0006090-02.2026.8.16.0031
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal de Guarapuava
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av. Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7408 - E-mail: guarapuava1varacriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0006090-02.2026.8.16.0031 Processo: 0006090-02.2026.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 05/04/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): WESLEY MACHADO DE JESUS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Wesley Machado De Jesus, brasileiro, montador de móveis, estado civil não informado, portador do RG nº 14.555.086-6 SSP/PR e inscrito no CPF sob o nº 126.437.609-05 nascido em 16/04/2002, com 23 anos de idade à época dos fatos, natural de Curitiba/PR, filho de Iracema Machado de Jesus e Adilson de Jesus, residente e domiciliado na Rua Jornalista Renato Ribas nº 310, Bairro Butiatuvinha, em Curitiba/PR, atualmente recolhido na Cadeia Pública de Guarapuava/PR, pela prática do crime disposto no a no artigo 33, caput c/c artigo 40, inciso V, ambos da Lei 11.343/06, descrito a seguir: FATO DELITUOSO: “No dia 05 de abril de 2026, por volta das 11 horas, no KM 316 da Rodovia BR 277, no Distrito de Guará, nesta Cidade e Comarca de Guarapuava/PR, o denunciado Wesley Machado de Jesus, com vontade livre, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, trazia consigo e transportava, para fins de traficância, aproximadamente 146 g (cento e quarenta e seis gramas) , da substância entorpecente Cannabis sativa L. , popularmente conhecida como ‘Maconha’ e 1,006 kg (um quilograma e seis gramas) de 'Haxixe' (variedade dry). Substâncias essas que causam dependência física e psíquica, relacionada na lista de substâncias de material proscrito no Brasil, da Portaria nº 344, de 12.05.98, da Secretaria de Vigilância Sanitária/MS, atualizada pela Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 39 – ANVISA, de 09/07/2012, relacionada na lista F1 – Substâncias Entorpecentes, conforme auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), termos de depoimentos (mov. 1.3, 1.6 e 1.15), auto de exibição e apreensão (mov. 1.8), foto das drogas e carro (mov. 1.9 ao 1.12), auto de constatação provisória da droga (mov. 1.14), auto de entrega (mov. 1.17), nota de culpa (mov. 1.20), auto de entrega do celular (mov. 1.23), boletim de ocorrência (mov. 1.28) e relatório da autoridade policial (mov. 8.1).” A equipe da Polícia Rodoviária Federal abordou o veículo após alerta do setor de inteligência sobre apropriação indébita. Durante a fiscalização, Wesley Machado de Jesus apresentou nervosismo e contradições. Após a localização dos entorpecentes, o denunciado confessou que adquiriu as drogas em Coronel Sapucaia/MS e receberia R$ 2.000,00 (dois mil reais) para realizar o transporte até Curitiba/PR. Wesley afirmou que sua acompanhante, Lucélia Schluter, não tinha conhecimento da atividade ilícita. Tais substâncias estavam ocultas no interior do veículo Fiat/Palio Fire Economy, cor preta, placas AVY7A17. A maconha foi localizada no compartimento do filtro de ar e o haxixe oculto em um fundo falso na bomba de combustível. O denunciado teve a sua prisão em flagrante convertida em prisão preventiva, conforme item 14.1. O denunciado Wesley Machado de Jesus é primário, conforme certidão do Oráculo juntado no item 13.1.” A denúncia foi oferecida em 10.04.2026 (seq. 41.2). O réu apresentou defesa prévia na seq. 76.1. A denúncia foi recebida em 05.05.2026 (seq. 83.1) e designou-se audiência de instrução. Na seq. 137.1 foi juntado o laudo toxicológico definitivo. Foi realizada a audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram ouvidas 2 testemunhas de acusação, 1 informante e, após, foi realizado o interrogatório do réu. O Ministério Público, em alegações finais, sustentou que o réu praticou o crime de tráfico de drogas na modalidade de transporte interestadual, pois foi flagrado conduzindo substâncias entorpecentes ocultas em veículo, tendo confessado que as adquiriu em outro Estado para entrega mediante pagamento. Afirmou que não houve nulidade na abordagem policial, a qual se baseou em fundada suspeita, bem como que a materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas por meio das provas documentais, periciais, testemunhais e da confissão do acusado. Defendeu a incidência da majorante do tráfico interestadual, a exasperação da pena-base em razão da natureza e quantidade da droga, o reconhecimento da atenuante da confissão e o afastamento do tráfico privilegiado, diante da evidenciada dedicação do réu a atividades criminosas. Ao final, pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia, com fixação de regime inicial semiaberto e demais cominações legais. Por seu turno, a defesa apresentou alegações finais na seq. 146.1, oportunidade em sustentou que as afirmações ministeriais quanto à sua suposta integração em organização criminosa basearam-se em meras presunções, sem respaldo probatório e em afronta ao princípio da correlação, uma vez que não houve imputação pelo delito de associação para o tráfico; argumentou que os elementos apontados pelo Ministério Público, como a logística do transporte e a ocultação das drogas, constituíram circunstâncias inerentes ao próprio delito, não sendo aptos a demonstrar dedicação habitual a atividades criminosas, inexistindo provas de atuação reiterada ou vínculo com organização criminosa; sustentou, ainda, que o réu era primário e possuía bons antecedentes, fazendo jus ao reconhecimento do tráfico privilegiado, ante a ausência de comprovação de dedicação a atividades ilícitas ou de integração em organização criminosa. Ao final, requereu o afastamento das alegações de vínculo com organização criminosa, a aplicação do tráfico privilegiado, a fixação da pena em patamar reduzido, o estabelecimento de regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. É o que importa relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da materialidade e autoria. Os autos têm por objeto apurar a responsabilidade criminal do réu Wesley Machado de Jesus, pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006. Da autoria e materialidade A materialidade do fato está devidamente comprovada através do auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), termos de depoimentos (movs. 1.3;,1,6,1.15 e 127), auto de exibição e apreensão (mov. 1.8), auto de constatação provisória da droga (mov. 1.14), boletim de ocorrência (mov. 1.28); laudo pericial (mov. 137.1), fotos (seqs. 1.9-1.12) e pela confissão do réu (seq. 98.3). A autoria do crime de tráfico recai sobre o réu Wesley Machado De Jesus, em especial considerando o contexto probatório e os depoimentos prestados pelas testemunhas. O Policial Rodoviário Federal DIEGO RODRIGES SOARES, ouvido como testemunha, relatou o seguinte: “(...) Eu e meu colega de equipe, nós estávamos no patrulhamento na região de Prudentópolis nesse dia, que era num domingo pela manhã se não me engano, aí nós recebemos uma chamada do setor de inteligência de análise de risco e citou esse veículo como uma possível análise de risco, tendo em vista que o proprietário dele tinha entrado em contato com a central alegando que esse veículo havia sido locado até determinada região e acabou passando dessa região e indo em direção a fronteira; então o proprietário entrou em contato com a nossa central pra isso e nós fomos acionados pra isso tendo em vista que o rastreador tinha indicado que ele estava na nossa região; ao pedir exatamente por onde estava passando o veículo, foi nos relatado que era na BR-277 próximo ao KM 310 então nós nos dirigimos próximo ao pedágio e tivemos êxito em encontrar o veículo e procedemos a abordagem e ao iniciar a abordagem quem estava conduzindo o veículo era o masculino, o rapaz foi questionado se ele tinha CNH, ele disse que não, ele prontamente desceu do veículo tranquilamente; aí foram feitas algumas perguntas, de onde ele estava vindo, para onde ele estava indo, se realmente ele tinha se apropriado indevidamente desse veículo, ele informou que não, que tinha avisado o proprietário, que estava previamente autorizado e ao iniciar a abordagem a gente sentiu um cheio de maconha ali no veículo, mas primeiro fizemos toda a entrevista com ele, entrevista com a parceira dele e foi questionada ela se tinha alguma droga no carro e ela disse que tinha para consumo deles, alguns baseados, que eles haviam fumado e estava ali dentro; tinha também uma criança com eles nesse veículo, então a gente decidiu sair da via e ir pra um local mais reservado e fazer uma busca tendo em vista ali as drogas, que eles vinham de uma região de tráfico de drogas, as respostas deles estavam bem desconexas, primeiramente ela disse que tinha ido visitar um tio em Mundo Novo, mas não sabia onde esse tio morava, já o rapaz disse que tinha ido até Coronel Sapucaia para fazer um passeio, um turismo com ela, só que Coronel Sapucaia não é uma região de turismo, é um lugar de tráfico de drogas e contrabando de cigarro, então a gente decidiu aprofundar na busca e ao aprofundar na busca, no filtro de ar, eu localizei, que é um local comum de traficantes esconder drogas no veículo, a gente já tem essa expertise de possíveis locais para se esconder drogas, e já tinha cento e poucas gramas de droga nesse filtro de ar, então foi dada a voz de prisão pra ele, lido todos os direitos dele e fomos até nosso posto, só que eu tinha analisado antes, enquanto estava olhando o veículo após encontrar droga que havia sinais de manipulação na bomba de combustível desse veículo, que é outro local muito comum que os traficantes utilizam para esconder drogas, e ao abrir ali a bomba de combustível nós encontramos a droga o haxixe, que tem o valor comercial um pouco mais agregado, após isso foi feito todos os procedimentos e ele foi conduzido para a Delegacia Civil (...) segundo ele não sabia que essa droga estava na bomba de combustível, segundo ele foi negociar uma carga de cigarro eletrônico e chegando lá teve um desacordo com os fornecedores mas que os elementos pegaram o carro dele e por algum momento saíram de perto dele com o carro dele e depois devolveram e ele veio sem saber o que tinha dentro; o local era Coronel Sapucaia mesmo, inclusive foi localizado dentro do veículo, foi daí que surgiu a desconfiança, que a moça disse que estava vindo de Mundo Novo e ele de Coronel Sapucaia, que ele estava mentindo, aí dentro do carro tinha sacolas de mercado com o endereço de Coronel Sapucaia, o que demonstrava que eles haviam passado por aquela região; eles se deslocariam até Curitiba, depois ele disse que ele receberia, como ele foi até lá, não teve negócio, voltando com o carro vazio, segundo ele que não sabia que tinha droga, ainda sim ele receberia R$ 2.000,00 para voltar para Curitiba, um pouco estranho já que não tinha droga, mas ele informou que receberia R$ 2.000,00 para voltar até Curitiba; alegou também que a companheira não tinha conhecimento nenhum da transação que ele ia fazer, só ele tinha conhecimento disso (...)”. O Policial Rodoviário Federal DOUGLAS ANDERLE declarou em juízo: “(...) Lá em Guarapuava, 09:00 da manhã, recebemos uma denúncia de apropriação indébita de um veículo, cor preta, um Pálio, na qual a pessoa que alugou não tinha autorizado a pessoa se deslocar para região de fronteira; recebida a denúncia nós abordamos o veículo e lá estava a pessoa do Sr, Wesley como condutor, mais a companheira dele e uma criança de 1 ano mais ou menos, filho dele, ele não tinha habilitação e também apresentou histórias divergente de onde foi, quando foi, pra que foi, não sabia dizer muito bem a localidade e a razão da viagem, logo verificamos também a presença de baseados ali no console do veículo e diante disso demos continuidade numa vistoria mais rigorosa no veículo, logo encontramos no compartimento do motor cerca de 180 gramas de maconha escondidos no filtro de ar do motor do veículo, momento que a gente deu a voz de prisão para o Wesley, continuamos para a verificação e notamos a alteração do tanque de combustível, uma bomba nova ali e um veículo antigo, levantou bastante suspeita, abrimos ali o tanque de combustível e ali se encontrava mais 1 kg de substância do tipo Haxixe, daí a gente encaminhou eles para a Polícia Civil (...) ele estava vindo de Coronel Sapucaia, de região de fronteira e iria para Curitiba (...) ele receberia cerca de R$ 2.000,00 pela viagem (...)”. A informante LUCELIA SCHLUTER relatou em audiência: “(...) sou companheira do Wesley tem 2 anos e 2 meses agora, ele é montador de móveis, a gente tá morando em Curitiba, eu era usuária, tem 2 meses qu4e estou sem já, Maconha; Haxixe já usei já (...) a gente saiu de Curitiba numa sexta-feira de noite e a ente chegou lá de manhã e depois a gente saiu no domingo, passamos o final de semana lá me Coronel Sapucaia (...) então é que eu não sei, pois quando a gente chegou lá o carro estava falhando e ele falou pra mim que ia levar o carro no mecânico aí eu fui tomar banho como neném e aí a gente acabou dormindo pois estava cansado da viagem, daí como eu fui dirigindo eu cansei bastante, daí a gente dormiu e quando eu acordei ele já estava comigo dormindo, a gente estava juto já (...) depois que encontrou a droga ele só me pediu desculpa, só (...) pra mim não falou quanto ganharia (...) a gente estava combinando já uma viagem porque o meu neném ele completou 1 ao em março, aí a gente fez essa viagem pra comemorar 1 aninho dele e 2 anos de namoro que a gente estava completando também (...) Wesley tem 2 filhos, um comigo e um de outro relacionamento com 5 anos, o meu completou 1 aninho agora; essa criança mora com a mãe; ele paga pensão, alimento, ele é um pai presente, a gente pega ele todo final de semana; olha Dra. como ele é montador de móveis, ele ganha conforme ele termina as montagens (...) não porque a gente já estava planejando esse viagem para passeio mesmo, tanto é que a gente tem fotos na divisa para o Paraguai, eu comprei maquiagem que eu queria comprar algumas, mostrei para os Policias e falei que isso era a única coisa que eu tinha pego (...) ele faz muito falta pois agora eu estou tendo que querendo ou não trabalhar o dobro, e eu levo o neném pro meu trabalho e ele me ajudava, sempre que ele saia da montagem mais cedo ele ficava junto comigo cuidando do neném, ele me ajudava muito, sempre foi um pai muito presente, o neném sente muitas saudades, nos primeiros dias acordava procurando pelo pai, é muito difícil , eu sou manicure, faço alongamento de unha, sou autônoma também (...)”. Em seu interrogatório, o réu WESLEY MACHADO DE JESUS relatou: “(...) Eu fui contratado para fazer um frete lá em Sapucaia buscar uma droga e trazer para Curitiba, menti para minha mulher que ia fazer uma viagem de namoro e acabei sendo pelo pela PRF (...) a Droga peguei no Mato Grosso do Sul e ia para Curitiba; o veículo era locado, foi locado no nome da minha mulher, foi eu mesmo que aluguei e depois eles iam ressarcir (...) eu receberia R$ 2.000,00 mais aas despesas (...) um conhecido meu que passou o contato da pessoa que contratou (...) na verdade foi assim, eu estava com umas dívidas com agiota, andei emprestando um dinheiro e estava precisando de um dinheiro e aí esse meu amigo disse que era um dinheiro rápido e fácil que não ia dar problema, eu cai nessa ideia e acabei falando que eu iria, aí ele passou o contato desse rapaz e eu fui pra Coronel Sapucaia (...)”. Das provas apresentadas, destaca-se o laudo definitivo (seq. 137.1), o qual confirmou que a substância encontrada é conhecida como maconha, que é de uso proscrito no Brasil, conforme a Portaria n° 344/98 do SVS/MS e suas alterações. No caso em tela, restou evidenciado o tráfico de drogas, em especial pela quantidade e a forma com que a droga foi encontrada – 1,006 kg de Haxixe e 0,106 KG de maconha, embalados em pacotes e escondidos no filtro de ar e na bomba de combustível do veículo alugado. Outrossim, o réu em seu interrogatório admitiu que de fato estava fazendo o transporte da droga de Coronel Sapucaia/MS tendo como destino final a cidade de Curitiba/PR. Dessa forma, a figura típica “transportar” e/ou “trazer consigo” restou configurada, dado que o réu confessou a prática do crime de tráfico de drogas e esclareceu que um amigo passou o contato de uma pessoa que o contratou por R$ 2.000,00 mais os custos da viagem para fazer o transporte da droga. Em síntese, a prova oral, documental e técnica permite concluir de maneira segura que o réu praticou os verbos “transportar” e/ou “trazer consigo” a substância ilícita, conhecida como maconha, conforme já exposto. Portanto, não remanescem quaisquer dúvidas relativas à tipicidade do crime, uma vez que o acusado, com vontade e consciência (dolo), típica “transportar” e/ou “trazer consigo” para fins de traficância, substância capaz de causar dependência física e psíquica a seus usuários, motivo pelo qual se torna imperiosa sua condenação, com a consequente procedência da pretensão contida na denúncia. No que concerne à causa de aumento prevista no artigo 40, inciso V, da Lei de Drogas, verifica-se que que restou comprovado o caráter interestadual do tráfico praticado pelo acusado. A prova produzida demonstra que o entorpecente foi adquirido no Estado do Mato Grosso do Sul, mais precisamente na cidade de Coronel Sapucaia, com destino à cidade de Curitiba/PR, conforme confessado pelo próprio réu e corroborado pelas testemunhas e demais elementos dos autos. Assim, presentes os requisitos legais, impõe-se o reconhecimento da referida majorante. Por seu turno a defesa sustenta, em síntese, o descabimento do afastamento do tráfico privilegiado, alegando que não há prova de dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa, destacando a primariedade e os bons antecedentes do acusado. Com efeito, é incontroverso nos autos que o réu é primário e não ostenta antecedentes criminais desfavoráveis, circunstância inclusive reconhecida pelo Ministério Público. Todavia, para a incidência da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, exige-se, cumulativamente, além da primariedade e bons antecedentes, que o agente não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. No caso concreto, entendo que há elementos suficientes a demonstrar a dedicação do acusado à atividade criminosa, afastando, por conseguinte, o benefício do tráfico privilegiado. Isso porque a conduta praticada não se reveste de caráter episódico ou acidental, mas revela inserção em cadeia organizada de tráfico de drogas. A logística empregada — consistente na viagem de longa distância até região de fronteira, aquisição da droga em local notoriamente utilizado para tráfico, transporte mediante remuneração, utilização de veículo locado e ocultação dos entorpecentes em compartimentos específicos (filtro de ar e bomba de combustível) — evidencia planejamento e profissionalismo incompatíveis com a figura do traficante ocasional. Além disso, o transporte de significativa quantidade de substância entorpecente, especialmente haxixe (derivado mais concentrado e de elevado valor econômico), indica não apenas a gravidade concreta da conduta, mas também a confiança depositada no agente por terceiros envolvidos na cadeia criminosa, circunstância que reforça a conclusão quanto à dedicação à atividade ilícita. Assim, embora não haja imputação formal pelo crime de associação para o tráfico, o conjunto probatório evidencia que o réu não se enquadra na hipótese legal do §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, motivo pelo qual rejeito a tese defensiva. Aliás, sem os “meros” transportadores de drogas, as organizações criminosas não conseguem distribuir seu produto ilícito. 3. DISPOSITIVO Ex positis, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, a fim de CONDENAR o acusado Wesley Machado de Jesus como incurso artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006. Passo à dosimetria da pena (adoção do critério trifásico – artigo 68, CP), em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no artigo 5º, XLVI, CF. 4. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA O tipo penal do crime de tráfico de drogas, descrito no artigo 33, caput, do Código Penal, prevê a pena de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Circunstâncias judiciais: Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, e o disposto no art. 42 da Lei Federal n.º 11.343/06, verifico que: a. Culpabilidade: não vislumbro motivo específico que justifique a valoração da pena-base. Logo, deixo de valorar esta circunstância judicial. b. Antecedentes: o réu não possui antecedentes criminais. c. Conduta social: não há nos autos elementos suficientes que demonstrem a vida da Ré em seu ambiente familiar e social. Referindo-se esta circunstância a isso, deixo de valorá-la. d. Personalidade do agente: não se encontram presentes nos autos laudos técnicos ou exames diversos que afiram a personalidade do agente. Diante disso, deixo de valorar esta circunstância. e. Circunstâncias do crime: não vislumbro motivo específico que justifique a valoração da pena-base. Logo, deixo de valorar esta circunstância judicial. f. A natureza da substância ou do produto: a natureza da droga apreendida revela a necessidade de exasperação da pena base, uma vez que traficava Haxixe, substância concentrada de Cannabis, motivo pelo qual valoro negativamente. g. Quantidade da substância ou do produto: o réu realizava o transporte de 1,006 kg de Haxixe e 0,106 KG de maconha. Assim, valoro negativamente esta circunstância judicial. Desse modo, exaspero a pena base em 2 anos 10 meses e 12 dias de reclusão, fixando-a em: 07 anos 10 meses e 12 dias de reclusão e 785 dias-multa, à razão de 1/30 do salário vigente à época do fato por dia. Circunstâncias atenuantes e agravantes: Verifica-se a presença da atenuante da confissão, na forma do art. 65, III, d, do CP. Desse modo, diminuo a pena em 1 ano 3 meses e 12 dias de reclusão e 130 dias-multa, fixando a pena intermediária em 06 anos e 07 meses de reclusão e 654 dias-multa, à razão de 1/30 do salário vigente à época do fato por dia. Causas especiais de diminuição e aumento: Na terceira fase, incide a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, uma vez que restou devidamente comprovado o caráter interestadual do tráfico de drogas. Conforme amplamente demonstrado na fundamentação desta sentença, a prova produzida evidencia que o entorpecente foi adquirido no Estado do Mato Grosso do Sul, mais precisamente na cidade de Coronel Sapucaia, com destino à cidade de Curitiba/PR, circunstância confirmada pela confissão judicial do acusado e corroborada pelos depoimentos das testemunhas policiais, bem como pelos demais elementos probatórios constantes dos autos. Desse modo, configurada a hipótese legal, fixo a fração de aumento em 1/6, reputando-a adequada e proporcional às peculiaridades do caso concreto. Por outro lado, não incide a causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei de Drogas. Conforme já analisado de forma detida na fundamentação desta sentença, embora o réu seja primário e possua bons antecedentes, não restaram preenchidos os requisitos legais cumulativos para a incidência do benefício, notadamente aquele consistente na não dedicação a atividades criminosas. Isso porque, como amplamente exposto na fundamentação, as circunstâncias da prática delitiva — envolvendo deslocamento interestadual até região de fronteira, prévio ajuste remuneratório, utilização de veículo locado e ocultação sofisticada das substâncias entorpecentes em compartimentos específicos do automóvel — revelam inserção do acusado em atividade criminosa estruturada, incompatível com a figura do agente eventual. Assim, à luz dos fundamentos já delineados na parte expositiva desta decisão, rejeito a incidência da minorante prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. Assim, fixo a pena definitiva em 07 anos e 08 meses e 5 dias de reclusão e 763 dias-multa, à razão de 1/30 do salário vigente à época do fato por dia. Regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade: considerando a quantidade de pena fixada, fixo o regime semi-aberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do CP. Substituição da pena privativa de liberdade: deixo de substituir a pena restritiva de direitos, considerando a pena fixada, não sendo cabível portando, nos termos do art. 44, inciso I do Código Penal. Suspensão condicional da pena: Deixo de suspender a execução da pena privativa de liberdade, pois não restou atendido o requisito objetivo (pena não superior a dois anos), conforme art. 77 do Código Penal. Direito de apelar em liberdade: embora o réu tenha respondido ao processo preso, a pena ora imposta será cumprida em regime mais brando, motivo pelo qual concedo ao réu o direito de apelar em liberdade. Expeça-se alvará de soltura. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Destinação das apreensões: Com relação aos objetos aprendidos, determino o perdimento em favor da União, com encaminhamento ao FUNAD. Caso não haja interesse, encaminhe-se para destruição. Após o trânsito em julgado: i) Remetam-se os autos para o cálculo das custas e multas processuais, intimando os condenados na sequência para que as recolha no prazo de dez dias; ii) Comunique-se ao Distribuidor, ao Instituto de Identificação e à Justiça Eleitoral; iii). Formem-se os autos de execução e, cumpridas todas as diligências, pagas as custas (ou comunicado o não pagamento na forma legal), arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guarapuava, data da assinatura digital. Marcio Trindade Dantas Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Réu WESLEY MACHADO DE JESUS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SANDRA SIOMARA BORBA
OAB: 55713/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av. Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7408 - E-mail: guarapuava1varacriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0006090-02.2026.8.16.0031 Processo: 0006090-02.2026.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 05/04/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): WESLEY MACHADO DE JESUS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Wesley Machado De Jesus, brasileiro, montador de móveis, estado civil não informado, portador do RG nº 14.555.086-6 SSP/PR e inscrito no CPF sob o nº 126.437.609-05 nascido em 16/04/2002, com 23 anos de idade à época dos fatos, natural de Curitiba/PR, filho de Iracema Machado de Jesus e Adilson de Jesus, residente e domiciliado na Rua Jornalista Renato Ribas nº 310, Bairro Butiatuvinha, em Curitiba/PR, atualmente recolhido na Cadeia Pública de Guarapuava/PR, pela prática do crime disposto no a no artigo 33, caput c/c artigo 40, inciso V, ambos da Lei 11.343/06, descrito a seguir: FATO DELITUOSO: “No dia 05 de abril de 2026, por volta das 11 horas, no KM 316 da Rodovia BR 277, no Distrito de Guará, nesta Cidade e Comarca de Guarapuava/PR, o denunciado Wesley Machado de Jesus, com vontade livre, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, trazia consigo e transportava, para fins de traficância, aproximadamente 146 g (cento e quarenta e seis gramas) , da substância entorpecente Cannabis sativa L. , popularmente conhecida como ‘Maconha’ e 1,006 kg (um quilograma e seis gramas) de 'Haxixe' (variedade dry). Substâncias essas que causam dependência física e psíquica, relacionada na lista de substâncias de material proscrito no Brasil, da Portaria nº 344, de 12.05.98, da Secretaria de Vigilância Sanitária/MS, atualizada pela Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 39 – ANVISA, de 09/07/2012, relacionada na lista F1 – Substâncias Entorpecentes, conforme auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), termos de depoimentos (mov. 1.3, 1.6 e 1.15), auto de exibição e apreensão (mov. 1.8), foto das drogas e carro (mov. 1.9 ao 1.12), auto de constatação provisória da droga (mov. 1.14), auto de entrega (mov. 1.17), nota de culpa (mov. 1.20), auto de entrega do celular (mov. 1.23), boletim de ocorrência (mov. 1.28) e relatório da autoridade policial (mov. 8.1).” A equipe da Polícia Rodoviária Federal abordou o veículo após alerta do setor de inteligência sobre apropriação indébita. Durante a fiscalização, Wesley Machado de Jesus apresentou nervosismo e contradições. Após a localização dos entorpecentes, o denunciado confessou que adquiriu as drogas em Coronel Sapucaia/MS e receberia R$ 2.000,00 (dois mil reais) para realizar o transporte até Curitiba/PR. Wesley afirmou que sua acompanhante, Lucélia Schluter, não tinha conhecimento da atividade ilícita. Tais substâncias estavam ocultas no interior do veículo Fiat/Palio Fire Economy, cor preta, placas AVY7A17. A maconha foi localizada no compartimento do filtro de ar e o haxixe oculto em um fundo falso na bomba de combustível. O denunciado teve a sua prisão em flagrante convertida em prisão preventiva, conforme item 14.1. O denunciado Wesley Machado de Jesus é primário, conforme certidão do Oráculo juntado no item 13.1.” A denúncia foi oferecida em 10.04.2026 (seq. 41.2). O réu apresentou defesa prévia na seq. 76.1. A denúncia foi recebida em 05.05.2026 (seq. 83.1) e designou-se audiência de instrução. Na seq. 137.1 foi juntado o laudo toxicológico definitivo. Foi realizada a audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram ouvidas 2 testemunhas de acusação, 1 informante e, após, foi realizado o interrogatório do réu. O Ministério Público, em alegações finais, sustentou que o réu praticou o crime de tráfico de drogas na modalidade de transporte interestadual, pois foi flagrado conduzindo substâncias entorpecentes ocultas em veículo, tendo confessado que as adquiriu em outro Estado para entrega mediante pagamento. Afirmou que não houve nulidade na abordagem policial, a qual se baseou em fundada suspeita, bem como que a materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas por meio das provas documentais, periciais, testemunhais e da confissão do acusado. Defendeu a incidência da majorante do tráfico interestadual, a exasperação da pena-base em razão da natureza e quantidade da droga, o reconhecimento da atenuante da confissão e o afastamento do tráfico privilegiado, diante da evidenciada dedicação do réu a atividades criminosas. Ao final, pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia, com fixação de regime inicial semiaberto e demais cominações legais. Por seu turno, a defesa apresentou alegações finais na seq. 146.1, oportunidade em sustentou que as afirmações ministeriais quanto à sua suposta integração em organização criminosa basearam-se em meras presunções, sem respaldo probatório e em afronta ao princípio da correlação, uma vez que não houve imputação pelo delito de associação para o tráfico; argumentou que os elementos apontados pelo Ministério Público, como a logística do transporte e a ocultação das drogas, constituíram circunstâncias inerentes ao próprio delito, não sendo aptos a demonstrar dedicação habitual a atividades criminosas, inexistindo provas de atuação reiterada ou vínculo com organização criminosa; sustentou, ainda, que o réu era primário e possuía bons antecedentes, fazendo jus ao reconhecimento do tráfico privilegiado, ante a ausência de comprovação de dedicação a atividades ilícitas ou de integração em organização criminosa. Ao final, requereu o afastamento das alegações de vínculo com organização criminosa, a aplicação do tráfico privilegiado, a fixação da pena em patamar reduzido, o estabelecimento de regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. É o que importa relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da materialidade e autoria. Os autos têm por objeto apurar a responsabilidade criminal do réu Wesley Machado de Jesus, pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006. Da autoria e materialidade A materialidade do fato está devidamente comprovada através do auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), termos de depoimentos (movs. 1.3;,1,6,1.15 e 127), auto de exibição e apreensão (mov. 1.8), auto de constatação provisória da droga (mov. 1.14), boletim de ocorrência (mov. 1.28); laudo pericial (mov. 137.1), fotos (seqs. 1.9-1.12) e pela confissão do réu (seq. 98.3). A autoria do crime de tráfico recai sobre o réu Wesley Machado De Jesus, em especial considerando o contexto probatório e os depoimentos prestados pelas testemunhas. O Policial Rodoviário Federal DIEGO RODRIGES SOARES, ouvido como testemunha, relatou o seguinte: “(...) Eu e meu colega de equipe, nós estávamos no patrulhamento na região de Prudentópolis nesse dia, que era num domingo pela manhã se não me engano, aí nós recebemos uma chamada do setor de inteligência de análise de risco e citou esse veículo como uma possível análise de risco, tendo em vista que o proprietário dele tinha entrado em contato com a central alegando que esse veículo havia sido locado até determinada região e acabou passando dessa região e indo em direção a fronteira; então o proprietário entrou em contato com a nossa central pra isso e nós fomos acionados pra isso tendo em vista que o rastreador tinha indicado que ele estava na nossa região; ao pedir exatamente por onde estava passando o veículo, foi nos relatado que era na BR-277 próximo ao KM 310 então nós nos dirigimos próximo ao pedágio e tivemos êxito em encontrar o veículo e procedemos a abordagem e ao iniciar a abordagem quem estava conduzindo o veículo era o masculino, o rapaz foi questionado se ele tinha CNH, ele disse que não, ele prontamente desceu do veículo tranquilamente; aí foram feitas algumas perguntas, de onde ele estava vindo, para onde ele estava indo, se realmente ele tinha se apropriado indevidamente desse veículo, ele informou que não, que tinha avisado o proprietário, que estava previamente autorizado e ao iniciar a abordagem a gente sentiu um cheio de maconha ali no veículo, mas primeiro fizemos toda a entrevista com ele, entrevista com a parceira dele e foi questionada ela se tinha alguma droga no carro e ela disse que tinha para consumo deles, alguns baseados, que eles haviam fumado e estava ali dentro; tinha também uma criança com eles nesse veículo, então a gente decidiu sair da via e ir pra um local mais reservado e fazer uma busca tendo em vista ali as drogas, que eles vinham de uma região de tráfico de drogas, as respostas deles estavam bem desconexas, primeiramente ela disse que tinha ido visitar um tio em Mundo Novo, mas não sabia onde esse tio morava, já o rapaz disse que tinha ido até Coronel Sapucaia para fazer um passeio, um turismo com ela, só que Coronel Sapucaia não é uma região de turismo, é um lugar de tráfico de drogas e contrabando de cigarro, então a gente decidiu aprofundar na busca e ao aprofundar na busca, no filtro de ar, eu localizei, que é um local comum de traficantes esconder drogas no veículo, a gente já tem essa expertise de possíveis locais para se esconder drogas, e já tinha cento e poucas gramas de droga nesse filtro de ar, então foi dada a voz de prisão pra ele, lido todos os direitos dele e fomos até nosso posto, só que eu tinha analisado antes, enquanto estava olhando o veículo após encontrar droga que havia sinais de manipulação na bomba de combustível desse veículo, que é outro local muito comum que os traficantes utilizam para esconder drogas, e ao abrir ali a bomba de combustível nós encontramos a droga o haxixe, que tem o valor comercial um pouco mais agregado, após isso foi feito todos os procedimentos e ele foi conduzido para a Delegacia Civil (...) segundo ele não sabia que essa droga estava na bomba de combustível, segundo ele foi negociar uma carga de cigarro eletrônico e chegando lá teve um desacordo com os fornecedores mas que os elementos pegaram o carro dele e por algum momento saíram de perto dele com o carro dele e depois devolveram e ele veio sem saber o que tinha dentro; o local era Coronel Sapucaia mesmo, inclusive foi localizado dentro do veículo, foi daí que surgiu a desconfiança, que a moça disse que estava vindo de Mundo Novo e ele de Coronel Sapucaia, que ele estava mentindo, aí dentro do carro tinha sacolas de mercado com o endereço de Coronel Sapucaia, o que demonstrava que eles haviam passado por aquela região; eles se deslocariam até Curitiba, depois ele disse que ele receberia, como ele foi até lá, não teve negócio, voltando com o carro vazio, segundo ele que não sabia que tinha droga, ainda sim ele receberia R$ 2.000,00 para voltar para Curitiba, um pouco estranho já que não tinha droga, mas ele informou que receberia R$ 2.000,00 para voltar até Curitiba; alegou também que a companheira não tinha conhecimento nenhum da transação que ele ia fazer, só ele tinha conhecimento disso (...)”. O Policial Rodoviário Federal DOUGLAS ANDERLE declarou em juízo: “(...) Lá em Guarapuava, 09:00 da manhã, recebemos uma denúncia de apropriação indébita de um veículo, cor preta, um Pálio, na qual a pessoa que alugou não tinha autorizado a pessoa se deslocar para região de fronteira; recebida a denúncia nós abordamos o veículo e lá estava a pessoa do Sr, Wesley como condutor, mais a companheira dele e uma criança de 1 ano mais ou menos, filho dele, ele não tinha habilitação e também apresentou histórias divergente de onde foi, quando foi, pra que foi, não sabia dizer muito bem a localidade e a razão da viagem, logo verificamos também a presença de baseados ali no console do veículo e diante disso demos continuidade numa vistoria mais rigorosa no veículo, logo encontramos no compartimento do motor cerca de 180 gramas de maconha escondidos no filtro de ar do motor do veículo, momento que a gente deu a voz de prisão para o Wesley, continuamos para a verificação e notamos a alteração do tanque de combustível, uma bomba nova ali e um veículo antigo, levantou bastante suspeita, abrimos ali o tanque de combustível e ali se encontrava mais 1 kg de substância do tipo Haxixe, daí a gente encaminhou eles para a Polícia Civil (...) ele estava vindo de Coronel Sapucaia, de região de fronteira e iria para Curitiba (...) ele receberia cerca de R$ 2.000,00 pela viagem (...)”. A informante LUCELIA SCHLUTER relatou em audiência: “(...) sou companheira do Wesley tem 2 anos e 2 meses agora, ele é montador de móveis, a gente tá morando em Curitiba, eu era usuária, tem 2 meses qu4e estou sem já, Maconha; Haxixe já usei já (...) a gente saiu de Curitiba numa sexta-feira de noite e a ente chegou lá de manhã e depois a gente saiu no domingo, passamos o final de semana lá me Coronel Sapucaia (...) então é que eu não sei, pois quando a gente chegou lá o carro estava falhando e ele falou pra mim que ia levar o carro no mecânico aí eu fui tomar banho como neném e aí a gente acabou dormindo pois estava cansado da viagem, daí como eu fui dirigindo eu cansei bastante, daí a gente dormiu e quando eu acordei ele já estava comigo dormindo, a gente estava juto já (...) depois que encontrou a droga ele só me pediu desculpa, só (...) pra mim não falou quanto ganharia (...) a gente estava combinando já uma viagem porque o meu neném ele completou 1 ao em março, aí a gente fez essa viagem pra comemorar 1 aninho dele e 2 anos de namoro que a gente estava completando também (...) Wesley tem 2 filhos, um comigo e um de outro relacionamento com 5 anos, o meu completou 1 aninho agora; essa criança mora com a mãe; ele paga pensão, alimento, ele é um pai presente, a gente pega ele todo final de semana; olha Dra. como ele é montador de móveis, ele ganha conforme ele termina as montagens (...) não porque a gente já estava planejando esse viagem para passeio mesmo, tanto é que a gente tem fotos na divisa para o Paraguai, eu comprei maquiagem que eu queria comprar algumas, mostrei para os Policias e falei que isso era a única coisa que eu tinha pego (...) ele faz muito falta pois agora eu estou tendo que querendo ou não trabalhar o dobro, e eu levo o neném pro meu trabalho e ele me ajudava, sempre que ele saia da montagem mais cedo ele ficava junto comigo cuidando do neném, ele me ajudava muito, sempre foi um pai muito presente, o neném sente muitas saudades, nos primeiros dias acordava procurando pelo pai, é muito difícil , eu sou manicure, faço alongamento de unha, sou autônoma também (...)”. Em seu interrogatório, o réu WESLEY MACHADO DE JESUS relatou: “(...) Eu fui contratado para fazer um frete lá em Sapucaia buscar uma droga e trazer para Curitiba, menti para minha mulher que ia fazer uma viagem de namoro e acabei sendo pelo pela PRF (...) a Droga peguei no Mato Grosso do Sul e ia para Curitiba; o veículo era locado, foi locado no nome da minha mulher, foi eu mesmo que aluguei e depois eles iam ressarcir (...) eu receberia R$ 2.000,00 mais aas despesas (...) um conhecido meu que passou o contato da pessoa que contratou (...) na verdade foi assim, eu estava com umas dívidas com agiota, andei emprestando um dinheiro e estava precisando de um dinheiro e aí esse meu amigo disse que era um dinheiro rápido e fácil que não ia dar problema, eu cai nessa ideia e acabei falando que eu iria, aí ele passou o contato desse rapaz e eu fui pra Coronel Sapucaia (...)”. Das provas apresentadas, destaca-se o laudo definitivo (seq. 137.1), o qual confirmou que a substância encontrada é conhecida como maconha, que é de uso proscrito no Brasil, conforme a Portaria n° 344/98 do SVS/MS e suas alterações. No caso em tela, restou evidenciado o tráfico de drogas, em especial pela quantidade e a forma com que a droga foi encontrada – 1,006 kg de Haxixe e 0,106 KG de maconha, embalados em pacotes e escondidos no filtro de ar e na bomba de combustível do veículo alugado. Outrossim, o réu em seu interrogatório admitiu que de fato estava fazendo o transporte da droga de Coronel Sapucaia/MS tendo como destino final a cidade de Curitiba/PR. Dessa forma, a figura típica “transportar” e/ou “trazer consigo” restou configurada, dado que o réu confessou a prática do crime de tráfico de drogas e esclareceu que um amigo passou o contato de uma pessoa que o contratou por R$ 2.000,00 mais os custos da viagem para fazer o transporte da droga. Em síntese, a prova oral, documental e técnica permite concluir de maneira segura que o réu praticou os verbos “transportar” e/ou “trazer consigo” a substância ilícita, conhecida como maconha, conforme já exposto. Portanto, não remanescem quaisquer dúvidas relativas à tipicidade do crime, uma vez que o acusado, com vontade e consciência (dolo), típica “transportar” e/ou “trazer consigo” para fins de traficância, substância capaz de causar dependência física e psíquica a seus usuários, motivo pelo qual se torna imperiosa sua condenação, com a consequente procedência da pretensão contida na denúncia. No que concerne à causa de aumento prevista no artigo 40, inciso V, da Lei de Drogas, verifica-se que que restou comprovado o caráter interestadual do tráfico praticado pelo acusado. A prova produzida demonstra que o entorpecente foi adquirido no Estado do Mato Grosso do Sul, mais precisamente na cidade de Coronel Sapucaia, com destino à cidade de Curitiba/PR, conforme confessado pelo próprio réu e corroborado pelas testemunhas e demais elementos dos autos. Assim, presentes os requisitos legais, impõe-se o reconhecimento da referida majorante. Por seu turno a defesa sustenta, em síntese, o descabimento do afastamento do tráfico privilegiado, alegando que não há prova de dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa, destacando a primariedade e os bons antecedentes do acusado. Com efeito, é incontroverso nos autos que o réu é primário e não ostenta antecedentes criminais desfavoráveis, circunstância inclusive reconhecida pelo Ministério Público. Todavia, para a incidência da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, exige-se, cumulativamente, além da primariedade e bons antecedentes, que o agente não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. No caso concreto, entendo que há elementos suficientes a demonstrar a dedicação do acusado à atividade criminosa, afastando, por conseguinte, o benefício do tráfico privilegiado. Isso porque a conduta praticada não se reveste de caráter episódico ou acidental, mas revela inserção em cadeia organizada de tráfico de drogas. A logística empregada — consistente na viagem de longa distância até região de fronteira, aquisição da droga em local notoriamente utilizado para tráfico, transporte mediante remuneração, utilização de veículo locado e ocultação dos entorpecentes em compartimentos específicos (filtro de ar e bomba de combustível) — evidencia planejamento e profissionalismo incompatíveis com a figura do traficante ocasional. Além disso, o transporte de significativa quantidade de substância entorpecente, especialmente haxixe (derivado mais concentrado e de elevado valor econômico), indica não apenas a gravidade concreta da conduta, mas também a confiança depositada no agente por terceiros envolvidos na cadeia criminosa, circunstância que reforça a conclusão quanto à dedicação à atividade ilícita. Assim, embora não haja imputação formal pelo crime de associação para o tráfico, o conjunto probatório evidencia que o réu não se enquadra na hipótese legal do §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, motivo pelo qual rejeito a tese defensiva. Aliás, sem os “meros” transportadores de drogas, as organizações criminosas não conseguem distribuir seu produto ilícito. 3. DISPOSITIVO Ex positis, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, a fim de CONDENAR o acusado Wesley Machado de Jesus como incurso artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006. Passo à dosimetria da pena (adoção do critério trifásico – artigo 68, CP), em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no artigo 5º, XLVI, CF. 4. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA O tipo penal do crime de tráfico de drogas, descrito no artigo 33, caput, do Código Penal, prevê a pena de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Circunstâncias judiciais: Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, e o disposto no art. 42 da Lei Federal n.º 11.343/06, verifico que: a. Culpabilidade: não vislumbro motivo específico que justifique a valoração da pena-base. Logo, deixo de valorar esta circunstância judicial. b. Antecedentes: o réu não possui antecedentes criminais. c. Conduta social: não há nos autos elementos suficientes que demonstrem a vida da Ré em seu ambiente familiar e social. Referindo-se esta circunstância a isso, deixo de valorá-la. d. Personalidade do agente: não se encontram presentes nos autos laudos técnicos ou exames diversos que afiram a personalidade do agente. Diante disso, deixo de valorar esta circunstância. e. Circunstâncias do crime: não vislumbro motivo específico que justifique a valoração da pena-base. Logo, deixo de valorar esta circunstância judicial. f. A natureza da substância ou do produto: a natureza da droga apreendida revela a necessidade de exasperação da pena base, uma vez que traficava Haxixe, substância concentrada de Cannabis, motivo pelo qual valoro negativamente. g. Quantidade da substância ou do produto: o réu realizava o transporte de 1,006 kg de Haxixe e 0,106 KG de maconha. Assim, valoro negativamente esta circunstância judicial. Desse modo, exaspero a pena base em 2 anos 10 meses e 12 dias de reclusão, fixando-a em: 07 anos 10 meses e 12 dias de reclusão e 785 dias-multa, à razão de 1/30 do salário vigente à época do fato por dia. Circunstâncias atenuantes e agravantes: Verifica-se a presença da atenuante da confissão, na forma do art. 65, III, d, do CP. Desse modo, diminuo a pena em 1 ano 3 meses e 12 dias de reclusão e 130 dias-multa, fixando a pena intermediária em 06 anos e 07 meses de reclusão e 654 dias-multa, à razão de 1/30 do salário vigente à época do fato por dia. Causas especiais de diminuição e aumento: Na terceira fase, incide a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, uma vez que restou devidamente comprovado o caráter interestadual do tráfico de drogas. Conforme amplamente demonstrado na fundamentação desta sentença, a prova produzida evidencia que o entorpecente foi adquirido no Estado do Mato Grosso do Sul, mais precisamente na cidade de Coronel Sapucaia, com destino à cidade de Curitiba/PR, circunstância confirmada pela confissão judicial do acusado e corroborada pelos depoimentos das testemunhas policiais, bem como pelos demais elementos probatórios constantes dos autos. Desse modo, configurada a hipótese legal, fixo a fração de aumento em 1/6, reputando-a adequada e proporcional às peculiaridades do caso concreto. Por outro lado, não incide a causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei de Drogas. Conforme já analisado de forma detida na fundamentação desta sentença, embora o réu seja primário e possua bons antecedentes, não restaram preenchidos os requisitos legais cumulativos para a incidência do benefício, notadamente aquele consistente na não dedicação a atividades criminosas. Isso porque, como amplamente exposto na fundamentação, as circunstâncias da prática delitiva — envolvendo deslocamento interestadual até região de fronteira, prévio ajuste remuneratório, utilização de veículo locado e ocultação sofisticada das substâncias entorpecentes em compartimentos específicos do automóvel — revelam inserção do acusado em atividade criminosa estruturada, incompatível com a figura do agente eventual. Assim, à luz dos fundamentos já delineados na parte expositiva desta decisão, rejeito a incidência da minorante prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. Assim, fixo a pena definitiva em 07 anos e 08 meses e 5 dias de reclusão e 763 dias-multa, à razão de 1/30 do salário vigente à época do fato por dia. Regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade: considerando a quantidade de pena fixada, fixo o regime semi-aberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do CP. Substituição da pena privativa de liberdade: deixo de substituir a pena restritiva de direitos, considerando a pena fixada, não sendo cabível portando, nos termos do art. 44, inciso I do Código Penal. Suspensão condicional da pena: Deixo de suspender a execução da pena privativa de liberdade, pois não restou atendido o requisito objetivo (pena não superior a dois anos), conforme art. 77 do Código Penal. Direito de apelar em liberdade: embora o réu tenha respondido ao processo preso, a pena ora imposta será cumprida em regime mais brando, motivo pelo qual concedo ao réu o direito de apelar em liberdade. Expeça-se alvará de soltura. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Destinação das apreensões: Com relação aos objetos aprendidos, determino o perdimento em favor da União, com encaminhamento ao FUNAD. Caso não haja interesse, encaminhe-se para destruição. Após o trânsito em julgado: i) Remetam-se os autos para o cálculo das custas e multas processuais, intimando os condenados na sequência para que as recolha no prazo de dez dias; ii) Comunique-se ao Distribuidor, ao Instituto de Identificação e à Justiça Eleitoral; iii). Formem-se os autos de execução e, cumpridas todas as diligências, pagas as custas (ou comunicado o não pagamento na forma legal), arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guarapuava, data da assinatura digital. Marcio Trindade Dantas Juiz de Direito Substituto