Detalhe do processo

0006070-33.2022.8.16.0069

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Cianorte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: cia-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0006070-33.2022.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$22.401,68 Autor(s): VAREJÃO DAS CARNES PAI E FILHOS LTDA. representado(a) por DARCÍ MILER ORLANDO ALVES Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS Vistos, etc. DO ACORDÃO A parte autora interpôs recurso de apelação contra a sentença de mov. 97, a qual julgou improcedente o pedido inicial. O recurso nº 0006070-33.2022.8.16.0069 foi conhecido e provido, conforme decisão proferida no mov. 24 daqueles autos, que anulou a sentença , “ declarando a nulidade da sentença e determinando o retorno dos autos à origem para a devida instrução, oportunizando-se às partes a produção da prova pericial requisitada, sob pena de afronta aos princípios da ampla defesa e contraditório ”. Providencie a serventia a juntada do acórdão aos autos. DA PROVA PERICIAL Determino a produção de prova pericial contábil, a fim de apurar eventual cobrança de taxa de juros em desconformidade com aquela prevista nos contratos e nos aditivos celebrados entre as partes, bem como para verificar os valores das taxas e tarifas aplicadas, o montante exato das parcelas devidas e a autenticidade do contrato objeto dos autos. Providencie a nomeação de peritos por sorteio, via sistema CAJU, habilitando-o no PROJUDI e intimando-o para apresentar, em cinco dias: a) proposta de honorários; b) currículo com comprovação de especialização; c) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, § 2º, do CPC). Junte-se, após, tela comprobatória do CAJU. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarão assistentes técnicos, formularão quesitos e, sendo o caso, deverão arguir a suspeição ou impedimento do perito (art. 465, §1º, incisos I, II e III, do CPC), bem como, ainda, deverão manifestarem-se das propostas de honorários para manifestação no prazo comum de cinco dias. Havendo impugnação, manifeste-se o perito em cinco dias. Apresentada nova proposta, as partes devem novamente se manifestarem no mesmo prazo, findo o qual os autos devem vir conclusos. Fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a partir da intimação do experto, após seu aceite, para a realização dos trabalhos e entrega dos laudos em Juízo, que deverá observar as diretrizes do art. 473, do CPC, cabendo a serventia intimá-lo para tanto. Cabe ao perito indicar a data e o local para dar início à produção da prova, cientificando-se às partes (art. 474, do CPC). Apresentado o laudo em juízo, as partes serão intimadas para manifestação em quinze dias, podendo o assistente técnico, no mesmo prazo, apresentar seu respectivo parecer. Havendo pedido de esclarecimentos, cabe ao perito fazê-lo em quinze dias (art. 477, § 2º, do CPC), intimando-se as partes para nova manifestação após sua realização. Apresentado o laudo ou os esclarecimentos e não havendo mais impugnações, a prova pericial e seus complementos fica automaticamente homologada, devendo a serventia certificar tal fato e, após, expedir o necessário para pagamento dos honorários periciais remanescentes, providenciar as anotações necessárias no sistema CAJU do TJPR. DO CUSTEIO DA PROVA PERICIAL O valor da perícia será suportado pela parte autora, porquanto foi ela quem requereu a sua produção (mov. 81), nos termos dos artigos 88 e 95 do CPC. Todavia, considerando que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (mov. 39), fica dispensada do adiantamento dos honorários periciais, na forma do art. 95, §§ 3º e 4º, do CPC, sendo que tais valores serão pagos ao final pelo réu, caso venha a ser vencido, ou, alternativamente, pelo Estado do Paraná, na hipótese de sucumbência da parte autora. Não custa rememorar que o vencido é sempre condenado no pagamento das custas e despesas processuais, nelas incluídas os honorários periciais. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL.PROVA PERICIAL. CUSTEIO. REQUERENTE DA PROVA BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ANTECIPAÇÃO HONORÁRIOS PERITO PELO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS SUPORTADO PELO VENCIDO AO FINAL DA AÇÃO OU PELO ESTADO. RECUSA PERITO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO EM COLABORAÇÃO COM O PODER JUDICIÁRIO. DECISÃO REFORMADA. 1. Na hipótese em que a prova pericial é requerida por beneficiário da assistência judiciária gratuita, compete ao Juízo indicar perito, comunicando a condição da parte e a circunstância de que o pagamento de seus honorários somente se dará ao final da ação, pela parte vencida, ou pelo Estado, se o vencido for beneficiário da assistência judiciária gratuita. 2. "Tendo em vista que o perito nomeado não é obrigado a realizar o seu trabalho gratuitamente, incumbe ao magistrado requisitar ao Estado, a quem foi conferido o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes, o ônus de promover a realização da prova técnica, por meio de profissional de estabelecimento oficial especializado ou de repartição administrativa do ente público responsável pelo custeio da produção da prova, o que deve ocorrer em colaboração com o Poder Judiciário" (REsp 1245684/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 16.09.2011).Agravo de Instrumento parcialmente provido. (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1429843-6 - União da Vitória - Rel.: Jucimar Novochadlo - Unânime - - J. 28.10.2015) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO (...) HONORÁRIOS PERICIAIS - PAGAMENTO - ÔNUS DA PARTE VENCIDA. ADIANTAMENTO - ÔNUS DOS AUTORES - PROVA POR ELES REQUERIDA - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 19, § 2º E 33, DO CPC - RESSALVA SE FOREM BENEFICIÁRIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, SITUAÇÃO EM QUE O CUSTEIO DA PROVA DEVE SER REALIZADO AO FINAL DO PROCESSO, PELO VENCIDO OU PELO ESTADO (...) 5. Quanto ao custeio da prova pericial, tendo em vista que a produção da prova pericial foi requerida pelos autores, cabe a eles o ônus de adiantar o pagamento, podendo ao final reavê-las da parte vencida. No entanto e, como já dito, por ora ficará o autor/agravado, isento de tal obrigação caso seja beneficiário da justiça gratuita, situação em que o ônus recairá ao vencido ou ao Estado, de modo que a decisão agravada deve ser reformada nesta parte.” (TJPR - 18ª C. Cível - AI - 1723523-1 - Centenário do Sul - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - Unânime - J. 07.02.2018) Dessa forma, o pagamento dos honorários periciais somente será realizado ao final da ação, pela parte vencida, ou pelo Estado, na hipótese de a parte vencida for beneficiária da assistência judiciária gratuita. Sendo a autora vencida, o valor dos honorários deve ser limitado aos valores constantes na Res. 232/2016 do CNJ. Intimações e diligências necessárias. Cianorte, data do sistema. (assinatura eletrônica) MATHEUS PEREIRA FRANCO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS

Autor VAREJãO DAS CARNES PAI E FILHOS LTDA. REPRESENTADO(A) POR DARCí MILER ORLANDO ALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FLAVIO ALEXANDRE DE SOUZA

OAB: 37906/PR

EDGAR KINDERMANN SPECK

OAB: 23539/PR

ADEMIR OLEGÁRIO MARQUES

OAB: 95461/PR

PEDRO EDUARDO CORTEZ GAMEIRO

OAB: 73853/PR

CARLOS ARAUZ FILHO

OAB: 27171/PR

CLÓVIS SUPLICY WIEDMER FILHO

OAB: 38952/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: cia-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0006070-33.2022.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$22.401,68 Autor(s): VAREJÃO DAS CARNES PAI E FILHOS LTDA. representado(a) por DARCÍ MILER ORLANDO ALVES Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS Vistos, etc. DO ACORDÃO A parte autora interpôs recurso de apelação contra a sentença de mov. 97, a qual julgou improcedente o pedido inicial. O recurso nº 0006070-33.2022.8.16.0069 foi conhecido e provido, conforme decisão proferida no mov. 24 daqueles autos, que anulou a sentença , “ declarando a nulidade da sentença e determinando o retorno dos autos à origem para a devida instrução, oportunizando-se às partes a produção da prova pericial requisitada, sob pena de afronta aos princípios da ampla defesa e contraditório ”. Providencie a serventia a juntada do acórdão aos autos. DA PROVA PERICIAL Determino a produção de prova pericial contábil, a fim de apurar eventual cobrança de taxa de juros em desconformidade com aquela prevista nos contratos e nos aditivos celebrados entre as partes, bem como para verificar os valores das taxas e tarifas aplicadas, o montante exato das parcelas devidas e a autenticidade do contrato objeto dos autos. Providencie a nomeação de peritos por sorteio, via sistema CAJU, habilitando-o no PROJUDI e intimando-o para apresentar, em cinco dias: a) proposta de honorários; b) currículo com comprovação de especialização; c) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, § 2º, do CPC). Junte-se, após, tela comprobatória do CAJU. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarão assistentes técnicos, formularão quesitos e, sendo o caso, deverão arguir a suspeição ou impedimento do perito (art. 465, §1º, incisos I, II e III, do CPC), bem como, ainda, deverão manifestarem-se das propostas de honorários para manifestação no prazo comum de cinco dias. Havendo impugnação, manifeste-se o perito em cinco dias. Apresentada nova proposta, as partes devem novamente se manifestarem no mesmo prazo, findo o qual os autos devem vir conclusos. Fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a partir da intimação do experto, após seu aceite, para a realização dos trabalhos e entrega dos laudos em Juízo, que deverá observar as diretrizes do art. 473, do CPC, cabendo a serventia intimá-lo para tanto. Cabe ao perito indicar a data e o local para dar início à produção da prova, cientificando-se às partes (art. 474, do CPC). Apresentado o laudo em juízo, as partes serão intimadas para manifestação em quinze dias, podendo o assistente técnico, no mesmo prazo, apresentar seu respectivo parecer. Havendo pedido de esclarecimentos, cabe ao perito fazê-lo em quinze dias (art. 477, § 2º, do CPC), intimando-se as partes para nova manifestação após sua realização. Apresentado o laudo ou os esclarecimentos e não havendo mais impugnações, a prova pericial e seus complementos fica automaticamente homologada, devendo a serventia certificar tal fato e, após, expedir o necessário para pagamento dos honorários periciais remanescentes, providenciar as anotações necessárias no sistema CAJU do TJPR. DO CUSTEIO DA PROVA PERICIAL O valor da perícia será suportado pela parte autora, porquanto foi ela quem requereu a sua produção (mov. 81), nos termos dos artigos 88 e 95 do CPC. Todavia, considerando que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (mov. 39), fica dispensada do adiantamento dos honorários periciais, na forma do art. 95, §§ 3º e 4º, do CPC, sendo que tais valores serão pagos ao final pelo réu, caso venha a ser vencido, ou, alternativamente, pelo Estado do Paraná, na hipótese de sucumbência da parte autora. Não custa rememorar que o vencido é sempre condenado no pagamento das custas e despesas processuais, nelas incluídas os honorários periciais. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL.PROVA PERICIAL. CUSTEIO. REQUERENTE DA PROVA BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ANTECIPAÇÃO HONORÁRIOS PERITO PELO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS SUPORTADO PELO VENCIDO AO FINAL DA AÇÃO OU PELO ESTADO. RECUSA PERITO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO EM COLABORAÇÃO COM O PODER JUDICIÁRIO. DECISÃO REFORMADA. 1. Na hipótese em que a prova pericial é requerida por beneficiário da assistência judiciária gratuita, compete ao Juízo indicar perito, comunicando a condição da parte e a circunstância de que o pagamento de seus honorários somente se dará ao final da ação, pela parte vencida, ou pelo Estado, se o vencido for beneficiário da assistência judiciária gratuita. 2. "Tendo em vista que o perito nomeado não é obrigado a realizar o seu trabalho gratuitamente, incumbe ao magistrado requisitar ao Estado, a quem foi conferido o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes, o ônus de promover a realização da prova técnica, por meio de profissional de estabelecimento oficial especializado ou de repartição administrativa do ente público responsável pelo custeio da produção da prova, o que deve ocorrer em colaboração com o Poder Judiciário" (REsp 1245684/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 16.09.2011).Agravo de Instrumento parcialmente provido. (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1429843-6 - União da Vitória - Rel.: Jucimar Novochadlo - Unânime - - J. 28.10.2015) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO (...) HONORÁRIOS PERICIAIS - PAGAMENTO - ÔNUS DA PARTE VENCIDA. ADIANTAMENTO - ÔNUS DOS AUTORES - PROVA POR ELES REQUERIDA - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 19, § 2º E 33, DO CPC - RESSALVA SE FOREM BENEFICIÁRIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, SITUAÇÃO EM QUE O CUSTEIO DA PROVA DEVE SER REALIZADO AO FINAL DO PROCESSO, PELO VENCIDO OU PELO ESTADO (...) 5. Quanto ao custeio da prova pericial, tendo em vista que a produção da prova pericial foi requerida pelos autores, cabe a eles o ônus de adiantar o pagamento, podendo ao final reavê-las da parte vencida. No entanto e, como já dito, por ora ficará o autor/agravado, isento de tal obrigação caso seja beneficiário da justiça gratuita, situação em que o ônus recairá ao vencido ou ao Estado, de modo que a decisão agravada deve ser reformada nesta parte.” (TJPR - 18ª C. Cível - AI - 1723523-1 - Centenário do Sul - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - Unânime - J. 07.02.2018) Dessa forma, o pagamento dos honorários periciais somente será realizado ao final da ação, pela parte vencida, ou pelo Estado, na hipótese de a parte vencida for beneficiária da assistência judiciária gratuita. Sendo a autora vencida, o valor dos honorários deve ser limitado aos valores constantes na Res. 232/2016 do CNJ. Intimações e diligências necessárias. Cianorte, data do sistema. (assinatura eletrônica) MATHEUS PEREIRA FRANCO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO