0006105-73.2025.8.16.0170
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível de Toledo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: tol-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006105-73.2025.8.16.0170 Vistos etc. A requerida reitera a impugnação aos honorários periciais, sustentando que o valor proposto permanece elevado e desproporcional à natureza da perícia, mesmo após a redução promovida pelo expert. O perito, por sua vez, esclareceu os critérios utilizados para formação de sua proposta, destacando a complexidade da matéria submetida à análise, sua qualificação profissional, especialização em implantodontia, o tempo estimado para realização dos trabalhos e a responsabilidade técnica inerente ao encargo, tendo inclusive reduzido o valor inicialmente apresentado para R$ 3.600,00. A impugnação não merece acolhimento. Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, os honorários periciais devem ser arbitrados de acordo com a complexidade do trabalho, o grau de especialização exigido, o tempo necessário para sua execução e a responsabilidade assumida pelo auxiliar da justiça. No caso concreto, a prova técnica recai sobre matéria odontológica especializada, exigindo conhecimento específico na área de implantodontia, análise de documentação clínica, eventual exame pericial e elaboração de laudo técnico fundamentado. Além disso, observa-se que o expert apresentou justificativa técnica plausível para a remuneração pretendida, indicando os parâmetros adotados para a estimativa do trabalho a ser desenvolvido e promovendo, inclusive, redução do valor anteriormente proposto. Por outro lado, a requerida limita-se a alegar genericamente a excessividade do montante, sem demonstrar concretamente a incompatibilidade do valor com a complexidade da perícia determinada nestes autos. Diante dessas circunstâncias, reputo que o valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) mostra-se adequado, proporcional e compatível com a natureza dos trabalhos periciais a serem realizados. Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pela requerida e arbitro os honorários periciais em R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais). Intime-se a parte responsável pelo adiantamento para efetuar o depósito dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias. Comprovado o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos. Intimem-se. Toledo, 21 de julho de 2026. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA DE LOURDES FERNANDES DEOLINDO
Réu ODONTOSAN IMPLANTES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SUZANA RODRIGUES BEAL
OAB: 41481/PR
SIDIMAR LAZZAROTTO
OAB: 55736/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: tol-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006105-73.2025.8.16.0170 Vistos etc. A requerida reitera a impugnação aos honorários periciais, sustentando que o valor proposto permanece elevado e desproporcional à natureza da perícia, mesmo após a redução promovida pelo expert. O perito, por sua vez, esclareceu os critérios utilizados para formação de sua proposta, destacando a complexidade da matéria submetida à análise, sua qualificação profissional, especialização em implantodontia, o tempo estimado para realização dos trabalhos e a responsabilidade técnica inerente ao encargo, tendo inclusive reduzido o valor inicialmente apresentado para R$ 3.600,00. A impugnação não merece acolhimento. Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, os honorários periciais devem ser arbitrados de acordo com a complexidade do trabalho, o grau de especialização exigido, o tempo necessário para sua execução e a responsabilidade assumida pelo auxiliar da justiça. No caso concreto, a prova técnica recai sobre matéria odontológica especializada, exigindo conhecimento específico na área de implantodontia, análise de documentação clínica, eventual exame pericial e elaboração de laudo técnico fundamentado. Além disso, observa-se que o expert apresentou justificativa técnica plausível para a remuneração pretendida, indicando os parâmetros adotados para a estimativa do trabalho a ser desenvolvido e promovendo, inclusive, redução do valor anteriormente proposto. Por outro lado, a requerida limita-se a alegar genericamente a excessividade do montante, sem demonstrar concretamente a incompatibilidade do valor com a complexidade da perícia determinada nestes autos. Diante dessas circunstâncias, reputo que o valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) mostra-se adequado, proporcional e compatível com a natureza dos trabalhos periciais a serem realizados. Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pela requerida e arbitro os honorários periciais em R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais). Intime-se a parte responsável pelo adiantamento para efetuar o depósito dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias. Comprovado o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos. Intimem-se. Toledo, 21 de julho de 2026. Eugênio Giongo Juiz de Direito.