0006074-75.2025.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 13ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: CTBA-13VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0006074-75.2025.8.16.0001 Processo: 0006074-75.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$45.697,67 Autor(s): CRISTIANE WELKER Réu(s): BOU WADI ZETOLA ODONTOLOGIA Vistos e examinados Sequencial 27387 1. Trata-se de “AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO, MORAL E MATERIAL” ajuizada, originalmente, por CRISTIANE WELKER em face de BOU WADI & ZETOLA ODONTOLOGIA e ECO MEDICAL CENTER. Na inicial, narrou a autora, em suma: a) que, em 21/11/2023, celebrou contrato com as rés para a realização de serviços odontológicos e de harmonização facial; b) que os procedimentos foram iniciados sem avaliação prévia adequada das condições de sua face e de seus dentes; c) que a Dra. Laura, embora tivesse prometido executar pessoalmente os serviços, teria delegado parte deles a terceiros, sem prévia informação ou autorização, e não teria apresentado certificados, diploma ou outros documentos comprobatórios de sua habilitação técnica; d) que as facetas odontológicas apresentaram diferenças de cor entre os dentes superiores e inferiores, degraus, necessidade de refazimento, sangramentos e desconfortos persistentes, além da quebra de um dente; e) que, especificamente em relação ao dente 16, houve suspeita de fratura, inflamação e registro de infecção, sem tratamento adequado; f) que a aplicação de bioestimulador não produziu o resultado prometido; g) que os preenchimentos de olheiras realizados durante aproximadamente 06 (seis) meses foram ineficazes e tiveram de ser integralmente removidos, passando a autora a sentir dores na região, além de perceber aumento do “bigode chinês” e da papada; h) que o preenchimento nasal não foi concluído, pois a profissional teria afirmado que a substância aplicada “não entrava” na região; i) que os procedimentos nos lábios e no queixo não corrigiram a assimetria existente e produziram resultado diverso do prometido; j) que desembolsou R$16.738,00 pelos procedimentos odontológicos e R$7.179,00 pelos procedimentos de harmonização facial. Ao final requereu a rescisão dos contratos celebrados, com a condenação das rés à restituição de R$15.618,00, referentes aos procedimentos odontológicos, e de R$5.079,67, referentes aos procedimentos de harmonização facial, bem como a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos estéticos no valor de R$10.000,00 e por danos morais no valor de R$15.000,00. O benefício da justiça gratuita foi concedido à parte autora (mov. 19). A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 50). A autora requereu a desistência da ação em face da ré ECO MEDICAL CENTER (mov. 52), sendo homologada a desistência e determinado o prosseguimento do feito em relação à corré remanescente (mov. 58). A ré BOU WADI & ZETOLA ODONTOLOGIA apresentou contestação (mov. 41.1), ocasião em que pugnou, preliminarmente pela tramitação do feito em segredo de justiça. No mérito, aduziu, em resumo: a) que foram realizadas avaliações prévias, tratamento da saúde gengival e planejamento digital antes da execução das facetas; b) que a Dra. Laura da Silva Veiga é cirurgiã-dentista regularmente inscrita no CRO/PR e habilitada para a realização dos procedimentos; c) que a autora tinha conhecimento e consentiu com a atuação da equipe multidisciplinar responsável pelo tratamento; d) que o formato e a cor das facetas foram previamente aprovados pela autora, a qual posteriormente alterou sua preferência estética; e) que a clínica ofereceu ajustes e a reformulação do planejamento, mas a autora recusou os atendimentos e abandonou o tratamento; f) que a tomografia realizada no dente 16 descartou a existência de fratura ou trinca, tendo a autora optado pelo tratamento conservador de dessensibilização em vez da endodontia; g) que os procedimentos de harmonização facial foram precedidos da assinatura de termos de consentimento, nos quais constavam os riscos de assimetria, dor e resultado insatisfatório, sem garantia de resultado específico; h) que, diante da insatisfação com o preenchimento das olheiras, foi proposta e realizada a remoção do produto com hialuronidase, com a concordância da autora; i) que o procedimento realizado no nariz observou os limites técnicos e de segurança, a fim de evitar intercorrências vasculares; j) que não houve negligência, imprudência ou imperícia, tampouco ato ilícito ou nexo causal, tratando-se de obrigação de meio e de intercorrências inerentes ao risco terapêutico; k) que os danos materiais, morais e estéticos não foram comprovados, inexistindo sequela estética permanente. Requereu a improcedência dos pedidos indenizatórios e de rescisão contratual e a condenação da autora por litigância de má-fé. A impugnação à contestação foi apresentada no mov. 60. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir após a inversão do ônus probatório (mov. 78), a autora postulou pela produção de prova pericial, documental e oral (mov. 82), já a ré requereu a produção de prova pericial e testemunhal (mov. 81). Vieram os autos conclusos para saneamento. 2. Não foi apresentado nenhum elemento concreto da existência de ameaça ao direito à intimidade das partes a justificar a decretação de segredo de justiça. A mera invocação da necessidade de resguardar os direitos da personalidade das partes, por si só, não é capaz de configurar a hipótese do inciso III do art. 189 do CPC, exigindo-se efetiva demonstração de que as informações contidas no processo poderão ser utilizadas por terceiros em prejuízo das partes. Ademais, a autora, parte interessada em eventual sigilo não se manifestou quanto a preliminar arguida. Portanto, indefiro o pedido de atribuição de segredo de justiça requerido pela ré ao presente processo, eis que não se vislumbra nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC. 3. Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, consubstanciados na capacidade processual, competência, jurisdição e ausência de qualquer fato impeditivo da análise do mérito. Quanto às condições da ação, a pretensão deduzida em juízo existe na ordem jurídica, evidencia-se o interesse jurídico e, por último, as partes são legítimas. Desta forma, por estar o processo em ordem, declaro-o saneado. 4. As questões relevantes para o deslinde da causa são aquelas deduzidas pelas partes em suas manifestações no curso da relação processual, não havendo, segundo juízo apriorístico ora realizado, questões de direito diversas daquelas já suscitadas nos autos. 5. Fixo, como pontos controvertidos: a) a realização de avaliação e planejamento prévios adequados; b) a qualificação técnica da Dra. Laura da Silva Veiga e a prévia ciência e autorização da autora quanto à atuação dos demais profissionais; c) a existência de falha técnica na confecção das facetas dentárias e no atendimento do dente 16; d) a adequação dos procedimentos de harmonização facial realizados nas olheiras, lábios, nariz e demais regiões tratadas; e) o cumprimento do dever de informação e a validade dos termos de consentimento firmados; f) a recusa da autora em realizar os ajustes oferecidos e o eventual abandono do tratamento, bem como seus efeitos sobre o nexo causal; g) a existência de inadimplemento apto a justificar a rescisão contratual e a restituição dos valores pagos e sua extensão; h) a existência de danos morais e estéticos indenizáveis e sua extensão. 6. Saliente-se que, a despeito da inversão do ônus da prova (mov. 78.1), cabe à parte autora fazer prova mínima do fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, I), em especial quanto a existência e extensão dos danos materiais, estéticos e morais, incumbindo à ré o ônus de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (CPC, art. 373, II). 7. Assim, a partir dos pontos controvertidos, defiro a produção das seguintes provas: a) Prova documental, consistente na juntada de documentos novos (CPC, art. 435); b) Prova oral, consistentes no depoimento pessoal da parte ré e na arguição de testemunhas; c) Prova pericial, a ser produzida por médico especialista em harmonização orofacial. 8. Intime-se as partes para que, caso queiram, juntem aos autos documentos novos, no prazo de 15 dias. 8.1. Havendo a juntada de documentos por qualquer das partes, abra-se o contraditório, na forma do art. 437, § 1º, do CPC. 9. A designação da audiência de instrução fica postergada para após o término da perícia. 10. Para a realização da perícia, nomeio como perito judicial JAIR CAETANO DE OLIVEIRA (dados no CAJU), cirurgião dentista com especialidade em harmonização orofacial, sob a fé de seu grau. Assim, intime-se as partes acerca do perito nomeado, para, se for o caso, arguir o impedimento ou a suspeição, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos no prazo de 15 dias (art. 465, § 1º do CPC). 11. Após cumprido o item acima, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 dias, informe se aceita a nomeação e apresente proposta de honorários, currículo e contatos profissionais (art. 465, § 2º, do CPC). 12. Tendo em vista que a prova pericial foi postulada por ambas as partes (movs. 81 e 82), a remuneração do perito deverá ser rateada por elas, na forma do art. 95, caput, do CPC. Advirta-se o perito de que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, de sorte que a quota parte dos honorários periciais por ela devida será paga apenas após o trânsito em julgado da sentença, não sendo possível o seu adiantamento no início dos trabalhos. Além disso, caso haja a sucumbência da parte hipossuficiente, os honorários periciais serão pagos com recursos alocados no orçamento do Estado e limitados aos valores previstos na tabela da Resolução n. 232/2016 do CNJ, na forma do art. 95, § 3º, inciso II, do CPC. Eventual diferença em relação à proposta de honorários apresentada (e homologada pelo Juízo) deverá ser cobrada pelo perito em face da autora, em ação autônoma, observado o art. 98, § 3º, do CPC. 13. Aceita a nomeação e apresentada a proposta pelo perito, intime-se as partes a fim de que se manifestem, no prazo de 05 dias (art. 465, § 3º do CPC), ocasião em que a ré, anuindo com a proposta, deverá proceder ao depósito da sua quota parte (metade), sob pena de preclusão, o que poderá se reverter em seu desfavor quando do julgamento do mérito. 14. Depositada a quota parte dos honorários periciais devida pela ré, autorizo a expedição de alvará da sua integralidade (eis que já corresponde à 50%) em favor do perito no início dos trabalhos, na forma do art. 465, § 4º, do CPC. 15. Havendo impugnação à proposta pelas partes, intime-se o perito para que se manifeste, no prazo de 5 dias. 15.1. Caso haja diminuição do valor proposto pelo perito, intime-se novamente as partes para se manifestarem em 5 dias e, caso haja nova impugnação, venham conclusos para arbitramento do valor dos honorários. 15.2. Não havendo diminuição, venham desde logo conclusos para arbitramento do valor dos honorários. 16. Havendo concordância pelas partes quanto aos honorários e efetuado o depósito, intime-se o perito nomeado para dar início à perícia, a qual deve ser concluída no prazo de 30 dias, bem como deve ser observado o disposto no art. 474 do CPC, ou seja, as partes devem ser cientificadas sobre a data e local de início da produção da prova. 17. Apresentado o laudo, intimem-se as partes, para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo no prazo comum de 15 dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, conforme art. 477, § 1º, do CPC. 18. Havendo pedido de esclarecimentos pelas partes a respeito do laudo, intime-se o perito para que se manifeste, no prazo de 15 dias (CPC, art. 477, § 2º), e, em seguida, oportunize-se nova manifestação às partes, em igual prazo. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. ANNE REGINA MENDES Juíza de Direito Substituta AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. AUTOR BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 127/2011-CNJ. PAGAMENTO LIMITADO AO TETO DA RESOLUÇÃO 154/2016-TJPR. INSTRUÇÃO NORMATIVA 04/2018-TJPR. PLEITO DE RECEBIMENTO DO VALOR REMANESCENTE DOS HONORÁRIOS. INDEFERIMENTO. LIMITAÇÃO QUANTO AO VALOR A SER ADIMPLIDO. SALDO EXCEDENTE DEVE SER REQUERIDO EM FACE DO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos casos em que os honorários periciais forem devidos por beneficiários da gratuidade da justiça, o Poder Judiciário somente arcará com o teto estabelecido na tabela vigente à época da solicitação. 2. O valor excedente deverá ser requerido em face do beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 §3º do CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0024476-86.2020.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 03.08.2020)
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BOU WADI ZETOLA ODONTOLOGIA
Autor CRISTIANE WELKER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado20/08/2026
- Perícia deferida/designada20/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DAVID CASTRO STACCIARINI LANA DE CARVALHO
OAB: 64673/PR
TAINÁ DE OLIVEIRA DELGADO LIMA
OAB: 94823/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: CTBA-13VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0006074-75.2025.8.16.0001 Processo: 0006074-75.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$45.697,67 Autor(s): CRISTIANE WELKER Réu(s): BOU WADI ZETOLA ODONTOLOGIA Vistos e examinados Sequencial 27387 1. Trata-se de “AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO, MORAL E MATERIAL” ajuizada, originalmente, por CRISTIANE WELKER em face de BOU WADI & ZETOLA ODONTOLOGIA e ECO MEDICAL CENTER. Na inicial, narrou a autora, em suma: a) que, em 21/11/2023, celebrou contrato com as rés para a realização de serviços odontológicos e de harmonização facial; b) que os procedimentos foram iniciados sem avaliação prévia adequada das condições de sua face e de seus dentes; c) que a Dra. Laura, embora tivesse prometido executar pessoalmente os serviços, teria delegado parte deles a terceiros, sem prévia informação ou autorização, e não teria apresentado certificados, diploma ou outros documentos comprobatórios de sua habilitação técnica; d) que as facetas odontológicas apresentaram diferenças de cor entre os dentes superiores e inferiores, degraus, necessidade de refazimento, sangramentos e desconfortos persistentes, além da quebra de um dente; e) que, especificamente em relação ao dente 16, houve suspeita de fratura, inflamação e registro de infecção, sem tratamento adequado; f) que a aplicação de bioestimulador não produziu o resultado prometido; g) que os preenchimentos de olheiras realizados durante aproximadamente 06 (seis) meses foram ineficazes e tiveram de ser integralmente removidos, passando a autora a sentir dores na região, além de perceber aumento do “bigode chinês” e da papada; h) que o preenchimento nasal não foi concluído, pois a profissional teria afirmado que a substância aplicada “não entrava” na região; i) que os procedimentos nos lábios e no queixo não corrigiram a assimetria existente e produziram resultado diverso do prometido; j) que desembolsou R$16.738,00 pelos procedimentos odontológicos e R$7.179,00 pelos procedimentos de harmonização facial. Ao final requereu a rescisão dos contratos celebrados, com a condenação das rés à restituição de R$15.618,00, referentes aos procedimentos odontológicos, e de R$5.079,67, referentes aos procedimentos de harmonização facial, bem como a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos estéticos no valor de R$10.000,00 e por danos morais no valor de R$15.000,00. O benefício da justiça gratuita foi concedido à parte autora (mov. 19). A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 50). A autora requereu a desistência da ação em face da ré ECO MEDICAL CENTER (mov. 52), sendo homologada a desistência e determinado o prosseguimento do feito em relação à corré remanescente (mov. 58). A ré BOU WADI & ZETOLA ODONTOLOGIA apresentou contestação (mov. 41.1), ocasião em que pugnou, preliminarmente pela tramitação do feito em segredo de justiça. No mérito, aduziu, em resumo: a) que foram realizadas avaliações prévias, tratamento da saúde gengival e planejamento digital antes da execução das facetas; b) que a Dra. Laura da Silva Veiga é cirurgiã-dentista regularmente inscrita no CRO/PR e habilitada para a realização dos procedimentos; c) que a autora tinha conhecimento e consentiu com a atuação da equipe multidisciplinar responsável pelo tratamento; d) que o formato e a cor das facetas foram previamente aprovados pela autora, a qual posteriormente alterou sua preferência estética; e) que a clínica ofereceu ajustes e a reformulação do planejamento, mas a autora recusou os atendimentos e abandonou o tratamento; f) que a tomografia realizada no dente 16 descartou a existência de fratura ou trinca, tendo a autora optado pelo tratamento conservador de dessensibilização em vez da endodontia; g) que os procedimentos de harmonização facial foram precedidos da assinatura de termos de consentimento, nos quais constavam os riscos de assimetria, dor e resultado insatisfatório, sem garantia de resultado específico; h) que, diante da insatisfação com o preenchimento das olheiras, foi proposta e realizada a remoção do produto com hialuronidase, com a concordância da autora; i) que o procedimento realizado no nariz observou os limites técnicos e de segurança, a fim de evitar intercorrências vasculares; j) que não houve negligência, imprudência ou imperícia, tampouco ato ilícito ou nexo causal, tratando-se de obrigação de meio e de intercorrências inerentes ao risco terapêutico; k) que os danos materiais, morais e estéticos não foram comprovados, inexistindo sequela estética permanente. Requereu a improcedência dos pedidos indenizatórios e de rescisão contratual e a condenação da autora por litigância de má-fé. A impugnação à contestação foi apresentada no mov. 60. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir após a inversão do ônus probatório (mov. 78), a autora postulou pela produção de prova pericial, documental e oral (mov. 82), já a ré requereu a produção de prova pericial e testemunhal (mov. 81). Vieram os autos conclusos para saneamento. 2. Não foi apresentado nenhum elemento concreto da existência de ameaça ao direito à intimidade das partes a justificar a decretação de segredo de justiça. A mera invocação da necessidade de resguardar os direitos da personalidade das partes, por si só, não é capaz de configurar a hipótese do inciso III do art. 189 do CPC, exigindo-se efetiva demonstração de que as informações contidas no processo poderão ser utilizadas por terceiros em prejuízo das partes. Ademais, a autora, parte interessada em eventual sigilo não se manifestou quanto a preliminar arguida. Portanto, indefiro o pedido de atribuição de segredo de justiça requerido pela ré ao presente processo, eis que não se vislumbra nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC. 3. Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, consubstanciados na capacidade processual, competência, jurisdição e ausência de qualquer fato impeditivo da análise do mérito. Quanto às condições da ação, a pretensão deduzida em juízo existe na ordem jurídica, evidencia-se o interesse jurídico e, por último, as partes são legítimas. Desta forma, por estar o processo em ordem, declaro-o saneado. 4. As questões relevantes para o deslinde da causa são aquelas deduzidas pelas partes em suas manifestações no curso da relação processual, não havendo, segundo juízo apriorístico ora realizado, questões de direito diversas daquelas já suscitadas nos autos. 5. Fixo, como pontos controvertidos: a) a realização de avaliação e planejamento prévios adequados; b) a qualificação técnica da Dra. Laura da Silva Veiga e a prévia ciência e autorização da autora quanto à atuação dos demais profissionais; c) a existência de falha técnica na confecção das facetas dentárias e no atendimento do dente 16; d) a adequação dos procedimentos de harmonização facial realizados nas olheiras, lábios, nariz e demais regiões tratadas; e) o cumprimento do dever de informação e a validade dos termos de consentimento firmados; f) a recusa da autora em realizar os ajustes oferecidos e o eventual abandono do tratamento, bem como seus efeitos sobre o nexo causal; g) a existência de inadimplemento apto a justificar a rescisão contratual e a restituição dos valores pagos e sua extensão; h) a existência de danos morais e estéticos indenizáveis e sua extensão. 6. Saliente-se que, a despeito da inversão do ônus da prova (mov. 78.1), cabe à parte autora fazer prova mínima do fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, I), em especial quanto a existência e extensão dos danos materiais, estéticos e morais, incumbindo à ré o ônus de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (CPC, art. 373, II). 7. Assim, a partir dos pontos controvertidos, defiro a produção das seguintes provas: a) Prova documental, consistente na juntada de documentos novos (CPC, art. 435); b) Prova oral, consistentes no depoimento pessoal da parte ré e na arguição de testemunhas; c) Prova pericial, a ser produzida por médico especialista em harmonização orofacial. 8. Intime-se as partes para que, caso queiram, juntem aos autos documentos novos, no prazo de 15 dias. 8.1. Havendo a juntada de documentos por qualquer das partes, abra-se o contraditório, na forma do art. 437, § 1º, do CPC. 9. A designação da audiência de instrução fica postergada para após o término da perícia. 10. Para a realização da perícia, nomeio como perito judicial JAIR CAETANO DE OLIVEIRA (dados no CAJU), cirurgião dentista com especialidade em harmonização orofacial, sob a fé de seu grau. Assim, intime-se as partes acerca do perito nomeado, para, se for o caso, arguir o impedimento ou a suspeição, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos no prazo de 15 dias (art. 465, § 1º do CPC). 11. Após cumprido o item acima, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 dias, informe se aceita a nomeação e apresente proposta de honorários, currículo e contatos profissionais (art. 465, § 2º, do CPC). 12. Tendo em vista que a prova pericial foi postulada por ambas as partes (movs. 81 e 82), a remuneração do perito deverá ser rateada por elas, na forma do art. 95, caput, do CPC. Advirta-se o perito de que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, de sorte que a quota parte dos honorários periciais por ela devida será paga apenas após o trânsito em julgado da sentença, não sendo possível o seu adiantamento no início dos trabalhos. Além disso, caso haja a sucumbência da parte hipossuficiente, os honorários periciais serão pagos com recursos alocados no orçamento do Estado e limitados aos valores previstos na tabela da Resolução n. 232/2016 do CNJ, na forma do art. 95, § 3º, inciso II, do CPC. Eventual diferença em relação à proposta de honorários apresentada (e homologada pelo Juízo) deverá ser cobrada pelo perito em face da autora, em ação autônoma, observado o art. 98, § 3º, do CPC. 13. Aceita a nomeação e apresentada a proposta pelo perito, intime-se as partes a fim de que se manifestem, no prazo de 05 dias (art. 465, § 3º do CPC), ocasião em que a ré, anuindo com a proposta, deverá proceder ao depósito da sua quota parte (metade), sob pena de preclusão, o que poderá se reverter em seu desfavor quando do julgamento do mérito. 14. Depositada a quota parte dos honorários periciais devida pela ré, autorizo a expedição de alvará da sua integralidade (eis que já corresponde à 50%) em favor do perito no início dos trabalhos, na forma do art. 465, § 4º, do CPC. 15. Havendo impugnação à proposta pelas partes, intime-se o perito para que se manifeste, no prazo de 5 dias. 15.1. Caso haja diminuição do valor proposto pelo perito, intime-se novamente as partes para se manifestarem em 5 dias e, caso haja nova impugnação, venham conclusos para arbitramento do valor dos honorários. 15.2. Não havendo diminuição, venham desde logo conclusos para arbitramento do valor dos honorários. 16. Havendo concordância pelas partes quanto aos honorários e efetuado o depósito, intime-se o perito nomeado para dar início à perícia, a qual deve ser concluída no prazo de 30 dias, bem como deve ser observado o disposto no art. 474 do CPC, ou seja, as partes devem ser cientificadas sobre a data e local de início da produção da prova. 17. Apresentado o laudo, intimem-se as partes, para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo no prazo comum de 15 dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, conforme art. 477, § 1º, do CPC. 18. Havendo pedido de esclarecimentos pelas partes a respeito do laudo, intime-se o perito para que se manifeste, no prazo de 15 dias (CPC, art. 477, § 2º), e, em seguida, oportunize-se nova manifestação às partes, em igual prazo. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. ANNE REGINA MENDES Juíza de Direito Substituta AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. AUTOR BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 127/2011-CNJ. PAGAMENTO LIMITADO AO TETO DA RESOLUÇÃO 154/2016-TJPR. INSTRUÇÃO NORMATIVA 04/2018-TJPR. PLEITO DE RECEBIMENTO DO VALOR REMANESCENTE DOS HONORÁRIOS. INDEFERIMENTO. LIMITAÇÃO QUANTO AO VALOR A SER ADIMPLIDO. SALDO EXCEDENTE DEVE SER REQUERIDO EM FACE DO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos casos em que os honorários periciais forem devidos por beneficiários da gratuidade da justiça, o Poder Judiciário somente arcará com o teto estabelecido na tabela vigente à época da solicitação. 2. O valor excedente deverá ser requerido em face do beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 §3º do CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0024476-86.2020.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 03.08.2020)