Detalhe do processo

0006091-49.2004.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
18ª Vara Cível de Curitiba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: ctba-18vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006091-49.2004.8.16.0001 Processo: 0006091-49.2004.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$23.143,16 Exequente(s): MARILENE MARTINS DE SOUZA MARIO CESAR DE SOUZA MARIO CESAR DE SOUZA PAISAGISMO ME Executado(s): HSBC Bank Brasil S.A. DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Marilene Martins de Souza, Mario Cesar de Souza e Mario Cesar de Souza Paisagismo ME em face de HSBC Bank Brasil S.A./Kirton Bank S.A. – Banco Múltiplo. 2. Na decisão de mov. 318.1, foi rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado no mov. 83.1. Na ocasião, consignou-se que o laudo pericial de mov. 203.1 apurou o valor total atualizado de R$ 22.099,06, até julho de 2020, e que o depósito judicial realizado pelo executado, no valor de R$ 21.109,42, não quitou integralmente o débito, remanescendo saldo de R$ 989,64, em 07/07/2020. A referida decisão foi complementada pela decisão de mov. 348.1, que acolheu os embargos de declaração opostos pelas partes, oportunidade em que foi suprida omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os honorários advocatícios sucumbenciais e sobre as custas processuais antecipadas, fixando-se que tais juros correm apenas após o decurso do prazo para pagamento voluntário. Ainda, na mesma decisão, foi suprida contradição quanto à coexistência dos cálculos dos exequentes e do laudo pericial, tendo sido expressamente chancelados os cálculos de mov. 73 e homologado em termos o cálculo pericial de mov. 203. 3. O executado interpôs agravo de instrumento contra as decisões de movs. 318.1 e 348.1, autuado sob nº 0085569-74.2025.8.16.0000. Embora não tenha sido atribuído efeito suspensivo ao recurso, as partes concordaram em aguardar o julgamento do agravo para o prosseguimento do feito. 4. Sobreveio acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo as decisões agravadas. O acórdão consignou que a pretensão do executado buscava rediscutir critérios de cálculo já definidos em liquidação de sentença e alcançados pela preclusão, à luz dos artigos 507 e 508 do Código de Processo Civil (mov. 389.1). 5. No mov. 387.1, os exequentes requereram o prosseguimento do cumprimento de sentença, sustentando que deve ser adotado como base o saldo remanescente de R$ 989,64, em 07/07/2020, atualizado para R$ 2.130,93, com acréscimo da multa e dos honorários previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, sobre o saldo não pago. Decido. 1. Com a juntada do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, cessou o motivo que havia justificado o aguardo determinado no mov. 377.1. Ademais, não há notícia de atribuição de efeito suspensivo a eventual recurso posterior, razão pela qual o cumprimento de sentença deve prosseguir. 2. As decisões de movs. 318.1 e 348.1 permanecem hígidas e foram mantidas pelo Tribunal de Justiça. Assim, não cabe reabrir discussão acerca dos critérios de cálculo, da metodologia pericial, da incidência da taxa Selic ou do termo inicial dos juros sobre honorários e custas, matérias já decididas e alcançadas pela preclusão. 3. A conta apresentada pelos exequentes no mov. 387.1 deve ser analisada apenas como atualização do saldo remanescente, observados os parâmetros já definidos nos autos. 4. Todavia, antes de deliberar sobre a homologação do valor atualizado indicado no mov. 387.1, deve ser assegurado o contraditório ao executado, limitado a eventual erro material, erro aritmético, pagamento, abatimento ou excesso superveniente, sendo vedada a rediscussão das matérias já decididas. 5. Assim, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre a conta apresentada no mov. 387.1, no valor indicado de R$ 2.130,93, ou comprove o pagamento do saldo remanescente. 6. Fica desde já consignado que a presente intimação não constitui nova abertura do prazo previsto no artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, mas apenas contraditório sobre a atualização do saldo remanescente. 7. Eventual insurgência deverá limitar-se a erro material, erro aritmético, abatimento, pagamento ou excesso superveniente, sendo incabível a rediscussão dos critérios de cálculo já definidos nas decisões de movs. 318.1 e 348.1 e mantidos no agravo de instrumento nº 0085569-74.2025.8.16.0000. 8. Decorrido o prazo sem pagamento ou manifestação, certifique-se e intimem-se os exequentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeiram as medidas executivas cabíveis. 9. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu HSBC BANK BRASIL S.A.

T KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO

Autor MARILENE MARTINS DE SOUZA

Autor MARIO CESAR DE SOUZA

Autor MARIO CESAR DE SOUZA PAISAGISMO ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIELLE ANNE PAMPLONA

OAB: 23037/PR

MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

OAB: 7919/PR

FABIO LOURENÇO BANA

OAB: 38438/PR

ANDRE RICARDO BRUSAMOLIN

OAB: 22916/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: ctba-18vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006091-49.2004.8.16.0001 Processo: 0006091-49.2004.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$23.143,16 Exequente(s): MARILENE MARTINS DE SOUZA MARIO CESAR DE SOUZA MARIO CESAR DE SOUZA PAISAGISMO ME Executado(s): HSBC Bank Brasil S.A. DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Marilene Martins de Souza, Mario Cesar de Souza e Mario Cesar de Souza Paisagismo ME em face de HSBC Bank Brasil S.A./Kirton Bank S.A. – Banco Múltiplo. 2. Na decisão de mov. 318.1, foi rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado no mov. 83.1. Na ocasião, consignou-se que o laudo pericial de mov. 203.1 apurou o valor total atualizado de R$ 22.099,06, até julho de 2020, e que o depósito judicial realizado pelo executado, no valor de R$ 21.109,42, não quitou integralmente o débito, remanescendo saldo de R$ 989,64, em 07/07/2020. A referida decisão foi complementada pela decisão de mov. 348.1, que acolheu os embargos de declaração opostos pelas partes, oportunidade em que foi suprida omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os honorários advocatícios sucumbenciais e sobre as custas processuais antecipadas, fixando-se que tais juros correm apenas após o decurso do prazo para pagamento voluntário. Ainda, na mesma decisão, foi suprida contradição quanto à coexistência dos cálculos dos exequentes e do laudo pericial, tendo sido expressamente chancelados os cálculos de mov. 73 e homologado em termos o cálculo pericial de mov. 203. 3. O executado interpôs agravo de instrumento contra as decisões de movs. 318.1 e 348.1, autuado sob nº 0085569-74.2025.8.16.0000. Embora não tenha sido atribuído efeito suspensivo ao recurso, as partes concordaram em aguardar o julgamento do agravo para o prosseguimento do feito. 4. Sobreveio acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo as decisões agravadas. O acórdão consignou que a pretensão do executado buscava rediscutir critérios de cálculo já definidos em liquidação de sentença e alcançados pela preclusão, à luz dos artigos 507 e 508 do Código de Processo Civil (mov. 389.1). 5. No mov. 387.1, os exequentes requereram o prosseguimento do cumprimento de sentença, sustentando que deve ser adotado como base o saldo remanescente de R$ 989,64, em 07/07/2020, atualizado para R$ 2.130,93, com acréscimo da multa e dos honorários previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, sobre o saldo não pago. Decido. 1. Com a juntada do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, cessou o motivo que havia justificado o aguardo determinado no mov. 377.1. Ademais, não há notícia de atribuição de efeito suspensivo a eventual recurso posterior, razão pela qual o cumprimento de sentença deve prosseguir. 2. As decisões de movs. 318.1 e 348.1 permanecem hígidas e foram mantidas pelo Tribunal de Justiça. Assim, não cabe reabrir discussão acerca dos critérios de cálculo, da metodologia pericial, da incidência da taxa Selic ou do termo inicial dos juros sobre honorários e custas, matérias já decididas e alcançadas pela preclusão. 3. A conta apresentada pelos exequentes no mov. 387.1 deve ser analisada apenas como atualização do saldo remanescente, observados os parâmetros já definidos nos autos. 4. Todavia, antes de deliberar sobre a homologação do valor atualizado indicado no mov. 387.1, deve ser assegurado o contraditório ao executado, limitado a eventual erro material, erro aritmético, pagamento, abatimento ou excesso superveniente, sendo vedada a rediscussão das matérias já decididas. 5. Assim, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre a conta apresentada no mov. 387.1, no valor indicado de R$ 2.130,93, ou comprove o pagamento do saldo remanescente. 6. Fica desde já consignado que a presente intimação não constitui nova abertura do prazo previsto no artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, mas apenas contraditório sobre a atualização do saldo remanescente. 7. Eventual insurgência deverá limitar-se a erro material, erro aritmético, abatimento, pagamento ou excesso superveniente, sendo incabível a rediscussão dos critérios de cálculo já definidos nas decisões de movs. 318.1 e 348.1 e mantidos no agravo de instrumento nº 0085569-74.2025.8.16.0000. 8. Decorrido o prazo sem pagamento ou manifestação, certifique-se e intimem-se os exequentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeiram as medidas executivas cabíveis. 9. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito Substituta