0006081-41.2026.8.16.0160
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal de Sarandi
- Classe
- INQUéRITO POLICIAL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI 1ª VARA CRIMINAL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: (44) 3259-6750 - Celular: (44) 3259-6750 - E-mail: sar-2vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0006081-41.2026.8.16.0160 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração: 06/07/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): A.K.C Investigado(s): RUDER YUDI DE AMORIM 1. Presentes a materialidade, os indícios de autoria e estando a peça acusatória de acordo com o disposto no artigo 41 do CPP, recebo a denúncia oferecida contra RUDER YUDI DE AMORIM já qualificado nos autos. Procedam-se às comunicações e anotações necessárias, nos termos do artigo 793 do Código de Normas do TJPR. 2. Cite-se o acusado nos termos do artigo 795 do Código de Normas do TJPR, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, consoante preconizado pelo art. 396, do CPP e manifestar-se quanto ao interesse na realização de audiência de instrução e julgamento pela modalidade virtual, ficando, neste caso, resguardada a possibilidade de comparecimento ao Fórum daqueles que não dispuserem de meios para a participação do ato. Advirta-se que a ausência de manifestação será interpretada como concordância tácita com a realização da audiência de forma virtual. 3. Depois de efetivada a citação, caso a resposta escrita não seja apresentada e nem haja constituição de advogado no prazo legal, NOMEIO, desde já, defensor dativo para o acusado, nos termos do artigo 804 do Código de Normas do TJPR, por intermédio do sítio eletrônico do Portal da Advocacia Dativa da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná. Intime-se nos termos do item “2”. 4. Atendam-se aos requerimentos ministeriais de mov. 45.1, itens "2", "3" e "4". 5. Oficie à Autoridade Policial para juntada do laudo de lesões corporais ou, na ausência, de eventuais prontuários médicos para exame pericial indireto, nos termos do item “6” da referida cota ministerial. 6. Intimem-se; ciência ao Ministério Público. 7. Para cumprimento da decisão, defiro, desde já, a expedição das cartas precatórias que se mostrarem necessárias. 8. Demais diligências de ofício. Sarandi, datado eletronicamente. Vanyelza Mesquita Bueno Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu RUDER YUDI DE AMORIM
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEANDRO BATISTA DOS SANTOS
OAB: 87790/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI 1ª VARA CRIMINAL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: (44) 3259-6750 - Celular: (44) 3259-6750 - E-mail: sar-2vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0006081-41.2026.8.16.0160 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração: 06/07/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): A.K.C Investigado(s): RUDER YUDI DE AMORIM 1. Presentes a materialidade, os indícios de autoria e estando a peça acusatória de acordo com o disposto no artigo 41 do CPP, recebo a denúncia oferecida contra RUDER YUDI DE AMORIM já qualificado nos autos. Procedam-se às comunicações e anotações necessárias, nos termos do artigo 793 do Código de Normas do TJPR. 2. Cite-se o acusado nos termos do artigo 795 do Código de Normas do TJPR, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, consoante preconizado pelo art. 396, do CPP e manifestar-se quanto ao interesse na realização de audiência de instrução e julgamento pela modalidade virtual, ficando, neste caso, resguardada a possibilidade de comparecimento ao Fórum daqueles que não dispuserem de meios para a participação do ato. Advirta-se que a ausência de manifestação será interpretada como concordância tácita com a realização da audiência de forma virtual. 3. Depois de efetivada a citação, caso a resposta escrita não seja apresentada e nem haja constituição de advogado no prazo legal, NOMEIO, desde já, defensor dativo para o acusado, nos termos do artigo 804 do Código de Normas do TJPR, por intermédio do sítio eletrônico do Portal da Advocacia Dativa da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná. Intime-se nos termos do item “2”. 4. Atendam-se aos requerimentos ministeriais de mov. 45.1, itens "2", "3" e "4". 5. Oficie à Autoridade Policial para juntada do laudo de lesões corporais ou, na ausência, de eventuais prontuários médicos para exame pericial indireto, nos termos do item “6” da referida cota ministerial. 6. Intimem-se; ciência ao Ministério Público. 7. Para cumprimento da decisão, defiro, desde já, a expedição das cartas precatórias que se mostrarem necessárias. 8. Demais diligências de ofício. Sarandi, datado eletronicamente. Vanyelza Mesquita Bueno Juíza de Direito