0006080-85.2025.8.16.0194
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 23ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: ctba-23vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006080-85.2025.8.16.0194 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial fundada em duplicatas mercantis ajuizada por ESA ELETROTÉCNICA SANTO AMARO LTDA em face de JDF EMPREENDIMENTOS E SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA, na qual a exequente pretende a satisfação de crédito decorrente de venda de materiais elétricos e equipamentos, inicialmente indicado nos autos pelo valor de R$ 153.564,95, tendo a execução sido instruída, após determinação de emenda, com duplicatas mercantis, instrumentos de protesto e demonstrativos de débito. A decisão de emenda à inicial determinou a juntada de procuração atualizada, indicação de endereços eletrônicos, juntada dos títulos executivos e demonstrativo atualizado do débito, o que ensejou a apresentação da emenda pela exequente, com a juntada das duplicatas no mov. 17.3, instrumentos de protesto nos movs. 17.4, 17.5 e 17.6, e demonstrativo de débito atualizado no mov. 17.7. Recebida a inicial, foi proferida decisão determinando a citação da executada para pagamento no prazo legal, bem como fixando honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, com redução pela metade em caso de pagamento espontâneo, nos termos do art. 827, § 1º, do CPC. A executada foi citada e, conforme certidão de mov. 39.1, inicialmente transcorreu prazo sem manifestação, sendo a exequente intimada para impulsionar o feito. Posteriormente, a executada apresentou exceção de pré-executividade no mov. 43.1, sustentando, em síntese, a nulidade da execução por ausência de título executivo válido, ao argumento de que as duplicatas sem aceite não estavam acompanhadas, de modo suficiente, de comprovante idôneo de entrega e recebimento das mercadorias, bem como de que a ausência dessa prova comprometeria a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito. Requereu o recebimento da objeção, a suspensão da execução, o reconhecimento da falta de certeza do débito exequendo pela inobservância do art. 798, parágrafo único, do CPC, e a condenação da exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais. A exequente apresentou impugnação à exceção no mov. 47.1, sustentando a admissibilidade da regularização documental e a suficiência dos documentos juntados, oportunidade em que anexou, no mov. 47.2, documentos apontados como comprobatórios de entrega das mercadorias, consistentes em notas fiscais com canhotos de recebimento assinados. Na decisão saneadora de mov. 54.1, foi rejeitada a preliminar de nulidade da execução por ausência inicial dos comprovantes de entrega, por se entender sanável o vício formal diante da juntada posterior dos canhotos no mov. 47.2, sem prejuízo ao contraditório. Na mesma decisão, foram fixados como pontos controvertidos: 1. a efetiva entrega e recebimento das mercadorias descritas nas notas fiscais que originaram os títulos exequendos; 2. a validade das assinaturas apostas nos canhotos de recebimento juntados no mov. 47.2; e 3. a exatidão do valor exequendo frente aos índices de correção e juros aplicados. Também se consignou a aplicação da regra geral do ônus da prova, incumbindo à exequente provar a entrega das mercadorias e a inadimplência, e à executada provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da exequente, inclusive falsidade das assinaturas, além de se anunciar o julgamento antecipado do mérito, diante da suficiência documental e da ausência de requerimento probatório útil. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares pendentes de apreciação. A questão relativa à nulidade formal da execução por ausência inicial de comprovantes de entrega já foi expressamente enfrentada na decisão saneadora de mov. 54.1, que rejeitou a preliminar sob o fundamento de que a juntada posterior dos canhotos no mov. 47.2 supriu o vício formal inicialmente apontado, reservando-se ao mérito a análise da suficiência probatória desses documentos para comprovar a efetiva entrega das mercadorias, a validade das assinaturas e a higidez do valor exigido. Por isso, passo diretamente ao mérito, na extensão dos pontos controvertidos fixados. A execução está fundada em duplicatas mercantis emitidas em razão de fornecimento de mercadorias. As duplicatas acostadas no mov. 17.3 indicam como sacada a executada JDF EMPREENDIMENTOS E SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA, com endereço em Curitiba/PR, e abrangem faturas e parcelas diversas, a exemplo das duplicatas vinculadas às notas/faturas n. 174359, 174360 e seguintes. Os instrumentos de protesto juntados nos movs. 17.4, 17.5 e 17.6 demonstram protestos por falta de pagamento, sendo que o documento de mov. 17.6 registra, por exemplo, protesto lavrado em 02/12/2024, referente a título DMI no valor de R$ 43.173,39, com vencimento em 15/11/2024, constando como devedora a executada e como credora a exequente. O regime jurídico aplicável às duplicatas mercantis sem aceite exige análise rigorosa da prova documental. Nos termos do art. 15, II, da Lei n. 5.474/1968, a cobrança judicial executiva de duplicata ou triplicata não aceita depende, cumulativamente, de protesto, de documento hábil comprobatório da entrega e do recebimento da mercadoria, permitida a comprovação por meio eletrônico, e da inexistência de recusa comprovada do aceite no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º da mesma lei. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.334.464/RS, assentou que a duplicata sem força executiva, por ausência de aceite, de protesto ou de comprovante de entrega de mercadoria, pode instruir ação monitória, mas não aparelha execução quando ausentes os requisitos do art. 15 da Lei das Duplicatas; no mesmo sentido, o Informativo n. 681 do STJ, ao examinar o REsp 1.790.004/PR, reconheceu a possibilidade de literalidade indireta em duplicata, mas destacou que a constituição do título executivo, especialmente em duplicata virtual ou por indicação, pressupõe a conjugação dos elementos do título com o comprovante de entrega das mercadorias ou da prestação de serviços. No caso concreto, a existência de duplicatas e de protestos, por si só, não encerra a controvérsia, porque os títulos não foram aceitos pela executada e a própria decisão saneadora delimitou como matéria de mérito a comprovação da efetiva entrega e recebimento das mercadorias descritas nas notas fiscais. O ponto nuclear, portanto, não é a mera emissão das notas fiscais nem a realização do protesto, mas a aptidão dos canhotos juntados no mov. 47.2 para demonstrar que as mercadorias faturadas foram efetivamente recebidas pela executada ou por pessoa que, à luz das circunstâncias documentais constantes dos autos, pudesse legitimamente aparentar autorização para recebê-las em seu nome. Examinando o mov. 47.2, verifica-se que a exequente juntou cópias de notas fiscais com canhotos apensos, nas quais constam campos de “data de recebimento” e “identificação e assinatura do recebedor”. Em diversas imagens é possível visualizar indicação manuscrita de data, assinatura grafada como “Carlos Leandro” e carimbo/indicação de “JDL Soluções Engenharia Elétrica”, com CNPJ diverso daquele da executada, ao passo que o corpo das notas fiscais aponta a executada JDF EMPREENDIMENTOS E SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA como destinatária. Essa constatação documental é decisiva. Embora o recebimento de mercadoria possa, em determinadas situações, ser comprovado por assinatura de preposto, empregado, colaborador, transportador autorizado ou terceiro que atue com aparência legítima de representação do destinatário, tal conclusão exige que os elementos dos autos permitam vincular minimamente o recebedor ao estabelecimento destinatário, ao local de entrega, à cadeia operacional da compradora ou a autorização expressa ou aparente para o recebimento. Aqui, porém, os canhotos do mov. 47.2, tal como juntados, não trazem identificação funcional do signatário, não indicam CPF, cargo ou vínculo com a executada, não esclarecem a relação entre “JDL Soluções Engenharia Elétrica” e JDF EMPREENDIMENTOS E SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA, e não apresentam documento complementar que demonstre que a pessoa ou a empresa carimbada nos canhotos integrava a estrutura da executada ou estava autorizada a receber mercadorias em seu nome. Também não basta, para suprir essa lacuna, a circunstância de as notas fiscais indicarem a executada como destinatária. A nota fiscal comprova a emissão fiscal da operação e serve como importante elemento de lastro causal da duplicata, mas, em se tratando de duplicata sem aceite, a lei exige cumulativamente documento hábil de entrega e recebimento da mercadoria. Se o próprio documento de recebimento apresenta assinatura e carimbo de terceiro aparentemente estranho ao CNPJ da executada, sem explicação documental bastante, a dúvida não se resolve contra a executada, porque a exequente, como titular do crédito executado, tinha o ônus de demonstrar o fato constitutivo da executividade, isto é, a entrega efetiva da mercadoria ao sacado ou a pessoa legitimada a recebê-la. A distribuição do ônus probatório já havia sido delimitada no saneador. Consoante o art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, ao passo que ao réu cabe demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, conforme art. 373, II, do CPC. No saneador, esse critério foi aplicado especificamente ao caso, afirmando-se que incumbia à exequente provar a entrega das mercadorias e a inadimplência, e à executada provar pagamento ou falsidade das assinaturas. Todavia, a impugnação da executada não se restringe a uma alegação abstrata de falsidade gráfica; seu argumento central é a ausência de comprovação idônea de que os recebedores dos canhotos estavam vinculados à executada ou autorizados por ela. Essa matéria antecede a prova pericial grafotécnica, porque a assinatura pode até existir materialmente e, ainda assim, não constituir prova de recebimento pela devedora se não houver vínculo documental entre o signatário e a sacada. A validade das assinaturas apostas nos canhotos, segundo ponto controvertido, deve ser apreciada, portanto, em duas dimensões distintas. Sob a perspectiva estritamente material, não há nos autos laudo pericial que declare falsas as assinaturas, e a executada, após a fixação dos pontos controvertidos, não requereu produção de prova técnica, conforme consignado no mov. 54.1. Assim, não se pode afirmar, como fato provado, que as assinaturas sejam falsas em sentido grafotécnico. Contudo, sob a perspectiva jurídico-probatória, que é a relevante para a executividade das duplicatas sem aceite, os canhotos não se revelam válidos e suficientes para vincular a executada, porque não identificam recebedor ligado à pessoa jurídica sacada, não explicam a presença de carimbo de terceiro com CNPJ diverso, nem comprovam autorização para recebimento em nome da executada. A ausência de prova de falsidade gráfica não equivale à prova positiva de recebimento pela devedora. Não se ignora que a exequente, na impugnação de mov. 47.1, invocou a instrumentalidade das formas e a possibilidade de emenda da inicial da execução mesmo após a oposição da exceção de pré-executividade. Essa tese foi acolhida apenas no plano formal, tanto que a decisão saneadora rejeitou a preliminar de nulidade da execução por ausência inicial dos canhotos. Entretanto, a admissibilidade da juntada posterior dos documentos não significa reconhecimento automático de sua suficiência material. Uma coisa é admitir a regularização da instrução documental para evitar extinção prematura; outra, diversa, é reconhecer, no mérito, que os documentos posteriormente juntados satisfazem os requisitos do art. 15, II, b, da Lei n. 5.474/1968. No exame meritório, os canhotos permanecem insuficientes, pois não comprovam que a executada efetivamente recebeu as mercadorias. Quanto ao primeiro ponto controvertido, conclui-se que a efetiva entrega e recebimento das mercadorias não foi comprovada com o grau de certeza exigido para aparelhar execução de título extrajudicial. As notas fiscais demonstram emissão de documentos fiscais em nome da executada e as duplicatas demonstram a formalização de cobrança decorrente da operação mercantil, mas o elemento específico exigido pela Lei das Duplicatas para duplicata não aceita, isto é, o documento hábil de entrega e recebimento, apresenta fragilidade substancial, porque os canhotos indicam assinatura de pessoa não identificada nos autos como representante, preposta ou empregada da executada e carimbo de pessoa jurídica distinta. Em execução de duplicata sem aceite, a dúvida relevante sobre a entrega não autoriza a constrição patrimonial pela via executiva. Quanto ao terceiro ponto controvertido, os demonstrativos de débito juntados indicam critérios de atualização, com correção monetária pela tabela TJ/PR, referência a IPCA-E no período, juros moratórios simples de 1% ao mês e inclusão de honorários advocatícios de 10%. O demonstrativo de mov. 17.7 atualizou valores até 01/05/2025, enquanto o demonstrativo de mov. 42.2 atualizou valores até 01/09/2025, apontando resumo com “valores sem atualização” de R$ 129.490,77, “valores atualizados” de R$ 135.824,23, juros moratórios de R$ 14.572,59, honorários de sucumbência de R$ 15.039,68 e total de R$ 165.436,50. A impugnação da executada, contudo, não trouxe memória de cálculo alternativa nem demonstrou erro aritmético específico nos índices ou nos marcos utilizados; sua irresignação concentrou-se na ausência de certeza do crédito em razão da falta de comprovação da entrega das mercadorias. Assim, sob o aspecto meramente formal do art. 798, parágrafo único, do CPC, os demonstrativos indicam índice, taxa de juros, termos inicial e final de incidência e ausência de capitalização composta aparente, pois os juros foram calculados como simples e mensais. Ainda assim, a exatidão aritmética do valor exequendo fica prejudicada como fundamento de prosseguimento da execução, porque a própria exigibilidade do crédito, na via executiva, depende previamente da demonstração da entrega e recebimento das mercadorias. Mesmo que o cálculo apresente memória formalmente inteligível, não há valor executivo exigível sem título dotado de certeza, liquidez e exigibilidade. A consequência jurídica decorre dos arts. 783 e 803, I, do CPC. A execução para cobrança de crédito deve fundar-se em obrigação certa, líquida e exigível, sendo nula a execução quando o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação com tais atributos. O parágrafo único do art. 803 do CPC autoriza o pronunciamento da nulidade de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. No caso, a objeção da executada é cabível, porque a insuficiência dos documentos indispensáveis à executividade das duplicatas é aferível a partir do próprio acervo documental, sem necessidade de dilação probatória, sobretudo após o julgamento antecipado já anunciado no mov. 54.1. Desse modo, a exceção de pré-executividade deve ser acolhida no mérito. Não se declara inexistente a relação comercial em sentido amplo, nem se afirma que todo e qualquer crédito da exequente seja materialmente inexistente, porque tal conclusão extrapolaria a cognição documental necessária ao presente julgamento. O que se reconhece é que, para a via eleita, as duplicatas mercantis sem aceite não foram acompanhadas de documento hábil e suficiente de entrega e recebimento das mercadorias pela executada, requisito indispensável à sua executividade. Fica preservada, em tese, a possibilidade de a exequente buscar eventual crédito pela via cognitiva adequada, se entender cabível e se presentes os demais pressupostos legais. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 783, 803, I e parágrafo único, e 924, I, todos do Código de Processo Civil, bem como no art. 15, II, da Lei n. 5.474/1968, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por JDF EMPREENDIMENTOS E SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA no mov. 43.1 e, por consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, diante da ausência de título executivo extrajudicial dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, sem prejuízo de eventual discussão do crédito pela via processual adequada. Em razão da sucumbência, condeno a exequente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da executada, que fixo em 10% sobre o valor atualizado atribuído à execução, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, considerando o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado, a apresentação de exceção de pré-executividade com enfrentamento de questão central sobre executividade do título e o julgamento em fase documental. Não há tutela de urgência a confirmar ou revogar. Não havendo, nos documentos analisados, notícia de concessão de gratuidade da justiça à parte sucumbente, deixo de determinar suspensão de exigibilidade. Com o trânsito em julgado, levantem-se eventuais constrições existentes em razão desta execução, se houver, e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 05 de agosto de 2026. Luciana Assad Luppi Ballalai Magistrada
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ESA ELETROTéCNICA SANTO AMARO LTDA
Réu JDF EMPREENDIMENTOS E SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado14/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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ANA CRISTINA GABRIEL GUTIERREZ
OAB: 210609/SP
RICARDO FERREIRA PAOLIELLO AZEVEDO
OAB: 45627/PR
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Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: ctba-23vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006080-85.2025.8.16.0194 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial fundada em duplicatas mercantis ajuizada por ESA ELETROTÉCNICA SANTO AMARO LTDA em face de JDF EMPREENDIMENTOS E SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA, na qual a exequente pretende a satisfação de crédito decorrente de venda de materiais elétricos e equipamentos, inicialmente indicado nos autos pelo valor de R$ 153.564,95, tendo a execução sido instruída, após determinação de emenda, com duplicatas mercantis, instrumentos de protesto e demonstrativos de débito. A decisão de emenda à inicial determinou a juntada de procuração atualizada, indicação de endereços eletrônicos, juntada dos títulos executivos e demonstrativo atualizado do débito, o que ensejou a apresentação da emenda pela exequente, com a juntada das duplicatas no mov. 17.3, instrumentos de protesto nos movs. 17.4, 17.5 e 17.6, e demonstrativo de débito atualizado no mov. 17.7. Recebida a inicial, foi proferida decisão determinando a citação da executada para pagamento no prazo legal, bem como fixando honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, com redução pela metade em caso de pagamento espontâneo, nos termos do art. 827, § 1º, do CPC. A executada foi citada e, conforme certidão de mov. 39.1, inicialmente transcorreu prazo sem manifestação, sendo a exequente intimada para impulsionar o feito. Posteriormente, a executada apresentou exceção de pré-executividade no mov. 43.1, sustentando, em síntese, a nulidade da execução por ausência de título executivo válido, ao argumento de que as duplicatas sem aceite não estavam acompanhadas, de modo suficiente, de comprovante idôneo de entrega e recebimento das mercadorias, bem como de que a ausência dessa prova comprometeria a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito. Requereu o recebimento da objeção, a suspensão da execução, o reconhecimento da falta de certeza do débito exequendo pela inobservância do art. 798, parágrafo único, do CPC, e a condenação da exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais. A exequente apresentou impugnação à exceção no mov. 47.1, sustentando a admissibilidade da regularização documental e a suficiência dos documentos juntados, oportunidade em que anexou, no mov. 47.2, documentos apontados como comprobatórios de entrega das mercadorias, consistentes em notas fiscais com canhotos de recebimento assinados. Na decisão saneadora de mov. 54.1, foi rejeitada a preliminar de nulidade da execução por ausência inicial dos comprovantes de entrega, por se entender sanável o vício formal diante da juntada posterior dos canhotos no mov. 47.2, sem prejuízo ao contraditório. Na mesma decisão, foram fixados como pontos controvertidos: 1. a efetiva entrega e recebimento das mercadorias descritas nas notas fiscais que originaram os títulos exequendos; 2. a validade das assinaturas apostas nos canhotos de recebimento juntados no mov. 47.2; e 3. a exatidão do valor exequendo frente aos índices de correção e juros aplicados. Também se consignou a aplicação da regra geral do ônus da prova, incumbindo à exequente provar a entrega das mercadorias e a inadimplência, e à executada provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da exequente, inclusive falsidade das assinaturas, além de se anunciar o julgamento antecipado do mérito, diante da suficiência documental e da ausência de requerimento probatório útil. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares pendentes de apreciação. A questão relativa à nulidade formal da execução por ausência inicial de comprovantes de entrega já foi expressamente enfrentada na decisão saneadora de mov. 54.1, que rejeitou a preliminar sob o fundamento de que a juntada posterior dos canhotos no mov. 47.2 supriu o vício formal inicialmente apontado, reservando-se ao mérito a análise da suficiência probatória desses documentos para comprovar a efetiva entrega das mercadorias, a validade das assinaturas e a higidez do valor exigido. Por isso, passo diretamente ao mérito, na extensão dos pontos controvertidos fixados. A execução está fundada em duplicatas mercantis emitidas em razão de fornecimento de mercadorias. As duplicatas acostadas no mov. 17.3 indicam como sacada a executada JDF EMPREENDIMENTOS E SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA, com endereço em Curitiba/PR, e abrangem faturas e parcelas diversas, a exemplo das duplicatas vinculadas às notas/faturas n. 174359, 174360 e seguintes. Os instrumentos de protesto juntados nos movs. 17.4, 17.5 e 17.6 demonstram protestos por falta de pagamento, sendo que o documento de mov. 17.6 registra, por exemplo, protesto lavrado em 02/12/2024, referente a título DMI no valor de R$ 43.173,39, com vencimento em 15/11/2024, constando como devedora a executada e como credora a exequente. O regime jurídico aplicável às duplicatas mercantis sem aceite exige análise rigorosa da prova documental. Nos termos do art. 15, II, da Lei n. 5.474/1968, a cobrança judicial executiva de duplicata ou triplicata não aceita depende, cumulativamente, de protesto, de documento hábil comprobatório da entrega e do recebimento da mercadoria, permitida a comprovação por meio eletrônico, e da inexistência de recusa comprovada do aceite no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º da mesma lei. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.334.464/RS, assentou que a duplicata sem força executiva, por ausência de aceite, de protesto ou de comprovante de entrega de mercadoria, pode instruir ação monitória, mas não aparelha execução quando ausentes os requisitos do art. 15 da Lei das Duplicatas; no mesmo sentido, o Informativo n. 681 do STJ, ao examinar o REsp 1.790.004/PR, reconheceu a possibilidade de literalidade indireta em duplicata, mas destacou que a constituição do título executivo, especialmente em duplicata virtual ou por indicação, pressupõe a conjugação dos elementos do título com o comprovante de entrega das mercadorias ou da prestação de serviços. No caso concreto, a existência de duplicatas e de protestos, por si só, não encerra a controvérsia, porque os títulos não foram aceitos pela executada e a própria decisão saneadora delimitou como matéria de mérito a comprovação da efetiva entrega e recebimento das mercadorias descritas nas notas fiscais. O ponto nuclear, portanto, não é a mera emissão das notas fiscais nem a realização do protesto, mas a aptidão dos canhotos juntados no mov. 47.2 para demonstrar que as mercadorias faturadas foram efetivamente recebidas pela executada ou por pessoa que, à luz das circunstâncias documentais constantes dos autos, pudesse legitimamente aparentar autorização para recebê-las em seu nome. Examinando o mov. 47.2, verifica-se que a exequente juntou cópias de notas fiscais com canhotos apensos, nas quais constam campos de “data de recebimento” e “identificação e assinatura do recebedor”. Em diversas imagens é possível visualizar indicação manuscrita de data, assinatura grafada como “Carlos Leandro” e carimbo/indicação de “JDL Soluções Engenharia Elétrica”, com CNPJ diverso daquele da executada, ao passo que o corpo das notas fiscais aponta a executada JDF EMPREENDIMENTOS E SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA como destinatária. Essa constatação documental é decisiva. Embora o recebimento de mercadoria possa, em determinadas situações, ser comprovado por assinatura de preposto, empregado, colaborador, transportador autorizado ou terceiro que atue com aparência legítima de representação do destinatário, tal conclusão exige que os elementos dos autos permitam vincular minimamente o recebedor ao estabelecimento destinatário, ao local de entrega, à cadeia operacional da compradora ou a autorização expressa ou aparente para o recebimento. Aqui, porém, os canhotos do mov. 47.2, tal como juntados, não trazem identificação funcional do signatário, não indicam CPF, cargo ou vínculo com a executada, não esclarecem a relação entre “JDL Soluções Engenharia Elétrica” e JDF EMPREENDIMENTOS E SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA, e não apresentam documento complementar que demonstre que a pessoa ou a empresa carimbada nos canhotos integrava a estrutura da executada ou estava autorizada a receber mercadorias em seu nome. Também não basta, para suprir essa lacuna, a circunstância de as notas fiscais indicarem a executada como destinatária. A nota fiscal comprova a emissão fiscal da operação e serve como importante elemento de lastro causal da duplicata, mas, em se tratando de duplicata sem aceite, a lei exige cumulativamente documento hábil de entrega e recebimento da mercadoria. Se o próprio documento de recebimento apresenta assinatura e carimbo de terceiro aparentemente estranho ao CNPJ da executada, sem explicação documental bastante, a dúvida não se resolve contra a executada, porque a exequente, como titular do crédito executado, tinha o ônus de demonstrar o fato constitutivo da executividade, isto é, a entrega efetiva da mercadoria ao sacado ou a pessoa legitimada a recebê-la. A distribuição do ônus probatório já havia sido delimitada no saneador. Consoante o art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, ao passo que ao réu cabe demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, conforme art. 373, II, do CPC. No saneador, esse critério foi aplicado especificamente ao caso, afirmando-se que incumbia à exequente provar a entrega das mercadorias e a inadimplência, e à executada provar pagamento ou falsidade das assinaturas. Todavia, a impugnação da executada não se restringe a uma alegação abstrata de falsidade gráfica; seu argumento central é a ausência de comprovação idônea de que os recebedores dos canhotos estavam vinculados à executada ou autorizados por ela. Essa matéria antecede a prova pericial grafotécnica, porque a assinatura pode até existir materialmente e, ainda assim, não constituir prova de recebimento pela devedora se não houver vínculo documental entre o signatário e a sacada. A validade das assinaturas apostas nos canhotos, segundo ponto controvertido, deve ser apreciada, portanto, em duas dimensões distintas. Sob a perspectiva estritamente material, não há nos autos laudo pericial que declare falsas as assinaturas, e a executada, após a fixação dos pontos controvertidos, não requereu produção de prova técnica, conforme consignado no mov. 54.1. Assim, não se pode afirmar, como fato provado, que as assinaturas sejam falsas em sentido grafotécnico. Contudo, sob a perspectiva jurídico-probatória, que é a relevante para a executividade das duplicatas sem aceite, os canhotos não se revelam válidos e suficientes para vincular a executada, porque não identificam recebedor ligado à pessoa jurídica sacada, não explicam a presença de carimbo de terceiro com CNPJ diverso, nem comprovam autorização para recebimento em nome da executada. A ausência de prova de falsidade gráfica não equivale à prova positiva de recebimento pela devedora. Não se ignora que a exequente, na impugnação de mov. 47.1, invocou a instrumentalidade das formas e a possibilidade de emenda da inicial da execução mesmo após a oposição da exceção de pré-executividade. Essa tese foi acolhida apenas no plano formal, tanto que a decisão saneadora rejeitou a preliminar de nulidade da execução por ausência inicial dos canhotos. Entretanto, a admissibilidade da juntada posterior dos documentos não significa reconhecimento automático de sua suficiência material. Uma coisa é admitir a regularização da instrução documental para evitar extinção prematura; outra, diversa, é reconhecer, no mérito, que os documentos posteriormente juntados satisfazem os requisitos do art. 15, II, b, da Lei n. 5.474/1968. No exame meritório, os canhotos permanecem insuficientes, pois não comprovam que a executada efetivamente recebeu as mercadorias. Quanto ao primeiro ponto controvertido, conclui-se que a efetiva entrega e recebimento das mercadorias não foi comprovada com o grau de certeza exigido para aparelhar execução de título extrajudicial. As notas fiscais demonstram emissão de documentos fiscais em nome da executada e as duplicatas demonstram a formalização de cobrança decorrente da operação mercantil, mas o elemento específico exigido pela Lei das Duplicatas para duplicata não aceita, isto é, o documento hábil de entrega e recebimento, apresenta fragilidade substancial, porque os canhotos indicam assinatura de pessoa não identificada nos autos como representante, preposta ou empregada da executada e carimbo de pessoa jurídica distinta. Em execução de duplicata sem aceite, a dúvida relevante sobre a entrega não autoriza a constrição patrimonial pela via executiva. Quanto ao terceiro ponto controvertido, os demonstrativos de débito juntados indicam critérios de atualização, com correção monetária pela tabela TJ/PR, referência a IPCA-E no período, juros moratórios simples de 1% ao mês e inclusão de honorários advocatícios de 10%. O demonstrativo de mov. 17.7 atualizou valores até 01/05/2025, enquanto o demonstrativo de mov. 42.2 atualizou valores até 01/09/2025, apontando resumo com “valores sem atualização” de R$ 129.490,77, “valores atualizados” de R$ 135.824,23, juros moratórios de R$ 14.572,59, honorários de sucumbência de R$ 15.039,68 e total de R$ 165.436,50. A impugnação da executada, contudo, não trouxe memória de cálculo alternativa nem demonstrou erro aritmético específico nos índices ou nos marcos utilizados; sua irresignação concentrou-se na ausência de certeza do crédito em razão da falta de comprovação da entrega das mercadorias. Assim, sob o aspecto meramente formal do art. 798, parágrafo único, do CPC, os demonstrativos indicam índice, taxa de juros, termos inicial e final de incidência e ausência de capitalização composta aparente, pois os juros foram calculados como simples e mensais. Ainda assim, a exatidão aritmética do valor exequendo fica prejudicada como fundamento de prosseguimento da execução, porque a própria exigibilidade do crédito, na via executiva, depende previamente da demonstração da entrega e recebimento das mercadorias. Mesmo que o cálculo apresente memória formalmente inteligível, não há valor executivo exigível sem título dotado de certeza, liquidez e exigibilidade. A consequência jurídica decorre dos arts. 783 e 803, I, do CPC. A execução para cobrança de crédito deve fundar-se em obrigação certa, líquida e exigível, sendo nula a execução quando o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação com tais atributos. O parágrafo único do art. 803 do CPC autoriza o pronunciamento da nulidade de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. No caso, a objeção da executada é cabível, porque a insuficiência dos documentos indispensáveis à executividade das duplicatas é aferível a partir do próprio acervo documental, sem necessidade de dilação probatória, sobretudo após o julgamento antecipado já anunciado no mov. 54.1. Desse modo, a exceção de pré-executividade deve ser acolhida no mérito. Não se declara inexistente a relação comercial em sentido amplo, nem se afirma que todo e qualquer crédito da exequente seja materialmente inexistente, porque tal conclusão extrapolaria a cognição documental necessária ao presente julgamento. O que se reconhece é que, para a via eleita, as duplicatas mercantis sem aceite não foram acompanhadas de documento hábil e suficiente de entrega e recebimento das mercadorias pela executada, requisito indispensável à sua executividade. Fica preservada, em tese, a possibilidade de a exequente buscar eventual crédito pela via cognitiva adequada, se entender cabível e se presentes os demais pressupostos legais. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 783, 803, I e parágrafo único, e 924, I, todos do Código de Processo Civil, bem como no art. 15, II, da Lei n. 5.474/1968, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por JDF EMPREENDIMENTOS E SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA no mov. 43.1 e, por consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, diante da ausência de título executivo extrajudicial dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, sem prejuízo de eventual discussão do crédito pela via processual adequada. Em razão da sucumbência, condeno a exequente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da executada, que fixo em 10% sobre o valor atualizado atribuído à execução, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, considerando o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado, a apresentação de exceção de pré-executividade com enfrentamento de questão central sobre executividade do título e o julgamento em fase documental. Não há tutela de urgência a confirmar ou revogar. Não havendo, nos documentos analisados, notícia de concessão de gratuidade da justiça à parte sucumbente, deixo de determinar suspensão de exigibilidade. Com o trânsito em julgado, levantem-se eventuais constrições existentes em razão desta execução, se houver, e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 05 de agosto de 2026. Luciana Assad Luppi Ballalai Magistrada