0006077-07.2016.8.26.0635
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Criminal Barra Funda - 25ª Vara Criminal
- Classe
- Estupro
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0006077-07.2016.8.26.0635 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - FABIO HONORATO DA SILVA - Vistos. Folhas 641/651: trata-se de manifestação defensiva em favor de FABIO HONORATO DA SILVA, endereçada ao DEECRIM - 1ªRAJ, na qual a defesa requer: a) a definição do estabelecimento prisional adequado ao regime prisional do sentenciado, com determinação de remoção do apenado do Centro de Detenção Provisória I de Pinheiros; b) expedição de ofício à unidade prisional e à Secretaria da Administração Penitenciária para prestação de informações sobre o estado de saúde do sentenciado; c) determinação de avaliação médica e psiquiátrica urgente, inclusão em protocolo de prevenção ao suicídio e garantia de continuidade de tratamento medicamentoso; d) eventual encaminhamento ao Centro Hospitalar do Sistema Penitenciário; e) reconhecimento de detração penal, com fixação de nova data-base da execução; f) observância de percentual de 40% para fins de progressão de regime; e g) subsidiariamente, realização de perícia médica oficial nas especialidades de psiquiatria e cardiologia. Inicialmente, destaco que este Juízo de conhecimento não possui competência para apreciar os requerimentos defensivos, uma vez que já foi expedida guia definitiva em favor do acusado (fls. 626/628), devendo tais pedidos ser direcionados ao Juízo da Execução. Destaque-se já foi gerado número do processo de execução (vide folha 630). Ante o exposto, deixo de apreciar os pleitos defensivos, por incompetência deste Juízo, devendo a Defesa juntar sua manifestação nos autos devidos. No mais, aguarde-se no prazo pelo pagamento da taxa judiciária, tornando os autos à conclusão oportunamente. Intimem-se. - ADV: ROBSON RIBEIRO BISPO (OAB 487198/SP), MURILO PEINADOR MARTINS (OAB 350509/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu F.H.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 0006077-07.2016.8.26.0635 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - FABIO HONORATO DA SILVA - Vistos. Folhas 641/651: trata-se de manifestação defensiva em favor de FABIO HONORATO DA SILVA, endereçada ao DEECRIM - 1ªRAJ, na qual a defesa requer: a) a definição do estabelecimento prisional adequado ao regime prisional do sentenciado, com determinação de remoção do apenado do Centro de Detenção Provisória I de Pinheiros; b) expedição de ofício à unidade prisional e à Secretaria da Administração Penitenciária para prestação de informações sobre o estado de saúde do sentenciado; c) determinação de avaliação médica e psiquiátrica urgente, inclusão em protocolo de prevenção ao suicídio e garantia de continuidade de tratamento medicamentoso; d) eventual encaminhamento ao Centro Hospitalar do Sistema Penitenciário; e) reconhecimento de detração penal, com fixação de nova data-base da execução; f) observância de percentual de 40% para fins de progressão de regime; e g) subsidiariamente, realização de perícia médica oficial nas especialidades de psiquiatria e cardiologia. Inicialmente, destaco que este Juízo de conhecimento não possui competência para apreciar os requerimentos defensivos, uma vez que já foi expedida guia definitiva em favor do acusado (fls. 626/628), devendo tais pedidos ser direcionados ao Juízo da Execução. Destaque-se já foi gerado número do processo de execução (vide folha 630). Ante o exposto, deixo de apreciar os pleitos defensivos, por incompetência deste Juízo, devendo a Defesa juntar sua manifestação nos autos devidos. No mais, aguarde-se no prazo pelo pagamento da taxa judiciária, tornando os autos à conclusão oportunamente. Intimem-se. - ADV: ROBSON RIBEIRO BISPO (OAB 487198/SP), MURILO PEINADOR MARTINS (OAB 350509/SP)