0006075-56.2015.8.16.0148
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Rolândia
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: licb@tjpr.jus.br Autos nº. 0006075-56.2015.8.16.0148 Processo: 0006075-56.2015.8.16.0148 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Não Discriminação Valor da Causa: R$48.000,00 Exequente(s): ELISABETE DA SILVA PEREIRA JACQUELINE DANIELE GUIDO SARMENTO SILVA REGILENE PATEZ DE MORAES ROSELIA APARECIDA DUTRA Executado(s): Município de Rolândia/PR Considerando a manifestação retro, determino a imediata expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor da exequente, no importe apresentado no laudo pericial. A requisição deverá ser expedida e encaminhada à autoridade devedora competente, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC c/c art. 13 da Lei nº 12.153/2009. O Município executado terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição, para efetuar o depósito judicial do numerário, sob pena de sequestro do valor suficiente ao cumprimento da obrigação (art. 536 do CPC). Vindo aos autos o comprovante de depósito integral, proceda a Secretaria, independentemente de nova conclusão, à expedição de Alvará Judicial ou ordem de transferência para a conta bancária informada pela credora. Ato contínuo, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação de seu crédito, com a advertência de que o silêncio importará em presunção de quitação integral e consequente extinção do feito (art. 924, II, do CPC). Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente (PROJUDI). Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELISABETE DA SILVA PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBERTA BARACAT DE GRANDE
OAB: 54282/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: licb@tjpr.jus.br Autos nº. 0006075-56.2015.8.16.0148 Processo: 0006075-56.2015.8.16.0148 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Não Discriminação Valor da Causa: R$48.000,00 Exequente(s): ELISABETE DA SILVA PEREIRA JACQUELINE DANIELE GUIDO SARMENTO SILVA REGILENE PATEZ DE MORAES ROSELIA APARECIDA DUTRA Executado(s): Município de Rolândia/PR Considerando a manifestação retro, determino a imediata expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor da exequente, no importe apresentado no laudo pericial. A requisição deverá ser expedida e encaminhada à autoridade devedora competente, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC c/c art. 13 da Lei nº 12.153/2009. O Município executado terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição, para efetuar o depósito judicial do numerário, sob pena de sequestro do valor suficiente ao cumprimento da obrigação (art. 536 do CPC). Vindo aos autos o comprovante de depósito integral, proceda a Secretaria, independentemente de nova conclusão, à expedição de Alvará Judicial ou ordem de transferência para a conta bancária informada pela credora. Ato contínuo, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação de seu crédito, com a advertência de que o silêncio importará em presunção de quitação integral e consequente extinção do feito (art. 924, II, do CPC). Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente (PROJUDI). Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito