Detalhe do processo

0006067-40.2023.8.19.0205

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Regional de Campo Grande- Cartório da Justiça Itinerante Campo Grande / Cosmos
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de alimentos avoengos proposta por Lavínia Rodrigues Rocha e Miguel Rodrigues Rocha, representados por Lidiane Lima Rodrigues Rocha em face de Luiza Lucia Anastácio. Alegam os autores que o genitor está materialmente impossibilitado de exercer qualquer atividade laborativa em razão de doença incapacitante e permanente. Assim, diante da impossibilidade de cumprimento da obrigação alimentar pelo pai, esta passa a ser devida pelos ascendentes mais próximos, no caso, a parte ré, avó paterna. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação às fls.70/82, requerendo, em síntese, a improcedencia da ação, já que a responsabilidade em arcar com os alimentos requeridos na presente ação é tão somente do genitor. Laudo pericial às fls.493, concluindo que o genitor possui quadro de transtorno de ansiedade e psicose não orgânica, estando incapacitado para atividades laborativas e necessita de suporte de terceiros para que possa fazer acompanhamento médico adequado e de forma contínua. Parecer do Ministério Público opinando pela procedencia parcial do pleito inicial. É o breve relatório. Decido. A paternidade do alimentando é incontroversa. Restou demonstrado nos autos, por meio do laudo pericial de fls.493 e 560 e das demais provas produzidas, que o genitor encontra-se impossibilitado de exercer atividade laborativa, não possuindo condições de suportar, total ou parcialmente, a obrigação alimentar. Nos termos dos arts. 1.696 e 1.698 do Código Civil, a obrigação alimentar possui caráter sucessivo, podendo alcançar os ascendentes quando demonstrada a impossibilidade do genitor de prestar os alimentos devidos ao filho. No caso concreto, restou evidenciada a incapacidade econômica do pai, legitimando o chamamento da ascendente para complementar a prestação alimentar. Também se encontram demonstradas as necessidades do alimentando, as quais se presumem em razão de sua condição, devendo ser observada a proporcionalidade entre o binômio necessidade-possibilidade, previsto no art. 1.694, § 1º, do Código Civil. A requerida possui capacidade contributiva suficiente para suportar a obrigação fixada em caráter provisório, não tendo sido produzidas provas capazes de afastar tal conclusão. Presentes os elementos necessários ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, a procedência parcial do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 355, inciso I, e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida ao pagamento de alimentos avoengos em favor da parte autora, fixados em: a) 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos brutos da requerida, sendo 12,5% para cada menor, deduzidos apenas os abatimentos previdenciários e fiscais obrigatórios, incidindo tal percentual, inclusive, sobre 13º salário, férias, horas extras, salário família, adicionais, gratificações e verbas rescisórias, ficando bloqueado percentual correspondente do FGTS e PIS-PASEP como garantia para eventual inadimplência decorrente da ausência de vínculo, desde que tal quantia não seja inferior ao valor correspondente ao percentual fixado para a hipótese de ausência de vínculo empregatício. Tal quantia deverá ser descontada em folha de pagamento e depositada em conta de titularidade da RLM; b) Na ausência de vínculo empregatício, a avó pensionará os netos em quantia correspondente ao percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo nacional vigente, sendo 12,5% para cada menor, a ser paga até o dia dez de cada mês, mediante depósito em conta de titularidade da RLM; Os alimentos são devidos a partir da citação, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de alimentos provisórios. Sem custas e honorários. Oficie-se ao empregador/orgão pagador para a implementação dos descontos; Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1

Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 2

Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 3

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DEFENSOR PÚBLICO

OAB: TJ000002/RJ

MARCOS VINICIUS ATAUALPA BERNARDO

OAB: 170498/RJ

RAFAEL LUCCAS SANTOS

OAB: 166993/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação de alimentos avoengos proposta por Lavínia Rodrigues Rocha e Miguel Rodrigues Rocha, representados por Lidiane Lima Rodrigues Rocha em face de Luiza Lucia Anastácio. Alegam os autores que o genitor está materialmente impossibilitado de exercer qualquer atividade laborativa em razão de doença incapacitante e permanente. Assim, diante da impossibilidade de cumprimento da obrigação alimentar pelo pai, esta passa a ser devida pelos ascendentes mais próximos, no caso, a parte ré, avó paterna. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação às fls.70/82, requerendo, em síntese, a improcedencia da ação, já que a responsabilidade em arcar com os alimentos requeridos na presente ação é tão somente do genitor. Laudo pericial às fls.493, concluindo que o genitor possui quadro de transtorno de ansiedade e psicose não orgânica, estando incapacitado para atividades laborativas e necessita de suporte de terceiros para que possa fazer acompanhamento médico adequado e de forma contínua. Parecer do Ministério Público opinando pela procedencia parcial do pleito inicial. É o breve relatório. Decido. A paternidade do alimentando é incontroversa. Restou demonstrado nos autos, por meio do laudo pericial de fls.493 e 560 e das demais provas produzidas, que o genitor encontra-se impossibilitado de exercer atividade laborativa, não possuindo condições de suportar, total ou parcialmente, a obrigação alimentar. Nos termos dos arts. 1.696 e 1.698 do Código Civil, a obrigação alimentar possui caráter sucessivo, podendo alcançar os ascendentes quando demonstrada a impossibilidade do genitor de prestar os alimentos devidos ao filho. No caso concreto, restou evidenciada a incapacidade econômica do pai, legitimando o chamamento da ascendente para complementar a prestação alimentar. Também se encontram demonstradas as necessidades do alimentando, as quais se presumem em razão de sua condição, devendo ser observada a proporcionalidade entre o binômio necessidade-possibilidade, previsto no art. 1.694, § 1º, do Código Civil. A requerida possui capacidade contributiva suficiente para suportar a obrigação fixada em caráter provisório, não tendo sido produzidas provas capazes de afastar tal conclusão. Presentes os elementos necessários ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, a procedência parcial do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 355, inciso I, e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida ao pagamento de alimentos avoengos em favor da parte autora, fixados em: a) 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos brutos da requerida, sendo 12,5% para cada menor, deduzidos apenas os abatimentos previdenciários e fiscais obrigatórios, incidindo tal percentual, inclusive, sobre 13º salário, férias, horas extras, salário família, adicionais, gratificações e verbas rescisórias, ficando bloqueado percentual correspondente do FGTS e PIS-PASEP como garantia para eventual inadimplência decorrente da ausência de vínculo, desde que tal quantia não seja inferior ao valor correspondente ao percentual fixado para a hipótese de ausência de vínculo empregatício. Tal quantia deverá ser descontada em folha de pagamento e depositada em conta de titularidade da RLM; b) Na ausência de vínculo empregatício, a avó pensionará os netos em quantia correspondente ao percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo nacional vigente, sendo 12,5% para cada menor, a ser paga até o dia dez de cada mês, mediante depósito em conta de titularidade da RLM; Os alimentos são devidos a partir da citação, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de alimentos provisórios. Sem custas e honorários. Oficie-se ao empregador/orgão pagador para a implementação dos descontos; Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.