0006083-16.2021.8.16.0021
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Cascavel
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: 2civelcascavel@gmail.com Autos nº. 0006083-16.2021.8.16.0021 Processo: 0006083-16.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$95.000,00 Autor(s): Rosana Mendes Figueiredo Pereira Réu(s): MASCOR IMOVEIS LTDA DECISÃO 1. Considerando que o laudo pericial (mov. 173.1) e seu complemento (mov. 202.1) descrevem os critérios de reajuste aplicados ao contrato firmado entre as partes, inclusive com o recálculo das parcelas segundo duas metodologias distintas (Anexos I e II), bem como respondem a todos os quesitos formulados, não se verifica qualquer vício, omissão ou contradição que justifique nova complementação da prova. Por sua vez, as partes limitam-se a apresentar divergências metodológicas, sem indicar circunstância concreta capaz de infirmar as conclusões efetivamente apresentadas pelo expert. Ainda, a questão relativa à multa contratual, suscitada pela parte ré, será examinada oportunamente em sentença. 2. Diante do exposto, rejeito as impugnações de mov. 205e 206 e declaro encerrada a prova técnica. 3. Colha-se manifestação da parte adversa sobre a peça de mov. 208 e, em seguida, voltem os autos conclusos para sentença. Int. Dil. Cascavel, data e hora de inserção no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MASCOR IMOVEIS LTDA
Autor ROSANA MENDES FIGUEIREDO PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JACKSON POMMER CARDOSO PROENÇA
OAB: 87910/PR
CARMELA MANFROI TISSIANI
OAB: 31912/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: 2civelcascavel@gmail.com Autos nº. 0006083-16.2021.8.16.0021 Processo: 0006083-16.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$95.000,00 Autor(s): Rosana Mendes Figueiredo Pereira Réu(s): MASCOR IMOVEIS LTDA DECISÃO 1. Considerando que o laudo pericial (mov. 173.1) e seu complemento (mov. 202.1) descrevem os critérios de reajuste aplicados ao contrato firmado entre as partes, inclusive com o recálculo das parcelas segundo duas metodologias distintas (Anexos I e II), bem como respondem a todos os quesitos formulados, não se verifica qualquer vício, omissão ou contradição que justifique nova complementação da prova. Por sua vez, as partes limitam-se a apresentar divergências metodológicas, sem indicar circunstância concreta capaz de infirmar as conclusões efetivamente apresentadas pelo expert. Ainda, a questão relativa à multa contratual, suscitada pela parte ré, será examinada oportunamente em sentença. 2. Diante do exposto, rejeito as impugnações de mov. 205e 206 e declaro encerrada a prova técnica. 3. Colha-se manifestação da parte adversa sobre a peça de mov. 208 e, em seguida, voltem os autos conclusos para sentença. Int. Dil. Cascavel, data e hora de inserção no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito