0006063-33.2011.8.26.0268
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itapecerica da Serra - 1ª Vara
- Classe
- AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0006063-33.2011.8.26.0268 (268.01.2011.006063) - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - Jose Merli - - Sandra Regina Mendes - - Gilson Hiarita e outros - Vistos. 1. Fls. 1132: Diante da justificativa apresentada pelo engenheiro civil Igor Portella Gonçalves, acolho a escusa do encargo pericial formulada, por motivo de limitação de capacidade operacional profissional. 2. Em substituição, com fulcro no artigo 468, inciso I, do Código de Processo Civil, NOMEIO para atuar como perito judicial de engenharia civil o engenheiro Justiniano Martinho Claro Vianna, devidamente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 3. Mantenho integralmente as diretrizes estabelecidas na decisão de fls. 1123/1125, restando mantida a fixação dos honorários periciais no valor máximo de 58 UFESPs (R$ 2.228,36), cujo adiantamento compete à Fazenda Pública do Estado de São Paulo, nos termos do Tema Repetitivo 510 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 91, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. Intime-se o novo perito judicial nomeado, por via eletrônica, para que tome ciência da nomeação, da cotação de honorários e dos quesitos já homologados (fls. 1121/1122), manifestando o seu aceite no prazo de 15 (quinze) dias. Com a concordância, intime-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo para a reserva do numerário e expeça-se o necessário para início dos trabalhos técnicos. 5. Fls. 1118: Diante da certidão de fls. 1118, observo que decorreu in albis o prazo legal para apresentação de rol de testemunhas pelos corréus José Merli e Gilson Hiarita, enquanto as corrés Simone Correia Manoel e Sandra Regina Mendes declararam não ter testemunhas a arrolar (fls. 1112/1113). Assim, DECLARO PRECLUSA a produção de prova testemunhal em relação aos réus. 6. Cumpridas as determinações e apresentado o laudo pericial no prazo que for fixado após a aceitação do perito, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se e cumpra-se. Servirá a presente decisão como ofício/mandado. - ADV: ALEX LOPES SILVA (OAB 221905/SP), ROBERTO THOMPSON VAZ GUIMARAES (OAB 145747/SP), EDUARDO ANTONIO MIGUEL ELIAS (OAB 61418/SP), ALEX LOPES SILVA (OAB 221905/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GILSON HIARITA
Réu JOSE MERLI
Réu SANDRA REGINA MENDES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada07/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBERTO THOMPSON VAZ GUIMARAES
OAB: 145747/SP
ALEX LOPES SILVA
OAB: 221905/SP
EDUARDO ANTONIO MIGUEL ELIAS
OAB: 61418/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0006063-33.2011.8.26.0268 (268.01.2011.006063) - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - Jose Merli - - Sandra Regina Mendes - - Gilson Hiarita e outros - Vistos. 1. Fls. 1132: Diante da justificativa apresentada pelo engenheiro civil Igor Portella Gonçalves, acolho a escusa do encargo pericial formulada, por motivo de limitação de capacidade operacional profissional. 2. Em substituição, com fulcro no artigo 468, inciso I, do Código de Processo Civil, NOMEIO para atuar como perito judicial de engenharia civil o engenheiro Justiniano Martinho Claro Vianna, devidamente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 3. Mantenho integralmente as diretrizes estabelecidas na decisão de fls. 1123/1125, restando mantida a fixação dos honorários periciais no valor máximo de 58 UFESPs (R$ 2.228,36), cujo adiantamento compete à Fazenda Pública do Estado de São Paulo, nos termos do Tema Repetitivo 510 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 91, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. Intime-se o novo perito judicial nomeado, por via eletrônica, para que tome ciência da nomeação, da cotação de honorários e dos quesitos já homologados (fls. 1121/1122), manifestando o seu aceite no prazo de 15 (quinze) dias. Com a concordância, intime-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo para a reserva do numerário e expeça-se o necessário para início dos trabalhos técnicos. 5. Fls. 1118: Diante da certidão de fls. 1118, observo que decorreu in albis o prazo legal para apresentação de rol de testemunhas pelos corréus José Merli e Gilson Hiarita, enquanto as corrés Simone Correia Manoel e Sandra Regina Mendes declararam não ter testemunhas a arrolar (fls. 1112/1113). Assim, DECLARO PRECLUSA a produção de prova testemunhal em relação aos réus. 6. Cumpridas as determinações e apresentado o laudo pericial no prazo que for fixado após a aceitação do perito, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se e cumpra-se. Servirá a presente decisão como ofício/mandado. - ADV: ALEX LOPES SILVA (OAB 221905/SP), ROBERTO THOMPSON VAZ GUIMARAES (OAB 145747/SP), EDUARDO ANTONIO MIGUEL ELIAS (OAB 61418/SP), ALEX LOPES SILVA (OAB 221905/SP)