0006107-71.2024.8.16.0075
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Cornélio Procópio
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: cp-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006107-71.2024.8.16.0075 Processo: 0006107-71.2024.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$2.638.017,91 Autor(s): TRESBOMM COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE GRÃOS LTDA Réu(s): RIOMAR ÓLEOS E FARELOS LTDA. 1. Dê ciência às partes acerca da data designada pelo Perito para início do labor pericial. 2. Quanto ao pedido formulado pelo expert em sequencial retro, esclareço que, efetuado o depósito, o senhor perito deverá dar início a seus trabalhos e apresentar o laudo pericial em 30 (trinta) dias, quando então poderá levantar 50% (cinquenta por cento) de seus honorários, sendo inviável deferir o levantamento parcial do depósito antes da confecção do laudo. Isso porque a regra é que o numerário recolhido em depósito bancário só será entregue ao perito após a apresentação do laudo e, excepcionalmente, o magistrado poderá autorizar a liberação parcial, quando demonstrada concretamente despesas que justifiquem o pagamento do serviço antes de sua conclusão, o que não se verifica no caso concreto. Sendo assim, indefiro o pleito do Sr. Perito no que diz respeito ao levantamento antecipado de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais. 3. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 08 de julho de 2026. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu RIOMAR ÓLEOS E FARELOS LTDA.
Autor TRESBOMM COMéRCIO E EXPORTAçãO DE GRãOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO VICTOR FIORENZA DA ROCHA
OAB: 106970/PR
MICHAEL FELIPE CREMONESE DE SOUZA
OAB: 48286/PR
ANDRÉ WADHY REBEHY
OAB: 174491/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: cp-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006107-71.2024.8.16.0075 Processo: 0006107-71.2024.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$2.638.017,91 Autor(s): TRESBOMM COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE GRÃOS LTDA Réu(s): RIOMAR ÓLEOS E FARELOS LTDA. 1. Dê ciência às partes acerca da data designada pelo Perito para início do labor pericial. 2. Quanto ao pedido formulado pelo expert em sequencial retro, esclareço que, efetuado o depósito, o senhor perito deverá dar início a seus trabalhos e apresentar o laudo pericial em 30 (trinta) dias, quando então poderá levantar 50% (cinquenta por cento) de seus honorários, sendo inviável deferir o levantamento parcial do depósito antes da confecção do laudo. Isso porque a regra é que o numerário recolhido em depósito bancário só será entregue ao perito após a apresentação do laudo e, excepcionalmente, o magistrado poderá autorizar a liberação parcial, quando demonstrada concretamente despesas que justifiquem o pagamento do serviço antes de sua conclusão, o que não se verifica no caso concreto. Sendo assim, indefiro o pleito do Sr. Perito no que diz respeito ao levantamento antecipado de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais. 3. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 08 de julho de 2026. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito