Detalhe do processo

0006109-24.2012.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006109-24.2012.4.03.6100 RELATOR: HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: LEONARDO MATRONE - SP242165-A ADVOGADO do(a) APELADO: REINALDO PISCOPO - SP181293-A APELADO: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Top Service Serviços e Sistemas S/A contra acórdão que deu provimento à apelação da União Federal, reformou a sentença e julgou improcedentes os pedidos formulados na ação anulatória de ato fiscal. A embargante sustenta que o julgado contém contradição interna e omissões relevantes, além de requerer manifestação expressa para fins de prequestionamento. A embargante afirma, inicialmente, que houve omissão quanto ao desentranhamento das contrarrazões e à exclusão dos advogados da autuação. Alega que a irregularidade de representação decorreu de lapso involuntário, posteriormente sanado com a juntada do estatuto social, e sustenta que deveria ter sido oportunizada nova regularização antes da aplicação da sanção processual. A embargante também sustenta que o acórdão deixou de apreciar argumentos defensivos constantes das contrarrazões, embora tais fundamentos já estivessem nos autos antes do desentranhamento. Defende que o julgado não enfrentou questões capazes de infirmar a conclusão adotada, especialmente quanto à prova pericial, à fundamentação do ato administrativo e às compensações posteriores. No tocante ao laudo pericial, a embargante afirma que a prova técnica era clara, conclusiva e quantificada, pois teria apurado crédito líquido a restituir após considerar os valores devidos, retidos e compensados. Sustenta que o acórdão afastou a perícia sem indicar os motivos técnicos específicos para tanto. A embargante aponta, ainda, contradição no reconhecimento de que a fundamentação administrativa era defeituosa e incompleta quanto às filiais de São Paulo/SP, Rio de Janeiro/RJ e São Leopoldo/RS, sem a consequente invalidação do ato administrativo. Afirma que a motivação posterior apresentada pela Fazenda Nacional em juízo não poderia convalidar ato administrativo originariamente omisso. A embargante também alega omissão quanto à suposta inovação processual da Fazenda Nacional e à supressão do contraditório administrativo. Sustenta que os fundamentos para a exclusão dos créditos das filiais foram apresentados apenas na impugnação ao laudo pericial, sem prévia oportunidade de discussão na esfera administrativa. Por fim, a embargante afirma que o acórdão não examinou o princípio da oficialidade e o dever de instrução da Administração Tributária. Aduz que a Intimação n. 455/2009 deveria ter sido clara, específica e individualizada por CNPJ, de modo que a ausência de intimação adequada não poderia ser imputada exclusivamente à contribuinte. A União Federal apresentou contrarrazões e sustentou que os embargos de declaração revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento. Afirmou que o acórdão apreciou a matéria necessária à solução da controvérsia, não havendo omissão, obscuridade ou contradição. A União Federal também alegou que os embargos não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da causa ou promover reexame da matéria já decidida. Defendeu, ainda, que o prequestionamento exige a presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não teria ocorrido no caso. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. A embargante sustenta que o acórdão contém omissões e contradição. Alega, em síntese, ausência de exame sobre o desentranhamento das contrarrazões, a regularização da representação processual, o laudo pericial, as compensações posteriores, a fundamentação do ato administrativo e o dever de instrução da Administração. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso, os embargos não comportam acolhimento. Quanto ao desentranhamento das contrarrazões e à exclusão dos advogados da autuação, alega a embargante omissão quanto ao exame das circunstâncias do descumprimento da determinação de regularização da representação processual. Não lhe assiste razão. O despacho ID 357190449 fixou prazo de cinco dias para que a apelada juntasse o estatuto social consolidado e o documento comprobatório da legitimidade dos signatários da procuração. Esse prazo já constituía a oportunidade de saneamento exigida pelo ordenamento processual. Descumprida a determinação dentro do prazo assinalado, a consequência prevista no art. 76, §2º, II, do CPC opera-se independentemente de nova e específica intimação. Não se cogita, portanto, de decisão surpresa, uma vez que a própria parte fora previamente cientificada da exigência e do prazo para seu cumprimento. A juntada espontânea e tardia de documentação, ainda que atribuída a lapso material, não desconstitui o fato de que a providência determinada não foi cumprida no momento processual oportuno. Era lícito, assim, ao relator aplicar a sanção prevista no art. 76, §2º, II, do CPC. Sustenta, ainda, a embargante que o acórdão foi omisso quanto aos argumentos que integravam as contrarrazões desentranhadas. Alega que tais argumentos já constavam dos autos antes da sessão de julgamento e deveriam ter sido enfrentados. Não prospera a alegação. O desentranhamento das contrarrazões, uma vez validamente determinado, tem por efeito processual retirar dos autos a manifestação que veicula tais argumentos. A partir de então, não subsiste o dever de enfrentá-los na fundamentação do julgado. Entender de outro modo esvaziaria o próprio sentido da sanção prevista em lei. Ainda que superado esse óbice, cumpre observar que o acórdão embargado enfrentou o que era necessário à solução da controvérsia. Foram examinados os fundamentos centrais deduzidos pela então autora quanto à existência do crédito tributário, notadamente a suficiência da fundamentação per relationem, a deficiência da motivação quanto às três filiais e a ausência de comprovação documental do crédito alegado. Não está o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos jurídicos veiculados pela parte. Basta que enfrente aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada, conforme orientação consolidada na jurisprudência. Quanto à alegação de que o acórdão teria qualificado incorretamente a conclusão pericial como "inconclusiva", não se verifica omissão. O voto embargado enfrentou expressamente o laudo pericial. Reconheceu-se a existência de divergência entre os valores informados nos requerimentos de restituição e aqueles apurados pela Receita Federal. Concluiu-se, contudo, que tal circunstância não supria a ausência de comprovação documental do crédito relativo às três filiais não atendidas na Intimação n. 455/2009. Trata-se de valoração da prova pericial já realizada e devidamente fundamentada. Sua eventual reforma dependeria de reexame do conjunto probatório, providência incompatível com a via eleita. De igual modo, não se sustenta a alegação de omissão quanto à ausência de fundamentação da exclusão dos créditos das filiais. O próprio acórdão embargado reconheceu expressamente que a análise fiscal incorporada à decisão administrativa se mostrou incompleta quanto às filiais de São Paulo/SP, Rio de Janeiro/RJ e São Leopoldo/RS. O ponto foi, portanto, enfrentado. O julgado atribuiu a essa deficiência consequência jurídica diversa da pretendida pela embargante, o que não configura omissão, mas conclusão de mérito contrária ao seu interesse. No que se refere à alegação de que o argumento da compensação em competências posteriores não teria sido examinado, tampouco se verifica o vício apontado. A fundamentação do julgado percorreu de modo suficiente as razões pelas quais não restou demonstrada a existência do crédito relativo às três filiais excluídas do deferimento administrativo. Apoiou-se o julgado na ausência de comprovação documental idônea, fundamento que, por si só, basta à manutenção da conclusão adotada. Não é necessário o exame pormenorizado de todos os desdobramentos numéricos suscitados pelas partes quanto à apuração pericial. Não há, portanto, omissão apta a ensejar a reforma do julgado por esta via. Prossigo ao exame da alegada contradição. Quanto à contradição interna, sustenta a embargante que o acórdão reconheceu a deficiência de motivação do ato administrativo sem extrair consequências favoráveis à sua pretensão. Não merece acolhida a insurgência. O voto embargado apresentou fundamentação coerente e articulada, em dois planos. Primeiro, porque o reconhecimento de eventual nulidade do ato administrativo, por si só, implicaria apenas a repetição do procedimento administrativo, e não o reconhecimento direto do crédito pleiteado. Segundo, porque, independentemente da suficiência da motivação administrativa, cabia à autora o ônus de comprovar a existência do crédito quanto às três filiais, nos termos do art. 373, I, do CPC. Desse ônus não se desincumbiu. Não há incompatibilidade lógica entre tais proposições, mas articulação de fundamentos autônomos e cumulativos. Revela-se, no ponto, mero descontentamento da embargante com o mérito da conclusão adotada. Por fim, quanto às alegações de omissão relativas à apresentação extemporânea dos motivos de exclusão dos créditos das filiais e ao dever de instrução da Administração Tributária, não assiste razão à embargante. O acórdão embargado enfrentou a matéria necessária à resolução da lide. Concluiu-se, de forma fundamentada, que cabia à autora o ônus de comprovar a existência do crédito tributário postulado. Desse ônus não se desincumbiu quanto às filiais de São Paulo/SP, Rio de Janeiro/RJ e São Leopoldo/RS. Quanto ao requerimento de prequestionamento explícito de diversos dispositivos legais e constitucionais, a pretensão de que o julgado se pronuncie exaustivamente sobre todas as teses jurídicas indicadas pela parte não supre a ausência do vício exigido pelo art. 1.022 do CPC. Tal vício constitui pressuposto de admissibilidade dos embargos de declaração inclusive quando estes se destinam a viabilizar o acesso às instâncias extraordinárias, consoante entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. Verifica-se, assim, que os presentes embargos, a pretexto de apontar omissão e contradição, revelam o inconformismo da embargante com o resultado desfavorável do julgamento. Busca-se a reforma do quanto decidido por via inadequada, providência incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo o acórdão embargado em sua integralidade. É o voto. Herbert de Bruyn Desembargador Federal Relator EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO FISCAL. DESENTRANHAMENTO DE CONTRARRAZÕES POR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Top Service Serviços e Sistemas S/A contra acórdão que deu provimento à apelação da União Federal, reformou a sentença e julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória de ato fiscal. A embargante alega omissão quanto ao desentranhamento das contrarrazões e à exclusão dos advogados da autuação, ao exame do laudo pericial, à fundamentação do ato administrativo relativa a três filiais, às compensações posteriores e ao dever de instrução da Administração Tributária. Alega, ainda, contradição no reconhecimento da deficiência de motivação administrativa sem a correspondente invalidação do ato. Requer manifestação expressa para fins de prequestionamento. Em contrarrazões, a União Federal sustenta que os embargos revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento e que o acórdão embargado apreciou toda a matéria necessária à solução da controvérsia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao desentranhamento das contrarrazões, à regularização da representação processual, ao laudo pericial, à fundamentação do ato administrativo, às compensações posteriores e ao dever de instrução da Administração Tributária; (ii) definir se o acórdão embargado incorreu em contradição ao reconhecer deficiência na motivação administrativa sem extrair consequências favoráveis à pretensão da embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O despacho que fixou prazo para juntada do estatuto social e de documento comprobatório da legitimidade dos signatários da procuração constituiu a oportunidade de saneamento exigida pelo ordenamento. Descumprida a providência no prazo assinalado, a sanção do art. 76, §2º, II, do CPC opera-se independentemente de nova intimação, não configurando decisão surpresa. A juntada tardia e espontânea da documentação não desconstitui o descumprimento no momento processual oportuno. O desentranhamento validamente determinado das contrarrazões retira dos autos a manifestação que veicula os argumentos ali contidos, não subsistindo o dever de enfrentá-los na fundamentação do julgado. O acórdão embargado enfrentou os fundamentos centrais deduzidos quanto à existência do crédito tributário, não estando o julgador obrigado a rebater individualmente todos os argumentos da parte, bastando o enfrentamento daqueles aptos a infirmar a conclusão adotada. Quanto ao laudo pericial, o acórdão reconheceu divergência entre os valores informados nos requerimentos de restituição e os apurados pela Receita Federal, mas concluiu que isso não supria a ausência de comprovação documental do crédito relativo às três filiais não atendidas na intimação fiscal. Trata-se de valoração da prova já realizada, cuja reforma demandaria reexame probatório incompatível com a via eleita. O próprio acórdão embargado reconheceu a incompletude da análise fiscal quanto às filiais de São Paulo/SP, Rio de Janeiro/RJ e São Leopoldo/RS, atribuindo a essa deficiência consequência jurídica diversa da pretendida, o que configura conclusão de mérito desfavorável, e não omissão. Quanto às compensações posteriores, o julgado apoiou-se suficientemente na ausência de comprovação documental idônea do crédito relativo às três filiais excluídas, fundamento bastante à manutenção da conclusão, dispensado o exame pormenorizado de todos os desdobramentos numéricos suscitados. Não há contradição entre o reconhecimento da deficiência de motivação do ato administrativo e a manutenção da improcedência dos pedidos, porquanto o julgado se apoiou em fundamentos autônomos e cumulativos: a eventual nulidade do ato implicaria apenas repetição do procedimento administrativo e, independentemente disso, cabia à autora o ônus de comprovar a existência do crédito quanto às três filiais, nos termos do art. 373, I, do CPC, do qual não se desincumbiu. Quanto à apresentação dos motivos de exclusão dos créditos e ao dever de instrução da Administração Tributária, o acórdão enfrentou a matéria necessária à resolução da lide, concluindo que cabia à autora comprovar a existência do crédito tributário quanto às filiais mencionadas. A pretensão de manifestação exaustiva sobre teses jurídicas e dispositivos legais indicados pela parte não supre a ausência dos vícios exigidos pelo art. 1.022 do CPC, pressuposto de admissibilidade dos embargos de declaração inclusive para fins de prequestionamento. Os embargos, a pretexto de apontar omissão e contradição, revelam inconformismo com o resultado desfavorável do julgamento, buscando reforma da decisão por via incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Acórdão embargado mantido em sua integralidade. Tese de julgamento: O descumprimento de determinação judicial de regularização da representação processual, dentro do prazo assinalado, acarreta a sanção do art. 76, §2º, II, do CPC, independentemente de nova intimação, não configurando decisão surpresa. O desentranhamento validamente determinado de peça processual afasta o dever de enfrentamento, na fundamentação do julgado, dos argumentos nela veiculados. Não há omissão quando o julgado enfrenta os fundamentos capazes de infirmar a conclusão adotada, ainda que não rebata individualmente todos os argumentos da parte. Não configura contradição a articulação de fundamentos autônomos e cumulativos para a manutenção da mesma conclusão, ainda que um deles reconheça deficiência de motivação de ato administrativo. A pretensão de manifestação exaustiva sobre teses jurídicas e dispositivos legais não supre a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, exigidos inclusive para fins de prequestionamento. Legislação relevante citada: Art. 1.022 do CPC; art. 76, §2º, II, do CPC; art. 373, I, do CPC. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. HERBERT DE BRUYN Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado11/09/2026

Advogados envolvidos

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REINALDO PISCOPO

OAB: 181293/SP

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LEONARDO MATRONE

OAB: 242165/SP

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11/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006109-24.2012.4.03.6100 RELATOR: HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: LEONARDO MATRONE - SP242165-A ADVOGADO do(a) APELADO: REINALDO PISCOPO - SP181293-A APELADO: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Top Service Serviços e Sistemas S/A contra acórdão que deu provimento à apelação da União Federal, reformou a sentença e julgou improcedentes os pedidos formulados na ação anulatória de ato fiscal. A embargante sustenta que o julgado contém contradição interna e omissões relevantes, além de requerer manifestação expressa para fins de prequestionamento. A embargante afirma, inicialmente, que houve omissão quanto ao desentranhamento das contrarrazões e à exclusão dos advogados da autuação. Alega que a irregularidade de representação decorreu de lapso involuntário, posteriormente sanado com a juntada do estatuto social, e sustenta que deveria ter sido oportunizada nova regularização antes da aplicação da sanção processual. A embargante também sustenta que o acórdão deixou de apreciar argumentos defensivos constantes das contrarrazões, embora tais fundamentos já estivessem nos autos antes do desentranhamento. Defende que o julgado não enfrentou questões capazes de infirmar a conclusão adotada, especialmente quanto à prova pericial, à fundamentação do ato administrativo e às compensações posteriores. No tocante ao laudo pericial, a embargante afirma que a prova técnica era clara, conclusiva e quantificada, pois teria apurado crédito líquido a restituir após considerar os valores devidos, retidos e compensados. Sustenta que o acórdão afastou a perícia sem indicar os motivos técnicos específicos para tanto. A embargante aponta, ainda, contradição no reconhecimento de que a fundamentação administrativa era defeituosa e incompleta quanto às filiais de São Paulo/SP, Rio de Janeiro/RJ e São Leopoldo/RS, sem a consequente invalidação do ato administrativo. Afirma que a motivação posterior apresentada pela Fazenda Nacional em juízo não poderia convalidar ato administrativo originariamente omisso. A embargante também alega omissão quanto à suposta inovação processual da Fazenda Nacional e à supressão do contraditório administrativo. Sustenta que os fundamentos para a exclusão dos créditos das filiais foram apresentados apenas na impugnação ao laudo pericial, sem prévia oportunidade de discussão na esfera administrativa. Por fim, a embargante afirma que o acórdão não examinou o princípio da oficialidade e o dever de instrução da Administração Tributária. Aduz que a Intimação n. 455/2009 deveria ter sido clara, específica e individualizada por CNPJ, de modo que a ausência de intimação adequada não poderia ser imputada exclusivamente à contribuinte. A União Federal apresentou contrarrazões e sustentou que os embargos de declaração revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento. Afirmou que o acórdão apreciou a matéria necessária à solução da controvérsia, não havendo omissão, obscuridade ou contradição. A União Federal também alegou que os embargos não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da causa ou promover reexame da matéria já decidida. Defendeu, ainda, que o prequestionamento exige a presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não teria ocorrido no caso. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. A embargante sustenta que o acórdão contém omissões e contradição. Alega, em síntese, ausência de exame sobre o desentranhamento das contrarrazões, a regularização da representação processual, o laudo pericial, as compensações posteriores, a fundamentação do ato administrativo e o dever de instrução da Administração. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso, os embargos não comportam acolhimento. Quanto ao desentranhamento das contrarrazões e à exclusão dos advogados da autuação, alega a embargante omissão quanto ao exame das circunstâncias do descumprimento da determinação de regularização da representação processual. Não lhe assiste razão. O despacho ID 357190449 fixou prazo de cinco dias para que a apelada juntasse o estatuto social consolidado e o documento comprobatório da legitimidade dos signatários da procuração. Esse prazo já constituía a oportunidade de saneamento exigida pelo ordenamento processual. Descumprida a determinação dentro do prazo assinalado, a consequência prevista no art. 76, §2º, II, do CPC opera-se independentemente de nova e específica intimação. Não se cogita, portanto, de decisão surpresa, uma vez que a própria parte fora previamente cientificada da exigência e do prazo para seu cumprimento. A juntada espontânea e tardia de documentação, ainda que atribuída a lapso material, não desconstitui o fato de que a providência determinada não foi cumprida no momento processual oportuno. Era lícito, assim, ao relator aplicar a sanção prevista no art. 76, §2º, II, do CPC. Sustenta, ainda, a embargante que o acórdão foi omisso quanto aos argumentos que integravam as contrarrazões desentranhadas. Alega que tais argumentos já constavam dos autos antes da sessão de julgamento e deveriam ter sido enfrentados. Não prospera a alegação. O desentranhamento das contrarrazões, uma vez validamente determinado, tem por efeito processual retirar dos autos a manifestação que veicula tais argumentos. A partir de então, não subsiste o dever de enfrentá-los na fundamentação do julgado. Entender de outro modo esvaziaria o próprio sentido da sanção prevista em lei. Ainda que superado esse óbice, cumpre observar que o acórdão embargado enfrentou o que era necessário à solução da controvérsia. Foram examinados os fundamentos centrais deduzidos pela então autora quanto à existência do crédito tributário, notadamente a suficiência da fundamentação per relationem, a deficiência da motivação quanto às três filiais e a ausência de comprovação documental do crédito alegado. Não está o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos jurídicos veiculados pela parte. Basta que enfrente aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada, conforme orientação consolidada na jurisprudência. Quanto à alegação de que o acórdão teria qualificado incorretamente a conclusão pericial como "inconclusiva", não se verifica omissão. O voto embargado enfrentou expressamente o laudo pericial. Reconheceu-se a existência de divergência entre os valores informados nos requerimentos de restituição e aqueles apurados pela Receita Federal. Concluiu-se, contudo, que tal circunstância não supria a ausência de comprovação documental do crédito relativo às três filiais não atendidas na Intimação n. 455/2009. Trata-se de valoração da prova pericial já realizada e devidamente fundamentada. Sua eventual reforma dependeria de reexame do conjunto probatório, providência incompatível com a via eleita. De igual modo, não se sustenta a alegação de omissão quanto à ausência de fundamentação da exclusão dos créditos das filiais. O próprio acórdão embargado reconheceu expressamente que a análise fiscal incorporada à decisão administrativa se mostrou incompleta quanto às filiais de São Paulo/SP, Rio de Janeiro/RJ e São Leopoldo/RS. O ponto foi, portanto, enfrentado. O julgado atribuiu a essa deficiência consequência jurídica diversa da pretendida pela embargante, o que não configura omissão, mas conclusão de mérito contrária ao seu interesse. No que se refere à alegação de que o argumento da compensação em competências posteriores não teria sido examinado, tampouco se verifica o vício apontado. A fundamentação do julgado percorreu de modo suficiente as razões pelas quais não restou demonstrada a existência do crédito relativo às três filiais excluídas do deferimento administrativo. Apoiou-se o julgado na ausência de comprovação documental idônea, fundamento que, por si só, basta à manutenção da conclusão adotada. Não é necessário o exame pormenorizado de todos os desdobramentos numéricos suscitados pelas partes quanto à apuração pericial. Não há, portanto, omissão apta a ensejar a reforma do julgado por esta via. Prossigo ao exame da alegada contradição. Quanto à contradição interna, sustenta a embargante que o acórdão reconheceu a deficiência de motivação do ato administrativo sem extrair consequências favoráveis à sua pretensão. Não merece acolhida a insurgência. O voto embargado apresentou fundamentação coerente e articulada, em dois planos. Primeiro, porque o reconhecimento de eventual nulidade do ato administrativo, por si só, implicaria apenas a repetição do procedimento administrativo, e não o reconhecimento direto do crédito pleiteado. Segundo, porque, independentemente da suficiência da motivação administrativa, cabia à autora o ônus de comprovar a existência do crédito quanto às três filiais, nos termos do art. 373, I, do CPC. Desse ônus não se desincumbiu. Não há incompatibilidade lógica entre tais proposições, mas articulação de fundamentos autônomos e cumulativos. Revela-se, no ponto, mero descontentamento da embargante com o mérito da conclusão adotada. Por fim, quanto às alegações de omissão relativas à apresentação extemporânea dos motivos de exclusão dos créditos das filiais e ao dever de instrução da Administração Tributária, não assiste razão à embargante. O acórdão embargado enfrentou a matéria necessária à resolução da lide. Concluiu-se, de forma fundamentada, que cabia à autora o ônus de comprovar a existência do crédito tributário postulado. Desse ônus não se desincumbiu quanto às filiais de São Paulo/SP, Rio de Janeiro/RJ e São Leopoldo/RS. Quanto ao requerimento de prequestionamento explícito de diversos dispositivos legais e constitucionais, a pretensão de que o julgado se pronuncie exaustivamente sobre todas as teses jurídicas indicadas pela parte não supre a ausência do vício exigido pelo art. 1.022 do CPC. Tal vício constitui pressuposto de admissibilidade dos embargos de declaração inclusive quando estes se destinam a viabilizar o acesso às instâncias extraordinárias, consoante entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. Verifica-se, assim, que os presentes embargos, a pretexto de apontar omissão e contradição, revelam o inconformismo da embargante com o resultado desfavorável do julgamento. Busca-se a reforma do quanto decidido por via inadequada, providência incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo o acórdão embargado em sua integralidade. É o voto. Herbert de Bruyn Desembargador Federal Relator EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO FISCAL. DESENTRANHAMENTO DE CONTRARRAZÕES POR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Top Service Serviços e Sistemas S/A contra acórdão que deu provimento à apelação da União Federal, reformou a sentença e julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória de ato fiscal. A embargante alega omissão quanto ao desentranhamento das contrarrazões e à exclusão dos advogados da autuação, ao exame do laudo pericial, à fundamentação do ato administrativo relativa a três filiais, às compensações posteriores e ao dever de instrução da Administração Tributária. Alega, ainda, contradição no reconhecimento da deficiência de motivação administrativa sem a correspondente invalidação do ato. Requer manifestação expressa para fins de prequestionamento. Em contrarrazões, a União Federal sustenta que os embargos revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento e que o acórdão embargado apreciou toda a matéria necessária à solução da controvérsia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao desentranhamento das contrarrazões, à regularização da representação processual, ao laudo pericial, à fundamentação do ato administrativo, às compensações posteriores e ao dever de instrução da Administração Tributária; (ii) definir se o acórdão embargado incorreu em contradição ao reconhecer deficiência na motivação administrativa sem extrair consequências favoráveis à pretensão da embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O despacho que fixou prazo para juntada do estatuto social e de documento comprobatório da legitimidade dos signatários da procuração constituiu a oportunidade de saneamento exigida pelo ordenamento. Descumprida a providência no prazo assinalado, a sanção do art. 76, §2º, II, do CPC opera-se independentemente de nova intimação, não configurando decisão surpresa. A juntada tardia e espontânea da documentação não desconstitui o descumprimento no momento processual oportuno. O desentranhamento validamente determinado das contrarrazões retira dos autos a manifestação que veicula os argumentos ali contidos, não subsistindo o dever de enfrentá-los na fundamentação do julgado. O acórdão embargado enfrentou os fundamentos centrais deduzidos quanto à existência do crédito tributário, não estando o julgador obrigado a rebater individualmente todos os argumentos da parte, bastando o enfrentamento daqueles aptos a infirmar a conclusão adotada. Quanto ao laudo pericial, o acórdão reconheceu divergência entre os valores informados nos requerimentos de restituição e os apurados pela Receita Federal, mas concluiu que isso não supria a ausência de comprovação documental do crédito relativo às três filiais não atendidas na intimação fiscal. Trata-se de valoração da prova já realizada, cuja reforma demandaria reexame probatório incompatível com a via eleita. O próprio acórdão embargado reconheceu a incompletude da análise fiscal quanto às filiais de São Paulo/SP, Rio de Janeiro/RJ e São Leopoldo/RS, atribuindo a essa deficiência consequência jurídica diversa da pretendida, o que configura conclusão de mérito desfavorável, e não omissão. Quanto às compensações posteriores, o julgado apoiou-se suficientemente na ausência de comprovação documental idônea do crédito relativo às três filiais excluídas, fundamento bastante à manutenção da conclusão, dispensado o exame pormenorizado de todos os desdobramentos numéricos suscitados. Não há contradição entre o reconhecimento da deficiência de motivação do ato administrativo e a manutenção da improcedência dos pedidos, porquanto o julgado se apoiou em fundamentos autônomos e cumulativos: a eventual nulidade do ato implicaria apenas repetição do procedimento administrativo e, independentemente disso, cabia à autora o ônus de comprovar a existência do crédito quanto às três filiais, nos termos do art. 373, I, do CPC, do qual não se desincumbiu. Quanto à apresentação dos motivos de exclusão dos créditos e ao dever de instrução da Administração Tributária, o acórdão enfrentou a matéria necessária à resolução da lide, concluindo que cabia à autora comprovar a existência do crédito tributário quanto às filiais mencionadas. A pretensão de manifestação exaustiva sobre teses jurídicas e dispositivos legais indicados pela parte não supre a ausência dos vícios exigidos pelo art. 1.022 do CPC, pressuposto de admissibilidade dos embargos de declaração inclusive para fins de prequestionamento. Os embargos, a pretexto de apontar omissão e contradição, revelam inconformismo com o resultado desfavorável do julgamento, buscando reforma da decisão por via incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Acórdão embargado mantido em sua integralidade. Tese de julgamento: O descumprimento de determinação judicial de regularização da representação processual, dentro do prazo assinalado, acarreta a sanção do art. 76, §2º, II, do CPC, independentemente de nova intimação, não configurando decisão surpresa. O desentranhamento validamente determinado de peça processual afasta o dever de enfrentamento, na fundamentação do julgado, dos argumentos nela veiculados. Não há omissão quando o julgado enfrenta os fundamentos capazes de infirmar a conclusão adotada, ainda que não rebata individualmente todos os argumentos da parte. Não configura contradição a articulação de fundamentos autônomos e cumulativos para a manutenção da mesma conclusão, ainda que um deles reconheça deficiência de motivação de ato administrativo. A pretensão de manifestação exaustiva sobre teses jurídicas e dispositivos legais não supre a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, exigidos inclusive para fins de prequestionamento. Legislação relevante citada: Art. 1.022 do CPC; art. 76, §2º, II, do CPC; art. 373, I, do CPC. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. HERBERT DE BRUYN Relator do Acórdão