0006101-63.2026.8.16.0182
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 15º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: ctba-90vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006101-63.2026.8.16.0182 Processo: 0006101-63.2026.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Valor da Causa: R$5.915,11 Requerente(s): LIGIA CASTRO RODRIGUES SILVESTRINI Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, procedo ao saneamento e organização do processo. 2. Pleiteia a parte requerente a suspensão da exigibilidade do IPVA incidente sobre o veículo Hyundai/Creta, placas TBY-1I67, Renavam nº 01459674747, ano/modelo 2025/2026. Alega, em síntese, que é diagnosticada com deficiência física na forma de amputação (CID 10 - C50.9), pelo que faz jus a isenção de IPVA. A tutela de urgência foi concedida na seq. 6. Contestação pelo Estado do Paraná na seq. 14 e réplica da autora na seq. 18. A autora postulou pela produção da prova pericial. 3. O processo encontra-se em ordem, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que DECLARO SANEADO o feito. Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto, ao réu, incumbe provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 4. Fixo como pontos controvertidos de fato e de direito: se a moléstia que acometeu a autora acarretou alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo. 5. A distribuição do ônus da prova se dará de acordo com o artigo 373 do Código de Processo Civil. 6. Para o deslinde da controvérsia, defiro a produção de prova pericial para o que nomeio como Perito a médica FABIANA IGLESIAS DE CARVALHO, habilitado(a) no Cadastro de Auxiliares da Justiça – CAJU. 7. Intimem-se as partes para, no prazo comum de quinze (15) dias, caso queiram, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, § 1º, II e III, do Código de Processo Civil. 8. Após, intime-se o(a) profissional nomeado(a) para, em dez (10) dias, dizer se aceita o encargo. Em caso positivo, deverá estabelecer a data para a realização do exame e fixar os honorários periciais, que serão pagos ao final do processo pelo Estado do Paraná, considerando que no sistema dos Juizados Especiais, em primeiro grau de jurisdição, não há custas, taxas ou despesas (Lei n° 9099/1995, artigo 54). 8.1. Consigne-se que, considerando a sistemática de cobrança de custas no âmbito do Juizado Especial (Lei n° 9.099/1995, artigo 54), os honorários periciais serão incluídos na sucumbência da parte vencida em eventual recurso a ser apresentado. Se a parte vencida em eventual recurso for o autor, os honorários periciais serão arcados pela Fazenda Público, em razão de eventual benefício da justiça gratuita concedido. Se a parte vencida em eventual recurso for o Estado do Paraná, este arcará com os honorários periciais. 8.2. Os honorários deverão respeitar a Resolução n° 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, que “fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do disposto no art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015”. 9. Da proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 05 (cinco) dias. 10. Havendo concordância, desde já homologo o valor da proposta, devendo a Secretaria diligenciar no CAJU. 11. Na sequência, intime-se o Perito para dar início aos trabalhos, observando o disposto no artigo 474 do Código de Processo Civil. 12. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo respectivo, sendo que deverão as partes ser intimadas para, querendo, manifestar-se sobre ele no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (parágrafo 1º do artigo 477 do Código de Processo Civil). 13. Caso haja impugnação ao laudo, diga o Perito no mesmo prazo, esclarecendo, se o caso, os pontos sobre os quais exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou dos assistentes técnicos das partes (parágrafo 2ºdo artigo 477 da Lei Adjetiva). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 18 de junho de 2026. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ESTADO DO PARANá
Autor LIGIA CASTRO RODRIGUES SILVESTRINI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado23/07/2026
- Perícia deferida/designada23/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KAIO FERNANDO GUIMARÃES LUIZ
OAB: 86531/PR
RODRIGO HENRIQUE NEGRINI
OAB: 88053/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 15º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: ctba-90vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006101-63.2026.8.16.0182 Processo: 0006101-63.2026.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Valor da Causa: R$5.915,11 Requerente(s): LIGIA CASTRO RODRIGUES SILVESTRINI Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, procedo ao saneamento e organização do processo. 2. Pleiteia a parte requerente a suspensão da exigibilidade do IPVA incidente sobre o veículo Hyundai/Creta, placas TBY-1I67, Renavam nº 01459674747, ano/modelo 2025/2026. Alega, em síntese, que é diagnosticada com deficiência física na forma de amputação (CID 10 - C50.9), pelo que faz jus a isenção de IPVA. A tutela de urgência foi concedida na seq. 6. Contestação pelo Estado do Paraná na seq. 14 e réplica da autora na seq. 18. A autora postulou pela produção da prova pericial. 3. O processo encontra-se em ordem, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que DECLARO SANEADO o feito. Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto, ao réu, incumbe provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 4. Fixo como pontos controvertidos de fato e de direito: se a moléstia que acometeu a autora acarretou alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo. 5. A distribuição do ônus da prova se dará de acordo com o artigo 373 do Código de Processo Civil. 6. Para o deslinde da controvérsia, defiro a produção de prova pericial para o que nomeio como Perito a médica FABIANA IGLESIAS DE CARVALHO, habilitado(a) no Cadastro de Auxiliares da Justiça – CAJU. 7. Intimem-se as partes para, no prazo comum de quinze (15) dias, caso queiram, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, § 1º, II e III, do Código de Processo Civil. 8. Após, intime-se o(a) profissional nomeado(a) para, em dez (10) dias, dizer se aceita o encargo. Em caso positivo, deverá estabelecer a data para a realização do exame e fixar os honorários periciais, que serão pagos ao final do processo pelo Estado do Paraná, considerando que no sistema dos Juizados Especiais, em primeiro grau de jurisdição, não há custas, taxas ou despesas (Lei n° 9099/1995, artigo 54). 8.1. Consigne-se que, considerando a sistemática de cobrança de custas no âmbito do Juizado Especial (Lei n° 9.099/1995, artigo 54), os honorários periciais serão incluídos na sucumbência da parte vencida em eventual recurso a ser apresentado. Se a parte vencida em eventual recurso for o autor, os honorários periciais serão arcados pela Fazenda Público, em razão de eventual benefício da justiça gratuita concedido. Se a parte vencida em eventual recurso for o Estado do Paraná, este arcará com os honorários periciais. 8.2. Os honorários deverão respeitar a Resolução n° 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, que “fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do disposto no art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015”. 9. Da proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 05 (cinco) dias. 10. Havendo concordância, desde já homologo o valor da proposta, devendo a Secretaria diligenciar no CAJU. 11. Na sequência, intime-se o Perito para dar início aos trabalhos, observando o disposto no artigo 474 do Código de Processo Civil. 12. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo respectivo, sendo que deverão as partes ser intimadas para, querendo, manifestar-se sobre ele no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (parágrafo 1º do artigo 477 do Código de Processo Civil). 13. Caso haja impugnação ao laudo, diga o Perito no mesmo prazo, esclarecendo, se o caso, os pontos sobre os quais exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou dos assistentes técnicos das partes (parágrafo 2ºdo artigo 477 da Lei Adjetiva). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 18 de junho de 2026. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito Substituta