Detalhe do processo

0006092-69.2026.8.16.0031

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Criminal de Guarapuava
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av. Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (042) 3308-7470 - E-mail: gua-11vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006092-69.2026.8.16.0031 Processo: 0006092-69.2026.8.16.0031 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 06/04/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ G. T. Réu(s): FERNANDO TLUSTIK Vistos e examinados estes autos de Ação Penal nº 0006092-69.2026.8.16.0031, em que é autor o Ministério Público e réu FERNANDO TLUSTIK. SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia em face de FERNANDO TLUSTIK, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 147, §1°, do Código Penal, artigo 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal e artigo 330 do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal, mediante as cominações da Lei 11.340/06, pela prática do fato delituoso descrito na denúncia (evento 29.1). A denúncia foi recebida em 14 de abril de 2026 (evento 33.1). O réu foi regularmente citado (evento 46.1) e apresentou resposta à acusação (evento 53.1), por meio de defensor nomeado (evento 48.1). Durante a instrução criminal, procedeu-se a oitiva da vítima (evento 73.1), de duas testemunhas arroladas pela acusação (evento 73.2-3) e, por fim, realizado o interrogatório do acusado (evento 73.4). Em suas alegações finais orais, o Ministério Público requereu a procedência do pedido da inicial, para o fim de condenar o réu como incurso nas sanções dos delitos descritos na exordial, por entender estarem devidamente comprovadas a autoria e a materialidade delitivas (evento 73.5). Por sua vez, a defesa do acusado, em suas alegações finais por memoriais (evento 78.1), requereu a absolvição por ausência de provas para a condenação. Em caso de condenação, requereu a aplicação da pena no mínimo legal. É o relato do essencial. Fundamento e DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público em desfavor de FERNANDO TLUSTIK a quem se imputa as condutas delituosas descritas no artigo 147, §1°, do Código Penal, artigo 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal e artigo 330 do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal. De acordo com as informações coligidas aos autos e considerando que o procedimento foi regularmente observado, verifica-se que a relação processual se encontra preparada para julgamento. As condições da ação foram respeitadas, mormente quanto à legitimidade das partes, visto que a ação penal foi proposta pelo Ministério Público, nos moldes do art. 129 da Constituição Federal. O interesse de agir manifesta-se na efetividade/utilidade revelada pelo processo. Por sua vez, resta presente a possibilidade jurídica do pedido, já que a pretensão condenatória encontra plena correspondência no ordenamento jurídico-penal. Finalmente, evidente se mostra a justa causa para a persecução penal na hipótese, já que perfectibilizados, à primeira vista, elementos concretos mínimos, coerentes entre si, de materialidade e autoria delitivas, colhidos com o devido respeito a todas as garantias e liberdades individuais. Da mesma forma, os pressupostos processuais de existência e validade foram devidamente observados, sendo que a demanda se desenvolveu sob o pálio de um juiz competente e imparcial, com respeito à capacidade processual e postulatória das partes, à citação válida e à regularidade formal da peça acusatória. Não existiram, na espécie, causas de rejeição da denúncia (artigo 395 do CPP), causas de absolvição sumária (artigo 397 do CPP) ou preliminares de acusação ou da defesa aptas a postergar ou inviabilizar a pretensão punitiva. Nesse contexto, não há que se falar em nulidades relativas ora passíveis de eventual convalidação, tampouco em nulidades absolutas que poderiam acarretar qualquer vício na presente relação processual. Em outros termos, todas as garantias constitucionais e processuais foram devidamente asseguradas ao acusado, tendo a prestação da tutela jurisdicional se realizado de forma adequada e efetiva. Da materialidade A materialidade dos crimes de ameaça e desobediência emerge do contexto probatório dos autos, comprovada por meio dos seguintes documentos juntados: auto de prisão em flagrante delito (evento 1.2), boletim de ocorrência (evento 1.17), além das provas orais produzidas nos presentes autos. Da autoria Em análise pormenorizada de todo acervo probatório, depreende-se que o feito comporta decreto condenatório quanto aos crimes descritos nos Fatos 01 e 03, eis que a autoria delitiva recai incontroversamente sobre o réu. Senão vejamos. Da prova oral O réu FERNANDO TLUSTIK, relatou em Juízo (evento 73.4), em suma: “que estava bebendo com uma amiga; que como estava frio, resolveu ir até a casa para dormir na garagem; que sua irmã já havia dito que não queria ninguém no local, mas mesmo assim foi; que ela percebeu que ele estava acompanhado e mandou que a mulher fosse embora; que insistiu em permanecer no local; que começou a discutir com a irmã; que estava alcoolizado; que se tivesse escutado a irmã teria evitado ser preso e estar sofrendo naquele lugar; que pede perdão à irmã, porque ela tenta ajudá-lo de todas as formas e o errado foi ele; que também pede perdão aos policiais; que falou alguma coisa, mas não se lembra muito do que disse; que ficou nervoso; que estava frio; que jamais faria mal para a irmã; que faz mal para si próprio; que a irmã apenas tenta ajudá-lo; que ela falou para ele sair dali, mandar a mulher embora e que não estava respeitando ninguém porque estava bêbado; que a bebida o deixa alterado; que reconhece que errou; que não se recorda se ameaçou a irmã; que acredita que o que falou foi da boca para fora; que jamais faria mal para ela; que está arrependido do fundo de coração; que não se lembra do que falou; que se recorda apenas de que estava frio e queria dormir; que já estava errado ao insistir em permanecer no local; que a irmã falou para ele dormir e ficar quietinho no canto dele; que não se recorda de ter quebrado o vidro da janela; que se lembra apenas de que estava alterado; que jamais faria uma coisa dessas; que disse aos policiais que não precisava ser algemado e questionou o porquê estava sendo levado preso; que deu quatro ou cinco passos; que então foi alcançado, algemado e levado; que pede perdão caso tenha falado alguma coisa; que não se lembra de ter dito nada; que não se recorda quantos policiais estavam no local; que se lembra apenas da chegada de uma viatura; que questionou por que seria preso; que tentou conversar; que depois viu outra viatura a cerca de dez metros; que não se recorda da quantidade de policiais; que torceram seu braço, o algemaram e o conduziram; que não tinha condições de fugir; que estava alcoolizado; que sua amiga estava sentada na frente da residência; que se tivesse escutado a irmã e ido embora teria evitado toda a situação; que está sofrendo por estar preso; que não tinha condições físicas adequadas; que estava tão alcoolizado que mal conseguia caminhar; que queria apenas deitar e dormir; que havia passado o dia inteiro bebendo.” A vítima, G. T., ouvida em Juízo (evento 73.1), afirmou: “que o acusado chegou já alterado no dia dos fatos, estando bem drogado; que falou pela janela para ele que não queria que ficasse usando droga ali; que ele estava com uma mulher junto; que ele já estava batendo na porta que tem na garagem, sendo uma porta de ferro que já está toda torta de tanto que ele bateu; que ele falou que não ia sair e que a declarante não mandava na casa; que foi até o quarto da mãe e quebrou o vidro; que deu um soco na grade e desparafusou um lado da grade; que começou a falar que da cadeia ele saía e que do cemitério não saía; que diante disso chamou a polícia; que ele trincou o vidro da janela; que ele estava sob efeito de drogas ou álcool; que ele é usuário; que quando a polícia chegou ao local, a declarante havia entrado para pegar sua identidade; que quando voltou viu ele correndo; que viu os policiais indo atrás dele e que o pegaram; que quando ele está sob efeito de drogas fica violento; que ele já quebrou a casa inteira; que por último ele estava ficando somente na garagem; que foram solicitadas medidas protetivas; que das outras vezes acredita que ele cumpriu, mas não sabe ao certo, pois depois ele começou a falar que ia ficar só na garagem e que não iria incomodar, permanecendo ali; que presenciaram a situação seu filho, seu namorado e sua mãe; que ele ficou preso após os fatos; que não sabe informar se quando ele sair da cadeia as autoridades avisam ou como funciona esse procedimento.” A testemunha de acusação, Policial Militar, WESLLEY PABLO COSTA NORONHA MOTA, relatou em Juízo (evento 73.2): “que a equipe foi acionada pela irmã do autor até a residência onde mora ela e a genitora dele; que inicialmente ela relatou que ele a teria ameaçado de morte e dito que iria tomar todos os bens da família; que a equipe deslocou até o local e o autor estava na frente da residência; que logo em seguida a irmã dele saiu para conversar com a equipe; que ela relatou que ele compareceu à residência junto com outra usuária de drogas; que Fernando também, vez ou outra, comparecia à residência por ser da família e às vezes passava a noite no local; que naquela noite ele queria passar a noite com essa outra pessoa; que no momento da abordagem essa pessoa não estava mais ali, pois já havia saído; que a vítima relatou que ele ficou alterado quando recebeu a negativa da família, que não queria mais que ele trouxesse pessoas para passar a noite na residência; que ele ficou alterado, acabou ameaçando a irmã, dizendo que iria matá-la e tomar os bens da família; que também teria danificado uma janela ou a porta do portão, não sabendo precisar qual foi o bem danificado; que diante da situação a equipe realizou a prisão do autor; que ao ser dada voz de prisão, ele disse que não iria com a equipe e que iria correr; que saiu correndo; que a equipe correu atrás dele e conseguiu abordá-lo; que ele tentou se desvencilhar do contato físico e do algemamento; que após algumas tentativas e resistência, a equipe conseguiu realizar o algemamento e encaminhá-lo ao camburão da viatura, conduzindo as partes à delegacia; que já conhecia o acusado de outras situações; que ele é bastante conhecido por ocorrências anteriores, inclusive envolvendo violência doméstica; que também possui registros por furtos; que é morador de rua; que frequentemente é visto pela equipe policial nas ruas; que não presenciou as ameaças, tendo conhecimento apenas pelo relato da vítima; que não sabe precisar com total certeza se o acusado estava alcoolizado ou sob efeito de drogas; que acredita que talvez estivesse, pois é comum encontrá-lo sob efeito de bebida alcoólica ou drogas; que no dia dos fatos ele estava bastante alterado e nervoso diante da situação; que não pode afirmar com certeza qual substância teria utilizado ou se efetivamente estava sob efeito de alguma delas; que a equipe não constatou diretamente os danos na residência; que houve apenas o relato da irmã; que não se recorda se o dano teria ocorrido em uma janela, na porta da garagem ou em uma janela localizada na porta da garagem; que a vítima relatou que ele costumava dormir na garagem quando permanecia na residência; que o acusado estava nervoso quando a equipe chegou; que inicialmente ele afirmou que não queria ser preso; que normalmente costuma ser colaborativo com a equipe policial; que após ser informado de que seria preso, mudou completamente o comportamento; que tentou fugir; que ficou mais nervoso e alterado; que foi necessário o uso de força para algemá-lo e colocá-lo na viatura; que inicialmente ele não desobedeceu à abordagem; que conversou com a equipe e argumentou que estava apenas na casa de familiares; que após receber voz de prisão ficou alterado; que não quis acompanhar a equipe; que tentou fugir do local; que a equipe correu atrás dele; que a perseguição percorreu aproximadamente cinquenta metros.” A testemunha de acusação, Policial Militar, CHELBY PIRES DE LIMA, ao ser ouvida em Juízo (evento 73.3): “que foi repassada para a equipe uma situação de violência doméstica, onde o irmão estaria alterado na residência; que a equipe foi até o local e localizou Fernando Tlustik na garagem; que ele estava agitado e nervoso; que a irmã dele também estava próxima; que a equipe realizou a abordagem e não encontrou nada de ilícito com ele; que a irmã relatou que ele chegou à residência naquele horário acompanhado de uma feminina, a qual não estava mais no local; que ele queria permanecer na residência de qualquer forma e eles não permitiram; que em razão disso ele se exaltou, se alterou, começou a ameaçá-la de morte e passou a danificar a residência; que não se recorda se os danos foram causados com pedra ou de outra forma; que havia vários vidros quebrados no local; que a vítima manifestou interesse em representar pela ameaça e pelo dano; que a equipe deu voz de prisão ao acusado; que ao tentar encaminhá-lo para o camburão, ele se evadiu e correu; que a equipe precisou correr aproximadamente trinta metros para alcançá-lo; que foi possível realizar a detenção; que ele se debateu bastante para não ser algemado; que posteriormente foi colocado no camburão e encaminhado à delegacia; que não presenciou as ameaças, pois elas já haviam ocorrido antes da chegada da equipe; que o acusado apenas relatou que estava nervoso porque não queriam deixá-lo permanecer na residência; que ele não ameaçou ninguém na presença da equipe; que Fernando já é conhecido das equipes policiais por uso de drogas; que geralmente é encontrado sob efeito de entorpecentes; que naquele dia estava mais agitado do que normalmente é observado; que a alteração de comportamento parecia estar relacionada à situação ocorrida; que particularmente nunca atendeu outra ocorrência de violência doméstica envolvendo o acusado; que já o abordou diversas vezes por perturbação e furtos na região central da cidade; que ele é usuário de drogas; que frequentemente permanece nas ruas; que às vezes perturba estabelecimentos comerciais; que a equipe possui conhecimento prévio dele por essas situações; que aquela foi a primeira ocorrência de violência doméstica envolvendo o acusado atendida pelo declarante; que acredita que já tenham existido outras ocorrências semelhantes, mas não foi ele quem as atendeu; que verificou a existência de uma janela quebrada na residência; que, salvo engano, foram tiradas fotografias da janela e encaminhadas à Polícia Civil; que após a voz de prisão o acusado desobedeceu à ordem policial; que no momento em que foi informado que deveria ser conduzido no camburão até a delegacia, afirmou que não iria e saiu correndo; que foi necessário alcançá-lo para efetuar a prisão; que ele não tentou investir contra a equipe policial; que se debateu para evitar o algemamento; que não tentou agredir os policiais; que correu aproximadamente trinta metros; que uma equipe de apoio que estava próxima auxiliou na contenção; que foi possível segurá-lo até a chegada dos demais policiais.” 2.1. Do crime de ameaça (Fato 01). Partindo-se do exposto, da análise pormenorizada das provas produzidas no bojo do presente caderno processual, constata-se a harmoniosa correspondência com os elementos de prova colhidos, impondo-se a procedência da denúncia no tocante ao crime de ameaça. Segundo o acervo probatório reunido nos autos, no dia 06 de abril 2026, por volta da 00h15min, na Rua Pedro Alves, 304, centro, nesta cidade e Comarca de Guarapuava/PR, o acusado ameaçou a vítima G. T., sua irmã, na medida em que lhe disse que iria matá-la, o que a deixou temerosa pela sua vida e integridade física. De acordo com o relato prestado pela vítima e Policiais Militares, na data dos fatos o acusado compareceu até a residência da vítima, onde costuma pernoitar da garagem. Contudo, ao perceber que o acusado estava alterado e que havia levado uma outra pessoa para usarem drogas no local, a vítima solicitou que eles saíssem de lá. Diante disso, o acusado recusou-se a atender o pedido de sua irmã, e passou a ameaçá-la de morte, dizendo que da cadeia sairia, mas que do cemitério a vítima não sairia. A vítima acionou a Polícia Militar, que compareceu ao local e conduziu o denunciado até a Delegacia de Polícia. Em que pese a negativa do réu sob a alegada ausência de dolo, restou claro nos autos o intuito de causar temor à vítima, visando coagi-la a atender suas exigências, neste caso, de permitir que se fizesse o uso de drogas na residência. A promessa de que a do cemitério a vítima não sairia não tinha outra finalidade senão a de provocar insegurança em sua irmã. Destarte, não tendo sido arguidos motivos críveis aptos a gerar qualquer imprecisão sobre a idoneidade das declarações tecidas pela vítima, indubitável que tal prova deva ser admitida na formação da convicção deste Juízo. Ademais, o delito de ameaça é crime formal e instantâneo, que se consuma independente da concretização do mal prometido pelo agente, bastando para sua caracterização que as palavras dirigidas à vítima sejam capazes de lhe incutir medo, sendo, ainda, irrelevante o estado emocional do réu no momento dos fatos (TJDF - APR: 20110510102118. Data de Julgamento: 20/02/2014). Conforme leciona o recente §1º do artigo 147 do Código Penal, se punirá o agressor quando a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do §1°, do art. 121-A deste Código. Ao nos reportarmos ao § 1º, do art. 121-A: Art. 121-A (...) § 1º Considera-se que há razões da condição do sexo feminino quando o crime envolve: I - violência doméstica e familiar; II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher. De acordo com o artigo 5º da Lei Maria da Penha: Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial (grifei). Assim, o simples fato de ser uma mulher o sujeito passivo de um crime de ameaça não é suficiente para caracterizar a qualificadora em questão. Esta somente estará configurada se essa forma de violência contra a mulher, que a lesiona fisicamente, for perpetrada num contexto de “violência de gênero”. Nesse sentido, como dito anteriormente, não basta que a vítima seja mulher (fato objetivo), mas a isso deve aliar-se o dolo específico de que a agressão física tenha por motivação a violência de gênero, o menosprezo ou a discriminação à condição de mulher. É o que se extrai da jurisprudência do STJ: (...) 1. Nos termos do art. 4º da Lei Maria da Penha, ao se interpretar a referida norma, deve-se levar em conta os fins sociais buscados pelo legislador, conferindo à norma um significado que a insira no contexto em que foi concebida. Esta Corte possui entendimento jurisprudencial no sentido de que a Lei n. 11.340/2006, denominada Lei Maria da Penha, objetiva proteger a mulher da violência doméstica e familiar que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, e dano moral ou patrimonial, desde que o crime seja cometido no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto (AgRg no REsp n. 1.427.927/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Quinta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 28/3/2014). 2. Nesse contexto, é de se ter claro que a própria Lei n. 11.340/2006, ao criar mecanismos específicos para coibir e prevenir a violência doméstica praticada contra a mulher, buscando a igualdade substantiva entre os gêneros, fundou-se justamente na indiscutível desproporcionalidade física existente entre os gêneros, no histórico discriminatório e na cultura vigente. Ou seja, a fragilidade da mulher, sua hipossuficiência ou vulnerabilidade, na verdade, são os fundamentos que levaram o legislador a conferir proteção especial à mulher. 3. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que, para que a competência dos Juizados Especiais de Violência Doméstica seja firmada, não basta que o crime seja praticado contra mulher no embiro domestico ou familiar, exigindo-se que a motivação do acusado seja de gênero, ou que a vulnerabilidade da ofendida seja decorrente da sua condição de mulher. Na hipótese dos autos, entretanto, a Corte de origem asseverou que a lesão praticada contra a vítima, pelo ora recorrido, não se encontra abrangida pelo artigo 5° da Lei Maria da Penha, uma vez que a agressão originou em razão de uma discussão relacionada ao fato da motocicleta do namorado da vítima estar na garagem da residência do acusado e pelo fato do autor não aprovar o relacionamento amoroso da ofendida. E acrescentou, ainda, que in casu, verifica-se que a prática do crime de lesão corporal não decorre da existência de uma relação de domínio/subordinação do acusado para com a vítima no ambiente familiar, condição sine qua non aplicação da citada norma. Mas, sim, pelo fato do acusado não aceitar o relacionamento da vítima com a testemunha Givanildo. (...) STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1700026/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 03/11/2020. No presente caso, nenhuma dessas características estão presentes, considerando que a ameaça praticada contra a irmã do acusado não se deu em um contexto de discriminação e menosprezo à condição de mulher da vítima, mas por mera desavença familiar. Portanto, entendo pela desclassificação para o caput do artigo 147 do Código Penal. Por outro lado, considerando que o crime foi cometido contra irmã, imperioso reconhecer a incidência da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “e”, do Código Penal. Estão presentes os elementos objetivos e subjetivos do fato típico. O dolo (ânimo de intimidar) é evidente e se extrai das circunstâncias do fato (acima) e do depoimento da vítima. Note-se que o acusado, de forma livre e consciente, proferiu ameaça contra a vítima, com a intenção de intimidá-la. 2.3. Do crime de dano qualificado (Fato 02). A materialidade do delito não restou satisfatoriamente comprovada. Em denúncia oferecida pelo Ministério Público, o réu é acusado de destruir coisa alheia, mediante grave ameaça à pessoa, em razão de ter quebrado o vidro da janela da residência. Apesar de a vítima afirmar que o acusado de fato deteriorou a janela e porta da residência, sua versão não é suficiente para demonstrar a materialidade do delito de dano, considerando que inexiste nos autos qualquer registro fotográfico ou de vídeo, tampouco laudo pericial atestando a ocorrência do crime de dano qualificado. De igual modo, o depoimento do policial militar Chelby Pires de Lima, no sentido de que o acusado teria causado prejuízos ao imóvel, não supre a deficiência probatória. Isso porque, embora tenha relatado a realização de registro fotográfico no local e o encaminhamento das imagens à autoridade policial, verifica-se que referido material não foi juntado aos autos, inexistindo, portanto, suporte concreto apto a evidenciar a materialidade delitiva. Posto isso, em virtude da ausência do laudo pericial ou outro documento hábil capaz de substituí-lo, impossível apurar, de forma minuciosa, as circunstâncias essenciais para o melhor deslinde do feito. No mais, conforme jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, nos delitos que deixam vestígios, a substituição do exame pericial por outros meios de prova somente é possível em hipóteses excepcionais quando desaparecidos os sinais ou as circunstâncias não permitirem a realização do laudo, hipótese não verificada no caso dos autos. Sobre o tema, anota-se julgado da Corte Superior: RECURSO ESPECIAL Nº 1916613 - RS (2021/0013256-1) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, alegando violação dos artigos 158, 159, 173 e 386, VII e VIII, todos do CPP. Sustenta, em síntese, que a materialidade criminosa não restou comprovada por prova idônea, qual seja, perícia técnica, a qual se mostrava imprescindível por se tratar de delito que deixa vestígios, sendo inviável sua substituição por prova oral, levantamento fotográfico ou perícia de material apreendido. Assevera a inexistência de prova válida que demonstre as causas, a extensão, os riscos e as consequências do crime de incêndio. […] o entendimento do aresto mostra-se divergente da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, sendo compreensão firmada no âmbito desta Corte, a ausência de perícia no crime de incêndio somente poderá ser suprida por outros meios de prova nas hipóteses em que seja impossível a realização do exame de corpo de delito, o que não restou evidenciado no caso dos autos. […] Nesse contexto, ainda que a materialidade esteja em consonância com a prova testemunhal colhida nos autos ou com fotografias, mostra-se imprescindível a realização de perícia, nos termos dos arts. 158 e 173 do Código de Processo Penal. Desse modo, não tendo sido apontado nenhum fundamento capaz de justificar a não realização da perícia no local do crime, impõe-se a absolvição do recorrente. […](STJ - REsp: 1916613 RS 2021/0013256-1, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Publicação: DJ 05/03/2021). Ainda, APELAÇÃO CRIMINAL. DANO QUALIFICADO. FURTO SIMPLES. ROUBO IMPRÓPRIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. VIA INADEQUADA. QUESTÃO A SER APRECIADA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE DANO QUALIFICADO. IMPRESCINDIBILIDADE DO AUTO DE CONSTATAÇÃO DE DANO OU LAUDO PERICIAL POR SE TRATAR DE DELITO QUE DEIXA VESTÍGIOS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA PARA A NÃO REALIZAÇÃO DO EXAME PERICIAL. PROVAS TESTEMUNHAIS E CONFISSÃO DO RÉU QUE SOMENTE PODERIAM SUPRIR A AUSÊNCIA DA PERÍCIA TÉCNICA CASO NÃO FOSSE POSSÍVEL A REALIZAÇÃO DESTA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 158, DO CPP – PRECEDENTES. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE (...) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0006109-78.2020.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 06.02.2023). Dessa forma, diante da insuficiência de provas, verifica-se a impossibilidade de admitir o pedido formulado na peça vestibular, eis que o Direito Penal não opera sobre meras conjecturas, mas sim sobre fatos sólidos e concretos, inexistentes no caso sub examine. Outrossim, nosso ordenamento jurídico é uníssono em repugnar a condenação, de qualquer cidadão, quando a acusação não demonstrar, de forma cabal, a ocorrência da infração e a autoria delitiva. Os indícios suficientes bastam, tão-somente, para o oferecimento da exordial acusatória. Na fase decisória exige-se a certeza da ocorrência do crime e a identificação do autor. Assim, não deve prosperar a pretensão punitiva estatal, por primazia aos princípios basilares do Direito Penal Brasileiro, tendo em vista a ausência de materialidade para condenar o acusado nos termos da peça acusatória, quanto ao delito de dano qualificado. 2.2. Do crime de desobediência (Fato 03). Quanto à adequação típica do Fato 03, registro que o réu também incorreu nas penas do delito de desobediência, previsto no artigo 330, do Código Penal. Nas lições de Cleber Masson: “o núcleo do tipo é “desobedecer”, no sentido de desatender ou recusar cumprimento à ordem legal de funcionário público competente para emiti-la. Não há emprego de grave ameaça ou de violência à pessoa do agente público ou de outra pessoa qualquer, sob pena de desclassificação para o crime de resistência (CP, art. 329). O sujeito, passivamente, limita-se a infringir o mandamento do representante do Poder Público. Também é possível a execução do crime omissivamente, na hipótese em que o funcionário público ordena um comportamento positivo do sujeito, que livremente opta pela omissão”. No caso em tela, o denunciado recebeu a ordem clara e direta de abordagem e voz de prisão, sobre a qual deliberadamente ignorou e passou a empreender fuga do local, visando evitar sua condução até a Delegacia de Polícia. Ao ser questionado em Juízo, o réu confessou o fato, na medida em que afirmou que ao saber que seria preso efetivamente evadiu-se da residência, mas foi contido pela equipe poucos metros depois. Vê-se que o acusado, agindo de forma livre e consciente, abstendo-se de cumprir à ordem legal emanada pelos agentes de segurança pública, incidiu no crime de desobediência, sendo típica sua conduta. O delito de desobediência exige para sua caracterização o preenchimento de quatro requisitos: a) que o funcionário público emita uma ordem, diretamente ao destinatário, não bastando simples pedido ou solicitação; b) que a ordem emanada seja individualizada, substancial e formalmente legal, executada por funcionário competente; c) que o destinatário tenha o dever de atendê-la, podendo a desobediência ser comissiva ou omissiva, de acordo com a ordem que é imposta ao particular e; d) que não haja sanção especial para o seu não cumprimento, como alguma lei cominando determinada penalidade administrativa ou civil, salvo se a normativa ressalvar expressamente a cumulativa aplicação do art. 330 do CP. No presente caso, verifica-se que todos os requisitos legais foram devidamente atendidos, uma vez que os Policiais Militares, no exercício de suas funções públicas, emitiram ordem de afastamento ao acusado com o intuito de viabilizar a abordagem do réu. No entanto, o acusado percebendo a ordem clara, se recusou a cumprir as ordens dos agentes, objetivando prejudicar a execução do procedimento. Em suma, tem-se demonstrada a autoria da infração penal em face do lastro probatório robusto amealhados aos autos. Neste contexto, tem-se que as condutas do acusado se amoldam, perfeitamente, àquelas descritas no artigo 147, caput, c/c art. 61, inciso II, alínea “e”, ambos do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/06, e artigo 330 do Código Penal, sendo formal e materialmente típicas. É, também, antijurídica, uma vez que o acusado não agiu amparado por quaisquer das causas que excluem a ilicitude de sua conduta. O réu também é culpável, vez que inexistem causas excludentes da culpabilidade. Estando provada a materialidade do delito, a sua autoria por parte do sentenciado e inexistindo circunstâncias de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, a condenação pelos crimes de perseguição e ameaça se impõe. 3. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo Ministério Público do Estado do Paraná, a fim de: a) DESCLASSIFICAR o delito previsto no art. 147, §1°, do Código Penal para o previsto no art. 147, caput, do Código Penal; b) CONDENAR o réu, FERNANDO TLUSTIK, devidamente qualificado acima e na exordial, em razão da prática dos delitos previstos no artigo 147, caput, do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/06 e artigo 330 do Código Penal; e c) ABSOLVÊ-LO quanto à prática do delito previsto no artigo 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal. 4. DA DOSIMETRIA DA PENA Patenteada a responsabilidade do réu, passo, desde logo, à individualização da pena: 4.1. Do crime de ameaça - art. 147, caput, do Código Penal (Fato 01). Circunstâncias judiciais: Iniciando a dosimetria da pena do crime de ameaça em seu mínimo legal, isto é, em 01 (um) mês de detenção, e passo a ponderar acerca das circunstâncias judiciais. CULPABILIDADE: é normal para o delito em questão. ANTECEDENTES: da análise da certidão do Sistema Oráculo (evento 82.1), verifica-se que o réu possui condenações nos autos n° 0004643-91.2017.8.16.0031 (1ª Vara Criminal de Guarapuava, com trânsito em julgado em 16/06/2017), 0014829-76.2017.8.16.0031 (3ª Vara Criminal de Guarapuava, com trânsito em julgado em 16/05/2019), 0015473-48.2019.8.16.0031 (1ª Vara Criminal de Guarapuava, com trânsito em julgado em 25/11/2019), 0014474-95.2019.8.16.0031 (2ª Vara Criminal de Guarapuava, com trânsito em julgado em 13/12/2022), 0001882-14.2022.8.16.0031 (2ª Vara Criminal de Guarapuava, com trânsito em julgado em 19/02/2024), pelo que utilizo as três primeiras para exasperar a pena nesta fase, como maus antecedentes, e as demais na fase subsequente, por caracterizar multirreincidência. CONDUTA SOCIAL: não constam dados relevantes. PERSONALIDADE DO AGENTE: não há elementos suficientes nos autos que permitam sua valoração. MOTIVOS DO CRIME: não vislumbro motivo específico que justifique a valoração da pena-base. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: normais para o delito em questão. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: não trouxeram especial repercussão concreta no caso de modo a desvalorar especialmente a pena nesta oportunidade. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: a vítima não contribuiu para a prática do delito. Sopesadas todas as circunstâncias abstratamente previstas no art. 59 do Código Penal com os dados do caso concreto, na forma acima realizada, e havendo uma circunstância judicial em desfavor do acusado (maus antecedentes), fixo a pena-base em 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção, quantum que reputo necessário e suficiente para a prevenção e repressão. Deixo de aplicar exclusivamente a pena de multa, ante a vedação contida no art. 17, da Lei nº 11.340/06. b) Das circunstâncias legais agravantes e atenuantes. Não existem circunstâncias atenuantes a serem consideradas. Por outro lado, presente a circunstância agravante prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, considerando a multirreincidência do réu, vez que condenado definitivamente nos autos n° 0014474-95.2019.8.16.0031 (2ª Vara Criminal de Guarapuava, com trânsito em julgado em 13/12/2022), 0001882-14.2022.8.16.0031 (2ª Vara Criminal de Guarapuava, com trânsito em julgado em 19/02/2024). Dessa forma, elevo a pena-base na fração de 1/5, passando a dosá-la em 01 (um) mês e 27 (vinte e sete) dias de detenção. Ainda, presente a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “e”, do Código Penal, dado ao fato de o crime ter sido cometido contra irmã, pelo que elevo a pena na fração de 1/6, passando a dosá-la em 02 (dois) meses e 06 (seis) dias de detenção. c) Das causas de aumento e de diminuição de pena: Não constam causas de aumento ou diminuição da pena. Dessa forma, resta fixada a pena definitiva ao réu no montante estabelecido acima. 4.2. Do crime de desobediência - art. 330, caput, do Código Penal (Fato 02). a) Pena-base – análise das circunstâncias judiciais (artigo 59 do CP) Iniciando a dosimetria da pena do crime de desobediência em seu mínimo legal, isto é, em 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa, passo a ponderar acerca das circunstâncias judiciais. CULPABILIDADE: o grau de reprovabilidade da conduta não extrapola os requisitos inerentes ao próprio tipo penal, ou seja, não verifico no caso um plus de censurabilidade sobre a conduta do réu. ANTECEDENTES: da análise da certidão do Sistema Oráculo (evento 82.1), verifica-se que o réu possui condenações nos autos n° 0004643-91.2017.8.16.0031 (1ª Vara Criminal de Guarapuava, com trânsito em julgado em 16/06/2017), 0014829-76.2017.8.16.0031 (3ª Vara Criminal de Guarapuava, com trânsito em julgado em 16/05/2019), 0015473-48.2019.8.16.0031 (1ª Vara Criminal de Guarapuava, com trânsito em julgado em 25/11/2019), 0014474-95.2019.8.16.0031 (2ª Vara Criminal de Guarapuava, com trânsito em julgado em 13/12/2022), 0001882-14.2022.8.16.0031 (2ª Vara Criminal de Guarapuava, com trânsito em julgado em 19/02/2024), pelo que utilizo as três primeiras para exasperar a pena nesta fase, como maus antecedentes, e as demais na fase subsequente, por caracterizar multirreincidência. CONDUTA SOCIAL: não há elementos para se aferir a conduta social do réu. PERSONALIDADE: não há elementos nos autos que permitam sua análise por este juízo. MOTIVOS DO CRIME: não existem quaisquer motivos peculiares a serem registrados. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: são típicas ao delito. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: não trouxeram especial repercussão concreta no caso, de modo a desvalorar especialmente a pena nesta oportunidade. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: não ofereceu qualquer elemento que pudesse favorecer ou justificar a empreitada criminosa. Sopesadas todas as circunstâncias abstratamente previstas no artigo 59 do Código Penal com os dados do caso concreto, na forma acima realizada, e havendo uma circunstância judicial em desfavor do acusado (maus antecedentes), fixo a pena-base em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção e 53 (cinquenta e três) dias-multa, quantum que reputo necessário e suficiente para a prevenção e repressão. b) Das circunstâncias legais (agravantes e atenuantes): Presente a circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, considerando a confissão espontânea do acusado. Por outro lado, presente a agravante prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, considerando a multirreincidência do réu, vez que condenado definitivamente nos autos n° 0014474-95.2019.8.16.0031 (2ª Vara Criminal de Guarapuava, com trânsito em julgado em 13/12/2022), 0001882-14.2022.8.16.0031 (2ª Vara Criminal de Guarapuava, com trânsito em julgado em 19/02/2024). Havendo concurso entre agravantes e atenuantes preponderantes, na forma do art. 67 do Código Penal, realizo a compensação entre ambas, para o fim de manter a pena no quantum fixado acima. c) Das causas de aumento e diminuição de pena: Não havendo causas de aumento e diminuição a serem dosadas, torno definitiva para o crime em questão a pena acima fixada. 4.3. Do valor do dia-multa Considerando o disposto no artigo 49, § 1º, do Código Penal e, ainda, a falta de informações concretas sobre melhor situação socioeconômica do réu, fixo o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser reajustado a partir da data da prática do crime (STJ-RE 41.438-5, Rel. Assis Toledo, DJU 17.10.94, p. 27.906; RT 694/368 - TAPR). O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme determina o art. 50 do Código Penal. 4.3. Do concurso material e da pena definitiva: O acusado praticou, mediante mais de uma conduta, crimes de espécies diferentes, devendo incidir a regra do art. 69 do Código Penal (concurso material), com a soma das penas aplicadas a cada delito. Fixada a pena de 02 (dois) meses e 06 (seis) dias de detenção para o crime de ameaça (Fato 01) e de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção para o crime de desobediência (Fato 03), em atenção ao que determina a regra do art. 69 do CP, fica fixada e unificada, DEFINITIVAMENTE, a pena privativa de liberdade do réu FERNANDO TLUSTIK em 03 (três) meses e 11 (onze) dias de detenção, vez que detenção e reclusão são espécies da sanção privativa de liberdade na esteira do atual entendimento do STJ (REsp: 1743121 TO 2018/0123726-4, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Publicação: DJ 03/08/2018). 4.4. Da detração e do regime inicial de cumprimento da pena Nos termos do art. 387 do CPP, o juiz decidirá, na sentença, sobre a manutenção ou a imposição de prisão preventiva ou medida cautelar, devendo, ainda, computar o tempo de prisão para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. Desse modo, considerando que o réu foi preso em 06/04/2026 e que permanece recluso até a presente data, julgo detraídos da pena definitiva acima fixada 02 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias. Diante da quantidade de pena aplicada, das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, bem como da multirreincidência registrada, fixo o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, com fulcro no art. 33, § 1º, “b”, e § 2º, “b”, do Código Penal, a ser cumprida em estabelecimento prisional adequado, que será indicado oportunamente pelo Juízo da Execução Penal. 4.5. Da substituição da pena privativa de liberdade Considerando que o crime foi cometido com grave ameaça, inviável a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal. Deixo de conceder o benefício da sursis da pena (art. 77, do CP) por entender ser mais vantajoso ao acusado cumprir a pena no regime imposto, considerando o período de prova a que estaria sujeito no caso de concessão da sursis da pena. 4.6. Da custódia cautelar Diante da quantidade de pena aplicada, do regime inicial de cumprimento da pena fixado e da não reincidência do sentenciado, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA anteriormente decretada (evento 19.1), nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal, concedendo ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se alvará de soltura se por outro motivo não estiver preso. 4.7. Da fixação do dano mínimo (artigo 387, IV do CPP). Exprime o art. 387, inciso IV, do CPP, que “o juiz, ao proferir sentença condenatória: [...] IV – fixará o valor do dano mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”. No presente caso, deixa-se de condenar o acusado em valor mínimo de reparação civil (CPP, art. 387, IV), haja vista a ausência de discussão no feito, com a instrução probatória necessária a fim de mensurar a extensão do dano causado. De toda forma, fica obviamente aberta a via ordinária para obtenção do ressarcimento de eventuais prejuízos, como efeito genérico da sentença penal (CP, art. 91, I, c/c CPC, art. 475-N, II). 5. DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Com fundamento no art. 804 do Código de Processo Penal, condeno o réu ao pagamento das custas processuais. 2. Intime-se a vítima, nos termos do artigo 201, § 2º do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado: a) Registre-se a condenação do réu no PROJUDI; c) Expeça-se guia de recolhimento, observando-se as determinações da Corregedoria-Geral de Justiça; c) Comunique-se a condenação do réu ao Instituto de Identificação, ao Cartório Distribuidor e à Delegacia de Polícia de origem, em atenção ao disposto nos artigos 822 e seguintes do Código de Normas; d) Comunique-se à Justiça Eleitoral, para fins do disposto no art. 15, inciso III, da Constituição da República; e) Encaminhem-se os autos à contadoria judicial para o cálculo das custas processuais, intimando-se, na sequência, o sentenciado para pagamento, no prazo de dez dias, sob pena de execução; f) Não havendo o pagamento das custas processuais no prazo fixado, certifique-se a respeito e, em cumprimento ao disposto no art. 44 do Decreto Judiciário n° 744/2009, encaminhe-se cópia desta sentença, da certidão de trânsito em julgado, dos cálculos e do mandado de intimação cumprido ao Conselho Diretor do FUNJUS (Fundo da Justiça do Poder Judiciário do Estado do Paraná), de modo a viabilizar a execução das custas processuais inadimplidas pelo sentenciado; g) Cumpridas as diligências mencionadas, bem como procedidas às comunicações e anotações necessárias, arquivem-se os autos, na forma do artigo 823, do CN. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se esta ação penal. Guarapuava, datado e assinado eletronicamente. Susan Nataly Dayse Perez Moraes Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FERNANDO TLUSTIK

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FRANCISCO BRILHANTE

OAB: 97888/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av. Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (042) 3308-7470 - E-mail: gua-11vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006092-69.2026.8.16.0031 Processo: 0006092-69.2026.8.16.0031 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 06/04/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ G. T. Réu(s): FERNANDO TLUSTIK Vistos e examinados estes autos de Ação Penal nº 0006092-69.2026.8.16.0031, em que é autor o Ministério Público e réu FERNANDO TLUSTIK. SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia em face de FERNANDO TLUSTIK, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 147, §1°, do Código Penal, artigo 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal e artigo 330 do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal, mediante as cominações da Lei 11.340/06, pela prática do fato delituoso descrito na denúncia (evento 29.1). A denúncia foi recebida em 14 de abril de 2026 (evento 33.1). O réu foi regularmente citado (evento 46.1) e apresentou resposta à acusação (evento 53.1), por meio de defensor nomeado (evento 48.1). Durante a instrução criminal, procedeu-se a oitiva da vítima (evento 73.1), de duas testemunhas arroladas pela acusação (evento 73.2-3) e, por fim, realizado o interrogatório do acusado (evento 73.4). Em suas alegações finais orais, o Ministério Público requereu a procedência do pedido da inicial, para o fim de condenar o réu como incurso nas sanções dos delitos descritos na exordial, por entender estarem devidamente comprovadas a autoria e a materialidade delitivas (evento 73.5). Por sua vez, a defesa do acusado, em suas alegações finais por memoriais (evento 78.1), requereu a absolvição por ausência de provas para a condenação. Em caso de condenação, requereu a aplicação da pena no mínimo legal. É o relato do essencial. Fundamento e DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público em desfavor de FERNANDO TLUSTIK a quem se imputa as condutas delituosas descritas no artigo 147, §1°, do Código Penal, artigo 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal e artigo 330 do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal. De acordo com as informações coligidas aos autos e considerando que o procedimento foi regularmente observado, verifica-se que a relação processual se encontra preparada para julgamento. As condições da ação foram respeitadas, mormente quanto à legitimidade das partes, visto que a ação penal foi proposta pelo Ministério Público, nos moldes do art. 129 da Constituição Federal. O interesse de agir manifesta-se na efetividade/utilidade revelada pelo processo. Por sua vez, resta presente a possibilidade jurídica do pedido, já que a pretensão condenatória encontra plena correspondência no ordenamento jurídico-penal. Finalmente, evidente se mostra a justa causa para a persecução penal na hipótese, já que perfectibilizados, à primeira vista, elementos concretos mínimos, coerentes entre si, de materialidade e autoria delitivas, colhidos com o devido respeito a todas as garantias e liberdades individuais. Da mesma forma, os pressupostos processuais de existência e validade foram devidamente observados, sendo que a demanda se desenvolveu sob o pálio de um juiz competente e imparcial, com respeito à capacidade processual e postulatória das partes, à citação válida e à regularidade formal da peça acusatória. Não existiram, na espécie, causas de rejeição da denúncia (artigo 395 do CPP), causas de absolvição sumária (artigo 397 do CPP) ou preliminares de acusação ou da defesa aptas a postergar ou inviabilizar a pretensão punitiva. Nesse contexto, não há que se falar em nulidades relativas ora passíveis de eventual convalidação, tampouco em nulidades absolutas que poderiam acarretar qualquer vício na presente relação processual. Em outros termos, todas as garantias constitucionais e processuais foram devidamente asseguradas ao acusado, tendo a prestação da tutela jurisdicional se realizado de forma adequada e efetiva. Da materialidade A materialidade dos crimes de ameaça e desobediência emerge do contexto probatório dos autos, comprovada por meio dos seguintes documentos juntados: auto de prisão em flagrante delito (evento 1.2), boletim de ocorrência (evento 1.17), além das provas orais produzidas nos presentes autos. Da autoria Em análise pormenorizada de todo acervo probatório, depreende-se que o feito comporta decreto condenatório quanto aos crimes descritos nos Fatos 01 e 03, eis que a autoria delitiva recai incontroversamente sobre o réu. Senão vejamos. Da prova oral O réu FERNANDO TLUSTIK, relatou em Juízo (evento 73.4), em suma: “que estava bebendo com uma amiga; que como estava frio, resolveu ir até a casa para dormir na garagem; que sua irmã já havia dito que não queria ninguém no local, mas mesmo assim foi; que ela percebeu que ele estava acompanhado e mandou que a mulher fosse embora; que insistiu em permanecer no local; que começou a discutir com a irmã; que estava alcoolizado; que se tivesse escutado a irmã teria evitado ser preso e estar sofrendo naquele lugar; que pede perdão à irmã, porque ela tenta ajudá-lo de todas as formas e o errado foi ele; que também pede perdão aos policiais; que falou alguma coisa, mas não se lembra muito do que disse; que ficou nervoso; que estava frio; que jamais faria mal para a irmã; que faz mal para si próprio; que a irmã apenas tenta ajudá-lo; que ela falou para ele sair dali, mandar a mulher embora e que não estava respeitando ninguém porque estava bêbado; que a bebida o deixa alterado; que reconhece que errou; que não se recorda se ameaçou a irmã; que acredita que o que falou foi da boca para fora; que jamais faria mal para ela; que está arrependido do fundo de coração; que não se lembra do que falou; que se recorda apenas de que estava frio e queria dormir; que já estava errado ao insistir em permanecer no local; que a irmã falou para ele dormir e ficar quietinho no canto dele; que não se recorda de ter quebrado o vidro da janela; que se lembra apenas de que estava alterado; que jamais faria uma coisa dessas; que disse aos policiais que não precisava ser algemado e questionou o porquê estava sendo levado preso; que deu quatro ou cinco passos; que então foi alcançado, algemado e levado; que pede perdão caso tenha falado alguma coisa; que não se lembra de ter dito nada; que não se recorda quantos policiais estavam no local; que se lembra apenas da chegada de uma viatura; que questionou por que seria preso; que tentou conversar; que depois viu outra viatura a cerca de dez metros; que não se recorda da quantidade de policiais; que torceram seu braço, o algemaram e o conduziram; que não tinha condições de fugir; que estava alcoolizado; que sua amiga estava sentada na frente da residência; que se tivesse escutado a irmã e ido embora teria evitado toda a situação; que está sofrendo por estar preso; que não tinha condições físicas adequadas; que estava tão alcoolizado que mal conseguia caminhar; que queria apenas deitar e dormir; que havia passado o dia inteiro bebendo.” A vítima, G. T., ouvida em Juízo (evento 73.1), afirmou: “que o acusado chegou já alterado no dia dos fatos, estando bem drogado; que falou pela janela para ele que não queria que ficasse usando droga ali; que ele estava com uma mulher junto; que ele já estava batendo na porta que tem na garagem, sendo uma porta de ferro que já está toda torta de tanto que ele bateu; que ele falou que não ia sair e que a declarante não mandava na casa; que foi até o quarto da mãe e quebrou o vidro; que deu um soco na grade e desparafusou um lado da grade; que começou a falar que da cadeia ele saía e que do cemitério não saía; que diante disso chamou a polícia; que ele trincou o vidro da janela; que ele estava sob efeito de drogas ou álcool; que ele é usuário; que quando a polícia chegou ao local, a declarante havia entrado para pegar sua identidade; que quando voltou viu ele correndo; que viu os policiais indo atrás dele e que o pegaram; que quando ele está sob efeito de drogas fica violento; que ele já quebrou a casa inteira; que por último ele estava ficando somente na garagem; que foram solicitadas medidas protetivas; que das outras vezes acredita que ele cumpriu, mas não sabe ao certo, pois depois ele começou a falar que ia ficar só na garagem e que não iria incomodar, permanecendo ali; que presenciaram a situação seu filho, seu namorado e sua mãe; que ele ficou preso após os fatos; que não sabe informar se quando ele sair da cadeia as autoridades avisam ou como funciona esse procedimento.” A testemunha de acusação, Policial Militar, WESLLEY PABLO COSTA NORONHA MOTA, relatou em Juízo (evento 73.2): “que a equipe foi acionada pela irmã do autor até a residência onde mora ela e a genitora dele; que inicialmente ela relatou que ele a teria ameaçado de morte e dito que iria tomar todos os bens da família; que a equipe deslocou até o local e o autor estava na frente da residência; que logo em seguida a irmã dele saiu para conversar com a equipe; que ela relatou que ele compareceu à residência junto com outra usuária de drogas; que Fernando também, vez ou outra, comparecia à residência por ser da família e às vezes passava a noite no local; que naquela noite ele queria passar a noite com essa outra pessoa; que no momento da abordagem essa pessoa não estava mais ali, pois já havia saído; que a vítima relatou que ele ficou alterado quando recebeu a negativa da família, que não queria mais que ele trouxesse pessoas para passar a noite na residência; que ele ficou alterado, acabou ameaçando a irmã, dizendo que iria matá-la e tomar os bens da família; que também teria danificado uma janela ou a porta do portão, não sabendo precisar qual foi o bem danificado; que diante da situação a equipe realizou a prisão do autor; que ao ser dada voz de prisão, ele disse que não iria com a equipe e que iria correr; que saiu correndo; que a equipe correu atrás dele e conseguiu abordá-lo; que ele tentou se desvencilhar do contato físico e do algemamento; que após algumas tentativas e resistência, a equipe conseguiu realizar o algemamento e encaminhá-lo ao camburão da viatura, conduzindo as partes à delegacia; que já conhecia o acusado de outras situações; que ele é bastante conhecido por ocorrências anteriores, inclusive envolvendo violência doméstica; que também possui registros por furtos; que é morador de rua; que frequentemente é visto pela equipe policial nas ruas; que não presenciou as ameaças, tendo conhecimento apenas pelo relato da vítima; que não sabe precisar com total certeza se o acusado estava alcoolizado ou sob efeito de drogas; que acredita que talvez estivesse, pois é comum encontrá-lo sob efeito de bebida alcoólica ou drogas; que no dia dos fatos ele estava bastante alterado e nervoso diante da situação; que não pode afirmar com certeza qual substância teria utilizado ou se efetivamente estava sob efeito de alguma delas; que a equipe não constatou diretamente os danos na residência; que houve apenas o relato da irmã; que não se recorda se o dano teria ocorrido em uma janela, na porta da garagem ou em uma janela localizada na porta da garagem; que a vítima relatou que ele costumava dormir na garagem quando permanecia na residência; que o acusado estava nervoso quando a equipe chegou; que inicialmente ele afirmou que não queria ser preso; que normalmente costuma ser colaborativo com a equipe policial; que após ser informado de que seria preso, mudou completamente o comportamento; que tentou fugir; que ficou mais nervoso e alterado; que foi necessário o uso de força para algemá-lo e colocá-lo na viatura; que inicialmente ele não desobedeceu à abordagem; que conversou com a equipe e argumentou que estava apenas na casa de familiares; que após receber voz de prisão ficou alterado; que não quis acompanhar a equipe; que tentou fugir do local; que a equipe correu atrás dele; que a perseguição percorreu aproximadamente cinquenta metros.” A testemunha de acusação, Policial Militar, CHELBY PIRES DE LIMA, ao ser ouvida em Juízo (evento 73.3): “que foi repassada para a equipe uma situação de violência doméstica, onde o irmão estaria alterado na residência; que a equipe foi até o local e localizou Fernando Tlustik na garagem; que ele estava agitado e nervoso; que a irmã dele também estava próxima; que a equipe realizou a abordagem e não encontrou nada de ilícito com ele; que a irmã relatou que ele chegou à residência naquele horário acompanhado de uma feminina, a qual não estava mais no local; que ele queria permanecer na residência de qualquer forma e eles não permitiram; que em razão disso ele se exaltou, se alterou, começou a ameaçá-la de morte e passou a danificar a residência; que não se recorda se os danos foram causados com pedra ou de outra forma; que havia vários vidros quebrados no local; que a vítima manifestou interesse em representar pela ameaça e pelo dano; que a equipe deu voz de prisão ao acusado; que ao tentar encaminhá-lo para o camburão, ele se evadiu e correu; que a equipe precisou correr aproximadamente trinta metros para alcançá-lo; que foi possível realizar a detenção; que ele se debateu bastante para não ser algemado; que posteriormente foi colocado no camburão e encaminhado à delegacia; que não presenciou as ameaças, pois elas já haviam ocorrido antes da chegada da equipe; que o acusado apenas relatou que estava nervoso porque não queriam deixá-lo permanecer na residência; que ele não ameaçou ninguém na presença da equipe; que Fernando já é conhecido das equipes policiais por uso de drogas; que geralmente é encontrado sob efeito de entorpecentes; que naquele dia estava mais agitado do que normalmente é observado; que a alteração de comportamento parecia estar relacionada à situação ocorrida; que particularmente nunca atendeu outra ocorrência de violência doméstica envolvendo o acusado; que já o abordou diversas vezes por perturbação e furtos na região central da cidade; que ele é usuário de drogas; que frequentemente permanece nas ruas; que às vezes perturba estabelecimentos comerciais; que a equipe possui conhecimento prévio dele por essas situações; que aquela foi a primeira ocorrência de violência doméstica envolvendo o acusado atendida pelo declarante; que acredita que já tenham existido outras ocorrências semelhantes, mas não foi ele quem as atendeu; que verificou a existência de uma janela quebrada na residência; que, salvo engano, foram tiradas fotografias da janela e encaminhadas à Polícia Civil; que após a voz de prisão o acusado desobedeceu à ordem policial; que no momento em que foi informado que deveria ser conduzido no camburão até a delegacia, afirmou que não iria e saiu correndo; que foi necessário alcançá-lo para efetuar a prisão; que ele não tentou investir contra a equipe policial; que se debateu para evitar o algemamento; que não tentou agredir os policiais; que correu aproximadamente trinta metros; que uma equipe de apoio que estava próxima auxiliou na contenção; que foi possível segurá-lo até a chegada dos demais policiais.” 2.1. Do crime de ameaça (Fato 01). Partindo-se do exposto, da análise pormenorizada das provas produzidas no bojo do presente caderno processual, constata-se a harmoniosa correspondência com os elementos de prova colhidos, impondo-se a procedência da denúncia no tocante ao crime de ameaça. Segundo o acervo probatório reunido nos autos, no dia 06 de abril 2026, por volta da 00h15min, na Rua Pedro Alves, 304, centro, nesta cidade e Comarca de Guarapuava/PR, o acusado ameaçou a vítima G. T., sua irmã, na medida em que lhe disse que iria matá-la, o que a deixou temerosa pela sua vida e integridade física. De acordo com o relato prestado pela vítima e Policiais Militares, na data dos fatos o acusado compareceu até a residência da vítima, onde costuma pernoitar da garagem. Contudo, ao perceber que o acusado estava alterado e que havia levado uma outra pessoa para usarem drogas no local, a vítima solicitou que eles saíssem de lá. Diante disso, o acusado recusou-se a atender o pedido de sua irmã, e passou a ameaçá-la de morte, dizendo que da cadeia sairia, mas que do cemitério a vítima não sairia. A vítima acionou a Polícia Militar, que compareceu ao local e conduziu o denunciado até a Delegacia de Polícia. Em que pese a negativa do réu sob a alegada ausência de dolo, restou claro nos autos o intuito de causar temor à vítima, visando coagi-la a atender suas exigências, neste caso, de permitir que se fizesse o uso de drogas na residência. A promessa de que a do cemitério a vítima não sairia não tinha outra finalidade senão a de provocar insegurança em sua irmã. Destarte, não tendo sido arguidos motivos críveis aptos a gerar qualquer imprecisão sobre a idoneidade das declarações tecidas pela vítima, indubitável que tal prova deva ser admitida na formação da convicção deste Juízo. Ademais, o delito de ameaça é crime formal e instantâneo, que se consuma independente da concretização do mal prometido pelo agente, bastando para sua caracterização que as palavras dirigidas à vítima sejam capazes de lhe incutir medo, sendo, ainda, irrelevante o estado emocional do réu no momento dos fatos (TJDF - APR: 20110510102118. Data de Julgamento: 20/02/2014). Conforme leciona o recente §1º do artigo 147 do Código Penal, se punirá o agressor quando a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do §1°, do art. 121-A deste Código. Ao nos reportarmos ao § 1º, do art. 121-A: Art. 121-A (...) § 1º Considera-se que há razões da condição do sexo feminino quando o crime envolve: I - violência doméstica e familiar; II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher. De acordo com o artigo 5º da Lei Maria da Penha: Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial (grifei). Assim, o simples fato de ser uma mulher o sujeito passivo de um crime de ameaça não é suficiente para caracterizar a qualificadora em questão. Esta somente estará configurada se essa forma de violência contra a mulher, que a lesiona fisicamente, for perpetrada num contexto de “violência de gênero”. Nesse sentido, como dito anteriormente, não basta que a vítima seja mulher (fato objetivo), mas a isso deve aliar-se o dolo específico de que a agressão física tenha por motivação a violência de gênero, o menosprezo ou a discriminação à condição de mulher. É o que se extrai da jurisprudência do STJ: (...) 1. Nos termos do art. 4º da Lei Maria da Penha, ao se interpretar a referida norma, deve-se levar em conta os fins sociais buscados pelo legislador, conferindo à norma um significado que a insira no contexto em que foi concebida. Esta Corte possui entendimento jurisprudencial no sentido de que a Lei n. 11.340/2006, denominada Lei Maria da Penha, objetiva proteger a mulher da violência doméstica e familiar que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, e dano moral ou patrimonial, desde que o crime seja cometido no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto (AgRg no REsp n. 1.427.927/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Quinta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 28/3/2014). 2. Nesse contexto, é de se ter claro que a própria Lei n. 11.340/2006, ao criar mecanismos específicos para coibir e prevenir a violência doméstica praticada contra a mulher, buscando a igualdade substantiva entre os gêneros, fundou-se justamente na indiscutível desproporcionalidade física existente entre os gêneros, no histórico discriminatório e na cultura vigente. Ou seja, a fragilidade da mulher, sua hipossuficiência ou vulnerabilidade, na verdade, são os fundamentos que levaram o legislador a conferir proteção especial à mulher. 3. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que, para que a competência dos Juizados Especiais de Violência Doméstica seja firmada, não basta que o crime seja praticado contra mulher no embiro domestico ou familiar, exigindo-se que a motivação do acusado seja de gênero, ou que a vulnerabilidade da ofendida seja decorrente da sua condição de mulher. Na hipótese dos autos, entretanto, a Corte de origem asseverou que a lesão praticada contra a vítima, pelo ora recorrido, não se encontra abrangida pelo artigo 5° da Lei Maria da Penha, uma vez que a agressão originou em razão de uma discussão relacionada ao fato da motocicleta do namorado da vítima estar na garagem da residência do acusado e pelo fato do autor não aprovar o relacionamento amoroso da ofendida. E acrescentou, ainda, que in casu, verifica-se que a prática do crime de lesão corporal não decorre da existência de uma relação de domínio/subordinação do acusado para com a vítima no ambiente familiar, condição sine qua non aplicação da citada norma. Mas, sim, pelo fato do acusado não aceitar o relacionamento da vítima com a testemunha Givanildo. (...) STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1700026/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 03/11/2020. No presente caso, nenhuma dessas características estão presentes, considerando que a ameaça praticada contra a irmã do acusado não se deu em um contexto de discriminação e menosprezo à condição de mulher da vítima, mas por mera desavença familiar. Portanto, entendo pela desclassificação para o caput do artigo 147 do Código Penal. Por outro lado, considerando que o crime foi cometido contra irmã, imperioso reconhecer a incidência da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “e”, do Código Penal. Estão presentes os elementos objetivos e subjetivos do fato típico. O dolo (ânimo de intimidar) é evidente e se extrai das circunstâncias do fato (acima) e do depoimento da vítima. Note-se que o acusado, de forma livre e consciente, proferiu ameaça contra a vítima, com a intenção de intimidá-la. 2.3. Do crime de dano qualificado (Fato 02). A materialidade do delito não restou satisfatoriamente comprovada. Em denúncia oferecida pelo Ministério Público, o réu é acusado de destruir coisa alheia, mediante grave ameaça à pessoa, em razão de ter quebrado o vidro da janela da residência. Apesar de a vítima afirmar que o acusado de fato deteriorou a janela e porta da residência, sua versão não é suficiente para demonstrar a materialidade do delito de dano, considerando que inexiste nos autos qualquer registro fotográfico ou de vídeo, tampouco laudo pericial atestando a ocorrência do crime de dano qualificado. De igual modo, o depoimento do policial militar Chelby Pires de Lima, no sentido de que o acusado teria causado prejuízos ao imóvel, não supre a deficiência probatória. Isso porque, embora tenha relatado a realização de registro fotográfico no local e o encaminhamento das imagens à autoridade policial, verifica-se que referido material não foi juntado aos autos, inexistindo, portanto, suporte concreto apto a evidenciar a materialidade delitiva. Posto isso, em virtude da ausência do laudo pericial ou outro documento hábil capaz de substituí-lo, impossível apurar, de forma minuciosa, as circunstâncias essenciais para o melhor deslinde do feito. No mais, conforme jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, nos delitos que deixam vestígios, a substituição do exame pericial por outros meios de prova somente é possível em hipóteses excepcionais quando desaparecidos os sinais ou as circunstâncias não permitirem a realização do laudo, hipótese não verificada no caso dos autos. Sobre o tema, anota-se julgado da Corte Superior: RECURSO ESPECIAL Nº 1916613 - RS (2021/0013256-1) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, alegando violação dos artigos 158, 159, 173 e 386, VII e VIII, todos do CPP. Sustenta, em síntese, que a materialidade criminosa não restou comprovada por prova idônea, qual seja, perícia técnica, a qual se mostrava imprescindível por se tratar de delito que deixa vestígios, sendo inviável sua substituição por prova oral, levantamento fotográfico ou perícia de material apreendido. Assevera a inexistência de prova válida que demonstre as causas, a extensão, os riscos e as consequências do crime de incêndio. […] o entendimento do aresto mostra-se divergente da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, sendo compreensão firmada no âmbito desta Corte, a ausência de perícia no crime de incêndio somente poderá ser suprida por outros meios de prova nas hipóteses em que seja impossível a realização do exame de corpo de delito, o que não restou evidenciado no caso dos autos. […] Nesse contexto, ainda que a materialidade esteja em consonância com a prova testemunhal colhida nos autos ou com fotografias, mostra-se imprescindível a realização de perícia, nos termos dos arts. 158 e 173 do Código de Processo Penal. Desse modo, não tendo sido apontado nenhum fundamento capaz de justificar a não realização da perícia no local do crime, impõe-se a absolvição do recorrente. […](STJ - REsp: 1916613 RS 2021/0013256-1, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Publicação: DJ 05/03/2021). Ainda, APELAÇÃO CRIMINAL. DANO QUALIFICADO. FURTO SIMPLES. ROUBO IMPRÓPRIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. VIA INADEQUADA. QUESTÃO A SER APRECIADA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE DANO QUALIFICADO. IMPRESCINDIBILIDADE DO AUTO DE CONSTATAÇÃO DE DANO OU LAUDO PERICIAL POR SE TRATAR DE DELITO QUE DEIXA VESTÍGIOS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA PARA A NÃO REALIZAÇÃO DO EXAME PERICIAL. PROVAS TESTEMUNHAIS E CONFISSÃO DO RÉU QUE SOMENTE PODERIAM SUPRIR A AUSÊNCIA DA PERÍCIA TÉCNICA CASO NÃO FOSSE POSSÍVEL A REALIZAÇÃO DESTA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 158, DO CPP – PRECEDENTES. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE (...) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0006109-78.2020.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 06.02.2023). Dessa forma, diante da insuficiência de provas, verifica-se a impossibilidade de admitir o pedido formulado na peça vestibular, eis que o Direito Penal não opera sobre meras conjecturas, mas sim sobre fatos sólidos e concretos, inexistentes no caso sub examine. Outrossim, nosso ordenamento jurídico é uníssono em repugnar a condenação, de qualquer cidadão, quando a acusação não demonstrar, de forma cabal, a ocorrência da infração e a autoria delitiva. Os indícios suficientes bastam, tão-somente, para o oferecimento da exordial acusatória. Na fase decisória exige-se a certeza da ocorrência do crime e a identificação do autor. Assim, não deve prosperar a pretensão punitiva estatal, por primazia aos princípios basilares do Direito Penal Brasileiro, tendo em vista a ausência de materialidade para condenar o acusado nos termos da peça acusatória, quanto ao delito de dano qualificado. 2.2. Do crime de desobediência (Fato 03). Quanto à adequação típica do Fato 03, registro que o réu também incorreu nas penas do delito de desobediência, previsto no artigo 330, do Código Penal. Nas lições de Cleber Masson: “o núcleo do tipo é “desobedecer”, no sentido de desatender ou recusar cumprimento à ordem legal de funcionário público competente para emiti-la. Não há emprego de grave ameaça ou de violência à pessoa do agente público ou de outra pessoa qualquer, sob pena de desclassificação para o crime de resistência (CP, art. 329). O sujeito, passivamente, limita-se a infringir o mandamento do representante do Poder Público. Também é possível a execução do crime omissivamente, na hipótese em que o funcionário público ordena um comportamento positivo do sujeito, que livremente opta pela omissão”. No caso em tela, o denunciado recebeu a ordem clara e direta de abordagem e voz de prisão, sobre a qual deliberadamente ignorou e passou a empreender fuga do local, visando evitar sua condução até a Delegacia de Polícia. Ao ser questionado em Juízo, o réu confessou o fato, na medida em que afirmou que ao saber que seria preso efetivamente evadiu-se da residência, mas foi contido pela equipe poucos metros depois. Vê-se que o acusado, agindo de forma livre e consciente, abstendo-se de cumprir à ordem legal emanada pelos agentes de segurança pública, incidiu no crime de desobediência, sendo típica sua conduta. O delito de desobediência exige para sua caracterização o preenchimento de quatro requisitos: a) que o funcionário público emita uma ordem, diretamente ao destinatário, não bastando simples pedido ou solicitação; b) que a ordem emanada seja individualizada, substancial e formalmente legal, executada por funcionário competente; c) que o destinatário tenha o dever de atendê-la, podendo a desobediência ser comissiva ou omissiva, de acordo com a ordem que é imposta ao particular e; d) que não haja sanção especial para o seu não cumprimento, como alguma lei cominando determinada penalidade administrativa ou civil, salvo se a normativa ressalvar expressamente a cumulativa aplicação do art. 330 do CP. No presente caso, verifica-se que todos os requisitos legais foram devidamente atendidos, uma vez que os Policiais Militares, no exercício de suas funções públicas, emitiram ordem de afastamento ao acusado com o intuito de viabilizar a abordagem do réu. No entanto, o acusado percebendo a ordem clara, se recusou a cumprir as ordens dos agentes, objetivando prejudicar a execução do procedimento. Em suma, tem-se demonstrada a autoria da infração penal em face do lastro probatório robusto amealhados aos autos. Neste contexto, tem-se que as condutas do acusado se amoldam, perfeitamente, àquelas descritas no artigo 147, caput, c/c art. 61, inciso II, alínea “e”, ambos do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/06, e artigo 330 do Código Penal, sendo formal e materialmente típicas. É, também, antijurídica, uma vez que o acusado não agiu amparado por quaisquer das causas que excluem a ilicitude de sua conduta. O réu também é culpável, vez que inexistem causas excludentes da culpabilidade. Estando provada a materialidade do delito, a sua autoria por parte do sentenciado e inexistindo circunstâncias de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, a condenação pelos crimes de perseguição e ameaça se impõe. 3. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo Ministério Público do Estado do Paraná, a fim de: a) DESCLASSIFICAR o delito previsto no art. 147, §1°, do Código Penal para o previsto no art. 147, caput, do Código Penal; b) CONDENAR o réu, FERNANDO TLUSTIK, devidamente qualificado acima e na exordial, em razão da prática dos delitos previstos no artigo 147, caput, do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/06 e artigo 330 do Código Penal; e c) ABSOLVÊ-LO quanto à prática do delito previsto no artigo 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal. 4. DA DOSIMETRIA DA PENA Patenteada a responsabilidade do réu, passo, desde logo, à individualização da pena: 4.1. Do crime de ameaça - art. 147, caput, do Código Penal (Fato 01). Circunstâncias judiciais: Iniciando a dosimetria da pena do crime de ameaça em seu mínimo legal, isto é, em 01 (um) mês de detenção, e passo a ponderar acerca das circunstâncias judiciais. CULPABILIDADE: é normal para o delito em questão. ANTECEDENTES: da análise da certidão do Sistema Oráculo (evento 82.1), verifica-se que o réu possui condenações nos autos n° 0004643-91.2017.8.16.0031 (1ª Vara Criminal de Guarapuava, com trânsito em julgado em 16/06/2017), 0014829-76.2017.8.16.0031 (3ª Vara Criminal de Guarapuava, com trânsito em julgado em 16/05/2019), 0015473-48.2019.8.16.0031 (1ª Vara Criminal de Guarapuava, com trânsito em julgado em 25/11/2019), 0014474-95.2019.8.16.0031 (2ª Vara Criminal de Guarapuava, com trânsito em julgado em 13/12/2022), 0001882-14.2022.8.16.0031 (2ª Vara Criminal de Guarapuava, com trânsito em julgado em 19/02/2024), pelo que utilizo as três primeiras para exasperar a pena nesta fase, como maus antecedentes, e as demais na fase subsequente, por caracterizar multirreincidência. CONDUTA SOCIAL: não constam dados relevantes. PERSONALIDADE DO AGENTE: não há elementos suficientes nos autos que permitam sua valoração. MOTIVOS DO CRIME: não vislumbro motivo específico que justifique a valoração da pena-base. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: normais para o delito em questão. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: não trouxeram especial repercussão concreta no caso de modo a desvalorar especialmente a pena nesta oportunidade. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: a vítima não contribuiu para a prática do delito. Sopesadas todas as circunstâncias abstratamente previstas no art. 59 do Código Penal com os dados do caso concreto, na forma acima realizada, e havendo uma circunstância judicial em desfavor do acusado (maus antecedentes), fixo a pena-base em 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção, quantum que reputo necessário e suficiente para a prevenção e repressão. Deixo de aplicar exclusivamente a pena de multa, ante a vedação contida no art. 17, da Lei nº 11.340/06. b) Das circunstâncias legais agravantes e atenuantes. Não existem circunstâncias atenuantes a serem consideradas. Por outro lado, presente a circunstância agravante prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, considerando a multirreincidência do réu, vez que condenado definitivamente nos autos n° 0014474-95.2019.8.16.0031 (2ª Vara Criminal de Guarapuava, com trânsito em julgado em 13/12/2022), 0001882-14.2022.8.16.0031 (2ª Vara Criminal de Guarapuava, com trânsito em julgado em 19/02/2024). Dessa forma, elevo a pena-base na fração de 1/5, passando a dosá-la em 01 (um) mês e 27 (vinte e sete) dias de detenção. Ainda, presente a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “e”, do Código Penal, dado ao fato de o crime ter sido cometido contra irmã, pelo que elevo a pena na fração de 1/6, passando a dosá-la em 02 (dois) meses e 06 (seis) dias de detenção. c) Das causas de aumento e de diminuição de pena: Não constam causas de aumento ou diminuição da pena. Dessa forma, resta fixada a pena definitiva ao réu no montante estabelecido acima. 4.2. Do crime de desobediência - art. 330, caput, do Código Penal (Fato 02). a) Pena-base – análise das circunstâncias judiciais (artigo 59 do CP) Iniciando a dosimetria da pena do crime de desobediência em seu mínimo legal, isto é, em 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa, passo a ponderar acerca das circunstâncias judiciais. CULPABILIDADE: o grau de reprovabilidade da conduta não extrapola os requisitos inerentes ao próprio tipo penal, ou seja, não verifico no caso um plus de censurabilidade sobre a conduta do réu. ANTECEDENTES: da análise da certidão do Sistema Oráculo (evento 82.1), verifica-se que o réu possui condenações nos autos n° 0004643-91.2017.8.16.0031 (1ª Vara Criminal de Guarapuava, com trânsito em julgado em 16/06/2017), 0014829-76.2017.8.16.0031 (3ª Vara Criminal de Guarapuava, com trânsito em julgado em 16/05/2019), 0015473-48.2019.8.16.0031 (1ª Vara Criminal de Guarapuava, com trânsito em julgado em 25/11/2019), 0014474-95.2019.8.16.0031 (2ª Vara Criminal de Guarapuava, com trânsito em julgado em 13/12/2022), 0001882-14.2022.8.16.0031 (2ª Vara Criminal de Guarapuava, com trânsito em julgado em 19/02/2024), pelo que utilizo as três primeiras para exasperar a pena nesta fase, como maus antecedentes, e as demais na fase subsequente, por caracterizar multirreincidência. CONDUTA SOCIAL: não há elementos para se aferir a conduta social do réu. PERSONALIDADE: não há elementos nos autos que permitam sua análise por este juízo. MOTIVOS DO CRIME: não existem quaisquer motivos peculiares a serem registrados. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: são típicas ao delito. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: não trouxeram especial repercussão concreta no caso, de modo a desvalorar especialmente a pena nesta oportunidade. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: não ofereceu qualquer elemento que pudesse favorecer ou justificar a empreitada criminosa. Sopesadas todas as circunstâncias abstratamente previstas no artigo 59 do Código Penal com os dados do caso concreto, na forma acima realizada, e havendo uma circunstância judicial em desfavor do acusado (maus antecedentes), fixo a pena-base em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção e 53 (cinquenta e três) dias-multa, quantum que reputo necessário e suficiente para a prevenção e repressão. b) Das circunstâncias legais (agravantes e atenuantes): Presente a circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, considerando a confissão espontânea do acusado. Por outro lado, presente a agravante prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, considerando a multirreincidência do réu, vez que condenado definitivamente nos autos n° 0014474-95.2019.8.16.0031 (2ª Vara Criminal de Guarapuava, com trânsito em julgado em 13/12/2022), 0001882-14.2022.8.16.0031 (2ª Vara Criminal de Guarapuava, com trânsito em julgado em 19/02/2024). Havendo concurso entre agravantes e atenuantes preponderantes, na forma do art. 67 do Código Penal, realizo a compensação entre ambas, para o fim de manter a pena no quantum fixado acima. c) Das causas de aumento e diminuição de pena: Não havendo causas de aumento e diminuição a serem dosadas, torno definitiva para o crime em questão a pena acima fixada. 4.3. Do valor do dia-multa Considerando o disposto no artigo 49, § 1º, do Código Penal e, ainda, a falta de informações concretas sobre melhor situação socioeconômica do réu, fixo o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser reajustado a partir da data da prática do crime (STJ-RE 41.438-5, Rel. Assis Toledo, DJU 17.10.94, p. 27.906; RT 694/368 - TAPR). O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme determina o art. 50 do Código Penal. 4.3. Do concurso material e da pena definitiva: O acusado praticou, mediante mais de uma conduta, crimes de espécies diferentes, devendo incidir a regra do art. 69 do Código Penal (concurso material), com a soma das penas aplicadas a cada delito. Fixada a pena de 02 (dois) meses e 06 (seis) dias de detenção para o crime de ameaça (Fato 01) e de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção para o crime de desobediência (Fato 03), em atenção ao que determina a regra do art. 69 do CP, fica fixada e unificada, DEFINITIVAMENTE, a pena privativa de liberdade do réu FERNANDO TLUSTIK em 03 (três) meses e 11 (onze) dias de detenção, vez que detenção e reclusão são espécies da sanção privativa de liberdade na esteira do atual entendimento do STJ (REsp: 1743121 TO 2018/0123726-4, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Publicação: DJ 03/08/2018). 4.4. Da detração e do regime inicial de cumprimento da pena Nos termos do art. 387 do CPP, o juiz decidirá, na sentença, sobre a manutenção ou a imposição de prisão preventiva ou medida cautelar, devendo, ainda, computar o tempo de prisão para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. Desse modo, considerando que o réu foi preso em 06/04/2026 e que permanece recluso até a presente data, julgo detraídos da pena definitiva acima fixada 02 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias. Diante da quantidade de pena aplicada, das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, bem como da multirreincidência registrada, fixo o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, com fulcro no art. 33, § 1º, “b”, e § 2º, “b”, do Código Penal, a ser cumprida em estabelecimento prisional adequado, que será indicado oportunamente pelo Juízo da Execução Penal. 4.5. Da substituição da pena privativa de liberdade Considerando que o crime foi cometido com grave ameaça, inviável a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal. Deixo de conceder o benefício da sursis da pena (art. 77, do CP) por entender ser mais vantajoso ao acusado cumprir a pena no regime imposto, considerando o período de prova a que estaria sujeito no caso de concessão da sursis da pena. 4.6. Da custódia cautelar Diante da quantidade de pena aplicada, do regime inicial de cumprimento da pena fixado e da não reincidência do sentenciado, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA anteriormente decretada (evento 19.1), nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal, concedendo ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se alvará de soltura se por outro motivo não estiver preso. 4.7. Da fixação do dano mínimo (artigo 387, IV do CPP). Exprime o art. 387, inciso IV, do CPP, que “o juiz, ao proferir sentença condenatória: [...] IV – fixará o valor do dano mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”. No presente caso, deixa-se de condenar o acusado em valor mínimo de reparação civil (CPP, art. 387, IV), haja vista a ausência de discussão no feito, com a instrução probatória necessária a fim de mensurar a extensão do dano causado. De toda forma, fica obviamente aberta a via ordinária para obtenção do ressarcimento de eventuais prejuízos, como efeito genérico da sentença penal (CP, art. 91, I, c/c CPC, art. 475-N, II). 5. DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Com fundamento no art. 804 do Código de Processo Penal, condeno o réu ao pagamento das custas processuais. 2. Intime-se a vítima, nos termos do artigo 201, § 2º do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado: a) Registre-se a condenação do réu no PROJUDI; c) Expeça-se guia de recolhimento, observando-se as determinações da Corregedoria-Geral de Justiça; c) Comunique-se a condenação do réu ao Instituto de Identificação, ao Cartório Distribuidor e à Delegacia de Polícia de origem, em atenção ao disposto nos artigos 822 e seguintes do Código de Normas; d) Comunique-se à Justiça Eleitoral, para fins do disposto no art. 15, inciso III, da Constituição da República; e) Encaminhem-se os autos à contadoria judicial para o cálculo das custas processuais, intimando-se, na sequência, o sentenciado para pagamento, no prazo de dez dias, sob pena de execução; f) Não havendo o pagamento das custas processuais no prazo fixado, certifique-se a respeito e, em cumprimento ao disposto no art. 44 do Decreto Judiciário n° 744/2009, encaminhe-se cópia desta sentença, da certidão de trânsito em julgado, dos cálculos e do mandado de intimação cumprido ao Conselho Diretor do FUNJUS (Fundo da Justiça do Poder Judiciário do Estado do Paraná), de modo a viabilizar a execução das custas processuais inadimplidas pelo sentenciado; g) Cumpridas as diligências mencionadas, bem como procedidas às comunicações e anotações necessárias, arquivem-se os autos, na forma do artigo 823, do CN. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se esta ação penal. Guarapuava, datado e assinado eletronicamente. Susan Nataly Dayse Perez Moraes Juíza de Direito