Detalhe do processo

0006059-47.2024.8.16.0129

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal de Paranaguá
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correia Júnior, 662 - 29 de Julho - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-762 - Fone: (41) 3263-6018 - E-mail: PAR-4VJ-E@tjpr.jus.br DECISÃO Processo: 0006059-47.2024.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 18/07/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): CARLOS HENRIQUE HOPPE 1. Carlos Henrique Hoppe foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Paraná pelo cometimento, em tese, do ilícito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (por 6x vezes), em concurso material (artigo 69 do Código Penal). Notificado (mov. 25.1), o acusado alegou, através da Defensoria Pública do Estado do Paraná, a ausência de materialidade delitiva e de justa causa para a ação penal, sustentando que a imputação se baseia exclusivamente em mensagens extraídas de aparelhos telefônicos, sem qualquer apreensão de substância entorpecente ou elaboração de laudo toxicológico. Argumentou que a comprovação do crime de tráfico de drogas exige a apreensão da droga e a realização de exame pericial, requerendo a absolvição sumária ou, subsidiariamente, a rejeição da denúncia (mov. 26.1). Com vista dos autos, o Ministério Público impugnou integralmente as teses defensivas e requereu o recebimento da denúncia (mov. 29.1). Vieram os autos conclusos. 2. Foram observados os aspectos formais do artigo 41 do CPP (artigo 395, inciso I, do CPP), bem como estão presentes as condições da ação e os demais pressupostos processuais (artigo 385, inciso II, do CPP). Ocorre, porém, que está ausente a justa causa para a ação penal. Conforme se verifica da denúncia, a imputação formulada em desfavor do acusado está amparada exclusivamente em mensagens extraídas de aplicativos de comunicação eletrônica (mov. 1.2 a 1.4), por meio das quais teria oferecido substâncias que o Ministério Público identifica como maconha e cocaína a terceiros. Entretanto, não houve apreensão de qualquer substância entorpecente relacionada aos fatos narrados na denúncia, tampouco realização de exame pericial apto a demonstrar a natureza dos materiais mencionados nas conversas. O Superior Tribunal de Justiça, em caso semelhante, decidiu que o crime de tráfico de drogas exige apreensão da substância mencionada na hipótese acusatória, além da constatação de que se trate de material proscrito, categorizado dessa forma pela autoridade regulamentadora, para que se chegue ao standard necessário para uma condenação criminal: PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E LAUDO TOXICOLÓGICO. MATERIALIDADE DELITIVA NÃO COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] A condenação foi fundamentada exclusivamente em dados extraídos da quebra de sigilo do paciente e em depoimentos testemunhais, sem apreensão de substância entorpecente ou realização de laudo toxicológico. [...] A jurisprudência consolidada desta Corte Superior exige, como regra, a apreensão da substância ilícita e a realização do laudo toxicológico definitivo para comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas. 5. A ausência de apreensão da substância e de laudo toxicológico inviabiliza a manutenção do decreto condenatório, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência. 6. A condenação com base apenas em dados de quebra de sigilo e depoimentos testemunhais contraria o entendimento reiterado desta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido.Tese de julgamento: "1. A materialidade do crime de tráfico de drogas exige, como regra, a apreensão da substância ilícita e a realização do laudo toxicológico definitivo. 2. A ausência de tais elementos inviabiliza a condenação, em respeito ao princípio da presunção de inocência". [...] (STJ - AgRg no HC: 951508 SC 2024/0380221-0, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 24/2/2025. Grifei) Embora o Ministério Público sustente que as conversas extraídas dos aparelhos telefônicos sejam suficientes para demonstrar a prática delitiva, a natureza da substância mencionada nos diálogos não pode ser presumida. A utilização de expressões supostamente relacionadas ao comércio de drogas, ainda que interpretadas em relatório técnico produzido durante a investigação, não substitui a necessária demonstração pericial de que o objeto da negociação consistia efetivamente em substância proscrita. O suprimento previsto no artigo 167 do Código de Processo Penal não se mostra aplicável à hipótese. Isso porque, inexistindo qualquer apreensão de substância, não há elemento material cuja natureza possa ser confirmada por outros meios de prova com grau equivalente de confiabilidade. As mensagens e fotografias constantes da investigação não possuem aptidão para demonstrar, com a segurança exigida pelo processo penal, que as substâncias nelas referidas eram efetivamente drogas ilícitas. Dessa forma, ausente prova mínima da materialidade delitiva, inexiste justa causa para a instauração da ação penal. 3. Ante o exposto, rejeito a denúncia, com fundamento no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, por ausência de justa causa decorrente da inexistência de elementos mínimos aptos a demonstrar a materialidade do delito imputado ao acusado. 4. Preclusa a presente decisão, observadas as disposições do CN-CGJ/TJPR, arquivem-se os presentes autos. Paranaguá, data da assinatura eletrônica. Leonardo Marcelo Mounic Lago Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu CARLOS HENRIQUE HOPPE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIS RENAN COLETTI

OAB: 90286/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correia Júnior, 662 - 29 de Julho - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-762 - Fone: (41) 3263-6018 - E-mail: PAR-4VJ-E@tjpr.jus.br DECISÃO Processo: 0006059-47.2024.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 18/07/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): CARLOS HENRIQUE HOPPE 1. Carlos Henrique Hoppe foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Paraná pelo cometimento, em tese, do ilícito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (por 6x vezes), em concurso material (artigo 69 do Código Penal). Notificado (mov. 25.1), o acusado alegou, através da Defensoria Pública do Estado do Paraná, a ausência de materialidade delitiva e de justa causa para a ação penal, sustentando que a imputação se baseia exclusivamente em mensagens extraídas de aparelhos telefônicos, sem qualquer apreensão de substância entorpecente ou elaboração de laudo toxicológico. Argumentou que a comprovação do crime de tráfico de drogas exige a apreensão da droga e a realização de exame pericial, requerendo a absolvição sumária ou, subsidiariamente, a rejeição da denúncia (mov. 26.1). Com vista dos autos, o Ministério Público impugnou integralmente as teses defensivas e requereu o recebimento da denúncia (mov. 29.1). Vieram os autos conclusos. 2. Foram observados os aspectos formais do artigo 41 do CPP (artigo 395, inciso I, do CPP), bem como estão presentes as condições da ação e os demais pressupostos processuais (artigo 385, inciso II, do CPP). Ocorre, porém, que está ausente a justa causa para a ação penal. Conforme se verifica da denúncia, a imputação formulada em desfavor do acusado está amparada exclusivamente em mensagens extraídas de aplicativos de comunicação eletrônica (mov. 1.2 a 1.4), por meio das quais teria oferecido substâncias que o Ministério Público identifica como maconha e cocaína a terceiros. Entretanto, não houve apreensão de qualquer substância entorpecente relacionada aos fatos narrados na denúncia, tampouco realização de exame pericial apto a demonstrar a natureza dos materiais mencionados nas conversas. O Superior Tribunal de Justiça, em caso semelhante, decidiu que o crime de tráfico de drogas exige apreensão da substância mencionada na hipótese acusatória, além da constatação de que se trate de material proscrito, categorizado dessa forma pela autoridade regulamentadora, para que se chegue ao standard necessário para uma condenação criminal: PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E LAUDO TOXICOLÓGICO. MATERIALIDADE DELITIVA NÃO COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] A condenação foi fundamentada exclusivamente em dados extraídos da quebra de sigilo do paciente e em depoimentos testemunhais, sem apreensão de substância entorpecente ou realização de laudo toxicológico. [...] A jurisprudência consolidada desta Corte Superior exige, como regra, a apreensão da substância ilícita e a realização do laudo toxicológico definitivo para comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas. 5. A ausência de apreensão da substância e de laudo toxicológico inviabiliza a manutenção do decreto condenatório, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência. 6. A condenação com base apenas em dados de quebra de sigilo e depoimentos testemunhais contraria o entendimento reiterado desta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido.Tese de julgamento: "1. A materialidade do crime de tráfico de drogas exige, como regra, a apreensão da substância ilícita e a realização do laudo toxicológico definitivo. 2. A ausência de tais elementos inviabiliza a condenação, em respeito ao princípio da presunção de inocência". [...] (STJ - AgRg no HC: 951508 SC 2024/0380221-0, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 24/2/2025. Grifei) Embora o Ministério Público sustente que as conversas extraídas dos aparelhos telefônicos sejam suficientes para demonstrar a prática delitiva, a natureza da substância mencionada nos diálogos não pode ser presumida. A utilização de expressões supostamente relacionadas ao comércio de drogas, ainda que interpretadas em relatório técnico produzido durante a investigação, não substitui a necessária demonstração pericial de que o objeto da negociação consistia efetivamente em substância proscrita. O suprimento previsto no artigo 167 do Código de Processo Penal não se mostra aplicável à hipótese. Isso porque, inexistindo qualquer apreensão de substância, não há elemento material cuja natureza possa ser confirmada por outros meios de prova com grau equivalente de confiabilidade. As mensagens e fotografias constantes da investigação não possuem aptidão para demonstrar, com a segurança exigida pelo processo penal, que as substâncias nelas referidas eram efetivamente drogas ilícitas. Dessa forma, ausente prova mínima da materialidade delitiva, inexiste justa causa para a instauração da ação penal. 3. Ante o exposto, rejeito a denúncia, com fundamento no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, por ausência de justa causa decorrente da inexistência de elementos mínimos aptos a demonstrar a materialidade do delito imputado ao acusado. 4. Preclusa a presente decisão, observadas as disposições do CN-CGJ/TJPR, arquivem-se os presentes autos. Paranaguá, data da assinatura eletrônica. Leonardo Marcelo Mounic Lago Juiz de Direito