0006077-26.2022.8.16.0004
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 3ª Vara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos n.º 0006077-26.2022.8.16.0004 Autor: DELIANE LEITE DA SILVA Réus: ESTADO DO PARANÁ E PARANAPREVIDÊNCIA S E N T E N Ç A Vistos, et cetera. I – Relatório DELIANE LEITE DA SILVA, acostando documentos à inicial, ajuizou “Ação Previdenciária com Pedido de Tutela Antecipada” em face, inicialmente, da PARANAPREVIDÊNCIA. Relatou, em síntese, que está aposentada proporcionalmente por invalidez desde 24.10.2012, conforme Resolução n.º 8030, de 11.12.2012, com renda mensal equivalente a 1 salário- mínimo. Narrou que, não obstante a concessão de proventos proporcionais, haja vista ser portadora de doença grave, faz jus a revisão para que seus proventos sejam integrais. Requereu, liminarmente, que fosse determinado o recálculo imediato dos proventos de aposentadoria por invalidez e, ao final, no mérito, além da confirmação da decisão liminar, pugnou pelo pagamento da diferença salarial desde o início da aposentadoria. Distribuída a demanda, determinou-se a emenda à inicial para fazer constar no polo passivo, como litisconsorte passivo necessário, o ESTADO DO PARANÁ (seq. 9.1). Emenda à inicial realizada pela autora (seq. 10.1). Conclusos os autos, o pedido liminar foi indeferido (seq. 14.1). Citada, a PARANAPREVIDÊNCIA apresentou contestação (seq. 26.1), arguindo, em prejudicial de mérito, a prescrição do fundo de direito da autora. No mérito, defendeu o ato administrativo que concedeu a aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais. Citado, o ESTADO DO PARANÁ apresentou contestação (seq. 29.1), argumentando, preliminarmente, que a alegada alienação mental da parte autora demandaria a regularização da sua representação processual. No mérito, justificou a impossibilidade de proventos integrais em razão da aposentadoria por invalidez. Intempestivamente, a parte autora apresentou réplica (seq. 36.1). Intimadas as partes para apresentarem as provas que pretendiam produzir, o ESTADO DO PARANÁ pugnou pelo julgamento antecipado do feito (seq. 40.1). A autora, por sua vez, pleiteou, intempestivamente, a realização da prova pericial (seq. 43.1). O Ministério Público deixou de opinar (seq. 47.1). Em decisão saneadora, este juízo rejeitou a preliminar e a prejudicial de mérito aventadas pelas rés. Na mesma decisão, deferiu a produção de prova pericial requerida pela parte autora, nomeando perito para o ato. Definiu também a distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373, I e II, do CPC (seq. 51.1). Ato contínuo, a autora pugnou pela realização da perícia de forma remota (seq. 51.1). O juízo determinou que a forma da realização da perícia seria definida pelo próprio expert (seq. 53.1).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Quesitos pelas partes (seq. 57.1 e 58.1). Aceita a nomeação, o perito informou o valor dos honorários, bem como que a realização do exame pericial seria por videoconferência (seq. 131.1). O ESTADO DO PARANÁ não se opôs aos honorários indicados pelo perito (seq. 126.1). A PARANAPREVIDÊNCIA impugnou a forma de realização do exame pericial (seq. 154.1). Comunicada a data da realização da perícia (seq. 148.1), o perito agendou nova data para realização do exame, ante a ausência da parte autora (seq. 155.1). Posteriormente, a própria parte autora comunicou que compareceria presencialmente ao exame pericial, na data agendada pelo expert (seq. 167.1). Laudo pericial (seq. 170.1). Oportunizou-se às partes manifestação, sem, contudo, haver pedido de esclarecimentos (seq. 177.1 e 179.1). É o relatório. II – Fundamentação Trata-se de ação em que a parte autora pretende a revisão de seu benefício previdenciário, por entender que seu caso se adequaria à hipótese de recebimento de proventos integrais. Realizado exame pericial a fim de comprovar a relação causal entre o acidente e a incapacidade para o trabalho, concluiu-se inicialmente pela inexistência de causalidade entre o acidente de percurso e a doença da autora. A conclusão pericial definiu o seguinte: “Levando em conta a minuciosa análise dos documentos constantes nos autos e a avaliação pericial psiquiátrica realizada com a Sra. Deliane Leite da Silva, conclui-se que ela é portadora de um quadro depressivo com sintomas ansiosos de longa data, que levaram a um prejuízo funcional, com faltas frequentes ao trabalho, que culminou na aposentadoria em 2012. Mesmo com a gravidade do quadro depressivo e dos sintomas psicóticos em alguns momentos, isso não são compatíveis com alteração completa ou considerável da personalidade, e não compromete gravemente os juízos de valor e realidade ou a autodeterminação do pragmatismo da periciada. Portanto, não é possível reconhecer a existência de alienação mental à época da aposentadoria ou mesmo atualmente, pois, embora a patologia psiquiátrica tenha gerado incapacidade laboral, não preencheu os requisitos necessários para o enquadramento como alienação mental”. De acordo com a conclusão pericial acima firmada, a pretensão da autora não comporta acolhimento. Isto, pois não restou comprovada a sua alienação mental, seja na época da aposentadoria ou atualmente, o que impede a conversão de seu benefício previdenciário. Gize-se que a doença que acomete a autora não consta na redação original do art. 48, § 1º, da Lei nº 12.398/1998 (revogada pela Lei Complementar Estadual n.º 233/2021), inviabilizando a concessão do benefício previdenciário pleiteado, por ser o rol do referido artigo de caráter taxativo, conforme tese fixada no TEMA 524 do STF: “A concessão de aposentadoria de servidor público por invalidez com proventos integrais exige que a doença incapacitante esteja prevista em rol taxativo da legislação de regência”.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, como não poderia deixar de ser, segue a orientação jurisprudencial firmada pelo STF: “APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PREVIDENCIÁRIO - AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA – PRELIMINAR: ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - AÇÃO DEVIDAMENTE INSTRUÍDA E SENTENÇA BEM FUNDAMENTADA COM PROVA PERICIAL SATISFATÓRIA REALIZADA POR PROFISSIONAL HABILITADO PARA O SEU OBJETO - HIPÓTESE DE MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM AS CONCLUSÕES PERICIAIS - PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO: APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS – IMPOSSIBILIDADE - ART. 40, PARÁGRAFO 1º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - LEI MUNICIPAL Nº 3514/2012, DO MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA, QUE REESTRUTUROU O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, A QUAL NO ROL DO PARÁGRAFO 11, DO ART. 34, ELENCA AS DOENÇAS QUE ENSEJAM A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INTEGRAL – TEMA 524 DO STF - DOENÇA DA AUTORA QUE NÃO FIGURA NO REFERIDO ART. DA LEI MUNICIPAL - ROL DE CARÁTER TAXATIVO SEGUNDO JURISPRUDÊNCIA DO STF (RE 656.860/MT) – PRECEDENTE – SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0004502-70.2021.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 01.12.2023) (grifou-se). Portanto, improcedente a pretensão da parte autora. III – Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Além disso, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais aos patronos dos réus em montante correspondente a 10% do valor da causa (5% para cada), atualizado desde a propositura pelo IPCA-E/IBGE e com acréscimo, a partir do trânsito em julgado, de juros moratórios de 1% ao mês – Súmula STJ n.º 14, art. 406 do Código Civil e art. 85, § 2º, do CPC. No entanto, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade dos ônus de sucumbência, conforme o que preconiza o § 3º do art. 98 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DELIANE LEITE DA SILVA
Réu ESTADO DO PARANá
Réu PARANáPREVIDêNCIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado14/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CÉSAR AUGUSTO BUCZEK
OAB: 44395/PR
LAURIANE REAL CEREZA
OAB: 17915/ES
VALBER CRUZ CEREZA
OAB: 16751/ES
ROSANGELA DO SOCORRO ALVES
OAB: 19065/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos n.º 0006077-26.2022.8.16.0004 Autor: DELIANE LEITE DA SILVA Réus: ESTADO DO PARANÁ E PARANAPREVIDÊNCIA S E N T E N Ç A Vistos, et cetera. I – Relatório DELIANE LEITE DA SILVA, acostando documentos à inicial, ajuizou “Ação Previdenciária com Pedido de Tutela Antecipada” em face, inicialmente, da PARANAPREVIDÊNCIA. Relatou, em síntese, que está aposentada proporcionalmente por invalidez desde 24.10.2012, conforme Resolução n.º 8030, de 11.12.2012, com renda mensal equivalente a 1 salário- mínimo. Narrou que, não obstante a concessão de proventos proporcionais, haja vista ser portadora de doença grave, faz jus a revisão para que seus proventos sejam integrais. Requereu, liminarmente, que fosse determinado o recálculo imediato dos proventos de aposentadoria por invalidez e, ao final, no mérito, além da confirmação da decisão liminar, pugnou pelo pagamento da diferença salarial desde o início da aposentadoria. Distribuída a demanda, determinou-se a emenda à inicial para fazer constar no polo passivo, como litisconsorte passivo necessário, o ESTADO DO PARANÁ (seq. 9.1). Emenda à inicial realizada pela autora (seq. 10.1). Conclusos os autos, o pedido liminar foi indeferido (seq. 14.1). Citada, a PARANAPREVIDÊNCIA apresentou contestação (seq. 26.1), arguindo, em prejudicial de mérito, a prescrição do fundo de direito da autora. No mérito, defendeu o ato administrativo que concedeu a aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais. Citado, o ESTADO DO PARANÁ apresentou contestação (seq. 29.1), argumentando, preliminarmente, que a alegada alienação mental da parte autora demandaria a regularização da sua representação processual. No mérito, justificou a impossibilidade de proventos integrais em razão da aposentadoria por invalidez. Intempestivamente, a parte autora apresentou réplica (seq. 36.1). Intimadas as partes para apresentarem as provas que pretendiam produzir, o ESTADO DO PARANÁ pugnou pelo julgamento antecipado do feito (seq. 40.1). A autora, por sua vez, pleiteou, intempestivamente, a realização da prova pericial (seq. 43.1). O Ministério Público deixou de opinar (seq. 47.1). Em decisão saneadora, este juízo rejeitou a preliminar e a prejudicial de mérito aventadas pelas rés. Na mesma decisão, deferiu a produção de prova pericial requerida pela parte autora, nomeando perito para o ato. Definiu também a distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373, I e II, do CPC (seq. 51.1). Ato contínuo, a autora pugnou pela realização da perícia de forma remota (seq. 51.1). O juízo determinou que a forma da realização da perícia seria definida pelo próprio expert (seq. 53.1).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Quesitos pelas partes (seq. 57.1 e 58.1). Aceita a nomeação, o perito informou o valor dos honorários, bem como que a realização do exame pericial seria por videoconferência (seq. 131.1). O ESTADO DO PARANÁ não se opôs aos honorários indicados pelo perito (seq. 126.1). A PARANAPREVIDÊNCIA impugnou a forma de realização do exame pericial (seq. 154.1). Comunicada a data da realização da perícia (seq. 148.1), o perito agendou nova data para realização do exame, ante a ausência da parte autora (seq. 155.1). Posteriormente, a própria parte autora comunicou que compareceria presencialmente ao exame pericial, na data agendada pelo expert (seq. 167.1). Laudo pericial (seq. 170.1). Oportunizou-se às partes manifestação, sem, contudo, haver pedido de esclarecimentos (seq. 177.1 e 179.1). É o relatório. II – Fundamentação Trata-se de ação em que a parte autora pretende a revisão de seu benefício previdenciário, por entender que seu caso se adequaria à hipótese de recebimento de proventos integrais. Realizado exame pericial a fim de comprovar a relação causal entre o acidente e a incapacidade para o trabalho, concluiu-se inicialmente pela inexistência de causalidade entre o acidente de percurso e a doença da autora. A conclusão pericial definiu o seguinte: “Levando em conta a minuciosa análise dos documentos constantes nos autos e a avaliação pericial psiquiátrica realizada com a Sra. Deliane Leite da Silva, conclui-se que ela é portadora de um quadro depressivo com sintomas ansiosos de longa data, que levaram a um prejuízo funcional, com faltas frequentes ao trabalho, que culminou na aposentadoria em 2012. Mesmo com a gravidade do quadro depressivo e dos sintomas psicóticos em alguns momentos, isso não são compatíveis com alteração completa ou considerável da personalidade, e não compromete gravemente os juízos de valor e realidade ou a autodeterminação do pragmatismo da periciada. Portanto, não é possível reconhecer a existência de alienação mental à época da aposentadoria ou mesmo atualmente, pois, embora a patologia psiquiátrica tenha gerado incapacidade laboral, não preencheu os requisitos necessários para o enquadramento como alienação mental”. De acordo com a conclusão pericial acima firmada, a pretensão da autora não comporta acolhimento. Isto, pois não restou comprovada a sua alienação mental, seja na época da aposentadoria ou atualmente, o que impede a conversão de seu benefício previdenciário. Gize-se que a doença que acomete a autora não consta na redação original do art. 48, § 1º, da Lei nº 12.398/1998 (revogada pela Lei Complementar Estadual n.º 233/2021), inviabilizando a concessão do benefício previdenciário pleiteado, por ser o rol do referido artigo de caráter taxativo, conforme tese fixada no TEMA 524 do STF: “A concessão de aposentadoria de servidor público por invalidez com proventos integrais exige que a doença incapacitante esteja prevista em rol taxativo da legislação de regência”.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, como não poderia deixar de ser, segue a orientação jurisprudencial firmada pelo STF: “APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PREVIDENCIÁRIO - AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA – PRELIMINAR: ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - AÇÃO DEVIDAMENTE INSTRUÍDA E SENTENÇA BEM FUNDAMENTADA COM PROVA PERICIAL SATISFATÓRIA REALIZADA POR PROFISSIONAL HABILITADO PARA O SEU OBJETO - HIPÓTESE DE MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM AS CONCLUSÕES PERICIAIS - PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO: APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS – IMPOSSIBILIDADE - ART. 40, PARÁGRAFO 1º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - LEI MUNICIPAL Nº 3514/2012, DO MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA, QUE REESTRUTUROU O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, A QUAL NO ROL DO PARÁGRAFO 11, DO ART. 34, ELENCA AS DOENÇAS QUE ENSEJAM A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INTEGRAL – TEMA 524 DO STF - DOENÇA DA AUTORA QUE NÃO FIGURA NO REFERIDO ART. DA LEI MUNICIPAL - ROL DE CARÁTER TAXATIVO SEGUNDO JURISPRUDÊNCIA DO STF (RE 656.860/MT) – PRECEDENTE – SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0004502-70.2021.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 01.12.2023) (grifou-se). Portanto, improcedente a pretensão da parte autora. III – Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Além disso, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais aos patronos dos réus em montante correspondente a 10% do valor da causa (5% para cada), atualizado desde a propositura pelo IPCA-E/IBGE e com acréscimo, a partir do trânsito em julgado, de juros moratórios de 1% ao mês – Súmula STJ n.º 14, art. 406 do Código Civil e art. 85, § 2º, do CPC. No entanto, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade dos ônus de sucumbência, conforme o que preconiza o § 3º do art. 98 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto