Detalhe do processo

0006111-39.2024.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
18ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: ctba-18vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006111-39.2024.8.16.0001 1. Realizada a prova pericial, com a juntada do laudo pericial ao mov. 104.1, as partes apresentaram quesitos complementares (movs. 108.1 e 109.1). A parte autora requereu, ainda, a realização de nova perícia médica. Vieram os autos conclusos. 2. Após a apresentação das respostas aos quesitos complementares, não vislumbro a necessidade de realização de nova perícia médica presencial, tampouco de substituição do perito nomeado por profissional especializado em Neurologia ou Neurocirurgia. Isso porque eventual inconformismo da parte autora com as conclusões alcançadas pelo expert não se confunde com incapacidade técnica do perito para avaliar e quantificar o grau de incapacidade alegado, bem como para esclarecer a extensão funcional e a irreversibilidade das sequelas descritas nos autos. 3. No mais, da análise do conjunto probatório, verifico que a controvérsia encontra-se suficientemente instruída, estando a causa madura para julgamento. As questões controvertidas podem ser adequadamente apreciadas à luz das provas já produzidas, razão pela qual declaro encerrada a instrução processual. 4. Decorrido o prazo recursal sem insurgência quanto ao decidido no item 2, proceda-se à conta e ao recolhimento das custas remanescentes, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, anote-se para sentença e voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito RF
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ASSOCIACAO PARANAENSE DE CULTURA - APC

Autor RAUL SIMõES OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLAYTON FERNANDES DE CARVALHO

OAB: 31340/PR

LYGIA NEGRI DE CARVALHO DIAS

OAB: 77104/PR

MICHELE TOARDIK DE OLIVEIRA

OAB: 36479/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: ctba-18vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006111-39.2024.8.16.0001 1. Realizada a prova pericial, com a juntada do laudo pericial ao mov. 104.1, as partes apresentaram quesitos complementares (movs. 108.1 e 109.1). A parte autora requereu, ainda, a realização de nova perícia médica. Vieram os autos conclusos. 2. Após a apresentação das respostas aos quesitos complementares, não vislumbro a necessidade de realização de nova perícia médica presencial, tampouco de substituição do perito nomeado por profissional especializado em Neurologia ou Neurocirurgia. Isso porque eventual inconformismo da parte autora com as conclusões alcançadas pelo expert não se confunde com incapacidade técnica do perito para avaliar e quantificar o grau de incapacidade alegado, bem como para esclarecer a extensão funcional e a irreversibilidade das sequelas descritas nos autos. 3. No mais, da análise do conjunto probatório, verifico que a controvérsia encontra-se suficientemente instruída, estando a causa madura para julgamento. As questões controvertidas podem ser adequadamente apreciadas à luz das provas já produzidas, razão pela qual declaro encerrada a instrução processual. 4. Decorrido o prazo recursal sem insurgência quanto ao decidido no item 2, proceda-se à conta e ao recolhimento das custas remanescentes, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, anote-se para sentença e voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito RF