Detalhe do processo

0006105-73.2025.8.16.0170

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível de Toledo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: tol-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006105-73.2025.8.16.0170 Vistos etc. A requerida reitera a impugnação aos honorários periciais, sustentando que o valor proposto permanece elevado e desproporcional à natureza da perícia, mesmo após a redução promovida pelo expert. O perito, por sua vez, esclareceu os critérios utilizados para formação de sua proposta, destacando a complexidade da matéria submetida à análise, sua qualificação profissional, especialização em implantodontia, o tempo estimado para realização dos trabalhos e a responsabilidade técnica inerente ao encargo, tendo inclusive reduzido o valor inicialmente apresentado para R$ 3.600,00. A impugnação não merece acolhimento. Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, os honorários periciais devem ser arbitrados de acordo com a complexidade do trabalho, o grau de especialização exigido, o tempo necessário para sua execução e a responsabilidade assumida pelo auxiliar da justiça. No caso concreto, a prova técnica recai sobre matéria odontológica especializada, exigindo conhecimento específico na área de implantodontia, análise de documentação clínica, eventual exame pericial e elaboração de laudo técnico fundamentado. Além disso, observa-se que o expert apresentou justificativa técnica plausível para a remuneração pretendida, indicando os parâmetros adotados para a estimativa do trabalho a ser desenvolvido e promovendo, inclusive, redução do valor anteriormente proposto. Por outro lado, a requerida limita-se a alegar genericamente a excessividade do montante, sem demonstrar concretamente a incompatibilidade do valor com a complexidade da perícia determinada nestes autos. Diante dessas circunstâncias, reputo que o valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) mostra-se adequado, proporcional e compatível com a natureza dos trabalhos periciais a serem realizados. Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pela requerida e arbitro os honorários periciais em R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais). Intime-se a parte responsável pelo adiantamento para efetuar o depósito dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias. Comprovado o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos. Intimem-se. Toledo, 21 de julho de 2026. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIA DE LOURDES FERNANDES DEOLINDO

Réu ODONTOSAN IMPLANTES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SUZANA RODRIGUES BEAL

OAB: 41481/PR

SIDIMAR LAZZAROTTO

OAB: 55736/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: tol-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006105-73.2025.8.16.0170 Vistos etc. A requerida reitera a impugnação aos honorários periciais, sustentando que o valor proposto permanece elevado e desproporcional à natureza da perícia, mesmo após a redução promovida pelo expert. O perito, por sua vez, esclareceu os critérios utilizados para formação de sua proposta, destacando a complexidade da matéria submetida à análise, sua qualificação profissional, especialização em implantodontia, o tempo estimado para realização dos trabalhos e a responsabilidade técnica inerente ao encargo, tendo inclusive reduzido o valor inicialmente apresentado para R$ 3.600,00. A impugnação não merece acolhimento. Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, os honorários periciais devem ser arbitrados de acordo com a complexidade do trabalho, o grau de especialização exigido, o tempo necessário para sua execução e a responsabilidade assumida pelo auxiliar da justiça. No caso concreto, a prova técnica recai sobre matéria odontológica especializada, exigindo conhecimento específico na área de implantodontia, análise de documentação clínica, eventual exame pericial e elaboração de laudo técnico fundamentado. Além disso, observa-se que o expert apresentou justificativa técnica plausível para a remuneração pretendida, indicando os parâmetros adotados para a estimativa do trabalho a ser desenvolvido e promovendo, inclusive, redução do valor anteriormente proposto. Por outro lado, a requerida limita-se a alegar genericamente a excessividade do montante, sem demonstrar concretamente a incompatibilidade do valor com a complexidade da perícia determinada nestes autos. Diante dessas circunstâncias, reputo que o valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) mostra-se adequado, proporcional e compatível com a natureza dos trabalhos periciais a serem realizados. Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pela requerida e arbitro os honorários periciais em R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais). Intime-se a parte responsável pelo adiantamento para efetuar o depósito dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias. Comprovado o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos. Intimem-se. Toledo, 21 de julho de 2026. Eugênio Giongo Juiz de Direito.