0006104-14.2025.8.16.0130
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Paranavaí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: b080@tjpr.jus.br Autos nº. 0006104-14.2025.8.16.0130 Processo: 0006104-14.2025.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Extinção Valor da Causa: R$183.143,33 Autor(s): LUCIMARA LEANDRO LUSTOSA Réu(s): CLEBERSON HENRIQUE FERRARI LOPES DECISÃO 1. Considerando a manifestação do Estado do Paraná juntada ao mov. 78, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) para pagamento dos honorários periciais fixados em R$ 2.150,00 (dois mil cento e cinquenta reais). 2. No que se refere ao pedido de ajustes formulado pelo requerido no mov. 62, verifica-se a sua intempestividade. Isso porque o art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece o prazo comum de 5 (cinco) dias para que as partes requeiram esclarecimentos ou ajustes à decisão de saneamento. No caso concreto, a ciência da decisão saneadora ocorreu em 16/03/2026, ao passo que a manifestação foi protocolada apenas em 08/04/2026, quando já escoado o prazo legal. Operou-se, portanto, a preclusão temporal, tornando estável a decisão de saneamento. Desse modo, não conheço do pedido de ajustes formulado no mov. 62, mantendo-se integralmente a decisão saneadora proferida no mov. 56.1. 3. Tendo em vista a manifestação da Sra. Perita ao mov. 67, aguarde-se a juntada do laudo pericial. 4. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CLEBERSON HENRIQUE FERRARI LOPES
T ESTADO DO PARANá
Autor LUCIMARA LEANDRO LUSTOSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado22/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBERTO SATIN INÁCIO
OAB: 52288/PR
ANDERSON PIZZÓLIO LUCAS
OAB: 33949/PR
MARIA LEILA LUCAS DE LIMA
OAB: 110418/PR
ÁDILA MARA BECKHEUSER CARDOSO VENDRAMIN
OAB: 129636/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: b080@tjpr.jus.br Autos nº. 0006104-14.2025.8.16.0130 Processo: 0006104-14.2025.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Extinção Valor da Causa: R$183.143,33 Autor(s): LUCIMARA LEANDRO LUSTOSA Réu(s): CLEBERSON HENRIQUE FERRARI LOPES DECISÃO 1. Considerando a manifestação do Estado do Paraná juntada ao mov. 78, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) para pagamento dos honorários periciais fixados em R$ 2.150,00 (dois mil cento e cinquenta reais). 2. No que se refere ao pedido de ajustes formulado pelo requerido no mov. 62, verifica-se a sua intempestividade. Isso porque o art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece o prazo comum de 5 (cinco) dias para que as partes requeiram esclarecimentos ou ajustes à decisão de saneamento. No caso concreto, a ciência da decisão saneadora ocorreu em 16/03/2026, ao passo que a manifestação foi protocolada apenas em 08/04/2026, quando já escoado o prazo legal. Operou-se, portanto, a preclusão temporal, tornando estável a decisão de saneamento. Desse modo, não conheço do pedido de ajustes formulado no mov. 62, mantendo-se integralmente a decisão saneadora proferida no mov. 56.1. 3. Tendo em vista a manifestação da Sra. Perita ao mov. 67, aguarde-se a juntada do laudo pericial. 4. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito