Detalhe do processo

0006077-41.2012.8.19.0053

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de São João da Barra- Cartório da 2ª Vara
Classe
DESAPROPRIAçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de desapropriação movida pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CODIN em face de réu ignorado, tendo se habilitado no polo passivo as Sras. Mariza Celeste Leandro Sales e Maria Dulce Leandro Rangel, na qualidade de proprietárias do imóvel expropriando, assistidas pela Defensoria Pública. Vieram aos autos petições da CODIN (ie. 1062) e de sua assistente simples, Porto do Açu Operações S.A. (ie. 1073), postulando o chamamento do feito à ordem e a imediata homologação do valor ofertado, ao argumento de ausência de discordância dos expropriados quanto ao quantum indenizatório e de desnecessidade da prova pericial já produzida. No que toca ao pedido de homologação, diversamente da hipótese de mera dispensa de perícia ainda não realizada, os presentes autos contam com laudo pericial já produzido (ie. 802/837), circunstância que recomenda seja assegurado às partes o pleno contraditório sobre o valor apurado, em atenção ao princípio da justa e prévia indenização (art. 5º, XXIV, da Constituição da República). Cuida-se, ademais, de parte hipossuficiente, patrocinada pela Defensoria Pública, cujos interesses este Juízo deve resguardar com especial atenção. Para além, verifico que noticiado nos autos o falecimento da expropriada Mariza Celeste Leandro Sales, ocorrido em 06/08/2014 (certidão do mandado 203/2020), cumpre, previamente a qualquer deliberação sobre a homologação, regularizar o polo passivo mediante a habilitação de seus sucessores, na forma do art. 313, I, do Código de Processo Civil. Considerando o falecimento da expropriada Mariza Celeste Leandro Sales, suspendo o processo quanto a ela, na forma do art. 313, I, do CPC, procedendo-se à habilitação de seus sucessores nos termos dos arts. 687 e seguintes do CPC. Diligencie a serventia junto ao viúvo noticiado na certidão (Sr. Enéas Sales Fiúza) e, se necessário, junto aos meios disponíveis, para localização e intimação dos herdeiros ou do espólio, a fim de que se habilitem e se manifestem sobre o laudo pericial de ie. 802/837. Intime-se a coexpropriada Maria Dulce Leandro Rangel, na pessoa da Defensoria Pública que a assiste, para que se manifeste sobre o laudo pericial de ie. 802/837, dizendo, de forma expressa, se mantém a concordância com o valor ofertado ou se pretende o acolhimento do valor apurado na perícia. Dê-se vista ao MP.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Réu IGNORADO

Autor PORTO DO AÇU OPERAÇÕES S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME D'AGUIAR

OAB: 135174/RJ

JOÃO MAURO KNOLLER MARTINS MARCELLO

OAB: 161726/RJ

ANTONIO RODRIGUES DE ARAUJO MOTTA

OAB: 178294/RJ

RICARDO HENRIQUE SAFINI GAMA

OAB: 114072/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação de desapropriação movida pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CODIN em face de réu ignorado, tendo se habilitado no polo passivo as Sras. Mariza Celeste Leandro Sales e Maria Dulce Leandro Rangel, na qualidade de proprietárias do imóvel expropriando, assistidas pela Defensoria Pública. Vieram aos autos petições da CODIN (ie. 1062) e de sua assistente simples, Porto do Açu Operações S.A. (ie. 1073), postulando o chamamento do feito à ordem e a imediata homologação do valor ofertado, ao argumento de ausência de discordância dos expropriados quanto ao quantum indenizatório e de desnecessidade da prova pericial já produzida. No que toca ao pedido de homologação, diversamente da hipótese de mera dispensa de perícia ainda não realizada, os presentes autos contam com laudo pericial já produzido (ie. 802/837), circunstância que recomenda seja assegurado às partes o pleno contraditório sobre o valor apurado, em atenção ao princípio da justa e prévia indenização (art. 5º, XXIV, da Constituição da República). Cuida-se, ademais, de parte hipossuficiente, patrocinada pela Defensoria Pública, cujos interesses este Juízo deve resguardar com especial atenção. Para além, verifico que noticiado nos autos o falecimento da expropriada Mariza Celeste Leandro Sales, ocorrido em 06/08/2014 (certidão do mandado 203/2020), cumpre, previamente a qualquer deliberação sobre a homologação, regularizar o polo passivo mediante a habilitação de seus sucessores, na forma do art. 313, I, do Código de Processo Civil. Considerando o falecimento da expropriada Mariza Celeste Leandro Sales, suspendo o processo quanto a ela, na forma do art. 313, I, do CPC, procedendo-se à habilitação de seus sucessores nos termos dos arts. 687 e seguintes do CPC. Diligencie a serventia junto ao viúvo noticiado na certidão (Sr. Enéas Sales Fiúza) e, se necessário, junto aos meios disponíveis, para localização e intimação dos herdeiros ou do espólio, a fim de que se habilitem e se manifestem sobre o laudo pericial de ie. 802/837. Intime-se a coexpropriada Maria Dulce Leandro Rangel, na pessoa da Defensoria Pública que a assiste, para que se manifeste sobre o laudo pericial de ie. 802/837, dizendo, de forma expressa, se mantém a concordância com o valor ofertado ou se pretende o acolhimento do valor apurado na perícia. Dê-se vista ao MP.