Detalhe do processo

0006094-09.2025.8.16.0117

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Medianeira
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0006094-09.2025.8.16.0117 Processo: 0006094-09.2025.8.16.0117 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$100,00 Requerente(s): FRANCISCA LICIESKI CONTI Requerido(s): LUIZ FERNANDO CONTI DECISÃO 1. Trata-se de Interdição/Curatela proposto por FRANCISCA LICIESKI CONTI em face de LUIZ FERNANDO CONTI . O Ministério Público requereu a produção de prova pericial destinada à avaliação da capacidade civil do requerido (mov. 58). A parte autora manifestou-se pelo indeferimento do pedido, sustentando que a questão já foi objeto de deliberação em audiência, ocasião em que houve desistência da prova pericial, acolhida por este Juízo (mov. 60). Assiste razão ao órgão ministerial. A curatela constitui medida excepcional e extraordinária, apta a restringir a autonomia da pessoa natural, razão pela qual sua decretação exige cautela redobrada e observância estrita das garantias processuais do curatelando. O art. 753 do Código de Processo Civil dispõe que o juiz determinará a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar os atos da vida civil. A exigência legal harmoniza-se com o sistema instituído pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que prestigiam a autonomia da pessoa com deficiência e impõem que eventual restrição à capacidade civil seja precedida de adequada avaliação técnica. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná tem entendido que a decretação da curatela com fundamento apenas em laudos médicos extrajudiciais e entrevista judicial não atende, em regra, às exigências do art. 753 do CPC, sendo indispensável a realização de prova pericial multiprofissional e interdisciplinar para aferição da efetiva extensão da incapacidade e dos limites da medida, admitindo-se a dispensa da perícia apenas em situações excepcionalíssimas, nas quais a condição fática seja absolutamente evidente e a prova se revele manifestamente inútil. Nesse sentido: DIREITOS HUMANOS. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERDIÇÃO E CURATELA. CURATELADO ACOMETIDO DE SUPOSTO TRANSTORNO GLOBAL DO DESENVOLVIMENTO, EPILEPSIA REFRATÁRIA E PARALISIA CEREBRAL TETRAESPÁSTICA. CURATELA DECRETADA COM BASE EM LAUDOS PRODUZIDOS EXTRAJUDICIALMENTE E EM ENTREVISTA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MULTIPROFISSIONAL E INTERDISCIPLINAR. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 12.2 E 12.3 DA CONVENÇÃO INTERNACIONAL DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, 4º, INC. III, DO CÓDIGO CIVIL, 2º, § 1º, E 84, § 3º, DO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E 753 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O artigo 12.2 e 12.3 da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, reconhece que as pessoas com deficiência gozam de capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas em todos os aspectos da vida, devendo os Estados-partes tomar todas as medidas apropriadas para prover o acesso de tais pessoas ao apoio que necessitarem no exercício de sua capacidade legal. 2. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), em sintonia com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, revogou o artigo 3º, incisos II e III do Código Civil (que considerava absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil “os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos” e “os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir a sua vontade”), e alterou a redação do artigo 4º, inc. III, do Código Civil (que, antes, considerava relativamente incapazes “os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo”, e, agora, se refere “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir a sua vontade”). 3. O Direito Civil Constitucional, influenciado pelos Direitos Humanos, como meio de valorização da dignidade da pessoa humana, superou o estereótipo de que a deficiência está associada à incapacidade e à aptidão para exprimir à vontade; portanto, a plena capacidade da pessoa com deficiência se presume (in dubio pro capacitas), devendo a sua incapacidade ser comprovada, a partir de critérios biopsicossociais, realizada a avaliação da deficiência por equipe multiprofissional e interdisciplinar (art. 2º, § 1º, da Lei 13.146/2015). 4. A regra prevista no artigo 753 do Código de Processo Civil se sujeita ao duplo controle de constitucionalidade e de convencionalidade, devendo ser interpretada conforme os valores e normas fundamentais estabelecidos na Constituição Federal (art. 1º do Código de Processo Civil) e nos tratados de Direitos Humanos que o Brasil for parte (arts. 5º, § 2º, da Constituição Federal e 1ª, inc. I, da Recomendação 123 /2022 do Conselho Nacional de Justiça). 5. O artigo 753 do Código de Processo Civil, a ser interpretado em conjunto com o art. 2º, § 1º, da Lei 13.146/2015, exige a realização de perícia multiprofissional e interdisciplinar para a avaliação da deficiência e da consequente (in) capacidade do curatelado para praticar os atos da vida civil, procura ampliar as razões de prudência na decretação da interdição, já que a pessoa com deficiência deve ser valorizada pela sua condição humana e ter respeitada a sua autonomia privada, em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo a curatela uma medida extraordinária, que deve ser proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durar o menor tempo possível. Exegese do artigo 84, § 3º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146/2015. 6. A decretação da interdição de pessoa, com deficiência mental, por ser medida excepcional, deve ser fundamentada em prova pericial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, não bastando a sua comprovação por documento (atestado médico) acompanhado de entrevista judicial, até porque o critério exclusivamente médico foi abandonado pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, e a experiência pessoal e profissional do magistrado não supre a falta da prova científica quanto ao estado de saúde do possível e eventual interditando. 7. Havendo controvérsia na curatela, extrapola-se a mera administração pública de interesses privados própria dos procedimentos de jurisdição voluntária, a exigir a mais ampla garantia do contraditório e da ampla defesa, possibilitando ao curatelado (ora recorrente) o direito à prova pericial. 8. A aplicação do artigo 472 do Código de Processo Civil, que dispensa à prova pericial - quando pareceres técnicos ou documentos, juntados pelas partes com a petição inicial e a contestação, se mostrem suficientes para a elucidação das questões fáticas - ao procedimento de jurisdição voluntária de interdição em que há controvérsia deve ser excepcional, quando a situação fática for absolutamente evidente (v.g., interditando em coma), a ponto de tornar desnecessária ou inútil a realização da perícia. 9. Convencido o Estado-juiz da desnecessidade, inutilidade ou caráter meramente protelatório da prova pericial, sobretudo nos casos em que não há controvérsia quanto ao indeferimento da curatela ou quando esta venha a se mostrar incontroversa, caberá indeferir a realização da perícia em decisão suficientemente fundamentada (art. 370 do CPC). 10. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0007816-80.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: EDUARDO AUGUSTO SALOMAO CAMBI - J. 05.12.2022) - Grifei. No caso concreto, embora existam documentos médicos juntados aos autos e tenha sido realizada entrevista judicial do requerido, tais elementos não se mostram suficientes para substituir a prova técnica, especialmente diante da necessidade de delimitação precisa dos atos para os quais eventualmente haverá necessidade de curatela e da posterior instauração do contraditório mediante atuação de defensor dativo. Ademais, tratando-se de matéria relacionada ao estado da pessoa e à adequada proteção dos interesses do próprio curatelando, não há falar em preclusão capaz de impedir a complementação da instrução quando constatada a necessidade de produção de prova essencial ao julgamento seguro da demanda. Diante do exposto, revogo a decisão que dispensou a produção da prova pericial e defiro o requerimento formulado pelo Ministério Público no mov. 58. Desta forma, determino a realização de prova pericial, a qual seja procedida pela Secretaria a nomeação de Médico Psiquiatra que conste cadastrado no CAJU. 1.1 Fixo como quesitos do Juízo: a) Qual(is) a(s) enfermidade(s) que acomete(m) o curatelando? b) Descreva o sr. Perito as enfermidades, prestando os esclarecimentos sobre estas que entender pertinente. c) Em razão das enfermidades tem o curatelando condições de exercer por si os atos da vida civil ou há necessidade de curadoria para tanto? d) Há incapacidade parcial do curatelando? e) A incapacidade é temporária ou definitiva? f) Há possibilidade de reversão do quadro das enfermidades? g) Preste o sr. Perito os demais esclarecimentos que entender necessários. 1.2 Intimem-se as partes para, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia, que se realizará em data e local previamente anunciados (art. 471, §1º do CPC). 1.2.1 O laudo deverá ser elaborado de acordo com o constante no art. 473, caput, e §§ 1ºe 2 do CPC, e entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data designada para a realização da perícia (art. 471, §2º do CPC), ressalvando o preconizado no art. 476, do CPC. 1.2.2 As partes, poderão arguir impedimento ou suspeição do perito, ora nomeado, bem como apresentar quesitos e, ainda, querendo, indicar assistente técnico, tudo dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação da presente decisão (art. 465, §1º, inciso I, II e III do CPC). 1.2.3 Não sendo apresentado impedimento ou suspeição, intime-se o Sr. Perito para que informe no prazo de 05 (cinco) dias se aceita o encargo e, em caso afirmativo, para que formule proposta de honorários e indique seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico que servirá para as intimações. Devendo, ainda, no mesmo prazo, indicar seu currículo, a fim de comprovar sua especificação (art. 465, §2º, inciso I, II e III, do CPC). Considerando serem as partes beneficiárias da justiça gratuita, esclareço que os honorários devem obedecer à tabela constante na Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça e, para casos tais, estipulou-se o valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), podendo ser elevado em até cinco vezes, conforme artigo 2º, §4º, do mencionado regramento. 1.2.4 Em seguida, as partes deverão ser intimadas para que se manifestem sobre a proposta de honorários periciais no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, do CPC). 1.2.5 Em não havendo concordância, voltem conclusos para apreciação. 1.2.6 Havendo concordância, intime-se a parte autora para efetuar o pagamento dos honorários do perito, mediante depósito judicial, em conformidade com o art. 95 do CPC, no prazo 05 (cinco) dias. 1.2.7 Após, intime-se o Sr. Perito para que indique no prazo de 05 (cinco) dias o local, dia e horário de realização da perícia, observando que há a necessidade de que seja respeitado um período mínimo de 30 (trinta) dias entre o dia em que informada a data em que será realizada a perícia e a data de realização desta, para que seja possível cientificar em tempo hábil as partes e seus assistentes técnicos da data designada (art. 466, §2º, do CPC). Querendo, o Sr. Perito poderá ter vista dos autos para a completa conformação dos fatos versados. 1.2.8 Em seguida, intimem-se as partes para que tomem ciência (art. 474 do CPC). Comunicando-as que poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligências, desde que antes da apresentação do laudo, que serão respondidos pelo perito previamente (art. 469 do CPC). 1.2.9 Protocolado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre ele no prazo comum de 15 (quinze) dias, mesmo tempo terão seus assistentes técnicos para apresentarem seus respectivos pareceres (art. 477, §1ºdo CPC). 1.2.10 Havendo manifestação das partes acerca de ponto divergente ou dúvida no laudo e, ou, parecer divergente do assistente técnico, deverá o perito, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a ocorrência (art. 477, §2º, do CPC). 2. No mais, intimem-se a parte autora para que preste informações sobre a situação dos bens dos interditandos, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Tudo feito, dê-se vista ao Ministério Público. 4. Após, retornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola da Silva Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor FRANCISCA LICIESKI CONTI

Réu LUIZ FERNANDO CONTI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL DE LIMA KURSCHNER

OAB: 126207/PR

JAMILA DEBASTIANI

OAB: 78815/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0006094-09.2025.8.16.0117 Processo: 0006094-09.2025.8.16.0117 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$100,00 Requerente(s): FRANCISCA LICIESKI CONTI Requerido(s): LUIZ FERNANDO CONTI DECISÃO 1. Trata-se de Interdição/Curatela proposto por FRANCISCA LICIESKI CONTI em face de LUIZ FERNANDO CONTI . O Ministério Público requereu a produção de prova pericial destinada à avaliação da capacidade civil do requerido (mov. 58). A parte autora manifestou-se pelo indeferimento do pedido, sustentando que a questão já foi objeto de deliberação em audiência, ocasião em que houve desistência da prova pericial, acolhida por este Juízo (mov. 60). Assiste razão ao órgão ministerial. A curatela constitui medida excepcional e extraordinária, apta a restringir a autonomia da pessoa natural, razão pela qual sua decretação exige cautela redobrada e observância estrita das garantias processuais do curatelando. O art. 753 do Código de Processo Civil dispõe que o juiz determinará a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar os atos da vida civil. A exigência legal harmoniza-se com o sistema instituído pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que prestigiam a autonomia da pessoa com deficiência e impõem que eventual restrição à capacidade civil seja precedida de adequada avaliação técnica. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná tem entendido que a decretação da curatela com fundamento apenas em laudos médicos extrajudiciais e entrevista judicial não atende, em regra, às exigências do art. 753 do CPC, sendo indispensável a realização de prova pericial multiprofissional e interdisciplinar para aferição da efetiva extensão da incapacidade e dos limites da medida, admitindo-se a dispensa da perícia apenas em situações excepcionalíssimas, nas quais a condição fática seja absolutamente evidente e a prova se revele manifestamente inútil. Nesse sentido: DIREITOS HUMANOS. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERDIÇÃO E CURATELA. CURATELADO ACOMETIDO DE SUPOSTO TRANSTORNO GLOBAL DO DESENVOLVIMENTO, EPILEPSIA REFRATÁRIA E PARALISIA CEREBRAL TETRAESPÁSTICA. CURATELA DECRETADA COM BASE EM LAUDOS PRODUZIDOS EXTRAJUDICIALMENTE E EM ENTREVISTA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MULTIPROFISSIONAL E INTERDISCIPLINAR. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 12.2 E 12.3 DA CONVENÇÃO INTERNACIONAL DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, 4º, INC. III, DO CÓDIGO CIVIL, 2º, § 1º, E 84, § 3º, DO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E 753 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O artigo 12.2 e 12.3 da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, reconhece que as pessoas com deficiência gozam de capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas em todos os aspectos da vida, devendo os Estados-partes tomar todas as medidas apropriadas para prover o acesso de tais pessoas ao apoio que necessitarem no exercício de sua capacidade legal. 2. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), em sintonia com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, revogou o artigo 3º, incisos II e III do Código Civil (que considerava absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil “os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos” e “os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir a sua vontade”), e alterou a redação do artigo 4º, inc. III, do Código Civil (que, antes, considerava relativamente incapazes “os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo”, e, agora, se refere “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir a sua vontade”). 3. O Direito Civil Constitucional, influenciado pelos Direitos Humanos, como meio de valorização da dignidade da pessoa humana, superou o estereótipo de que a deficiência está associada à incapacidade e à aptidão para exprimir à vontade; portanto, a plena capacidade da pessoa com deficiência se presume (in dubio pro capacitas), devendo a sua incapacidade ser comprovada, a partir de critérios biopsicossociais, realizada a avaliação da deficiência por equipe multiprofissional e interdisciplinar (art. 2º, § 1º, da Lei 13.146/2015). 4. A regra prevista no artigo 753 do Código de Processo Civil se sujeita ao duplo controle de constitucionalidade e de convencionalidade, devendo ser interpretada conforme os valores e normas fundamentais estabelecidos na Constituição Federal (art. 1º do Código de Processo Civil) e nos tratados de Direitos Humanos que o Brasil for parte (arts. 5º, § 2º, da Constituição Federal e 1ª, inc. I, da Recomendação 123 /2022 do Conselho Nacional de Justiça). 5. O artigo 753 do Código de Processo Civil, a ser interpretado em conjunto com o art. 2º, § 1º, da Lei 13.146/2015, exige a realização de perícia multiprofissional e interdisciplinar para a avaliação da deficiência e da consequente (in) capacidade do curatelado para praticar os atos da vida civil, procura ampliar as razões de prudência na decretação da interdição, já que a pessoa com deficiência deve ser valorizada pela sua condição humana e ter respeitada a sua autonomia privada, em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo a curatela uma medida extraordinária, que deve ser proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durar o menor tempo possível. Exegese do artigo 84, § 3º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146/2015. 6. A decretação da interdição de pessoa, com deficiência mental, por ser medida excepcional, deve ser fundamentada em prova pericial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, não bastando a sua comprovação por documento (atestado médico) acompanhado de entrevista judicial, até porque o critério exclusivamente médico foi abandonado pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, e a experiência pessoal e profissional do magistrado não supre a falta da prova científica quanto ao estado de saúde do possível e eventual interditando. 7. Havendo controvérsia na curatela, extrapola-se a mera administração pública de interesses privados própria dos procedimentos de jurisdição voluntária, a exigir a mais ampla garantia do contraditório e da ampla defesa, possibilitando ao curatelado (ora recorrente) o direito à prova pericial. 8. A aplicação do artigo 472 do Código de Processo Civil, que dispensa à prova pericial - quando pareceres técnicos ou documentos, juntados pelas partes com a petição inicial e a contestação, se mostrem suficientes para a elucidação das questões fáticas - ao procedimento de jurisdição voluntária de interdição em que há controvérsia deve ser excepcional, quando a situação fática for absolutamente evidente (v.g., interditando em coma), a ponto de tornar desnecessária ou inútil a realização da perícia. 9. Convencido o Estado-juiz da desnecessidade, inutilidade ou caráter meramente protelatório da prova pericial, sobretudo nos casos em que não há controvérsia quanto ao indeferimento da curatela ou quando esta venha a se mostrar incontroversa, caberá indeferir a realização da perícia em decisão suficientemente fundamentada (art. 370 do CPC). 10. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0007816-80.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: EDUARDO AUGUSTO SALOMAO CAMBI - J. 05.12.2022) - Grifei. No caso concreto, embora existam documentos médicos juntados aos autos e tenha sido realizada entrevista judicial do requerido, tais elementos não se mostram suficientes para substituir a prova técnica, especialmente diante da necessidade de delimitação precisa dos atos para os quais eventualmente haverá necessidade de curatela e da posterior instauração do contraditório mediante atuação de defensor dativo. Ademais, tratando-se de matéria relacionada ao estado da pessoa e à adequada proteção dos interesses do próprio curatelando, não há falar em preclusão capaz de impedir a complementação da instrução quando constatada a necessidade de produção de prova essencial ao julgamento seguro da demanda. Diante do exposto, revogo a decisão que dispensou a produção da prova pericial e defiro o requerimento formulado pelo Ministério Público no mov. 58. Desta forma, determino a realização de prova pericial, a qual seja procedida pela Secretaria a nomeação de Médico Psiquiatra que conste cadastrado no CAJU. 1.1 Fixo como quesitos do Juízo: a) Qual(is) a(s) enfermidade(s) que acomete(m) o curatelando? b) Descreva o sr. Perito as enfermidades, prestando os esclarecimentos sobre estas que entender pertinente. c) Em razão das enfermidades tem o curatelando condições de exercer por si os atos da vida civil ou há necessidade de curadoria para tanto? d) Há incapacidade parcial do curatelando? e) A incapacidade é temporária ou definitiva? f) Há possibilidade de reversão do quadro das enfermidades? g) Preste o sr. Perito os demais esclarecimentos que entender necessários. 1.2 Intimem-se as partes para, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia, que se realizará em data e local previamente anunciados (art. 471, §1º do CPC). 1.2.1 O laudo deverá ser elaborado de acordo com o constante no art. 473, caput, e §§ 1ºe 2 do CPC, e entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data designada para a realização da perícia (art. 471, §2º do CPC), ressalvando o preconizado no art. 476, do CPC. 1.2.2 As partes, poderão arguir impedimento ou suspeição do perito, ora nomeado, bem como apresentar quesitos e, ainda, querendo, indicar assistente técnico, tudo dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação da presente decisão (art. 465, §1º, inciso I, II e III do CPC). 1.2.3 Não sendo apresentado impedimento ou suspeição, intime-se o Sr. Perito para que informe no prazo de 05 (cinco) dias se aceita o encargo e, em caso afirmativo, para que formule proposta de honorários e indique seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico que servirá para as intimações. Devendo, ainda, no mesmo prazo, indicar seu currículo, a fim de comprovar sua especificação (art. 465, §2º, inciso I, II e III, do CPC). Considerando serem as partes beneficiárias da justiça gratuita, esclareço que os honorários devem obedecer à tabela constante na Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça e, para casos tais, estipulou-se o valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), podendo ser elevado em até cinco vezes, conforme artigo 2º, §4º, do mencionado regramento. 1.2.4 Em seguida, as partes deverão ser intimadas para que se manifestem sobre a proposta de honorários periciais no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, do CPC). 1.2.5 Em não havendo concordância, voltem conclusos para apreciação. 1.2.6 Havendo concordância, intime-se a parte autora para efetuar o pagamento dos honorários do perito, mediante depósito judicial, em conformidade com o art. 95 do CPC, no prazo 05 (cinco) dias. 1.2.7 Após, intime-se o Sr. Perito para que indique no prazo de 05 (cinco) dias o local, dia e horário de realização da perícia, observando que há a necessidade de que seja respeitado um período mínimo de 30 (trinta) dias entre o dia em que informada a data em que será realizada a perícia e a data de realização desta, para que seja possível cientificar em tempo hábil as partes e seus assistentes técnicos da data designada (art. 466, §2º, do CPC). Querendo, o Sr. Perito poderá ter vista dos autos para a completa conformação dos fatos versados. 1.2.8 Em seguida, intimem-se as partes para que tomem ciência (art. 474 do CPC). Comunicando-as que poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligências, desde que antes da apresentação do laudo, que serão respondidos pelo perito previamente (art. 469 do CPC). 1.2.9 Protocolado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre ele no prazo comum de 15 (quinze) dias, mesmo tempo terão seus assistentes técnicos para apresentarem seus respectivos pareceres (art. 477, §1ºdo CPC). 1.2.10 Havendo manifestação das partes acerca de ponto divergente ou dúvida no laudo e, ou, parecer divergente do assistente técnico, deverá o perito, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a ocorrência (art. 477, §2º, do CPC). 2. No mais, intimem-se a parte autora para que preste informações sobre a situação dos bens dos interditandos, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Tudo feito, dê-se vista ao Ministério Público. 4. Após, retornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola da Silva Juiz Substituto