Detalhe do processo

0006084-49.2026.8.16.0013

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Central de Garantias Especializada de Curitiba
Classe
PETIçãO CRIMINAL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE GARANTIAS ESPECIALIZADA DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: 41 3309 9105 - Celular: (41) 3309-9105 - E-mail: cge@tjpr.jus.br Processo: 0006084-49.2026.8.16.0013 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Fato Atípico Data da Infração: Data da infração não informada Requerente(s): HELDER FERREIRA CARDOSO Requerido(s): 7° Distrito Policial de Curitiba 1. Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente com pedido liminar formulada por Helder Ferreira Cardoso, por meio da qual se pretende a imediata suspensão da entrega ou liberação do veículo Ford Ranger XLS, placas BCW1E23, a terceiros, pleiteando, subsidiariamente, sua nomeação como depositário fiel do bem. O requerente sustenta ser terceiro adquirente de boa-fé, afirmando que adquiriu o veículo junto à empresa Select Motors Ltda., mediante a entrega de seu automóvel como parte do pagamento, além da assunção de financiamento bancário para quitação do saldo remanescente. Relata que exercia a posse tranquila do bem até a data de 13/05/2026, quando foi surpreendido pelo cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido nos autos principais nº 0004697-32.2026.8.16.0196. Em atendimento à diligência requerida pelo Ministério Público e deferida por este Juízo, a Autoridade Policial apresentou esclarecimento no ev. 42. Por meio do Ofício nº 457/2026-FM, o Delegado de Polícia informou que o automóvel permanece recolhido no pátio policial, aguardando a realização de perícia nos sinais identificadores pela Polícia Científica, providência considerada indispensável para o prosseguimento das investigações. Esclareceu, ainda, que, concluído o exame pericial, o veículo será entregue ao Sr. José Fernando Rodriguez Rueda, proprietário constante da documentação, na qualidade de depositário fiel, em cumprimento à decisão judicial anteriormente proferida. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos formulados por Helder Ferreira Cardoso, pugnando pela: a) Manutenção hígida da ordem de busca e apreensão do veículo Ford Ranger XLS, placas BCW1E23, indeferindo-se, por corolário, o pleito de restituição liminar e a entrega do bem ao requerente; b) Manutenção dos parâmetros cautelares originais delineados pelo juízo, ratificando-se a necessidade de finalização dos exames periciais pela Polícia Científica; c) Manutenção da decisão que nomeou o Sr. José Fernando Rodriguez Rueda, proprietário registral inconteste, como fiel depositário do bem após a conclusão dos trabalhos periciais, rechaçando-se a nomeação do requerente para tal finalidade (ev. 45.1). É o breve relato. Decido. Conforme já consignado na decisão proferida nos autos principais, a apreensão do veículo insere-se no contexto da investigação que apura a suposta prática de crimes relacionados às atividades da empresa Select Motors Ltda., tendo a medida cautelar sido deferida com a finalidade de preservar a utilidade da persecução penal, assegurar a realização dos exames periciais necessários e resguardar eventual reparação dos danos causados às vítimas. Embora o requerente alegue ter adquirido o automóvel de boa-fé, tal circunstância, por si só, não autoriza o afastamento da constrição judicial. Isso porque, ao menos neste estágio da investigação, ainda subsiste controvérsia acerca da titularidade e da destinação definitiva do bem, havendo indícios de que o veículo integra o conjunto patrimonial relacionado aos fatos investigados. Além disso, verifica-se dos elementos constantes dos autos que o automóvel permanece apreendido, aguardando a realização de perícia pela Polícia Científica nos respectivos sinais identificadores, diligência reputada indispensável ao esclarecimento dos fatos. Nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal, antes do trânsito em julgado da sentença, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo, hipótese que se verifica no presente caso. Também não há fundamento para alterar a destinação do bem anteriormente fixada. Encerradas as diligências periciais, o veículo deverá ser entregue ao proprietário registral, Sr. José Fernando Rodriguez Rueda, na condição de fiel depositário, conforme já determinado na decisão proferida nos autos principais. A modificação dessa determinação, com a nomeação do requerente para o encargo, implicaria alteração de medida cautelar anteriormente estabelecida sem a superveniência de fato novo apto a justificar sua revisão, além de conferir tratamento preferencial a um dos envolvidos em cenário no qual ainda subsiste controvérsia acerca dos direitos incidentes sobre o veículo. Assim, inexistindo elementos novos capazes de infirmar os fundamentos que embasaram a decisão anteriormente proferida, impõe-se a manutenção integral das medidas cautelares já determinadas, preservando-se a apreensão do veículo, a realização dos exames periciais pendentes e, posteriormente, sua entrega ao proprietário registral, na condição de fiel depositário, até ulterior deliberação no juízo competente. Diante do exposto, indefiro os pedidos formulados pelo requerente Helder Ferreira Cardoso. 2. Ciência às partes. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 21 de julho de 2026. Leandro Leite Carvalho Campos Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor HELDER FERREIRA CARDOSO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BERNARDO TREVISAN PICCOLI

OAB: 131168/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE GARANTIAS ESPECIALIZADA DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: 41 3309 9105 - Celular: (41) 3309-9105 - E-mail: cge@tjpr.jus.br Processo: 0006084-49.2026.8.16.0013 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Fato Atípico Data da Infração: Data da infração não informada Requerente(s): HELDER FERREIRA CARDOSO Requerido(s): 7° Distrito Policial de Curitiba 1. Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente com pedido liminar formulada por Helder Ferreira Cardoso, por meio da qual se pretende a imediata suspensão da entrega ou liberação do veículo Ford Ranger XLS, placas BCW1E23, a terceiros, pleiteando, subsidiariamente, sua nomeação como depositário fiel do bem. O requerente sustenta ser terceiro adquirente de boa-fé, afirmando que adquiriu o veículo junto à empresa Select Motors Ltda., mediante a entrega de seu automóvel como parte do pagamento, além da assunção de financiamento bancário para quitação do saldo remanescente. Relata que exercia a posse tranquila do bem até a data de 13/05/2026, quando foi surpreendido pelo cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido nos autos principais nº 0004697-32.2026.8.16.0196. Em atendimento à diligência requerida pelo Ministério Público e deferida por este Juízo, a Autoridade Policial apresentou esclarecimento no ev. 42. Por meio do Ofício nº 457/2026-FM, o Delegado de Polícia informou que o automóvel permanece recolhido no pátio policial, aguardando a realização de perícia nos sinais identificadores pela Polícia Científica, providência considerada indispensável para o prosseguimento das investigações. Esclareceu, ainda, que, concluído o exame pericial, o veículo será entregue ao Sr. José Fernando Rodriguez Rueda, proprietário constante da documentação, na qualidade de depositário fiel, em cumprimento à decisão judicial anteriormente proferida. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos formulados por Helder Ferreira Cardoso, pugnando pela: a) Manutenção hígida da ordem de busca e apreensão do veículo Ford Ranger XLS, placas BCW1E23, indeferindo-se, por corolário, o pleito de restituição liminar e a entrega do bem ao requerente; b) Manutenção dos parâmetros cautelares originais delineados pelo juízo, ratificando-se a necessidade de finalização dos exames periciais pela Polícia Científica; c) Manutenção da decisão que nomeou o Sr. José Fernando Rodriguez Rueda, proprietário registral inconteste, como fiel depositário do bem após a conclusão dos trabalhos periciais, rechaçando-se a nomeação do requerente para tal finalidade (ev. 45.1). É o breve relato. Decido. Conforme já consignado na decisão proferida nos autos principais, a apreensão do veículo insere-se no contexto da investigação que apura a suposta prática de crimes relacionados às atividades da empresa Select Motors Ltda., tendo a medida cautelar sido deferida com a finalidade de preservar a utilidade da persecução penal, assegurar a realização dos exames periciais necessários e resguardar eventual reparação dos danos causados às vítimas. Embora o requerente alegue ter adquirido o automóvel de boa-fé, tal circunstância, por si só, não autoriza o afastamento da constrição judicial. Isso porque, ao menos neste estágio da investigação, ainda subsiste controvérsia acerca da titularidade e da destinação definitiva do bem, havendo indícios de que o veículo integra o conjunto patrimonial relacionado aos fatos investigados. Além disso, verifica-se dos elementos constantes dos autos que o automóvel permanece apreendido, aguardando a realização de perícia pela Polícia Científica nos respectivos sinais identificadores, diligência reputada indispensável ao esclarecimento dos fatos. Nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal, antes do trânsito em julgado da sentença, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo, hipótese que se verifica no presente caso. Também não há fundamento para alterar a destinação do bem anteriormente fixada. Encerradas as diligências periciais, o veículo deverá ser entregue ao proprietário registral, Sr. José Fernando Rodriguez Rueda, na condição de fiel depositário, conforme já determinado na decisão proferida nos autos principais. A modificação dessa determinação, com a nomeação do requerente para o encargo, implicaria alteração de medida cautelar anteriormente estabelecida sem a superveniência de fato novo apto a justificar sua revisão, além de conferir tratamento preferencial a um dos envolvidos em cenário no qual ainda subsiste controvérsia acerca dos direitos incidentes sobre o veículo. Assim, inexistindo elementos novos capazes de infirmar os fundamentos que embasaram a decisão anteriormente proferida, impõe-se a manutenção integral das medidas cautelares já determinadas, preservando-se a apreensão do veículo, a realização dos exames periciais pendentes e, posteriormente, sua entrega ao proprietário registral, na condição de fiel depositário, até ulterior deliberação no juízo competente. Diante do exposto, indefiro os pedidos formulados pelo requerente Helder Ferreira Cardoso. 2. Ciência às partes. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 21 de julho de 2026. Leandro Leite Carvalho Campos Juiz de Direito Substituto