0006085-54.2021.8.16.0160
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Sarandi
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0006085-54.2021.8.16.0160 Processo: 0006085-54.2021.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$89.706,36 Autor(s): SÔNIA APARECIDA CACIATORE HENRIQUE Réu(s): MUNICIPIO DE SARANDI/PR TRM ENGENHARIA CIVIL LTDA Àguas de Sarandi - Serviço Municipal de Saneamento Ambiental SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por SONIA MARIA APARECIDA CACIATORE HENRIQUE e FELIPE CACIATORE HENRIQUE em face do MUNICÍPIO DE SARANDI, ÁGUAS DE SARANDI - SERVIÇO MUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL e TRM ENGENHARIA CIVIL - EIRELI. Em síntese, os autores alegam que são proprietários do imóvel de matrícula n° 002524 e que, no lote de trás, os requeridos estariam ampliando e construindo um reservatório de água desde janeiro de 2020. Contudo, por um período indeterminado, começaram a ocorrer vazamentos de água e vibrações, em razão disso, o imóvel dos requerentes passou a sofrer consequências como deterioração, rachaduras, trincas, fissuras e infiltrações, ocasionando também a perda do forro. Ademais, em virtude do risco de o reservatório cair, já tiveram de sair do imóvel tarde da noite. Ainda, foram aconselhados por engenheiro a desocuparem o imóvel diante do perigo. Assim, requereram indenização por danos morais e materiais e, em sede de tutela de urgência, que a obra fosse embargada e realizados reparos para evitar o desabamento. Pugnaram, também, pela concessão da gratuidade da justiça. O juízo rejeitou a liminar, mas possibilitou a reanálise mediante a demonstração de outras provas posteriormente (mov. 9.1). TRM ENGENHARIA CIVIL EIRELI apresentou contestação, arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva e a inexistência do dever de indenizar, por culpa exclusiva dos autores, alegando ausência de demonstração de que o imóvel tenha sido construído dentro das normas técnicas (mov. 23.1). No mov. 25.1, o Município de Sarandi apresentou contestação, arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que não há perícia específica que ateste que todos os danos decorreram da obra da autarquia, que a obra teria sido realizada pela autarquia Águas de Sarandi e estaria concluída desde 2020. A Autarquia Serviço Municipal de Saneamento Ambiental alegou a impossibilidade de embargo da obra, visto que já foi construída e observou todos os requisitos legais, não apresentando risco de queda. Ademais, afirmou que o reservatório abastece diversos bairros da região (mov. 26.1). Em reanálise ao pedido liminar, o juízo deixou de acolher o pedido de embargo da obra (mov. 28.1). As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 41.1). Os autores alegaram cerceamento de defesa, requerendo nova intimação quanto à produção de provas, e requereram a produção de prova pericial, oral e documental (mov. 51.1). O Município pugnou pela produção de prova pericial (mov. 52.1). A autarquia, por sua vez, requereu a produção de prova documental e oral (mov. 53.1). O juízo saneou o feito, rejeitando as preliminares de cerceamento de defesa e de ilegitimidade passiva arguida pelas partes. Ainda, deferiu a produção de prova pericial e documental (mov. 55.1). A ré TRM ENGENHARIA CIVIL – EIRELI – EPP opôs Embargos de Declaração em face da decisão retro (mov. 58.1). As partes apresentaram quesitos (mov. 59/60/62). Os embargos foram acolhidos (mov. 74.1). TRM ENGENHARIA CIVIL – EIRELI – EPP interpôs Agravo de Instrumento (mov. 78.1), não conhecido pelo Tribunal (mov. 100.2). Houve limitação dos honorários pelo juízo (mov. 157). Laudo técnico foi juntado por TRM ENGENHARIA CIVIL – EIRELI – EPP (mov. 206.2). Laudo pericial (mov. 216.1). A TRM ENGENHARIA CIVIL LTDA apresentou quesitos complementares (mov. 221.1). Os autores impugnaram o laudo pericial (mov. 223). A autarquia se manifestou em relação ao laudo pericial, apresentando quesitos complementares (mov. 225.1). A perita respondeu aos quesitos complementares (mov. 232.1). Os autores apresentaram novos quesitos (mov. 241.1). Novamente, a perita respondeu aos quesitos complementares (mov. 244.1). A autarquia requereu a homologação do laudo pericial (mov. 248.1). Os autores não concordaram com a execução do laudo pericial, comparando-o com o dos autos de n° 0008185-79.2021.8.16.0160 (mov. 250.1). O laudo pericial foi homologado, bem como os esclarecimentos (mov. 225.1). A ré TRM ENGENHARIA CIVIL LTDA apresentou alegações finais (mov. 260.1). Os autores apresentaram alegações finais e requereram a reabertura da instrução (mov. 261.1). O Município e a Autarquia apresentaram alegações finais (mov. 262.1/263.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, observa-se que os autores, em sede de alegações finais, requereram a reabertura da instrução processual, sob o argumento de que o laudo pericial seria inconclusivo e destoaria daquele elaborado em autos semelhantes. Alegaram, ainda, que o indeferimento do pedido configuraria cerceamento de defesa. No mov. 223, os autores impugnaram o laudo pericial, sustentando sua inconclusividade e requerendo a elaboração de novo laudo, o que reiteraram em alegações finais. Todavia, verifica-se que a fase instrutória já se encontra encerrada, tendo sido apresentado o laudo pericial no mov. 216, com complementações nos movs. 232 e 244, e posteriormente homologado no mov. 255.1. Entretanto, caberia aos autores, oportunamente, agravarem a decisão que homologou o laudo pericial, o que não fizeram. Assim, operou-se a preclusão, impossibilitando a reabertura da instrução processual. Ademais, as provas já constantes nos autos, inclusive o laudo pericial impugnado, ainda que com eventuais divergências, mostram-se suficientes para a formação do convencimento deste juízo. Dessa forma, entendo que o feito está pronto para julgamento. Passo, portanto, à análise do mérito. III – DA RESPONSABILIDADE CIVIL Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em que os autores alegam que foi construído um reservatório de água no terreno situado atrás de seu imóvel residencial. Sustentam que, em razão das vibrações e vazamentos oriundos da estrutura realizada pela autarquia, começaram a surgir danos estruturais na residência, tais como fissuras, rachaduras e infiltrações, além do risco de desabamento da estrutura, o que lhes causava iminente perigo. A construtora TRM ENGENHARIA CIVIL alega não ter sido responsável pela construção do reservatório, afirmando que teria realizado obras no local apenas em setembro de 2020. A autarquia, por sua vez, sustenta que a construtora foi contratada apenas para serviços de baixa complexidade, tais como limpeza do terreno, demolição da estrutura existente e construção de edificação em alvenaria, dentre outros. A autarquia também argumenta que o vídeo apresentado pelos autores retrata momento em que a região sofria efeitos climáticos adversos, com ventos superiores a 100 km/h. Ressalta, ainda, que a execução da obra teria sido iniciada em 07/07/2020 e concluída em 31/07/2020 pela empresa ZG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, vencedora da concorrência pública n. 001/2020. Alega, ademais, que foram realizados testes de estanqueidade. No primeiro, detectou-se vazamento no corpo do reservatório, posteriormente sanado, no segundo, comprovou-se que a estrutura atendia aos padrões técnicos exigidos. Quanto aos danos estruturais alegados pelos autores, a autarquia sustenta que teriam decorrido da falta de manutenção e de vícios construtivos próprios do imóvel, não havendo relação direta com o reservatório. O Município, por sua vez, arguiu sua ilegitimidade passiva, atribuindo a responsabilidade exclusivamente à autarquia. No âmbito da responsabilidade civil, torna-se indispensável a menção ao artigo 927 do Código Civil, in verbis: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Segundo a doutrina e a jurisprudência a obrigação de reparação estaria caracterizada sempre que presentes, cumulativamente, três pressupostos ou requisitos, quais sejam: o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre ambos. Cumpre ressaltar que ausente qualquer dos pressupostos não se configura a responsabilidade civil tornando impossível a condenação do demandado ao pagamento de qualquer indenização. Como apontado pelo artigo supra, a definição de ato ilícito encontra-se nos artigos 186 e 187: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Assim, a responsabilidade civil independe de dolo, pois havendo erro culposo, por imperícia ou negligência, impõe-se a responsabilização. No presente caso, foi realizada perícia técnica para verificar se os danos estruturais do imóvel decorreram do reservatório. Os autores, em inicial, juntaram prova unilateral, consistente em laudo que apontava as vibrações e vazamentos do reservatório como causa dos danos. O laudo pericial elaborado nos presentes autos (mov. 216.1) concluiu que o imóvel dos autores foi ampliado sem observância das normas técnicas e sem aprovação municipal, circunstância que teria ocasionado os danos alegados. Todavia, a perícia não especificou qual parte da edificação teria sido ampliada, tampouco se tal alteração poderia comprometer todas as estruturas e áreas em que foram constatados vícios. O laudo constatou, ainda, a existência de fissuras e que as rachaduras são superficiais, afirmando que os vícios seriam decorrentes da ampliação irregular do imóvel. Todavia, em comparação as imagens acostadas na inicial, da situação que o imóvel estava, para as imagens da perícia recente é possível visualizar a existência de rachaduras, ainda que tenham sido reparadas pelos autores: (mov. 216.1) (mov. 1.13, p.1) Noutro ponto se contradiz ao dizer que os problemas podem decorrer da estrutura da construção e logo dizer que os danos encontrados não eram de ordem estrutural (mov. 216.1, p.18) Ainda: Quando menciona que a fossa poderia causar danos a residência, não faz menção em que parte, se poderia ocasionar danos estruturais em toda a residência ou apenas na parte mais próxima (mov. 232.1, p. 6) Bem como: Ainda assim, a análise pericial mostrou-se ambígua e contraditória em vários pontos, pois ora reconheceu fissuras superficiais, ora mencionou rachaduras, sem uniformidade na conclusão. Além de não analisar a forma como o imóvel se encontrava anteriormente, conforme demonstram as imagens acostadas aos autos, a perita limitou sua avaliação à situação do bem na data da perícia. Ademais, a perita registrou que não conseguiu confirmar se o imóvel possuía projeto aprovado pela prefeitura, embora tenha sido informada que sim (mov. 216.1, p. 22). Em complementação, a própria perita reconheceu que é tecnicamente possível que vazamentos oriundos da construção ou reforma de reservatórios, quando persistentes por período prolongado, causem patologias como fissuras, recalques diferenciais e deslocamentos em estruturas próximas, especialmente quando situadas a cerca de 4 metros de distância (mov. 224.1, p. 2). Reiterou, ainda, que vazamentos nessa distância poderiam contribuir para os danos alegados (mov. 244.1, p. 2). Portanto, embora o laudo tenha apontado fissuras mínimas, o que não condiz com a situação do imóvel quando ajuizada a demanda, e atribuído os danos à ampliação irregular do imóvel, não afastou por completo a possibilidade de que os vazamentos e vibrações do reservatório tenham contribuído para a ocorrência das patologias construtivas. Dessa forma, o Juízo não está totalmente adstrito ao laudo pericial, uma vez que este se mostra mal elaborado. A situação em que se encontrava o reservatório no momento da perícia difere daquela existente no início da demanda. Isso porque, quando da realização da perícia, o reservatório já se encontrava estabilizado e os autores haviam realizado reparos, conforme se observa das imagens juntadas na exordial e das fotografias produzidas durante a perícia. Embora, à época da elaboração do laudo pericial, o reservatório estivesse em conformidade e sem risco de desabamento, tal realidade não corresponde ao cenário existente no momento do ajuizamento da ação. A reportagem juntada aos autos comprova a instabilidade da estrutura, a qual representava risco iminente aos moradores, especialmente à residência dos autores. A reportagem comprova que o reservatório se movia com o vento, não estando firme. Além de apresentar parafusos frouxos, circunstância que gerava risco de queda e possíveis vibrações e tremores no solo. Neste contexto, considerando que o imóvel dos autores se encontra a apenas 5 metros de distância do reservatório, trata-se de metragem reduzida, capaz de ocasionar danos significativos à edificação. Aqui, pode-se utilizar a análise pericial, de que vibrações contínuas podem gerar danos (mov. 244.1, p.4) Conforme analisado em perícia, vibrações e tremores no solo podem, de fato, causar danos estruturais em imóveis vizinhos. Assim, a situação atual do reservatório, após o término da obra, não afasta a responsabilidade pelos danos causados durante sua execução. Neste caso, constata-se que os danos decorreram da obra. Quanto ao ato ilícito, aplicam-se as disposições do Código Civil: Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança. Art. 1.278. O direito a que se refere o artigo antecedente não prevalece quando as interferências forem justificadas por interesse público, caso em que o proprietário ou o possuidor, causador delas, pagará ao vizinho indenização cabal. Art. 1.280. O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente. Quanto a alegação de mofo e de vazamentos de água, dispõe o Código: Art. 1.300. O proprietário construirá de maneira que o seu prédio não despeje águas, diretamente, sobre o prédio vizinho. No caso, observa-se a ocorrência de vibrações e vazamentos, sendo o vazamento confirmado pela Autarquia em contestação. Ademais, não foi elaborado pelo ente público o Laudo Cautelar de Vizinhança, documento essencial para apurar a situação do imóvel antes e depois da execução da obra: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DE VIZINHANÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE INTERFERÊNCIA EM IMÓVEL LINDEIRO. DANOS ESTRUTURAIS (FISSURAS, TRINCAS E RECALQUE DIFERENCIAL). SENTENÇA PROFERIDA APÓS ANULAÇÃO ANTERIOR POR CERCEAMENTO DE DEFESA E REGULAR PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO AO NEXO CAUSAL ENTRE A OBRA DA RÉ E OS DANOS NO IMÓVEL DO AUTOR. INSUFICIÊNCIA DAS ALEGAÇÕES DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ORÇAMENTO APRESENTADO NA INICIAL NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE E CORROBORADO PELA PROVA TÉCNICA. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS EM RAZÃO DO COMPROMETIMENTO DA SEGURANÇA E HABITABILIDADE DO IMÓVEL. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.I. CASO EM EXAME1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada em razão de alegados danos estruturais em imóvel residencial decorrentes de obra realizada em terreno lindeiro. A primeira sentença foi anulada por cerceamento de defesa, com determinação de produção de prova pericial. Após regular instrução, sobreveio novo comando sentencial julgando procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. 2. A recorrente interpôs apelação, sustentando nulidade do decisum por ausência de prova técnica em relação ao quantum indenizatório, inexistência de nexo causal, culpa exclusiva da vítima devido à obra irregular no imóvel do autor e, subsidiariamente, a redução do valor fixado a título de danos morais ou remessa da apuração dos danos materiais à fase de liquidação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há três questões em discussão: (i) saber se há nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão da alegada ausência de prova técnica sobre o valor dos danos materiais; (ii) saber se restou comprovado o nexo causal entre a obra realizada pela ré e os danos verificados no imóvel do autor; (iii) saber se são devidos os danos morais e se o valor arbitrado comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR4. Afasta-se a preliminar de nulidade, porquanto a sentença foi proferida após a reabertura da instrução determinada por este Tribunal, com realização de prova pericial judicial, apresentação de esclarecimentos e garantia do contraditório, inexistindo cerceamento de defesa. 5. A prova pericial é conclusiva quanto à existência de recalque diferencial da fundação na linha divisória dos imóveis, atribuindo o fenômeno à movimentação do solo decorrente da obra executada pela ré, conforme respostas aos quesitos técnicos e conclusão do laudo, o que evidencia o nexo causal. 6. A alegação de culpa exclusiva da vítima não prospera, pois, embora constatada a ausência de regularidade técnica em intervenção realizada no imóvel do autor, não houve demonstração de que tal circunstância, isoladamente, fosse apta a produzir os danos verificados, prevalecendo a conclusão técnica de que a obra lindeira foi fator determinante. 7. A inexistência de vistoria cautelar prévia, exigida por norma técnica (ABNT NBR 12722), reforça a responsabilidade da ré, diante da previsibilidade dos impactos em imóveis vizinhos.8. Quanto aos danos materiais, o orçamento apresentado com a inicial foi submetido ao contraditório e não sofreu impugnação específica nem foi infirmado por prova técnica idônea, sendo legítima sua utilização como parâmetro de quantificação, sobretudo diante da confirmação pericial da extensão dos danos.9. Inviável a remessa à liquidação de sentença, pois o conjunto probatório é suficiente para fixação do quantum, não se justificando reabertura da discussão em fase posterior.10. Configurados os danos morais, tendo em vista que as fissuras, trincas e recalques estruturais comprometeram a segurança e a habitabilidade do imóvel, extrapolando o mero aborrecimento e atingindo a esfera psíquica do autor.11. O valor arbitrado mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica, sem implicar enriquecimento sem causa, não comportando redução.12. Precedentes desta Corte reconhecem o dever de indenizar em hipóteses de danos estruturais decorrentes de obras em imóveis vizinhos, bem como a legitimidade da fixação de indenização com base em prova técnica e orçamento não impugnado. IV. DISPOSITIVO E TESE13. Apelação Cível conhecida e não provida.Tese de julgamento: A prova pericial que demonstra nexo causal entre obra realizada em imóvel lindeiro e danos estruturais em edificação vizinha é suficiente para fundamentar a condenação por danos materiais e morais, sendo legítima a utilização de orçamento não impugnado como parâmetro de quantificação, inexistindo cerceamento de defesa quando assegurado o contraditório e realizada instrução técnica adequada. ________________Dispositivos relevantes citados: art. 186 do Código Civil; art. 927 do Código Civil; art. 1.277 do Código Civil; art. 487, I, do CPC; art. 509, I, do CPC; art. 510 do CPC; art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 8ª Câmara Cível, nº 0013338-98.2016.8.16.0021, Rel. Des. Themis de Almeida Furquim, J. 16.03.2026; TJPR, 8ª Câmara Cível, nº 0010645-41.2012.8.16.0035, Rel. Des. Luis Sérgio Swiech, J. 29.08.2019. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0016625-92.2025.8.16.0170 - Toledo - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 18.05.2026) Dessa forma, restou comprovado o ato ilícito decorrente da realização da obra, consistente em omissão, negligência e imperícia, bem como o dano causado ao imóvel dos autores, estabelecendo-se o nexo causal entre ambos. Todavia, a responsabilidade não deve ser atribuída de forma idêntica a todas as partes requeridas, devendo-se analisar a participação e contribuição de cada uma. Restou comprovado que a obra foi executada pela Autarquia, para fins de prestação de seus serviços, razão pela qual lhe incumbe a responsabilidade direta. Quanto à responsabilidade do Município, esta é solidária, conforme dispõe o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Em casos semelhantes, o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná tem reconhecido a legitimidade e solidariedade entre as entidades públicas e pessoas jurídicas de direito público: RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MUNICÍPIO DE JAGUARIAÍVA/PR E SAMAE. VAZAMENTO DE ESGOTO E DE ÁGUAS PLUVIAIS DENTRO DO IMÓVEL DOS AUTORES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE TODAS AS PARTES. 1 – PRELIMINAR DE ILEGIMITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELO MUNICÍPIO DE JAGUARIAÍVA E PELA SAMAE REJEITADA. AMBAS AS PARTES SÃO LEGÍTIMAS PARA CONFIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, CONSIDERANDO A TEORIA DA ASSERÇÃO. 2 – RECURSO DO MUNICÍPIO DE JAGUARIAÍVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. SEM RAZÃO. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE COMPROVAM O VAZAMENTO DA REDE DE ESGOTO E O ESCOAMENTO DAS ÁGUAS PLUVIAIS DENTRO DO IMÓVEL DOS AUTORES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO E DA AUTARQUIA SAMAE PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REQUERIMENTO DE MINORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO REJEITADO. VALOR DE R$ 2.500,00 ARBITRADO PELA SENTENÇA PARA CADA AUTOR QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CASO E QUE CUMPRE COM A FUNÇÃO INDENIZATÓRIA. 3 – RECURSO DA SAMAE. ALEGADA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. SEM RAZÃO. PRÓPRIA AUTARQUIA QUE, NAS RAZÕES RECURSAIS, SUSTENTA QUE POSSUI RESPONSABILIDADE PELA MANUTENÇÃO DA REDE DE ESGOTO. PORTANTO, CONSTATADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, CONFIGURADA ESTÁ A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SAMAE COM O MUNICÍPIO DE JAGUARIAÍVA. 4 – RECURSO DOS AUTORES. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. DESPROVIMENTO. VALOR ARBITRADO PELA SENTENÇA QUE CUMPRE COM A FUNÇÃO INDENIZATÓRIA. RISCO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PLEITO DE RETIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS QUE TAMBÉM DEVE SER REJEITADO. JUROS DE MORA QUE, NO CASO, TÊM INÍCIO NA DATA DA CITAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE SER APLICADA A SÚMULA 54 DO STJ POR NÃO SE TRATAR DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9099/95. RECURSO INOMINADO – MUNICÍPIO DE JAGUARIAÍVA: CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO INOMINADO – SAMAE: CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO INOMINADO – AUTORES: CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002712-93.2024.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA - J. 22.04.2026) Ademais, cito o disposto na Lei nº 11.445/2007: Art. 8º Exercem a titularidade dos serviços públicos de saneamento básico: (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020) I - os Municípios e o Distrito Federal, no caso de interesse local; (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020) Quanto à Construtora TRM Engenharia Civil – EIRELI, verifica-se que não foi responsável pela construção do reservatório, tendo sido contratada para serviços complementares, sem influência sobre a estrutura principal. Os documentos juntados aos autos demonstram que a ZG Empreendimentos Imobiliários EIRELI executou a base de concreto armado para o reservatório tubular (mov. 26.8), e que a aquisição do reservatório foi realizada junto à empresa Antenor Verona & Cia Ltda. (mov. 26.9). A TRM Engenharia Civil EIRELI alega ter sido contratada apenas para elaborar plano de normatização de 55 poços de captação de água, realizando serviços periféricos ao reservatório. Não havendo provas em sentido contrário, reconheço a ausência de responsabilidade civil da Construtora TRM Engenharia Civil – EIRELI. No mais, quanto ao Município e à Autarquia, reconheço a responsabilidade civil solidária, diante da existência de nexo causal entre a obra e os danos ocasionados. DO DANO MATERIAL E DO DANO MORAL As imagens juntadas aos autos comprovam a existência de dano material, consistente em rachaduras e fissuras (já parcialmente reparadas). Todavia, as alegações de perda do forro não prosperam, pois foi constatado que a residência não possui sistema adequado para escoamento de água, circunstância que poderia ter contribuído para a perda do forro: Assim, a indenização referente ao forro não procede, sendo procedente apenas o pedido de indenização pelos vícios estruturais. O valor indicado na inicial, de R$ 49.076,36, não se mostra adequado, uma vez que a perícia apontou valores distintos para reparação dos vícios ainda existentes, devendo o montante ser apurado em liquidação de sentença, com a inclusão dos valores dos reparos já feitos. Quanto aos danos morais, a reportagem juntada aos autos comprova o abalo e o temor vivenciados pelos autores, que precisaram deixar sua residência durante a noite, sob chuva, diante do risco de colapso do reservatório, visivelmente instável e com parafusos soltos. Ademais, o abalo físico do imóvel, evidenciado pelas fissuras e rachaduras constatadas, aliado à necessidade de desocupação emergencial da residência e à incerteza quanto à segurança do local, ultrapassa os meros dissabores do cotidiano, configurando situação apta a ensejar a reparação por danos morais. Os autores requereram indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, o que, considerando tratar-se de dois autores, está em conformidade com os parâmetros adotados pelo Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE requerida. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO DE VIZINHANÇA. OBRA PROMOVIDA PELO REQUERIDO que causou DANOS à VIZINHa (AUTORa). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE rejeitou O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, PORÉM, condenou a PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL NO IMPORTE DE R$ 10.000,00. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO REQUERIDO para reduzir o valor da indenização, fixando-a em R$ 4.000,00. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO COLEGIADA carece de esclarecimentos. sem razão. ACÓRDÃO QUE ANALISOU EM DETALHES E DE FORMA CLARA E BEM FUNDAMENTADA TODOS OS ARGUMENTOS EXPOSTOS E OS ELEMENTOS DE PROVA CONTIDOS NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022, CPC. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O RESULTADO DO APELO. VIA INADEQUADA PARA MODIFICAR ENTENDIMENTO ADOTADO NA DECISÃO COLEGIADA. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0007951-36.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 18.06.2024) Defiro o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor. Nestes termos, os pedidos iniciais merecem procedência. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação supra, a fim de condenar, solidariamente, o MUNICÍPIO DE SARANDI e ÀGUAS DE SARANDI, em razão da apuração de suas responsabilidades civis e do nexo causal entre a construção do reservatório e os danos ocasionados na residência dos autores, nos seguintes termos: a) Ao pagamento de indenização por danos materiais, a serem apurados em liquidação de sentença, por arbitramento; b) E ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais, sendo R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, em razão da experiência vivenciada. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde a presente data, nos termos da Súmula n. 362/STJ e juros moratórios desde a data da primeira citação (10/10/2022). Em relação a tais requeridos, julgo improcedentes os demais pedidos (indenização do forro),ante a fundamentação acima. Assim, havendo sucumbência mínima por parte dos autores, condeno, solidariamente os requeridos MUNICÍPIO DE SARANDI e ÀGUAS DE SARANDI ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios cuja verba arbitro em 15% do valor da condenação o que faço considerando o disposto no artigo 85, §2º do CPC. De outro lado, julgo totalmente improcedentes os pedidos iniciais em face da requerida TRM ENGENHARIA CIVIL EIRELLI, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, ante a ausência de responsabiilidade civil pelos danos causados aos autores. Condeno os requerentes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos aos respectivos patronos dessa requerida, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Observe-se, no entanto, a regra do artigo 98, §3º, do CPC, com a suspensão da exigibilidade. Em caso de interposição de recurso de apelação, desde já, determino a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, com posterior remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos termos do art. 1.010, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e oportunamente arquivem-se. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MUNICIPIO DE SARANDI/PR
Autor SôNIA APARECIDA CACIATORE HENRIQUE
Réu TRM ENGENHARIA CIVIL LTDA
Réu ÀGUAS DE SARANDI - SERVIçO MUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FREDERICO IZIDORO PINHEIRO NEVES
OAB: 251032/SP
GABRIELLA MACHADO DE OLIVEIRA RODRIGUES
OAB: 104817/PR
HELOÍSA ROSSINOLLI CORREIA PAIXÃO
OAB: 71279/PR
THIAGO AUGUSTO KANDA
OAB: 92931/PR
JULIANA CRISTINA PIERONI FRANCO
OAB: 92566/PR
MARIA KIIKO HIGUCHI BÁOS
OAB: 53971/PR
ALEXANDRE LINCOLN COBRA DE CARVALHO
OAB: 17894/PR
JÉSSICA CATHCART
OAB: 82566/PR
VITOR CONEHERO GHIZZI
OAB: 123713/PR
MARILIM MEIRE COTRIN FERRO DE ARAÚJO
OAB: 29057/PR
JÉSSICA RIBEIRO DE CASTRO
OAB: 82549/PR
EDVALDO CARLOS LIMA VALÉRIO
OAB: 46242/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0006085-54.2021.8.16.0160 Processo: 0006085-54.2021.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$89.706,36 Autor(s): SÔNIA APARECIDA CACIATORE HENRIQUE Réu(s): MUNICIPIO DE SARANDI/PR TRM ENGENHARIA CIVIL LTDA Àguas de Sarandi - Serviço Municipal de Saneamento Ambiental SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por SONIA MARIA APARECIDA CACIATORE HENRIQUE e FELIPE CACIATORE HENRIQUE em face do MUNICÍPIO DE SARANDI, ÁGUAS DE SARANDI - SERVIÇO MUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL e TRM ENGENHARIA CIVIL - EIRELI. Em síntese, os autores alegam que são proprietários do imóvel de matrícula n° 002524 e que, no lote de trás, os requeridos estariam ampliando e construindo um reservatório de água desde janeiro de 2020. Contudo, por um período indeterminado, começaram a ocorrer vazamentos de água e vibrações, em razão disso, o imóvel dos requerentes passou a sofrer consequências como deterioração, rachaduras, trincas, fissuras e infiltrações, ocasionando também a perda do forro. Ademais, em virtude do risco de o reservatório cair, já tiveram de sair do imóvel tarde da noite. Ainda, foram aconselhados por engenheiro a desocuparem o imóvel diante do perigo. Assim, requereram indenização por danos morais e materiais e, em sede de tutela de urgência, que a obra fosse embargada e realizados reparos para evitar o desabamento. Pugnaram, também, pela concessão da gratuidade da justiça. O juízo rejeitou a liminar, mas possibilitou a reanálise mediante a demonstração de outras provas posteriormente (mov. 9.1). TRM ENGENHARIA CIVIL EIRELI apresentou contestação, arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva e a inexistência do dever de indenizar, por culpa exclusiva dos autores, alegando ausência de demonstração de que o imóvel tenha sido construído dentro das normas técnicas (mov. 23.1). No mov. 25.1, o Município de Sarandi apresentou contestação, arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que não há perícia específica que ateste que todos os danos decorreram da obra da autarquia, que a obra teria sido realizada pela autarquia Águas de Sarandi e estaria concluída desde 2020. A Autarquia Serviço Municipal de Saneamento Ambiental alegou a impossibilidade de embargo da obra, visto que já foi construída e observou todos os requisitos legais, não apresentando risco de queda. Ademais, afirmou que o reservatório abastece diversos bairros da região (mov. 26.1). Em reanálise ao pedido liminar, o juízo deixou de acolher o pedido de embargo da obra (mov. 28.1). As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 41.1). Os autores alegaram cerceamento de defesa, requerendo nova intimação quanto à produção de provas, e requereram a produção de prova pericial, oral e documental (mov. 51.1). O Município pugnou pela produção de prova pericial (mov. 52.1). A autarquia, por sua vez, requereu a produção de prova documental e oral (mov. 53.1). O juízo saneou o feito, rejeitando as preliminares de cerceamento de defesa e de ilegitimidade passiva arguida pelas partes. Ainda, deferiu a produção de prova pericial e documental (mov. 55.1). A ré TRM ENGENHARIA CIVIL – EIRELI – EPP opôs Embargos de Declaração em face da decisão retro (mov. 58.1). As partes apresentaram quesitos (mov. 59/60/62). Os embargos foram acolhidos (mov. 74.1). TRM ENGENHARIA CIVIL – EIRELI – EPP interpôs Agravo de Instrumento (mov. 78.1), não conhecido pelo Tribunal (mov. 100.2). Houve limitação dos honorários pelo juízo (mov. 157). Laudo técnico foi juntado por TRM ENGENHARIA CIVIL – EIRELI – EPP (mov. 206.2). Laudo pericial (mov. 216.1). A TRM ENGENHARIA CIVIL LTDA apresentou quesitos complementares (mov. 221.1). Os autores impugnaram o laudo pericial (mov. 223). A autarquia se manifestou em relação ao laudo pericial, apresentando quesitos complementares (mov. 225.1). A perita respondeu aos quesitos complementares (mov. 232.1). Os autores apresentaram novos quesitos (mov. 241.1). Novamente, a perita respondeu aos quesitos complementares (mov. 244.1). A autarquia requereu a homologação do laudo pericial (mov. 248.1). Os autores não concordaram com a execução do laudo pericial, comparando-o com o dos autos de n° 0008185-79.2021.8.16.0160 (mov. 250.1). O laudo pericial foi homologado, bem como os esclarecimentos (mov. 225.1). A ré TRM ENGENHARIA CIVIL LTDA apresentou alegações finais (mov. 260.1). Os autores apresentaram alegações finais e requereram a reabertura da instrução (mov. 261.1). O Município e a Autarquia apresentaram alegações finais (mov. 262.1/263.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, observa-se que os autores, em sede de alegações finais, requereram a reabertura da instrução processual, sob o argumento de que o laudo pericial seria inconclusivo e destoaria daquele elaborado em autos semelhantes. Alegaram, ainda, que o indeferimento do pedido configuraria cerceamento de defesa. No mov. 223, os autores impugnaram o laudo pericial, sustentando sua inconclusividade e requerendo a elaboração de novo laudo, o que reiteraram em alegações finais. Todavia, verifica-se que a fase instrutória já se encontra encerrada, tendo sido apresentado o laudo pericial no mov. 216, com complementações nos movs. 232 e 244, e posteriormente homologado no mov. 255.1. Entretanto, caberia aos autores, oportunamente, agravarem a decisão que homologou o laudo pericial, o que não fizeram. Assim, operou-se a preclusão, impossibilitando a reabertura da instrução processual. Ademais, as provas já constantes nos autos, inclusive o laudo pericial impugnado, ainda que com eventuais divergências, mostram-se suficientes para a formação do convencimento deste juízo. Dessa forma, entendo que o feito está pronto para julgamento. Passo, portanto, à análise do mérito. III – DA RESPONSABILIDADE CIVIL Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em que os autores alegam que foi construído um reservatório de água no terreno situado atrás de seu imóvel residencial. Sustentam que, em razão das vibrações e vazamentos oriundos da estrutura realizada pela autarquia, começaram a surgir danos estruturais na residência, tais como fissuras, rachaduras e infiltrações, além do risco de desabamento da estrutura, o que lhes causava iminente perigo. A construtora TRM ENGENHARIA CIVIL alega não ter sido responsável pela construção do reservatório, afirmando que teria realizado obras no local apenas em setembro de 2020. A autarquia, por sua vez, sustenta que a construtora foi contratada apenas para serviços de baixa complexidade, tais como limpeza do terreno, demolição da estrutura existente e construção de edificação em alvenaria, dentre outros. A autarquia também argumenta que o vídeo apresentado pelos autores retrata momento em que a região sofria efeitos climáticos adversos, com ventos superiores a 100 km/h. Ressalta, ainda, que a execução da obra teria sido iniciada em 07/07/2020 e concluída em 31/07/2020 pela empresa ZG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, vencedora da concorrência pública n. 001/2020. Alega, ademais, que foram realizados testes de estanqueidade. No primeiro, detectou-se vazamento no corpo do reservatório, posteriormente sanado, no segundo, comprovou-se que a estrutura atendia aos padrões técnicos exigidos. Quanto aos danos estruturais alegados pelos autores, a autarquia sustenta que teriam decorrido da falta de manutenção e de vícios construtivos próprios do imóvel, não havendo relação direta com o reservatório. O Município, por sua vez, arguiu sua ilegitimidade passiva, atribuindo a responsabilidade exclusivamente à autarquia. No âmbito da responsabilidade civil, torna-se indispensável a menção ao artigo 927 do Código Civil, in verbis: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Segundo a doutrina e a jurisprudência a obrigação de reparação estaria caracterizada sempre que presentes, cumulativamente, três pressupostos ou requisitos, quais sejam: o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre ambos. Cumpre ressaltar que ausente qualquer dos pressupostos não se configura a responsabilidade civil tornando impossível a condenação do demandado ao pagamento de qualquer indenização. Como apontado pelo artigo supra, a definição de ato ilícito encontra-se nos artigos 186 e 187: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Assim, a responsabilidade civil independe de dolo, pois havendo erro culposo, por imperícia ou negligência, impõe-se a responsabilização. No presente caso, foi realizada perícia técnica para verificar se os danos estruturais do imóvel decorreram do reservatório. Os autores, em inicial, juntaram prova unilateral, consistente em laudo que apontava as vibrações e vazamentos do reservatório como causa dos danos. O laudo pericial elaborado nos presentes autos (mov. 216.1) concluiu que o imóvel dos autores foi ampliado sem observância das normas técnicas e sem aprovação municipal, circunstância que teria ocasionado os danos alegados. Todavia, a perícia não especificou qual parte da edificação teria sido ampliada, tampouco se tal alteração poderia comprometer todas as estruturas e áreas em que foram constatados vícios. O laudo constatou, ainda, a existência de fissuras e que as rachaduras são superficiais, afirmando que os vícios seriam decorrentes da ampliação irregular do imóvel. Todavia, em comparação as imagens acostadas na inicial, da situação que o imóvel estava, para as imagens da perícia recente é possível visualizar a existência de rachaduras, ainda que tenham sido reparadas pelos autores: (mov. 216.1) (mov. 1.13, p.1) Noutro ponto se contradiz ao dizer que os problemas podem decorrer da estrutura da construção e logo dizer que os danos encontrados não eram de ordem estrutural (mov. 216.1, p.18) Ainda: Quando menciona que a fossa poderia causar danos a residência, não faz menção em que parte, se poderia ocasionar danos estruturais em toda a residência ou apenas na parte mais próxima (mov. 232.1, p. 6) Bem como: Ainda assim, a análise pericial mostrou-se ambígua e contraditória em vários pontos, pois ora reconheceu fissuras superficiais, ora mencionou rachaduras, sem uniformidade na conclusão. Além de não analisar a forma como o imóvel se encontrava anteriormente, conforme demonstram as imagens acostadas aos autos, a perita limitou sua avaliação à situação do bem na data da perícia. Ademais, a perita registrou que não conseguiu confirmar se o imóvel possuía projeto aprovado pela prefeitura, embora tenha sido informada que sim (mov. 216.1, p. 22). Em complementação, a própria perita reconheceu que é tecnicamente possível que vazamentos oriundos da construção ou reforma de reservatórios, quando persistentes por período prolongado, causem patologias como fissuras, recalques diferenciais e deslocamentos em estruturas próximas, especialmente quando situadas a cerca de 4 metros de distância (mov. 224.1, p. 2). Reiterou, ainda, que vazamentos nessa distância poderiam contribuir para os danos alegados (mov. 244.1, p. 2). Portanto, embora o laudo tenha apontado fissuras mínimas, o que não condiz com a situação do imóvel quando ajuizada a demanda, e atribuído os danos à ampliação irregular do imóvel, não afastou por completo a possibilidade de que os vazamentos e vibrações do reservatório tenham contribuído para a ocorrência das patologias construtivas. Dessa forma, o Juízo não está totalmente adstrito ao laudo pericial, uma vez que este se mostra mal elaborado. A situação em que se encontrava o reservatório no momento da perícia difere daquela existente no início da demanda. Isso porque, quando da realização da perícia, o reservatório já se encontrava estabilizado e os autores haviam realizado reparos, conforme se observa das imagens juntadas na exordial e das fotografias produzidas durante a perícia. Embora, à época da elaboração do laudo pericial, o reservatório estivesse em conformidade e sem risco de desabamento, tal realidade não corresponde ao cenário existente no momento do ajuizamento da ação. A reportagem juntada aos autos comprova a instabilidade da estrutura, a qual representava risco iminente aos moradores, especialmente à residência dos autores. A reportagem comprova que o reservatório se movia com o vento, não estando firme. Além de apresentar parafusos frouxos, circunstância que gerava risco de queda e possíveis vibrações e tremores no solo. Neste contexto, considerando que o imóvel dos autores se encontra a apenas 5 metros de distância do reservatório, trata-se de metragem reduzida, capaz de ocasionar danos significativos à edificação. Aqui, pode-se utilizar a análise pericial, de que vibrações contínuas podem gerar danos (mov. 244.1, p.4) Conforme analisado em perícia, vibrações e tremores no solo podem, de fato, causar danos estruturais em imóveis vizinhos. Assim, a situação atual do reservatório, após o término da obra, não afasta a responsabilidade pelos danos causados durante sua execução. Neste caso, constata-se que os danos decorreram da obra. Quanto ao ato ilícito, aplicam-se as disposições do Código Civil: Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança. Art. 1.278. O direito a que se refere o artigo antecedente não prevalece quando as interferências forem justificadas por interesse público, caso em que o proprietário ou o possuidor, causador delas, pagará ao vizinho indenização cabal. Art. 1.280. O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente. Quanto a alegação de mofo e de vazamentos de água, dispõe o Código: Art. 1.300. O proprietário construirá de maneira que o seu prédio não despeje águas, diretamente, sobre o prédio vizinho. No caso, observa-se a ocorrência de vibrações e vazamentos, sendo o vazamento confirmado pela Autarquia em contestação. Ademais, não foi elaborado pelo ente público o Laudo Cautelar de Vizinhança, documento essencial para apurar a situação do imóvel antes e depois da execução da obra: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DE VIZINHANÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE INTERFERÊNCIA EM IMÓVEL LINDEIRO. DANOS ESTRUTURAIS (FISSURAS, TRINCAS E RECALQUE DIFERENCIAL). SENTENÇA PROFERIDA APÓS ANULAÇÃO ANTERIOR POR CERCEAMENTO DE DEFESA E REGULAR PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO AO NEXO CAUSAL ENTRE A OBRA DA RÉ E OS DANOS NO IMÓVEL DO AUTOR. INSUFICIÊNCIA DAS ALEGAÇÕES DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ORÇAMENTO APRESENTADO NA INICIAL NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE E CORROBORADO PELA PROVA TÉCNICA. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS EM RAZÃO DO COMPROMETIMENTO DA SEGURANÇA E HABITABILIDADE DO IMÓVEL. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.I. CASO EM EXAME1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada em razão de alegados danos estruturais em imóvel residencial decorrentes de obra realizada em terreno lindeiro. A primeira sentença foi anulada por cerceamento de defesa, com determinação de produção de prova pericial. Após regular instrução, sobreveio novo comando sentencial julgando procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. 2. A recorrente interpôs apelação, sustentando nulidade do decisum por ausência de prova técnica em relação ao quantum indenizatório, inexistência de nexo causal, culpa exclusiva da vítima devido à obra irregular no imóvel do autor e, subsidiariamente, a redução do valor fixado a título de danos morais ou remessa da apuração dos danos materiais à fase de liquidação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há três questões em discussão: (i) saber se há nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão da alegada ausência de prova técnica sobre o valor dos danos materiais; (ii) saber se restou comprovado o nexo causal entre a obra realizada pela ré e os danos verificados no imóvel do autor; (iii) saber se são devidos os danos morais e se o valor arbitrado comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR4. Afasta-se a preliminar de nulidade, porquanto a sentença foi proferida após a reabertura da instrução determinada por este Tribunal, com realização de prova pericial judicial, apresentação de esclarecimentos e garantia do contraditório, inexistindo cerceamento de defesa. 5. A prova pericial é conclusiva quanto à existência de recalque diferencial da fundação na linha divisória dos imóveis, atribuindo o fenômeno à movimentação do solo decorrente da obra executada pela ré, conforme respostas aos quesitos técnicos e conclusão do laudo, o que evidencia o nexo causal. 6. A alegação de culpa exclusiva da vítima não prospera, pois, embora constatada a ausência de regularidade técnica em intervenção realizada no imóvel do autor, não houve demonstração de que tal circunstância, isoladamente, fosse apta a produzir os danos verificados, prevalecendo a conclusão técnica de que a obra lindeira foi fator determinante. 7. A inexistência de vistoria cautelar prévia, exigida por norma técnica (ABNT NBR 12722), reforça a responsabilidade da ré, diante da previsibilidade dos impactos em imóveis vizinhos.8. Quanto aos danos materiais, o orçamento apresentado com a inicial foi submetido ao contraditório e não sofreu impugnação específica nem foi infirmado por prova técnica idônea, sendo legítima sua utilização como parâmetro de quantificação, sobretudo diante da confirmação pericial da extensão dos danos.9. Inviável a remessa à liquidação de sentença, pois o conjunto probatório é suficiente para fixação do quantum, não se justificando reabertura da discussão em fase posterior.10. Configurados os danos morais, tendo em vista que as fissuras, trincas e recalques estruturais comprometeram a segurança e a habitabilidade do imóvel, extrapolando o mero aborrecimento e atingindo a esfera psíquica do autor.11. O valor arbitrado mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica, sem implicar enriquecimento sem causa, não comportando redução.12. Precedentes desta Corte reconhecem o dever de indenizar em hipóteses de danos estruturais decorrentes de obras em imóveis vizinhos, bem como a legitimidade da fixação de indenização com base em prova técnica e orçamento não impugnado. IV. DISPOSITIVO E TESE13. Apelação Cível conhecida e não provida.Tese de julgamento: A prova pericial que demonstra nexo causal entre obra realizada em imóvel lindeiro e danos estruturais em edificação vizinha é suficiente para fundamentar a condenação por danos materiais e morais, sendo legítima a utilização de orçamento não impugnado como parâmetro de quantificação, inexistindo cerceamento de defesa quando assegurado o contraditório e realizada instrução técnica adequada. ________________Dispositivos relevantes citados: art. 186 do Código Civil; art. 927 do Código Civil; art. 1.277 do Código Civil; art. 487, I, do CPC; art. 509, I, do CPC; art. 510 do CPC; art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 8ª Câmara Cível, nº 0013338-98.2016.8.16.0021, Rel. Des. Themis de Almeida Furquim, J. 16.03.2026; TJPR, 8ª Câmara Cível, nº 0010645-41.2012.8.16.0035, Rel. Des. Luis Sérgio Swiech, J. 29.08.2019. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0016625-92.2025.8.16.0170 - Toledo - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 18.05.2026) Dessa forma, restou comprovado o ato ilícito decorrente da realização da obra, consistente em omissão, negligência e imperícia, bem como o dano causado ao imóvel dos autores, estabelecendo-se o nexo causal entre ambos. Todavia, a responsabilidade não deve ser atribuída de forma idêntica a todas as partes requeridas, devendo-se analisar a participação e contribuição de cada uma. Restou comprovado que a obra foi executada pela Autarquia, para fins de prestação de seus serviços, razão pela qual lhe incumbe a responsabilidade direta. Quanto à responsabilidade do Município, esta é solidária, conforme dispõe o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Em casos semelhantes, o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná tem reconhecido a legitimidade e solidariedade entre as entidades públicas e pessoas jurídicas de direito público: RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MUNICÍPIO DE JAGUARIAÍVA/PR E SAMAE. VAZAMENTO DE ESGOTO E DE ÁGUAS PLUVIAIS DENTRO DO IMÓVEL DOS AUTORES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE TODAS AS PARTES. 1 – PRELIMINAR DE ILEGIMITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELO MUNICÍPIO DE JAGUARIAÍVA E PELA SAMAE REJEITADA. AMBAS AS PARTES SÃO LEGÍTIMAS PARA CONFIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, CONSIDERANDO A TEORIA DA ASSERÇÃO. 2 – RECURSO DO MUNICÍPIO DE JAGUARIAÍVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. SEM RAZÃO. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE COMPROVAM O VAZAMENTO DA REDE DE ESGOTO E O ESCOAMENTO DAS ÁGUAS PLUVIAIS DENTRO DO IMÓVEL DOS AUTORES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO E DA AUTARQUIA SAMAE PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REQUERIMENTO DE MINORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO REJEITADO. VALOR DE R$ 2.500,00 ARBITRADO PELA SENTENÇA PARA CADA AUTOR QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CASO E QUE CUMPRE COM A FUNÇÃO INDENIZATÓRIA. 3 – RECURSO DA SAMAE. ALEGADA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. SEM RAZÃO. PRÓPRIA AUTARQUIA QUE, NAS RAZÕES RECURSAIS, SUSTENTA QUE POSSUI RESPONSABILIDADE PELA MANUTENÇÃO DA REDE DE ESGOTO. PORTANTO, CONSTATADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, CONFIGURADA ESTÁ A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SAMAE COM O MUNICÍPIO DE JAGUARIAÍVA. 4 – RECURSO DOS AUTORES. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. DESPROVIMENTO. VALOR ARBITRADO PELA SENTENÇA QUE CUMPRE COM A FUNÇÃO INDENIZATÓRIA. RISCO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PLEITO DE RETIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS QUE TAMBÉM DEVE SER REJEITADO. JUROS DE MORA QUE, NO CASO, TÊM INÍCIO NA DATA DA CITAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE SER APLICADA A SÚMULA 54 DO STJ POR NÃO SE TRATAR DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9099/95. RECURSO INOMINADO – MUNICÍPIO DE JAGUARIAÍVA: CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO INOMINADO – SAMAE: CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO INOMINADO – AUTORES: CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002712-93.2024.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA - J. 22.04.2026) Ademais, cito o disposto na Lei nº 11.445/2007: Art. 8º Exercem a titularidade dos serviços públicos de saneamento básico: (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020) I - os Municípios e o Distrito Federal, no caso de interesse local; (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020) Quanto à Construtora TRM Engenharia Civil – EIRELI, verifica-se que não foi responsável pela construção do reservatório, tendo sido contratada para serviços complementares, sem influência sobre a estrutura principal. Os documentos juntados aos autos demonstram que a ZG Empreendimentos Imobiliários EIRELI executou a base de concreto armado para o reservatório tubular (mov. 26.8), e que a aquisição do reservatório foi realizada junto à empresa Antenor Verona & Cia Ltda. (mov. 26.9). A TRM Engenharia Civil EIRELI alega ter sido contratada apenas para elaborar plano de normatização de 55 poços de captação de água, realizando serviços periféricos ao reservatório. Não havendo provas em sentido contrário, reconheço a ausência de responsabilidade civil da Construtora TRM Engenharia Civil – EIRELI. No mais, quanto ao Município e à Autarquia, reconheço a responsabilidade civil solidária, diante da existência de nexo causal entre a obra e os danos ocasionados. DO DANO MATERIAL E DO DANO MORAL As imagens juntadas aos autos comprovam a existência de dano material, consistente em rachaduras e fissuras (já parcialmente reparadas). Todavia, as alegações de perda do forro não prosperam, pois foi constatado que a residência não possui sistema adequado para escoamento de água, circunstância que poderia ter contribuído para a perda do forro: Assim, a indenização referente ao forro não procede, sendo procedente apenas o pedido de indenização pelos vícios estruturais. O valor indicado na inicial, de R$ 49.076,36, não se mostra adequado, uma vez que a perícia apontou valores distintos para reparação dos vícios ainda existentes, devendo o montante ser apurado em liquidação de sentença, com a inclusão dos valores dos reparos já feitos. Quanto aos danos morais, a reportagem juntada aos autos comprova o abalo e o temor vivenciados pelos autores, que precisaram deixar sua residência durante a noite, sob chuva, diante do risco de colapso do reservatório, visivelmente instável e com parafusos soltos. Ademais, o abalo físico do imóvel, evidenciado pelas fissuras e rachaduras constatadas, aliado à necessidade de desocupação emergencial da residência e à incerteza quanto à segurança do local, ultrapassa os meros dissabores do cotidiano, configurando situação apta a ensejar a reparação por danos morais. Os autores requereram indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, o que, considerando tratar-se de dois autores, está em conformidade com os parâmetros adotados pelo Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE requerida. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO DE VIZINHANÇA. OBRA PROMOVIDA PELO REQUERIDO que causou DANOS à VIZINHa (AUTORa). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE rejeitou O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, PORÉM, condenou a PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL NO IMPORTE DE R$ 10.000,00. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO REQUERIDO para reduzir o valor da indenização, fixando-a em R$ 4.000,00. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO COLEGIADA carece de esclarecimentos. sem razão. ACÓRDÃO QUE ANALISOU EM DETALHES E DE FORMA CLARA E BEM FUNDAMENTADA TODOS OS ARGUMENTOS EXPOSTOS E OS ELEMENTOS DE PROVA CONTIDOS NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022, CPC. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O RESULTADO DO APELO. VIA INADEQUADA PARA MODIFICAR ENTENDIMENTO ADOTADO NA DECISÃO COLEGIADA. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0007951-36.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 18.06.2024) Defiro o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor. Nestes termos, os pedidos iniciais merecem procedência. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação supra, a fim de condenar, solidariamente, o MUNICÍPIO DE SARANDI e ÀGUAS DE SARANDI, em razão da apuração de suas responsabilidades civis e do nexo causal entre a construção do reservatório e os danos ocasionados na residência dos autores, nos seguintes termos: a) Ao pagamento de indenização por danos materiais, a serem apurados em liquidação de sentença, por arbitramento; b) E ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais, sendo R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, em razão da experiência vivenciada. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde a presente data, nos termos da Súmula n. 362/STJ e juros moratórios desde a data da primeira citação (10/10/2022). Em relação a tais requeridos, julgo improcedentes os demais pedidos (indenização do forro),ante a fundamentação acima. Assim, havendo sucumbência mínima por parte dos autores, condeno, solidariamente os requeridos MUNICÍPIO DE SARANDI e ÀGUAS DE SARANDI ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios cuja verba arbitro em 15% do valor da condenação o que faço considerando o disposto no artigo 85, §2º do CPC. De outro lado, julgo totalmente improcedentes os pedidos iniciais em face da requerida TRM ENGENHARIA CIVIL EIRELLI, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, ante a ausência de responsabiilidade civil pelos danos causados aos autores. Condeno os requerentes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos aos respectivos patronos dessa requerida, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Observe-se, no entanto, a regra do artigo 98, §3º, do CPC, com a suspensão da exigibilidade. Em caso de interposição de recurso de apelação, desde já, determino a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, com posterior remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos termos do art. 1.010, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e oportunamente arquivem-se. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito