Detalhe do processo

0006086-78.2017.8.16.0160

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Criminal de Sarandi
Classe
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI 2ª VARA CRIMINAL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: (44) 3259-6751 - Celular: (44) 3259-6752 - E-mail: sar-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006086-78.2017.8.16.0160 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Simples Data da Infração: 08/07/2017 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): VANDERLEI DE OLIVEIRA Réu(s): VITOR GUSTAVO DE OLIVEIRA Vistos e examinados estes autos: I. Trata-se de ação penal em que, após a impronúncia do réu e o trânsito em julgado, remanesceu pendente a destinação da arma de fogo apreendida nos autos. O Ministério Público manifestou-se pelo encaminhamento do armamento ao Comando do Exército para destruição, nos termos do artigo 25 da Lei n.º 10.826/03, tendo em vista a informação prestada pela Polícia Federal acerca da impossibilidade de regularização do bem.(mov. 416.1) Decido. II. Com efeito, nos termos do artigo 25 do Estatuto do Desarmamento, as armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e quando não mais interessarem à persecução penal, devem ser encaminhadas ao Comando do Exército para destruição ou doação. No caso concreto, esgotada a utilidade probatória do objeto e inviabilizada sua regularização, impõe-se a destinação legal. III. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo Ministério Público. Determino que a arma de fogo apreendida nos autos seja encaminhada ao Comando do Exército, no prazo legal, para destruição, nos termos do artigo 25 da Lei n.º 10.826/03. Diligências necessárias. Oportunamente, arquivem-se. Sarandi, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu VITOR GUSTAVO DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOS MUSSINATO

OAB: 99553/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI 2ª VARA CRIMINAL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: (44) 3259-6751 - Celular: (44) 3259-6752 - E-mail: sar-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006086-78.2017.8.16.0160 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Simples Data da Infração: 08/07/2017 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): VANDERLEI DE OLIVEIRA Réu(s): VITOR GUSTAVO DE OLIVEIRA Vistos e examinados estes autos: I. Trata-se de ação penal em que, após a impronúncia do réu e o trânsito em julgado, remanesceu pendente a destinação da arma de fogo apreendida nos autos. O Ministério Público manifestou-se pelo encaminhamento do armamento ao Comando do Exército para destruição, nos termos do artigo 25 da Lei n.º 10.826/03, tendo em vista a informação prestada pela Polícia Federal acerca da impossibilidade de regularização do bem.(mov. 416.1) Decido. II. Com efeito, nos termos do artigo 25 do Estatuto do Desarmamento, as armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e quando não mais interessarem à persecução penal, devem ser encaminhadas ao Comando do Exército para destruição ou doação. No caso concreto, esgotada a utilidade probatória do objeto e inviabilizada sua regularização, impõe-se a destinação legal. III. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo Ministério Público. Determino que a arma de fogo apreendida nos autos seja encaminhada ao Comando do Exército, no prazo legal, para destruição, nos termos do artigo 25 da Lei n.º 10.826/03. Diligências necessárias. Oportunamente, arquivem-se. Sarandi, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito