Detalhe do processo

0006104-14.2025.8.16.0130

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Paranavaí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: b080@tjpr.jus.br Autos nº. 0006104-14.2025.8.16.0130 Processo: 0006104-14.2025.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Extinção Valor da Causa: R$183.143,33 Autor(s): LUCIMARA LEANDRO LUSTOSA Réu(s): CLEBERSON HENRIQUE FERRARI LOPES DECISÃO 1. Considerando a manifestação do Estado do Paraná juntada ao mov. 78, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) para pagamento dos honorários periciais fixados em R$ 2.150,00 (dois mil cento e cinquenta reais). 2. No que se refere ao pedido de ajustes formulado pelo requerido no mov. 62, verifica-se a sua intempestividade. Isso porque o art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece o prazo comum de 5 (cinco) dias para que as partes requeiram esclarecimentos ou ajustes à decisão de saneamento. No caso concreto, a ciência da decisão saneadora ocorreu em 16/03/2026, ao passo que a manifestação foi protocolada apenas em 08/04/2026, quando já escoado o prazo legal. Operou-se, portanto, a preclusão temporal, tornando estável a decisão de saneamento. Desse modo, não conheço do pedido de ajustes formulado no mov. 62, mantendo-se integralmente a decisão saneadora proferida no mov. 56.1. 3. Tendo em vista a manifestação da Sra. Perita ao mov. 67, aguarde-se a juntada do laudo pericial. 4. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CLEBERSON HENRIQUE FERRARI LOPES

T ESTADO DO PARANá

Autor LUCIMARA LEANDRO LUSTOSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado22/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBERTO SATIN INÁCIO

OAB: 52288/PR

ANDERSON PIZZÓLIO LUCAS

OAB: 33949/PR

MARIA LEILA LUCAS DE LIMA

OAB: 110418/PR

ÁDILA MARA BECKHEUSER CARDOSO VENDRAMIN

OAB: 129636/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: b080@tjpr.jus.br Autos nº. 0006104-14.2025.8.16.0130 Processo: 0006104-14.2025.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Extinção Valor da Causa: R$183.143,33 Autor(s): LUCIMARA LEANDRO LUSTOSA Réu(s): CLEBERSON HENRIQUE FERRARI LOPES DECISÃO 1. Considerando a manifestação do Estado do Paraná juntada ao mov. 78, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) para pagamento dos honorários periciais fixados em R$ 2.150,00 (dois mil cento e cinquenta reais). 2. No que se refere ao pedido de ajustes formulado pelo requerido no mov. 62, verifica-se a sua intempestividade. Isso porque o art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece o prazo comum de 5 (cinco) dias para que as partes requeiram esclarecimentos ou ajustes à decisão de saneamento. No caso concreto, a ciência da decisão saneadora ocorreu em 16/03/2026, ao passo que a manifestação foi protocolada apenas em 08/04/2026, quando já escoado o prazo legal. Operou-se, portanto, a preclusão temporal, tornando estável a decisão de saneamento. Desse modo, não conheço do pedido de ajustes formulado no mov. 62, mantendo-se integralmente a decisão saneadora proferida no mov. 56.1. 3. Tendo em vista a manifestação da Sra. Perita ao mov. 67, aguarde-se a juntada do laudo pericial. 4. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito