Detalhe do processo

0006067-39.2026.8.16.0069

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Cianorte
Classe
INQUéRITO POLICIAL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA CRIMINAL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3259-6904 - Celular: (44) 3259-6905 - E-mail: cia-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0006067-39.2026.8.16.0069 Processo: 0006067-39.2026.8.16.0069 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 02/06/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): WELEGTON JUNIOR DE SOUZA BORGES VISTOS 01. Ante o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público, seguindo-se o rito processual estabelecido pela Lei 11.343/2006, notifique-se o denunciado para apresentar defesa prévia no prazo de 10 (dez) dias, esclarecendo-lhe todas as faculdades dispostas no artigo 55, § 1º, da Lei nº 11.343/06. 02. Esclareça-se, ainda, que a não apresentação de resposta implicará nomeação de defensor, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 11.343/06. 03. Decorrido o prazo sem apresentação da defesa e, considerando que atualmente inexiste atuação da Defensoria Pública na seara Criminal nesta Comarca, voltem conclusos para a nomeação de defensor. 04. Certifiquem-se os antecedentes criminais do denunciado junto ao Sistema Oráculo, Instituto de Identificação do Estado do Paraná e Núcleo de Identificação NID/SETC/SR/DRF/PR (Superintendência Regional do Departamento da Polícia Federal do Paraná). Em relação aos antecedentes da Justiça Federal, junte-se nos autos certidão judicial disponível no Portal Unificado da Justiça Federal da 4ª Região. 05. Nos termos do artigo 50, § 3º da Lei nº 11.343/06, verifico a regularidade formal do laudo de constatação e determino a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessárias à realização do laudo definitivo, na forma da lei. Encaminhem-se os autos à Delegacia de Polícia local para as providências necessárias. Após, proceda-se à baixa no Sistema Projudi e no Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), certificando-se nos autos. 06. Junte-se aos autos o laudo toxicológico definitivo, com urgência. Requisite-se, caso ainda não recebido, conforme item 7 da cota ministerial. 07. Certifique-se a existência de execução de pena em trâmite em face do denunciado, juntando-se cópia da denúncia. 08. Mantenho a prisão preventiva do denunciado, eis que ausentes motivos capazes de infirmar as conclusões que originariamente determinaram a segregação, nem tampouco o transcurso de prazo verificado até a presente data se mostra irrazoável. Ressalta-se a elevada quantidade de droga apreendida, qual seja, 1,047 kg de maconha, evidenciando que o entorpecente apreendido se destinava ao fornecimento de terceiros. Além disso, o acusado foi preso em decorrência do cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido nos autos nº 0003755-90.2026.8.16.0069, em que se apura eventuais crimes de tráfico de drogas. Ademais, o acusado já foi condenado definitivamente pela prática de outro crime de tráfico de drogas e de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (autos nº 0000890-70.2021.8.16.0069) (mov. 9.1), sendo, portanto, contumaz violador das normas penais e, em liberdade, certamente voltará a delinquir, demonstrando a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública. 09. Ainda, requer o Ministério Público seja o aparelho celular apreendido com o denunciado submetido à perícia pela Polícia Científica, objetivando angariar outros elementos que comprovem o tráfico de drogas e de eventual associação para o tráfico, notadamente por se tratar de um dos alvos da operação policial deflagrada para a repressão de tais delitos. Para a realização da perícia, pugna seja autorizado à Autoridade Policial o acesso a todas as informações registradas no aparelho apreendido. Requer seja decretada a quebra do sigilo de dados e informações constantes no aparelho celular apreendido nos autos, autorizando-se o acesso, análise e degravação do material, de tudo sendo certificado/relatado pela Polícia Científica. Caso haja a impossibilidade de realização da perícia por parte da Polícia Cientifica, a exemplo de elevada carga de serviços, requer desde logo que a análise do aparelho seja feita por investigadores de polícia lotados na 21° SDP de Cianorte/PR. Compulsando os autos, constato a importância da medida para a investigação dos fatos criminosos contribuindo com maiores provas, a fim de se buscar novos elementos relacionados ao crime narrado, em especial por meio do aparelho telefônico celular de propriedade do réu, que poderá constar conversas com eventuais comparsas e demais terceiros relacionados aos fatos. O pedido reveste-se dos requisitos exigidos pela lei, encontrando permissivo legal no artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal, razão pela qual, devidamente fundamentada a necessidade da medida, deve ser deferida. Dispõe o artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal: “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”. Mencionado dispositivo consagra a inviolabilidade do sigilo da correspondência, das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, porém contempla exceções que, neste caso, permite a quebra de sigilo, pois a medida é necessária para a investigação criminal, inexistindo ofensa à garantia constitucional. Outrossim, dispõe o artigo 7º, inciso III da Lei nº 12.965/2014: “Art. 7o O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos: (...) III - inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial;”. Ainda, dispõe o RHC 51.531/STJ: PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PROVA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A PERÍCIA NO CELULAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Ilícita é a devassa de dados, bem como das conversas de whatsapp, obtidas diretamente pela polícia em celular apreendido no flagrante, sem prévia autorização judicial. 2. Recurso ordinário em habeas corpus provido, para declarar a nulidade das provas obtidas no celular do paciente sem autorização judicial, cujo produto deve ser desentranhado dos autos. No mesmo sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGADA ILICITUDE DA PROVA. PRISÃO EM FLAGRANTE. ELEMENTOS PROBANTES COLHIDOS NO CURSO DA DILIGÊNCIA. PERÍCIA NO CELULAR. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. MANIPULAÇÃO DAS CONVERSAS DO WHATSAPP PELOS POLICIAIS. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NULIDADE ALEGADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Constituição Federal de 1988 prevê como garantias ao cidadão a inviolabilidade da intimidade, do sigilo da correspondência, de dados e das comunicações telefônicas, salvo ordem judicial. 2. A Lei n. 12.965/2014, conhecida como Marco Civil da Internet, em seu art. 7º, assegura aos usuários os direitos para o uso da internet no Brasil, entre eles, o da inviolabilidade da intimidade e da vida privada, do sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, bem como de suas comunicações privadas armazenadas. 3. A quebra do sigilo do correio eletrônico somente pode ser decretada, elidindo a proteção ao direito, diante dos requisitos próprios de cautelaridade que a justifiquem idoneamente, desaguando em um quadro de imprescindibilidade da providência. (HC 315.220/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2015, DJe 9/10/2015). 4. Com o avanço tecnológico, o aparelho celular deixou de ser apenas um instrumento de comunicação interpessoal. Hoje, é possível ter acesso a suas diversas funções, entre elas, a verificação de mensagens escritas ou audíveis, de correspondência eletrônica, e de outros aplicativos que possibilitam a comunicação por meio de troca de dados de forma similar à telefonia convencional. 5. Por se encontrar em situação similar às conversas mantidas por e-mail, a cujo acesso é exigida prévia ordem judicial, a obtenção de conversas mantidas pelo programa whatsapp, sem a devida autorização judicial, revela-se ilegal, o que não ocorreu na espécie. 6. No caso em exame, é lícita a apreensão do celular, pois efetuada no bojo de prisão em flagrante, bem como o acesso aos dados neles contidos, dada a existência de autorização judicial para perícia do seu conteúdo, de modo que não há falar em ilicitude das provas que suportam o decreto condenatório. 7. Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado. 8. Hipótese em que o processo não foi instruído com documentos aptos a comprovar o indevido acesso ao aparelho celular do recorrente pelos policiais, "com intensas trocas de mensagens", antes da decisão proferida pelo Juízo singular que deferira a quebra do sigilo das comunicações e dos dados do telefone. 9. Recurso não provido. (RHC 90.276/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 21/03/2018) Tem-se que o (s) aparelho (s) celular (es) apreendido (s) pode (m) conter informações relevantíssimas sobre a prática do crime em averiguação, possibilitando a comprovação da autoria e eventuais participações bem como da materialidade. Ante todo o exposto, DEFIRO a quebra do sigilo dos dados do (s) aparelho (s) celular (es) apreendido (s) e, em consequência, DEFIRO o acesso, a análise e a degravação do material, inclusive para fim de análise preliminar a ser realizada na Unidade Policial por seus investigadores, sem prejuízo de posterior remessa do aparelho para o Instituto de Criminalística do Estado do Paraná para realização de perícias técnicas, se necessário. Para isso, autorizo: a) a realização do procedimento de extração de dados no Laboratório de Extração da Polícia Civil, não se tratando de "perícia" – ato este privativo do Instituto de Criminalística, mas sim de mero procedimento de extração de dados para posterior análise pela Unidade Requisitante; b) o rompimento do lacre do recipiente que contém o (s) dispositivo (s) pelo agente responsável pela extração de dados, atendendo-se ao artigo 158-D do CPP; c) o compartilhamento de dados extraídos com a AIPC. 09.1. Estando o aparelho bloqueado por senha, encaminhe-se ao Instituto de Criminalística do Estado do Paraná para exame pericial. 10. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 11. Intimações e diligências necessárias. Via digitalmente assinada da decisão servirá como ofício e/ou mandado. Cianorte, data eletrônica. FLÁVIA BRAGA DE CASTRO ALVES Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu WELEGTON JUNIOR DE SOUZA BORGES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LAION ROCK DOS SANTOS

OAB: 60810/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA CRIMINAL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3259-6904 - Celular: (44) 3259-6905 - E-mail: cia-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0006067-39.2026.8.16.0069 Processo: 0006067-39.2026.8.16.0069 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 02/06/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): WELEGTON JUNIOR DE SOUZA BORGES VISTOS 01. Ante o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público, seguindo-se o rito processual estabelecido pela Lei 11.343/2006, notifique-se o denunciado para apresentar defesa prévia no prazo de 10 (dez) dias, esclarecendo-lhe todas as faculdades dispostas no artigo 55, § 1º, da Lei nº 11.343/06. 02. Esclareça-se, ainda, que a não apresentação de resposta implicará nomeação de defensor, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 11.343/06. 03. Decorrido o prazo sem apresentação da defesa e, considerando que atualmente inexiste atuação da Defensoria Pública na seara Criminal nesta Comarca, voltem conclusos para a nomeação de defensor. 04. Certifiquem-se os antecedentes criminais do denunciado junto ao Sistema Oráculo, Instituto de Identificação do Estado do Paraná e Núcleo de Identificação NID/SETC/SR/DRF/PR (Superintendência Regional do Departamento da Polícia Federal do Paraná). Em relação aos antecedentes da Justiça Federal, junte-se nos autos certidão judicial disponível no Portal Unificado da Justiça Federal da 4ª Região. 05. Nos termos do artigo 50, § 3º da Lei nº 11.343/06, verifico a regularidade formal do laudo de constatação e determino a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessárias à realização do laudo definitivo, na forma da lei. Encaminhem-se os autos à Delegacia de Polícia local para as providências necessárias. Após, proceda-se à baixa no Sistema Projudi e no Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), certificando-se nos autos. 06. Junte-se aos autos o laudo toxicológico definitivo, com urgência. Requisite-se, caso ainda não recebido, conforme item 7 da cota ministerial. 07. Certifique-se a existência de execução de pena em trâmite em face do denunciado, juntando-se cópia da denúncia. 08. Mantenho a prisão preventiva do denunciado, eis que ausentes motivos capazes de infirmar as conclusões que originariamente determinaram a segregação, nem tampouco o transcurso de prazo verificado até a presente data se mostra irrazoável. Ressalta-se a elevada quantidade de droga apreendida, qual seja, 1,047 kg de maconha, evidenciando que o entorpecente apreendido se destinava ao fornecimento de terceiros. Além disso, o acusado foi preso em decorrência do cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido nos autos nº 0003755-90.2026.8.16.0069, em que se apura eventuais crimes de tráfico de drogas. Ademais, o acusado já foi condenado definitivamente pela prática de outro crime de tráfico de drogas e de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (autos nº 0000890-70.2021.8.16.0069) (mov. 9.1), sendo, portanto, contumaz violador das normas penais e, em liberdade, certamente voltará a delinquir, demonstrando a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública. 09. Ainda, requer o Ministério Público seja o aparelho celular apreendido com o denunciado submetido à perícia pela Polícia Científica, objetivando angariar outros elementos que comprovem o tráfico de drogas e de eventual associação para o tráfico, notadamente por se tratar de um dos alvos da operação policial deflagrada para a repressão de tais delitos. Para a realização da perícia, pugna seja autorizado à Autoridade Policial o acesso a todas as informações registradas no aparelho apreendido. Requer seja decretada a quebra do sigilo de dados e informações constantes no aparelho celular apreendido nos autos, autorizando-se o acesso, análise e degravação do material, de tudo sendo certificado/relatado pela Polícia Científica. Caso haja a impossibilidade de realização da perícia por parte da Polícia Cientifica, a exemplo de elevada carga de serviços, requer desde logo que a análise do aparelho seja feita por investigadores de polícia lotados na 21° SDP de Cianorte/PR. Compulsando os autos, constato a importância da medida para a investigação dos fatos criminosos contribuindo com maiores provas, a fim de se buscar novos elementos relacionados ao crime narrado, em especial por meio do aparelho telefônico celular de propriedade do réu, que poderá constar conversas com eventuais comparsas e demais terceiros relacionados aos fatos. O pedido reveste-se dos requisitos exigidos pela lei, encontrando permissivo legal no artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal, razão pela qual, devidamente fundamentada a necessidade da medida, deve ser deferida. Dispõe o artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal: “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”. Mencionado dispositivo consagra a inviolabilidade do sigilo da correspondência, das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, porém contempla exceções que, neste caso, permite a quebra de sigilo, pois a medida é necessária para a investigação criminal, inexistindo ofensa à garantia constitucional. Outrossim, dispõe o artigo 7º, inciso III da Lei nº 12.965/2014: “Art. 7o O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos: (...) III - inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial;”. Ainda, dispõe o RHC 51.531/STJ: PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PROVA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A PERÍCIA NO CELULAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Ilícita é a devassa de dados, bem como das conversas de whatsapp, obtidas diretamente pela polícia em celular apreendido no flagrante, sem prévia autorização judicial. 2. Recurso ordinário em habeas corpus provido, para declarar a nulidade das provas obtidas no celular do paciente sem autorização judicial, cujo produto deve ser desentranhado dos autos. No mesmo sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGADA ILICITUDE DA PROVA. PRISÃO EM FLAGRANTE. ELEMENTOS PROBANTES COLHIDOS NO CURSO DA DILIGÊNCIA. PERÍCIA NO CELULAR. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. MANIPULAÇÃO DAS CONVERSAS DO WHATSAPP PELOS POLICIAIS. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NULIDADE ALEGADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Constituição Federal de 1988 prevê como garantias ao cidadão a inviolabilidade da intimidade, do sigilo da correspondência, de dados e das comunicações telefônicas, salvo ordem judicial. 2. A Lei n. 12.965/2014, conhecida como Marco Civil da Internet, em seu art. 7º, assegura aos usuários os direitos para o uso da internet no Brasil, entre eles, o da inviolabilidade da intimidade e da vida privada, do sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, bem como de suas comunicações privadas armazenadas. 3. A quebra do sigilo do correio eletrônico somente pode ser decretada, elidindo a proteção ao direito, diante dos requisitos próprios de cautelaridade que a justifiquem idoneamente, desaguando em um quadro de imprescindibilidade da providência. (HC 315.220/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2015, DJe 9/10/2015). 4. Com o avanço tecnológico, o aparelho celular deixou de ser apenas um instrumento de comunicação interpessoal. Hoje, é possível ter acesso a suas diversas funções, entre elas, a verificação de mensagens escritas ou audíveis, de correspondência eletrônica, e de outros aplicativos que possibilitam a comunicação por meio de troca de dados de forma similar à telefonia convencional. 5. Por se encontrar em situação similar às conversas mantidas por e-mail, a cujo acesso é exigida prévia ordem judicial, a obtenção de conversas mantidas pelo programa whatsapp, sem a devida autorização judicial, revela-se ilegal, o que não ocorreu na espécie. 6. No caso em exame, é lícita a apreensão do celular, pois efetuada no bojo de prisão em flagrante, bem como o acesso aos dados neles contidos, dada a existência de autorização judicial para perícia do seu conteúdo, de modo que não há falar em ilicitude das provas que suportam o decreto condenatório. 7. Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado. 8. Hipótese em que o processo não foi instruído com documentos aptos a comprovar o indevido acesso ao aparelho celular do recorrente pelos policiais, "com intensas trocas de mensagens", antes da decisão proferida pelo Juízo singular que deferira a quebra do sigilo das comunicações e dos dados do telefone. 9. Recurso não provido. (RHC 90.276/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 21/03/2018) Tem-se que o (s) aparelho (s) celular (es) apreendido (s) pode (m) conter informações relevantíssimas sobre a prática do crime em averiguação, possibilitando a comprovação da autoria e eventuais participações bem como da materialidade. Ante todo o exposto, DEFIRO a quebra do sigilo dos dados do (s) aparelho (s) celular (es) apreendido (s) e, em consequência, DEFIRO o acesso, a análise e a degravação do material, inclusive para fim de análise preliminar a ser realizada na Unidade Policial por seus investigadores, sem prejuízo de posterior remessa do aparelho para o Instituto de Criminalística do Estado do Paraná para realização de perícias técnicas, se necessário. Para isso, autorizo: a) a realização do procedimento de extração de dados no Laboratório de Extração da Polícia Civil, não se tratando de "perícia" – ato este privativo do Instituto de Criminalística, mas sim de mero procedimento de extração de dados para posterior análise pela Unidade Requisitante; b) o rompimento do lacre do recipiente que contém o (s) dispositivo (s) pelo agente responsável pela extração de dados, atendendo-se ao artigo 158-D do CPP; c) o compartilhamento de dados extraídos com a AIPC. 09.1. Estando o aparelho bloqueado por senha, encaminhe-se ao Instituto de Criminalística do Estado do Paraná para exame pericial. 10. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 11. Intimações e diligências necessárias. Via digitalmente assinada da decisão servirá como ofício e/ou mandado. Cianorte, data eletrônica. FLÁVIA BRAGA DE CASTRO ALVES Juíza de Direito