Detalhe do processo

0006081-72.2025.8.16.0064

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Castro
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: civelcastro@gmail.com Autos nº. 0006081-72.2025.8.16.0064 Processo: 0006081-72.2025.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Repetição do Indébito Valor da Causa: R$22.165,18 Autor(s): RUBIA VITORIA SOTILLE DE PONTES representado(a) por Cristiane da Silva sotille Réu(s): BANCO PAN S.A. Vistos saneador. 1. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c.c Repetição de Indébito e Pedido de Reparação Por Danos Morais e Tutela de Urgência Antecipada ajuizada por RUBIA VITORIA SOTILLE DE PONTES em face de BANCO PAN S. A. O feito apresenta-se ao Juízo após a fase postulatória e pende de saneamento e organização, vez que incabível sua extinção prematura, já que inexistentes quaisquer das causas que a ensejariam (arts. 485 e 487, II e III do CPC), não sendo o caso, também, de julgamento antecipado do mérito, total ou parcial. Ante o exposto, passo ao cumprimento do art. 357 do CPC. 2. Das questões processuais pendentes Da falta de interesse de agir O interesse processual está caracterizado pela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pretendida. A parte autora afirma não ter contratado o produto financeiro e sustenta a existência de descontos incidentes sobre benefício assistencial, pretendendo a declaração de inexistência da relação jurídica e a reparação dos prejuízos alegadamente suportados. A prévia tentativa de solução administrativa não constitui, como regra, condição para o exercício do direito de ação, sob pena de indevida restrição à garantia prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. As referências da contestação a precedentes e atos normativos relacionados a situações específicas não autorizam a instituição, para a presente demanda, de requisito não previsto em lei. Além disso, a resistência à pretensão encontra-se concretamente demonstrada pela própria contestação, na qual o réu defende a validade do contrato, a legitimidade dos descontos e a improcedência dos pedidos. Está, portanto, presente o interesse de agir. Necessidade de renovação da procuração Nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil, a procuração geral para o foro habilita o advogado à prática dos atos processuais, excetuados apenas aqueles para os quais a lei exige poderes específicos. O ajuizamento da presente ação não depende da indicação individualizada do contrato discutido no instrumento de mandato. A procuração juntada permite identificar a outorgante, a procuradora e os poderes conferidos, inexistindo elemento concreto indicativo de irregularidade, falsidade ou vício de representação. A mera utilização de instrumento amplo ou não restrito a uma única demanda não impõe sua renovação. Impugnação à justiça gratuita Rejeito a impugnação e mantenho o benefício anteriormente concedido. A declaração de insuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, conforme o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A revogação da gratuidade pressupõe elementos concretos indicativos de capacidade econômica incompatível com o benefício, cujo ônus incumbe à parte impugnante, nos termos do art. 100 do mesmo diploma. No caso, a autora é menor de idade, pessoa com deficiência e titular de benefício assistencial, não tendo o réu apresentado elementos objetivos capazes de demonstrar que ela ou seu núcleo familiar dispõem de recursos suficientes para suportar as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência. Alegações genéricas acerca da ausência dos requisitos legais não bastam para afastar o benefício. Duty to mitigate the loss A alegação de descumprimento do dever de mitigar o próprio prejuízo não constitui questão processual preliminar apta a extinguir o feito. A demora alegada pelo réu na adoção de providências administrativas ou judiciais e seus possíveis efeitos sobre a extensão dos danos e da restituição pretendida relacionam-se ao mérito da demanda e deverão ser examinados após a instrução, à luz das circunstâncias concretamente demonstradas. Ausentes outras questões pendentes, declaro o feito saneado. 3. Delimitações de questões de fato: São o(s) seguinte(s) ponto(s) controvertido(s): a) a autenticidade da contratação eletrônica atribuída à representante legal da autora; b) a efetiva manifestação de vontade da representante legal; c) a regularidade dos procedimentos de identificação e autenticação empregados pelo réu; d) validade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado em nome da autora; e) compatibilidade da contratação com a idade, a capacidade civil e a condição pessoal da autora; f) possibilidade de realização da operação sobre o benefício assistencial titularizado pela autora; h) cumprimento do dever de informação sobre a natureza e o funcionamento do cartão consignado; i) disponibilização e o efetivo recebimento do valor de R$ 1.166,00; j) autoria e a regularidade das compras atribuídas ao cartão; k) legitimidade da reserva de margem e dos descontos incidentes sobre o benefício e os valores efetivamente descontados; l) existência de falha na prestação do serviço; m) a ocorrência de cobrança indevida e a forma de eventual restituição; n) existência e a extensão de danos morais indenizáveis. 4. Definição da distribuição do ônus da prova: Nesse contexto, reconheço a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, por tratar-se de relação de consumo. Nesse sentido, cito o enunciado nº 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Fixada essa premissa e considerando a verossimilhança das alegações trazidas pela parte autora ao feito, bem como a hipossuficiência técnica do consumidor – que se submete a um complexo sistema, cujas normas especializadas simplesmente adere, assumindo dívida em que a variação envolve cálculos de atualização de saldo devedor segundo critérios que lhe são de difícil acesso e compreensão –, INVERTO o ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, VIII, do CDC, de forma a facilitar a defesa do consumidor. 5. Delimitação de questões de direito: As partes não divergem a respeito da interpretação a ser dada à lei à qual se subsome o caso. De todo modo, eventual questão jurídica controvertida poderá ser aventada quando das alegações finais e será analisada por ocasião da sentença. 6. Meios de prova: Para a elucidação dos pontos controvertidos acima elencados, DEFIRO a exibição de documentos requerida pela parte autora e pelo Ministério Público (mov. 63.1 e 73.1). Portanto, intime-se o banco réu para que no prazo de 15 (quinze) dias, exiba os documentos solicitados, nos termos do que é previsto nos artigos 396 e seguintes. 7. DEFIRO a produção da prova pericial contábil. 7.1. Nomeio para o encargo RENAN RODRIGUES VALE COSTA, cadastrado (a) junto ao CAJU. 7.2. Considerando ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, quando da intimação do Sr. Perito, deverá este também se manifestar acerca da possibilidade de recebimento de seus honorários ao final do processo. 7.3. Em caso de aceitação, intime-se o expert nomeado a fim de que apresente, em 05 dias, sua estimativa de honorários, sobre o qual deverão falar as partes. 7.4. Havendo concordância, intime-se o Perito para, em 30 dias, entregar o laudo. 7.5. Entregue o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, manifestar-se a respeito. 7.6. Faculto às partes o oferecimento de quesitos e a indicação de Assistente Técnico, no prazo de 15 dias, podendo, ainda, arguir o impedimento ou a suspeição do Perito, se for o caso (art. 465, § 1º, do CPC/15). Intimações e diligências necessárias. Castro, datado e assinado digitalmente. Christiano Camargo Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO PAN S.A.

Autor RUBIA VITORIA SOTILLE DE PONTES REPRESENTADO(A) POR CRISTIANE DA SILVA SOTILLE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado23/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSIANE PEREIRA

OAB: 153637/MG

ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO

OAB: 23255/PE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: civelcastro@gmail.com Autos nº. 0006081-72.2025.8.16.0064 Processo: 0006081-72.2025.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Repetição do Indébito Valor da Causa: R$22.165,18 Autor(s): RUBIA VITORIA SOTILLE DE PONTES representado(a) por Cristiane da Silva sotille Réu(s): BANCO PAN S.A. Vistos saneador. 1. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c.c Repetição de Indébito e Pedido de Reparação Por Danos Morais e Tutela de Urgência Antecipada ajuizada por RUBIA VITORIA SOTILLE DE PONTES em face de BANCO PAN S. A. O feito apresenta-se ao Juízo após a fase postulatória e pende de saneamento e organização, vez que incabível sua extinção prematura, já que inexistentes quaisquer das causas que a ensejariam (arts. 485 e 487, II e III do CPC), não sendo o caso, também, de julgamento antecipado do mérito, total ou parcial. Ante o exposto, passo ao cumprimento do art. 357 do CPC. 2. Das questões processuais pendentes Da falta de interesse de agir O interesse processual está caracterizado pela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pretendida. A parte autora afirma não ter contratado o produto financeiro e sustenta a existência de descontos incidentes sobre benefício assistencial, pretendendo a declaração de inexistência da relação jurídica e a reparação dos prejuízos alegadamente suportados. A prévia tentativa de solução administrativa não constitui, como regra, condição para o exercício do direito de ação, sob pena de indevida restrição à garantia prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. As referências da contestação a precedentes e atos normativos relacionados a situações específicas não autorizam a instituição, para a presente demanda, de requisito não previsto em lei. Além disso, a resistência à pretensão encontra-se concretamente demonstrada pela própria contestação, na qual o réu defende a validade do contrato, a legitimidade dos descontos e a improcedência dos pedidos. Está, portanto, presente o interesse de agir. Necessidade de renovação da procuração Nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil, a procuração geral para o foro habilita o advogado à prática dos atos processuais, excetuados apenas aqueles para os quais a lei exige poderes específicos. O ajuizamento da presente ação não depende da indicação individualizada do contrato discutido no instrumento de mandato. A procuração juntada permite identificar a outorgante, a procuradora e os poderes conferidos, inexistindo elemento concreto indicativo de irregularidade, falsidade ou vício de representação. A mera utilização de instrumento amplo ou não restrito a uma única demanda não impõe sua renovação. Impugnação à justiça gratuita Rejeito a impugnação e mantenho o benefício anteriormente concedido. A declaração de insuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, conforme o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A revogação da gratuidade pressupõe elementos concretos indicativos de capacidade econômica incompatível com o benefício, cujo ônus incumbe à parte impugnante, nos termos do art. 100 do mesmo diploma. No caso, a autora é menor de idade, pessoa com deficiência e titular de benefício assistencial, não tendo o réu apresentado elementos objetivos capazes de demonstrar que ela ou seu núcleo familiar dispõem de recursos suficientes para suportar as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência. Alegações genéricas acerca da ausência dos requisitos legais não bastam para afastar o benefício. Duty to mitigate the loss A alegação de descumprimento do dever de mitigar o próprio prejuízo não constitui questão processual preliminar apta a extinguir o feito. A demora alegada pelo réu na adoção de providências administrativas ou judiciais e seus possíveis efeitos sobre a extensão dos danos e da restituição pretendida relacionam-se ao mérito da demanda e deverão ser examinados após a instrução, à luz das circunstâncias concretamente demonstradas. Ausentes outras questões pendentes, declaro o feito saneado. 3. Delimitações de questões de fato: São o(s) seguinte(s) ponto(s) controvertido(s): a) a autenticidade da contratação eletrônica atribuída à representante legal da autora; b) a efetiva manifestação de vontade da representante legal; c) a regularidade dos procedimentos de identificação e autenticação empregados pelo réu; d) validade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado em nome da autora; e) compatibilidade da contratação com a idade, a capacidade civil e a condição pessoal da autora; f) possibilidade de realização da operação sobre o benefício assistencial titularizado pela autora; h) cumprimento do dever de informação sobre a natureza e o funcionamento do cartão consignado; i) disponibilização e o efetivo recebimento do valor de R$ 1.166,00; j) autoria e a regularidade das compras atribuídas ao cartão; k) legitimidade da reserva de margem e dos descontos incidentes sobre o benefício e os valores efetivamente descontados; l) existência de falha na prestação do serviço; m) a ocorrência de cobrança indevida e a forma de eventual restituição; n) existência e a extensão de danos morais indenizáveis. 4. Definição da distribuição do ônus da prova: Nesse contexto, reconheço a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, por tratar-se de relação de consumo. Nesse sentido, cito o enunciado nº 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Fixada essa premissa e considerando a verossimilhança das alegações trazidas pela parte autora ao feito, bem como a hipossuficiência técnica do consumidor – que se submete a um complexo sistema, cujas normas especializadas simplesmente adere, assumindo dívida em que a variação envolve cálculos de atualização de saldo devedor segundo critérios que lhe são de difícil acesso e compreensão –, INVERTO o ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, VIII, do CDC, de forma a facilitar a defesa do consumidor. 5. Delimitação de questões de direito: As partes não divergem a respeito da interpretação a ser dada à lei à qual se subsome o caso. De todo modo, eventual questão jurídica controvertida poderá ser aventada quando das alegações finais e será analisada por ocasião da sentença. 6. Meios de prova: Para a elucidação dos pontos controvertidos acima elencados, DEFIRO a exibição de documentos requerida pela parte autora e pelo Ministério Público (mov. 63.1 e 73.1). Portanto, intime-se o banco réu para que no prazo de 15 (quinze) dias, exiba os documentos solicitados, nos termos do que é previsto nos artigos 396 e seguintes. 7. DEFIRO a produção da prova pericial contábil. 7.1. Nomeio para o encargo RENAN RODRIGUES VALE COSTA, cadastrado (a) junto ao CAJU. 7.2. Considerando ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, quando da intimação do Sr. Perito, deverá este também se manifestar acerca da possibilidade de recebimento de seus honorários ao final do processo. 7.3. Em caso de aceitação, intime-se o expert nomeado a fim de que apresente, em 05 dias, sua estimativa de honorários, sobre o qual deverão falar as partes. 7.4. Havendo concordância, intime-se o Perito para, em 30 dias, entregar o laudo. 7.5. Entregue o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, manifestar-se a respeito. 7.6. Faculto às partes o oferecimento de quesitos e a indicação de Assistente Técnico, no prazo de 15 dias, podendo, ainda, arguir o impedimento ou a suspeição do Perito, se for o caso (art. 465, § 1º, do CPC/15). Intimações e diligências necessárias. Castro, datado e assinado digitalmente. Christiano Camargo Juiz de Direito