Detalhe do processo

0006084-43.2026.8.16.0112

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Marechal Cândido Rondon
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: mcr-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0006084-43.2026.8.16.0112 Processo: 0006084-43.2026.8.16.0112 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.621,00 Requerente(s): LOURDES ADELI BRANDT DE LIMA Requerido(s): CRISTIANE BRANDT DECISÃO 1. Trata-se de ação de curatela ajuizada por Lourdes Adeli Brandt em desfavor de sua filha Cristiane Brandt (nascida em 28/06/1981), aduzindo, em síntese, que o curatelando não possui discernimento atual para os atos da vida civil. A parte requerente afirma que o curatelando convive com transtorno mental grave e permanente (esquizofrenia), diagnosticado aos 15 anos de idade, o qual compromete seu discernimento para a prática dos atos da vida civil, sobretudo os de natureza patrimonial e negocial. Requer, em sede de tutela de urgência, a nomeação do requerente como curador provisório e, ao final, a procedência da ação para sua nomeação como curador definitivo da requerida. Juntou documentos (seq. 1.2/1.11). O Ministério Público manifestou-se contrário ao deferimento da tutela de urgência, baseando-se na falta da apresentação do laudo e da não especifidade dos atos para os quais haverá a necessidade de curatela (mov. 12.1). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. O art. 87 da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) dispõe que: Art. 87. Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de ofício ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil. Nesse espeque, o art. 749 do Código de Processo Civil: Art. 749. Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou. No presente caso, não observo a presença de circunstâncias que autorizam a concessão da tutela liminar pleiteada. Embora a parte autora tenha juntado documentos indicando que o requerido apresenta deficiência intelectual e necessita de acompanhamento para determinadas atividades da vida diária, os elementos apresentados são insuficientes, neste momento processual, para evidenciar de forma inequívoca a probabilidade do direito alegado, especialmente diante da necessidade de melhor instrução do feito e de avaliação mais aprofundada acerca da extensão da alegada incapacidade e da efetiva necessidade de curatela. Não há documento médico juntado que indique, de plano, a incapacidade da curatelanda, o que impossibilita a concessão de uma medida dessa natureza, sob pena de interferir indevidamente nos atos da vida civil do indivíduo. Ademais, a nomeação de curador provisório constitui medida excepcional, por importar relevante restrição à autonomia e à capacidade civil da pessoa submetida ao procedimento. Por essa razão, sua concessão demanda a demonstração segura dos pressupostos legais, o que não se verifica, por ora, apenas com os documentos acostados à petição inicial. Também não se constata, neste momento, a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo em grau suficiente para justificar a antecipação dos efeitos da tutela. Não há demonstração concreta de situação emergencial ou de prejuízo iminente que não possa ser adequadamente resguardado após a regular instrução processual. Assim, ausentes os requisitos cumulativos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, o pedido de tutela de urgência deve ser indeferido, sem prejuízo de sua reanálise caso sobrevenham novos elementos aptos a justificar a medida. 3. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteada, o que poderá ser reavaliado posteriormente. DEFIRO a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte requerente, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil. 4. Disposições finais 4.1. Cite-se o(a) curatelando(a) para que compareça na audiência de entrevista, a ser designada pela Secretaria, com fins de avaliação da sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil – art. 751, do CPC. 4.1.1. Deverá o(a) Oficial(a) de Justiça, na forma do art. 245 do CPC, atentar para eventual incapacidade mental ou impossibilidade de recebimento da citação pelo(a) curatelando(a), certificando nos autos. 4.1.2. Intime-se o(a) requerente para que compareça no ato, pois também poderá ser ouvido(a). 4.1.3. No ato de citação, o(a) Oficial(a) de Justiça também deverá verificar a possibilidade de constituição de advogado pelo(a) curatelando(a); caso negativo, à Secretaria para que nomeie defensor dativo por meio do Portal da Advocacia Dativa, que deverá confirmar a nomeação e comparecer ao ato de entrevista. 4.1.4. Conste-se no ato de citação que o(a) curatelando(a) poderá impugnar o pedido no prazo de 15 dias, a contar da audiência – art. 752, do CPC. 4.5. Desde já, determino a realização de perícia médica psiquiátrica. 4.5.1. À Secretaria para que consulte o CAJU – Cadastro de Auxiliares da Justiça e traga aos autos o nome do perito a ser nomeado, de acordo com a listagem existente, ficando este, desde já, nomeado para assumir o encargo. 4.5.2. Tendo em vista a revogação da Resolução n.º 154/2016 pela Resolução n.º 196/2018, ambas do TJPR, e considerando o art. 95, § 3.º, inc. II, do CPC e a Resolução n.º 232 do CNJ, bem como que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária, fixo os honorários do perito em R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), a serem custeados pelo vencido, ao final. Caso reste vencida a parte autora, os honorários deverão ser pagos pelo Estado do Paraná, obedecidas às regras processuais concernentes à gratuidade judiciária. 4.5.3. Eventual necessidade de majoração dos honorários deverá ser concretamente fundamentada pelo perito(a) nomeado(a), em atenção à Resolução n.º 232 do CNJ. 4.5.4. Intime-se o(a) perito(a) para que designe data para realização do ato, o qual deverá ser informado ao Juízo com antecedência de, no mínimo, 20 (vinte) dias. Deverá, ainda, informar a data e local para sua realização, os quais serão informados às partes pela Secretaria. 4.5.5. As partes e o Ministério Público poderão, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnicos, formular quesitos e arguir suspeição/impedimento do perito nomeado. 4.5.6. Fixo, como quesitos do Juízo: a) Qual(is) a(s) enfermidade(s) que acomete(m) o curatelando? b) Descreva o sr. Perito as enfermidades, prestando os esclarecimentos sobre estas que entender pertinente. c) Em razão das enfermidades tem o curatelando condições de exercer por si os atos da vida civil ou há necessidade de curadoria para tanto? d) Há incapacidade parcial do curatelando? e) A incapacidade é temporária ou definitiva? f) Há possibilidade de reversão do quadro das enfermidades? g) Preste o sr. Perito os demais esclarecimentos que entender necessários. 4.5.7. Fica determinado o prazo de 30 (trinta) dias para elaboração do laudo pericial, que deverá ser juntado aos autos. 4.5.8. Com a juntada, intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias. 4.5.9. Não havendo oposição ao laudo, vista ao Ministério Público para manifestação em 10 (dez) dias – art. 752, § 1º, do CPC. 4.5.10. Após, conclusos para sentença ou eventual conversão de diligências para produção de prova suplementar, ou esclarecimentos do perito, se necessário. 4.6. Oficie-se ao Cartório de Registros de Imóveis e ao DETRAN, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a este juízo eventual existência de bens em nome do(a) curatelado(a). 4.7. Junte-se certidão do sistema oráculo de do Distribuidor da Comarca sobre ações em nome do(a) requerente. 4.8. Oficie-se ao INSS para informar a mudança de curatela, a fim de que sejam atualizados os registros previdenciários do(a) curatelando(a) e restabelecido o regular recebimento de seu benefício. 4.9. Intime-se o(a) requerente para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, declarações dos demais herdeiros do(a) curatelando(a), manifestando concordância quanto à nomeação ou justifique a impossibilidade. 4.10. Determino à equipe de apoio da Comarca, a realização de estudo social junto ao requerente e ao curatelando(a), a fim de verificar a atual situação desta, com quem reside, e, especialmente, avaliar se o(a) requerente é a pessoa mais adequada para assumir a curatela. Oficie-se, se necessário. 4.11. Ciência ao Ministério Público (art. 752, § 1º, do CPC). Anote-se a prioridade de tramitação e sigilo dos autos, na forma da Lei n. 10.741/2003. Marechal Cândido Rondon-PR, datado e assinado digitalmente. ARTHUR SOUZA QUINTANILHA DA SILVA Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (10/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor LOURDES ADELI BRANDT DE LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada10/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MUNYR AHMAD HAMMOUD

OAB: 97733/PR

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Histórico de publicações (1)

10/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: mcr-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0006084-43.2026.8.16.0112 Processo: 0006084-43.2026.8.16.0112 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.621,00 Requerente(s): LOURDES ADELI BRANDT DE LIMA Requerido(s): CRISTIANE BRANDT DECISÃO 1. Trata-se de ação de curatela ajuizada por Lourdes Adeli Brandt em desfavor de sua filha Cristiane Brandt (nascida em 28/06/1981), aduzindo, em síntese, que o curatelando não possui discernimento atual para os atos da vida civil. A parte requerente afirma que o curatelando convive com transtorno mental grave e permanente (esquizofrenia), diagnosticado aos 15 anos de idade, o qual compromete seu discernimento para a prática dos atos da vida civil, sobretudo os de natureza patrimonial e negocial. Requer, em sede de tutela de urgência, a nomeação do requerente como curador provisório e, ao final, a procedência da ação para sua nomeação como curador definitivo da requerida. Juntou documentos (seq. 1.2/1.11). O Ministério Público manifestou-se contrário ao deferimento da tutela de urgência, baseando-se na falta da apresentação do laudo e da não especifidade dos atos para os quais haverá a necessidade de curatela (mov. 12.1). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. O art. 87 da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) dispõe que: Art. 87. Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de ofício ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil. Nesse espeque, o art. 749 do Código de Processo Civil: Art. 749. Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou. No presente caso, não observo a presença de circunstâncias que autorizam a concessão da tutela liminar pleiteada. Embora a parte autora tenha juntado documentos indicando que o requerido apresenta deficiência intelectual e necessita de acompanhamento para determinadas atividades da vida diária, os elementos apresentados são insuficientes, neste momento processual, para evidenciar de forma inequívoca a probabilidade do direito alegado, especialmente diante da necessidade de melhor instrução do feito e de avaliação mais aprofundada acerca da extensão da alegada incapacidade e da efetiva necessidade de curatela. Não há documento médico juntado que indique, de plano, a incapacidade da curatelanda, o que impossibilita a concessão de uma medida dessa natureza, sob pena de interferir indevidamente nos atos da vida civil do indivíduo. Ademais, a nomeação de curador provisório constitui medida excepcional, por importar relevante restrição à autonomia e à capacidade civil da pessoa submetida ao procedimento. Por essa razão, sua concessão demanda a demonstração segura dos pressupostos legais, o que não se verifica, por ora, apenas com os documentos acostados à petição inicial. Também não se constata, neste momento, a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo em grau suficiente para justificar a antecipação dos efeitos da tutela. Não há demonstração concreta de situação emergencial ou de prejuízo iminente que não possa ser adequadamente resguardado após a regular instrução processual. Assim, ausentes os requisitos cumulativos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, o pedido de tutela de urgência deve ser indeferido, sem prejuízo de sua reanálise caso sobrevenham novos elementos aptos a justificar a medida. 3. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteada, o que poderá ser reavaliado posteriormente. DEFIRO a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte requerente, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil. 4. Disposições finais 4.1. Cite-se o(a) curatelando(a) para que compareça na audiência de entrevista, a ser designada pela Secretaria, com fins de avaliação da sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil – art. 751, do CPC. 4.1.1. Deverá o(a) Oficial(a) de Justiça, na forma do art. 245 do CPC, atentar para eventual incapacidade mental ou impossibilidade de recebimento da citação pelo(a) curatelando(a), certificando nos autos. 4.1.2. Intime-se o(a) requerente para que compareça no ato, pois também poderá ser ouvido(a). 4.1.3. No ato de citação, o(a) Oficial(a) de Justiça também deverá verificar a possibilidade de constituição de advogado pelo(a) curatelando(a); caso negativo, à Secretaria para que nomeie defensor dativo por meio do Portal da Advocacia Dativa, que deverá confirmar a nomeação e comparecer ao ato de entrevista. 4.1.4. Conste-se no ato de citação que o(a) curatelando(a) poderá impugnar o pedido no prazo de 15 dias, a contar da audiência – art. 752, do CPC. 4.5. Desde já, determino a realização de perícia médica psiquiátrica. 4.5.1. À Secretaria para que consulte o CAJU – Cadastro de Auxiliares da Justiça e traga aos autos o nome do perito a ser nomeado, de acordo com a listagem existente, ficando este, desde já, nomeado para assumir o encargo. 4.5.2. Tendo em vista a revogação da Resolução n.º 154/2016 pela Resolução n.º 196/2018, ambas do TJPR, e considerando o art. 95, § 3.º, inc. II, do CPC e a Resolução n.º 232 do CNJ, bem como que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária, fixo os honorários do perito em R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), a serem custeados pelo vencido, ao final. Caso reste vencida a parte autora, os honorários deverão ser pagos pelo Estado do Paraná, obedecidas às regras processuais concernentes à gratuidade judiciária. 4.5.3. Eventual necessidade de majoração dos honorários deverá ser concretamente fundamentada pelo perito(a) nomeado(a), em atenção à Resolução n.º 232 do CNJ. 4.5.4. Intime-se o(a) perito(a) para que designe data para realização do ato, o qual deverá ser informado ao Juízo com antecedência de, no mínimo, 20 (vinte) dias. Deverá, ainda, informar a data e local para sua realização, os quais serão informados às partes pela Secretaria. 4.5.5. As partes e o Ministério Público poderão, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnicos, formular quesitos e arguir suspeição/impedimento do perito nomeado. 4.5.6. Fixo, como quesitos do Juízo: a) Qual(is) a(s) enfermidade(s) que acomete(m) o curatelando? b) Descreva o sr. Perito as enfermidades, prestando os esclarecimentos sobre estas que entender pertinente. c) Em razão das enfermidades tem o curatelando condições de exercer por si os atos da vida civil ou há necessidade de curadoria para tanto? d) Há incapacidade parcial do curatelando? e) A incapacidade é temporária ou definitiva? f) Há possibilidade de reversão do quadro das enfermidades? g) Preste o sr. Perito os demais esclarecimentos que entender necessários. 4.5.7. Fica determinado o prazo de 30 (trinta) dias para elaboração do laudo pericial, que deverá ser juntado aos autos. 4.5.8. Com a juntada, intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias. 4.5.9. Não havendo oposição ao laudo, vista ao Ministério Público para manifestação em 10 (dez) dias – art. 752, § 1º, do CPC. 4.5.10. Após, conclusos para sentença ou eventual conversão de diligências para produção de prova suplementar, ou esclarecimentos do perito, se necessário. 4.6. Oficie-se ao Cartório de Registros de Imóveis e ao DETRAN, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a este juízo eventual existência de bens em nome do(a) curatelado(a). 4.7. Junte-se certidão do sistema oráculo de do Distribuidor da Comarca sobre ações em nome do(a) requerente. 4.8. Oficie-se ao INSS para informar a mudança de curatela, a fim de que sejam atualizados os registros previdenciários do(a) curatelando(a) e restabelecido o regular recebimento de seu benefício. 4.9. Intime-se o(a) requerente para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, declarações dos demais herdeiros do(a) curatelando(a), manifestando concordância quanto à nomeação ou justifique a impossibilidade. 4.10. Determino à equipe de apoio da Comarca, a realização de estudo social junto ao requerente e ao curatelando(a), a fim de verificar a atual situação desta, com quem reside, e, especialmente, avaliar se o(a) requerente é a pessoa mais adequada para assumir a curatela. Oficie-se, se necessário. 4.11. Ciência ao Ministério Público (art. 752, § 1º, do CPC). Anote-se a prioridade de tramitação e sigilo dos autos, na forma da Lei n. 10.741/2003. Marechal Cândido Rondon-PR, datado e assinado digitalmente. ARTHUR SOUZA QUINTANILHA DA SILVA Juiz Substituto