0006076-43.2024.8.16.0013
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Sumariante do Tribunal do Júri de Curitiba
- Classe
- AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 1 Autos n. 0006076-43.2024.8.16.0013 1. Examinados os autos, verifica-se que o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de MARCO ANTÔNIO GOMES, como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, inciso III (meio que possa resultar perigo comum), por duas vezes (fatos I e II), na forma do artigo 14, inciso II, e artigo 121, §2º, inciso III (meio que possa resultar perigo comum) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima (fato III), em conformidade com as disposições do artigo 70, todos do Código Penal (mov. 50.1). 2. Presentes os requisitos legais, a exordial acusatória foi recebida por este Juízo em 05 de maio de 2026 (mov. 58.1). 3. Citado (mov. 100.1), o acusado constituiu advogado e apresentou resposta escrita à acusação (movs. 105.1/4), oportunidade em que requereu, preliminarmente, a inépcia da denúncia, ao argumento de que a peça acusatória não descreve os elementos caracterizadores do dolo eventual imputado ao acusado. Sustentou, ainda, a ausência dos pressupostos processuais da ação penal, nos termos do artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal, bem como postulou a declaração de nulidade do feito, com fundamento no artigo 564, inciso III, alínea “b”, do mesmo diploma legal, por falta de condições da ação. No mérito, pugnou pela absolvição sumária do acusado, com fundamento no artigo 397, incisos I e II, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que teria agido sob coação moral irresistível e em situação de inexigibilidade de conduta diversa. Igualmente, requereu a impronúncia ou, ainda, a desclassificação da imputação para o delito previsto no artigo 302, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro (homicídio culposo na direção de veículo automotor). Para mais, que o acusado não possuía conhecimento suficiente acerca das condições mecânicas do veículo e que a manutenção competia exclusivamente à empresa proprietária, e não ao motorista. Alegou, também, que o acusado jamais desejou ou assumiu o risco de produzir oPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 2 resultado morte e pleiteou o afastamento da qualificadora prevista no artigo 121, § 2º, inciso III, do Código Penal. Manifestou-se pelo não acolhimento do pedido de fixação de valor mínimo para indenização e, subsidiariamente, arbítrio moderado do montante. Postulou a realização de perícia complementar para apuração do funcionamento do sistema de marchas do veículo, sob o fundamento de que tal componente não teria sido localizado nos autos. Requereu, ainda, esclarecimentos pelo perito oficial; a produção de prova técnica por especialista em caminhões, a ser nomeado pelo Juízo; e por último, a citação da empresa 5ª Roda, sediada em Ponta Grossa/PR, para que apresente relatório acerca dos serviços realizados no veículo e do problema mecânico nele identificado. Por fim, arrolou testemunhas e a participação das respectivas por videoconferência. 4. Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a manutenção do recebimento da exordial e prosseguimento do feito, nos moldes dos artigos 410 e seguintes do Código de Processo Penal, com a consequente rejeição de todas as teses ora formulados pela Defesa. Não se opôs, todavia, aos pedidos de provas (mov. 110.1). 5. É o breve relato. Decido. 6. Nada obstante as alegações tecidas pela Defesa Marco Antonio Gomes, convém registrar que a justa causa se materializa na existência de elementos probatórios mínimos que sustentem a acusação e, ao contrário do entendimento defensivo, a denúncia não carece de justa causa, eis que embasada na prova de materialidade fática e em indícios mínimos de autoria. 7. Sobre o tema, tem-se os atemporais julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, respectivamente: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CRIME DE AUTORIA COLETIVA. JUSTA CAUSA.Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 3 1. O trancamento da ação penal em habeas corpus configura medida excepcionalíssima, somente admissível quando demonstradas, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, a extinção da punibilidade ou a manifesta inépcia da denúncia, hipóteses não verificadas no caso concreto. 2. O juízo de admissibilidade da denúncia é de cognição sumária e exige apenas suporte probatório mínimo quanto à materialidade e a indícios de autoria, não se demandando certeza, bastando elementos que justifiquem a instauração e o desenvolvimento da ação penal. 3. No caso dos autos, a partir das provas colhidas em sede policial (depoimentos de testemunhas, reconhecimentos, relatórios de inquérito e registros anteriores envolvendo tráfico, associação para o tráfico e homicídios), destaca-se a existência de suporte probatório mínimo de que os pacientes integrariam facção criminosa atuante no tráfico local e teriam participado, como executores ou mandante, de homicídio motivado por disputa de ponto de venda de drogas. 4. Além disso, em crimes de autoria coletiva ou praticados no âmbito de organização ou facção criminosa, a jurisprudência admite imputação com narrativa global coerente dos fatos e indicação dePoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 4 elementos indiciários de vinculação dos agentes, não sendo exigível individualização minuciosa e pormenorizada da conduta de cada denunciado para o recebimento da denúncia. 5. A análise aprofundada da suficiência e credibilidade dos elementos indiciários, assim como eventual revaloração das premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias quanto à existência de justa causa, demandaria revolvimento probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus. 6. Ordem denegada. (HC n. 1.026.161/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.) - sem grifos no original HABEAS CORPUS CRIME. SUPOSTA PRÁTICA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2°, INCISOS III E IV, C/C ART. 29, AMBOS DO CP). PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. PRESENÇA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE DESCREVE SUFICIENTEMENTE A CONDUTA IMPUTADA AO PACIENTE E OFERECIDA COM BASE EM PROVAS PRELIMINARES COLHIDAS. PEDIDOPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 5 DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. ARTIGOS 312 E 313 DO CPP. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA ANTE A PERICULOSIDADE DO ACUSADO E SUPOSTO MODUS OPERANDI EMPREGADO DE ACORDO COM A DENÚNCIA, QUAL SEJA, CERCA DE NOVENTA GOLPES DE ARMA BRANCA CONTRA A VÍTIMA. PRECEDENTES DO STJ. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0044405- 66.2024.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 22.06.2024) (grifei e sublinhei). HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO, QUANTO AO CORRÉU. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003) ATRIBUÍDO AO PACIENTE. ALEGAÇÕES CONCERNENTES AO MÉRITO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E INÉPCIA DA DENÚNCIA. INVIABILIDADE. PRESENÇA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO A REVELAR APoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 6 OCORRÊNCIA DO DELITO. VALORAÇÃO DA PROVA A SER VERIFICADA, OPORTUNAMENTE, PELO MAGISTRADO SINGULAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE RECEBEU E CONFIRMOU O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. WRIT CONHECIDO EM PARTE E DENEGADO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0092691- 12.2023.8.16.0000 - Faxinal - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 10.11.2023) (grifei e sublinhei). 8. Ademais, a peça acusatória, conforme já demonstrado na decisão que a recebeu (mov. 58.1), preenche satisfatoriamente os requisitos de admissibilidade, razão pela qual seu prosseguimento, agora, há de ser mantido. 9. Como cediço, a decisão que recebe a denúncia não demanda prova plena, cabal ou robusta da autoria e admissibilidade das qualificadoras descritas na exordial acusatória, bastando indícios extraídos dos elementos de informação e provas irrepetíveis contidos no bojo do inquérito policial instaurado. 10. Ainda, sublinha-se que não foram alegados fatos novos que ensejem a reconsideração da referida decisão e, deste modo, caso a parte deseje se insurgir contra os fundamentos nela esposados, deverá fazê-lo pelo meio processual adequado junto à instância superior. 11. No que concerne aos pedidos de absolvição sumária por inexigibilidade de conduta diversa, decote das qualificadoras, desclassificação do crime doloso contra a vida e impronúncia, formulados em resposta à acusação em favor de Marco Antonio Gomes, registra-se que os indícios aptos a sustentar o recebimento da denúncia não são aqueles próprios de uma cognição exauriente, razão pela qual reservo as altas indagações de mérito e o cotejo mais aprofundadoPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 7 das provas e elementos presentes nos autos para o final da fase instrutória, oportunidade em que as teses apresentadas serão devidamente aquilatadas, assim como as circunstâncias fáticas e o animus do suposto agente poderão ser melhor delineados frente aos fatos denunciados pelo parquet. 12. A propósito, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná possui entendimento consolidado no sentido de que, nesta fase processual, mostra-se inviável a análise exauriente do mérito, conforme se extrai do seguinte julgado: HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE AMEAÇA, NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. (ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). PLEITO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE REJEITOU PRELIMINARES DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. DESPROVIMENTO. DECISÃO COM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE SE POSICIONAM NO SENTIDO DA INEXIGIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO COMPLEXA NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, EM VIRTUDE DE SUA NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. ATO QUE APENAS RATIFICA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA TEM NATUREZA INTERLOCUTÓRIA SIMPLES E, COMO TAL, DISPENSA EXTENSA FUNDAMENTAÇÃO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL E DE INÉPCIA DA DENÚNCIA, VEZ QUE AUSENTEPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 8 PROVAS DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE. DESPROVIMENTO. DENÚNCIA AMPARADA EM PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA, EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 41, DO CPP. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0112308- 55.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 09.02.2024) - sem grifos no original DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ARTIGO 395, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ILICITUDE DA ABORDAGEM E DA BUSCA PESSOAL. INSURGÊNCIA DO ÓRGÃO MINISTERIAL. RECONHECIMENTO DA GUARDA MUNICIPAL COMO FORÇA DE SEGURANÇA PÚBLICA INTEGRANTE DO SISTEMA ÚNICO DE SEGURANÇA PÚBLICA. ELEMENTOS FÁTICOS SUFICIENTES PARA A CARACTERIZAÇÃO DA FUNDADA SUSPEITA. CONDUTA DO INVESTIGADO QUE, AO PERCEBER A APROXIMAÇÃO DA VIATURA, ADOTOU COMPORTAMENTO EVASIVO E DESCARTOU UMA SACOLA PLÁSTICA EM ÁREAPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 9 NOTORIAMENTE ASSOCIADA À COMERCIALIZAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. CONJUNTO CIRCUNSTANCIAL APTO A LEGITIMAR A REVISTA PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO.I. Caso em exame1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão da Vara Criminal do Foro Regional de Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que anulou as provas obtidas em busca pessoal pela ausência de fundadas suspeitas e pela ilegitimidade da atuação da Guarda Municipal e, de consequência, rejeitou a denúncia com esteio no artigo 395, III, do Código de Processo Penal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para o recebimento da denúncia, especialmente quanto à licitude da abordagem pessoal que deu origem à apreensão de substância entorpecente. III. Razões de decidir3.1. O artigo 240 do Código de Processo Penal exige fundada suspeita ou razões concretas para a busca pessoal ou domiciliar. 3.2. Na vertência, a abordagem pessoal decorreu da presença de indícios objetivos, pois o recorrido procurou mudar de direção e esconder seu rosto ao notar a aproximação da equipe da Guarda Municipal, circunstância que caracteriza fundadas razões e a prisão em flagrante, em consonância com o artigo 301Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 10 do Código de Processo Penal. 3.3. A intervenção se deu em área conhecida pela mercancia ilícita de substâncias entorpecentes, fator que confere plausibilidade à postura dos guardas municipais.3.4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF n. 995 e do RE n. 608.588 (Tema n. 656 da repercussão geral), assentou que as Guardas Municipais integram o Sistema Único de Segurança Pública e podem desempenhar atividades preventivas e de patrulhamento comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança. 3.5. A peça acusatória observou as formalidades definidas em lei, com a narrativa da imputação e de seu contexto fático, além da correta individualização da conduta do recorrido. 3.6. O acervo informativo é suficiente para autorizar o seguimento da persecução criminal, cuja cognição exauriente deve ocorrer ao longo da fase instrutória. IV. Dispositivo 4. Recurso em sentido estrito conhecido e provido, para receber a denúncia e fixar honorário ao defensor dativo._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, III, IV, XIII, XIV, LV e LVI, e 144, § 8º; CPP, arts. 157, 240, §§ 1º e 2º, 244, 301, 395, I; 581, I; e 589; e Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.675.519/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 3/9/2024; e STJ, RHC 158580/BA, Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, STJ, julgadoPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 11 em 19/04/2022; STJ, REsp n. 1.574.681/RS, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe de 30/5/2017; STJ, AgRg no REsp n. 2.249.737/CE, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026; e TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0008999- 08.2025.8.16.0013, Rel.: Substituta Sandra Regina Bittencourt Simoes - J. 26.10.2025 (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0005337-39.2026.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 13.07.2026) - sem grifos no original 13. No mais, na mesma esteira do parecer ministerial de mov. 110.1, defiro o pleito defensivo, expeça-se ofício ao Instituto de Criminalística, a fim de que realize perícia complementar ao Laudo Pericial n. 39.199/2024, no prazo de 15 (quinze) dias, no veículo DAF/XF105 FTT 510A, placas BBW1F49 (Ponta Grossa/PR), cor branca, ano 2017/2018 e os semirreboques que nele estavam acoplados no momento dos fatos, a respeito da marcha do veículo, não localizada nos autos. 14. Noutra senda, defiro o rol de testemunhas/informantes apresentados pelo Ministério Público e pela defesa, destacando-se que eventuais pedidos de substituição serão analisados pelo Juízo diante das hipóteses legais. 15. Para o prosseguimento do feito designo audiência de instrução para o dia 07 de junho de 2027, às 16h30min, na forma dos artigos 410 e seguintes do Código de Processo Penal. 16. Cumpram-se os expedientes necessários para as oitivas das testemunhas/informantes e interrogatório do acusado e, sobrevindo a necessidade de expedição de carta precatória, fixo o prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento do feito. 17. Caso as partes forneçam dados atualizados e requeiram a expedição dePoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 12 intimação para o ato a ser designado, proceda-se conforme requerido, caso haja tempo hábil, independentemente de novas deliberações. 18. Cumpra-se a Instrução Normativa 073/2021-CGJ e na impossibilidade de intimação eletrônica, expeça-se mandado para cumprimento imediato, independentemente de conclusão. 19. Consigno que, no rito dos crimes dolosos contra a vida, a produção probatória de forma presencial garante a melhor fidedignidade e qualidade da prova, bem como evita possíveis embaraços e nulidades, decorrentes, por exemplo, de falhas tecnológicas, violações diante da incomunicabilidade da testemunha/vítima e, inclusive, eventuais ameaças ou intimidações sofridas por testemunha/vítima, visto que, notadamente, a fiscalização pelo juízo é inviável nestes casos. Diante disso, salvo exceções fundamentadas, a produção da prova testemunhal no presente feito ocorrerá sob a modalidade presencial. 20. Quanto ao pedido de fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados pelas infrações, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, observa-se que trata de questão decorrente de eventual condenação, devendo a defesa, caso queira, impugnar tal pedido. 21. Por fim, renove-se vista ao Ministério Público, a fim de que se manifeste acerca do pleito item h) da petição de mov. 105.1, “requer a citação da empresa 5ª RODA, na cidade de Ponta Grossa/PR, para que apresente relatório do que foi realizado no caminhão, e qual era o problema técnico detectado naquele veículo automotor”. Após, voltem conclusos. 22. Intimações e diligências necessárias. 23. Ciência ao Ministério Público. Curitiba, data gerada pelo sistema. Pedro de Alcântara Soares Bicudo Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MARCO ANTONIO GOMES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDA SILVA DE SOUZA
OAB: 85736/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 1 Autos n. 0006076-43.2024.8.16.0013 1. Examinados os autos, verifica-se que o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de MARCO ANTÔNIO GOMES, como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, inciso III (meio que possa resultar perigo comum), por duas vezes (fatos I e II), na forma do artigo 14, inciso II, e artigo 121, §2º, inciso III (meio que possa resultar perigo comum) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima (fato III), em conformidade com as disposições do artigo 70, todos do Código Penal (mov. 50.1). 2. Presentes os requisitos legais, a exordial acusatória foi recebida por este Juízo em 05 de maio de 2026 (mov. 58.1). 3. Citado (mov. 100.1), o acusado constituiu advogado e apresentou resposta escrita à acusação (movs. 105.1/4), oportunidade em que requereu, preliminarmente, a inépcia da denúncia, ao argumento de que a peça acusatória não descreve os elementos caracterizadores do dolo eventual imputado ao acusado. Sustentou, ainda, a ausência dos pressupostos processuais da ação penal, nos termos do artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal, bem como postulou a declaração de nulidade do feito, com fundamento no artigo 564, inciso III, alínea “b”, do mesmo diploma legal, por falta de condições da ação. No mérito, pugnou pela absolvição sumária do acusado, com fundamento no artigo 397, incisos I e II, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que teria agido sob coação moral irresistível e em situação de inexigibilidade de conduta diversa. Igualmente, requereu a impronúncia ou, ainda, a desclassificação da imputação para o delito previsto no artigo 302, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro (homicídio culposo na direção de veículo automotor). Para mais, que o acusado não possuía conhecimento suficiente acerca das condições mecânicas do veículo e que a manutenção competia exclusivamente à empresa proprietária, e não ao motorista. Alegou, também, que o acusado jamais desejou ou assumiu o risco de produzir oPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 2 resultado morte e pleiteou o afastamento da qualificadora prevista no artigo 121, § 2º, inciso III, do Código Penal. Manifestou-se pelo não acolhimento do pedido de fixação de valor mínimo para indenização e, subsidiariamente, arbítrio moderado do montante. Postulou a realização de perícia complementar para apuração do funcionamento do sistema de marchas do veículo, sob o fundamento de que tal componente não teria sido localizado nos autos. Requereu, ainda, esclarecimentos pelo perito oficial; a produção de prova técnica por especialista em caminhões, a ser nomeado pelo Juízo; e por último, a citação da empresa 5ª Roda, sediada em Ponta Grossa/PR, para que apresente relatório acerca dos serviços realizados no veículo e do problema mecânico nele identificado. Por fim, arrolou testemunhas e a participação das respectivas por videoconferência. 4. Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a manutenção do recebimento da exordial e prosseguimento do feito, nos moldes dos artigos 410 e seguintes do Código de Processo Penal, com a consequente rejeição de todas as teses ora formulados pela Defesa. Não se opôs, todavia, aos pedidos de provas (mov. 110.1). 5. É o breve relato. Decido. 6. Nada obstante as alegações tecidas pela Defesa Marco Antonio Gomes, convém registrar que a justa causa se materializa na existência de elementos probatórios mínimos que sustentem a acusação e, ao contrário do entendimento defensivo, a denúncia não carece de justa causa, eis que embasada na prova de materialidade fática e em indícios mínimos de autoria. 7. Sobre o tema, tem-se os atemporais julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, respectivamente: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CRIME DE AUTORIA COLETIVA. JUSTA CAUSA.Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 3 1. O trancamento da ação penal em habeas corpus configura medida excepcionalíssima, somente admissível quando demonstradas, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, a extinção da punibilidade ou a manifesta inépcia da denúncia, hipóteses não verificadas no caso concreto. 2. O juízo de admissibilidade da denúncia é de cognição sumária e exige apenas suporte probatório mínimo quanto à materialidade e a indícios de autoria, não se demandando certeza, bastando elementos que justifiquem a instauração e o desenvolvimento da ação penal. 3. No caso dos autos, a partir das provas colhidas em sede policial (depoimentos de testemunhas, reconhecimentos, relatórios de inquérito e registros anteriores envolvendo tráfico, associação para o tráfico e homicídios), destaca-se a existência de suporte probatório mínimo de que os pacientes integrariam facção criminosa atuante no tráfico local e teriam participado, como executores ou mandante, de homicídio motivado por disputa de ponto de venda de drogas. 4. Além disso, em crimes de autoria coletiva ou praticados no âmbito de organização ou facção criminosa, a jurisprudência admite imputação com narrativa global coerente dos fatos e indicação dePoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 4 elementos indiciários de vinculação dos agentes, não sendo exigível individualização minuciosa e pormenorizada da conduta de cada denunciado para o recebimento da denúncia. 5. A análise aprofundada da suficiência e credibilidade dos elementos indiciários, assim como eventual revaloração das premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias quanto à existência de justa causa, demandaria revolvimento probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus. 6. Ordem denegada. (HC n. 1.026.161/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.) - sem grifos no original HABEAS CORPUS CRIME. SUPOSTA PRÁTICA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2°, INCISOS III E IV, C/C ART. 29, AMBOS DO CP). PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. PRESENÇA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE DESCREVE SUFICIENTEMENTE A CONDUTA IMPUTADA AO PACIENTE E OFERECIDA COM BASE EM PROVAS PRELIMINARES COLHIDAS. PEDIDOPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 5 DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. ARTIGOS 312 E 313 DO CPP. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA ANTE A PERICULOSIDADE DO ACUSADO E SUPOSTO MODUS OPERANDI EMPREGADO DE ACORDO COM A DENÚNCIA, QUAL SEJA, CERCA DE NOVENTA GOLPES DE ARMA BRANCA CONTRA A VÍTIMA. PRECEDENTES DO STJ. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0044405- 66.2024.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 22.06.2024) (grifei e sublinhei). HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO, QUANTO AO CORRÉU. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003) ATRIBUÍDO AO PACIENTE. ALEGAÇÕES CONCERNENTES AO MÉRITO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E INÉPCIA DA DENÚNCIA. INVIABILIDADE. PRESENÇA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO A REVELAR APoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 6 OCORRÊNCIA DO DELITO. VALORAÇÃO DA PROVA A SER VERIFICADA, OPORTUNAMENTE, PELO MAGISTRADO SINGULAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE RECEBEU E CONFIRMOU O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. WRIT CONHECIDO EM PARTE E DENEGADO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0092691- 12.2023.8.16.0000 - Faxinal - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 10.11.2023) (grifei e sublinhei). 8. Ademais, a peça acusatória, conforme já demonstrado na decisão que a recebeu (mov. 58.1), preenche satisfatoriamente os requisitos de admissibilidade, razão pela qual seu prosseguimento, agora, há de ser mantido. 9. Como cediço, a decisão que recebe a denúncia não demanda prova plena, cabal ou robusta da autoria e admissibilidade das qualificadoras descritas na exordial acusatória, bastando indícios extraídos dos elementos de informação e provas irrepetíveis contidos no bojo do inquérito policial instaurado. 10. Ainda, sublinha-se que não foram alegados fatos novos que ensejem a reconsideração da referida decisão e, deste modo, caso a parte deseje se insurgir contra os fundamentos nela esposados, deverá fazê-lo pelo meio processual adequado junto à instância superior. 11. No que concerne aos pedidos de absolvição sumária por inexigibilidade de conduta diversa, decote das qualificadoras, desclassificação do crime doloso contra a vida e impronúncia, formulados em resposta à acusação em favor de Marco Antonio Gomes, registra-se que os indícios aptos a sustentar o recebimento da denúncia não são aqueles próprios de uma cognição exauriente, razão pela qual reservo as altas indagações de mérito e o cotejo mais aprofundadoPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 7 das provas e elementos presentes nos autos para o final da fase instrutória, oportunidade em que as teses apresentadas serão devidamente aquilatadas, assim como as circunstâncias fáticas e o animus do suposto agente poderão ser melhor delineados frente aos fatos denunciados pelo parquet. 12. A propósito, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná possui entendimento consolidado no sentido de que, nesta fase processual, mostra-se inviável a análise exauriente do mérito, conforme se extrai do seguinte julgado: HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE AMEAÇA, NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. (ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). PLEITO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE REJEITOU PRELIMINARES DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. DESPROVIMENTO. DECISÃO COM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE SE POSICIONAM NO SENTIDO DA INEXIGIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO COMPLEXA NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, EM VIRTUDE DE SUA NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. ATO QUE APENAS RATIFICA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA TEM NATUREZA INTERLOCUTÓRIA SIMPLES E, COMO TAL, DISPENSA EXTENSA FUNDAMENTAÇÃO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL E DE INÉPCIA DA DENÚNCIA, VEZ QUE AUSENTEPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 8 PROVAS DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE. DESPROVIMENTO. DENÚNCIA AMPARADA EM PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA, EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 41, DO CPP. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0112308- 55.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 09.02.2024) - sem grifos no original DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ARTIGO 395, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ILICITUDE DA ABORDAGEM E DA BUSCA PESSOAL. INSURGÊNCIA DO ÓRGÃO MINISTERIAL. RECONHECIMENTO DA GUARDA MUNICIPAL COMO FORÇA DE SEGURANÇA PÚBLICA INTEGRANTE DO SISTEMA ÚNICO DE SEGURANÇA PÚBLICA. ELEMENTOS FÁTICOS SUFICIENTES PARA A CARACTERIZAÇÃO DA FUNDADA SUSPEITA. CONDUTA DO INVESTIGADO QUE, AO PERCEBER A APROXIMAÇÃO DA VIATURA, ADOTOU COMPORTAMENTO EVASIVO E DESCARTOU UMA SACOLA PLÁSTICA EM ÁREAPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 9 NOTORIAMENTE ASSOCIADA À COMERCIALIZAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. CONJUNTO CIRCUNSTANCIAL APTO A LEGITIMAR A REVISTA PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO.I. Caso em exame1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão da Vara Criminal do Foro Regional de Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que anulou as provas obtidas em busca pessoal pela ausência de fundadas suspeitas e pela ilegitimidade da atuação da Guarda Municipal e, de consequência, rejeitou a denúncia com esteio no artigo 395, III, do Código de Processo Penal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para o recebimento da denúncia, especialmente quanto à licitude da abordagem pessoal que deu origem à apreensão de substância entorpecente. III. Razões de decidir3.1. O artigo 240 do Código de Processo Penal exige fundada suspeita ou razões concretas para a busca pessoal ou domiciliar. 3.2. Na vertência, a abordagem pessoal decorreu da presença de indícios objetivos, pois o recorrido procurou mudar de direção e esconder seu rosto ao notar a aproximação da equipe da Guarda Municipal, circunstância que caracteriza fundadas razões e a prisão em flagrante, em consonância com o artigo 301Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 10 do Código de Processo Penal. 3.3. A intervenção se deu em área conhecida pela mercancia ilícita de substâncias entorpecentes, fator que confere plausibilidade à postura dos guardas municipais.3.4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF n. 995 e do RE n. 608.588 (Tema n. 656 da repercussão geral), assentou que as Guardas Municipais integram o Sistema Único de Segurança Pública e podem desempenhar atividades preventivas e de patrulhamento comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança. 3.5. A peça acusatória observou as formalidades definidas em lei, com a narrativa da imputação e de seu contexto fático, além da correta individualização da conduta do recorrido. 3.6. O acervo informativo é suficiente para autorizar o seguimento da persecução criminal, cuja cognição exauriente deve ocorrer ao longo da fase instrutória. IV. Dispositivo 4. Recurso em sentido estrito conhecido e provido, para receber a denúncia e fixar honorário ao defensor dativo._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, III, IV, XIII, XIV, LV e LVI, e 144, § 8º; CPP, arts. 157, 240, §§ 1º e 2º, 244, 301, 395, I; 581, I; e 589; e Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.675.519/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 3/9/2024; e STJ, RHC 158580/BA, Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, STJ, julgadoPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 11 em 19/04/2022; STJ, REsp n. 1.574.681/RS, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe de 30/5/2017; STJ, AgRg no REsp n. 2.249.737/CE, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026; e TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0008999- 08.2025.8.16.0013, Rel.: Substituta Sandra Regina Bittencourt Simoes - J. 26.10.2025 (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0005337-39.2026.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 13.07.2026) - sem grifos no original 13. No mais, na mesma esteira do parecer ministerial de mov. 110.1, defiro o pleito defensivo, expeça-se ofício ao Instituto de Criminalística, a fim de que realize perícia complementar ao Laudo Pericial n. 39.199/2024, no prazo de 15 (quinze) dias, no veículo DAF/XF105 FTT 510A, placas BBW1F49 (Ponta Grossa/PR), cor branca, ano 2017/2018 e os semirreboques que nele estavam acoplados no momento dos fatos, a respeito da marcha do veículo, não localizada nos autos. 14. Noutra senda, defiro o rol de testemunhas/informantes apresentados pelo Ministério Público e pela defesa, destacando-se que eventuais pedidos de substituição serão analisados pelo Juízo diante das hipóteses legais. 15. Para o prosseguimento do feito designo audiência de instrução para o dia 07 de junho de 2027, às 16h30min, na forma dos artigos 410 e seguintes do Código de Processo Penal. 16. Cumpram-se os expedientes necessários para as oitivas das testemunhas/informantes e interrogatório do acusado e, sobrevindo a necessidade de expedição de carta precatória, fixo o prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento do feito. 17. Caso as partes forneçam dados atualizados e requeiram a expedição dePoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 12 intimação para o ato a ser designado, proceda-se conforme requerido, caso haja tempo hábil, independentemente de novas deliberações. 18. Cumpra-se a Instrução Normativa 073/2021-CGJ e na impossibilidade de intimação eletrônica, expeça-se mandado para cumprimento imediato, independentemente de conclusão. 19. Consigno que, no rito dos crimes dolosos contra a vida, a produção probatória de forma presencial garante a melhor fidedignidade e qualidade da prova, bem como evita possíveis embaraços e nulidades, decorrentes, por exemplo, de falhas tecnológicas, violações diante da incomunicabilidade da testemunha/vítima e, inclusive, eventuais ameaças ou intimidações sofridas por testemunha/vítima, visto que, notadamente, a fiscalização pelo juízo é inviável nestes casos. Diante disso, salvo exceções fundamentadas, a produção da prova testemunhal no presente feito ocorrerá sob a modalidade presencial. 20. Quanto ao pedido de fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados pelas infrações, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, observa-se que trata de questão decorrente de eventual condenação, devendo a defesa, caso queira, impugnar tal pedido. 21. Por fim, renove-se vista ao Ministério Público, a fim de que se manifeste acerca do pleito item h) da petição de mov. 105.1, “requer a citação da empresa 5ª RODA, na cidade de Ponta Grossa/PR, para que apresente relatório do que foi realizado no caminhão, e qual era o problema técnico detectado naquele veículo automotor”. Após, voltem conclusos. 22. Intimações e diligências necessárias. 23. Ciência ao Ministério Público. Curitiba, data gerada pelo sistema. Pedro de Alcântara Soares Bicudo Juiz de Direito Substituto