Detalhe do processo

0006108-11.2022.8.19.0021

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0006108-11.2022.8.19.0021 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: DUQUE DE CAXIAS 6 VARA CIVEL Ação: 0006108-11.2022.8.19.0021 Protocolo: 3204/2026.00480930 APELANTE: ESPÓLIO DE SILVIA JANUÁRIO DOS SANTOS ADVOGADO: ALLAN FERNANDO DE OLIVEIRA DIAS OAB/RJ-210762 ADVOGADO: THAÍS PORTES DE PAULA OAB/RJ-214313 APELADO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 ADVOGADO: JOEL COSTA DE SOUZA OAB/RJ-167788 Relator: DES. VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA ABUSIVA. CORTE INDEVIDO DE CABO PELO CONSUMIDOR. LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, decorrente de supostas cobranças abusivas de energia elétrica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve falha na prestação do serviço de cobrança e fornecimento de energia elétrica, capazes de ensejar o dever da ré de indenizar.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O corte do cabo do medidor, realizado pela própria consumidora, não alterou a medição do consumo ou o fornecimento regular de energia elétrica.4. O laudo pericial atestou a regularidade do funcionamento do medidor e das cobranças efetuadas pela concessionária, em consonância com o real consumo da residência.5. Não se constatou cobrança abusiva ou falha na prestação do serviço, sendo forçoso reconhecer como legítimas as faturas emitidas.6. Restou configurada a litigância de má-fé, diante da nítida deslealdade processual e alteração dolosa da verdade dos fato, pelo que se mantém as penalidades impostas.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso de apelação conhecido e desprovido._______________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 85, §11, 1.022, 1.026; CDC, arts. 6º, 14. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES. RELATOR(A).
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ESPÓLIO DE SILVIA JANUÁRIO DOS SANTOS

Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALLAN FERNANDO DE OLIVEIRA DIAS

OAB: 210762/RJ

LEONARDO FERREIRA LOFFLER

OAB: 148445/RJ

JOEL COSTA DE SOUZA

OAB: 167788/RJ

THAÍS PORTES DE PAULA

OAB: 214313/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0006108-11.2022.8.19.0021 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: DUQUE DE CAXIAS 6 VARA CIVEL Ação: 0006108-11.2022.8.19.0021 Protocolo: 3204/2026.00480930 APELANTE: ESPÓLIO DE SILVIA JANUÁRIO DOS SANTOS ADVOGADO: ALLAN FERNANDO DE OLIVEIRA DIAS OAB/RJ-210762 ADVOGADO: THAÍS PORTES DE PAULA OAB/RJ-214313 APELADO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 ADVOGADO: JOEL COSTA DE SOUZA OAB/RJ-167788 Relator: DES. VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA ABUSIVA. CORTE INDEVIDO DE CABO PELO CONSUMIDOR. LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, decorrente de supostas cobranças abusivas de energia elétrica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve falha na prestação do serviço de cobrança e fornecimento de energia elétrica, capazes de ensejar o dever da ré de indenizar.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O corte do cabo do medidor, realizado pela própria consumidora, não alterou a medição do consumo ou o fornecimento regular de energia elétrica.4. O laudo pericial atestou a regularidade do funcionamento do medidor e das cobranças efetuadas pela concessionária, em consonância com o real consumo da residência.5. Não se constatou cobrança abusiva ou falha na prestação do serviço, sendo forçoso reconhecer como legítimas as faturas emitidas.6. Restou configurada a litigância de má-fé, diante da nítida deslealdade processual e alteração dolosa da verdade dos fato, pelo que se mantém as penalidades impostas.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso de apelação conhecido e desprovido._______________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 85, §11, 1.022, 1.026; CDC, arts. 6º, 14. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES. RELATOR(A).