0006106-31.2018.8.16.0129
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Paranaguá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: par-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006106-31.2018.8.16.0129 Processo: 0006106-31.2018.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$33.620,00 Autor(s): TALITA FERREIRA GOMES Réu(s): HOSPITAL PARANAGUA S/A NELIO VALENTE COSTA SENTENÇA 1. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais por Erro Médico ajuizada por Talita Ferreira Gomes em face de Hospital Paranaguá S.A. e Nélio Valente Costa, todos qualificados nos autos. Afirma a parte autora na petição inicial, em síntese, que: a) após dores intensas e sangramento em 19/10/2017 e 24/10/2017, procurou a parte ré Nélio em 25/10/2017, que realizou ecografia intravaginal, diagnosticou cisto, apesar de a dor ser no lado oposto, entregou duas caixas de anticoncepcionais e a encaminhou para colocação de DIU; b) retornou em 26/10/2017 com dor persistente, foi novamente examinada e encaminhada ao Hospital Paranaguá com CID de cisto, onde permaneceu sangrando, recebeu soro, realizou exames e aguardou atendimento; c) sustentou que a parte ré Nélio, embora estivesse de plantão, não a atendeu adequadamente, saiu sem examiná-la, compareceu apenas na manhã seguinte, não prescreveu medicação e informou, pela enfermagem, que só retornaria no dia posterior; d) diante do descaso e da continuidade das dores, pediu alta com auxílio de sua cunhada e buscou atendimento em Curitiba, primeiro no Hospital Vita Batel e depois na Maternidade Nossa Senhora de Fátima; e) em Curitiba, foi constatada gravidez ectópica na trompa esquerda, cisto no lado direito e hemorragia interna, sendo encaminhada com urgência para cirurgia de retirada do feto, sem necessidade de retirada da trompa; f) a hemorragia teria sido causada pelos medicamentos ministrados pela parte ré Nélio para dor e para “derrubar” o suposto cisto, e que foi informada de que correu risco de vida pela demora no diagnóstico e pela falta de atendimento adequado; g) a conduta da parte ré configurou falha grave na prestação dos serviços médicos e hospitalares, com negligência, imprudência e imperícia, pois a manteve com dores intensas, sem diagnóstico correto e exposta a risco de vida; h) aplica-se ao caso o regime consumerista, haja vista a relação entre as partes caracterizar-se como relação de consumo, devendo haver a inversão do ônus da prova e o reconhecimento da responsabilidade solidária da parte ré pelos danos causados; i) sofreu danos materiais estimados em R$ 5.000,00, relativos a locomoção, viagens, exames e medicamentos, além de danos morais pelo sofrimento, risco de vida, demora no atendimento e abalo decorrente do erro médico, sugerindo indenização equivalente a 30 salários mínimos. Ao final, a parte autora requereu a condenação solidária da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais estimados em R$ 5.000,00 e de indenização por danos morais. Juntou documentos (seqs. 1.2/31). Recebida a inicial, foi concedida a gratuidade da justiça em favor da parte autora (seq. 14.1). O réu Hospital Paranaguá S.A. apresentou contestação (seq. 26.1). Em preliminar, consta, em síntese, o seguinte: i) alegou ausência de citação válida da parte ré Nélio Valente Costa, pois a carta foi enviada ao Hospital Paranaguá, embora a parte autora soubesse que o médico atendia em clínica particular, e o AR foi recebido por pessoa desconhecida e sem vínculo com o hospital; ii) pediu a renovação da citação da parte ré Nélio em seu endereço profissional, com nova audiência de conciliação ou, subsidiariamente, novo prazo de contestação; iii) alegou ilegitimidade passiva do Hospital Paranaguá S.A., sustentando que a parte ré Nélio é profissional liberal, sem vínculo de emprego, preposição, subordinação ou dependência econômica com o hospital, utilizando apenas sua estrutura mediante pagamento de custos; iv) afirmou que a narrativa inicial questiona apenas conduta médica, sem apontar falha em hotelaria, enfermagem, limpeza, estrutura, materiais ou serviços próprios do hospital. No mérito, consta, em suma, o seguinte: a) negou ato ilícito, ação ou omissão do hospital e sustentou que as alegações da parte autora não têm embasamento técnico; b) afirmou que a parte autora permaneceu no hospital por menos de 24 horas, pois deu entrada em 26/10/2017, às 15h32, e saiu de alta a pedido em 27/10/2017, às 11h; c) alegou que, durante toda a internação, a parte autora recebeu atendimento de enfermagem, monitoramento, soroterapia e medicamentos conforme prescrição médica, inclusive com medicações administradas às 15h50, 16h30, 22h, 24h e 5h; d) explicou que a permanência inicial no pronto atendimento ocorreu por falta de leito disponível, sem prejuízo assistencial, e que a transferência para a internação ocorreu após liberação de vaga; e) sustentou que a parte ré Nélio repetiu a prescrição anterior após visita das 6h, mantendo analgesia, e que a parte autora pediu alta antes da conclusão da investigação clínica; f) argumentou que a própria parte autora impediu o regular prosseguimento do atendimento ao solicitar alta e buscar outro hospital, não sendo razoável imputar erro diagnóstico antes da conclusão dos exames e da investigação médica; g) afirmou que a hipótese inicial de cisto justificava o controle hospitalar da dor e negou que os medicamentos prescritos fossem destinados a “derrubar” o cisto, sustentando que serviam apenas para dor, náuseas e hidratação, sem potencial de causar hemorragia; h) alegou que a parte autora apresentava sangramento vaginal, não hemorragia interna comprovada naquele momento; i) sustentou que a gravidez ectópica em estágio inicial é de difícil diagnóstico e que nem os atendimentos posteriores teriam identificado imediatamente a condição, pois no Hospital Vita cogitou-se aborto e, na Maternidade Nossa Senhora de Fátima, o exame indicou hipóteses distintas antes da confirmação cirúrgica; j) defendeu que eventual dano decorreu da própria condição clínica da parte autora, sem nexo causal com os serviços hospitalares ou com conduta da parte ré; k) impugnou os danos morais, por ausência de ato ilícito, culpa, nexo causal e abalo indenizável imputável ao hospital; l) impugnou os danos materiais de R$ 5.000,00, alegando ausência de prova dos gastos e de relação com conduta do hospital. Ao final, a parte ré requereu: i) acolhimento das preliminares, com renovação da citação da parte ré Nélio Valente Costa e extinção do processo em relação ao Hospital Paranaguá S/A; ii) subsidiariamente, improcedência dos pedidos. Juntou documentos (seqs. 26.2/8). A parte autora apresentou impugnação à contestação (seq. 39.1) afirmando, em síntese, o seguinte: a) impugnou a alegada ilegitimidade passiva do Hospital Paranaguá S.A., sustentando que não foi comprovado que a parte ré Nélio atuava como profissional liberal sem vínculo com o hospital ou que apenas utilizava sua estrutura mediante pagamento; b) afirmou que a documentação da própria parte ré demonstra atuação da parte ré Nélio como preposto do hospital, pois assinou ficha de internação, diagnosticou a parte autora com CID N83.2, prescreveu medicamentos, registrou ciência do tratamento e foi responsável pela alta; c) alegou que a parte autora permaneceu com acesso venoso, muita dor abdominal e náusea, tendo pedido alta para ser atendida em Curitiba diante da falta de atendimento e de interesse da parte ré Nélio; d) reiterou que, após atendimento no Hospital Vita Batel e na Maternidade Nossa Senhora de Fátima, foram constatados cisto no lado direito do abdômen e gravidez ectópica na trompa esquerda; e) sustentou que a parte autora foi informada de que correu risco de vida pela negligência da parte ré Nélio e pela falta de pronto atendimento no Hospital Paranaguá, pois o processo hemorrágico estava avançado; f) argumentou que a parte ré agiu com negligência, imprudência e imperícia, manteve a parte autora com dores insuportáveis durante a internação e a expôs a risco de vida, configurando falha grave na prestação dos serviços. Ao final, a parte autora requereu: i) procedência total dos pedidos iniciais; ii) condenação solidária da parte ré; iii) reconhecimento da responsabilidade objetiva do Hospital Paranaguá S/A pela atuação da parte ré Nélio; iv) condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais por erro médico; v) remissão aos demais termos da inicial. O requerido Nélio Valente Costa apresentou contestação (seq. 46.1). Em preliminar, afirmou, em síntese, o seguinte: i) impugnou o valor da causa, alegando que o benefício econômico pretendido é de R$ 34.940,00, e não de R$ 100.000,00; ii) delimitou a causa de pedir ao suposto risco de vida decorrente de medicação equivocada e demora no atendimento, além de alegadas dores insuportáveis. No mérito: a) negou erro médico, dano e nexo causal, sustentando que a parte autora não comprovou risco de vida, sequela, prejuízo físico ou dano efetivo; b) afirmou que a parte autora procurou atendimento com cólicas menstruais, sem relatar atraso menstrual, náuseas, tentativa de gravidez ou qualquer sintoma gestacional, razão pela qual a hipótese inicial de dismenorreia/cisto era compatível com o quadro; c) alegou que a gravidez ectópica estava em estágio inicial, era de difícil diagnóstico e não foi identificada nem nos primeiros exames realizados posteriormente em Curitiba; d) sustentou que a conduta médica foi adequada, com realização de ultrassonografia, prescrição de medicação compatível para dor, náuseas e hidratação, além de encaminhamento para internação; e) afirmou que o sangramento detectado antes da cirurgia era discreto, sem repercussão hemodinâmica, decorreu da evolução natural da patologia e não dos medicamentos prescritos; f) argumentou que a parte autora permaneceu apenas um dia no Hospital Paranaguá, recebeu medicação e acompanhamento, e os prontuários indicavam dor moderada, não dores insuportáveis; g) invocou parecer médico particular segundo o qual não houve negligência, imprudência, imperícia ou risco de vida causado pela conduta da parte ré; h) impugnou a inversão do ônus da prova, alegando ausência de verossimilhança e de hipossuficiência, pois a parte autora tinha acesso aos prontuários e não juntou opinião técnica que amparasse sua versão; i) impugnou os danos morais, sustentando ausência de violação a direito da personalidade e alegando que a parte autora pretende indenização apenas por insatisfação com o atendimento; j) subsidiariamente, afirmou que eventual indenização moral não deve superar R$ 1.000,00; k) impugnou os danos materiais, alegando ausência de comprovantes de exames, medicamentos, valores ou despesas vinculadas à conduta da parte ré. Ao final, a parte ré requereu: i) redução do valor da causa para R$ 34.940,00; ii) indeferimento da inversão do ônus da prova; iii) produção de provas; iv) improcedência integral dos pedidos; v) subsidiariamente, limitação de eventual dano moral a R$ 1.000,00. Juntou documento (seq. 46.2). A parte autora apresentou impugnação à contestação oferecida por Nélio Valente Costa (seq. 54.1). Consta, em síntese, o seguinte: a) rebateu a alegação de inexistência de dano, prejuízo material, sequela, risco de vida e prova de dano moral, sustentando que a parte ré minimiza o ocorrido e desconsidera o descaso no atendimento; b) impugnou o parecer médico particular juntado pela parte ré, por considerá-lo prova unilateral, produzida por pessoa de confiança da própria parte ré e sem força probatória suficiente; c) pediu perícia judicial médica para avaliar o atendimento prestado pela parte ré Nélio, seu grau de culpabilidade e os danos alegados; d) reiterou que o valor da causa é de R$ 100.000,00, a ser arbitrado em sentença, e que a parte ré tenta distorcer a pretensão econômica; e) afirmou que a parte ré Nélio assinou a ficha de internação, diagnosticou a parte autora com CID N83.2, prescreveu medicamentos, registrou ciência às 20h e foi responsável pela alta, atuando como preposto do Hospital Paranaguá; f) alegou que a parte autora estava com acesso venoso, muita dor abdominal e náusea, mas pediu alta para buscar atendimento em Curitiba diante da falta de atendimento, negligência e descaso da parte ré Nélio; g) reiterou que, após atendimento no Hospital Vita Batel e na Maternidade Nossa Senhora de Fátima, constatou-se cisto no lado direito do abdômen e gravidez ectópica na trompa esquerda; h) sustentou que a parte autora foi informada de que correu risco de vida pela negligência da parte ré Nélio e pela falta de pronto atendimento em Paranaguá, pois o processo hemorrágico estava avançado; i) concluiu que a parte ré agiu com negligência, imprudência e imperícia, manteve a parte autora com dores insuportáveis durante a internação e a expôs a risco de vida, configurando falha grave na prestação dos serviços. Em especificação de provas, o requerido Nélio Valente Costa pugnou, inicialmente, pelo julgamento antecipado do mérito e, sucessivamente, pela produção de prova testemunhal e documental, caso necessária (seq. 62.1); a parte autora impugnou o parecer médico particular juntado pelo réu Nélio Valente Costa e requereu a produção de prova pericial médica, para análise dos documentos médicos, do atendimento prestado e do grau de culpabilidade da parte ré, além da oitiva das partes em audiência de instrução, prova testemunhal e aproveitamento da prova documental já acostada aos autos (seq. 63.1); por sua vez, o réu Hospital Paranaguá S.A. reiterou o descabimento da inversão do ônus da prova e requereu, sucessivamente, a produção de prova testemunhal e documental (seq. 64.1). Proferida decisão saneadora (seq. 67.1) em que foi(ram): a) postergada para o mérito a análise da responsabilidade do Hospital Paranaguá S.A.; b) acolhida a impugnação ao valor da causa, com retificação para R$ 33.620,00; c) declarado o feito saneado; d) fixados como pontos controvertidos a culpa do requerido Nélio Valente Costa na assistência prestada, na medicação ministrada e no alegado agravamento do quadro clínico da parte autora, bem como a existência e extensão dos danos; e) estabelecida a inversão do ônus da prova em desfavor da parte ré; f) deferida a prova pericial médica, com nomeação de perito, delimitação do objeto da perícia e quesitos sobre diagnóstico, medicação, risco de vida, acompanhamento médico, alta a pedido e possibilidade de diagnóstico durante a internação; g) determinado o rateio dos honorários periciais entre as partes; h) fixado o procedimento para apresentação de quesitos, indicação de assistentes, proposta de honorários, entrega do laudo e manifestação das partes. Deferida a justiça gratuita em favor do requerido Hospital Paranaguá S.A. (seq. 101.1). Apresentado o laudo pericial (seq. 183.1). As partes apresentaram manifestações sobre o laudo (seqs. 188.1, 189.1 e 190.1). O perito apresentou complementação ao laudo (seq. 197.1). O laudo foi homologado (seq. 206.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual e ausentes outras questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo à análise do mérito. No mérito, a controvérsia consiste em verificar se a parte ré praticou ato ilícito no atendimento prestado à parte autora, especialmente quanto ao diagnóstico inicial de cisto, à não identificação imediata da gravidez ectópica, aos medicamentos ministrados, ao acompanhamento durante a internação no Hospital Paranaguá e ao alegado agravamento do quadro clínico. A responsabilidade civil exige a presença de conduta ilícita, dano e nexo causal. Nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, não basta a ocorrência de resultado danoso ou indesejado; é necessário que o prejuízo decorra de ação ou omissão juridicamente reprovável atribuível à parte ré. No caso de profissional liberal, a responsabilidade depende da comprovação de culpa, conforme art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao hospital, embora a responsabilidade pelo serviço seja objetiva, ainda se exige a demonstração de defeito na prestação do serviço, dano e nexo causal, nos termos do art. 14, caput e § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. No caso, a parte autora comprovou que foi atendida pelo requerido Nélio Valente Costa, internada no Hospital Paranaguá, posteriormente atendida em Curitiba, diagnosticada com gravidez ectópica e submetida a procedimento cirúrgico. Contudo, não comprovou que esse desfecho decorreu de falha médica ou hospitalar. A ficha de internação do Hospital Paranaguá registra entrada em 26/10/2017, às 15h32, na especialidade de ginecologia/obstetrícia, com atendimento pelo médico Nélio Valente Costa, CID N83.2 e acomodação no leito 07/Hospital Dia (seq. 26.6). O prontuário também indica prescrição médica, anotação de ciência do médico às 20h, acompanhamento de enfermagem e evolução com paciente lúcida, comunicativa, deambulando, orientada e com relato de dor (seq. 26.6). A documentação hospitalar demonstra, ainda, que a parte autora recebeu medicação, teve sinais vitais acompanhados e realizou exames laboratoriais. O hemograma e o exame parcial de urina foram solicitados durante a internação e constam dos autos (seq. 26.7). Tais elementos afastam a alegação de ausência absoluta de atendimento ou abandono assistencial pelo hospital. Também consta alta a pedido em 27/10/2017. A anotação de enfermagem registra que a parte autora relatava muita dor abdominal e náusea, pediu alta, teve o acesso venoso retirado e saiu em cadeira de rodas, acompanhada por familiares (seq. 26.6). Esse dado é relevante, pois demonstra que a investigação clínica iniciada em Paranaguá foi interrompida por iniciativa da própria paciente. O atendimento posterior no Hospital Vita Batel reforça a dificuldade diagnóstica do caso. Naquele serviço, em 27/10/2017, a parte autora foi descrita em bom estado geral, corada, hidratada, afebril, com sinais vitais estáveis, dor em fossa ilíaca esquerda e hipótese diagnóstica inicial de sangramento vaginal/dismenorreia (seq. 1.9). Também foram solicitados Beta HCG e ultrassonografia, sendo posteriormente identificado cisto simples em região anexial direita, ainda sem confirmação imediata de gestação ectópica (seq. 1.9). A gravidez ectópica somente foi fortemente sugerida na Maternidade Nossa Senhora de Fátima, após nova ultrassonografia transvaginal, realizada em 27/10/2017. O exame apontou cisto no ovário direito, massa paraovariana heterogênea à esquerda, pequena quantidade de líquido livre de provável origem hemática e conclusão altamente sugestiva de gestação ectópica íntegra à esquerda, com diagnósticos diferenciais (seq. 1.23). Esse percurso assistencial demonstra que a hipótese de gravidez ectópica não era evidente desde o primeiro atendimento. A própria evolução dos atendimentos em Curitiba revela a necessidade de repetição de exames, realização de Beta HCG e nova ultrassonografia para melhor definição diagnóstica. O resultado da prova pericial revela-se decisivo. A perita esclareceu que a gestação ectópica em fase inicial representa desafio diagnóstico e que, no caso concreto, não era de fácil constatação a partir da ecografia transvaginal realizada pelo requerido Nélio em 25/10/2017 (seq. 183.1). A perita também afirmou que a parte autora omitiu a informação de que estava tentando engravidar, atribuindo as cólicas e o sangramento à menstruação. Segundo o laudo, essa informação era relevante, pois alteraria as hipóteses diagnósticas e motivaria investigação específica de gestação desde o início (seq. 183.1). O laudo ainda afastou a tese de que os medicamentos prescritos pelo réu Nélio tivessem agravado o quadro clínico. A perita respondeu expressamente que os anticoncepcionais e os medicamentos para dor ministrados em 25/10/2017 não tinham potencial para causar hemorragia ou risco de vida. Também afirmou que os medicamentos ministrados em 26/10/2017 e 27/10/2017, durante o acompanhamento hospitalar, não tinham aptidão para agravar o quadro (seq. 183.1). Quanto ao acompanhamento médico, a perita concluiu que o réu Nélio iniciou assistência adequada, com internação, analgesia e investigação diagnóstica, mas que o atendimento foi interrompido pela alta a pedido da parte autora (seq. 183.1). Afirmou, ainda, que a alta a pedido não foi prudente, pois impediu a continuidade da investigação pelo médico que acompanhava o caso (seq. 183.1). A conclusão pericial foi categórica no sentido de que não houve imperícia, imprudência ou negligência no atendimento prestado pela parte ré, nem falha da estrutura hospitalar, dos equipamentos ou da equipe de enfermagem (seq. 183.1). Embora o julgador não esteja vinculado ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, deve formar seu convencimento a partir do conjunto probatório. No caso, a prova técnica é coerente com os prontuários, exames e a evolução cronológica dos atendimentos, razão pela qual deve prevalecer. A manifestação complementar da perita reforçou que a conduta médica foi exaustiva e minuciosamente analisada, que não houve apresentação de quesitos suplementares nem indicação de fato novo pela parte autora e que a impugnação refletia mero inconformismo com as conclusões técnicas (seq. 197.1). A inversão do ônus da prova, fixada na decisão saneadora, não conduz automaticamente à procedência dos pedidos. Ela apenas redistribui o encargo probatório. No caso, a parte ré se desincumbiu do ônus que lhe foi atribuído, pois o prontuário, os exames e, principalmente, a perícia judicial demonstraram a adequação da conduta médica e a inexistência de defeito na prestação do serviço hospitalar. Não se ignora que a parte autora vivenciou situação dolorosa e angustiante, com sangramento, dor abdominal, posterior diagnóstico de gravidez ectópica e cirurgia. Todavia, para que haja dever de indenizar, é necessário que esse sofrimento seja juridicamente imputável à parte ré. A prova produzida não autoriza essa conclusão. Também não há prova de dano material indenizável imputável à parte ré. A parte autora estimou despesas com locomoção, exames, medicamentos e deslocamento, mas não demonstrou que tais gastos decorreram de ato ilícito médico ou defeito do serviço hospitalar. Ausentes conduta ilícita e nexo causal, não há dever de ressarcimento. Pelo mesmo motivo, não há dano moral indenizável. O quadro clínico grave e angustiante decorreu da própria condição médica da parte autora e de sua evolução diagnóstica, não de erro médico comprovado ou de falha hospitalar demonstrada. A ausência de culpa da parte ré Nélio e de defeito no serviço prestado pelo Hospital Paranaguá afasta o dever de indenizar. Assim, ausentes ato ilícito, defeito na prestação do serviço e nexo causal entre a conduta da parte ré e os danos alegados, os pedidos de indenização por danos materiais e morais devem ser julgados improcedentes. Por fim, considero suficientemente apreciada a questão posta a julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo, assim, ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição da República, e na ordem legal vigente. Ainda, em atenção ao disposto no art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, registre-se que os demais argumentos não são capazes de infirmar as conclusões acima. 3. Ante o exposto, por sentença, resolvendo o mérito da demanda, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. 3.1. Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência devidos aos patronos da parte ré Hospital Paranaguá S/A e da parte ré Nélio Valente Costa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, considerada a natureza da demanda, o grau de zelo profissional, a complexidade da causa, a necessidade de prova pericial médica e o tempo de tramitação do feito. 3.2. Os honorários sucumbenciais deverão ser rateados em partes iguais entre os patronos das partes rés e serão: a) corrigidos monetariamente desde a data do ajuizamento da ação pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil; e b) acrescidos de juros de mora apenas a partir do trânsito em julgado da presente sentença, nos termos do art. 85, § 16, do Código de Processo Civil, calculados pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil. 3.3. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (seq. 14.1), a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de sua cobrança caso cesse, no prazo legal, a situação de insuficiência de recursos, permanecendo hígida a condenação. 4. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.010, §1º, do CPC. 4.1. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (artigo 997, §§, do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.010, §2º, do CPC. 4.2. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, §2º, do CPC. 4.3. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (artigo 1.010, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pelo Juízo ad quem (artigo 932 do CPC). 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 6. Cumpra-se o Código de Normas do Foro Judicial da CGJ-TJPR no que for pertinente. 7. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado/ofício. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu HOSPITAL PARANAGUA S/A
Réu NELIO VALENTE COSTA
Autor TALITA FERREIRA GOMES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO RIPAMONTI
OAB: 59415/PR
DANIEL MEDEIROS TEIXEIRA
OAB: 94217/PR
MICHELLE DE CARVALHO DO AMARANTE
OAB: 39558/PR
MOZARTE DE QUADROS JUNIOR
OAB: 48842/PR
CHRISTIANE MUNSTER DE OLIVEIRA
OAB: 40865/PR
LUIZ FERNANDO ZORNIG FILHO
OAB: 27936/PR
ANIBAL GRECA
OAB: 71723/PR
DIEGO BARRETO
OAB: 43843/PR
SÉRGIO SIU MON
OAB: 47959/PR
LUIZ GUSTAVO DE ANDRADE
OAB: 35267/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: par-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006106-31.2018.8.16.0129 Processo: 0006106-31.2018.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$33.620,00 Autor(s): TALITA FERREIRA GOMES Réu(s): HOSPITAL PARANAGUA S/A NELIO VALENTE COSTA SENTENÇA 1. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais por Erro Médico ajuizada por Talita Ferreira Gomes em face de Hospital Paranaguá S.A. e Nélio Valente Costa, todos qualificados nos autos. Afirma a parte autora na petição inicial, em síntese, que: a) após dores intensas e sangramento em 19/10/2017 e 24/10/2017, procurou a parte ré Nélio em 25/10/2017, que realizou ecografia intravaginal, diagnosticou cisto, apesar de a dor ser no lado oposto, entregou duas caixas de anticoncepcionais e a encaminhou para colocação de DIU; b) retornou em 26/10/2017 com dor persistente, foi novamente examinada e encaminhada ao Hospital Paranaguá com CID de cisto, onde permaneceu sangrando, recebeu soro, realizou exames e aguardou atendimento; c) sustentou que a parte ré Nélio, embora estivesse de plantão, não a atendeu adequadamente, saiu sem examiná-la, compareceu apenas na manhã seguinte, não prescreveu medicação e informou, pela enfermagem, que só retornaria no dia posterior; d) diante do descaso e da continuidade das dores, pediu alta com auxílio de sua cunhada e buscou atendimento em Curitiba, primeiro no Hospital Vita Batel e depois na Maternidade Nossa Senhora de Fátima; e) em Curitiba, foi constatada gravidez ectópica na trompa esquerda, cisto no lado direito e hemorragia interna, sendo encaminhada com urgência para cirurgia de retirada do feto, sem necessidade de retirada da trompa; f) a hemorragia teria sido causada pelos medicamentos ministrados pela parte ré Nélio para dor e para “derrubar” o suposto cisto, e que foi informada de que correu risco de vida pela demora no diagnóstico e pela falta de atendimento adequado; g) a conduta da parte ré configurou falha grave na prestação dos serviços médicos e hospitalares, com negligência, imprudência e imperícia, pois a manteve com dores intensas, sem diagnóstico correto e exposta a risco de vida; h) aplica-se ao caso o regime consumerista, haja vista a relação entre as partes caracterizar-se como relação de consumo, devendo haver a inversão do ônus da prova e o reconhecimento da responsabilidade solidária da parte ré pelos danos causados; i) sofreu danos materiais estimados em R$ 5.000,00, relativos a locomoção, viagens, exames e medicamentos, além de danos morais pelo sofrimento, risco de vida, demora no atendimento e abalo decorrente do erro médico, sugerindo indenização equivalente a 30 salários mínimos. Ao final, a parte autora requereu a condenação solidária da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais estimados em R$ 5.000,00 e de indenização por danos morais. Juntou documentos (seqs. 1.2/31). Recebida a inicial, foi concedida a gratuidade da justiça em favor da parte autora (seq. 14.1). O réu Hospital Paranaguá S.A. apresentou contestação (seq. 26.1). Em preliminar, consta, em síntese, o seguinte: i) alegou ausência de citação válida da parte ré Nélio Valente Costa, pois a carta foi enviada ao Hospital Paranaguá, embora a parte autora soubesse que o médico atendia em clínica particular, e o AR foi recebido por pessoa desconhecida e sem vínculo com o hospital; ii) pediu a renovação da citação da parte ré Nélio em seu endereço profissional, com nova audiência de conciliação ou, subsidiariamente, novo prazo de contestação; iii) alegou ilegitimidade passiva do Hospital Paranaguá S.A., sustentando que a parte ré Nélio é profissional liberal, sem vínculo de emprego, preposição, subordinação ou dependência econômica com o hospital, utilizando apenas sua estrutura mediante pagamento de custos; iv) afirmou que a narrativa inicial questiona apenas conduta médica, sem apontar falha em hotelaria, enfermagem, limpeza, estrutura, materiais ou serviços próprios do hospital. No mérito, consta, em suma, o seguinte: a) negou ato ilícito, ação ou omissão do hospital e sustentou que as alegações da parte autora não têm embasamento técnico; b) afirmou que a parte autora permaneceu no hospital por menos de 24 horas, pois deu entrada em 26/10/2017, às 15h32, e saiu de alta a pedido em 27/10/2017, às 11h; c) alegou que, durante toda a internação, a parte autora recebeu atendimento de enfermagem, monitoramento, soroterapia e medicamentos conforme prescrição médica, inclusive com medicações administradas às 15h50, 16h30, 22h, 24h e 5h; d) explicou que a permanência inicial no pronto atendimento ocorreu por falta de leito disponível, sem prejuízo assistencial, e que a transferência para a internação ocorreu após liberação de vaga; e) sustentou que a parte ré Nélio repetiu a prescrição anterior após visita das 6h, mantendo analgesia, e que a parte autora pediu alta antes da conclusão da investigação clínica; f) argumentou que a própria parte autora impediu o regular prosseguimento do atendimento ao solicitar alta e buscar outro hospital, não sendo razoável imputar erro diagnóstico antes da conclusão dos exames e da investigação médica; g) afirmou que a hipótese inicial de cisto justificava o controle hospitalar da dor e negou que os medicamentos prescritos fossem destinados a “derrubar” o cisto, sustentando que serviam apenas para dor, náuseas e hidratação, sem potencial de causar hemorragia; h) alegou que a parte autora apresentava sangramento vaginal, não hemorragia interna comprovada naquele momento; i) sustentou que a gravidez ectópica em estágio inicial é de difícil diagnóstico e que nem os atendimentos posteriores teriam identificado imediatamente a condição, pois no Hospital Vita cogitou-se aborto e, na Maternidade Nossa Senhora de Fátima, o exame indicou hipóteses distintas antes da confirmação cirúrgica; j) defendeu que eventual dano decorreu da própria condição clínica da parte autora, sem nexo causal com os serviços hospitalares ou com conduta da parte ré; k) impugnou os danos morais, por ausência de ato ilícito, culpa, nexo causal e abalo indenizável imputável ao hospital; l) impugnou os danos materiais de R$ 5.000,00, alegando ausência de prova dos gastos e de relação com conduta do hospital. Ao final, a parte ré requereu: i) acolhimento das preliminares, com renovação da citação da parte ré Nélio Valente Costa e extinção do processo em relação ao Hospital Paranaguá S/A; ii) subsidiariamente, improcedência dos pedidos. Juntou documentos (seqs. 26.2/8). A parte autora apresentou impugnação à contestação (seq. 39.1) afirmando, em síntese, o seguinte: a) impugnou a alegada ilegitimidade passiva do Hospital Paranaguá S.A., sustentando que não foi comprovado que a parte ré Nélio atuava como profissional liberal sem vínculo com o hospital ou que apenas utilizava sua estrutura mediante pagamento; b) afirmou que a documentação da própria parte ré demonstra atuação da parte ré Nélio como preposto do hospital, pois assinou ficha de internação, diagnosticou a parte autora com CID N83.2, prescreveu medicamentos, registrou ciência do tratamento e foi responsável pela alta; c) alegou que a parte autora permaneceu com acesso venoso, muita dor abdominal e náusea, tendo pedido alta para ser atendida em Curitiba diante da falta de atendimento e de interesse da parte ré Nélio; d) reiterou que, após atendimento no Hospital Vita Batel e na Maternidade Nossa Senhora de Fátima, foram constatados cisto no lado direito do abdômen e gravidez ectópica na trompa esquerda; e) sustentou que a parte autora foi informada de que correu risco de vida pela negligência da parte ré Nélio e pela falta de pronto atendimento no Hospital Paranaguá, pois o processo hemorrágico estava avançado; f) argumentou que a parte ré agiu com negligência, imprudência e imperícia, manteve a parte autora com dores insuportáveis durante a internação e a expôs a risco de vida, configurando falha grave na prestação dos serviços. Ao final, a parte autora requereu: i) procedência total dos pedidos iniciais; ii) condenação solidária da parte ré; iii) reconhecimento da responsabilidade objetiva do Hospital Paranaguá S/A pela atuação da parte ré Nélio; iv) condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais por erro médico; v) remissão aos demais termos da inicial. O requerido Nélio Valente Costa apresentou contestação (seq. 46.1). Em preliminar, afirmou, em síntese, o seguinte: i) impugnou o valor da causa, alegando que o benefício econômico pretendido é de R$ 34.940,00, e não de R$ 100.000,00; ii) delimitou a causa de pedir ao suposto risco de vida decorrente de medicação equivocada e demora no atendimento, além de alegadas dores insuportáveis. No mérito: a) negou erro médico, dano e nexo causal, sustentando que a parte autora não comprovou risco de vida, sequela, prejuízo físico ou dano efetivo; b) afirmou que a parte autora procurou atendimento com cólicas menstruais, sem relatar atraso menstrual, náuseas, tentativa de gravidez ou qualquer sintoma gestacional, razão pela qual a hipótese inicial de dismenorreia/cisto era compatível com o quadro; c) alegou que a gravidez ectópica estava em estágio inicial, era de difícil diagnóstico e não foi identificada nem nos primeiros exames realizados posteriormente em Curitiba; d) sustentou que a conduta médica foi adequada, com realização de ultrassonografia, prescrição de medicação compatível para dor, náuseas e hidratação, além de encaminhamento para internação; e) afirmou que o sangramento detectado antes da cirurgia era discreto, sem repercussão hemodinâmica, decorreu da evolução natural da patologia e não dos medicamentos prescritos; f) argumentou que a parte autora permaneceu apenas um dia no Hospital Paranaguá, recebeu medicação e acompanhamento, e os prontuários indicavam dor moderada, não dores insuportáveis; g) invocou parecer médico particular segundo o qual não houve negligência, imprudência, imperícia ou risco de vida causado pela conduta da parte ré; h) impugnou a inversão do ônus da prova, alegando ausência de verossimilhança e de hipossuficiência, pois a parte autora tinha acesso aos prontuários e não juntou opinião técnica que amparasse sua versão; i) impugnou os danos morais, sustentando ausência de violação a direito da personalidade e alegando que a parte autora pretende indenização apenas por insatisfação com o atendimento; j) subsidiariamente, afirmou que eventual indenização moral não deve superar R$ 1.000,00; k) impugnou os danos materiais, alegando ausência de comprovantes de exames, medicamentos, valores ou despesas vinculadas à conduta da parte ré. Ao final, a parte ré requereu: i) redução do valor da causa para R$ 34.940,00; ii) indeferimento da inversão do ônus da prova; iii) produção de provas; iv) improcedência integral dos pedidos; v) subsidiariamente, limitação de eventual dano moral a R$ 1.000,00. Juntou documento (seq. 46.2). A parte autora apresentou impugnação à contestação oferecida por Nélio Valente Costa (seq. 54.1). Consta, em síntese, o seguinte: a) rebateu a alegação de inexistência de dano, prejuízo material, sequela, risco de vida e prova de dano moral, sustentando que a parte ré minimiza o ocorrido e desconsidera o descaso no atendimento; b) impugnou o parecer médico particular juntado pela parte ré, por considerá-lo prova unilateral, produzida por pessoa de confiança da própria parte ré e sem força probatória suficiente; c) pediu perícia judicial médica para avaliar o atendimento prestado pela parte ré Nélio, seu grau de culpabilidade e os danos alegados; d) reiterou que o valor da causa é de R$ 100.000,00, a ser arbitrado em sentença, e que a parte ré tenta distorcer a pretensão econômica; e) afirmou que a parte ré Nélio assinou a ficha de internação, diagnosticou a parte autora com CID N83.2, prescreveu medicamentos, registrou ciência às 20h e foi responsável pela alta, atuando como preposto do Hospital Paranaguá; f) alegou que a parte autora estava com acesso venoso, muita dor abdominal e náusea, mas pediu alta para buscar atendimento em Curitiba diante da falta de atendimento, negligência e descaso da parte ré Nélio; g) reiterou que, após atendimento no Hospital Vita Batel e na Maternidade Nossa Senhora de Fátima, constatou-se cisto no lado direito do abdômen e gravidez ectópica na trompa esquerda; h) sustentou que a parte autora foi informada de que correu risco de vida pela negligência da parte ré Nélio e pela falta de pronto atendimento em Paranaguá, pois o processo hemorrágico estava avançado; i) concluiu que a parte ré agiu com negligência, imprudência e imperícia, manteve a parte autora com dores insuportáveis durante a internação e a expôs a risco de vida, configurando falha grave na prestação dos serviços. Em especificação de provas, o requerido Nélio Valente Costa pugnou, inicialmente, pelo julgamento antecipado do mérito e, sucessivamente, pela produção de prova testemunhal e documental, caso necessária (seq. 62.1); a parte autora impugnou o parecer médico particular juntado pelo réu Nélio Valente Costa e requereu a produção de prova pericial médica, para análise dos documentos médicos, do atendimento prestado e do grau de culpabilidade da parte ré, além da oitiva das partes em audiência de instrução, prova testemunhal e aproveitamento da prova documental já acostada aos autos (seq. 63.1); por sua vez, o réu Hospital Paranaguá S.A. reiterou o descabimento da inversão do ônus da prova e requereu, sucessivamente, a produção de prova testemunhal e documental (seq. 64.1). Proferida decisão saneadora (seq. 67.1) em que foi(ram): a) postergada para o mérito a análise da responsabilidade do Hospital Paranaguá S.A.; b) acolhida a impugnação ao valor da causa, com retificação para R$ 33.620,00; c) declarado o feito saneado; d) fixados como pontos controvertidos a culpa do requerido Nélio Valente Costa na assistência prestada, na medicação ministrada e no alegado agravamento do quadro clínico da parte autora, bem como a existência e extensão dos danos; e) estabelecida a inversão do ônus da prova em desfavor da parte ré; f) deferida a prova pericial médica, com nomeação de perito, delimitação do objeto da perícia e quesitos sobre diagnóstico, medicação, risco de vida, acompanhamento médico, alta a pedido e possibilidade de diagnóstico durante a internação; g) determinado o rateio dos honorários periciais entre as partes; h) fixado o procedimento para apresentação de quesitos, indicação de assistentes, proposta de honorários, entrega do laudo e manifestação das partes. Deferida a justiça gratuita em favor do requerido Hospital Paranaguá S.A. (seq. 101.1). Apresentado o laudo pericial (seq. 183.1). As partes apresentaram manifestações sobre o laudo (seqs. 188.1, 189.1 e 190.1). O perito apresentou complementação ao laudo (seq. 197.1). O laudo foi homologado (seq. 206.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual e ausentes outras questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo à análise do mérito. No mérito, a controvérsia consiste em verificar se a parte ré praticou ato ilícito no atendimento prestado à parte autora, especialmente quanto ao diagnóstico inicial de cisto, à não identificação imediata da gravidez ectópica, aos medicamentos ministrados, ao acompanhamento durante a internação no Hospital Paranaguá e ao alegado agravamento do quadro clínico. A responsabilidade civil exige a presença de conduta ilícita, dano e nexo causal. Nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, não basta a ocorrência de resultado danoso ou indesejado; é necessário que o prejuízo decorra de ação ou omissão juridicamente reprovável atribuível à parte ré. No caso de profissional liberal, a responsabilidade depende da comprovação de culpa, conforme art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao hospital, embora a responsabilidade pelo serviço seja objetiva, ainda se exige a demonstração de defeito na prestação do serviço, dano e nexo causal, nos termos do art. 14, caput e § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. No caso, a parte autora comprovou que foi atendida pelo requerido Nélio Valente Costa, internada no Hospital Paranaguá, posteriormente atendida em Curitiba, diagnosticada com gravidez ectópica e submetida a procedimento cirúrgico. Contudo, não comprovou que esse desfecho decorreu de falha médica ou hospitalar. A ficha de internação do Hospital Paranaguá registra entrada em 26/10/2017, às 15h32, na especialidade de ginecologia/obstetrícia, com atendimento pelo médico Nélio Valente Costa, CID N83.2 e acomodação no leito 07/Hospital Dia (seq. 26.6). O prontuário também indica prescrição médica, anotação de ciência do médico às 20h, acompanhamento de enfermagem e evolução com paciente lúcida, comunicativa, deambulando, orientada e com relato de dor (seq. 26.6). A documentação hospitalar demonstra, ainda, que a parte autora recebeu medicação, teve sinais vitais acompanhados e realizou exames laboratoriais. O hemograma e o exame parcial de urina foram solicitados durante a internação e constam dos autos (seq. 26.7). Tais elementos afastam a alegação de ausência absoluta de atendimento ou abandono assistencial pelo hospital. Também consta alta a pedido em 27/10/2017. A anotação de enfermagem registra que a parte autora relatava muita dor abdominal e náusea, pediu alta, teve o acesso venoso retirado e saiu em cadeira de rodas, acompanhada por familiares (seq. 26.6). Esse dado é relevante, pois demonstra que a investigação clínica iniciada em Paranaguá foi interrompida por iniciativa da própria paciente. O atendimento posterior no Hospital Vita Batel reforça a dificuldade diagnóstica do caso. Naquele serviço, em 27/10/2017, a parte autora foi descrita em bom estado geral, corada, hidratada, afebril, com sinais vitais estáveis, dor em fossa ilíaca esquerda e hipótese diagnóstica inicial de sangramento vaginal/dismenorreia (seq. 1.9). Também foram solicitados Beta HCG e ultrassonografia, sendo posteriormente identificado cisto simples em região anexial direita, ainda sem confirmação imediata de gestação ectópica (seq. 1.9). A gravidez ectópica somente foi fortemente sugerida na Maternidade Nossa Senhora de Fátima, após nova ultrassonografia transvaginal, realizada em 27/10/2017. O exame apontou cisto no ovário direito, massa paraovariana heterogênea à esquerda, pequena quantidade de líquido livre de provável origem hemática e conclusão altamente sugestiva de gestação ectópica íntegra à esquerda, com diagnósticos diferenciais (seq. 1.23). Esse percurso assistencial demonstra que a hipótese de gravidez ectópica não era evidente desde o primeiro atendimento. A própria evolução dos atendimentos em Curitiba revela a necessidade de repetição de exames, realização de Beta HCG e nova ultrassonografia para melhor definição diagnóstica. O resultado da prova pericial revela-se decisivo. A perita esclareceu que a gestação ectópica em fase inicial representa desafio diagnóstico e que, no caso concreto, não era de fácil constatação a partir da ecografia transvaginal realizada pelo requerido Nélio em 25/10/2017 (seq. 183.1). A perita também afirmou que a parte autora omitiu a informação de que estava tentando engravidar, atribuindo as cólicas e o sangramento à menstruação. Segundo o laudo, essa informação era relevante, pois alteraria as hipóteses diagnósticas e motivaria investigação específica de gestação desde o início (seq. 183.1). O laudo ainda afastou a tese de que os medicamentos prescritos pelo réu Nélio tivessem agravado o quadro clínico. A perita respondeu expressamente que os anticoncepcionais e os medicamentos para dor ministrados em 25/10/2017 não tinham potencial para causar hemorragia ou risco de vida. Também afirmou que os medicamentos ministrados em 26/10/2017 e 27/10/2017, durante o acompanhamento hospitalar, não tinham aptidão para agravar o quadro (seq. 183.1). Quanto ao acompanhamento médico, a perita concluiu que o réu Nélio iniciou assistência adequada, com internação, analgesia e investigação diagnóstica, mas que o atendimento foi interrompido pela alta a pedido da parte autora (seq. 183.1). Afirmou, ainda, que a alta a pedido não foi prudente, pois impediu a continuidade da investigação pelo médico que acompanhava o caso (seq. 183.1). A conclusão pericial foi categórica no sentido de que não houve imperícia, imprudência ou negligência no atendimento prestado pela parte ré, nem falha da estrutura hospitalar, dos equipamentos ou da equipe de enfermagem (seq. 183.1). Embora o julgador não esteja vinculado ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, deve formar seu convencimento a partir do conjunto probatório. No caso, a prova técnica é coerente com os prontuários, exames e a evolução cronológica dos atendimentos, razão pela qual deve prevalecer. A manifestação complementar da perita reforçou que a conduta médica foi exaustiva e minuciosamente analisada, que não houve apresentação de quesitos suplementares nem indicação de fato novo pela parte autora e que a impugnação refletia mero inconformismo com as conclusões técnicas (seq. 197.1). A inversão do ônus da prova, fixada na decisão saneadora, não conduz automaticamente à procedência dos pedidos. Ela apenas redistribui o encargo probatório. No caso, a parte ré se desincumbiu do ônus que lhe foi atribuído, pois o prontuário, os exames e, principalmente, a perícia judicial demonstraram a adequação da conduta médica e a inexistência de defeito na prestação do serviço hospitalar. Não se ignora que a parte autora vivenciou situação dolorosa e angustiante, com sangramento, dor abdominal, posterior diagnóstico de gravidez ectópica e cirurgia. Todavia, para que haja dever de indenizar, é necessário que esse sofrimento seja juridicamente imputável à parte ré. A prova produzida não autoriza essa conclusão. Também não há prova de dano material indenizável imputável à parte ré. A parte autora estimou despesas com locomoção, exames, medicamentos e deslocamento, mas não demonstrou que tais gastos decorreram de ato ilícito médico ou defeito do serviço hospitalar. Ausentes conduta ilícita e nexo causal, não há dever de ressarcimento. Pelo mesmo motivo, não há dano moral indenizável. O quadro clínico grave e angustiante decorreu da própria condição médica da parte autora e de sua evolução diagnóstica, não de erro médico comprovado ou de falha hospitalar demonstrada. A ausência de culpa da parte ré Nélio e de defeito no serviço prestado pelo Hospital Paranaguá afasta o dever de indenizar. Assim, ausentes ato ilícito, defeito na prestação do serviço e nexo causal entre a conduta da parte ré e os danos alegados, os pedidos de indenização por danos materiais e morais devem ser julgados improcedentes. Por fim, considero suficientemente apreciada a questão posta a julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo, assim, ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição da República, e na ordem legal vigente. Ainda, em atenção ao disposto no art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, registre-se que os demais argumentos não são capazes de infirmar as conclusões acima. 3. Ante o exposto, por sentença, resolvendo o mérito da demanda, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. 3.1. Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência devidos aos patronos da parte ré Hospital Paranaguá S/A e da parte ré Nélio Valente Costa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, considerada a natureza da demanda, o grau de zelo profissional, a complexidade da causa, a necessidade de prova pericial médica e o tempo de tramitação do feito. 3.2. Os honorários sucumbenciais deverão ser rateados em partes iguais entre os patronos das partes rés e serão: a) corrigidos monetariamente desde a data do ajuizamento da ação pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil; e b) acrescidos de juros de mora apenas a partir do trânsito em julgado da presente sentença, nos termos do art. 85, § 16, do Código de Processo Civil, calculados pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil. 3.3. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (seq. 14.1), a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de sua cobrança caso cesse, no prazo legal, a situação de insuficiência de recursos, permanecendo hígida a condenação. 4. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.010, §1º, do CPC. 4.1. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (artigo 997, §§, do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.010, §2º, do CPC. 4.2. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, §2º, do CPC. 4.3. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (artigo 1.010, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pelo Juízo ad quem (artigo 932 do CPC). 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 6. Cumpra-se o Código de Normas do Foro Judicial da CGJ-TJPR no que for pertinente. 7. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado/ofício. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito