Detalhe do processo

0006077-90.2026.8.16.0196

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
13ª Vara Criminal de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9113 - E-mail: ctba-63vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006077-90.2026.8.16.0196 Processo: 0006077-90.2026.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 09/05/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): RICARDO CARVALHEIRO FALCÃO Vistos e examinados estes autos de Ação Penal, em que é autor o Ministério Público e réu Ricardo Carvalheiro Falcão. I - RELATÓRIO O réu Ricardo Carvalheiro Falcão, já qualificado nos autos, foi denunciado e está sendo processado como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, pela prática do seguinte fato: "No dia 09 de maio de 2026, por volta das 16h00, em via pública, na Rua Cruz Machado, nº 89, bairro Centro, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, o denunciado RICARDO CARVALHEIRO FALCÃO, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta e com a inequívoca intenção de exercer o tráfico de drogas, trazia consigo e guardava, para fins de tráfico de drogas, 52 (cinquenta e duas) porções da substância entorpecente benzoilmetilecgonina, comumente conhecida como “crack”, com peso de 7,8 g (sete gramas e oitocentos miligramas), conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.6, auto de constatação provisório de drogas de mov. 1.8, substância esta que determina dependência física e/ou psíquica, proscrita em todo o território nacional, consoante regulamentação da Portaria SVS/MS n.º 344/98, sem possuir autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.” (mov. 40.1). Foi determinada a notificação do denunciado para apresentação de defesa prévia (mov. 51.1). O acusado, por intermédio da Defensoria Pública, apresentou defesa preliminar (mov. 71.1). A denúncia foi recebida em 10 de junho de 2026, designando-se audiência de instrução e julgamento (mov. 73.1). Juntou-se aos autos o Laudo de Perícia Criminal nº 65.408/2026 (mov. 105.1). Durante a instrução processual foram inquiridos os policiais militares Jessica Jhenniffer Amadio Rodrigues (mov. 110.1) e Luan Ricardo Rocha Lavor (mov. 110.2). Em seguida, foi interrogado o denunciado Ricardo Carvalheiro Falcão (mov. 110.3). As partes apresentaram alegações finais orais. O Ministério Público, sustentando estar comprovadas a autoria e a materialidade do crime de tráfico descrito na denúncia, pugnou pela condenação do denunciado Ricardo Carvalheiro Falcão nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (mov. 110.4). A Defensoria Pública, representando Ricardo Carvalheiro Falcão, pugnou pela desclassificação do crime de tráfico de drogas para a infração penal de posse de drogas para o consumo pessoal, conforme artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, aduzindo que a quantidade de drogas apreendida é pequena e compatível com o consumo pessoal e que o réu declarou ser usuário de crack, o que encontraria respaldo no depoimento do policial militar Luan, que afirmou ter sido difícil a comunicação com o acusado, tendo em vista que ele estaria "muito drogado", e que o acusado teria sido flagrado comprando drogas. Em caso de condenação, requereu a dosagem da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da confissão espontânea, a incidência da causa de redução de pena do artigo 46 da Lei nº 11.343/2006, por o réu ser evidentemente dependente químico. Pleiteou, ao final, a fixação do regime de pena diverso do fechado, que a multa seja arbitrada no seu mínimo legal, suspendendo-se, desde já, a execução devido a hipossuficiência econômica do acusado, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita (mov. 110.5). Os autos vieram conclusos para sentença. Sucintamente, é o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem, encontrando-se apto para ser analisado nesta oportunidade. O réu Ricardo Carvalheiro Falcão está sendo processado pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006, conforme descrição fática contida na denúncia de mov. 40.1. Está descrito na denúncia que no dia 09 de maio de 2026, por volta das 16h00, em via pública, na Rua Cruz Machado, nº 89, bairro Centro, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, o denunciado Ricardo Carvalheiro Falcão, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta e com a inequívoca intenção de exercer o tráfico de drogas, trazia consigo e guardava, para fins de tráfico de drogas, 52 (cinquenta e duas) porções da substância entorpecente benzoilmetilecgonina, comumente conhecida como “crack”, com peso de 7,8 g (sete gramas e oitocentos miligramas), conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.6, auto de constatação provisório de drogas de mov. 1.8, substância esta que determina dependência física e/ou psíquica, proscrita em todo o território nacional, consoante regulamentação da Portaria SVS/MS n.º 344/98, sem possuir autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Prevê o artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” O tipo penal pelo qual o acusado está sendo processado é o descrito no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, por ter perpetrado as condutas de “trazer consigo" e "guardar” as drogas descritas na denúncia, o qual caracteriza um tipo misto alternativo, descrevendo várias formas de realização da figura típica, podendo configurar de forma autônoma, cada uma delas, o crime de tráfico de drogas, cujo elemento subjetivo esgota-se no dolo genérico, não exigindo do agente um fim especial de agir. Fernando Capez ensina que: “Para a existência do delito, não há necessidade de ocorrência do dano. O próprio perigo é presumido em caráter absoluto, bastando para a configuração do crime que a conduta seja submetida em um dos verbos previstos (STF, RT 619/405 e 618/407). Trata-se, portanto, de infrações de mera conduta, nas quais a configuração ou caracterização da figura típica decorre da mera realização do fato, independentemente de esse ter causado perigo concreto ou dano efetivo a interesse da sociedade.” (Legislação Penal Especial: juizados especiais criminais, interceptação telefônica, crime organizado, drogas. Vol. 2, 6. ed. São Paulo: Damásio de Jesus, 2007, p. 137). Pelo que se vê do mov. 1.1/1.17, inexistem nulidades formais ou substanciais no auto de prisão em flagrante, servindo este como peça de natureza coercitiva e que legitima a prisão do acusado. O réu foi preso e autuado em flagrante delito por, supostamente, trazer consigo e guardar drogas para comercialização, e a prisão revestiu-se das formalidades legais, sendo detido em situação indicativa de que cometeu o delito, configurando, pois, a hipótese prevista no artigo 302 da lei adjetiva penal. Não foi juntado aos autos qualquer documento ou elemento que demonstre a irregularidade do flagrante, bastando aferir-se o contido no artigo 301 e seguintes do Código de Processo Penal, ressalvando-se que o tipo penal contido no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, é crime permanente, de ação múltipla e de mera conduta, sendo irrelevante a prova da traficância. A atuação dos agentes públicos foi legal, tendo eles cumprido o disposto no artigo 5º, inciso XI da Constituição Federal, constatando-se que a peça inquisitória preenche os requisitos dos artigos 302 e 304 do Código de Processo Penal. A materialidade do delito restou demonstrada por meio do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1/1.3, 1.5 e 1.10/1.17), do Boletim de Ocorrência (mov. 1.4), do Auto de Exibição e Apreensão e fotos das apreensões (mov. 1.6), do Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.8), do comprovante de depósito dos valores (mov. 38.1 e 46.1), do Auto de Incineração (mov. 68.2), do Laudo Pericial (mov. 105.1), assim como pela prova oral colhida nos autos. A autoria é certa e recai sobre o denunciado Ricardo Carvalheiro Falcão Analisando os autos, verifico que a responsabilidade criminal do acusado é irrefutável com referência ao fato descrito na denúncia. Consta no Boletim de Ocorrência nº 2026/627028: "A EQUIPE POLICIAL ENCONTRAVA-SE EM PATRULHAMENTO OSTENSIVO PELA ALAMEDA DOUTOR MURICY, REGIAO CENTRAL DE CURITIBA, QUANDO, AO ACESSAR A RUA CRUZ MACHADO, VISUALIZOU DOIS INDIVIDUOS EM ATITUDE TIPICA DE COMERCIALIZACAO DE ENTORPECENTES, SENDO OBSERVADO O MOMENTO EM QUE UM DESTES REPASSAVA INVOLUCROS PLASTICOS A OUTRO INDIVIDUO, ENQUANTO RECEBIA CEDULAS DE DINHEIRO EM TROCA, EM CIRCUNSTANCIAS COMPATIVEIS COM O TRAFICO DE DROGAS. NO INSTANTE EM QUE PERCEBERAM A APROXIMACAO DA VIATURA POLICIAL, AMBOS DEMONSTRARAM REACAO IMEDIATA DE EVASAO, SENDO QUE O INDIVIDUO QUE ESTAVA RECEBENDO A DROGA EMPREENDEU FUGA CORRENDO EM SENTIDO A PRACA GENEROSO MARQUES, NAO SENDO POSSIVEL SUA ABORDAGEM. JA O SEGUNDO INDIVIDUO APENAS ALTEROU A DIRECAO EM QUE CAMINHAVA, MUDANDO BRUSCAMENTE SEU COMPORTAMENTO E SEGUINDO DE MANEIRA ACELERADA EM SENTIDO CONTRARIO A VIATURA, DEMONSTRANDO NERVOSISMO E APARENTE INTUITO DE DESVENCILHAR-SE DA ACAO POLICIAL. DIANTE DA FUNDADA SUSPEITA, DECORRENTE DA VISUALIZACAO PREVIA DA POSSIVEL TRANSACAO DE ENTORPECENTES ASSOCIADA A TENTATIVA DE EVASAO APRESENTADA, FOI REALIZADA A ABORDAGEM POLICIAL AO INDIVIDUO REMANESCENTE, SENDO PROCEDIDA BUSCA PESSOAL. DURANTE A BUSCA, FOI LOCALIZADA EM UM DOS BOLSOS DIANTEIROS DA CALCA DO ABORDADO A QUANTIDADE DE 50 (CINQUENTA) PEDRAS DE SUBSTANCIA ANALOGA AO CRACK, EMBALADAS E FRACIONADAS DE MANEIRA TIPICA PARA COMERCIALIZACAO. NO OUTRO BOLSO DA CALCA FOI ENCONTRADA A QUANTIA DE R 241,00 (DUZENTOS E QUARENTA E UM) EM DINHEIRO TROCADO, ASSIM DISCRIMINADA: 05 NOTAS DE R 20,00, 04 NOTAS DE R 10,00, 05 NOTAS DE R 5,00, 28 NOTAS DE R 2,00 E 21 MOEDAS DE R 1,00. ADEMAIS, O INDIVIDUO NAO CESSAVA DE MOVIMENTAR A BOCA DE FORMA SUSPEITA, APARENTANDO TENTAR ENGOLIR ALGUM OBJETO. DIANTE DISSO, FOI ORDENADO QUE ABRISSE A BOCA, SENDO LOCALIZADAS EM SEU INTERIOR MAIS 02 (DUAS) PEDRAS DE SUBSTANCIA ANALOGA AO CRACK, OCULTADAS NA CAVIDADE BUCAL. DIANTE DOS FATOS, FOI DADA VOZ DE PRISAO AO ABORDADO PELO CRIME DE TRAFICO DE DROGAS, SENDO ESTE CONDUZIDO A CENTRAL DE FLAGRANTES DA CAPITAL PARA OS PROCEDIMENTOS DE POLICIA JUDICIARIA CABIVEIS. RESSALTA-SE QUE O CONDUZIDO FOI TRANSPORTADO NO COMPARTIMENTO DESTINADO A CUSTODIA DE PRESOS DA VIATURA POLICIAL, SEM NECESSIDADE DO USO DE ALGEMAS, NAO APRESENTANDO LESOES APARENTES E TAMPOUCO OFERECENDO RESISTENCIA A CONDUCAO." (mov. 1.4). Retrato o que entendo de relevante dos depoimentos prestados em juízo. A policial militar Jessica Jhenniffer Amadio Rodrigues declarou que estavam patrulhando na região e quando a viatura virou a esquina, viram o Sr. Ricardo junto com um outro homem, que não conseguiram abordar, recebendo dinheiro e entregando droga para esse outro homem. Ao visualizar, pararam imediatamente, momento em que um deles saiu, correu, se evadiu. Fizeram a revista e, com ele, foram encontradas várias "buchinhas" de substância análoga ao crack. Foi pedido a ele abrir a boca e, dentro da boca, havia mais duas porções. Foram feitas buscas no local, mas nada mais foi encontrado. Em seguida, fizeram o encaminhamento para a delegacia. Mencionou que foi um flagrante bem claro presenciado pela equipe. Respondeu que estavam na equipe consigo o policial Luan, o comandante e um soldado que era o motorista. Informou que estava no banco de trás junto com o policial Luan. Respondeu ter consigo ver a entrega de dinheiro pois como estavam virando a esquina, estava do lado direito da viatura, o que a permitiu visualizar o ato, tanto como o comandante, que estava na frente. Imediatamente avisaram o motorista, pararam e fizeram a abordagem. Esclareceu que a pessoa estava entregando dinheiro e o outro entregava um pacotinho. No momento da abordagem, eles se assustaram, tentaram fugir. Um deles saiu correndo e não possível realizar a abordagem, o outro, o Ricardo, foi preso. Quem saiu correndo era quem estava entregando o dinheiro. O dinheiro foi entregue, dizendo que foram encontradas várias outras notas com ele, todas "picadinhas". Ele tinha moedas e notas de dinheiro, tudo entregue na delegacia, junto com as drogas. Esclareceu que quando viraram a esquina estavam muito perto deles, três a cinco metros de distância. Não foi responsável pela revista, dizendo que quem encontrou o dinheiro foi o Luan. Naquela ocasião estava chovendo e frio, o sujeito estava usando várias camadas de roupa, duas calças, várias blusas, então não sabe dizer onde estava exatamente o dinheiro, porém, estava com ele, no corpo dele, nas vestes. Uma parte das drogas estava na boca e outra parte nas vestes. O sujeito não a justificou sobre as drogas, sendo que quem estava mais próximo dele era o policial Luan. Acrescentou que logo depois de o sujeito ser colocado no camburão, ajudou nas buscas. Esclareceu que quem foi abordado foi o Sr. Ricardo, que estava com mais quantidade de drogas e bastante dinheiro "picado", tudo guardado com ele, dizendo que era ele quem estava recebendo o dinheiro; o outro fugiu. Acredita que se confundiu quando prestou declaração na delegacia. Afirmou que o Ricardo era quem estava vendendo (mov. 110.1). O policial militar Luan Ricardo Rocha Lavor declarou que estavam patrulhando. Ao dobrar a esquina, viram o indivíduo trocando, recebendo dinheiro e dando droga para outro sujeito. Quando eles avistaram a viatura, um correu em direção à praça e outro foi abordado. Na abordagem foi encontrada a droga e dinheiro, motivo pelo qual foi preso. Respondeu que na equipe estavam consigo a policial Amadio, o motorista do CPU e o CPU Schimidt. Estava no banco traseiro, como quarto homem. Perguntado se de onde estava conseguiu ver a situação, respondeu que deu para ver, pois estava do lado direito conseguiu ver nitidamente. A pessoa que entregou o dinheiro foi a pessoa que não conseguiram abordar. A pessoa abordada ficou com o dinheiro e o outro correu. A droga estava uma parte com ele, nas vestes, dentro do bolso do casaco, salvo engano ele estava com dois casacos, sendo que ele guardava no bolso interno, e outra parte estava na boca dele. O dinheiro estava no bolso. Questionado se o sujeito justificou o motivo de estar com as drogas, respondeu que ele estava bem drogado, não entendiam muito bem o que ele falava, porém, ele falou que realmente estava fazendo a venda e se rendeu. Ao ser dada a voz de prisão, ele falou que não ia fazer força e foi colaborativo (mov. 110.2). O denunciado Ricardo Carvalheiro Falcão foi interrogado em juízo, ocasião em que declarou ser usuário de crack, mencionando que usa drogas desde os seus dezoito anos de idade. Nunca fez tratamento antes, mas tem interesse em se sujeitar a tratamento. Sobre os fatos, exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio (mov. 110.3). Estas são as declarações do que mais importante foi produzido durante a instrução processual. Se, por um lado, a Defesa do réu Ricardo Carvalheiro Falcão sustente que a situação se amolda à conduta de posse de drogas para consumo pessoal, por outro, o Ministério Público afirma que a prova produzida nos autos é apta para sua condenação no crime de tráfico de drogas. O embate deve ser resolvido a partir da teoria da prova no processo penal, a qual dispõe de critérios racionais para valoração da prova e 'standards' probatórios ("critérios que estabelecem o grau de confirmação probatória necessário para que o julgador considere um enunciado fático como provado”, cf. BADARÓ, Gustavo H. Epistemologia judiciária e prova penal. São Paulo: RT, 2019, p. 236) a serem atendidos para legitimação da decisão judicial sobre fatos. A rigor, o 'standard' de prova necessário para uma sentença condenatória é aquele além (ou acima) da dúvida razoável. Nesse sentido, a jurisprudência, apoiada na doutrina, sustenta que para se proferir uma decisão é necessário se avaliar todo o conjunto probatório e se chegar à conclusão de que o fato apontado como verdadeiro é melhor explicado pelo conjunto além de qualquer dúvida razoável. O tema foi bem desenvolvido na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, entre outros, no HC nº. 175325, Rel.: Min. Edson Fachin, j. 21/11/2019, no Inq nº. 4657, Rel.: Min. Gilmar Mendes, j. 14/08/2018, no ARE nº. 1067392/CE, Rel.: Min. Gilmar Mendes, j. 26.3.2019, e no escólio da doutrina de Danilo Knijnik, "A prova nos juízos cível, penal e tributário". Apreciando as provas produzidas nos autos, concluo que o conjunto probatório é sólido e se apresenta válido para o decreto condenatório, isso porque restou comprovado que no dia 09 de maio de 2026, por volta das 16:00 horas, em via pública, na Rua Cruz Machado, nº 89, bairro Centro, nesta Capital, o denunciado Ricardo Carvalheiro Falcão, trazia consigo 52 (cinquenta e duas) porções de “crack” pesando, aproximadamente, 7,8g (sete gramas e oitocentos miligramas), o que fazia sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. De acordo com os relatos dos policiais militares, a equipe estava em patrulhamento de rotina quando, virando uma esquina, visualizou dois indivíduos trocando objetos, sendo que eles, ao perceberem a presença da viatura, se assustaram, um deles se evadiu correndo e o outro foi abordado. Os agentes públicos mencionaram que com a pessoa abordada foram encontradas substâncias análogas a drogas, uma parte no corpo dele, nas vestes, e outra parte na boca, bem como dinheiro, motivando a prisão em flagrante e o encaminhamento para a delegacia de polícia. A versão dos policiais militares é digna de credibilidade, pois, como todo cidadão, prestaram compromisso de dizer a verdade, inexistindo qualquer indício de que tenham interesse em prejudicar o réu. Consoante entendimento de nossos Tribunais Superiores, as declarações dos agentes públicos têm elevado valor e eficácia probatória. Não bastasse a prova obtida com os relatos dos policiais militares, há que se considerar a narrativa dos agentes públicos em cotejo com as demais provas. O Laudo Pericial nº 65.408/2026, produzido pela Seção de Química Forense, detalhou o recebimento de 01 (um) invólucro/lacre plástico majoritariamente transparente e incolor com fecho autoadesivo de cor verde e numeração J250892132, padrão SSP/PR, contendo 32 (trinta e dois) invólucros plásticos translúcidos e de cor verde fechados por torção e aquecimento, acondicionando, cada um, 01 (uma) porção de substância sólida compactada amarelada, bem como de 01 (um) invólucro/lacre plástico majoritariamente transparente e incolor com fecho autoadesivo de cor verde e numeração J250892133, padrão SSP/PR, contendo 01 (um) invólucro plástico transparente e incolor com fecho hermético (zip lock), apresentando fita de cor vermelho, acondicionando 02 (dois) invólucros plásticos translúcidos e de cor azul fechados por torção e aquecimento, envolvendo, cada um, 01 (uma) porção de substância sólida compactada amarelada. Realizado o teste utilizando o método colorimétrico de Tiocianato de Cobalto e análise instrumental espectroscópica / Raman, a perita concluiu que ambas as substâncias tiveram resultado positivo para cocaína (mov. 105.1). O réu Ricardo Carvalheiro Falcão foi interrogado em juízo, instante em que exerceu seu direito ao silêncio, porém, na fase preliminar, perante a Autoridade Policial, declarou que estava cuidando de carros perto da Praça Tiradentes. Narrou que uma "piazada" fica na esquina, usando e vendendo. Na hora, tinha um outro rapaz que atravessou a rua. Em seguida, também atravessou. Foi preso porque os policiais o viram pegando os "negócios", as pedras de crack. Não estava com as drogas no bolso, mencionando que o rapaz o pagava para esconder. Quando foi pegar. Devia um dinheiro para ele, de "pedra". Negou que tivesse com drogas no bolso, afirmando que duas buchas de crack estavam na sua boca; as demais estava tirando de trás de uma ripa. Explicou que não era o responsável por vender, apenas escondia. Estava pegando para entregar para o rapaz, o "Everton", contudo, na hora que ele viu, ele saiu "fora". Disse que estava devendo um dinheiro para ele. Para quitar a sua dívida, aceitou guardar as drogas para ele (mov. 1.16). Acerca da confissão extrajudicial, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses: "11.1: A confissão extrajudicial somente será admissível no processo judicial se feita formalmente e de maneira documentada, dentro de um estabelecimento estatal público e oficial. Tais garantias não podem ser renunciadas pelo interrogado e, se alguma delas não for cumprida, a prova será inadmissível. A inadmissibilidade permanece mesmo que a acusação tente introduzir a confissão extrajudicial no processo por outros meios de prova (como, por exemplo, o testemunho do policial que a colheu). 11.2: A confissão extrajudicial admissível pode servir apenas como meio de obtenção de provas, indicando à polícia ou ao Ministério Público possíveis fontes de provas na investigação, mas não pode embasar a sentença condenatória. 11.3: A confissão judicial, em princípio, é, obviamente, lícita. Todavia, para a condenação, apenas será considerada a confissão que encontre algum sustento nas demais provas, tudo à luz do art. 197 do CPP." (STJ - AREsp n. 2.123.334/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 2/7/2024). No referido julgamento, o Ministro Relator assim detalhou a abordagem jurídica do entendimento relacionado à confissão extrajudicial: "(...) Para que a confissão extrajudicial seja admitida no processo penal, é necessária a adoção de cautelas institucionais que neutralizem os riscos ora tratados, de modo a tornar a prova mais confiável quanto ao seu conteúdo e modo de extração. Caso contrário - e pensando de forma puramente objetiva -, não será possível considerar, com a segurança exigida pelo processo penal, que a confissão foi voluntária e confiável o suficiente a fim de receber algum tipo de eficácia jurídica. Sem salvaguardas e enquanto o Brasil for tão profundamente marcado pela violência policial, sempre permanecerá uma indefinição sobre a voluntariedade da confissão extrajudicial - indefinição esta que se busca, aqui, diminuir. São duas as exigências para a admissibilidade desse tipo de confissão: (I) o ato deverá ser formal; e, (II) realizado dentro de um estabelecimento estatal oficial. Atendidos esses requisitos, a confissão será admissível, podendo integrar os elementos de informação do inquérito; se descumprido algum deles, a consequência é a inadmissibilidade da confissão. O que se propõe ao estabelecer estes condicionantes à validade epistêmica da confissão extrajudicial é que tais critérios sejam definidos de forma expressa e racional pelo STJ, a quem cabe unificar a interpretação da legislação federal pertinente. Assim, quanto à formalidade e ao local do ato, a colheita de uma confissão extrajudicial deve ser tratada pela autoridade policial como um ato formal, segundo o mandamento do art. 199 do CPP, feito na própria delegacia de polícia ou outro estabelecimento integrante da estrutura estatal, com a informação ao investigado de seus direitos constitucionais e a lavratura do termo respectivo. Realizado o ato em tais circunstâncias, há mais olhares de agentes públicos sobre o procedimento, o que por si só já exerce um efeito dissuasório maior do que aquele (in)existente na extração de uma confissão no próprio ato de prisão, na rua e longe do controle estatal. Estabelecimentos oficiais são conhecidos por todo o povo, passíveis de controle externo pelo Ministério Público (art. 129, VII, da Constituição Federal) e pelos Tribunais de Contas (arts. 70 e 75 da Constituição Federal), e são de livre ingresso pelos advogados (art. 7º, VI, "b" e "c", da Lei n. 8.906/1994); tudo isso constitui um plexo de garantias que torna a tortura-prova um pouco menos provável em tais locais do que em um beco deserto, um matagal remoto, um centro secreto de detenção." A par de tais considerações, conclui-se que a confissão extrajudicial foi produzida de forma adequada e de acordo com as premissas definidas pela Corte Superior. Portanto, tem-se necessária a valoração do material probatório, não havendo motivos para afastar sua incidência no caso concreto. Analisando-se os autos, observa-se que os policiais militares enfatizaram de forma linear algumas particularidades do caso concreto, ou seja, que estavam em deslocamento quando avistaram duas pessoas em situação característica de narcotraficância, trocando objetos, sendo que um deles, o réu, estava recebendo dinheiro e entregando a droga. A equipe imediatamente parou a viatura e realizou a abordagem ao denunciado, enquanto o outro sujeito conseguiu fugir. Com o réu foram encontradas diversas porções de crack e dinheiro em espécie, notas de pequeno valor e moedas. Diante desse cenário, a prova acusatória demonstrou de forma suficiente que o denunciado Ricardo Carvalheiro Falcão trazia consigo 52 (cinquenta e duas) porções de crack pesando aproximadamente 7,8g (sete gramas e oitocentos miligramas), o que fazia sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Não obstante as teses apontadas pela Defensoria Pública, na tentativa de afastar a traficância, no caso dos autos ficou bem demonstrada a intenção de tráfico, notadamente por considerar que os policiais militares presenciaram o momento em que o réu praticava o comércio do entorpecente, além disso, com ele foram encontrados 52 (cinquenta e duas) porções de crack pesando aproximadamente 7,8g (sete gramas e oitocentos miligramas), indicando que tais substâncias podiam ser prontamente comercializadas de forma individualizada, pois estavam prontas para a entrega e consumo de terceiros, quantidade esta que, com o devido respeito, entendo ser incompatível para o uso pessoal. Além disso, o réu foi encontrado na posse de dinheiro em espécie, R$ 241,00 (duzentos e quarenta e um reais) - cinco notas de R$ 20,00, quatro notas de R$ 10,00, vinte e oito notas de R$ 2,00 e vinte moedas de R$ 1,00 - circunstância que corrobora a versão acusatória de que estava traficando drogas, conforme apontado pelo Ministério Público. Inviável, portanto, a desclassificação da conduta para o delito de posse de drogas para consumo pessoal, conforme artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, pois evidenciada a adequação da conduta ao crime de tráfico de drogas, consoante antes externado. Ressalte-se que a quantidade de entorpecentes e a maneira com que foram encontradas, somados às particularidades do caso concreto, constituem provas inquestionáveis do envolvimento do réu com o narcotráfico. A ação nociva externada pelo réu, presente no núcleo do verbo do tipo "trazer consigo" substâncias entorpecentes que determinem dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, amolda-se a figura típica descrita no artigo 33, caput, da Lei de Tóxicos, configurando o crime de tráfico ilícito de substância entorpecente. Portanto, o Ministério Público se desincumbiu de seu ônus, provando a autoria e a materialidade nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal. Importante frisar que não há qualquer comprovação de que o réu seja inimputável ou semi-imputável, podendo ser aferida sua higidez por seus interrogatórios, na fase de investigação preliminar e judicialmente, onde demonstrou perfeita concatenação de ideias. Ressalve-se que nem sempre o usuário torna-se dependente, e tanto numa situação como noutra não implica na ocorrência da inimputabilidade, pois tem que restar caracterizado que, em razão da dependência, seja inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, o que, reafirmo, nem mesmo há suspeita da ocorrência. Não observo presente, portanto, nenhuma das situações previstas nos artigos 45 e 46 da Lei nº 11.343/2006. Não concorre qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que afaste a culpabilidade. Ao contrário, o conjunto probatório traz elementos que indicam potencial consciência da ilicitude e possibilidade de assumir conduta diversa, consoante ao ordenamento jurídico e imputabilidade. Deste modo, comprovada a materialidade do crime e sendo certa a sua autoria, presentes as elementares do tipo penal e verificada a inexistência de causas excludentes da antijuridicidade ou de causas dirimentes da culpabilidade, o acusado Ricardo Carvalheiro Falcão deve ser condenado pela prática do crime de trafico de drogas tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. III - DISPOSITIVO Ante ao exposto, julgo procedente a denúncia para o fim de condenar o réu Ricardo Carvalheiro Falcão como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Passo à fixação da pena, observadas as diretrizes do artigo 59 e 68 do Código Penal. Quanto à culpabilidade, agiu o réu com plena consciência em busca do resultado criminoso, pois, enquanto imputável, tinha, na ocasião dos fatos, pleno conhecimento da ilicitude de seu proceder e se lhe exigia conduta diversa, sendo reprovável seu comportamento, mas no quesito em análise deve ser considerado normal, já que a sua atuação não apresenta outros aspectos negativos, mas apenas aqueles próprios do tipo penal que lhe é atribuído. De acordo com o relatório de antecedentes (mov. 112.1), o réu é reincidente (condenado pela 8ª Vara Criminal de Curitiba nos autos de Ação Penal nº 0000429-13.2018.8.16.0196, por roubo), mas tal circunstância será apreciada na segunda fase, no entanto, por lhe desfavorecer outras condenações transitadas em julgado (condenado pela 10ª Vara Criminal de Curitiba nos autos de Ação Penal nº 0001138-06.2004.8.16.0013, por furto qualificado; condenado pela 7ª Vara Criminal de Curitiba nos autos de Ação Penal nº 0000181-29.2009.8.16.0013, por roubo e falsa identidade; condenado pela 4ª Vara Criminal de Curitiba nos autos de Ação Penal nº 0010976-60.2010.8.16.0013, por roubo majorado; condenado pela 1ª Vara Criminal de Curitiba nos autos de Ação Penal nº 0002824-52.2012.8.16.0013, por falsa identidade; condenado pela 8ª Vara Criminal de Curitiba nos autos de Ação Penal nº 0005510-95.2004.8.16.0013, por roubo majorado; e, condenado pela 2ª Vara Criminal de Curitiba nos autos de Ação Penal nº 2003/8199-5), o rigor impõe que tal circunstância seja valorada como maus antecedentes, sem incorrer em bis in idem. No que tange à personalidade, nada de modo específico foi produzido nos autos. Quanto à conduta social, tem-se como necessária a valoração negativa pois o crime foi cometido no curso do cumprimento de pena definitivamente fixada e objeto dos autos de Execução Penal nº. 0000107-21.2008.8.16.0009. Nesse sentido é o entendimento dos tribunais superiores, destacando-se: "(...) 2. A exasperação da pena-base pela conduta social é legítima quando o crime é cometido durante o cumprimento de pena." (STJ - AgRg no AREsp n. 2.753.332/DF, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11/2/2025) e TJPR (4ª Câmara Criminal - 0001574-28.2023.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Lourival Pedro Chemim - j. 12.05.2025). O motivo não restou consubstanciado, mas certamente trata-se de avidez por lucro fácil. As circunstâncias foram normais para o delito em análise. As consequências - embora delitos como estes sejam considerados sempre graves, haja vista o perigo a que se expõe toda a coletividade, na hipótese dos autos o resultado da ação criminosa apresentou-se comum, sem maiores implicações, notadamente se considerando que a droga acabou sendo apreendida, não se olvidando a insegurança familiar e social geradas pela conduta do réu a colaborar na destruição de vidas e do destino daqueles que se envolvem com tóxicos e de seus familiares - foram aplacadas em parte pela eficiente ação policial. O comportamento das vítimas tem sua análise prejudicada, haja vista ser o delito do tipo crime vago, eis que atinge a saúde pública. Considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes e conduta social), fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 06 (seis) anos de reclusão - 06 (seis) meses a mais para cada circunstância -, e em 600 (seiscentos) dias-multa - 50 (cinquenta) dias a mais para cada circunstância. Observando a existência da circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, ‘d’ do Código Penal - confessado espontaneamente a autoria do fato -, e a presença da circunstância agravante - reincidência (CP, art. 61, I) -, entendendo que ambas se compensam, a pena permanece inalterada. Não há causas especiais de diminuição ou de aumento de pena. Ausentes outras causas modificadoras, fixo definitivamente a pena do réu Ricardo Carvalheiro Falcão em 06 (seis) anos de reclusão e em 600 (seiscentos) dias-multa, cada um no valor equivalente a um trigésimo (1/30) do salário mínimo em vigor ao tempo dos fatos, levando-se em conta a presumível situação econômica do sentenciado, a ser atualizado por ocasião do efetivo pagamento. Atendendo-se as circunstâncias judiciais que foram valoradas negativamente e constatando-se que é reincidente, o réu Ricardo Carvalheiro Falcão cumprirá a pena privativa de liberdade inicialmente em regime fechado (CP, art. 33, § 1º, ‘a’, § 2º, ‘a’, § 3º, 34 e §§), por entender ser necessário e suficiente para prevenção e reprovação do grave crime cometido, inclusive mais eficaz sob o ponto de vista pedagógico - prejudicando, uma vez que incompatível à espécie, a substituição por pena restritiva de direitos, ou, ainda, a aplicação de sursis em razão da reincidência e do montante de pena fixado (CP, art. 44, inciso II, e art. 77, caput e inciso I). Oportunamente, deverá ser computado na pena privativa de liberdade o tempo de prisão provisória, nos termos do artigo 42 do Código Penal, observando-se que não é possível a imediata progressão de regime prisional nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, pelo reconhecimento da detração, tendo em vista a necessidade de unificação das penas em razão da reincidência do acusado e o tempo da prisão provisória, 63 (sessenta e três) dias, é insuficiente para atender o requisito objetivo do artigo 112 da Lei de Execução Penal. Conforme disposição do artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, alterado pela Lei n.º 11.716/2008, deve o Juiz, ao proferir a sentença, decidir acerca da manutenção da prisão preventiva quando se tratar de réu custodiado provisoriamente. São requisitos para a decretação da prisão preventiva, além daqueles estabelecidos no artigo 312 do Código de Processo Penal, quando inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares previstas no artigo 319 da lei processual penal. Assim, a partir da vigência da nova forma procedimental, se admite a prisão preventiva em face da prática dos delitos e nas circunstâncias elencadas no artigo 313 do Código de Processo Penal (crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; condenação por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado; pela prática de delitos com violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência e existência de dúvida acerca da identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la). Com isso, se observa que a nova lei traz como fim precípuo o caráter excepcional da prisão preventiva. Nos termos da legislação em vigor, a primeira exigência para a decretação da prisão preventiva é a materialidade do crime, ou seja, a existência que comprova a ocorrência do fato criminoso. De modo que, exigindo o texto legal a prova da existência do crime, não se justifica a custódia por mera suspeita ou indícios da ocorrência de um ilícito penal. Igualmente, também se exige indícios suficientes de autoria, ou seja, elementos probatórios ainda que não concludentes ou que conduzam a certeza da autoria. Está previsto no artigo 312 do Código de Processo Penal, que a prisão preventiva funda-se na garantia da ordem pública e/ou econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal. No que toca ao primeiro requisito, a cautela é exigida para o fim de evitar que o delinquente pratique novos crimes, quer porque se observe que seja propenso a prática delituosa, quer porque em liberdade poderá encontrar os mesmos estímulos relacionados a infração cometida. ensinamentos doutrinários, a simples repercussão do fato sem outras consequências, não se constitui em motivo suficiente para a decretação da custódia cautelar, mas estará justificada se o acusado apresenta periculosidade, na perseverança de ações delituosas, ou quando se constata na prática do crime perversão, malvadez, cupidez e insensibilidade moral. Referentemente a necessidade da segregação por conveniência da instrução criminal, esta decorre da efetiva necessidade de assegurar a prova processual contra a ação do criminoso que pode fazer desaparecer provas do crime, apagando vestígios, subornando, e ameaçando testemunhas, além de outras manobras ilegais. E, finalmente, o asseguramento a aplicação da lei penal decorre da possibilidade de, em liberdade, o réu fugir para local incerto e desconhecido. Dessa forma, constatando-se que o ora condenado é reincidente e apresenta maus antecedentes, que foi preso em flagrante e permaneceu encarcerado durante a instrução processual, tendo em vista o regime conferido para o cumprimento da pena, não havendo alteração dos motivos que ensejaram sua custódia cautelar e sendo essa essencial para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, mantenho sua prisão preventiva, nos termos do artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal. Expeça-se Guia de Recolhimento Provisória, nos termos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Oficie-se. Atualize-se o registro prisional do sentenciado no sistema Projudi. Encaminhe-se o mandado de prisão à Vara de Execuções Penais juntamente com a guia de recolhimento. Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais (art. 804, CPP), observando-se que se trata de beneficiário de assistência judiciária (Lei nº 13.105/15). Como não houve comprovação da origem lícita da importância aprendida - R$ 241,00 (mov. 1.6 e 38.1) -, que certamente é proveniente do tráfico de drogas, determino seu perdimento em favor da União (Lei 11.343/2006, art. 63 c/c o art. 64). Oficie-se à CEF para transferência dos valores para o Funad. Oficie-se à autoridade policial para que seja dado cumprimento ao disposto no artigo 50 e seguintes da Lei n.º 11.343/2006. Após o trânsito em julgado desta decisão: a)Remeta-se os autos ao cartório contador para o cálculo das custas processuais e multa imposta, intimando-se o sentenciado para pagamento em 10 (dez) dias (CPP, art. 686 e CP, art. 50). b)Expeça-se guias de recolhimento para execução das penas (art. 674 do CPP, art. 105 da LEP), com observância do disposto nos artigos 106 e 107 da LEP, artigos 676/681 do CPP e Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. c)Oficie-se ao Juízo Eleitoral, comunicando-se desta decisão, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Procedam-se as comunicações necessárias e cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (CNFJ, Livro II, Título IV, Capítulo VI, Seção V). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 10 de julho de 2026. Antonio Carlos Schiebel Filho Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Réu RICARDO CARVALHEIRO FALCãO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIELA GEBRAN SCHIRMER

OAB: 81966/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9113 - E-mail: ctba-63vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006077-90.2026.8.16.0196 Processo: 0006077-90.2026.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 09/05/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): RICARDO CARVALHEIRO FALCÃO Vistos e examinados estes autos de Ação Penal, em que é autor o Ministério Público e réu Ricardo Carvalheiro Falcão. I - RELATÓRIO O réu Ricardo Carvalheiro Falcão, já qualificado nos autos, foi denunciado e está sendo processado como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, pela prática do seguinte fato: "No dia 09 de maio de 2026, por volta das 16h00, em via pública, na Rua Cruz Machado, nº 89, bairro Centro, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, o denunciado RICARDO CARVALHEIRO FALCÃO, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta e com a inequívoca intenção de exercer o tráfico de drogas, trazia consigo e guardava, para fins de tráfico de drogas, 52 (cinquenta e duas) porções da substância entorpecente benzoilmetilecgonina, comumente conhecida como “crack”, com peso de 7,8 g (sete gramas e oitocentos miligramas), conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.6, auto de constatação provisório de drogas de mov. 1.8, substância esta que determina dependência física e/ou psíquica, proscrita em todo o território nacional, consoante regulamentação da Portaria SVS/MS n.º 344/98, sem possuir autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.” (mov. 40.1). Foi determinada a notificação do denunciado para apresentação de defesa prévia (mov. 51.1). O acusado, por intermédio da Defensoria Pública, apresentou defesa preliminar (mov. 71.1). A denúncia foi recebida em 10 de junho de 2026, designando-se audiência de instrução e julgamento (mov. 73.1). Juntou-se aos autos o Laudo de Perícia Criminal nº 65.408/2026 (mov. 105.1). Durante a instrução processual foram inquiridos os policiais militares Jessica Jhenniffer Amadio Rodrigues (mov. 110.1) e Luan Ricardo Rocha Lavor (mov. 110.2). Em seguida, foi interrogado o denunciado Ricardo Carvalheiro Falcão (mov. 110.3). As partes apresentaram alegações finais orais. O Ministério Público, sustentando estar comprovadas a autoria e a materialidade do crime de tráfico descrito na denúncia, pugnou pela condenação do denunciado Ricardo Carvalheiro Falcão nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (mov. 110.4). A Defensoria Pública, representando Ricardo Carvalheiro Falcão, pugnou pela desclassificação do crime de tráfico de drogas para a infração penal de posse de drogas para o consumo pessoal, conforme artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, aduzindo que a quantidade de drogas apreendida é pequena e compatível com o consumo pessoal e que o réu declarou ser usuário de crack, o que encontraria respaldo no depoimento do policial militar Luan, que afirmou ter sido difícil a comunicação com o acusado, tendo em vista que ele estaria "muito drogado", e que o acusado teria sido flagrado comprando drogas. Em caso de condenação, requereu a dosagem da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da confissão espontânea, a incidência da causa de redução de pena do artigo 46 da Lei nº 11.343/2006, por o réu ser evidentemente dependente químico. Pleiteou, ao final, a fixação do regime de pena diverso do fechado, que a multa seja arbitrada no seu mínimo legal, suspendendo-se, desde já, a execução devido a hipossuficiência econômica do acusado, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita (mov. 110.5). Os autos vieram conclusos para sentença. Sucintamente, é o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem, encontrando-se apto para ser analisado nesta oportunidade. O réu Ricardo Carvalheiro Falcão está sendo processado pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006, conforme descrição fática contida na denúncia de mov. 40.1. Está descrito na denúncia que no dia 09 de maio de 2026, por volta das 16h00, em via pública, na Rua Cruz Machado, nº 89, bairro Centro, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, o denunciado Ricardo Carvalheiro Falcão, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta e com a inequívoca intenção de exercer o tráfico de drogas, trazia consigo e guardava, para fins de tráfico de drogas, 52 (cinquenta e duas) porções da substância entorpecente benzoilmetilecgonina, comumente conhecida como “crack”, com peso de 7,8 g (sete gramas e oitocentos miligramas), conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.6, auto de constatação provisório de drogas de mov. 1.8, substância esta que determina dependência física e/ou psíquica, proscrita em todo o território nacional, consoante regulamentação da Portaria SVS/MS n.º 344/98, sem possuir autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Prevê o artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” O tipo penal pelo qual o acusado está sendo processado é o descrito no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, por ter perpetrado as condutas de “trazer consigo" e "guardar” as drogas descritas na denúncia, o qual caracteriza um tipo misto alternativo, descrevendo várias formas de realização da figura típica, podendo configurar de forma autônoma, cada uma delas, o crime de tráfico de drogas, cujo elemento subjetivo esgota-se no dolo genérico, não exigindo do agente um fim especial de agir. Fernando Capez ensina que: “Para a existência do delito, não há necessidade de ocorrência do dano. O próprio perigo é presumido em caráter absoluto, bastando para a configuração do crime que a conduta seja submetida em um dos verbos previstos (STF, RT 619/405 e 618/407). Trata-se, portanto, de infrações de mera conduta, nas quais a configuração ou caracterização da figura típica decorre da mera realização do fato, independentemente de esse ter causado perigo concreto ou dano efetivo a interesse da sociedade.” (Legislação Penal Especial: juizados especiais criminais, interceptação telefônica, crime organizado, drogas. Vol. 2, 6. ed. São Paulo: Damásio de Jesus, 2007, p. 137). Pelo que se vê do mov. 1.1/1.17, inexistem nulidades formais ou substanciais no auto de prisão em flagrante, servindo este como peça de natureza coercitiva e que legitima a prisão do acusado. O réu foi preso e autuado em flagrante delito por, supostamente, trazer consigo e guardar drogas para comercialização, e a prisão revestiu-se das formalidades legais, sendo detido em situação indicativa de que cometeu o delito, configurando, pois, a hipótese prevista no artigo 302 da lei adjetiva penal. Não foi juntado aos autos qualquer documento ou elemento que demonstre a irregularidade do flagrante, bastando aferir-se o contido no artigo 301 e seguintes do Código de Processo Penal, ressalvando-se que o tipo penal contido no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, é crime permanente, de ação múltipla e de mera conduta, sendo irrelevante a prova da traficância. A atuação dos agentes públicos foi legal, tendo eles cumprido o disposto no artigo 5º, inciso XI da Constituição Federal, constatando-se que a peça inquisitória preenche os requisitos dos artigos 302 e 304 do Código de Processo Penal. A materialidade do delito restou demonstrada por meio do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1/1.3, 1.5 e 1.10/1.17), do Boletim de Ocorrência (mov. 1.4), do Auto de Exibição e Apreensão e fotos das apreensões (mov. 1.6), do Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.8), do comprovante de depósito dos valores (mov. 38.1 e 46.1), do Auto de Incineração (mov. 68.2), do Laudo Pericial (mov. 105.1), assim como pela prova oral colhida nos autos. A autoria é certa e recai sobre o denunciado Ricardo Carvalheiro Falcão Analisando os autos, verifico que a responsabilidade criminal do acusado é irrefutável com referência ao fato descrito na denúncia. Consta no Boletim de Ocorrência nº 2026/627028: "A EQUIPE POLICIAL ENCONTRAVA-SE EM PATRULHAMENTO OSTENSIVO PELA ALAMEDA DOUTOR MURICY, REGIAO CENTRAL DE CURITIBA, QUANDO, AO ACESSAR A RUA CRUZ MACHADO, VISUALIZOU DOIS INDIVIDUOS EM ATITUDE TIPICA DE COMERCIALIZACAO DE ENTORPECENTES, SENDO OBSERVADO O MOMENTO EM QUE UM DESTES REPASSAVA INVOLUCROS PLASTICOS A OUTRO INDIVIDUO, ENQUANTO RECEBIA CEDULAS DE DINHEIRO EM TROCA, EM CIRCUNSTANCIAS COMPATIVEIS COM O TRAFICO DE DROGAS. NO INSTANTE EM QUE PERCEBERAM A APROXIMACAO DA VIATURA POLICIAL, AMBOS DEMONSTRARAM REACAO IMEDIATA DE EVASAO, SENDO QUE O INDIVIDUO QUE ESTAVA RECEBENDO A DROGA EMPREENDEU FUGA CORRENDO EM SENTIDO A PRACA GENEROSO MARQUES, NAO SENDO POSSIVEL SUA ABORDAGEM. JA O SEGUNDO INDIVIDUO APENAS ALTEROU A DIRECAO EM QUE CAMINHAVA, MUDANDO BRUSCAMENTE SEU COMPORTAMENTO E SEGUINDO DE MANEIRA ACELERADA EM SENTIDO CONTRARIO A VIATURA, DEMONSTRANDO NERVOSISMO E APARENTE INTUITO DE DESVENCILHAR-SE DA ACAO POLICIAL. DIANTE DA FUNDADA SUSPEITA, DECORRENTE DA VISUALIZACAO PREVIA DA POSSIVEL TRANSACAO DE ENTORPECENTES ASSOCIADA A TENTATIVA DE EVASAO APRESENTADA, FOI REALIZADA A ABORDAGEM POLICIAL AO INDIVIDUO REMANESCENTE, SENDO PROCEDIDA BUSCA PESSOAL. DURANTE A BUSCA, FOI LOCALIZADA EM UM DOS BOLSOS DIANTEIROS DA CALCA DO ABORDADO A QUANTIDADE DE 50 (CINQUENTA) PEDRAS DE SUBSTANCIA ANALOGA AO CRACK, EMBALADAS E FRACIONADAS DE MANEIRA TIPICA PARA COMERCIALIZACAO. NO OUTRO BOLSO DA CALCA FOI ENCONTRADA A QUANTIA DE R 241,00 (DUZENTOS E QUARENTA E UM) EM DINHEIRO TROCADO, ASSIM DISCRIMINADA: 05 NOTAS DE R 20,00, 04 NOTAS DE R 10,00, 05 NOTAS DE R 5,00, 28 NOTAS DE R 2,00 E 21 MOEDAS DE R 1,00. ADEMAIS, O INDIVIDUO NAO CESSAVA DE MOVIMENTAR A BOCA DE FORMA SUSPEITA, APARENTANDO TENTAR ENGOLIR ALGUM OBJETO. DIANTE DISSO, FOI ORDENADO QUE ABRISSE A BOCA, SENDO LOCALIZADAS EM SEU INTERIOR MAIS 02 (DUAS) PEDRAS DE SUBSTANCIA ANALOGA AO CRACK, OCULTADAS NA CAVIDADE BUCAL. DIANTE DOS FATOS, FOI DADA VOZ DE PRISAO AO ABORDADO PELO CRIME DE TRAFICO DE DROGAS, SENDO ESTE CONDUZIDO A CENTRAL DE FLAGRANTES DA CAPITAL PARA OS PROCEDIMENTOS DE POLICIA JUDICIARIA CABIVEIS. RESSALTA-SE QUE O CONDUZIDO FOI TRANSPORTADO NO COMPARTIMENTO DESTINADO A CUSTODIA DE PRESOS DA VIATURA POLICIAL, SEM NECESSIDADE DO USO DE ALGEMAS, NAO APRESENTANDO LESOES APARENTES E TAMPOUCO OFERECENDO RESISTENCIA A CONDUCAO." (mov. 1.4). Retrato o que entendo de relevante dos depoimentos prestados em juízo. A policial militar Jessica Jhenniffer Amadio Rodrigues declarou que estavam patrulhando na região e quando a viatura virou a esquina, viram o Sr. Ricardo junto com um outro homem, que não conseguiram abordar, recebendo dinheiro e entregando droga para esse outro homem. Ao visualizar, pararam imediatamente, momento em que um deles saiu, correu, se evadiu. Fizeram a revista e, com ele, foram encontradas várias "buchinhas" de substância análoga ao crack. Foi pedido a ele abrir a boca e, dentro da boca, havia mais duas porções. Foram feitas buscas no local, mas nada mais foi encontrado. Em seguida, fizeram o encaminhamento para a delegacia. Mencionou que foi um flagrante bem claro presenciado pela equipe. Respondeu que estavam na equipe consigo o policial Luan, o comandante e um soldado que era o motorista. Informou que estava no banco de trás junto com o policial Luan. Respondeu ter consigo ver a entrega de dinheiro pois como estavam virando a esquina, estava do lado direito da viatura, o que a permitiu visualizar o ato, tanto como o comandante, que estava na frente. Imediatamente avisaram o motorista, pararam e fizeram a abordagem. Esclareceu que a pessoa estava entregando dinheiro e o outro entregava um pacotinho. No momento da abordagem, eles se assustaram, tentaram fugir. Um deles saiu correndo e não possível realizar a abordagem, o outro, o Ricardo, foi preso. Quem saiu correndo era quem estava entregando o dinheiro. O dinheiro foi entregue, dizendo que foram encontradas várias outras notas com ele, todas "picadinhas". Ele tinha moedas e notas de dinheiro, tudo entregue na delegacia, junto com as drogas. Esclareceu que quando viraram a esquina estavam muito perto deles, três a cinco metros de distância. Não foi responsável pela revista, dizendo que quem encontrou o dinheiro foi o Luan. Naquela ocasião estava chovendo e frio, o sujeito estava usando várias camadas de roupa, duas calças, várias blusas, então não sabe dizer onde estava exatamente o dinheiro, porém, estava com ele, no corpo dele, nas vestes. Uma parte das drogas estava na boca e outra parte nas vestes. O sujeito não a justificou sobre as drogas, sendo que quem estava mais próximo dele era o policial Luan. Acrescentou que logo depois de o sujeito ser colocado no camburão, ajudou nas buscas. Esclareceu que quem foi abordado foi o Sr. Ricardo, que estava com mais quantidade de drogas e bastante dinheiro "picado", tudo guardado com ele, dizendo que era ele quem estava recebendo o dinheiro; o outro fugiu. Acredita que se confundiu quando prestou declaração na delegacia. Afirmou que o Ricardo era quem estava vendendo (mov. 110.1). O policial militar Luan Ricardo Rocha Lavor declarou que estavam patrulhando. Ao dobrar a esquina, viram o indivíduo trocando, recebendo dinheiro e dando droga para outro sujeito. Quando eles avistaram a viatura, um correu em direção à praça e outro foi abordado. Na abordagem foi encontrada a droga e dinheiro, motivo pelo qual foi preso. Respondeu que na equipe estavam consigo a policial Amadio, o motorista do CPU e o CPU Schimidt. Estava no banco traseiro, como quarto homem. Perguntado se de onde estava conseguiu ver a situação, respondeu que deu para ver, pois estava do lado direito conseguiu ver nitidamente. A pessoa que entregou o dinheiro foi a pessoa que não conseguiram abordar. A pessoa abordada ficou com o dinheiro e o outro correu. A droga estava uma parte com ele, nas vestes, dentro do bolso do casaco, salvo engano ele estava com dois casacos, sendo que ele guardava no bolso interno, e outra parte estava na boca dele. O dinheiro estava no bolso. Questionado se o sujeito justificou o motivo de estar com as drogas, respondeu que ele estava bem drogado, não entendiam muito bem o que ele falava, porém, ele falou que realmente estava fazendo a venda e se rendeu. Ao ser dada a voz de prisão, ele falou que não ia fazer força e foi colaborativo (mov. 110.2). O denunciado Ricardo Carvalheiro Falcão foi interrogado em juízo, ocasião em que declarou ser usuário de crack, mencionando que usa drogas desde os seus dezoito anos de idade. Nunca fez tratamento antes, mas tem interesse em se sujeitar a tratamento. Sobre os fatos, exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio (mov. 110.3). Estas são as declarações do que mais importante foi produzido durante a instrução processual. Se, por um lado, a Defesa do réu Ricardo Carvalheiro Falcão sustente que a situação se amolda à conduta de posse de drogas para consumo pessoal, por outro, o Ministério Público afirma que a prova produzida nos autos é apta para sua condenação no crime de tráfico de drogas. O embate deve ser resolvido a partir da teoria da prova no processo penal, a qual dispõe de critérios racionais para valoração da prova e 'standards' probatórios ("critérios que estabelecem o grau de confirmação probatória necessário para que o julgador considere um enunciado fático como provado”, cf. BADARÓ, Gustavo H. Epistemologia judiciária e prova penal. São Paulo: RT, 2019, p. 236) a serem atendidos para legitimação da decisão judicial sobre fatos. A rigor, o 'standard' de prova necessário para uma sentença condenatória é aquele além (ou acima) da dúvida razoável. Nesse sentido, a jurisprudência, apoiada na doutrina, sustenta que para se proferir uma decisão é necessário se avaliar todo o conjunto probatório e se chegar à conclusão de que o fato apontado como verdadeiro é melhor explicado pelo conjunto além de qualquer dúvida razoável. O tema foi bem desenvolvido na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, entre outros, no HC nº. 175325, Rel.: Min. Edson Fachin, j. 21/11/2019, no Inq nº. 4657, Rel.: Min. Gilmar Mendes, j. 14/08/2018, no ARE nº. 1067392/CE, Rel.: Min. Gilmar Mendes, j. 26.3.2019, e no escólio da doutrina de Danilo Knijnik, "A prova nos juízos cível, penal e tributário". Apreciando as provas produzidas nos autos, concluo que o conjunto probatório é sólido e se apresenta válido para o decreto condenatório, isso porque restou comprovado que no dia 09 de maio de 2026, por volta das 16:00 horas, em via pública, na Rua Cruz Machado, nº 89, bairro Centro, nesta Capital, o denunciado Ricardo Carvalheiro Falcão, trazia consigo 52 (cinquenta e duas) porções de “crack” pesando, aproximadamente, 7,8g (sete gramas e oitocentos miligramas), o que fazia sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. De acordo com os relatos dos policiais militares, a equipe estava em patrulhamento de rotina quando, virando uma esquina, visualizou dois indivíduos trocando objetos, sendo que eles, ao perceberem a presença da viatura, se assustaram, um deles se evadiu correndo e o outro foi abordado. Os agentes públicos mencionaram que com a pessoa abordada foram encontradas substâncias análogas a drogas, uma parte no corpo dele, nas vestes, e outra parte na boca, bem como dinheiro, motivando a prisão em flagrante e o encaminhamento para a delegacia de polícia. A versão dos policiais militares é digna de credibilidade, pois, como todo cidadão, prestaram compromisso de dizer a verdade, inexistindo qualquer indício de que tenham interesse em prejudicar o réu. Consoante entendimento de nossos Tribunais Superiores, as declarações dos agentes públicos têm elevado valor e eficácia probatória. Não bastasse a prova obtida com os relatos dos policiais militares, há que se considerar a narrativa dos agentes públicos em cotejo com as demais provas. O Laudo Pericial nº 65.408/2026, produzido pela Seção de Química Forense, detalhou o recebimento de 01 (um) invólucro/lacre plástico majoritariamente transparente e incolor com fecho autoadesivo de cor verde e numeração J250892132, padrão SSP/PR, contendo 32 (trinta e dois) invólucros plásticos translúcidos e de cor verde fechados por torção e aquecimento, acondicionando, cada um, 01 (uma) porção de substância sólida compactada amarelada, bem como de 01 (um) invólucro/lacre plástico majoritariamente transparente e incolor com fecho autoadesivo de cor verde e numeração J250892133, padrão SSP/PR, contendo 01 (um) invólucro plástico transparente e incolor com fecho hermético (zip lock), apresentando fita de cor vermelho, acondicionando 02 (dois) invólucros plásticos translúcidos e de cor azul fechados por torção e aquecimento, envolvendo, cada um, 01 (uma) porção de substância sólida compactada amarelada. Realizado o teste utilizando o método colorimétrico de Tiocianato de Cobalto e análise instrumental espectroscópica / Raman, a perita concluiu que ambas as substâncias tiveram resultado positivo para cocaína (mov. 105.1). O réu Ricardo Carvalheiro Falcão foi interrogado em juízo, instante em que exerceu seu direito ao silêncio, porém, na fase preliminar, perante a Autoridade Policial, declarou que estava cuidando de carros perto da Praça Tiradentes. Narrou que uma "piazada" fica na esquina, usando e vendendo. Na hora, tinha um outro rapaz que atravessou a rua. Em seguida, também atravessou. Foi preso porque os policiais o viram pegando os "negócios", as pedras de crack. Não estava com as drogas no bolso, mencionando que o rapaz o pagava para esconder. Quando foi pegar. Devia um dinheiro para ele, de "pedra". Negou que tivesse com drogas no bolso, afirmando que duas buchas de crack estavam na sua boca; as demais estava tirando de trás de uma ripa. Explicou que não era o responsável por vender, apenas escondia. Estava pegando para entregar para o rapaz, o "Everton", contudo, na hora que ele viu, ele saiu "fora". Disse que estava devendo um dinheiro para ele. Para quitar a sua dívida, aceitou guardar as drogas para ele (mov. 1.16). Acerca da confissão extrajudicial, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses: "11.1: A confissão extrajudicial somente será admissível no processo judicial se feita formalmente e de maneira documentada, dentro de um estabelecimento estatal público e oficial. Tais garantias não podem ser renunciadas pelo interrogado e, se alguma delas não for cumprida, a prova será inadmissível. A inadmissibilidade permanece mesmo que a acusação tente introduzir a confissão extrajudicial no processo por outros meios de prova (como, por exemplo, o testemunho do policial que a colheu). 11.2: A confissão extrajudicial admissível pode servir apenas como meio de obtenção de provas, indicando à polícia ou ao Ministério Público possíveis fontes de provas na investigação, mas não pode embasar a sentença condenatória. 11.3: A confissão judicial, em princípio, é, obviamente, lícita. Todavia, para a condenação, apenas será considerada a confissão que encontre algum sustento nas demais provas, tudo à luz do art. 197 do CPP." (STJ - AREsp n. 2.123.334/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 2/7/2024). No referido julgamento, o Ministro Relator assim detalhou a abordagem jurídica do entendimento relacionado à confissão extrajudicial: "(...) Para que a confissão extrajudicial seja admitida no processo penal, é necessária a adoção de cautelas institucionais que neutralizem os riscos ora tratados, de modo a tornar a prova mais confiável quanto ao seu conteúdo e modo de extração. Caso contrário - e pensando de forma puramente objetiva -, não será possível considerar, com a segurança exigida pelo processo penal, que a confissão foi voluntária e confiável o suficiente a fim de receber algum tipo de eficácia jurídica. Sem salvaguardas e enquanto o Brasil for tão profundamente marcado pela violência policial, sempre permanecerá uma indefinição sobre a voluntariedade da confissão extrajudicial - indefinição esta que se busca, aqui, diminuir. São duas as exigências para a admissibilidade desse tipo de confissão: (I) o ato deverá ser formal; e, (II) realizado dentro de um estabelecimento estatal oficial. Atendidos esses requisitos, a confissão será admissível, podendo integrar os elementos de informação do inquérito; se descumprido algum deles, a consequência é a inadmissibilidade da confissão. O que se propõe ao estabelecer estes condicionantes à validade epistêmica da confissão extrajudicial é que tais critérios sejam definidos de forma expressa e racional pelo STJ, a quem cabe unificar a interpretação da legislação federal pertinente. Assim, quanto à formalidade e ao local do ato, a colheita de uma confissão extrajudicial deve ser tratada pela autoridade policial como um ato formal, segundo o mandamento do art. 199 do CPP, feito na própria delegacia de polícia ou outro estabelecimento integrante da estrutura estatal, com a informação ao investigado de seus direitos constitucionais e a lavratura do termo respectivo. Realizado o ato em tais circunstâncias, há mais olhares de agentes públicos sobre o procedimento, o que por si só já exerce um efeito dissuasório maior do que aquele (in)existente na extração de uma confissão no próprio ato de prisão, na rua e longe do controle estatal. Estabelecimentos oficiais são conhecidos por todo o povo, passíveis de controle externo pelo Ministério Público (art. 129, VII, da Constituição Federal) e pelos Tribunais de Contas (arts. 70 e 75 da Constituição Federal), e são de livre ingresso pelos advogados (art. 7º, VI, "b" e "c", da Lei n. 8.906/1994); tudo isso constitui um plexo de garantias que torna a tortura-prova um pouco menos provável em tais locais do que em um beco deserto, um matagal remoto, um centro secreto de detenção." A par de tais considerações, conclui-se que a confissão extrajudicial foi produzida de forma adequada e de acordo com as premissas definidas pela Corte Superior. Portanto, tem-se necessária a valoração do material probatório, não havendo motivos para afastar sua incidência no caso concreto. Analisando-se os autos, observa-se que os policiais militares enfatizaram de forma linear algumas particularidades do caso concreto, ou seja, que estavam em deslocamento quando avistaram duas pessoas em situação característica de narcotraficância, trocando objetos, sendo que um deles, o réu, estava recebendo dinheiro e entregando a droga. A equipe imediatamente parou a viatura e realizou a abordagem ao denunciado, enquanto o outro sujeito conseguiu fugir. Com o réu foram encontradas diversas porções de crack e dinheiro em espécie, notas de pequeno valor e moedas. Diante desse cenário, a prova acusatória demonstrou de forma suficiente que o denunciado Ricardo Carvalheiro Falcão trazia consigo 52 (cinquenta e duas) porções de crack pesando aproximadamente 7,8g (sete gramas e oitocentos miligramas), o que fazia sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Não obstante as teses apontadas pela Defensoria Pública, na tentativa de afastar a traficância, no caso dos autos ficou bem demonstrada a intenção de tráfico, notadamente por considerar que os policiais militares presenciaram o momento em que o réu praticava o comércio do entorpecente, além disso, com ele foram encontrados 52 (cinquenta e duas) porções de crack pesando aproximadamente 7,8g (sete gramas e oitocentos miligramas), indicando que tais substâncias podiam ser prontamente comercializadas de forma individualizada, pois estavam prontas para a entrega e consumo de terceiros, quantidade esta que, com o devido respeito, entendo ser incompatível para o uso pessoal. Além disso, o réu foi encontrado na posse de dinheiro em espécie, R$ 241,00 (duzentos e quarenta e um reais) - cinco notas de R$ 20,00, quatro notas de R$ 10,00, vinte e oito notas de R$ 2,00 e vinte moedas de R$ 1,00 - circunstância que corrobora a versão acusatória de que estava traficando drogas, conforme apontado pelo Ministério Público. Inviável, portanto, a desclassificação da conduta para o delito de posse de drogas para consumo pessoal, conforme artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, pois evidenciada a adequação da conduta ao crime de tráfico de drogas, consoante antes externado. Ressalte-se que a quantidade de entorpecentes e a maneira com que foram encontradas, somados às particularidades do caso concreto, constituem provas inquestionáveis do envolvimento do réu com o narcotráfico. A ação nociva externada pelo réu, presente no núcleo do verbo do tipo "trazer consigo" substâncias entorpecentes que determinem dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, amolda-se a figura típica descrita no artigo 33, caput, da Lei de Tóxicos, configurando o crime de tráfico ilícito de substância entorpecente. Portanto, o Ministério Público se desincumbiu de seu ônus, provando a autoria e a materialidade nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal. Importante frisar que não há qualquer comprovação de que o réu seja inimputável ou semi-imputável, podendo ser aferida sua higidez por seus interrogatórios, na fase de investigação preliminar e judicialmente, onde demonstrou perfeita concatenação de ideias. Ressalve-se que nem sempre o usuário torna-se dependente, e tanto numa situação como noutra não implica na ocorrência da inimputabilidade, pois tem que restar caracterizado que, em razão da dependência, seja inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, o que, reafirmo, nem mesmo há suspeita da ocorrência. Não observo presente, portanto, nenhuma das situações previstas nos artigos 45 e 46 da Lei nº 11.343/2006. Não concorre qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que afaste a culpabilidade. Ao contrário, o conjunto probatório traz elementos que indicam potencial consciência da ilicitude e possibilidade de assumir conduta diversa, consoante ao ordenamento jurídico e imputabilidade. Deste modo, comprovada a materialidade do crime e sendo certa a sua autoria, presentes as elementares do tipo penal e verificada a inexistência de causas excludentes da antijuridicidade ou de causas dirimentes da culpabilidade, o acusado Ricardo Carvalheiro Falcão deve ser condenado pela prática do crime de trafico de drogas tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. III - DISPOSITIVO Ante ao exposto, julgo procedente a denúncia para o fim de condenar o réu Ricardo Carvalheiro Falcão como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Passo à fixação da pena, observadas as diretrizes do artigo 59 e 68 do Código Penal. Quanto à culpabilidade, agiu o réu com plena consciência em busca do resultado criminoso, pois, enquanto imputável, tinha, na ocasião dos fatos, pleno conhecimento da ilicitude de seu proceder e se lhe exigia conduta diversa, sendo reprovável seu comportamento, mas no quesito em análise deve ser considerado normal, já que a sua atuação não apresenta outros aspectos negativos, mas apenas aqueles próprios do tipo penal que lhe é atribuído. De acordo com o relatório de antecedentes (mov. 112.1), o réu é reincidente (condenado pela 8ª Vara Criminal de Curitiba nos autos de Ação Penal nº 0000429-13.2018.8.16.0196, por roubo), mas tal circunstância será apreciada na segunda fase, no entanto, por lhe desfavorecer outras condenações transitadas em julgado (condenado pela 10ª Vara Criminal de Curitiba nos autos de Ação Penal nº 0001138-06.2004.8.16.0013, por furto qualificado; condenado pela 7ª Vara Criminal de Curitiba nos autos de Ação Penal nº 0000181-29.2009.8.16.0013, por roubo e falsa identidade; condenado pela 4ª Vara Criminal de Curitiba nos autos de Ação Penal nº 0010976-60.2010.8.16.0013, por roubo majorado; condenado pela 1ª Vara Criminal de Curitiba nos autos de Ação Penal nº 0002824-52.2012.8.16.0013, por falsa identidade; condenado pela 8ª Vara Criminal de Curitiba nos autos de Ação Penal nº 0005510-95.2004.8.16.0013, por roubo majorado; e, condenado pela 2ª Vara Criminal de Curitiba nos autos de Ação Penal nº 2003/8199-5), o rigor impõe que tal circunstância seja valorada como maus antecedentes, sem incorrer em bis in idem. No que tange à personalidade, nada de modo específico foi produzido nos autos. Quanto à conduta social, tem-se como necessária a valoração negativa pois o crime foi cometido no curso do cumprimento de pena definitivamente fixada e objeto dos autos de Execução Penal nº. 0000107-21.2008.8.16.0009. Nesse sentido é o entendimento dos tribunais superiores, destacando-se: "(...) 2. A exasperação da pena-base pela conduta social é legítima quando o crime é cometido durante o cumprimento de pena." (STJ - AgRg no AREsp n. 2.753.332/DF, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11/2/2025) e TJPR (4ª Câmara Criminal - 0001574-28.2023.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Lourival Pedro Chemim - j. 12.05.2025). O motivo não restou consubstanciado, mas certamente trata-se de avidez por lucro fácil. As circunstâncias foram normais para o delito em análise. As consequências - embora delitos como estes sejam considerados sempre graves, haja vista o perigo a que se expõe toda a coletividade, na hipótese dos autos o resultado da ação criminosa apresentou-se comum, sem maiores implicações, notadamente se considerando que a droga acabou sendo apreendida, não se olvidando a insegurança familiar e social geradas pela conduta do réu a colaborar na destruição de vidas e do destino daqueles que se envolvem com tóxicos e de seus familiares - foram aplacadas em parte pela eficiente ação policial. O comportamento das vítimas tem sua análise prejudicada, haja vista ser o delito do tipo crime vago, eis que atinge a saúde pública. Considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes e conduta social), fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 06 (seis) anos de reclusão - 06 (seis) meses a mais para cada circunstância -, e em 600 (seiscentos) dias-multa - 50 (cinquenta) dias a mais para cada circunstância. Observando a existência da circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, ‘d’ do Código Penal - confessado espontaneamente a autoria do fato -, e a presença da circunstância agravante - reincidência (CP, art. 61, I) -, entendendo que ambas se compensam, a pena permanece inalterada. Não há causas especiais de diminuição ou de aumento de pena. Ausentes outras causas modificadoras, fixo definitivamente a pena do réu Ricardo Carvalheiro Falcão em 06 (seis) anos de reclusão e em 600 (seiscentos) dias-multa, cada um no valor equivalente a um trigésimo (1/30) do salário mínimo em vigor ao tempo dos fatos, levando-se em conta a presumível situação econômica do sentenciado, a ser atualizado por ocasião do efetivo pagamento. Atendendo-se as circunstâncias judiciais que foram valoradas negativamente e constatando-se que é reincidente, o réu Ricardo Carvalheiro Falcão cumprirá a pena privativa de liberdade inicialmente em regime fechado (CP, art. 33, § 1º, ‘a’, § 2º, ‘a’, § 3º, 34 e §§), por entender ser necessário e suficiente para prevenção e reprovação do grave crime cometido, inclusive mais eficaz sob o ponto de vista pedagógico - prejudicando, uma vez que incompatível à espécie, a substituição por pena restritiva de direitos, ou, ainda, a aplicação de sursis em razão da reincidência e do montante de pena fixado (CP, art. 44, inciso II, e art. 77, caput e inciso I). Oportunamente, deverá ser computado na pena privativa de liberdade o tempo de prisão provisória, nos termos do artigo 42 do Código Penal, observando-se que não é possível a imediata progressão de regime prisional nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, pelo reconhecimento da detração, tendo em vista a necessidade de unificação das penas em razão da reincidência do acusado e o tempo da prisão provisória, 63 (sessenta e três) dias, é insuficiente para atender o requisito objetivo do artigo 112 da Lei de Execução Penal. Conforme disposição do artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, alterado pela Lei n.º 11.716/2008, deve o Juiz, ao proferir a sentença, decidir acerca da manutenção da prisão preventiva quando se tratar de réu custodiado provisoriamente. São requisitos para a decretação da prisão preventiva, além daqueles estabelecidos no artigo 312 do Código de Processo Penal, quando inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares previstas no artigo 319 da lei processual penal. Assim, a partir da vigência da nova forma procedimental, se admite a prisão preventiva em face da prática dos delitos e nas circunstâncias elencadas no artigo 313 do Código de Processo Penal (crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; condenação por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado; pela prática de delitos com violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência e existência de dúvida acerca da identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la). Com isso, se observa que a nova lei traz como fim precípuo o caráter excepcional da prisão preventiva. Nos termos da legislação em vigor, a primeira exigência para a decretação da prisão preventiva é a materialidade do crime, ou seja, a existência que comprova a ocorrência do fato criminoso. De modo que, exigindo o texto legal a prova da existência do crime, não se justifica a custódia por mera suspeita ou indícios da ocorrência de um ilícito penal. Igualmente, também se exige indícios suficientes de autoria, ou seja, elementos probatórios ainda que não concludentes ou que conduzam a certeza da autoria. Está previsto no artigo 312 do Código de Processo Penal, que a prisão preventiva funda-se na garantia da ordem pública e/ou econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal. No que toca ao primeiro requisito, a cautela é exigida para o fim de evitar que o delinquente pratique novos crimes, quer porque se observe que seja propenso a prática delituosa, quer porque em liberdade poderá encontrar os mesmos estímulos relacionados a infração cometida. ensinamentos doutrinários, a simples repercussão do fato sem outras consequências, não se constitui em motivo suficiente para a decretação da custódia cautelar, mas estará justificada se o acusado apresenta periculosidade, na perseverança de ações delituosas, ou quando se constata na prática do crime perversão, malvadez, cupidez e insensibilidade moral. Referentemente a necessidade da segregação por conveniência da instrução criminal, esta decorre da efetiva necessidade de assegurar a prova processual contra a ação do criminoso que pode fazer desaparecer provas do crime, apagando vestígios, subornando, e ameaçando testemunhas, além de outras manobras ilegais. E, finalmente, o asseguramento a aplicação da lei penal decorre da possibilidade de, em liberdade, o réu fugir para local incerto e desconhecido. Dessa forma, constatando-se que o ora condenado é reincidente e apresenta maus antecedentes, que foi preso em flagrante e permaneceu encarcerado durante a instrução processual, tendo em vista o regime conferido para o cumprimento da pena, não havendo alteração dos motivos que ensejaram sua custódia cautelar e sendo essa essencial para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, mantenho sua prisão preventiva, nos termos do artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal. Expeça-se Guia de Recolhimento Provisória, nos termos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Oficie-se. Atualize-se o registro prisional do sentenciado no sistema Projudi. Encaminhe-se o mandado de prisão à Vara de Execuções Penais juntamente com a guia de recolhimento. Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais (art. 804, CPP), observando-se que se trata de beneficiário de assistência judiciária (Lei nº 13.105/15). Como não houve comprovação da origem lícita da importância aprendida - R$ 241,00 (mov. 1.6 e 38.1) -, que certamente é proveniente do tráfico de drogas, determino seu perdimento em favor da União (Lei 11.343/2006, art. 63 c/c o art. 64). Oficie-se à CEF para transferência dos valores para o Funad. Oficie-se à autoridade policial para que seja dado cumprimento ao disposto no artigo 50 e seguintes da Lei n.º 11.343/2006. Após o trânsito em julgado desta decisão: a)Remeta-se os autos ao cartório contador para o cálculo das custas processuais e multa imposta, intimando-se o sentenciado para pagamento em 10 (dez) dias (CPP, art. 686 e CP, art. 50). b)Expeça-se guias de recolhimento para execução das penas (art. 674 do CPP, art. 105 da LEP), com observância do disposto nos artigos 106 e 107 da LEP, artigos 676/681 do CPP e Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. c)Oficie-se ao Juízo Eleitoral, comunicando-se desta decisão, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Procedam-se as comunicações necessárias e cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (CNFJ, Livro II, Título IV, Capítulo VI, Seção V). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 10 de julho de 2026. Antonio Carlos Schiebel Filho Juiz de Direito