Detalhe do processo

0006107-18.2015.8.16.0033

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Pinhais
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: pin-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0006107-18.2015.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$204.900,00 Autor(s): LEONARDO BARBOSA DE FREITAS Réu(s): ISRAEL SIMAS DOS SANTOS João Messias SILMAR IANZKOVSKI D E C I S Ã O 1. Homologo o laudo, eis que não há motivação apta a desconsiderá-lo. Frise-se que a perícia realizada respondeu suficiente e satisfatoriamente a todos os quesitos apresentados, bem como observou os devidos parâmetros determinados de forma conclusiva e devidamente fundamentada. Destaca-se, ademais, que a mera insurgência não é suficiente para rebater os valores alcançados por meio da perícia judicial, realizada por técnico idôneo, abarcado de fé-pública e imparcialidade, em respeito aos dispositivos legais, especialmente aos princípios do contraditório e ampla defesa. Nesse sentido: “(...). Laudo apresentado por avaliador idôneo e elaborado de acordo com os dispositivos legais. Impugnação genérica. Ausência de comprovação de erro ou apresentação de indícios que acarretassem dúvida acerca do valor atríbuido ao bem. Art. 683 do CPC. Mera divergência entre o laudo elaborado pelo avaliador judicial e o juntado aos autos pelos recorrentes. (...).” (TJ-PR – EXSUSP: 1172712701 PR 1172712-7/01 (Acórdão), Relator: Joatan Marcos de Carvalho, Data de Julgamento: 25/06/2014, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1367. 09/07/2014). No mais, expeça-se alvará em favor do expert quanto ao valor depositado nos autos, caso inexistente gratuidade da justiça ao postulante da prova; havendo o benefício, eventual saldo remanescente dos honorários periciais será apreciado ao final, em sentença, devendo desde logo ser habilitado e intimado o Estado do Paraná para eventual insurgência. 2. Nos termos do artigo 370, p. único, do CPC, considerando-se que a controvérsia posta nos autos prescinde de demais instrução probatória, porquanto os elementos já colacionados são suficientes para a formação do convencimento do juízo, em especial o laudo pericial produzido, dispenso a produção de novas provas. 3. Preclusa, voltem para Sentença. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Pinhais, 14 de julho de 2026. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ISRAEL SIMAS DOS SANTOS

Réu JOãO MESSIAS

Autor LEONARDO BARBOSA DE FREITAS

Réu SILMAR IANZKOVSKI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SILVIO MARCOS DE AQUINO ANTUNES

OAB: 48885/PR

FRANCINE ABRAHÃO PINTO RIBEIRO

OAB: 61240/PR

RAPHAEL DE MARTINO TOSTES MONTEIRO BARBOSA

OAB: 95850/PR

ALESSANDRO MAURICI

OAB: 30024/PR

GUILHERME OLIVEIRA DE ANDRADE

OAB: 41678/PR

KAREN LARYSSA RIBEIRO PEREIRA DE ANDRADE

OAB: 43113/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: pin-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0006107-18.2015.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$204.900,00 Autor(s): LEONARDO BARBOSA DE FREITAS Réu(s): ISRAEL SIMAS DOS SANTOS João Messias SILMAR IANZKOVSKI D E C I S Ã O 1. Homologo o laudo, eis que não há motivação apta a desconsiderá-lo. Frise-se que a perícia realizada respondeu suficiente e satisfatoriamente a todos os quesitos apresentados, bem como observou os devidos parâmetros determinados de forma conclusiva e devidamente fundamentada. Destaca-se, ademais, que a mera insurgência não é suficiente para rebater os valores alcançados por meio da perícia judicial, realizada por técnico idôneo, abarcado de fé-pública e imparcialidade, em respeito aos dispositivos legais, especialmente aos princípios do contraditório e ampla defesa. Nesse sentido: “(...). Laudo apresentado por avaliador idôneo e elaborado de acordo com os dispositivos legais. Impugnação genérica. Ausência de comprovação de erro ou apresentação de indícios que acarretassem dúvida acerca do valor atríbuido ao bem. Art. 683 do CPC. Mera divergência entre o laudo elaborado pelo avaliador judicial e o juntado aos autos pelos recorrentes. (...).” (TJ-PR – EXSUSP: 1172712701 PR 1172712-7/01 (Acórdão), Relator: Joatan Marcos de Carvalho, Data de Julgamento: 25/06/2014, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1367. 09/07/2014). No mais, expeça-se alvará em favor do expert quanto ao valor depositado nos autos, caso inexistente gratuidade da justiça ao postulante da prova; havendo o benefício, eventual saldo remanescente dos honorários periciais será apreciado ao final, em sentença, devendo desde logo ser habilitado e intimado o Estado do Paraná para eventual insurgência. 2. Nos termos do artigo 370, p. único, do CPC, considerando-se que a controvérsia posta nos autos prescinde de demais instrução probatória, porquanto os elementos já colacionados são suficientes para a formação do convencimento do juízo, em especial o laudo pericial produzido, dispenso a produção de novas provas. 3. Preclusa, voltem para Sentença. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Pinhais, 14 de julho de 2026. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito