Detalhe do processo

0006079-04.2021.8.16.0045

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Arapongas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9040 - E-mail: apas-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006079-04.2021.8.16.0045 Processo: 0006079-04.2021.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$26.655,13 Autor(s): Sacaria L.A.V Ltda. Me Réu(s): Banco do Brasil S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO SACARIA L.A.V LTDA – ME ajuizou a presente ação revisional em face de BANCO DO BRASIL S/A alegando, em apertada síntese, que as partes celebraram contrato bancário de abertura de conta correte, bem como contratos de empréstimo nos quais foram inseridas cláusulas onerosas e abusivas. Sustenta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie, com a possibilidade de revisão do contrato e a inversão do ônus da prova. Pugnou pela procedência da sua pretensão, com a condenação da parte ré à devolução dos valores cobrados impropriamente. Juntou documentos (mov. 1, 17 e 22). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação aduzindo, preliminarmente, inépcia da inicial, ausência de interesse processual e impugnação à gratuidade. No mérito, argumentou, em resumo, a inocorrência dos pressupostos autorizadores da revisão contratual, a observância da força obrigatória do contrato e a inexistência de abusividade nas cláusulas entabuladas. Ao final, pugnou pela improcedência da pretensão autoral. Juntou documentos (mov. 41). A autora ofertou impugnação à contestação (mov. 45). A decisão saneadora de mov. 54 indeferiu a aplicação das normas consumeristas, fixou os pontos controvertidos de determinou a realização de prova pericial. O laudo confeccionado pelo expert nomeado pelo juízo foi apresentado em mov. 144, com complemento em 164. Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram alegações finais por memoriais escritos (mov. 183 e 184). Os autos vieram-me conclusos. É o breve relato do essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes todos os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo irregularidades a serem sanadas, avança-se diretamente ao exame de mérito. Trata-se de ação ordinária em que a autora pretende a revisão de contratos de abertura de conta corrente e empréstimos celebrados com o réu, com a consequente declaração de nulidade das cláusulas que entende abusivas e ilegais. Consoante consignado na decisão saneadora, a autora se insurge, em síntese, contra as taxas de juros cobradas pela instituição financeira, a capitalização dos juros e os descontos efetuados em conta corrente. Feitas tais considerações, avança-se à análise dos pontos controvertidos. 2.1. Juros remuneratórios No tocante à fixação dos juros remuneratórios, impende consignar que as disposições restritivas previstas no Decreto nº 22.626/33 e no Código Civil não se aplicam às taxas de juros e outros encargos cobrados por instituições financeiras, consoante entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal: “Súmula nº 596 - As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. Do mesmo modo, não há que se falar em aplicação da restrição anteriormente prevista no art. 192, §3º, da Constituição Federal, que determinava a limitação da taxa de juros reais, nos termos da Súmula Vinculante nº 7 e da Súmula nº 648 daquela Corte: “Súmula Vinculante nº 7 - A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. “Súmula nº 648 - A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar”. À vista de tais considerações, eventual abusividade dos juros remuneratórios cobrados deve ser aferida, no caso concreto, tendo como parâmetro os índices apontados pelo Banco Central do Brasil, como sendo a média de mercado (art. 51, IV, e § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor). Sobre o tema, assim já foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO INFRINGENTE. ACOLHIMENTO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. SÚMULA 382 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AFASTAMENTO EM FACE DA COBRANÇA DE DEMAIS ENCARGOS DA MORA. 1. Constatada omissão no acórdão recorrido e afastada a incidência da Súmula 182 do STJ, acolhem-se os embargos de declaração com efeito infringente para reformar o acórdão e conhecer do agravo de instrumento. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, nos contratos bancários, não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, e de que não se pode aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado. 3. A capitalização mensal de juros somente é permitida em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31.3.2000, e desde que devidamente pactuada. 4. Nos termos das Súmulas 30, 294 e 296 do STJ, a comissão de permanência é inacumulável com os demais encargos da mora. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeito infringente, para reformar o acórdão recorrido, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (EDcl no AgRg no Ag 704.724/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 04/12/2012) (grifou-se) Destarte, compete à parte interessada a apresentação de dados objetivos que demonstrem que os juros remuneratórios exigidos pela instituição financeira se encontram em flagrante descompasso com as taxas praticadas no mercado. Na situação sob análise, a relação jurídica havida entre as partes foi objeto de perícia contábil, tendo a profissional nomeada constatado a celebração dos seguintes contratos: (a) BB Giro Flex, datado de 12/06/2016, com previsão de juros de e 3,2387% a.m.; (b) BB Giro Empresa, datado de 07/03/2017 com previsão de juros de 0,99% a.m.; e (c) abertura de conta corrente, no período de 01/01/2010 até 31/10/2017. Na sequência, a expert analisou as operações realizadas por meio dos referidos contratos, de modo a averiguar a cobrança de encargos em desrespeito ao estabelecido pelas normas de regência, nos termos consignados na decisão saneadora de mov. 54. No que tange, especificamente, ao contrato indicado no item “(a)” acima, a perita nomeada nos autos constatou que “nesse contrato em questão, tem-se que a taxa praticada pelo Banco do Brasil está em um patamar de 73% acima das taxas médias mensais praticadas em operações de mesma natureza” (mov. 144). Já em relação ao contrato elencado no item “(b)”, a perícia apurou que“esse contrato possui taxa de juros mensal aderente as taxas médias mensais praticadas pelo mercado nos contratos de mesma natureza, então conclui-se que não houve juros ilegais e nem abusividade, pois a taxa oficial divulgada pelo Bacen em 2017 era de 1,72% a.m” (mov. 144). Por fim, em relação à conta corrente indica no item “(c)”, verificou-se que “análise todo o período da conta corrente 40.795 − X Ag. 0359 − X, entre 01 de janeiro de 2010 a 31 de outubro de 2017. E examinando os extratos, não se verificou taxas médias mensais de juros em patamares abusivos, ou seja, superior ao dobro das taxas médias praticadas pelo mercado na modalidade de cheque especial” (mov. 144). Logo, no caso em comento, a perícia técnica apurou que as taxas de juro pactuadas não estão significativamente acima da média de mercado, eis que não ultrapassam o triplo da taxa aplicada às operações de mesma espécie no período. Em consequência, é medida de rigor a manutenção dos juros remuneratórios estipulados, uma vez que a parte autora não demonstrou que os juros remuneratórios exigidos excederam substancialmente o limite da taxa média de mercado. Nesse sentido, confira-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AÇÃO REVISIONAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS CONTRATADA – ÍNDICE QUE NÃO SUPERA O TRIPLO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA - ENTENDIMENTO FIXADO NO RESP REPETITIVO 1.061.530/RS - SENTENÇA MANTIDA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL.Apelação desprovida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0005784-31.2018.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: Juíza Elizabeth M F Rocha - J. 11.12.2019) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL (EMBARGADO). EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTA GARANTIDA. LIMITE DE CRÉDITO. I – REVISÃO DE TODA A CONTA CORRENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 286 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUE A CÉDULA SERVIU PARA REFINANCIAMENTO DE DÍVIDAS ANTIGAS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. QUESTÕES REFERENTES À CONTA CORRENTE PREJUDICADAS. II – JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO INDEVIDA. COBRANÇA QUE NÃO SUPERA O TRIPLO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. RESP. 971.853/RS. III – EXCLUSÃO DA COBRANÇA CUMULADA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AFASTADA. ENCARGO NÃO EXIGIDO NO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. IV – TAXAS E TARIFAS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. EXCLUSÃO INDEVIDA. COBRANÇA PREVISTA EM LEGISLAÇÃO ESPECIAL E NORMATIZAÇÕES DO BANCO CENTRAL. V – REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDEVIDA. AUSÊNCIA DE VALORES A SEREM RESTITUÍDOS. VI – INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0001609-61.2016.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 31.07.2019) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - ABUSIVIDADE NA CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO - ALEGADA ABUSIVIDADE NA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - INOCORRÊNCIA - PREVISÃO CONTRATUAL - TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ALEGAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A TAXA MÉDIA DE MERCADO - ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA - ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE OS JUROS CONTRATADOS NÃO SÃO ABUSIVOS SE SUPERIORES EM ATÉ TRÊS VEZES A TAXA MÉDIA DE MERCADO - MORA CARACTERIZADA - AUSÊNCIA DE ILICITUDE NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1412581-0 - Francisco Beltrão - Rel.: Prestes Mattar - Unânime - - J. 29.09.2015) (grifou-se) 2.2. Capitalização de juros A parte requerente aduz a ilegalidade da capitalização dos juros exigidos pela instituição financeira. No caso em comento, a perícia técnica averiguou a efetiva capitalização mensal dos juros em alguns lapsos, nos termos consignados no laudo pericial (mov. 144). Ademais, tal sistemática não foi negada pela instituição financeira. Comprovada a ocorrência da capitalização dos encargos, passa-se à análise de sua legalidade. Acerca do tema, a Segunda Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 973827/RS, em 08/08/2012, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil/1973, consolidou o entendimento no sentido de que (a) é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da MP nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; e (b) a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara, sendo que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Dessa forma, de acordo com o entendimento acima mencionado, no que tange aos contratos concluídos após 31/03/2000, a incidência de juros capitalizados não pode ser considerada abusiva ou ilegal caso o contratante tenha sido devidamente informado do montante exato que iria pagar. No caso em comento, consoante bem salientado pela perita nomeada pelo juízo, fora constatada a ocorrência de capitalização nos contratos objeto de análise. Contudo, como também assinado no laudo pericial, nos contratos juntados ao caderno processual há expressamente a previsão de incidência de juros capitalizados. A esse respeito, confira-se o seguinte trecho extraído do laudo pericial (mov. 144): “(...) Há existência de capitalização de juros nos três contratos que estão para revisão nos autos e também nos documentos anexados pode-se perceber que está redigida expressamente a aplicação da capitalização mensal das taxas. “(...)”. Assim, analisando-se detidamente os contratos avençados entre as partes, verifica-se a expressa pactuação dos juros, com clara e inequívoca previsão dos índices a serem aplicados, motivo pelo qual a capitalização não deve ser reputada como ilegal ou abusiva. Acerca do tema, seguem julgados do Tribunal de Justiça deste Estado: AÇÃO DE REVISÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS - TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO - APELAÇÃO DESPROVIDA. É admissível no mútuo bancário a capitalização dos juros quando expressamente pactuada. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada porque é de fácil leitura e compreensão. A cobrança da tarifa de abertura de crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida para os contratos celebrados até 30.04.2008, desde que não abusiva, como no caso. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1369245-0 - Toledo - Rel.: Rogério Coelho - Unânime - - J. 06.10.2015) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.EMPRÉSTIMO PARA PAGAMENTO EM PARCELAS FIXAS.CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.1. É indevida a revisão do contrato de empréstimo para expurgo de capitalização mensal, haja vista que o anatocismo consiste na cobrança de juros sobre juros vencidos e não pagos, resta descartada a capitalização de tais encargos em relação ao financiamento cujo pagamento foi avençado em parcelas fixas com vencimento futuro, inexistindo, portanto, ilegalidade na cláusula que assim disciplinou a relação jurídica mantida entre as partes. Além disso, considera-se pactuação expressa de capitalização mensal e, portanto, permitida a cláusula que prevê taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal.2. O Supremo Tribunal Federal ao julgar em 04.02.2015 o RE 592377 em sede de repercussão geral declarou a constitucionalidade da MP 2170-36/2001.3. Não demonstrada a abusividade dos juros remuneratórios frente à média de mercado divulgada pelo Banco Central, estes devem ser mantidos conforme praticados.4. Não havendo indícios da cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos de mora, não há como acolher o pedido de expurgo dos referidos encargos.RECURSO NÃO PROVIDO (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1304245-2 - Cascavel - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - Unânime - - J. 30.09.2015) (grifou-se) Destarte, sendo admissível a capitalização mensal dos juros no caso em tela, é de rigor a improcedência do pedido formulado pelo requerente neste tocante. 2.3. Tarifas bancárias A parte autora também sustenta a ilegalidade da cobrança de tarifas bancárias decorrentes de contrato de financiamento celebrado com a parte ré. Acerca do tema, destaca-se, sem mais delongas, que o Superior Tribunal de Justiça, analisando o REsp nº 1.251.331/RS, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil/1973 (recursos repetitivos), consolidou seu entendimento sobre a controvérsia, nos seguintes termos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). 2. Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 3. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 4. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1251331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013) (grifou-se) Tais conclusões posteriormente também foram consubstanciadas nas Súmulas nº 565[1] e nº 566[2]. Em momento posterior, aquela Corte Superior, igualmente em sede de recurso especial repetitivo, firmou teses acerca da validade das tarifas de serviços de terceiros, registro de contrato e avaliação de bem, conforme acórdão prolatado nos autos de REsp nº 1.578.553/SP (Tema 958): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) (grifou-se) Depreende-se de tais julgados que o Superior Tribunal de Justiça se posicionou no sentido de que: (a) nos contratos bancários celebrados até 30/04/2008, era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito e de emissão de carnê, ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto; (b) após a data de 30/04/2008 não mais tem respaldo legal a contratação da tarifa de emissão de carnê e da tarifa de abertura de crédito, ou outra denominação para o mesmo fato gerador, permanecendo válida, contudo, a tarifa de cadastro, desde que cobrada somente no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira; (c) é lícito às partes convencionar o pagamento do IOF mediante financiamento acessório ao empréstimo principal; (d) são válidas as tarifas de avaliação do bem dado em garantia e de ressarcimento das despesas com registro de contrato, salvo nas hipóteses de onerosidade excessiva e de ausência de prestação do serviço; e (e) é abusiva a cobrança de tarifa por serviços de terceiros quando inexiste especificação dos serviços a serem prestados. Em respeito à segurança jurídica e à consequente necessidade de uniformidade de interpretação e aplicação das normas jurídicas, curvo-me ao entendimento supra. No caso dos autos, extrai-se do laudo pericial que houve a cobrança de taxas e tarifas sem previsão, visto que a perita constatou a incidência de débitos acessórios, nos seguintes termos: “(...) Mas periciando os extratos bancários, conseguiu-se constatar que em 18.04.2016 houve a contratação do produto BB Giro Flex no valor R$ 45.000,00 que foi seguido de uma tarifa BB Giro Flex contrato no valor de R$ 1.100,00 e também no mesmo dia o lançamento de um seguro R$ 120,77. Percebe-se que o contrato em questão quitou o residual do contrato de n° 35.914.060. Também em 13.11.2015 houve a contratação do produto de crédito BB capital de giro Mix Pasep R$ 18.000,00 e BB capital de giro Mix Pasep de R$ 12.000,00; seguido também de uma tarifa BB capital de giro Mix Pasep de R$ 289,70 e R$ 1.640,80, além de no mesmo dia ocorrer o débito de uma tarifa BB Capital de Giro Mix no valor de R$ 900,00, não obstante também tem o lançamento descrito como Pagamento de Ourocap no valor de R$ 3.000,00 e um seguro de R$ 54,03”. De fato, as taxas e tarifas, decorrem de serviços prestados pelas instituições financeiras aos correntistas, sendo sua cobrança autorizada pela Lei nº 4.595/64, regulada pelo Conselho Monetário Nacional (art. 4º, IX) e fiscalizada pelo Banco Central do Brasil (art. 9º), que emite atos normativos enumerando os serviços que podem ou não ser cobrados. Assim, conforme expressado pela jurisprudência, “as tarifas bancárias debitadas pela instituição financeira, por corresponderem a prestação de serviço e estarem regularmente previstas em legislação especial e normas do Banco Central, em princípio, são lícitas, independentemente de autorização específica do correntista. São geradas ante a simples existência de operações financeiras previstas tanto em contrato como em normas editadas pelo Banco Central. (...) É necessário, como causa de pedir da devolução, que o correntista indique a irregularidade que torna indevido o débito efetuado em sua conta, quer por descumprimento das normas do Bacen, quer porque o serviço não foi prestado ou o débito não lhe diga respeito” (TJPR – AC 627.507-0 – 15ª C.Cível – Rel. Des. Hamilton Mussi Corrêa – j. 25.11.2009) Ainda, no caso em comento, a parte autora em momento algum comprovou que os serviços cobrados não foram devidamente prestados pelo banco, razão pela qual não há como reconhecer a ilegalidade das tarifas exigidas e determinar sua restituição, sob pena de locupletamento sem causa em desfavor do réu. Acerca do tema, colacionam-se os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. 1.AGRAVO RETIDO. ART. 523, § 1º, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. 2. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE QUESITOS COMPLEMENTARES. NATUREZA SUPLEMENTAR. SENTENÇA GENÉRICA. TARIFAS. OCORRÊNCIA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS QUE NÃO SE CONFUNDE COM REVISIONAL DE CONTRATO. PRESCRIÇÃO. INOCORRENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. MÉDIA DE MERCADO.PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR A 1994. APURAÇÃO POR PROVA PERICIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS MENSAL E ANUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Não é de se conhecer do agravo retido quando inexistente oportuno requerimento de sua apreciação (art. 523, §1º, CPC).2. Em que pese a inviabilidade de revisão contratual em ação de prestação de contas, no caso concreto não houve violação a este limite, porquanto a sentença recorrida se restringiu em verificar a existência de dissonâncias entre as cobranças realizadas e o pacto, sem discutir eventual nulidade ou abusividade do contrato.3. Não ocorreu a prescrição prevista no artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil, pois a divergência apontada pela mutuária nos lançamentos a débito referem-se aos juros remuneratórios e à forma de contá-los, sendo correto afirmar-se que a discussão cinge-se à própria dívida, que deveria ter sido corretamente cobrada, cuidando-se, em verdade, de ação pessoal, prescritível em 20 anos, nos moldes do artigo 2028, do Código Civil.4. Nas situações em que não é possível verificar a taxa de juros avençada no instrumento contratual, está pacificado na jurisprudência que os juros devem ser limitados à taxa média do mercado para operações da mesma espécie, quando as taxas cobradas pelo banco excederam este limite, especialmente quando demonstrada essa disparidade por prova pericial conclusiva. 5. Para os períodos contratuais que antecedem ao ano de 1994, deve-se adotar a taxa média a ser verificada mediante prova pericial, como parâmetro da abusividade dos juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras.6. Sendo possível aferir-se por meio de perícia contábil a incidência de juros que se agregam mensalmente ao capital devido pela mutuária, em sua conta corrente, é de se impor o seu expurgo.7. A capitalização anual de juros em contratos de conta corrente é permitida somente se estiver expressamente pactuada.8. Para o afastamento da cobrança de tarifas e taxas bancárias, sob o fundamento de inexistência de autorização do Banco Central, faz-se imprescindível tal demonstração pela mutuária, não bastando para isso simplesmente arrolar as tarifas que entende indevidas, sem apresentar qualquer justificação.9. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora são contados a partir da citação válida (art. 405 do CC/2002) e a correção monetária a partir da data da cobrança indevida. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - AC 1014570-7 - Mangueirinha - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - Unânime - J. 20.03.2013) Logo, não há que se falar na cobrança ilegal de taxas e de tarifas. Infere-se da fundamentação acima que os pedidos formulados na inicial não merecem guarida, tendo sido rechaçadas todas as questões aventadas, de modo que incabível a devolução de quantias em favor da parte autora. Impõe-se, portanto, a improcedência da pretensão autoral. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente a pretensão formulada na inicial, nos termos da fundamentação supra. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista a natureza da demanda, a ausência de ampliação probatória e o tempo exigido para o serviço, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, atentando-se a eventual concessão anterior dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arapongas, datado e assinado eletronicamente. [1] “A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008”. [2] “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor SACARIA L.A.V LTDA. ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIULA MÜLLER KOENIG

OAB: 22819/PR

GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI

OAB: 56918/PR

KALÉO SEMI RODRIGUES CHAMSE DDINE

OAB: 87509/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9040 - E-mail: apas-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006079-04.2021.8.16.0045 Processo: 0006079-04.2021.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$26.655,13 Autor(s): Sacaria L.A.V Ltda. Me Réu(s): Banco do Brasil S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO SACARIA L.A.V LTDA – ME ajuizou a presente ação revisional em face de BANCO DO BRASIL S/A alegando, em apertada síntese, que as partes celebraram contrato bancário de abertura de conta correte, bem como contratos de empréstimo nos quais foram inseridas cláusulas onerosas e abusivas. Sustenta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie, com a possibilidade de revisão do contrato e a inversão do ônus da prova. Pugnou pela procedência da sua pretensão, com a condenação da parte ré à devolução dos valores cobrados impropriamente. Juntou documentos (mov. 1, 17 e 22). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação aduzindo, preliminarmente, inépcia da inicial, ausência de interesse processual e impugnação à gratuidade. No mérito, argumentou, em resumo, a inocorrência dos pressupostos autorizadores da revisão contratual, a observância da força obrigatória do contrato e a inexistência de abusividade nas cláusulas entabuladas. Ao final, pugnou pela improcedência da pretensão autoral. Juntou documentos (mov. 41). A autora ofertou impugnação à contestação (mov. 45). A decisão saneadora de mov. 54 indeferiu a aplicação das normas consumeristas, fixou os pontos controvertidos de determinou a realização de prova pericial. O laudo confeccionado pelo expert nomeado pelo juízo foi apresentado em mov. 144, com complemento em 164. Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram alegações finais por memoriais escritos (mov. 183 e 184). Os autos vieram-me conclusos. É o breve relato do essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes todos os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo irregularidades a serem sanadas, avança-se diretamente ao exame de mérito. Trata-se de ação ordinária em que a autora pretende a revisão de contratos de abertura de conta corrente e empréstimos celebrados com o réu, com a consequente declaração de nulidade das cláusulas que entende abusivas e ilegais. Consoante consignado na decisão saneadora, a autora se insurge, em síntese, contra as taxas de juros cobradas pela instituição financeira, a capitalização dos juros e os descontos efetuados em conta corrente. Feitas tais considerações, avança-se à análise dos pontos controvertidos. 2.1. Juros remuneratórios No tocante à fixação dos juros remuneratórios, impende consignar que as disposições restritivas previstas no Decreto nº 22.626/33 e no Código Civil não se aplicam às taxas de juros e outros encargos cobrados por instituições financeiras, consoante entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal: “Súmula nº 596 - As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. Do mesmo modo, não há que se falar em aplicação da restrição anteriormente prevista no art. 192, §3º, da Constituição Federal, que determinava a limitação da taxa de juros reais, nos termos da Súmula Vinculante nº 7 e da Súmula nº 648 daquela Corte: “Súmula Vinculante nº 7 - A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. “Súmula nº 648 - A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar”. À vista de tais considerações, eventual abusividade dos juros remuneratórios cobrados deve ser aferida, no caso concreto, tendo como parâmetro os índices apontados pelo Banco Central do Brasil, como sendo a média de mercado (art. 51, IV, e § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor). Sobre o tema, assim já foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO INFRINGENTE. ACOLHIMENTO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. SÚMULA 382 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AFASTAMENTO EM FACE DA COBRANÇA DE DEMAIS ENCARGOS DA MORA. 1. Constatada omissão no acórdão recorrido e afastada a incidência da Súmula 182 do STJ, acolhem-se os embargos de declaração com efeito infringente para reformar o acórdão e conhecer do agravo de instrumento. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, nos contratos bancários, não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, e de que não se pode aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado. 3. A capitalização mensal de juros somente é permitida em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31.3.2000, e desde que devidamente pactuada. 4. Nos termos das Súmulas 30, 294 e 296 do STJ, a comissão de permanência é inacumulável com os demais encargos da mora. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeito infringente, para reformar o acórdão recorrido, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (EDcl no AgRg no Ag 704.724/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 04/12/2012) (grifou-se) Destarte, compete à parte interessada a apresentação de dados objetivos que demonstrem que os juros remuneratórios exigidos pela instituição financeira se encontram em flagrante descompasso com as taxas praticadas no mercado. Na situação sob análise, a relação jurídica havida entre as partes foi objeto de perícia contábil, tendo a profissional nomeada constatado a celebração dos seguintes contratos: (a) BB Giro Flex, datado de 12/06/2016, com previsão de juros de e 3,2387% a.m.; (b) BB Giro Empresa, datado de 07/03/2017 com previsão de juros de 0,99% a.m.; e (c) abertura de conta corrente, no período de 01/01/2010 até 31/10/2017. Na sequência, a expert analisou as operações realizadas por meio dos referidos contratos, de modo a averiguar a cobrança de encargos em desrespeito ao estabelecido pelas normas de regência, nos termos consignados na decisão saneadora de mov. 54. No que tange, especificamente, ao contrato indicado no item “(a)” acima, a perita nomeada nos autos constatou que “nesse contrato em questão, tem-se que a taxa praticada pelo Banco do Brasil está em um patamar de 73% acima das taxas médias mensais praticadas em operações de mesma natureza” (mov. 144). Já em relação ao contrato elencado no item “(b)”, a perícia apurou que“esse contrato possui taxa de juros mensal aderente as taxas médias mensais praticadas pelo mercado nos contratos de mesma natureza, então conclui-se que não houve juros ilegais e nem abusividade, pois a taxa oficial divulgada pelo Bacen em 2017 era de 1,72% a.m” (mov. 144). Por fim, em relação à conta corrente indica no item “(c)”, verificou-se que “análise todo o período da conta corrente 40.795 − X Ag. 0359 − X, entre 01 de janeiro de 2010 a 31 de outubro de 2017. E examinando os extratos, não se verificou taxas médias mensais de juros em patamares abusivos, ou seja, superior ao dobro das taxas médias praticadas pelo mercado na modalidade de cheque especial” (mov. 144). Logo, no caso em comento, a perícia técnica apurou que as taxas de juro pactuadas não estão significativamente acima da média de mercado, eis que não ultrapassam o triplo da taxa aplicada às operações de mesma espécie no período. Em consequência, é medida de rigor a manutenção dos juros remuneratórios estipulados, uma vez que a parte autora não demonstrou que os juros remuneratórios exigidos excederam substancialmente o limite da taxa média de mercado. Nesse sentido, confira-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AÇÃO REVISIONAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS CONTRATADA – ÍNDICE QUE NÃO SUPERA O TRIPLO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA - ENTENDIMENTO FIXADO NO RESP REPETITIVO 1.061.530/RS - SENTENÇA MANTIDA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL.Apelação desprovida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0005784-31.2018.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: Juíza Elizabeth M F Rocha - J. 11.12.2019) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL (EMBARGADO). EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTA GARANTIDA. LIMITE DE CRÉDITO. I – REVISÃO DE TODA A CONTA CORRENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 286 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUE A CÉDULA SERVIU PARA REFINANCIAMENTO DE DÍVIDAS ANTIGAS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. QUESTÕES REFERENTES À CONTA CORRENTE PREJUDICADAS. II – JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO INDEVIDA. COBRANÇA QUE NÃO SUPERA O TRIPLO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. RESP. 971.853/RS. III – EXCLUSÃO DA COBRANÇA CUMULADA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AFASTADA. ENCARGO NÃO EXIGIDO NO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. IV – TAXAS E TARIFAS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. EXCLUSÃO INDEVIDA. COBRANÇA PREVISTA EM LEGISLAÇÃO ESPECIAL E NORMATIZAÇÕES DO BANCO CENTRAL. V – REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDEVIDA. AUSÊNCIA DE VALORES A SEREM RESTITUÍDOS. VI – INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0001609-61.2016.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 31.07.2019) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - ABUSIVIDADE NA CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO - ALEGADA ABUSIVIDADE NA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - INOCORRÊNCIA - PREVISÃO CONTRATUAL - TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ALEGAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A TAXA MÉDIA DE MERCADO - ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA - ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE OS JUROS CONTRATADOS NÃO SÃO ABUSIVOS SE SUPERIORES EM ATÉ TRÊS VEZES A TAXA MÉDIA DE MERCADO - MORA CARACTERIZADA - AUSÊNCIA DE ILICITUDE NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1412581-0 - Francisco Beltrão - Rel.: Prestes Mattar - Unânime - - J. 29.09.2015) (grifou-se) 2.2. Capitalização de juros A parte requerente aduz a ilegalidade da capitalização dos juros exigidos pela instituição financeira. No caso em comento, a perícia técnica averiguou a efetiva capitalização mensal dos juros em alguns lapsos, nos termos consignados no laudo pericial (mov. 144). Ademais, tal sistemática não foi negada pela instituição financeira. Comprovada a ocorrência da capitalização dos encargos, passa-se à análise de sua legalidade. Acerca do tema, a Segunda Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 973827/RS, em 08/08/2012, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil/1973, consolidou o entendimento no sentido de que (a) é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da MP nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; e (b) a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara, sendo que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Dessa forma, de acordo com o entendimento acima mencionado, no que tange aos contratos concluídos após 31/03/2000, a incidência de juros capitalizados não pode ser considerada abusiva ou ilegal caso o contratante tenha sido devidamente informado do montante exato que iria pagar. No caso em comento, consoante bem salientado pela perita nomeada pelo juízo, fora constatada a ocorrência de capitalização nos contratos objeto de análise. Contudo, como também assinado no laudo pericial, nos contratos juntados ao caderno processual há expressamente a previsão de incidência de juros capitalizados. A esse respeito, confira-se o seguinte trecho extraído do laudo pericial (mov. 144): “(...) Há existência de capitalização de juros nos três contratos que estão para revisão nos autos e também nos documentos anexados pode-se perceber que está redigida expressamente a aplicação da capitalização mensal das taxas. “(...)”. Assim, analisando-se detidamente os contratos avençados entre as partes, verifica-se a expressa pactuação dos juros, com clara e inequívoca previsão dos índices a serem aplicados, motivo pelo qual a capitalização não deve ser reputada como ilegal ou abusiva. Acerca do tema, seguem julgados do Tribunal de Justiça deste Estado: AÇÃO DE REVISÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS - TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO - APELAÇÃO DESPROVIDA. É admissível no mútuo bancário a capitalização dos juros quando expressamente pactuada. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada porque é de fácil leitura e compreensão. A cobrança da tarifa de abertura de crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida para os contratos celebrados até 30.04.2008, desde que não abusiva, como no caso. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1369245-0 - Toledo - Rel.: Rogério Coelho - Unânime - - J. 06.10.2015) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.EMPRÉSTIMO PARA PAGAMENTO EM PARCELAS FIXAS.CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.1. É indevida a revisão do contrato de empréstimo para expurgo de capitalização mensal, haja vista que o anatocismo consiste na cobrança de juros sobre juros vencidos e não pagos, resta descartada a capitalização de tais encargos em relação ao financiamento cujo pagamento foi avençado em parcelas fixas com vencimento futuro, inexistindo, portanto, ilegalidade na cláusula que assim disciplinou a relação jurídica mantida entre as partes. Além disso, considera-se pactuação expressa de capitalização mensal e, portanto, permitida a cláusula que prevê taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal.2. O Supremo Tribunal Federal ao julgar em 04.02.2015 o RE 592377 em sede de repercussão geral declarou a constitucionalidade da MP 2170-36/2001.3. Não demonstrada a abusividade dos juros remuneratórios frente à média de mercado divulgada pelo Banco Central, estes devem ser mantidos conforme praticados.4. Não havendo indícios da cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos de mora, não há como acolher o pedido de expurgo dos referidos encargos.RECURSO NÃO PROVIDO (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1304245-2 - Cascavel - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - Unânime - - J. 30.09.2015) (grifou-se) Destarte, sendo admissível a capitalização mensal dos juros no caso em tela, é de rigor a improcedência do pedido formulado pelo requerente neste tocante. 2.3. Tarifas bancárias A parte autora também sustenta a ilegalidade da cobrança de tarifas bancárias decorrentes de contrato de financiamento celebrado com a parte ré. Acerca do tema, destaca-se, sem mais delongas, que o Superior Tribunal de Justiça, analisando o REsp nº 1.251.331/RS, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil/1973 (recursos repetitivos), consolidou seu entendimento sobre a controvérsia, nos seguintes termos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). 2. Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 3. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 4. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1251331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013) (grifou-se) Tais conclusões posteriormente também foram consubstanciadas nas Súmulas nº 565[1] e nº 566[2]. Em momento posterior, aquela Corte Superior, igualmente em sede de recurso especial repetitivo, firmou teses acerca da validade das tarifas de serviços de terceiros, registro de contrato e avaliação de bem, conforme acórdão prolatado nos autos de REsp nº 1.578.553/SP (Tema 958): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) (grifou-se) Depreende-se de tais julgados que o Superior Tribunal de Justiça se posicionou no sentido de que: (a) nos contratos bancários celebrados até 30/04/2008, era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito e de emissão de carnê, ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto; (b) após a data de 30/04/2008 não mais tem respaldo legal a contratação da tarifa de emissão de carnê e da tarifa de abertura de crédito, ou outra denominação para o mesmo fato gerador, permanecendo válida, contudo, a tarifa de cadastro, desde que cobrada somente no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira; (c) é lícito às partes convencionar o pagamento do IOF mediante financiamento acessório ao empréstimo principal; (d) são válidas as tarifas de avaliação do bem dado em garantia e de ressarcimento das despesas com registro de contrato, salvo nas hipóteses de onerosidade excessiva e de ausência de prestação do serviço; e (e) é abusiva a cobrança de tarifa por serviços de terceiros quando inexiste especificação dos serviços a serem prestados. Em respeito à segurança jurídica e à consequente necessidade de uniformidade de interpretação e aplicação das normas jurídicas, curvo-me ao entendimento supra. No caso dos autos, extrai-se do laudo pericial que houve a cobrança de taxas e tarifas sem previsão, visto que a perita constatou a incidência de débitos acessórios, nos seguintes termos: “(...) Mas periciando os extratos bancários, conseguiu-se constatar que em 18.04.2016 houve a contratação do produto BB Giro Flex no valor R$ 45.000,00 que foi seguido de uma tarifa BB Giro Flex contrato no valor de R$ 1.100,00 e também no mesmo dia o lançamento de um seguro R$ 120,77. Percebe-se que o contrato em questão quitou o residual do contrato de n° 35.914.060. Também em 13.11.2015 houve a contratação do produto de crédito BB capital de giro Mix Pasep R$ 18.000,00 e BB capital de giro Mix Pasep de R$ 12.000,00; seguido também de uma tarifa BB capital de giro Mix Pasep de R$ 289,70 e R$ 1.640,80, além de no mesmo dia ocorrer o débito de uma tarifa BB Capital de Giro Mix no valor de R$ 900,00, não obstante também tem o lançamento descrito como Pagamento de Ourocap no valor de R$ 3.000,00 e um seguro de R$ 54,03”. De fato, as taxas e tarifas, decorrem de serviços prestados pelas instituições financeiras aos correntistas, sendo sua cobrança autorizada pela Lei nº 4.595/64, regulada pelo Conselho Monetário Nacional (art. 4º, IX) e fiscalizada pelo Banco Central do Brasil (art. 9º), que emite atos normativos enumerando os serviços que podem ou não ser cobrados. Assim, conforme expressado pela jurisprudência, “as tarifas bancárias debitadas pela instituição financeira, por corresponderem a prestação de serviço e estarem regularmente previstas em legislação especial e normas do Banco Central, em princípio, são lícitas, independentemente de autorização específica do correntista. São geradas ante a simples existência de operações financeiras previstas tanto em contrato como em normas editadas pelo Banco Central. (...) É necessário, como causa de pedir da devolução, que o correntista indique a irregularidade que torna indevido o débito efetuado em sua conta, quer por descumprimento das normas do Bacen, quer porque o serviço não foi prestado ou o débito não lhe diga respeito” (TJPR – AC 627.507-0 – 15ª C.Cível – Rel. Des. Hamilton Mussi Corrêa – j. 25.11.2009) Ainda, no caso em comento, a parte autora em momento algum comprovou que os serviços cobrados não foram devidamente prestados pelo banco, razão pela qual não há como reconhecer a ilegalidade das tarifas exigidas e determinar sua restituição, sob pena de locupletamento sem causa em desfavor do réu. Acerca do tema, colacionam-se os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. 1.AGRAVO RETIDO. ART. 523, § 1º, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. 2. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE QUESITOS COMPLEMENTARES. NATUREZA SUPLEMENTAR. SENTENÇA GENÉRICA. TARIFAS. OCORRÊNCIA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS QUE NÃO SE CONFUNDE COM REVISIONAL DE CONTRATO. PRESCRIÇÃO. INOCORRENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. MÉDIA DE MERCADO.PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR A 1994. APURAÇÃO POR PROVA PERICIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS MENSAL E ANUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Não é de se conhecer do agravo retido quando inexistente oportuno requerimento de sua apreciação (art. 523, §1º, CPC).2. Em que pese a inviabilidade de revisão contratual em ação de prestação de contas, no caso concreto não houve violação a este limite, porquanto a sentença recorrida se restringiu em verificar a existência de dissonâncias entre as cobranças realizadas e o pacto, sem discutir eventual nulidade ou abusividade do contrato.3. Não ocorreu a prescrição prevista no artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil, pois a divergência apontada pela mutuária nos lançamentos a débito referem-se aos juros remuneratórios e à forma de contá-los, sendo correto afirmar-se que a discussão cinge-se à própria dívida, que deveria ter sido corretamente cobrada, cuidando-se, em verdade, de ação pessoal, prescritível em 20 anos, nos moldes do artigo 2028, do Código Civil.4. Nas situações em que não é possível verificar a taxa de juros avençada no instrumento contratual, está pacificado na jurisprudência que os juros devem ser limitados à taxa média do mercado para operações da mesma espécie, quando as taxas cobradas pelo banco excederam este limite, especialmente quando demonstrada essa disparidade por prova pericial conclusiva. 5. Para os períodos contratuais que antecedem ao ano de 1994, deve-se adotar a taxa média a ser verificada mediante prova pericial, como parâmetro da abusividade dos juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras.6. Sendo possível aferir-se por meio de perícia contábil a incidência de juros que se agregam mensalmente ao capital devido pela mutuária, em sua conta corrente, é de se impor o seu expurgo.7. A capitalização anual de juros em contratos de conta corrente é permitida somente se estiver expressamente pactuada.8. Para o afastamento da cobrança de tarifas e taxas bancárias, sob o fundamento de inexistência de autorização do Banco Central, faz-se imprescindível tal demonstração pela mutuária, não bastando para isso simplesmente arrolar as tarifas que entende indevidas, sem apresentar qualquer justificação.9. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora são contados a partir da citação válida (art. 405 do CC/2002) e a correção monetária a partir da data da cobrança indevida. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - AC 1014570-7 - Mangueirinha - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - Unânime - J. 20.03.2013) Logo, não há que se falar na cobrança ilegal de taxas e de tarifas. Infere-se da fundamentação acima que os pedidos formulados na inicial não merecem guarida, tendo sido rechaçadas todas as questões aventadas, de modo que incabível a devolução de quantias em favor da parte autora. Impõe-se, portanto, a improcedência da pretensão autoral. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente a pretensão formulada na inicial, nos termos da fundamentação supra. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista a natureza da demanda, a ausência de ampliação probatória e o tempo exigido para o serviço, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, atentando-se a eventual concessão anterior dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arapongas, datado e assinado eletronicamente. [1] “A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008”. [2] “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”.