0006069-64.2023.8.16.0117
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Medianeira
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0006069-64.2023.8.16.0117 Processo: 0006069-64.2023.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$13.712,46 Autor(s): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., qualificada nos autos, propôs ação regressiva de ressarcimento de danos em desfavor de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., alegando, em síntese, que celebrou contratos de seguro com VOGT E GALL LTDA, DIRLEI FOLETTO, MITRA DIOCESANA DE FOZ DO IGUAÇU, P DA ROLD E CIA LTDA, ALDAIR JOSÉ MULLER, SANDRA APARECIDA PANZENHAGEN e EVA DE LIMA PAZ 96914203920, relativos às apólices indicadas na petição inicial e documentos anexos. Sustentou que, nas datas de 03/07/2023, 26/09/2023, 02/09/2023, 26/09/2023, 06/10/2023, 04/09/2023 e 24/09/2023, teriam ocorrido eventos de natureza elétrica, consistentes em oscilações, descargas ou anormalidades no fornecimento de energia, ocasionando danos a equipamentos e bens dos segurados. Afirmou que, após a regulação administrativa dos sinistros, indenizou os segurados pelos prejuízos suportados e, por força da sub-rogação legal prevista no art. 786 do Código Civil, passou a deter direito regressivo contra a concessionária de energia elétrica, apontada como responsável pelos danos. Requereu a condenação da ré ao ressarcimento da importância de R$ 13.712,46, acrescida de correção monetária, juros de mora, custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos no mov. 1.1 e anexos do mov. 1. Citada, a ré COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. apresentou contestação no mov. 45.1. Em preliminar, arguiu incompetência territorial, ilegitimidade ativa, ausência de cobertura securitária em relação a determinados eventos, divergências entre segurados e titulares de unidades consumidoras e ausência de prévio pedido administrativo de ressarcimento. No mérito, sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço, a ausência de registros de interrupção, oscilação ou perturbação na rede elétrica nas datas dos sinistros, a insuficiência dos documentos unilaterais produzidos pela seguradora, a ausência de vistoria prévia dos imóveis e dos equipamentos, bem como a inexistência de nexo causal entre o serviço público prestado e os danos indenizados pela autora. A parte ré também impugnou os laudos particulares apresentados com a inicial, afirmando que não seriam documentos técnicos conclusivos, por não indicarem causa determinada dos danos, não demonstrarem a falha na rede de distribuição, não afastarem eventual deficiência das instalações internas e terem sido produzidos sem participação da concessionária. O feito foi instruído com prova pericial técnica. O laudo pericial judicial foi juntado no mov. 113.1. Após a juntada do laudo, a autora apresentou manifestação no mov. 116, sustentando, em síntese, a necessidade de consideração da documentação técnica exigida da concessionária e a possibilidade de presunção favorável à tese de perturbação da rede. A ré manifestou-se no mov. 117, juntando pareceres técnicos nos movs. 117.6, 117.7 e 117.8, pelos quais ratificou a conclusão pericial no sentido da inexistência de nexo causal entre os danos reclamados e a rede elétrica da concessionária. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar, para ao final decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO As partes são legítimas e há interesse processual. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Inicialmente, examino as preliminares suscitadas pela parte ré, naquilo que ainda guarda pertinência para o julgamento. Quanto à legitimidade ativa, não assiste razão à ré. A seguradora que paga indenização ao segurado sub-roga-se, nos limites do valor efetivamente desembolsado, nos direitos e ações que competiriam ao segurado contra o autor do dano, nos termos do art. 786 do Código Civil. A matéria encontra reforço na Súmula nº 188 do STF, que dispõe: “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro.” Desse modo, comprovado, em tese, o pagamento securitário, a seguradora possui legitimidade para postular regressivamente o ressarcimento, sem prejuízo da análise, no mérito, quanto à efetiva demonstração do dano, do nexo causal e da responsabilidade da concessionária. Também não prospera a alegação de ausência de interesse de agir em razão da inexistência de prévio pedido administrativo perante a concessionária. Embora a ausência de comunicação administrativa e de vistoria conjunta possa repercutir na valoração da prova e na demonstração do nexo causal, não constitui, por si só, condição impeditiva do exercício do direito de ação, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. No tocante à incompetência territorial, a alegação não conduz à extinção do feito. Ademais, a demanda envolve fatos supostamente ocorridos na área de prestação do serviço e em localidades vinculadas à presente competência territorial, sendo possível considerar o foro do lugar do ato ou fato para ação de reparação de dano, nos termos do art. 53, IV, a, do CPC, sem que isso implique reconhecimento de sub-rogação da seguradora em prerrogativa processual exclusiva do consumidor. De todo modo, convém registrar que a seguradora não se sub-roga em prerrogativas processuais personalíssimas do consumidor, especialmente quanto à regra de competência do art. 101, I, do CDC e quanto à inversão do ônus da prova do art. 6º, VIII, do CDC. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 2.092.311/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/02/2025, DJEN de 25/02/2025, fixou a seguinte orientação: “O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a subrogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva.” No mesmo julgamento, consignou-se que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não se transfere à seguradora por sub-rogação, por se tratar de prerrogativa processual ligada à condição de consumidor. Portanto, rejeitam-se as preliminares de ilegitimidade ativa, ausência de interesse processual e incompetência territorial, prosseguindo-se ao exame do mérito. A controvérsia central consiste em verificar se a ré COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. deve ser condenada a ressarcir a autora MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. pela importância de R$ 13.712,46, correspondente a indenizações securitárias pagas em razão de danos elétricos supostamente decorrentes de falha, oscilação, interrupção ou anormalidade no fornecimento de energia elétrica. O direito regressivo da seguradora encontra fundamento no art. 786 do Código Civil. Todavia, a sub-rogação não dispensa a comprovação dos pressupostos da responsabilidade civil em face do terceiro apontado como causador do dano. Assim, ainda que se reconheça a possibilidade jurídica de ação regressiva pela seguradora, permanece incumbência da autora demonstrar, nos termos do art. 373, I, do CPC, os fatos constitutivos de seu direito, notadamente: o pagamento securitário; a existência dos danos indenizados; a ocorrência de defeito ou falha imputável à prestação do serviço de energia elétrica; o nexo causal entre tal defeito e os danos alegados; e a extensão do prejuízo ressarcível. A prestação de serviço público por concessionária de energia elétrica pode atrair responsabilidade objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, bem como, conforme o caso, do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, mesmo na responsabilidade objetiva, não se prescinde da demonstração do dano e do nexo de causalidade entre a atividade desempenhada e o prejuízo suportado. Em outras palavras, a responsabilidade objetiva afasta a necessidade de prova da culpa, mas não dispensa a comprovação de que o serviço prestado pela concessionária efetivamente deu causa ao dano. A inexistência de nexo causal, ou a presença de causa diversa, rompe o dever de indenizar. No caso concreto, a autora instruiu a petição inicial com documentos relativos às apólices, avisos de sinistro, comprovantes de pagamento, relatórios particulares, orçamentos e laudos produzidos no procedimento de regulação securitária, conforme mov. 1.1 e anexos do mov. 1. Tais documentos demonstram, em princípio, a existência de contratos de seguro e o pagamento de indenizações pela seguradora. Contudo, não são suficientes, isoladamente, para comprovar que os danos decorreram de falha na rede de distribuição de energia elétrica da concessionária ré. Isso porque os documentos técnicos apresentados pela autora foram produzidos unilateralmente, no âmbito do procedimento interno de regulação do sinistro, sem participação da concessionária. Além disso, conforme impugnação apresentada na contestação do mov. 45.1, os denominados laudos particulares não contêm demonstração técnica conclusiva acerca da origem dos danos, tampouco afastam, de forma segura, causas alternativas, como deficiência das instalações internas, ausência de dispositivos de proteção, falha localizada em equipamentos, desgaste, descargas atmosféricas independentes da rede de distribuição ou outros fatores alheios à prestação do serviço público. A controvérsia técnica foi submetida à prova pericial judicial, cujo laudo foi juntado no mov. 113.1. O perito judicial examinou os documentos dos autos, os laudos particulares, os registros da concessionária e os elementos técnicos relacionados aos eventos narrados. Da análise pericial, extrai-se que não houve comprovação técnica do nexo causal entre o fornecimento de energia elétrica pela ré e os danos reclamados pela seguradora. Conforme apurado no laudo pericial do mov. 113.1, os laudos particulares apresentados pela autora não continham elementos técnicos suficientes para estabelecer, de forma segura, a causa dos danos. O perito registrou ausência de detalhamento de testes práticos, ausência de identificação técnica precisa dos componentes avariados, insuficiência de registros fotográficos e ausência de elementos aptos a demonstrar que a origem dos danos estava na rede da concessionária. Além disso, a perícia destacou que, em hipóteses de surto de tensão ou sobretensão decorrente da rede de distribuição, seria esperado que outros equipamentos conectados na mesma fase ou circuito estivessem sujeitos a dano, não sendo tecnicamente provável, como regra, que apenas equipamento isolado fosse afetado em determinado local, permanecendo os demais aparelhos incólumes. Também foi consignado que não foram identificados registros objetivos de perturbação, oscilação relevante ou ocorrência na rede da concessionária capazes de explicar os danos nas datas e locais indicados pela autora. A conclusão pericial, portanto, foi desfavorável à tese autoral, no sentido de que não restou comprovado que os danos indenizados pela seguradora tenham decorrido de falha na prestação do serviço de energia elétrica pela COPEL. A manifestação da autora no mov. 116 não trouxe elemento técnico suficiente para infirmar a conclusão do perito judicial. A insurgência baseou-se, em linhas gerais, na alegação de insuficiência dos documentos apresentados pela concessionária e na pretensão de reconhecimento de presunção favorável à ocorrência de perturbação na rede. Contudo, a autora não produziu prova técnica idônea capaz de afastar as conclusões do laudo judicial, nem demonstrou, de forma concreta e individualizada, que os equipamentos indenizados foram danificados por evento imputável à rede de distribuição da ré. Por sua vez, a ré apresentou manifestação no mov. 117 e pareceres técnicos nos movs. 117.6, 117.7 e 117.8, corroborando a conclusão do perito judicial. Nos referidos documentos, a COPEL sustentou que as instalações elétricas internas, após o ponto de entrega, são de responsabilidade do consumidor, devendo observar normas técnicas como a NBR 5410 e a NBR 5419. Também afirmou que a rede da concessionária estava adequada e que a causa dos danos se deu por motivo alheio à rede elétrica da distribuidora, relacionado a deficiência técnica posterior ao ponto de entrega. Embora tais pareceres tenham sido produzidos pela própria ré ou por técnicos vinculados à sua tese defensiva, sua conclusão coincide com a perícia judicial, que constitui prova técnica produzida sob contraditório e com imparcialidade. Dessa forma, no conjunto probatório, prevalece a conclusão do laudo pericial judicial do mov. 113.1, segundo a qual não foi demonstrado nexo causal entre os danos elétricos alegados e o serviço prestado pela concessionária ré. Ressalte-se que o pagamento da indenização securitária pela autora não comprova, por si só, a responsabilidade da concessionária. A regulação securitária vincula seguradora e segurado nos limites do contrato de seguro, mas não impõe automaticamente a terceiro estranho à relação securitária o dever de ressarcir, especialmente quando não demonstrada a causa técnica do dano. Também não se pode transferir à concessionária o ônus de provar causa negativa de forma absoluta, sobretudo em ação regressiva proposta por seguradora de grande porte, que possui capacidade técnica, econômica e documental para preservar provas, solicitar vistorias, promover a adequada apuração da causa dos danos e instruir a demanda com elementos técnicos conclusivos. No ponto, a tese defensiva de ausência de pedido administrativo prévio, embora não afaste o interesse de agir, possui relevância probatória. A não comunicação tempestiva dos eventos à concessionária impediu a realização de vistoria contemporânea dos equipamentos e das instalações, dificultando a apuração técnica da origem dos danos. Tal circunstância reforça a necessidade de que a autora apresentasse prova robusta do nexo causal, o que não ocorreu. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em casos análogos envolvendo ação regressiva de seguradora contra concessionária de energia elétrica, tem decidido que a ausência de prova segura acerca de falha na prestação do serviço e do nexo causal conduz à improcedência do pedido. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. DANOS CAUSADOS POR SUPOSTA OSCILAÇÃO/QUEDA DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA PARTE RÉ. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ALEGADA EM CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DO ALEGADO SERVIÇO DEFEITUOSO PRESTADO PELA RÉ. INTELECÇÃO DO ART. 373, INCISO I DO CPC. OFÍCIO DO SIMEPAR AFIRMANDO A OCORRÊNCIA DE CHUVAS E DESCARGAS ATMOSFÉRICAS, MAS NADA ATESTANDO SOBRE A INTERRUPÇÃO/OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NA DATA DO FATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. TJPR - 8ª Câmara Cível - Autos nº 0004020-74.2018.8.16.0004 - Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi - Julgado em 16/11/2022. APELAÇÃO. “AÇÃO DE RESSARCIMENTO”. SEGURADORA QUE INDENIZOU SEGURADO POR DANOS OCORRIDOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS. ATRIBUIÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA COPEL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO DEMONSTRADA A INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS NA DATA DO EVENTO DANOSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS E A ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA DESENVOLVIDA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. TJPR - 10ª Câmara Cível - 0008504-42.2018.8.16.0131 - Pato Branco - Rel. Desembargadora Ângela Khury - J. 27/07/2020. No caso dos autos, a situação é ainda mais clara, pois houve produção de prova pericial judicial, e essa prova afastou a demonstração do nexo causal. Assim, embora a autora tenha demonstrado a existência de contratos de seguro e o pagamento de indenizações, não comprovou que os danos indenizados decorreram de defeito no serviço de distribuição de energia elétrica prestado pela ré. Ausente o nexo causal, não se configura o dever de indenizar. Consequentemente, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em desfavor de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e das despesas processuais. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte ré, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o serviço. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme art. 1.010, §3º, do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola da Silva Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.
Autor MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JEFFERSON COMELI
OAB: 38612/PR
HELDER MASSAAKI KANAMARU
OAB: 111887/SP
BRUNO FELIPE LECK
OAB: 53443/PR
PATRICIA DITTRICH FERREIRA DINIZ
OAB: 36481/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0006069-64.2023.8.16.0117 Processo: 0006069-64.2023.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$13.712,46 Autor(s): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., qualificada nos autos, propôs ação regressiva de ressarcimento de danos em desfavor de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., alegando, em síntese, que celebrou contratos de seguro com VOGT E GALL LTDA, DIRLEI FOLETTO, MITRA DIOCESANA DE FOZ DO IGUAÇU, P DA ROLD E CIA LTDA, ALDAIR JOSÉ MULLER, SANDRA APARECIDA PANZENHAGEN e EVA DE LIMA PAZ 96914203920, relativos às apólices indicadas na petição inicial e documentos anexos. Sustentou que, nas datas de 03/07/2023, 26/09/2023, 02/09/2023, 26/09/2023, 06/10/2023, 04/09/2023 e 24/09/2023, teriam ocorrido eventos de natureza elétrica, consistentes em oscilações, descargas ou anormalidades no fornecimento de energia, ocasionando danos a equipamentos e bens dos segurados. Afirmou que, após a regulação administrativa dos sinistros, indenizou os segurados pelos prejuízos suportados e, por força da sub-rogação legal prevista no art. 786 do Código Civil, passou a deter direito regressivo contra a concessionária de energia elétrica, apontada como responsável pelos danos. Requereu a condenação da ré ao ressarcimento da importância de R$ 13.712,46, acrescida de correção monetária, juros de mora, custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos no mov. 1.1 e anexos do mov. 1. Citada, a ré COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. apresentou contestação no mov. 45.1. Em preliminar, arguiu incompetência territorial, ilegitimidade ativa, ausência de cobertura securitária em relação a determinados eventos, divergências entre segurados e titulares de unidades consumidoras e ausência de prévio pedido administrativo de ressarcimento. No mérito, sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço, a ausência de registros de interrupção, oscilação ou perturbação na rede elétrica nas datas dos sinistros, a insuficiência dos documentos unilaterais produzidos pela seguradora, a ausência de vistoria prévia dos imóveis e dos equipamentos, bem como a inexistência de nexo causal entre o serviço público prestado e os danos indenizados pela autora. A parte ré também impugnou os laudos particulares apresentados com a inicial, afirmando que não seriam documentos técnicos conclusivos, por não indicarem causa determinada dos danos, não demonstrarem a falha na rede de distribuição, não afastarem eventual deficiência das instalações internas e terem sido produzidos sem participação da concessionária. O feito foi instruído com prova pericial técnica. O laudo pericial judicial foi juntado no mov. 113.1. Após a juntada do laudo, a autora apresentou manifestação no mov. 116, sustentando, em síntese, a necessidade de consideração da documentação técnica exigida da concessionária e a possibilidade de presunção favorável à tese de perturbação da rede. A ré manifestou-se no mov. 117, juntando pareceres técnicos nos movs. 117.6, 117.7 e 117.8, pelos quais ratificou a conclusão pericial no sentido da inexistência de nexo causal entre os danos reclamados e a rede elétrica da concessionária. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar, para ao final decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO As partes são legítimas e há interesse processual. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Inicialmente, examino as preliminares suscitadas pela parte ré, naquilo que ainda guarda pertinência para o julgamento. Quanto à legitimidade ativa, não assiste razão à ré. A seguradora que paga indenização ao segurado sub-roga-se, nos limites do valor efetivamente desembolsado, nos direitos e ações que competiriam ao segurado contra o autor do dano, nos termos do art. 786 do Código Civil. A matéria encontra reforço na Súmula nº 188 do STF, que dispõe: “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro.” Desse modo, comprovado, em tese, o pagamento securitário, a seguradora possui legitimidade para postular regressivamente o ressarcimento, sem prejuízo da análise, no mérito, quanto à efetiva demonstração do dano, do nexo causal e da responsabilidade da concessionária. Também não prospera a alegação de ausência de interesse de agir em razão da inexistência de prévio pedido administrativo perante a concessionária. Embora a ausência de comunicação administrativa e de vistoria conjunta possa repercutir na valoração da prova e na demonstração do nexo causal, não constitui, por si só, condição impeditiva do exercício do direito de ação, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. No tocante à incompetência territorial, a alegação não conduz à extinção do feito. Ademais, a demanda envolve fatos supostamente ocorridos na área de prestação do serviço e em localidades vinculadas à presente competência territorial, sendo possível considerar o foro do lugar do ato ou fato para ação de reparação de dano, nos termos do art. 53, IV, a, do CPC, sem que isso implique reconhecimento de sub-rogação da seguradora em prerrogativa processual exclusiva do consumidor. De todo modo, convém registrar que a seguradora não se sub-roga em prerrogativas processuais personalíssimas do consumidor, especialmente quanto à regra de competência do art. 101, I, do CDC e quanto à inversão do ônus da prova do art. 6º, VIII, do CDC. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 2.092.311/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/02/2025, DJEN de 25/02/2025, fixou a seguinte orientação: “O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a subrogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva.” No mesmo julgamento, consignou-se que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não se transfere à seguradora por sub-rogação, por se tratar de prerrogativa processual ligada à condição de consumidor. Portanto, rejeitam-se as preliminares de ilegitimidade ativa, ausência de interesse processual e incompetência territorial, prosseguindo-se ao exame do mérito. A controvérsia central consiste em verificar se a ré COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. deve ser condenada a ressarcir a autora MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. pela importância de R$ 13.712,46, correspondente a indenizações securitárias pagas em razão de danos elétricos supostamente decorrentes de falha, oscilação, interrupção ou anormalidade no fornecimento de energia elétrica. O direito regressivo da seguradora encontra fundamento no art. 786 do Código Civil. Todavia, a sub-rogação não dispensa a comprovação dos pressupostos da responsabilidade civil em face do terceiro apontado como causador do dano. Assim, ainda que se reconheça a possibilidade jurídica de ação regressiva pela seguradora, permanece incumbência da autora demonstrar, nos termos do art. 373, I, do CPC, os fatos constitutivos de seu direito, notadamente: o pagamento securitário; a existência dos danos indenizados; a ocorrência de defeito ou falha imputável à prestação do serviço de energia elétrica; o nexo causal entre tal defeito e os danos alegados; e a extensão do prejuízo ressarcível. A prestação de serviço público por concessionária de energia elétrica pode atrair responsabilidade objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, bem como, conforme o caso, do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, mesmo na responsabilidade objetiva, não se prescinde da demonstração do dano e do nexo de causalidade entre a atividade desempenhada e o prejuízo suportado. Em outras palavras, a responsabilidade objetiva afasta a necessidade de prova da culpa, mas não dispensa a comprovação de que o serviço prestado pela concessionária efetivamente deu causa ao dano. A inexistência de nexo causal, ou a presença de causa diversa, rompe o dever de indenizar. No caso concreto, a autora instruiu a petição inicial com documentos relativos às apólices, avisos de sinistro, comprovantes de pagamento, relatórios particulares, orçamentos e laudos produzidos no procedimento de regulação securitária, conforme mov. 1.1 e anexos do mov. 1. Tais documentos demonstram, em princípio, a existência de contratos de seguro e o pagamento de indenizações pela seguradora. Contudo, não são suficientes, isoladamente, para comprovar que os danos decorreram de falha na rede de distribuição de energia elétrica da concessionária ré. Isso porque os documentos técnicos apresentados pela autora foram produzidos unilateralmente, no âmbito do procedimento interno de regulação do sinistro, sem participação da concessionária. Além disso, conforme impugnação apresentada na contestação do mov. 45.1, os denominados laudos particulares não contêm demonstração técnica conclusiva acerca da origem dos danos, tampouco afastam, de forma segura, causas alternativas, como deficiência das instalações internas, ausência de dispositivos de proteção, falha localizada em equipamentos, desgaste, descargas atmosféricas independentes da rede de distribuição ou outros fatores alheios à prestação do serviço público. A controvérsia técnica foi submetida à prova pericial judicial, cujo laudo foi juntado no mov. 113.1. O perito judicial examinou os documentos dos autos, os laudos particulares, os registros da concessionária e os elementos técnicos relacionados aos eventos narrados. Da análise pericial, extrai-se que não houve comprovação técnica do nexo causal entre o fornecimento de energia elétrica pela ré e os danos reclamados pela seguradora. Conforme apurado no laudo pericial do mov. 113.1, os laudos particulares apresentados pela autora não continham elementos técnicos suficientes para estabelecer, de forma segura, a causa dos danos. O perito registrou ausência de detalhamento de testes práticos, ausência de identificação técnica precisa dos componentes avariados, insuficiência de registros fotográficos e ausência de elementos aptos a demonstrar que a origem dos danos estava na rede da concessionária. Além disso, a perícia destacou que, em hipóteses de surto de tensão ou sobretensão decorrente da rede de distribuição, seria esperado que outros equipamentos conectados na mesma fase ou circuito estivessem sujeitos a dano, não sendo tecnicamente provável, como regra, que apenas equipamento isolado fosse afetado em determinado local, permanecendo os demais aparelhos incólumes. Também foi consignado que não foram identificados registros objetivos de perturbação, oscilação relevante ou ocorrência na rede da concessionária capazes de explicar os danos nas datas e locais indicados pela autora. A conclusão pericial, portanto, foi desfavorável à tese autoral, no sentido de que não restou comprovado que os danos indenizados pela seguradora tenham decorrido de falha na prestação do serviço de energia elétrica pela COPEL. A manifestação da autora no mov. 116 não trouxe elemento técnico suficiente para infirmar a conclusão do perito judicial. A insurgência baseou-se, em linhas gerais, na alegação de insuficiência dos documentos apresentados pela concessionária e na pretensão de reconhecimento de presunção favorável à ocorrência de perturbação na rede. Contudo, a autora não produziu prova técnica idônea capaz de afastar as conclusões do laudo judicial, nem demonstrou, de forma concreta e individualizada, que os equipamentos indenizados foram danificados por evento imputável à rede de distribuição da ré. Por sua vez, a ré apresentou manifestação no mov. 117 e pareceres técnicos nos movs. 117.6, 117.7 e 117.8, corroborando a conclusão do perito judicial. Nos referidos documentos, a COPEL sustentou que as instalações elétricas internas, após o ponto de entrega, são de responsabilidade do consumidor, devendo observar normas técnicas como a NBR 5410 e a NBR 5419. Também afirmou que a rede da concessionária estava adequada e que a causa dos danos se deu por motivo alheio à rede elétrica da distribuidora, relacionado a deficiência técnica posterior ao ponto de entrega. Embora tais pareceres tenham sido produzidos pela própria ré ou por técnicos vinculados à sua tese defensiva, sua conclusão coincide com a perícia judicial, que constitui prova técnica produzida sob contraditório e com imparcialidade. Dessa forma, no conjunto probatório, prevalece a conclusão do laudo pericial judicial do mov. 113.1, segundo a qual não foi demonstrado nexo causal entre os danos elétricos alegados e o serviço prestado pela concessionária ré. Ressalte-se que o pagamento da indenização securitária pela autora não comprova, por si só, a responsabilidade da concessionária. A regulação securitária vincula seguradora e segurado nos limites do contrato de seguro, mas não impõe automaticamente a terceiro estranho à relação securitária o dever de ressarcir, especialmente quando não demonstrada a causa técnica do dano. Também não se pode transferir à concessionária o ônus de provar causa negativa de forma absoluta, sobretudo em ação regressiva proposta por seguradora de grande porte, que possui capacidade técnica, econômica e documental para preservar provas, solicitar vistorias, promover a adequada apuração da causa dos danos e instruir a demanda com elementos técnicos conclusivos. No ponto, a tese defensiva de ausência de pedido administrativo prévio, embora não afaste o interesse de agir, possui relevância probatória. A não comunicação tempestiva dos eventos à concessionária impediu a realização de vistoria contemporânea dos equipamentos e das instalações, dificultando a apuração técnica da origem dos danos. Tal circunstância reforça a necessidade de que a autora apresentasse prova robusta do nexo causal, o que não ocorreu. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em casos análogos envolvendo ação regressiva de seguradora contra concessionária de energia elétrica, tem decidido que a ausência de prova segura acerca de falha na prestação do serviço e do nexo causal conduz à improcedência do pedido. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. DANOS CAUSADOS POR SUPOSTA OSCILAÇÃO/QUEDA DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA PARTE RÉ. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ALEGADA EM CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DO ALEGADO SERVIÇO DEFEITUOSO PRESTADO PELA RÉ. INTELECÇÃO DO ART. 373, INCISO I DO CPC. OFÍCIO DO SIMEPAR AFIRMANDO A OCORRÊNCIA DE CHUVAS E DESCARGAS ATMOSFÉRICAS, MAS NADA ATESTANDO SOBRE A INTERRUPÇÃO/OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NA DATA DO FATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. TJPR - 8ª Câmara Cível - Autos nº 0004020-74.2018.8.16.0004 - Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi - Julgado em 16/11/2022. APELAÇÃO. “AÇÃO DE RESSARCIMENTO”. SEGURADORA QUE INDENIZOU SEGURADO POR DANOS OCORRIDOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS. ATRIBUIÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA COPEL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO DEMONSTRADA A INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS NA DATA DO EVENTO DANOSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS E A ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA DESENVOLVIDA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. TJPR - 10ª Câmara Cível - 0008504-42.2018.8.16.0131 - Pato Branco - Rel. Desembargadora Ângela Khury - J. 27/07/2020. No caso dos autos, a situação é ainda mais clara, pois houve produção de prova pericial judicial, e essa prova afastou a demonstração do nexo causal. Assim, embora a autora tenha demonstrado a existência de contratos de seguro e o pagamento de indenizações, não comprovou que os danos indenizados decorreram de defeito no serviço de distribuição de energia elétrica prestado pela ré. Ausente o nexo causal, não se configura o dever de indenizar. Consequentemente, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em desfavor de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e das despesas processuais. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte ré, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o serviço. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme art. 1.010, §3º, do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola da Silva Juiz Substituto