0006082-96.2025.8.16.0148
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Rolândia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: licb@tjpr.jus.br Autos nº. 0006082-96.2025.8.16.0148 1. Por não se tratar de causa complexa, passo ao saneamento do feito (CPC, art. 357, § 3º). 2. Aplica-se o CDC à relação estabelecida entre a instituição financeira (CDC, art. 3º) e a(s) pessoa(s) física(s) destinatária(s) dos serviços prestados (CDC, art. 2º), conforme Súmula nº. 297/STJ. A incidência do microssistema consumerista implica na inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), na medida em que o cliente pessoa física é flagrantemente hipossuficiente técnica e economicamente em relação ao banco, além de, não bastasse, haver verossimilhança no pedido de revisão de toda a relação contratual, conforme Súmula nº. 286/STJ. A inversão do ônus da prova não obriga a instituição financeira a antecipar os honorários do perito. No entanto, se não o fizer, presumir-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora que dependiam da produção da prova. A propósito: "CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. PROVA PERICIAL. RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS. 1. Conforme o art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus probante no curso do processo é direito básico do consumidor para a facilitação da defesa de seus direitos, cabendo ao magistrado verificar a existência de uma das condições ensejadoras da medida, quais sejam a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência da parte, segundo as regras ordinárias de experiências. 2. No entanto, a inversão do mencionado ônus não implica responsabilização da ré pelas custas da perícia solicitada; significa tão-somente que já descabe à autora a produção dessa prova. Optando a ré por não antecipar os honorários periciais, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da autora. Precedentes do STJ. (...) 5. Agravo Regimental não provido" (STJ, AgRg no REsp 1098876/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 26/04/2011). 3. DEFIRO a realização de prova pericial e nomeio, para a confecção do laudo, a perita ADRIANA C. C. LUCIANO KHOTE, cuja qualificação poderá ser aferida junto ao CAJU, e que deverá ser intimada pessoalmente desta decisão para informar se aceita o encargo, e sendo o caso, apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Sobrevindo aos autos a proposta de honorários acima referida, FACULTO à instituição financeira ré a antecipação do pagamento de tal verba, o que deverá levar a efeito no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-a de que caso se recuse a custear a perícia, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte autora que dependem da realização da prova. Intimem-se as partes, desde logo, para que, no prazo comum de quinze dias, apresentem seus quesitos e indiquem, querendo, assistente técnico. Registre-se que as partes, no prazo comum de quinze dias a partir da intimação acerca desta decisão, podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento nas hipóteses do art. 471 do CPC, ficando advertidas, desde logo, que a perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada pelo perito ora nomeado pelo juiz (CPC, art. 471, § 3º). Ultimadas as providências supra, e tendo havido aceitação da Sra. Perita, intime-se esta para que indique dia e hora para início do trabalho, intimando-se as partes, na sequência da data designada. 4. FIXO como quesitos do juízo, que servirão como pontos controvertidos e deverão ser respondidos pelo perito nomeado no tocante a todos os contratos firmados, individual e especificamente, os que seguem: a) se foram pactuados os juros remuneratórios e se estes superam a taxa média de mercado; b) se houve capitalização mensal de juros e se esta foi pactuada (considerando o teor da Súmula nº. 541/STJ); c) se houve o lançamento de tarifas bancárias cuja cobrança não está de acordo com as resoluções do BACEN e/ou cuja contraprestação de serviços não possa ser identificada; d) se houve a cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ADEMIR BALDOINO DE SOUZA
Réu COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
OAB: 245274/RJ
BRUNO MEDEIROS DURÃO
OAB: 152121/RJ
CARLOS ARAUZ FILHO
OAB: 27171/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: licb@tjpr.jus.br Autos nº. 0006082-96.2025.8.16.0148 1. Por não se tratar de causa complexa, passo ao saneamento do feito (CPC, art. 357, § 3º). 2. Aplica-se o CDC à relação estabelecida entre a instituição financeira (CDC, art. 3º) e a(s) pessoa(s) física(s) destinatária(s) dos serviços prestados (CDC, art. 2º), conforme Súmula nº. 297/STJ. A incidência do microssistema consumerista implica na inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), na medida em que o cliente pessoa física é flagrantemente hipossuficiente técnica e economicamente em relação ao banco, além de, não bastasse, haver verossimilhança no pedido de revisão de toda a relação contratual, conforme Súmula nº. 286/STJ. A inversão do ônus da prova não obriga a instituição financeira a antecipar os honorários do perito. No entanto, se não o fizer, presumir-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora que dependiam da produção da prova. A propósito: "CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. PROVA PERICIAL. RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS. 1. Conforme o art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus probante no curso do processo é direito básico do consumidor para a facilitação da defesa de seus direitos, cabendo ao magistrado verificar a existência de uma das condições ensejadoras da medida, quais sejam a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência da parte, segundo as regras ordinárias de experiências. 2. No entanto, a inversão do mencionado ônus não implica responsabilização da ré pelas custas da perícia solicitada; significa tão-somente que já descabe à autora a produção dessa prova. Optando a ré por não antecipar os honorários periciais, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da autora. Precedentes do STJ. (...) 5. Agravo Regimental não provido" (STJ, AgRg no REsp 1098876/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 26/04/2011). 3. DEFIRO a realização de prova pericial e nomeio, para a confecção do laudo, a perita ADRIANA C. C. LUCIANO KHOTE, cuja qualificação poderá ser aferida junto ao CAJU, e que deverá ser intimada pessoalmente desta decisão para informar se aceita o encargo, e sendo o caso, apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Sobrevindo aos autos a proposta de honorários acima referida, FACULTO à instituição financeira ré a antecipação do pagamento de tal verba, o que deverá levar a efeito no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-a de que caso se recuse a custear a perícia, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte autora que dependem da realização da prova. Intimem-se as partes, desde logo, para que, no prazo comum de quinze dias, apresentem seus quesitos e indiquem, querendo, assistente técnico. Registre-se que as partes, no prazo comum de quinze dias a partir da intimação acerca desta decisão, podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento nas hipóteses do art. 471 do CPC, ficando advertidas, desde logo, que a perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada pelo perito ora nomeado pelo juiz (CPC, art. 471, § 3º). Ultimadas as providências supra, e tendo havido aceitação da Sra. Perita, intime-se esta para que indique dia e hora para início do trabalho, intimando-se as partes, na sequência da data designada. 4. FIXO como quesitos do juízo, que servirão como pontos controvertidos e deverão ser respondidos pelo perito nomeado no tocante a todos os contratos firmados, individual e especificamente, os que seguem: a) se foram pactuados os juros remuneratórios e se estes superam a taxa média de mercado; b) se houve capitalização mensal de juros e se esta foi pactuada (considerando o teor da Súmula nº. 541/STJ); c) se houve o lançamento de tarifas bancárias cuja cobrança não está de acordo com as resoluções do BACEN e/ou cuja contraprestação de serviços não possa ser identificada; d) se houve a cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito