0006086-82.2023.8.16.0123
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Palmas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.691-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: lasg@tjpr.jus.br Autos nº. 0006086-82.2023.8.16.0123 Cuida-se de ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes proposta por Valdair José Accorsi e Janete Accorsi em face de Nery Antonio Pagliosa e Thiago Antonio Pagliosa. Inicialmente, a parte autora esclarece que figuram como réus nos autos nº. 0004499-64.2019.8.16.0123, ajuizado pelos requeridos, em que foi proferida sentença de improcedência, porém, os autores já haviam ingressado com ação indenizatória na comarca de Abelardo Luz/SC (autos nº 0002096-20.2022.8.16.0123), a qual foi reunida com a ação proposta pelos requeridos diante da prevenção. Contudo, no julgamento conjunto, apreciou-se somente o mérito da demanda proposta pelos requeridos, sendo omissa em relação à ajuizada pelos autores. Diante do ocorrido, interpuseram recurso de apelação, o qual encontra-se pendente de julgamento, razão pela qual ajuizaram a presente ação, a fim de evitar a prescrição processual. Argumenta que, em 21 de maio de 2019, por volta das 19:30, o autor Valdair estava conduzindo o seu veículo GM/S10 2.8 D, placas ISI-4000, de propriedade sua e da esposa, também autora Janete, quando foi surpreendido com o veículo Toyota, placas AJK-1455, de propriedade do réu Nery e conduzido pelo réu Thiago, que se encontrava basicamente parado na pista de rolamento, sem iluminação traseira. Sustenta que houve o abalroamento, já que estava escuro e não era possível ver o veículo sem sinalização. No momento do acidente, estava o autor Valdair, sua esposa Janete, uma neta e sua amiga, quando Thiago ameaçou Valdair com o uso de um facão, causando-lhe medo até os dias atuais. Diante do acidente, o veículo dos autores teve grandes danos, com orçamentos para reparos em valor expressivo, razão pela qual venderam por R$ 15.000,00, em detrimento da tabela FIPE de R$ 30.115,00. Requerem a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação solidária dos réus ao pagamento de danos materiais e morais. Deferida a gratuidade requerida (mov. 29). Após a suspensão processual (mov. 42), a parte autora informou o julgamento do recurso de apelação nos autos nº 0004499-64.2019.8.16.0123 e requereu o prosseguimento do feito, bem como a utilização de prova emprestada. Levantada a suspensão e determinada a citação dos réus (mov. 50). O réu Thiago foi citado (mov. 56). Os réus apresentaram contestação no mov. 63.2. Argumentam que, no momento do acidente, havia outro sinistro na pista contrária, impondo aos condutores dever redobrado de cautela, o que não foi observado pelo autor. Alegam que a prova testemunhal produzida é frágil e apresenta inconsistência, não sendo corroborada por produção de prova pericial, documental ou outros elementos. Sustentam que a presunção de culpa em batida traseira é relativa, e pode ser afastada pelo sinistro próximo. A autora Janete é parte ilegítima para figurar no polo ativo, pois quem conduzia o veículo era o autor Valdair, e não há comprovação de danos morais em relação a ela, ou quaisquer outros danos. Impugnam os valores arbitrados na inicial. Impugnação à contestação no mov. 70. Na audiência de conciliação (mov. 88), as partes convencionaram o prazo de suspensão do feito por 10 dias para tratativas. Determinada a suspensão processual (mov. 90). A parte autora informou a inviabilidade da composição e requereu o prosseguimento do feito, com julgamento ou utilização da prova emprestada (mov. 102). A decisão do mov. 108 consignou os efeitos da coisa julgada em relação à responsabilidade pelo sinistro, já decidida nos autos n° 0004499-64.2019.8.16.0123. Porém, concedeu às partes prazo para a produção de outras provas em relação aos danos experimentados pela parte autora. Em caso negativo, anunciou-se o julgamento antecipado. As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas (movs. 111 e 112). É o breve relato. DECIDO. Da legitimidade ativa da autora Janete Compulsando os autos, verifica-se que o veículo sinistrado estava registrado em seu próprio nome, conforme atesta o Certificado de Registro de Veículo (mov. 1.6, p. 19), o que lhe confere manifesto interesse econômico e legitimidade ad causam para pleitear a reparação material decorrente da desvalorização do bem, independentemente de quem estivesse na direção no momento do impacto. Dessa forma, REJEITO a preliminar arguida. Não havendo outras preliminares, ausentes nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas, e presentes os pressupostos processuais, passo à análise do mérito da lide. Da responsabilidade civil Trata-se de ação de indenização fundada em acidente de trânsito no qual restou concluído nos autos nº 0004499-64.2019.8.16.0123 que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do réu Thiago (autor naquela ação), condutor do veículo Hilux, assentando que a omissão no dever de sinalização foi a causa primária e preponderante para a ocorrência do acidente, inexistindo prova de que o veículo Chevrolet dos autores (réus naquela ação) estivesse em velocidade excessiva. A decisão foi mantida pelo tribunal e transitou em julgado em 06/05/2025 (mov. 382 daqueles autos). Assim, já demonstrada a culpa dos réus na sentença dos referidos autos (mov. 336 daqueles autos), resta clara a responsabilidade em relação aos danos requeridos pelos autores, caso reconhecida a existência, o que passo a analisar. Danos materiais Delimitada a responsabilidade civil dos réus, falta a apreciação dos danos experimentados pela parte autora. Nos termos do art. 402 do Código Civil, as perdas e danos devidos ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu (danos emergentes), o que razoavelmente deixou de lucrar (lucros cessantes). Inicialmente, em relação aos alegados lucros cessantes, verifico que, em que pese as alegações, não consta como causa de pedir e pedido da inicial, tampouco foi observado no valor da causa, razão pela qual deixo de analisar. O autor sustenta a pretensão de danos materiais na depreciação do veículo. Consta nos autos que o autor realizou a venda do veículo por R$ 15.000,00 (mov. 1.6, p. 24), diante do acidente com danos evidentes à camionete (mov. 1.6). Compulsando a tabela FIPE, tem-se que o valor do veículo à época da declaração de venda era de R$ 30.115,00, resultando em uma desvalorização de R$ 15.115,00. Portanto, devida a condenação da parte ré ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 15.115,00 (quinze mil, cento e quinze reais). Danos morais Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação. No presente caso, em que pese o autor alegar que foi ameaçado com o uso de um facão, o seu depoimento está isolado no conjunto probatório. Compulsando o relato da testemunha Kelimara (mov. 63.5), ela relatou que não presenciou discussão entre as partes, tampouco uso de facão. Confira-se: que a partir do momento que viu o carro que estava praticamente parado na pista, o outro veio imediatamente atrás; que o acidente ocorreu logo após uma curva; que as pessoas que estavam no carro que bateu atrás prestaram socorro; que todo mundo saiu do carro após a colisão; que foi até o local verificar se todos estavam bem dentro do carro; que não chegou ninguém de facão no local; que não presenciou discussão entre as partes; que não desceu até o barranco ver os autores. No caso dos autos, além da suposta ameaça, que desde já consigno não ter sido comprovada, verifico que os autores nada comprovaram em relação aos danos por eles suportados, como ferimentos, internações, mudança de rotina etc. Registro que os danos extrapatrimoniais não são limitados somente à lesões físicas, contudo, não restou demonstrada uma situação de abalo psíquico vivenciado pela parte autora, ainda que grave o sinistro. Nesse sentido, entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO. “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO”. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL . colisão entre veículos em cruzamento. colisão lateral. CULPA INCONTROVERSA. danos ao veículo que foram ressarcidos pela seguradora do requerido . supostos danos decorrentes do acidente não comprovados. perícia médica que atesta que as patologias apresentadas pelo autor são decorrentes de doença degenerativa preexistente ao sinistro. laudo pericial que afirma a ausência de dano estético. dano moral não demonstrado, pois não verificada qualquer circustância advinda do acidente que tenha gerado abalo moral ao autor que, inclusive, foi liberado do hospital no mesmo dia, sem qualquer lesão . AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E OS DANOS ALEGADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. fixação de honorários recursais, nos termos do artigo 85, § 11º do cpc. RECURSO conhecido e DESPROVIDO. (TJ-PR 00241451920218160017 Maringá, Relator.: Angela Khury, Data de Julgamento: 14/10/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/10/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO EM VEÍCULO ESTACIONADO. DANOS MATERIAIS RECONHECIDOS EM SENTENÇA . INSURGÊNCIA RECURSAL SOMENTE QUANTO AOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E INDENIZAÇÃO POR DESVALORIZAÇÃO DO VEÍCULO. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO NO CASO EM COMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS PERSONALÍSSIMOS. DESVALORIZAÇÃO QUE NÃO PODE SER PRESUMIDA . NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00033556920258160018 Maringá, Relator.: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 18/11/2025, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 18/11/2025) Dessa forma, improcedente a ação neste ponto. Dispositivo Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para fins de condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de: i. danos materiais no importe de R$ 15.115,00 (quinze mil, cento e quinze reais); Os juros de mora incidem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária, pelo índice IPCA, incide a partir da data do efetivo prejuízo/desembolso (Súmula 43 do STJ). Nos períodos em que ambos forem aplicáveis, deverá incidir somente a SELIC, na forma dos arts. 389 e 406, do CPC. No período em que incide apenas os juros, deverá ser aplicada a SELIC, deduzindo-se o IPCA, incidindo o percentual obtido e, se negativo, os juros serão iguais a zero. Por conseguinte, EXTINGO o feito, com resolução de mérito. Sendo reciprocamente sucumbentes, deverão as partes arcar com os ônus processuais na proporção dos ganhos que obtiveram e das derrotas que sofreram na causa. Portanto, arcará a parte ré com o pagamento de 70% das custas e despesas processuais, ficando os 30% restantes a cargo da parte autora. CONDENO a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Ademais, CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico frustrado (atinente ao pedido de danos morais julgado improcedente), com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita (mov. 29), a exigibilidade das verbas sucumbenciais resta suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as anotações, baixas e comunicações necessárias, observadas as disposições pertinentes do Código de Normas e Portaria deste juízo. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor JANETTE ACCORSI
Réu NERY ANTONIO PAGLIOSA
Réu THIAGO ANTONIO PAGLIOSA
Autor VALDAIR JOSé ACCORSI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIEL CAMBRUZZI
OAB: 52797/PR
PAULO ROBERTO BORELLA
OAB: 110682/PR
PATRICIA DA SILVA MEDEIROS
OAB: 37513/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.691-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: lasg@tjpr.jus.br Autos nº. 0006086-82.2023.8.16.0123 Cuida-se de ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes proposta por Valdair José Accorsi e Janete Accorsi em face de Nery Antonio Pagliosa e Thiago Antonio Pagliosa. Inicialmente, a parte autora esclarece que figuram como réus nos autos nº. 0004499-64.2019.8.16.0123, ajuizado pelos requeridos, em que foi proferida sentença de improcedência, porém, os autores já haviam ingressado com ação indenizatória na comarca de Abelardo Luz/SC (autos nº 0002096-20.2022.8.16.0123), a qual foi reunida com a ação proposta pelos requeridos diante da prevenção. Contudo, no julgamento conjunto, apreciou-se somente o mérito da demanda proposta pelos requeridos, sendo omissa em relação à ajuizada pelos autores. Diante do ocorrido, interpuseram recurso de apelação, o qual encontra-se pendente de julgamento, razão pela qual ajuizaram a presente ação, a fim de evitar a prescrição processual. Argumenta que, em 21 de maio de 2019, por volta das 19:30, o autor Valdair estava conduzindo o seu veículo GM/S10 2.8 D, placas ISI-4000, de propriedade sua e da esposa, também autora Janete, quando foi surpreendido com o veículo Toyota, placas AJK-1455, de propriedade do réu Nery e conduzido pelo réu Thiago, que se encontrava basicamente parado na pista de rolamento, sem iluminação traseira. Sustenta que houve o abalroamento, já que estava escuro e não era possível ver o veículo sem sinalização. No momento do acidente, estava o autor Valdair, sua esposa Janete, uma neta e sua amiga, quando Thiago ameaçou Valdair com o uso de um facão, causando-lhe medo até os dias atuais. Diante do acidente, o veículo dos autores teve grandes danos, com orçamentos para reparos em valor expressivo, razão pela qual venderam por R$ 15.000,00, em detrimento da tabela FIPE de R$ 30.115,00. Requerem a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação solidária dos réus ao pagamento de danos materiais e morais. Deferida a gratuidade requerida (mov. 29). Após a suspensão processual (mov. 42), a parte autora informou o julgamento do recurso de apelação nos autos nº 0004499-64.2019.8.16.0123 e requereu o prosseguimento do feito, bem como a utilização de prova emprestada. Levantada a suspensão e determinada a citação dos réus (mov. 50). O réu Thiago foi citado (mov. 56). Os réus apresentaram contestação no mov. 63.2. Argumentam que, no momento do acidente, havia outro sinistro na pista contrária, impondo aos condutores dever redobrado de cautela, o que não foi observado pelo autor. Alegam que a prova testemunhal produzida é frágil e apresenta inconsistência, não sendo corroborada por produção de prova pericial, documental ou outros elementos. Sustentam que a presunção de culpa em batida traseira é relativa, e pode ser afastada pelo sinistro próximo. A autora Janete é parte ilegítima para figurar no polo ativo, pois quem conduzia o veículo era o autor Valdair, e não há comprovação de danos morais em relação a ela, ou quaisquer outros danos. Impugnam os valores arbitrados na inicial. Impugnação à contestação no mov. 70. Na audiência de conciliação (mov. 88), as partes convencionaram o prazo de suspensão do feito por 10 dias para tratativas. Determinada a suspensão processual (mov. 90). A parte autora informou a inviabilidade da composição e requereu o prosseguimento do feito, com julgamento ou utilização da prova emprestada (mov. 102). A decisão do mov. 108 consignou os efeitos da coisa julgada em relação à responsabilidade pelo sinistro, já decidida nos autos n° 0004499-64.2019.8.16.0123. Porém, concedeu às partes prazo para a produção de outras provas em relação aos danos experimentados pela parte autora. Em caso negativo, anunciou-se o julgamento antecipado. As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas (movs. 111 e 112). É o breve relato. DECIDO. Da legitimidade ativa da autora Janete Compulsando os autos, verifica-se que o veículo sinistrado estava registrado em seu próprio nome, conforme atesta o Certificado de Registro de Veículo (mov. 1.6, p. 19), o que lhe confere manifesto interesse econômico e legitimidade ad causam para pleitear a reparação material decorrente da desvalorização do bem, independentemente de quem estivesse na direção no momento do impacto. Dessa forma, REJEITO a preliminar arguida. Não havendo outras preliminares, ausentes nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas, e presentes os pressupostos processuais, passo à análise do mérito da lide. Da responsabilidade civil Trata-se de ação de indenização fundada em acidente de trânsito no qual restou concluído nos autos nº 0004499-64.2019.8.16.0123 que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do réu Thiago (autor naquela ação), condutor do veículo Hilux, assentando que a omissão no dever de sinalização foi a causa primária e preponderante para a ocorrência do acidente, inexistindo prova de que o veículo Chevrolet dos autores (réus naquela ação) estivesse em velocidade excessiva. A decisão foi mantida pelo tribunal e transitou em julgado em 06/05/2025 (mov. 382 daqueles autos). Assim, já demonstrada a culpa dos réus na sentença dos referidos autos (mov. 336 daqueles autos), resta clara a responsabilidade em relação aos danos requeridos pelos autores, caso reconhecida a existência, o que passo a analisar. Danos materiais Delimitada a responsabilidade civil dos réus, falta a apreciação dos danos experimentados pela parte autora. Nos termos do art. 402 do Código Civil, as perdas e danos devidos ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu (danos emergentes), o que razoavelmente deixou de lucrar (lucros cessantes). Inicialmente, em relação aos alegados lucros cessantes, verifico que, em que pese as alegações, não consta como causa de pedir e pedido da inicial, tampouco foi observado no valor da causa, razão pela qual deixo de analisar. O autor sustenta a pretensão de danos materiais na depreciação do veículo. Consta nos autos que o autor realizou a venda do veículo por R$ 15.000,00 (mov. 1.6, p. 24), diante do acidente com danos evidentes à camionete (mov. 1.6). Compulsando a tabela FIPE, tem-se que o valor do veículo à época da declaração de venda era de R$ 30.115,00, resultando em uma desvalorização de R$ 15.115,00. Portanto, devida a condenação da parte ré ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 15.115,00 (quinze mil, cento e quinze reais). Danos morais Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação. No presente caso, em que pese o autor alegar que foi ameaçado com o uso de um facão, o seu depoimento está isolado no conjunto probatório. Compulsando o relato da testemunha Kelimara (mov. 63.5), ela relatou que não presenciou discussão entre as partes, tampouco uso de facão. Confira-se: que a partir do momento que viu o carro que estava praticamente parado na pista, o outro veio imediatamente atrás; que o acidente ocorreu logo após uma curva; que as pessoas que estavam no carro que bateu atrás prestaram socorro; que todo mundo saiu do carro após a colisão; que foi até o local verificar se todos estavam bem dentro do carro; que não chegou ninguém de facão no local; que não presenciou discussão entre as partes; que não desceu até o barranco ver os autores. No caso dos autos, além da suposta ameaça, que desde já consigno não ter sido comprovada, verifico que os autores nada comprovaram em relação aos danos por eles suportados, como ferimentos, internações, mudança de rotina etc. Registro que os danos extrapatrimoniais não são limitados somente à lesões físicas, contudo, não restou demonstrada uma situação de abalo psíquico vivenciado pela parte autora, ainda que grave o sinistro. Nesse sentido, entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO. “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO”. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL . colisão entre veículos em cruzamento. colisão lateral. CULPA INCONTROVERSA. danos ao veículo que foram ressarcidos pela seguradora do requerido . supostos danos decorrentes do acidente não comprovados. perícia médica que atesta que as patologias apresentadas pelo autor são decorrentes de doença degenerativa preexistente ao sinistro. laudo pericial que afirma a ausência de dano estético. dano moral não demonstrado, pois não verificada qualquer circustância advinda do acidente que tenha gerado abalo moral ao autor que, inclusive, foi liberado do hospital no mesmo dia, sem qualquer lesão . AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E OS DANOS ALEGADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. fixação de honorários recursais, nos termos do artigo 85, § 11º do cpc. RECURSO conhecido e DESPROVIDO. (TJ-PR 00241451920218160017 Maringá, Relator.: Angela Khury, Data de Julgamento: 14/10/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/10/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO EM VEÍCULO ESTACIONADO. DANOS MATERIAIS RECONHECIDOS EM SENTENÇA . INSURGÊNCIA RECURSAL SOMENTE QUANTO AOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E INDENIZAÇÃO POR DESVALORIZAÇÃO DO VEÍCULO. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO NO CASO EM COMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS PERSONALÍSSIMOS. DESVALORIZAÇÃO QUE NÃO PODE SER PRESUMIDA . NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00033556920258160018 Maringá, Relator.: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 18/11/2025, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 18/11/2025) Dessa forma, improcedente a ação neste ponto. Dispositivo Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para fins de condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de: i. danos materiais no importe de R$ 15.115,00 (quinze mil, cento e quinze reais); Os juros de mora incidem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária, pelo índice IPCA, incide a partir da data do efetivo prejuízo/desembolso (Súmula 43 do STJ). Nos períodos em que ambos forem aplicáveis, deverá incidir somente a SELIC, na forma dos arts. 389 e 406, do CPC. No período em que incide apenas os juros, deverá ser aplicada a SELIC, deduzindo-se o IPCA, incidindo o percentual obtido e, se negativo, os juros serão iguais a zero. Por conseguinte, EXTINGO o feito, com resolução de mérito. Sendo reciprocamente sucumbentes, deverão as partes arcar com os ônus processuais na proporção dos ganhos que obtiveram e das derrotas que sofreram na causa. Portanto, arcará a parte ré com o pagamento de 70% das custas e despesas processuais, ficando os 30% restantes a cargo da parte autora. CONDENO a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Ademais, CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico frustrado (atinente ao pedido de danos morais julgado improcedente), com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita (mov. 29), a exigibilidade das verbas sucumbenciais resta suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as anotações, baixas e comunicações necessárias, observadas as disposições pertinentes do Código de Normas e Portaria deste juízo. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito