0006061-50.2024.8.16.0021
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível de Cascavel
- Classe
- CARTA PRECATóRIA CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0006061-50.2024.8.16.0021 Processo: 0006061-50.2024.8.16.0021 Classe Processual: Carta Precatória Cível Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$220.738,95 Deprecante(s): URTIGÃO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA Deprecado(s): FABIO JOSE PADOVANI I – Não há que se falar em inadequação da avaliação realizada. A mera discordância da parte com o valor atribuído ao bem não é suficiente para afastar as conclusões do expert, ausentes elementos concretos que evidenciem erro ou inconsistência no laudo pericial. II – Quanto ao requerimento de adoção dos valores constantes dos laudos judiciais anteriores, a matéria já foi apreciada na decisão de mov. 78.1, razão pela qual o requerimento resta indeferido. III – Previamente à determinação de hasta pública, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha atualizada do débito. IV – No mesmo prazo acima, deverá se manifestar acerca do requerimento de mov. 176.1, especialmente quanto à pretensão da executada de que a expropriação recaia apenas sobre parcela do imóvel suficiente à satisfação do crédito exequendo. V – Após, retornem conclusos. VI – Diligências necessárias. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. LUCIANO LARA ZEQUINÃO Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FABIO JOSE PADOVANI
Autor URTIGãO COMéRCIO E REPRESENTAçõES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO CRESTANI FAVA
OAB: 13038/MT
LIDIA PAULA CARNEVALE NARDI
OAB: 75951/PR
JOÃO CARLOS NARDI JUNIOR
OAB: 42461/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0006061-50.2024.8.16.0021 Processo: 0006061-50.2024.8.16.0021 Classe Processual: Carta Precatória Cível Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$220.738,95 Deprecante(s): URTIGÃO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA Deprecado(s): FABIO JOSE PADOVANI I – Não há que se falar em inadequação da avaliação realizada. A mera discordância da parte com o valor atribuído ao bem não é suficiente para afastar as conclusões do expert, ausentes elementos concretos que evidenciem erro ou inconsistência no laudo pericial. II – Quanto ao requerimento de adoção dos valores constantes dos laudos judiciais anteriores, a matéria já foi apreciada na decisão de mov. 78.1, razão pela qual o requerimento resta indeferido. III – Previamente à determinação de hasta pública, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha atualizada do débito. IV – No mesmo prazo acima, deverá se manifestar acerca do requerimento de mov. 176.1, especialmente quanto à pretensão da executada de que a expropriação recaia apenas sobre parcela do imóvel suficiente à satisfação do crédito exequendo. V – Após, retornem conclusos. VI – Diligências necessárias. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. LUCIANO LARA ZEQUINÃO Juiz de Direito Substituto