Detalhe do processo

0006107-48.2024.8.26.0510

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Rio Claro - 3ª Vara Cível
Classe
Aposentadoria por Invalidez Acidentária
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0006107-48.2024.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Rosilei Francioli - Vistos. ROSILEI FRANCIOLI move Ação para Concessão de Benefício Previdenciário contra o INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSS, alegando em síntese, que apresenta doenças ocupacionais e encontra-se incapaz de exercer seu labor. Pleiteia antecipação de tutela. Requer a cessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Junta documentos. Determinada a produção de prova pericial, o respectivo laudo médico foi juntado aos autos às fls. 637/650, com manifestação das partes. O Dr. Promotor de Justiça apresentou parecer de fls. 747. Houve apresentação de alegações finais apenas pela parte autora. É o Relatório. DECIDO. A ação é procedente. Primeiramente, cumpre esclarecer que, in casu, o nexo causal entre o quadro apresentado pela autora e o acidente de trabalho noticiado na inicial restou demonstrado não só pelos documentos juntados aos autos, mas, também, pelo teor da prova técnica. O laudo médico pericial concluiu que a autora é portadora de Transtorno misto ansioso e depressivo, CID 10 F41.2/psoríase postular palmo plantar CID X L40.3/Outras artropatias psoriásicas CID X M07.3/Artropatia psoriásica, L40.5/Síndrome do túnel do carpo, CID X G56.0/Artrose primária de outras articulações, CID X M19.0/Outras osteoartropatias hipertróficas CID X M89.4/Bursite do ombro, CID X M75.5/Espondilose não especificada CID X M47.9/Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia, CID X M51.9., considerando-a como total e definitivamente limitada para o desempenho profissional. Nesse passo, diante do conjunto probatório, considerando-se as conclusões do laudo pericial, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez acidentária, desde 28/12/2010. É o necessário. Base, pois, nestes sucintos, mas suficientes fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o INSS a pagar à autora o benefício de aposentadoria por invalidez acidentária, a partir de 28/12/2010, com incidência de correção monetária e juros legais, relativamente às prestações atrasadas. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente a Autarquia acionada, é isenta de custas, mas fica condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o montante devido até a data desta sentença (Súmula 111 do E. STJ). P.I.C. - ADV: SILVANA CARDOSO LEITE TOLINI (OAB 104958/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ROSILEI FRANCIOLI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SILVANA CARDOSO LEITE TOLINI

OAB: 104958/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0006107-48.2024.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Rosilei Francioli - Vistos. ROSILEI FRANCIOLI move Ação para Concessão de Benefício Previdenciário contra o INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSS, alegando em síntese, que apresenta doenças ocupacionais e encontra-se incapaz de exercer seu labor. Pleiteia antecipação de tutela. Requer a cessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Junta documentos. Determinada a produção de prova pericial, o respectivo laudo médico foi juntado aos autos às fls. 637/650, com manifestação das partes. O Dr. Promotor de Justiça apresentou parecer de fls. 747. Houve apresentação de alegações finais apenas pela parte autora. É o Relatório. DECIDO. A ação é procedente. Primeiramente, cumpre esclarecer que, in casu, o nexo causal entre o quadro apresentado pela autora e o acidente de trabalho noticiado na inicial restou demonstrado não só pelos documentos juntados aos autos, mas, também, pelo teor da prova técnica. O laudo médico pericial concluiu que a autora é portadora de Transtorno misto ansioso e depressivo, CID 10 F41.2/psoríase postular palmo plantar CID X L40.3/Outras artropatias psoriásicas CID X M07.3/Artropatia psoriásica, L40.5/Síndrome do túnel do carpo, CID X G56.0/Artrose primária de outras articulações, CID X M19.0/Outras osteoartropatias hipertróficas CID X M89.4/Bursite do ombro, CID X M75.5/Espondilose não especificada CID X M47.9/Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia, CID X M51.9., considerando-a como total e definitivamente limitada para o desempenho profissional. Nesse passo, diante do conjunto probatório, considerando-se as conclusões do laudo pericial, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez acidentária, desde 28/12/2010. É o necessário. Base, pois, nestes sucintos, mas suficientes fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o INSS a pagar à autora o benefício de aposentadoria por invalidez acidentária, a partir de 28/12/2010, com incidência de correção monetária e juros legais, relativamente às prestações atrasadas. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente a Autarquia acionada, é isenta de custas, mas fica condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o montante devido até a data desta sentença (Súmula 111 do E. STJ). P.I.C. - ADV: SILVANA CARDOSO LEITE TOLINI (OAB 104958/SP)