Detalhe do processo

0006102-02.2016.4.03.6000

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0006102-02.2016.4.03.6000 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO APELANTE: JOAS REGINALDO VITORINO ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDERSON DE SOUZA SANTOS - MS17315-A APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006102-02.2016.4.03.6000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: JOAS REGINALDO VITORINO Advogado do(a) APELANTE: ANDERSON DE SOUZA SANTOS - MS17315-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal (ID 350572866) em face do v. acórdão proferido por esta Egrégia Turma (ID 349843033), que, por unanimidade, deu provimento à apelação do autor para reformar a sentença e condenar a União ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, decorrentes de ferimentos por arma de fogo sofridos durante operação policial de reintegração de posse. O v. acórdão restou assim ementado (ID 346214595): DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OPERAÇÃO POLICIAL. TROCA DE TIROS. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. TEMA 1237/STF. APELAÇÃO PROVIDA. Cinge-se a controvérsia dos autos acerca da responsabilidade civil da União Federal pelos danos morais e estéticos decorrentes dos ferimentos provocados por disparos de arma de fogo sofridos pelo autor durante operação de reintegração de posse da Fazenda Buriti, em Sidrolândia/MS, desencadeada por forças federais e estaduais, e sobre a consequente obrigação de indenizar. Em se tratando de responsabilidade civil do Estado, o Brasil adota a Teoria do Risco Administrativo prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, consagrando a regra geral da responsabilidade objetiva, que prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando que se demonstre o nexo causal entre o ato lesivo e o dano. A lesão por dano estético configura-se por lesão à saúde ou à integridade física de alguém, deixando marcas permanentes ou que diminuam sua funcionalidade, resultado em constrangimento por impactar de forma negativa no meio social em que a pessoa lesada convive. A indenização por danos morais tem supedâneo normativo na Constituição da República, que estabelece o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III), e assegura a proteção a qualquer violação ou ofensa a bens de ordem moral, intelectual ou psíquico, que integram os direitos da personalidade (artigo 5º, V e X). No julgamento do ARE 1.385.315/RJ, submetido ao regime da repercussão geral (Tema 1.237/STF), em que o Supremo Tribunal Federal examinou hipótese de morte decorrente de operação de segurança pública em área urbana e fixou a seguinte tese: (i) O Estado é responsável, na esfera cível, por morte ou ferimento decorrente de operações de segurança pública, nos termos da Teoria do Risco Administrativo; (ii) É ônus probatório do ente federativo demonstrar eventuais excludentes de responsabilidade civil; (iii) A perícia inconclusiva sobre a origem de disparo fatal durante operações policiais e militares não é suficiente, por si só, para afastar a responsabilidade civil do Estado, por constituir elemento indiciário. Nessas circunstâncias, à luz do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, do art. 927 do Código Civil e da tese firmada no Tema 1.237/STF, entendo estarem presentes os requisitos da responsabilidade objetiva do Estado, isto é, a conduta estatal, consubstanciada na deflagração da operação de reintegração de posse; o dano, traduzido nos ferimentos por arma de fogo e nas sequelas dele decorrentes; e o nexo de causalidade, uma vez que o resultado lesivo somente ocorreu em razão direta da operação. Quanto aos danos morais, a gravidade do fato, qual seja, disparos de arma de fogo em contexto de operação policial, com dor física intensa, risco de morte, necessidade de atendimento médico, inserção em episódio amplamente noticiado e marcado por forte tensão coletiva, é suficiente para caracterizar abalo psíquico indenizável, ultrapassando em muito o mero aborrecimento. Em matéria de dano estético, a avaliação não pode ser restrita à perspectiva estritamente médica, devendo considerar também o constrangimento social, a alteração da aparência e o impacto funcional para a vítima. Nessas condições, reputo configurado o dano estético autônomo, cumulável com o dano moral, na linha da Súmula 387 do STJ, supracitada. Entendo adequado, no caso concreto o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de compensação por danos morais e R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação por danos estéticos, montantes compatíveis com a jurisprudência em hipóteses de lesões graves decorrentes de operações estatais armadas. Recurso de apelação provido. A parte embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissões e contradições no julgado. Sustenta que o acórdão não enfrentou adequadamente a questão do nexo causal, diante da impossibilidade de identificar a origem do disparo. Aponta omissão quanto à análise de excludentes de responsabilidade, como o contexto de confronto e o estrito cumprimento do dever legal. Aduz, ainda, contradição no reconhecimento do dano estético, que teria contrariado o laudo pericial, e omissão na fundamentação dos valores indenizatórios. Requer, ao final, o acolhimento do recurso com efeitos infringentes para restabelecer a sentença de improcedência ou, subsidiariamente, afastar a condenação por dano estético e reduzir os montantes. A parte embargada, em contraminuta (ID 352665095), pugna pela rejeição dos embargos, argumentando que não existem os vícios apontados e que a embargante busca, na verdade, a rediscussão do mérito da causa, o que é vedado nesta via processual. É o relatório. Decido. VOTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006102-02.2016.4.03.6000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: JOAS REGINALDO VITORINO Advogado do(a) APELANTE: ANDERSON DE SOUZA SANTOS - MS17315-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os presentes embargos de declaração foram opostos na vigência do Código de Processo Civil de 2015, que dispõe, em seu artigo 1.022, sobre as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: a existência, na decisão judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados pelo Juízo. No presente caso, contudo, não se verifica nenhuma dessas hipóteses. A parte embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissões e contradições no julgado (ID 350572866). Contudo, o que se observa é o mero inconformismo com o resultado do julgamento e a tentativa de rediscutir a matéria de mérito. O acórdão embargado (ID 349843033) enfrentou expressamente todos os temas apontados como viciados. No tocante ao nexo causal, o voto condutor (ID 346280816) foi claro ao fundamentar a responsabilidade da União com base na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.237, segundo a qual, em operações de segurança pública, o nexo se estabelece entre a operação em si e o dano, sendo irrelevante a impossibilidade de identificar a origem exata do disparo. O julgado não se omitiu; ao contrário, aplicou o entendimento vinculante à situação fática dos autos. Quanto às supostas excludentes de responsabilidade, o acórdão consignou que a União não se desincumbiu de seu ônus probatório de demonstrar a ocorrência de fato exclusivo da vítima ou de terceiro, não bastando para tanto a mera alegação de confronto ou de estrito cumprimento do dever legal. No que se refere ao dano estético, o julgado explicitou as razões pelas quais, com base no princípio do livre convencimento motivado, divergiu do laudo pericial, fundamentando o reconhecimento do dano em outras provas dos autos, como documentos médicos e relatos que atestam a existência de cicatrizes permanentes. O acórdão embargado não possui qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material na apreciação da matéria posta a julgamento, revelando-se o mero inconformismo da embargante. O que se pretende é atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração com o fim de modificar o entendimento constante do acórdão, o que não é admissível. Cabe à parte interpor o recurso cabível nesta circunstância. Com efeito, o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Como se vê, a decisão, devidamente fundamentada, apreciou e decidiu a matéria submetida a julgamento, tendo abordado as questões relevantes para a solução da controvérsia. A propósito, sequer a pretensão de alegado prequestionamento da matéria viabiliza a oposição dos embargos de declaração, os quais não prescindem, para o seu acolhimento, mesmo em tais circunstâncias, da comprovação da existência de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados. De todo modo, há de se atentar para o disposto no artigo 1.025 do CPC/2015, que estabelece: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Face ao exposto, conheço dos embargos de declaração para o efeito de rejeitá-los. É como voto. EMENTA E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TEMA 1237/STF. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material de que esteja eivado o julgado. Ausentes tais hipóteses, não merece acolhimento o recurso. A decisão, devidamente fundamentada, apreciou e decidiu a matéria submetida a julgamento, tendo abordado as questões relevantes para a solução da controvérsia, incluindo o nexo causal com base no Tema 1.237/STF, as excludentes de responsabilidade e a configuração dos danos. Denota-se o objetivo infringente que se pretende dar aos embargos, com o revolvimento da matéria já submetida a julgamento, sem que se vislumbre quaisquer das hipóteses autorizadoras do manejo dos aclaratórios. Sequer a pretensão de alegado prequestionamento da matéria viabiliza a oposição dos embargos de declaração, os quais não prescindem, para o seu acolhimento, da comprovação da existência de um dos vícios listados no art. 1.022 do CPC. De todo modo, aplica-se o disposto no artigo 1.025 do CPC/2015 para fins de prequestionamento. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu conhecer dos presentes embargos de declaração, porém votar no sentido de rejeitá-los, mantendo integralmente o acórdão vergastado tal como lançado, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. WILSON ZAUHY Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOAS REGINALDO VITORINO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDERSON DE SOUZA SANTOS

OAB: 17315/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0006102-02.2016.4.03.6000 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO APELANTE: JOAS REGINALDO VITORINO ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDERSON DE SOUZA SANTOS - MS17315-A APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006102-02.2016.4.03.6000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: JOAS REGINALDO VITORINO Advogado do(a) APELANTE: ANDERSON DE SOUZA SANTOS - MS17315-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal (ID 350572866) em face do v. acórdão proferido por esta Egrégia Turma (ID 349843033), que, por unanimidade, deu provimento à apelação do autor para reformar a sentença e condenar a União ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, decorrentes de ferimentos por arma de fogo sofridos durante operação policial de reintegração de posse. O v. acórdão restou assim ementado (ID 346214595): DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OPERAÇÃO POLICIAL. TROCA DE TIROS. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. TEMA 1237/STF. APELAÇÃO PROVIDA. Cinge-se a controvérsia dos autos acerca da responsabilidade civil da União Federal pelos danos morais e estéticos decorrentes dos ferimentos provocados por disparos de arma de fogo sofridos pelo autor durante operação de reintegração de posse da Fazenda Buriti, em Sidrolândia/MS, desencadeada por forças federais e estaduais, e sobre a consequente obrigação de indenizar. Em se tratando de responsabilidade civil do Estado, o Brasil adota a Teoria do Risco Administrativo prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, consagrando a regra geral da responsabilidade objetiva, que prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando que se demonstre o nexo causal entre o ato lesivo e o dano. A lesão por dano estético configura-se por lesão à saúde ou à integridade física de alguém, deixando marcas permanentes ou que diminuam sua funcionalidade, resultado em constrangimento por impactar de forma negativa no meio social em que a pessoa lesada convive. A indenização por danos morais tem supedâneo normativo na Constituição da República, que estabelece o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III), e assegura a proteção a qualquer violação ou ofensa a bens de ordem moral, intelectual ou psíquico, que integram os direitos da personalidade (artigo 5º, V e X). No julgamento do ARE 1.385.315/RJ, submetido ao regime da repercussão geral (Tema 1.237/STF), em que o Supremo Tribunal Federal examinou hipótese de morte decorrente de operação de segurança pública em área urbana e fixou a seguinte tese: (i) O Estado é responsável, na esfera cível, por morte ou ferimento decorrente de operações de segurança pública, nos termos da Teoria do Risco Administrativo; (ii) É ônus probatório do ente federativo demonstrar eventuais excludentes de responsabilidade civil; (iii) A perícia inconclusiva sobre a origem de disparo fatal durante operações policiais e militares não é suficiente, por si só, para afastar a responsabilidade civil do Estado, por constituir elemento indiciário. Nessas circunstâncias, à luz do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, do art. 927 do Código Civil e da tese firmada no Tema 1.237/STF, entendo estarem presentes os requisitos da responsabilidade objetiva do Estado, isto é, a conduta estatal, consubstanciada na deflagração da operação de reintegração de posse; o dano, traduzido nos ferimentos por arma de fogo e nas sequelas dele decorrentes; e o nexo de causalidade, uma vez que o resultado lesivo somente ocorreu em razão direta da operação. Quanto aos danos morais, a gravidade do fato, qual seja, disparos de arma de fogo em contexto de operação policial, com dor física intensa, risco de morte, necessidade de atendimento médico, inserção em episódio amplamente noticiado e marcado por forte tensão coletiva, é suficiente para caracterizar abalo psíquico indenizável, ultrapassando em muito o mero aborrecimento. Em matéria de dano estético, a avaliação não pode ser restrita à perspectiva estritamente médica, devendo considerar também o constrangimento social, a alteração da aparência e o impacto funcional para a vítima. Nessas condições, reputo configurado o dano estético autônomo, cumulável com o dano moral, na linha da Súmula 387 do STJ, supracitada. Entendo adequado, no caso concreto o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de compensação por danos morais e R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação por danos estéticos, montantes compatíveis com a jurisprudência em hipóteses de lesões graves decorrentes de operações estatais armadas. Recurso de apelação provido. A parte embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissões e contradições no julgado. Sustenta que o acórdão não enfrentou adequadamente a questão do nexo causal, diante da impossibilidade de identificar a origem do disparo. Aponta omissão quanto à análise de excludentes de responsabilidade, como o contexto de confronto e o estrito cumprimento do dever legal. Aduz, ainda, contradição no reconhecimento do dano estético, que teria contrariado o laudo pericial, e omissão na fundamentação dos valores indenizatórios. Requer, ao final, o acolhimento do recurso com efeitos infringentes para restabelecer a sentença de improcedência ou, subsidiariamente, afastar a condenação por dano estético e reduzir os montantes. A parte embargada, em contraminuta (ID 352665095), pugna pela rejeição dos embargos, argumentando que não existem os vícios apontados e que a embargante busca, na verdade, a rediscussão do mérito da causa, o que é vedado nesta via processual. É o relatório. Decido. VOTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006102-02.2016.4.03.6000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: JOAS REGINALDO VITORINO Advogado do(a) APELANTE: ANDERSON DE SOUZA SANTOS - MS17315-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os presentes embargos de declaração foram opostos na vigência do Código de Processo Civil de 2015, que dispõe, em seu artigo 1.022, sobre as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: a existência, na decisão judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados pelo Juízo. No presente caso, contudo, não se verifica nenhuma dessas hipóteses. A parte embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissões e contradições no julgado (ID 350572866). Contudo, o que se observa é o mero inconformismo com o resultado do julgamento e a tentativa de rediscutir a matéria de mérito. O acórdão embargado (ID 349843033) enfrentou expressamente todos os temas apontados como viciados. No tocante ao nexo causal, o voto condutor (ID 346280816) foi claro ao fundamentar a responsabilidade da União com base na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.237, segundo a qual, em operações de segurança pública, o nexo se estabelece entre a operação em si e o dano, sendo irrelevante a impossibilidade de identificar a origem exata do disparo. O julgado não se omitiu; ao contrário, aplicou o entendimento vinculante à situação fática dos autos. Quanto às supostas excludentes de responsabilidade, o acórdão consignou que a União não se desincumbiu de seu ônus probatório de demonstrar a ocorrência de fato exclusivo da vítima ou de terceiro, não bastando para tanto a mera alegação de confronto ou de estrito cumprimento do dever legal. No que se refere ao dano estético, o julgado explicitou as razões pelas quais, com base no princípio do livre convencimento motivado, divergiu do laudo pericial, fundamentando o reconhecimento do dano em outras provas dos autos, como documentos médicos e relatos que atestam a existência de cicatrizes permanentes. O acórdão embargado não possui qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material na apreciação da matéria posta a julgamento, revelando-se o mero inconformismo da embargante. O que se pretende é atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração com o fim de modificar o entendimento constante do acórdão, o que não é admissível. Cabe à parte interpor o recurso cabível nesta circunstância. Com efeito, o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Como se vê, a decisão, devidamente fundamentada, apreciou e decidiu a matéria submetida a julgamento, tendo abordado as questões relevantes para a solução da controvérsia. A propósito, sequer a pretensão de alegado prequestionamento da matéria viabiliza a oposição dos embargos de declaração, os quais não prescindem, para o seu acolhimento, mesmo em tais circunstâncias, da comprovação da existência de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados. De todo modo, há de se atentar para o disposto no artigo 1.025 do CPC/2015, que estabelece: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Face ao exposto, conheço dos embargos de declaração para o efeito de rejeitá-los. É como voto. EMENTA E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TEMA 1237/STF. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material de que esteja eivado o julgado. Ausentes tais hipóteses, não merece acolhimento o recurso. A decisão, devidamente fundamentada, apreciou e decidiu a matéria submetida a julgamento, tendo abordado as questões relevantes para a solução da controvérsia, incluindo o nexo causal com base no Tema 1.237/STF, as excludentes de responsabilidade e a configuração dos danos. Denota-se o objetivo infringente que se pretende dar aos embargos, com o revolvimento da matéria já submetida a julgamento, sem que se vislumbre quaisquer das hipóteses autorizadoras do manejo dos aclaratórios. Sequer a pretensão de alegado prequestionamento da matéria viabiliza a oposição dos embargos de declaração, os quais não prescindem, para o seu acolhimento, da comprovação da existência de um dos vícios listados no art. 1.022 do CPC. De todo modo, aplica-se o disposto no artigo 1.025 do CPC/2015 para fins de prequestionamento. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu conhecer dos presentes embargos de declaração, porém votar no sentido de rejeitá-los, mantendo integralmente o acórdão vergastado tal como lançado, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. WILSON ZAUHY Relator do Acórdão