Detalhe do processo

0006088-41.2025.8.16.0104

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Laranjeiras do Sul
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CRIMINAL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3.066 - Centro - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-030 - Fone: (42) 3309 3840 - E-mail: ls-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006088-41.2025.8.16.0104 Processo: 0006088-41.2025.8.16.0104 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 16/12/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): BRENDA MARIA ALVES GRILLO I. RELATÓRIO. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ no exercício de suas atribuições institucionais, ofereceu denúncia em face de BRENDA MARIA ALVES GRILLO, já qualificada nos autos, imputando-lhe a prática da conduta capitulada no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da seguinte conduta: Fato 01 No dia 16 de dezembro de 2025, por volta das 23h41min, no quilômetro 451 da Rodovia BR-277, neste Município e Comarca de Laranjeiras do Sul/PR, a denunciada BRENDA MARIA ALVES GRILLO, agindo com consciência e vontade dirigidas a fim ilícito, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, transportava, para fins de comercialização em outro Estado da Federação (Santa Catarina), aproximadamente 19,850 kg (dezenove quilos e oitocentos e cinquenta gramas) da substância entorpecente Cannabis sativa L., vulgarmente conhecida como "maconha", acondicionada em tabletes de forma prensada, e 1,200 kg (um quilo e duzentas gramas) da mesma substância em sua forma "capulho". Segundo se apurou, a denunciada viajava como passageira em um ônibus da empresa São José, que fazia o itinerário Foz do Iguaçu/PR a Blumenau/SC. Durante abordagem realizada pela Polícia Militar no âmbito da "Operação Protetor de Fronteiras e Divisas", foram localizadas duas malas no bagageiro externo do veículo, identificadas pelos tickets de bagagem vinculados à poltrona ocupada por BRENDA MARIA ALVES GRILLO, contendo a totalidade das drogas mencionadas. A denunciada admitiu aos policiais que receberia a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) para realizar o transporte das malas até a cidade de Blumenau/SC. A natureza e a grande quantidade de droga apreendida, aliadas às circunstâncias do transporte interestadual mediante recompensa, demonstram a destinação das substâncias ao tráfico de entorpecentes. Ressalte-se que a referida substância determina dependência física e/ou psíquica, sendo de uso e comércio proibidos no território nacional, conforme Portaria SVS/MS nº 344/98. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.8), Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.10) e Boletim de Ocorrência nº 2025/1605099 (mov. 1.3). A autoria resta comprovada pelos Termos de Depoimento (movs. 1.4 e 1.6). Notificada (mov. 58.1), a denunciada apresentou defesa prévia através de advogado nomeado (mov. 70.1). A denúncia foi recebida em 10/03/2026 e dando prosseguimento ao feito, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 73.1). Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas duas testemunhas e interrogado a acusada (mov. 97.1). Acostou-se o Laudo de Exame de Substâncias Químicas em mov. 107.2. Em alegações finais por memoriais (mov. 109.1), o Ministério Público pugnou pela procedência integral da denúncia, com a condenação da acusada nos exatos termos da imputação. A Defesa, em alegações finais (mov. 113.1), sustentou a insuficiência da prova acerca do dolo e requereu a absolvição com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pediu a pena-base no mínimo legal, a atenuante da confissão, a majorante da interestadualidade na fração mínima, o reconhecimento do tráfico privilegiado no patamar máximo, o regime aberto, a substituição da pena corporal, a revogação da prisão preventiva, o indeferimento da reparação por danos morais coletivos e a concessão da gratuidade da justiça. Juntou-se o Oráculo da ré (mov. 115.1). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Das Condições da Ação e Pressupostos Processuais Cumpre consignar, inicialmente, a presença das condições genéricas da ação (legitimidade ad causam, possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente, interesse de agir/punibilidade concreta e justa causa – art. 395 c/c art. 41 do Código de Processo Penal), bem como dos pressupostos processuais de existência e validade. O processo tramitou regularmente, com estrita observância do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88), inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas de ofício. Deste modo, ausentes questões preliminares ou prejudiciais a serem decididas, bem como de nulidades a serem saneadas, passo ao julgamento do mérito. 2.2. Do Crime Previsto no Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 A materialidade do crime está demonstrada pelo: Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.2), Boletim de Ocorrência nº 2025/1605099 (mov. 1.3), Termos de Depoimento (movs. 1.4 e 1.6), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.8), Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.10), Laudo Pericial (mov. 107.2), bem como pelos depoimentos colhidos em Juízo. Ainda, pelo Laudo Toxicológico Definitivo, que atestou que as substâncias apreendidas correspondiam a Cannabis sativa L., totalizando 19,850 kg de maconha prensada e 1,200 kg da mesma substância na forma denominada capulho, material proscrito no território nacional. Quanto à autoria, após análise detida dos autos, com a apreciação das provas produzidas em contraditório judicial, somadas aos indícios colhidos na fase inquisitorial, entendo que o conjunto probatório é harmônico e coerente e comporta decreto condenatório em relação ao acusado. As testemunhas policiais responsáveis pela abordagem, ouvidas sob o crivo do contraditório em juízo, foram unânimes em relatar, de forma harmônica e coerente como os fatos se deram. A testemunha ROBERTO DA SILVA SANTOS declarou em Juízo (mov. 98.3) que participava de operação destinada ao combate ao tráfico de drogas, armas e outros ilícitos nas fronteiras; que a equipe abordou ônibus interestadual e, durante vistoria no compartimento de bagagens, localizou mala contendo substância semelhante à maconha; que o ticket permitiu identificar a acusada como responsável pela bagagem; e que Brenda informou ter recebido a mala em Foz do Iguaçu para transportá-la ao Estado de Santa Catarina. Acrescentou que ela permaneceu calma e colaborou com a abordagem (mov. 98.3). A testemunha DOUGLAS ZAROWNY relatou (mov. 98.4) que a mala foi localizada no bagageiro do ônibus e vinculada à acusada pelo bilhete de bagagem. Disse que Brenda confirmou ter retirado a bagagem em Foz do Iguaçu e que a levaria até Blumenau/SC mediante pagamento. Esclareceu que foram apreendidos aproximadamente 19,8 kg de maconha prensada e 1,2 kg de capulho embalado a vácuo e que, embora a divisa estadual ainda não tivesse sido transposta, o destino final do ônibus era o Estado de Santa Catarina (mov. 98.4). Consigne-se que o depoimento prestado pelas testemunhas policiais constitui meio de prova idôneo, hábil a supedanear eventual decreto condenatório, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre sua imparcialidade. Além disso, nos termos da jurisprudência pacífica, o depoimento dos policiais tem grande valor e eficácia probante, servindo para amparar a condenação: Apelação criminal. Tráfico de drogas. Artigo 33, ‘caput’, da Lei Federal n. 11.343/2006. Sentença condenatória. Insurgência da defesa. Pedido de isenção do pagamento das custas processuais. Não conhecimento. Apreciação da questão afeta ao Juízo da Execução. Pretensão de absolvição ou, subsidiariamente, desclassificação do crime de tráfico de drogas para a infração de posse para consumo próprio. Insubsistência. Materialidade e autoria devidamente comprovadas pelos depoimentos dos policiais civis, aliados às demais provas. Relatos judiciais que merecem credibilidade e confirmam a declaração do usuário ouvido na fase extrajudicial, no sentido de que adquiriu entorpecente do acusado. Inexistência da aventada violação ao Artigo 155 do Código de Processo Penal. Julgador ‘a quo’ que formou sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial. Réu que efetuou a venda de droga (‘cocaína’) e guardava consigo outra porção do mesmo entorpecente. Tráfico de drogas. Crime de ação múltipla alternativa que se consuma com a realização de quaisquer das condutas descritas no tipo penal, como no caso, vender e guardar. Elementos probatórios que indicam que as drogas apreendidas se destinavam à traficância e não exclusivamente ao consumo próprio do réu. Ônus que cabia à defesa, nos termos do art. 156, do CPP. Condição de usuário, ademais, que não exclui a de traficante. Condenação mantida. Pleito de reconhecimento da aplicação da minorante prevista no artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343, de 23.08. 2006. Não acolhimento. Requisitos legais não preenchidos. Dedicação do réu a atividades criminosas evidenciada. Prática de atos infracionais pretérito graves e com razoável proximidade temporal com o crime em análise. Fundamentação idônea. Precedentes da Corte Superior de Justiça. Apenamento mantido. Manutenção do regime semiaberto fixado adequadamente pelo Juízo ‘a quo’. Inteligência do artigo 33, §2º, alínea ‘b’, do Código Penal. Sentença inalterada. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.1. Cabendo ao Juízo da execução a análise de eventual insuficiência de recursos financeiros do sentenciado para fins de isenção da condenação ao pagamento das custas processuais, não se conhece do pedido de concessão de gratuidade da Justiça.2. O depoimento de policiais civis prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo que pode resultar na condenação do réu, especialmente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo, assim, à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova.3. Constatando-se que o magistrado sentenciante formou sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, e não com base exclusivamente nos elementos informativos colhidos na fase investigatório, não há que se falar em violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal.4. Considerando-se que os relatos dos policiais civis, colhidos sob o crivo do contraditório, confirmam a palavra extrajudicial do usuário abordado pela equipe policial, no sentido de que adquiriu a droga consigo apreendida com o réu, o qual foi abordado pelos agentes policiais na posse de mais uma porção do mesmo entorpecente, não há que se falar em insuficiência de provas a amparar a condenação, de modo que a pretensão absolutória sob tal enfoque não encontra amparo.5. O crime de tráfico de drogas é tipificado em uma estrutura incriminadora de ação múltipla alternativa, e, pois, consuma-se pela prática de qualquer das condutas que constituem verbos nucleares típicos do artigo 33 da Lei Federal n. 11.343 de 23 de agosto de 2006, razão pela qual não pratica a traficância somente aquele que vende a droga, mas também aquele que guarda e traz consigo entorpecentes, não sendo concretamente para uso exclusivo próprio.6. Na hipótese de ter restado comprovado seguramente pela prova oral colhida que o réu efetuou a venda da droga e guardava consigo entorpecente, evidenciando-se a traficância, inviável se mostra a pretendida desclassificação da conduta para aquela prevista no artigo 28 da Lei Federal n. 11.343/2006, especialmente quando a Defesa não se desincumbiu do seu ônus de provar a exclusiva condição de usuário sustentada pelo réu. Ademais, a condição de usuário não é hábil, por si só, a afastar automaticamente a de traficante, mormente quando devidamente comprovada pelo conjunto probatório.7. São cumulativos os requisitos expressos no artigo 33, § 4º, da Lei Federal n. 11.343 de 23 de agosto de 2006, de maneira que o não preenchimento de apenas um deles é suficiente para a não aplicação da minorante referente ao tráfico privilegiado.8. Constatando-se que restou devidamente comprovada a prática de atos infracionais pretéritos pelo acusado, e evidenciada a gravidade e contemporaneidade de tais condutas em relação ao crime de tráfico de drogas em análise, escorreita a decisão que afasta a incidência do redutor pretendido, pois comprovada a dedicação do acusado a atividades criminosas. Precedentes da Corte Superior de Justiça.9. Inalterada a carga penal imposta – 05 anos de reclusão -, não há que se falar em abrandamento do regime prisional, por expressa previsão legal, disposta no artigo 33, § 2º, alínea ‘b’, do Código Penal.10. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000800-12.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 08.06.2024) Depreende-se, pois, que da prova coligida decorre a absoluta certeza de que a ré efetivamente praticou a conduta narrada na denúncia, de modo que deve ser condenada. Ademais, em Juízo, a acusada afirmou que recebeu a mala na rodoviária de Foz do Iguaçu e, inicialmente, acreditava que transportaria aparelhos eletrônicos. Relatou que, no momento da entrega, foi advertida de que não poderia abrir a bagagem e informada de que se tratava de produtos ilícitos. Disse que tentou resistir, mas se sentiu coagida e optou por continuar a viagem, assumindo o risco. Confirmou que levaria a bagagem até Blumenau/SC e receberia R$ 1.000,00 pelo serviço (mov. 98.2). Com efeito, restou incontroverso nos autos, sobretudo pela declaração dos policiais militares que participaram da ocorrência e da confissão da acusada, que esta transportava as substâncias entorpecentes apreendidas. Além disso, os tickets vinculavam a bagagem à acusada, que admitiu ter recebido as malas em Foz do Iguaçu e assumido o compromisso de entregá-las em Blumenau mediante remuneração. Os policiais ouvidos em Juízo apresentaram relatos coerentes entre si e compatíveis com a prova documental, sem que se tenha apontado motivo concreto para falsa incriminação. Outrossim, as circunstâncias que envolveram a apreensão dos entorpecentes e a prisão da acusada, somada as demais provas carreadas, evidenciam a destinação circulatória dos mencionados entorpecentes e a finalidade do comércio não autorizado pelo Direito. A tese de desconhecimento integral do conteúdo não se sustenta diante do próprio interrogatório judicial. A acusada declarou que foi expressamente informada de que a mala continha produtos ilícitos, que não lhe seria permitido abri-la e que, mesmo assim, decidiu prosseguir na viagem em troca de R$ 1.000,00. A aceitação de transportar, por longa rota interestadual, bagagem lacrada e de conteúdo ilícito, mediante pagamento desproporcional ao simples deslocamento, revela adesão consciente ao risco de levar substância proibida. Tais circunstâncias afastam a hipótese de erro de tipo inevitável e demonstram, no mínimo, dolo eventual. A referência genérica a ter se sentido coagida tampouco configura coação moral irresistível. Não foram descritas ameaça concreta, atual e inevitável, nem circunstâncias que efetivamente eliminassem a possibilidade de abandonar a bagagem, procurar auxílio policial ou deixar de embarcar. O conjunto probatório indica que a acusada prosseguiu voluntariamente para obter a remuneração prometida. Impende mencionar que o crime de tráfico de drogas é infração penal de ação múltipla, configurado quando praticada qualquer uma das dezoito condutas típicas previstas na norma penal incriminadora do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, que dispõe: “Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. Assim, não é necessário, especificamente, que o agente seja pego comercializando a substância ilícita, bastando a realização de qualquer ação descrita nos verbos nucleares, como no caso, em que o acusado “transportava” os entorpecentes apreendidos, para fins de mercancia. Dessa forma, o conjunto probatório demonstra inequivocamente que os entorpecentes aprendidos seriam destinados à venda. Pelo exposto, ao contrário do afirmado pela defesa, está claro nos autos que a acusada, dolosamente, transportava substância entorpecente, o que configura o crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 Ao caso, aplica-se a causa de aumento pela interestadualidade. A acusada recebeu a bagagem em Foz do Iguaçu/PR e tinha como destino Blumenau/SC, em ônibus que realizava expressamente esse itinerário. Embora a abordagem tenha ocorrido antes da transposição da divisa, a intenção inequívoca de transportar a droga entre Estados é suficiente, conforme a Súmula 587 do Superior Tribunal de Justiça. A majorante será aplicada na fração mínima de 1/6, pois a interestadualidade não apresentou peculiaridade adicional apta a justificar incremento superior. Quanto ao redutor de pena indicado no §4º, do artigo 33 da lei nº 11.343/06, tenho que cabível sua aplicação. Dispõe o referido dispositivo: "§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa." Cuida-se de causa de diminuição de pena cuja incidência exige o preenchimento cumulativo de todos os requisitos legais, e cuja intenção legislativa, como consolidado na doutrina e na jurisprudência, é apenar com maior severidade o grande traficante, facultando condenação mais branda ao pequeno e eventual traficante, especialmente àquele que incorreu na conduta de forma isolada, sem habitualidade delitiva. Verifica-se do oráculo, que a ré não possui maus antecedentes e não é reincidente. Além disso, apesar da grande quantidade de substâncias apreendidas, não se comprovou por meios eficazes que a ré fazia parte de organização criminosa ou que o tráfico era seu meio de vida habitual. Na verdade, ficou demonstrado que a ré foi contratada para transportar o material espúrio, o que caracteriza a função de “mula do tráfico”. A alegada "elevada quantidade" e o "acondicionamento em porções" são, por si sós, insuficientes para descaracterizar o requisito, pois o transporte de quantidade expressiva é característica típica da conduta de "mula", que atua justamente na etapa da movimentação do entorpecente entre pontos, em regra a mando de terceiros, sem participação nas demais etapas do comércio ilícito (aquisição, refino, embalagem, distribuição varejista, cobrança, etc.). A jurisprudência é clara ao reconhecer que a condição de "mula" não implica automaticamente na integração à estrutura criminosa de maneira estável e permanente, e não perfaz óbice na aplicação da redutora. O STJ vem se posicionando no sentido de que a condição de “mula” não afasta a incidência da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, desde que não haja outros elementos indicativos de que o agente integre organização criminosa ou que a atividade ilícita seja sua fonte de renda habitual. A propósito, cita-se: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR. CABÍVEL. MODULAÇÃO EM 1/6.1. A respeito da utilização do transporte de quantidade expressiva de drogas como circunstância para inferir a dedicação a atividades criminosas e o pertencimento a organização criminosa, a jurisprudência deste col. STJ é pacífica no sentido de que não são elementos suficientes para negar a aplicação do §4ª do art. 33 da Lei n. 11.343/06.2. Agravo regimental não provido.(AgRg no HC n. 800.310/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AGENTE QUE ATUOU COMO MULA DO TRÁFICO. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS INDICATIVOS DA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PACIENTE PRIMÁRIO E POSSUIDOR DE BONS ANTECEDENTES. COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADES LÍCITAS. CONFISSÃO. APLICAÇÃO DO REDUTOR DE PENA PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 NA FRAÇÃO MÍNIMA. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL INICIALMENTE FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) não integre organização criminosa.2. O fundamento utilizado pelas instâncias de origem para afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado foi a presunção de que a expressiva quantidade de entorpecentes seria indicativo de que o paciente não era traficante eventual, sem, contudo, haver a demonstração, por meio de elementos concretos extraídos dos autos, de que ele se dedicava a atividades criminosas ou integrava organização criminosa.3. Entretanto, precedentes deste Corte e do Supremo Tribunal Federal confirmam a possibilidade de concessão do benefício do tráfico privilegiado, a despeito da quantidade de droga apreendida, quando estiver caracterizada a condição de mula do tráfico.4. No caso, inexiste óbice à aplicação da referida causa de diminuição, especialmente se considerado que ficou demonstrado nos autos, inclusive pela confissão espontânea, que o paciente fora contratado para transportar a droga, o que caracteriza da função de mula do tráfico. Ademais, é primário e possuidor de bons antecedentes, bem como demonstrou exercer atividades laborais lícitas.5. Fora aplicado, na decisão agravada, o redutor de pena na fração mínima, pois embora o desempenho dessa função não seja suficiente para denotar que o réu faça parte de organização criminosa, tal fato constitui circunstância concreta para ser valorada na definição do índice de redução pelo tráfico privilegiado, uma vez que se reveste de maior gravidade (AgRg no AREsp n. 2.546.520/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024).6. Fixada a pena-base acima do mínimo legal, deve ser mantido o regime prisional inicialmente fechado, ante a fixação da pena reclusiva superior a 4 e inferior a 8 anos, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 864.374/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024.) Assim, aplicável a causa de diminuição de pena prevista no §4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/06, em seu patamar mínimo, pois, “o fato de o acusado ostentar a condição de mula do tráfico justifica a aplicação da fração mínima (1/6 - um sexto) do redutor previsto no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, dada a maior gravidade da conduta decorrente do exercício dessa função de transporte.” (AgRg no HC n. 891.006/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.) 3. DISPOSITIVO. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para o fim de CONDENAR a acusada BRENDA MARIA ALVES GRILLO pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei de Drogas. Em razão disso, passo a dosar a pena a ser aplicada ao réu, em estrita observância ao sistema trifásico disposto no artigo 68 do Código Penal. 4. Dosimetria da pena. Quanto à culpabilidade, o índice de reprovabilidade da conduta praticada pela acusada é normal à espécie. Maus antecedentes criminais: o acusado não possui maus antecedentes. Quanto à conduta social e personalidade do agente, verifica-se que não há elemento nos autos que possibilite uma avaliação. Outrossim, no que tange à personalidade do réu, não há nos autos elementos suficientes para sua aferição. O motivo do delito é inerente à espécie. As circunstâncias são normais a espécie. As consequências do crime são aquelas inerentes ao tipo penal. Comportamento da vítima: tendo em vista que o bem jurídico tutelado é a incolumidade e a saúde pública, não há que se falar sobre tal aspecto. No que toca à natureza da droga e quantidade: De acordo com o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, “[...] como se trata de crime contra a saúde pública, quanto mais nociva a substância ou quanto maior a quantidade de droga apreendida, maior será o juízo de censura a recair sobre a conduta delituosa.” No caso em concreto, a quantidade do entorpecente enseja em valoração negativa, pois apreendidos 21,050 kg de Cannabis sativa L. Por outro lado, a natureza da droga apreendida não justifica a elevação da pena-base. Diante disso, partindo do mínimo legal da pena abstrata, e considerando a existência de uma circunstância desfavorável à ré, fixo a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Circunstâncias legais. Inexistem agravantes. Presente a atenuante da confissão. Assim, reduzo a pena em 1/6, mantendo-a, contudo, no mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, em respeito à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Causas especiais de aumento e diminuição. Incide a causa de aumento do artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006. Assim, elevo a pena em 1/6, alcançando 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Por outro lado, na espécie, incide a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006. Sobre o patamar de diminuição a ser aplicado neste feito, deve ser no grau de 1/6 (um sexto). Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA PENA-BASE JUSTIFICADO. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/2006. APLICAÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/6. POSSIBILIDADE. "MULA" COM PLENO CONHECIMENTO DE ESTAR A SERVIÇO DO GRUPO CRIMINOSO. AGRAVO DESPROVIDO.1. Não há ilegalidade na exasperação da pena-base acima do mínimo legal com fulcro no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que a quantidade e a natureza da droga apreendida é fundamento idôneo para exasperar a pena-base e deve preponderar sobre as demais circunstâncias judiciais, nos exatos termos do art. 42, da Lei n. 11.343/2006.2. Na espécie, foi reconhecida a prática do tráfico privilegiado pelo réu, considerando estarem preenchidos os requisitos autorizadores, todavia, a fração de diminuição imposta foi no patamar de 1/6, em razão de o agente, embora agindo na condição de mula, ter pleno conhecimento de estar a serviço de grupo criminoso. O entendimento exposto encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, ainda que não integre a organização criminosa, o agente na condição de "mula" tem perfeita consciência de estar a serviço de grupo voltado para esse fim, razão pela qual é idônea a aplicação da fração de redução em patamar inferior ao máximo.3. Agravo regimental desprovido.(AgRg no AREsp n. 2.400.352/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 13/5/2024.) Assim, diminuo a pena em 1/6 (um sexto) e, consequentemente, fixo-a em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 486 (quatrocentos e oitenta e seis) dias-multa, a qual torno definitiva, ante a inexistência de outras causas de diminuição da pena ou de aumento da pena. Diante da ausência de informações acerca da real situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente na data do pagamento (art. 43 da Lei n.º 11.343/06). Ressalto ainda que a fixação da pena de multa corresponde proporcionalmente à pena privativa de liberdade aplicada. Regime Inicial de Cumprimento da Pena. Diante do quantum acima aplicado, deve-se estabelecer o REGIME SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2°, alínea “b”, do Código Penal. Da detração– artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal Dispõe o art. 387, §2º, do Código de Processo Penal que “o tempo de prisão provisória, administrativa, ou internação, no Brasil ou no estrangeiro, deve ser computado para fins de determinação do regime inicial de cumprimento de pena”. Na espécie, verifica-se que a acusada permanece presa nos autos. Ocorre que o próprio Sistema de Processo Eletrônico computa, automaticamente, o tempo de prisão cautelar na pena fixada, pelo que deixo de indicar o número de dias de detração penal. Ademais, o período que permaneceu reclusa não influenciaria no regime de cumprimento da pena, eis que necessário o cumprimento de 16% da pena. Pena Restritiva de Direitos. Não estão preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, uma vez que a pena fixada ultrapassa o limite de quatro anos, razão pela qual incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Suspensão Condicional da Pena A ré não faz jus ao benefício previsto no artigo 77, do Código Penal, uma vez que, consoante se observou acima, a pena restritiva de liberdade é superior a 02 (dois) anos. Da Prisão Preventiva. Nos termos do §1º, do artigo 387, do Código de Processo Penal, cabe ao magistrado, quando da sentença, decidir, fundamentadamente, sobre a necessidade ou não da manutenção da prisão preventiva ou de outra medida cautelar. Dessa forma, passo, agora, à análise de tal necessidade. Consoante interpretação do artigo 316 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva deverá ser revogada quando, diante da mudança do quadro fático que a autorizou, restarem alteradas as razões que a determinaram. Sobre esse tema, o magistério de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar: “A prisão preventiva, como medida cautelar, irá flutuar ao sabor da presença ou ausência dos elementos que autorizariam a decretação. É movida pela cláusula rebus sic standibus, assim, se a situação das coisas se alterar, revelando que a medida não é mais necessária, a revogação é obrigatória. Deve o magistrado revogar a medida, de ofício, ou por provocação [...]. (TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 12 ed. Salvador: Juspodivm, 2017. p. 941) No caso em exame, a decretação da prisão preventiva da acusada se deu em razão da necessidade de manutenção da ordem pública. Ocorre que, diante do quantum da pena aplicada à condenada, foi fixado o regime semiaberto, o qual se mostra mais brando do que o regime da prisão cautelar a que se encontra submetida. Dessa forma, mostra-se desarrazoada a manutenção de sua prisão preventiva, pois, de acordo com a jurisprudência da Corte Cidadã, revela-se, em regra, de: “[...] bom alvitre permitir-se ao condenado ao regime inicial semiaberto ou aberto, aguardar o julgamento de 2ª instância em liberdade ou sob o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão para que, cessado o pronunciamento das instâncias ordinárias, sendo-lhe desfavorável, inicie o cumprimento da sua reprimenda, nos termos da orientação que ora predomina acerca da execução provisória da pena.”( STJ. Quinta Turma. RHC 68013/MG. Relator: Min. Felix Fischer. Julgado em: 15/12/2016). Assim, com esteio na fundamentação invocada e nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA. Expeça-se o competente alvará de soltura se por outro motivo não estiver presa. Custas. Condeno a ré nas custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Eventual pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita deve ser realizado junto ao Juízo da Execução. Do pedido de reparação por danos morais coletivos. A denúncia formulou pedido de fixação de R$ 15.000,00 a título de danos morais coletivos. Embora a reparação coletiva seja juridicamente possível no processo penal, sua fixação no crime de tráfico exige pedido expresso acompanhado de instrução probatória específica que demonstre o efetivo abalo à esfera moral coletiva e forneça elementos mínimos para quantificação. No caso, não houve produção de prova individualizada sobre dano autônomo que ultrapasse a lesão abstratamente inerente ao tipo penal, nem foram apresentados critérios concretos para o valor pretendido. Indefiro, portanto, a reparação prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado desta sentença: -com fundamento no artigo 72 da Lei nº 11.343/2006, proceda-se a incineração da substância entorpecente apreendida nos presentes autos, caso tal providência não tenha sido tomada; -no que tange à PENA DE MULTA e CUSTAS: b.1) remetam-se os autos ao contador para liquidação e atualização do valor; b.2) cadastre-se a multa no sistema do FUPEN, emitindo a guia e juntando a certidão nos autos; b.3) após, intimem-se os réus pessoalmente (por mandado) para pagamento da MULTA e das CUSTAS, devendo a guia do FUPEN e a guia do FUNJUS (custas e taxa judiciária), acompanhar o mandado de intimação dos réus para pagamento; -comunique-se ao Instituto de Identificação do Estado, ao Distribuidor e à Delegacia de origem da presente condenação, conforme Código de Normas; -expeça-se guias de recolhimento definitiva para cumprimento da pena (artigo 674 do Código de Processo Penal, artigo 105 da Lei de Execuções Penais, e demais disposições aplicáveis do Código de Normas), bem como os respectivos mandados de prisão; -comunique-se a Justiça Eleitoral, para fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; -Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, cientificando-se, inclusive, o Ministério Público. Diligências necessárias. Laranjeiras do Sul, datado e assinado digitalmente. Marina de Lima Toffoli Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRENDA MARIA ALVES GRILLO

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARLON CORDEIRO

OAB: 45063/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CRIMINAL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3.066 - Centro - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-030 - Fone: (42) 3309 3840 - E-mail: ls-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006088-41.2025.8.16.0104 Processo: 0006088-41.2025.8.16.0104 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 16/12/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): BRENDA MARIA ALVES GRILLO I. RELATÓRIO. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ no exercício de suas atribuições institucionais, ofereceu denúncia em face de BRENDA MARIA ALVES GRILLO, já qualificada nos autos, imputando-lhe a prática da conduta capitulada no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da seguinte conduta: Fato 01 No dia 16 de dezembro de 2025, por volta das 23h41min, no quilômetro 451 da Rodovia BR-277, neste Município e Comarca de Laranjeiras do Sul/PR, a denunciada BRENDA MARIA ALVES GRILLO, agindo com consciência e vontade dirigidas a fim ilícito, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, transportava, para fins de comercialização em outro Estado da Federação (Santa Catarina), aproximadamente 19,850 kg (dezenove quilos e oitocentos e cinquenta gramas) da substância entorpecente Cannabis sativa L., vulgarmente conhecida como "maconha", acondicionada em tabletes de forma prensada, e 1,200 kg (um quilo e duzentas gramas) da mesma substância em sua forma "capulho". Segundo se apurou, a denunciada viajava como passageira em um ônibus da empresa São José, que fazia o itinerário Foz do Iguaçu/PR a Blumenau/SC. Durante abordagem realizada pela Polícia Militar no âmbito da "Operação Protetor de Fronteiras e Divisas", foram localizadas duas malas no bagageiro externo do veículo, identificadas pelos tickets de bagagem vinculados à poltrona ocupada por BRENDA MARIA ALVES GRILLO, contendo a totalidade das drogas mencionadas. A denunciada admitiu aos policiais que receberia a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) para realizar o transporte das malas até a cidade de Blumenau/SC. A natureza e a grande quantidade de droga apreendida, aliadas às circunstâncias do transporte interestadual mediante recompensa, demonstram a destinação das substâncias ao tráfico de entorpecentes. Ressalte-se que a referida substância determina dependência física e/ou psíquica, sendo de uso e comércio proibidos no território nacional, conforme Portaria SVS/MS nº 344/98. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.8), Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.10) e Boletim de Ocorrência nº 2025/1605099 (mov. 1.3). A autoria resta comprovada pelos Termos de Depoimento (movs. 1.4 e 1.6). Notificada (mov. 58.1), a denunciada apresentou defesa prévia através de advogado nomeado (mov. 70.1). A denúncia foi recebida em 10/03/2026 e dando prosseguimento ao feito, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 73.1). Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas duas testemunhas e interrogado a acusada (mov. 97.1). Acostou-se o Laudo de Exame de Substâncias Químicas em mov. 107.2. Em alegações finais por memoriais (mov. 109.1), o Ministério Público pugnou pela procedência integral da denúncia, com a condenação da acusada nos exatos termos da imputação. A Defesa, em alegações finais (mov. 113.1), sustentou a insuficiência da prova acerca do dolo e requereu a absolvição com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pediu a pena-base no mínimo legal, a atenuante da confissão, a majorante da interestadualidade na fração mínima, o reconhecimento do tráfico privilegiado no patamar máximo, o regime aberto, a substituição da pena corporal, a revogação da prisão preventiva, o indeferimento da reparação por danos morais coletivos e a concessão da gratuidade da justiça. Juntou-se o Oráculo da ré (mov. 115.1). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Das Condições da Ação e Pressupostos Processuais Cumpre consignar, inicialmente, a presença das condições genéricas da ação (legitimidade ad causam, possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente, interesse de agir/punibilidade concreta e justa causa – art. 395 c/c art. 41 do Código de Processo Penal), bem como dos pressupostos processuais de existência e validade. O processo tramitou regularmente, com estrita observância do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88), inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas de ofício. Deste modo, ausentes questões preliminares ou prejudiciais a serem decididas, bem como de nulidades a serem saneadas, passo ao julgamento do mérito. 2.2. Do Crime Previsto no Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 A materialidade do crime está demonstrada pelo: Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.2), Boletim de Ocorrência nº 2025/1605099 (mov. 1.3), Termos de Depoimento (movs. 1.4 e 1.6), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.8), Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.10), Laudo Pericial (mov. 107.2), bem como pelos depoimentos colhidos em Juízo. Ainda, pelo Laudo Toxicológico Definitivo, que atestou que as substâncias apreendidas correspondiam a Cannabis sativa L., totalizando 19,850 kg de maconha prensada e 1,200 kg da mesma substância na forma denominada capulho, material proscrito no território nacional. Quanto à autoria, após análise detida dos autos, com a apreciação das provas produzidas em contraditório judicial, somadas aos indícios colhidos na fase inquisitorial, entendo que o conjunto probatório é harmônico e coerente e comporta decreto condenatório em relação ao acusado. As testemunhas policiais responsáveis pela abordagem, ouvidas sob o crivo do contraditório em juízo, foram unânimes em relatar, de forma harmônica e coerente como os fatos se deram. A testemunha ROBERTO DA SILVA SANTOS declarou em Juízo (mov. 98.3) que participava de operação destinada ao combate ao tráfico de drogas, armas e outros ilícitos nas fronteiras; que a equipe abordou ônibus interestadual e, durante vistoria no compartimento de bagagens, localizou mala contendo substância semelhante à maconha; que o ticket permitiu identificar a acusada como responsável pela bagagem; e que Brenda informou ter recebido a mala em Foz do Iguaçu para transportá-la ao Estado de Santa Catarina. Acrescentou que ela permaneceu calma e colaborou com a abordagem (mov. 98.3). A testemunha DOUGLAS ZAROWNY relatou (mov. 98.4) que a mala foi localizada no bagageiro do ônibus e vinculada à acusada pelo bilhete de bagagem. Disse que Brenda confirmou ter retirado a bagagem em Foz do Iguaçu e que a levaria até Blumenau/SC mediante pagamento. Esclareceu que foram apreendidos aproximadamente 19,8 kg de maconha prensada e 1,2 kg de capulho embalado a vácuo e que, embora a divisa estadual ainda não tivesse sido transposta, o destino final do ônibus era o Estado de Santa Catarina (mov. 98.4). Consigne-se que o depoimento prestado pelas testemunhas policiais constitui meio de prova idôneo, hábil a supedanear eventual decreto condenatório, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre sua imparcialidade. Além disso, nos termos da jurisprudência pacífica, o depoimento dos policiais tem grande valor e eficácia probante, servindo para amparar a condenação: Apelação criminal. Tráfico de drogas. Artigo 33, ‘caput’, da Lei Federal n. 11.343/2006. Sentença condenatória. Insurgência da defesa. Pedido de isenção do pagamento das custas processuais. Não conhecimento. Apreciação da questão afeta ao Juízo da Execução. Pretensão de absolvição ou, subsidiariamente, desclassificação do crime de tráfico de drogas para a infração de posse para consumo próprio. Insubsistência. Materialidade e autoria devidamente comprovadas pelos depoimentos dos policiais civis, aliados às demais provas. Relatos judiciais que merecem credibilidade e confirmam a declaração do usuário ouvido na fase extrajudicial, no sentido de que adquiriu entorpecente do acusado. Inexistência da aventada violação ao Artigo 155 do Código de Processo Penal. Julgador ‘a quo’ que formou sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial. Réu que efetuou a venda de droga (‘cocaína’) e guardava consigo outra porção do mesmo entorpecente. Tráfico de drogas. Crime de ação múltipla alternativa que se consuma com a realização de quaisquer das condutas descritas no tipo penal, como no caso, vender e guardar. Elementos probatórios que indicam que as drogas apreendidas se destinavam à traficância e não exclusivamente ao consumo próprio do réu. Ônus que cabia à defesa, nos termos do art. 156, do CPP. Condição de usuário, ademais, que não exclui a de traficante. Condenação mantida. Pleito de reconhecimento da aplicação da minorante prevista no artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343, de 23.08. 2006. Não acolhimento. Requisitos legais não preenchidos. Dedicação do réu a atividades criminosas evidenciada. Prática de atos infracionais pretérito graves e com razoável proximidade temporal com o crime em análise. Fundamentação idônea. Precedentes da Corte Superior de Justiça. Apenamento mantido. Manutenção do regime semiaberto fixado adequadamente pelo Juízo ‘a quo’. Inteligência do artigo 33, §2º, alínea ‘b’, do Código Penal. Sentença inalterada. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.1. Cabendo ao Juízo da execução a análise de eventual insuficiência de recursos financeiros do sentenciado para fins de isenção da condenação ao pagamento das custas processuais, não se conhece do pedido de concessão de gratuidade da Justiça.2. O depoimento de policiais civis prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo que pode resultar na condenação do réu, especialmente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo, assim, à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova.3. Constatando-se que o magistrado sentenciante formou sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, e não com base exclusivamente nos elementos informativos colhidos na fase investigatório, não há que se falar em violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal.4. Considerando-se que os relatos dos policiais civis, colhidos sob o crivo do contraditório, confirmam a palavra extrajudicial do usuário abordado pela equipe policial, no sentido de que adquiriu a droga consigo apreendida com o réu, o qual foi abordado pelos agentes policiais na posse de mais uma porção do mesmo entorpecente, não há que se falar em insuficiência de provas a amparar a condenação, de modo que a pretensão absolutória sob tal enfoque não encontra amparo.5. O crime de tráfico de drogas é tipificado em uma estrutura incriminadora de ação múltipla alternativa, e, pois, consuma-se pela prática de qualquer das condutas que constituem verbos nucleares típicos do artigo 33 da Lei Federal n. 11.343 de 23 de agosto de 2006, razão pela qual não pratica a traficância somente aquele que vende a droga, mas também aquele que guarda e traz consigo entorpecentes, não sendo concretamente para uso exclusivo próprio.6. Na hipótese de ter restado comprovado seguramente pela prova oral colhida que o réu efetuou a venda da droga e guardava consigo entorpecente, evidenciando-se a traficância, inviável se mostra a pretendida desclassificação da conduta para aquela prevista no artigo 28 da Lei Federal n. 11.343/2006, especialmente quando a Defesa não se desincumbiu do seu ônus de provar a exclusiva condição de usuário sustentada pelo réu. Ademais, a condição de usuário não é hábil, por si só, a afastar automaticamente a de traficante, mormente quando devidamente comprovada pelo conjunto probatório.7. São cumulativos os requisitos expressos no artigo 33, § 4º, da Lei Federal n. 11.343 de 23 de agosto de 2006, de maneira que o não preenchimento de apenas um deles é suficiente para a não aplicação da minorante referente ao tráfico privilegiado.8. Constatando-se que restou devidamente comprovada a prática de atos infracionais pretéritos pelo acusado, e evidenciada a gravidade e contemporaneidade de tais condutas em relação ao crime de tráfico de drogas em análise, escorreita a decisão que afasta a incidência do redutor pretendido, pois comprovada a dedicação do acusado a atividades criminosas. Precedentes da Corte Superior de Justiça.9. Inalterada a carga penal imposta – 05 anos de reclusão -, não há que se falar em abrandamento do regime prisional, por expressa previsão legal, disposta no artigo 33, § 2º, alínea ‘b’, do Código Penal.10. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000800-12.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 08.06.2024) Depreende-se, pois, que da prova coligida decorre a absoluta certeza de que a ré efetivamente praticou a conduta narrada na denúncia, de modo que deve ser condenada. Ademais, em Juízo, a acusada afirmou que recebeu a mala na rodoviária de Foz do Iguaçu e, inicialmente, acreditava que transportaria aparelhos eletrônicos. Relatou que, no momento da entrega, foi advertida de que não poderia abrir a bagagem e informada de que se tratava de produtos ilícitos. Disse que tentou resistir, mas se sentiu coagida e optou por continuar a viagem, assumindo o risco. Confirmou que levaria a bagagem até Blumenau/SC e receberia R$ 1.000,00 pelo serviço (mov. 98.2). Com efeito, restou incontroverso nos autos, sobretudo pela declaração dos policiais militares que participaram da ocorrência e da confissão da acusada, que esta transportava as substâncias entorpecentes apreendidas. Além disso, os tickets vinculavam a bagagem à acusada, que admitiu ter recebido as malas em Foz do Iguaçu e assumido o compromisso de entregá-las em Blumenau mediante remuneração. Os policiais ouvidos em Juízo apresentaram relatos coerentes entre si e compatíveis com a prova documental, sem que se tenha apontado motivo concreto para falsa incriminação. Outrossim, as circunstâncias que envolveram a apreensão dos entorpecentes e a prisão da acusada, somada as demais provas carreadas, evidenciam a destinação circulatória dos mencionados entorpecentes e a finalidade do comércio não autorizado pelo Direito. A tese de desconhecimento integral do conteúdo não se sustenta diante do próprio interrogatório judicial. A acusada declarou que foi expressamente informada de que a mala continha produtos ilícitos, que não lhe seria permitido abri-la e que, mesmo assim, decidiu prosseguir na viagem em troca de R$ 1.000,00. A aceitação de transportar, por longa rota interestadual, bagagem lacrada e de conteúdo ilícito, mediante pagamento desproporcional ao simples deslocamento, revela adesão consciente ao risco de levar substância proibida. Tais circunstâncias afastam a hipótese de erro de tipo inevitável e demonstram, no mínimo, dolo eventual. A referência genérica a ter se sentido coagida tampouco configura coação moral irresistível. Não foram descritas ameaça concreta, atual e inevitável, nem circunstâncias que efetivamente eliminassem a possibilidade de abandonar a bagagem, procurar auxílio policial ou deixar de embarcar. O conjunto probatório indica que a acusada prosseguiu voluntariamente para obter a remuneração prometida. Impende mencionar que o crime de tráfico de drogas é infração penal de ação múltipla, configurado quando praticada qualquer uma das dezoito condutas típicas previstas na norma penal incriminadora do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, que dispõe: “Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. Assim, não é necessário, especificamente, que o agente seja pego comercializando a substância ilícita, bastando a realização de qualquer ação descrita nos verbos nucleares, como no caso, em que o acusado “transportava” os entorpecentes apreendidos, para fins de mercancia. Dessa forma, o conjunto probatório demonstra inequivocamente que os entorpecentes aprendidos seriam destinados à venda. Pelo exposto, ao contrário do afirmado pela defesa, está claro nos autos que a acusada, dolosamente, transportava substância entorpecente, o que configura o crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 Ao caso, aplica-se a causa de aumento pela interestadualidade. A acusada recebeu a bagagem em Foz do Iguaçu/PR e tinha como destino Blumenau/SC, em ônibus que realizava expressamente esse itinerário. Embora a abordagem tenha ocorrido antes da transposição da divisa, a intenção inequívoca de transportar a droga entre Estados é suficiente, conforme a Súmula 587 do Superior Tribunal de Justiça. A majorante será aplicada na fração mínima de 1/6, pois a interestadualidade não apresentou peculiaridade adicional apta a justificar incremento superior. Quanto ao redutor de pena indicado no §4º, do artigo 33 da lei nº 11.343/06, tenho que cabível sua aplicação. Dispõe o referido dispositivo: "§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa." Cuida-se de causa de diminuição de pena cuja incidência exige o preenchimento cumulativo de todos os requisitos legais, e cuja intenção legislativa, como consolidado na doutrina e na jurisprudência, é apenar com maior severidade o grande traficante, facultando condenação mais branda ao pequeno e eventual traficante, especialmente àquele que incorreu na conduta de forma isolada, sem habitualidade delitiva. Verifica-se do oráculo, que a ré não possui maus antecedentes e não é reincidente. Além disso, apesar da grande quantidade de substâncias apreendidas, não se comprovou por meios eficazes que a ré fazia parte de organização criminosa ou que o tráfico era seu meio de vida habitual. Na verdade, ficou demonstrado que a ré foi contratada para transportar o material espúrio, o que caracteriza a função de “mula do tráfico”. A alegada "elevada quantidade" e o "acondicionamento em porções" são, por si sós, insuficientes para descaracterizar o requisito, pois o transporte de quantidade expressiva é característica típica da conduta de "mula", que atua justamente na etapa da movimentação do entorpecente entre pontos, em regra a mando de terceiros, sem participação nas demais etapas do comércio ilícito (aquisição, refino, embalagem, distribuição varejista, cobrança, etc.). A jurisprudência é clara ao reconhecer que a condição de "mula" não implica automaticamente na integração à estrutura criminosa de maneira estável e permanente, e não perfaz óbice na aplicação da redutora. O STJ vem se posicionando no sentido de que a condição de “mula” não afasta a incidência da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, desde que não haja outros elementos indicativos de que o agente integre organização criminosa ou que a atividade ilícita seja sua fonte de renda habitual. A propósito, cita-se: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR. CABÍVEL. MODULAÇÃO EM 1/6.1. A respeito da utilização do transporte de quantidade expressiva de drogas como circunstância para inferir a dedicação a atividades criminosas e o pertencimento a organização criminosa, a jurisprudência deste col. STJ é pacífica no sentido de que não são elementos suficientes para negar a aplicação do §4ª do art. 33 da Lei n. 11.343/06.2. Agravo regimental não provido.(AgRg no HC n. 800.310/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AGENTE QUE ATUOU COMO MULA DO TRÁFICO. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS INDICATIVOS DA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PACIENTE PRIMÁRIO E POSSUIDOR DE BONS ANTECEDENTES. COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADES LÍCITAS. CONFISSÃO. APLICAÇÃO DO REDUTOR DE PENA PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 NA FRAÇÃO MÍNIMA. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL INICIALMENTE FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) não integre organização criminosa.2. O fundamento utilizado pelas instâncias de origem para afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado foi a presunção de que a expressiva quantidade de entorpecentes seria indicativo de que o paciente não era traficante eventual, sem, contudo, haver a demonstração, por meio de elementos concretos extraídos dos autos, de que ele se dedicava a atividades criminosas ou integrava organização criminosa.3. Entretanto, precedentes deste Corte e do Supremo Tribunal Federal confirmam a possibilidade de concessão do benefício do tráfico privilegiado, a despeito da quantidade de droga apreendida, quando estiver caracterizada a condição de mula do tráfico.4. No caso, inexiste óbice à aplicação da referida causa de diminuição, especialmente se considerado que ficou demonstrado nos autos, inclusive pela confissão espontânea, que o paciente fora contratado para transportar a droga, o que caracteriza da função de mula do tráfico. Ademais, é primário e possuidor de bons antecedentes, bem como demonstrou exercer atividades laborais lícitas.5. Fora aplicado, na decisão agravada, o redutor de pena na fração mínima, pois embora o desempenho dessa função não seja suficiente para denotar que o réu faça parte de organização criminosa, tal fato constitui circunstância concreta para ser valorada na definição do índice de redução pelo tráfico privilegiado, uma vez que se reveste de maior gravidade (AgRg no AREsp n. 2.546.520/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024).6. Fixada a pena-base acima do mínimo legal, deve ser mantido o regime prisional inicialmente fechado, ante a fixação da pena reclusiva superior a 4 e inferior a 8 anos, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 864.374/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024.) Assim, aplicável a causa de diminuição de pena prevista no §4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/06, em seu patamar mínimo, pois, “o fato de o acusado ostentar a condição de mula do tráfico justifica a aplicação da fração mínima (1/6 - um sexto) do redutor previsto no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, dada a maior gravidade da conduta decorrente do exercício dessa função de transporte.” (AgRg no HC n. 891.006/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.) 3. DISPOSITIVO. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para o fim de CONDENAR a acusada BRENDA MARIA ALVES GRILLO pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei de Drogas. Em razão disso, passo a dosar a pena a ser aplicada ao réu, em estrita observância ao sistema trifásico disposto no artigo 68 do Código Penal. 4. Dosimetria da pena. Quanto à culpabilidade, o índice de reprovabilidade da conduta praticada pela acusada é normal à espécie. Maus antecedentes criminais: o acusado não possui maus antecedentes. Quanto à conduta social e personalidade do agente, verifica-se que não há elemento nos autos que possibilite uma avaliação. Outrossim, no que tange à personalidade do réu, não há nos autos elementos suficientes para sua aferição. O motivo do delito é inerente à espécie. As circunstâncias são normais a espécie. As consequências do crime são aquelas inerentes ao tipo penal. Comportamento da vítima: tendo em vista que o bem jurídico tutelado é a incolumidade e a saúde pública, não há que se falar sobre tal aspecto. No que toca à natureza da droga e quantidade: De acordo com o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, “[...] como se trata de crime contra a saúde pública, quanto mais nociva a substância ou quanto maior a quantidade de droga apreendida, maior será o juízo de censura a recair sobre a conduta delituosa.” No caso em concreto, a quantidade do entorpecente enseja em valoração negativa, pois apreendidos 21,050 kg de Cannabis sativa L. Por outro lado, a natureza da droga apreendida não justifica a elevação da pena-base. Diante disso, partindo do mínimo legal da pena abstrata, e considerando a existência de uma circunstância desfavorável à ré, fixo a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Circunstâncias legais. Inexistem agravantes. Presente a atenuante da confissão. Assim, reduzo a pena em 1/6, mantendo-a, contudo, no mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, em respeito à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Causas especiais de aumento e diminuição. Incide a causa de aumento do artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006. Assim, elevo a pena em 1/6, alcançando 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Por outro lado, na espécie, incide a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006. Sobre o patamar de diminuição a ser aplicado neste feito, deve ser no grau de 1/6 (um sexto). Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA PENA-BASE JUSTIFICADO. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/2006. APLICAÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/6. POSSIBILIDADE. "MULA" COM PLENO CONHECIMENTO DE ESTAR A SERVIÇO DO GRUPO CRIMINOSO. AGRAVO DESPROVIDO.1. Não há ilegalidade na exasperação da pena-base acima do mínimo legal com fulcro no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que a quantidade e a natureza da droga apreendida é fundamento idôneo para exasperar a pena-base e deve preponderar sobre as demais circunstâncias judiciais, nos exatos termos do art. 42, da Lei n. 11.343/2006.2. Na espécie, foi reconhecida a prática do tráfico privilegiado pelo réu, considerando estarem preenchidos os requisitos autorizadores, todavia, a fração de diminuição imposta foi no patamar de 1/6, em razão de o agente, embora agindo na condição de mula, ter pleno conhecimento de estar a serviço de grupo criminoso. O entendimento exposto encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, ainda que não integre a organização criminosa, o agente na condição de "mula" tem perfeita consciência de estar a serviço de grupo voltado para esse fim, razão pela qual é idônea a aplicação da fração de redução em patamar inferior ao máximo.3. Agravo regimental desprovido.(AgRg no AREsp n. 2.400.352/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 13/5/2024.) Assim, diminuo a pena em 1/6 (um sexto) e, consequentemente, fixo-a em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 486 (quatrocentos e oitenta e seis) dias-multa, a qual torno definitiva, ante a inexistência de outras causas de diminuição da pena ou de aumento da pena. Diante da ausência de informações acerca da real situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente na data do pagamento (art. 43 da Lei n.º 11.343/06). Ressalto ainda que a fixação da pena de multa corresponde proporcionalmente à pena privativa de liberdade aplicada. Regime Inicial de Cumprimento da Pena. Diante do quantum acima aplicado, deve-se estabelecer o REGIME SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2°, alínea “b”, do Código Penal. Da detração– artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal Dispõe o art. 387, §2º, do Código de Processo Penal que “o tempo de prisão provisória, administrativa, ou internação, no Brasil ou no estrangeiro, deve ser computado para fins de determinação do regime inicial de cumprimento de pena”. Na espécie, verifica-se que a acusada permanece presa nos autos. Ocorre que o próprio Sistema de Processo Eletrônico computa, automaticamente, o tempo de prisão cautelar na pena fixada, pelo que deixo de indicar o número de dias de detração penal. Ademais, o período que permaneceu reclusa não influenciaria no regime de cumprimento da pena, eis que necessário o cumprimento de 16% da pena. Pena Restritiva de Direitos. Não estão preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, uma vez que a pena fixada ultrapassa o limite de quatro anos, razão pela qual incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Suspensão Condicional da Pena A ré não faz jus ao benefício previsto no artigo 77, do Código Penal, uma vez que, consoante se observou acima, a pena restritiva de liberdade é superior a 02 (dois) anos. Da Prisão Preventiva. Nos termos do §1º, do artigo 387, do Código de Processo Penal, cabe ao magistrado, quando da sentença, decidir, fundamentadamente, sobre a necessidade ou não da manutenção da prisão preventiva ou de outra medida cautelar. Dessa forma, passo, agora, à análise de tal necessidade. Consoante interpretação do artigo 316 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva deverá ser revogada quando, diante da mudança do quadro fático que a autorizou, restarem alteradas as razões que a determinaram. Sobre esse tema, o magistério de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar: “A prisão preventiva, como medida cautelar, irá flutuar ao sabor da presença ou ausência dos elementos que autorizariam a decretação. É movida pela cláusula rebus sic standibus, assim, se a situação das coisas se alterar, revelando que a medida não é mais necessária, a revogação é obrigatória. Deve o magistrado revogar a medida, de ofício, ou por provocação [...]. (TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 12 ed. Salvador: Juspodivm, 2017. p. 941) No caso em exame, a decretação da prisão preventiva da acusada se deu em razão da necessidade de manutenção da ordem pública. Ocorre que, diante do quantum da pena aplicada à condenada, foi fixado o regime semiaberto, o qual se mostra mais brando do que o regime da prisão cautelar a que se encontra submetida. Dessa forma, mostra-se desarrazoada a manutenção de sua prisão preventiva, pois, de acordo com a jurisprudência da Corte Cidadã, revela-se, em regra, de: “[...] bom alvitre permitir-se ao condenado ao regime inicial semiaberto ou aberto, aguardar o julgamento de 2ª instância em liberdade ou sob o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão para que, cessado o pronunciamento das instâncias ordinárias, sendo-lhe desfavorável, inicie o cumprimento da sua reprimenda, nos termos da orientação que ora predomina acerca da execução provisória da pena.”( STJ. Quinta Turma. RHC 68013/MG. Relator: Min. Felix Fischer. Julgado em: 15/12/2016). Assim, com esteio na fundamentação invocada e nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA. Expeça-se o competente alvará de soltura se por outro motivo não estiver presa. Custas. Condeno a ré nas custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Eventual pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita deve ser realizado junto ao Juízo da Execução. Do pedido de reparação por danos morais coletivos. A denúncia formulou pedido de fixação de R$ 15.000,00 a título de danos morais coletivos. Embora a reparação coletiva seja juridicamente possível no processo penal, sua fixação no crime de tráfico exige pedido expresso acompanhado de instrução probatória específica que demonstre o efetivo abalo à esfera moral coletiva e forneça elementos mínimos para quantificação. No caso, não houve produção de prova individualizada sobre dano autônomo que ultrapasse a lesão abstratamente inerente ao tipo penal, nem foram apresentados critérios concretos para o valor pretendido. Indefiro, portanto, a reparação prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado desta sentença: -com fundamento no artigo 72 da Lei nº 11.343/2006, proceda-se a incineração da substância entorpecente apreendida nos presentes autos, caso tal providência não tenha sido tomada; -no que tange à PENA DE MULTA e CUSTAS: b.1) remetam-se os autos ao contador para liquidação e atualização do valor; b.2) cadastre-se a multa no sistema do FUPEN, emitindo a guia e juntando a certidão nos autos; b.3) após, intimem-se os réus pessoalmente (por mandado) para pagamento da MULTA e das CUSTAS, devendo a guia do FUPEN e a guia do FUNJUS (custas e taxa judiciária), acompanhar o mandado de intimação dos réus para pagamento; -comunique-se ao Instituto de Identificação do Estado, ao Distribuidor e à Delegacia de origem da presente condenação, conforme Código de Normas; -expeça-se guias de recolhimento definitiva para cumprimento da pena (artigo 674 do Código de Processo Penal, artigo 105 da Lei de Execuções Penais, e demais disposições aplicáveis do Código de Normas), bem como os respectivos mandados de prisão; -comunique-se a Justiça Eleitoral, para fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; -Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, cientificando-se, inclusive, o Ministério Público. Diligências necessárias. Laranjeiras do Sul, datado e assinado digitalmente. Marina de Lima Toffoli Juíza de Direito