Detalhe do processo

0006115-38.2022.8.16.0004

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0006115-38.2022.8.16.0004(Recurso Inominado) Relator(a): Daniel Tempski Ferreira da Costa Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 03/08/2026 Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO POR OMISSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À SUPOSTA OCORRÊNCIA DE ERRO OU OMISSÃO. RELATÓRIO DE ATENDIMENTO PRESTADO (MOV. 19.2 DOS AUTOS PRINCIPAIS). CONDUTA MÉDICA MINUCIOSAMENTE DESCRITA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, COM EXPOSIÇÃO DOS ELEMENTOS CLÍNICOS E DA JUSTIFICATIVA TÉCNICA PARA AS MEDIDAS ADOTADAS. LAUDO PERICIAL (MOV. 98.1 DOS AUTOS PRINCIPAIS) QUE ATESTA A IMPOSSIBILIDADE DE AFIRMAR, COM SEGURANÇA, QUE O ATRASO NO TRATAMENTO ADEQUADO TENHA SIDO FATOR DETERMINANTE PARA O AGRAVAMENTO DO QUADRO, BEM COMO, A CORREÇÃO DA CONDUTA EM RETORNO POSTERIOR. PROVAS QUE DEMONSTRAM A REGULAR PRÁTICA MÉDICA. CONJUNTO PROBATÓRIO INCAPAZ DE DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE ERRO OU OMISSÃO. PARTE AUTORA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NÃO SE DESINCUMBINDO DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, A TEOR DO CONTIDO NO ARTIGO 373, INC. I, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO É MEDIDA QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Considerando o documento juntado (mov. 140.5), ratifico a gratuidade de justiça concedida, nos termos art. 98, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil.2. Em sentido oposto à pretensão da parte autora, o laudo pericial, em síntese, atestou que: a) não foi possível estabelecer com precisão a data da mordedura de rato, diante das informações divergentes prestadas pelo próprio periciado ao longo dos atendimentos médicos e da documentação analisada; b) embora o antibiótico prescrito no primeiro atendimento não tenha sido o mais adequado ao quadro apresentado, a medicação correta foi instituída quando do retorno do paciente ao serviço de saúde; c) os demais atendimentos médicos realizados foram considerados adequados; d) a evolução desfavorável do quadro clínico não é suficiente, por si só, para caracterizar erro médico; e) não é possível afirmar, com segurança técnica, que o atraso no início da antibioticoterapia adequada tenha sido fator determinante para o agravamento do quadro; f) não houve atraso na indicação de internação hospitalar após o surgimento dos sinais de gravidade; g) as condutas terapêuticas adotadas nos atendimentos subsequentes mostraram-se compatíveis com a evolução clínica apresentada; e h) não foram constatados sinais objetivos de sequelas decorrentes do evento narrado na inicial.Assim já decidiu esta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA DOS AUTOS QUE DÁ CONTA DE QUE A EQUIPE DE PROFISSIONAIS QUE PARTICIPOU DO PARTO DA AUTORA ATUOU DE ACORDO COM A LITERATURA MÉDICA. EXAMES PRÉ-NATAIS ADEQUADOS E DURAÇÃO DO TRABALHO DE PARTO DENTRO DO TEMPO APONTADO COMO RAZOÁVEL PELO PROTOCOLO MÉDICO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ERRO MÉDICO. ÔNUS QUE RECAÍA SOBRE A PARTE AUTORA (ART. 373, I, CPC). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46, LEI Nº 9.099/1995. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. A despeito dos argumentos ventilados pela parte recorrente, entendo-os insuficientes para a reforma da decisão ora desafiada. Assim o é, pois, malgrado sustentem os autores que inexistiram cautelas preliminares (“exames clínicos, de toque, especular, ecográfico, dentre outros”), a testemunha Patrícia – médica pediatra – atestou que, pela análise do prontuário da paciente, a gravidez não era de risco, ressaltando que os exames de pré-natal estavam adequados. 2. Por tal motivo, não havia necessidade de realização de cesariana, mas sim de parto normal, até porque é a orientação da Organização Mundial da Saúde. Aliás, ressaltou, tal como a médica Priscila, que a verificação da bactéria GBS também não interfere na escolha da modalidade do parto, até porque o procedimento adequado, qual seja, administração de antibiótico, foi levado a efeito.3. Mais. De acordo com a aludida testificante o protocolo médico dá conta de que trabalho de parto pode durar até 12 (doze) horas para a primeira fase e mais 03 (três) para a segunda, a expulsiva. Considerando que a segunda fase do parto da autora levou, como inclusive consta do recurso, menos de 01 (um) hora – 04h30min às 05h29min –, não se verifica a excepcionalidade ventilada pelos recorrentes – constatação corroborada pela testificante Priscila (médica) –, do que se conclui que a hipóxia não foi causada por erro médico.4. Veja-se, ademais, que aduziu a testemunha Patrícia que, em casos do bolsa rota (rompimento da membrana que envolve o bebe antes de se entra em trabalho de parto), o parto pode demorar até 48 (quarenta e oito) horas, motivo pelo qual se verifica que o falecimento da infante foi uma lamentável fatalidade. A propósito, a referida testificante aduziu que, mesmo em cenários, como in casu, em que todos os exames estão adequados, pode ocorrer de a criança sofrer hipóxia por razões desconhecidas.5. Tem-se, portanto, que, havendo demonstração de que o procedimento adotado foi adequado e inexistindo prova de que a causa da morte decorreu de erro médico, não há nexo causal hábil a constituir ato ilícito indenizável.6. Com efeito, é evidente que a sentença não merece qualquer reparo.7. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002408-67.2020.8.16.0025 - Araucária - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO GIOVANA EHLERS FABRO ESMANHOTTO - J. 23.10.2024). Diante do exposto, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia quanto à produção de provas aptas a demonstrar a existência de erro médico, razão pela qual impõe-se a manutenção da sentença proferida. 3. Recurso conhecido e desprovido.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADILSON DE OLIVEIRA FORTES

T ESTADO DO PARANá

T GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

Réu MUNICíPIO DE CURITIBA/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAQUEL ANGÉLICA DIAS BUENO

OAB: 44087/PR

PGEPR - PROCURADORIA DE HONORÁRIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

OAB: 999015/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0006115-38.2022.8.16.0004(Recurso Inominado) Relator(a): Daniel Tempski Ferreira da Costa Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 03/08/2026 Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO POR OMISSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À SUPOSTA OCORRÊNCIA DE ERRO OU OMISSÃO. RELATÓRIO DE ATENDIMENTO PRESTADO (MOV. 19.2 DOS AUTOS PRINCIPAIS). CONDUTA MÉDICA MINUCIOSAMENTE DESCRITA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, COM EXPOSIÇÃO DOS ELEMENTOS CLÍNICOS E DA JUSTIFICATIVA TÉCNICA PARA AS MEDIDAS ADOTADAS. LAUDO PERICIAL (MOV. 98.1 DOS AUTOS PRINCIPAIS) QUE ATESTA A IMPOSSIBILIDADE DE AFIRMAR, COM SEGURANÇA, QUE O ATRASO NO TRATAMENTO ADEQUADO TENHA SIDO FATOR DETERMINANTE PARA O AGRAVAMENTO DO QUADRO, BEM COMO, A CORREÇÃO DA CONDUTA EM RETORNO POSTERIOR. PROVAS QUE DEMONSTRAM A REGULAR PRÁTICA MÉDICA. CONJUNTO PROBATÓRIO INCAPAZ DE DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE ERRO OU OMISSÃO. PARTE AUTORA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NÃO SE DESINCUMBINDO DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, A TEOR DO CONTIDO NO ARTIGO 373, INC. I, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO É MEDIDA QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Considerando o documento juntado (mov. 140.5), ratifico a gratuidade de justiça concedida, nos termos art. 98, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil.2. Em sentido oposto à pretensão da parte autora, o laudo pericial, em síntese, atestou que: a) não foi possível estabelecer com precisão a data da mordedura de rato, diante das informações divergentes prestadas pelo próprio periciado ao longo dos atendimentos médicos e da documentação analisada; b) embora o antibiótico prescrito no primeiro atendimento não tenha sido o mais adequado ao quadro apresentado, a medicação correta foi instituída quando do retorno do paciente ao serviço de saúde; c) os demais atendimentos médicos realizados foram considerados adequados; d) a evolução desfavorável do quadro clínico não é suficiente, por si só, para caracterizar erro médico; e) não é possível afirmar, com segurança técnica, que o atraso no início da antibioticoterapia adequada tenha sido fator determinante para o agravamento do quadro; f) não houve atraso na indicação de internação hospitalar após o surgimento dos sinais de gravidade; g) as condutas terapêuticas adotadas nos atendimentos subsequentes mostraram-se compatíveis com a evolução clínica apresentada; e h) não foram constatados sinais objetivos de sequelas decorrentes do evento narrado na inicial.Assim já decidiu esta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA DOS AUTOS QUE DÁ CONTA DE QUE A EQUIPE DE PROFISSIONAIS QUE PARTICIPOU DO PARTO DA AUTORA ATUOU DE ACORDO COM A LITERATURA MÉDICA. EXAMES PRÉ-NATAIS ADEQUADOS E DURAÇÃO DO TRABALHO DE PARTO DENTRO DO TEMPO APONTADO COMO RAZOÁVEL PELO PROTOCOLO MÉDICO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ERRO MÉDICO. ÔNUS QUE RECAÍA SOBRE A PARTE AUTORA (ART. 373, I, CPC). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46, LEI Nº 9.099/1995. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. A despeito dos argumentos ventilados pela parte recorrente, entendo-os insuficientes para a reforma da decisão ora desafiada. Assim o é, pois, malgrado sustentem os autores que inexistiram cautelas preliminares (“exames clínicos, de toque, especular, ecográfico, dentre outros”), a testemunha Patrícia – médica pediatra – atestou que, pela análise do prontuário da paciente, a gravidez não era de risco, ressaltando que os exames de pré-natal estavam adequados. 2. Por tal motivo, não havia necessidade de realização de cesariana, mas sim de parto normal, até porque é a orientação da Organização Mundial da Saúde. Aliás, ressaltou, tal como a médica Priscila, que a verificação da bactéria GBS também não interfere na escolha da modalidade do parto, até porque o procedimento adequado, qual seja, administração de antibiótico, foi levado a efeito.3. Mais. De acordo com a aludida testificante o protocolo médico dá conta de que trabalho de parto pode durar até 12 (doze) horas para a primeira fase e mais 03 (três) para a segunda, a expulsiva. Considerando que a segunda fase do parto da autora levou, como inclusive consta do recurso, menos de 01 (um) hora – 04h30min às 05h29min –, não se verifica a excepcionalidade ventilada pelos recorrentes – constatação corroborada pela testificante Priscila (médica) –, do que se conclui que a hipóxia não foi causada por erro médico.4. Veja-se, ademais, que aduziu a testemunha Patrícia que, em casos do bolsa rota (rompimento da membrana que envolve o bebe antes de se entra em trabalho de parto), o parto pode demorar até 48 (quarenta e oito) horas, motivo pelo qual se verifica que o falecimento da infante foi uma lamentável fatalidade. A propósito, a referida testificante aduziu que, mesmo em cenários, como in casu, em que todos os exames estão adequados, pode ocorrer de a criança sofrer hipóxia por razões desconhecidas.5. Tem-se, portanto, que, havendo demonstração de que o procedimento adotado foi adequado e inexistindo prova de que a causa da morte decorreu de erro médico, não há nexo causal hábil a constituir ato ilícito indenizável.6. Com efeito, é evidente que a sentença não merece qualquer reparo.7. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002408-67.2020.8.16.0025 - Araucária - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO GIOVANA EHLERS FABRO ESMANHOTTO - J. 23.10.2024). Diante do exposto, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia quanto à produção de provas aptas a demonstrar a existência de erro médico, razão pela qual impõe-se a manutenção da sentença proferida. 3. Recurso conhecido e desprovido.