0006057-60.2024.8.13.0194
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal, da Infância e da Juventude da Comarca de Coronel Fabriciano
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coronel Fabriciano / Vara Criminal, da Infância e da Juventude da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 0006057-60.2024.8.13.0194 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: VINICIUS RODRIGUES NEVES CPF: 060.680.696-21 SENTENÇA 1 – Relatório. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em desfavor de VINÍCIUS RODRIGUES NEVES, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 129, §13º e 147, ambos do Código Penal, c/c art. 5º, da Lei nº. 11.340/06, na forma do art. 69, todos do Código Penal. Consta na inicial acusatória que: “1) Consta do incluso inquérito policial que, no dia 29/06/2024, por volta das 8h44, na residência do casal, situada à avenida Maringá, nº 169, bairro Mangueiras, Coronel Fabriciano/MG, o denunciado ofendeu a integridade corporal de Paula Graciele Cruz Neves, esposa dele, em contexto de violência doméstica e familiar; e 2) Nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima descritas, em contexto de violência doméstica e familiar, o denunciado ameaçou a integridade física da vítima. Inicialmente, há que se ressaltar que a vítima está casada com o denunciado há aproximadamente 15 (quinze) anos, bem como que estão em recente processo de separação, o qual o autor não está aceitando. Ademais, do relacionamento, o casal teve dois filhos, que hoje contam com 14 (quatorze) e 06 (seis) anos de idade. Dito isso, apurou-se que, no dia 28/06/2024, a vítima foi no aniversário de uma amiga e, em razão disso, no fatídico dia (29/06/2024), chegou em casa, por volta de 3:00 da madrugada, ocasião em que o denunciado se encontrava dormindo. Ao amanhecer, por volta de 7h00, consta que a vítima estava se arrumando para ir trabalhar, momento em que o denunciado, com ciúmes, passou a questioná-la a respeito do horário que ela havia chegado em casa e sobre a roupa que ela estava usando, e, ato contínuo, ameaçou-a, dizendo: “você deu sorte que eu não estava acordado na hora que chegou, pois ia ver”. Posteriormente, a ofendida estava próxima do portão para sair e, novamente, foi ameaçada pelo denunciado, o qual afirmou que se ela deixasse o imóvel naquele momento, não entraria em casa mais tarde. Infere-se que a vítima foi buscar a chave do cadeado e, nesse momento, foi surpreendida pelo denunciado, o qual, na presença do filho mais novo do casal, segurou-a por trás, pelos ombros, puxou-a, causando-lhe um desequilíbrio, com o objetivo de retirar-lhe a chave das mãos, momento em que o denunciado causou uma escoriação no dedo mindinho da mão esquerda da vítima, conforme consta no exame corporal de fls. 55-v/57”. Auto de prisão em flagrante delito, Id 10281825052 – fls. 01/09. Boletim de ocorrência, Id 10281825052 – fls. 14/18. Exame corporal, Id 10281825053 – fls. 10/13. Decisão homologando a prisão em flagrante, bem como concedendo liberdade provisória ao acusado, Id 10281825053. Certidão de antecedentes criminais, Id 10281825053 – fls. 43/44. A denúncia foi recebida na data de 12.08.2024, Id 10283254155. Regularmente citado (Id 10306807540), o acusado, por meio de defensor nomeado (Id 1028354155), apresentou resposta à acusação, arguindo questões preliminares (Id 10405817346), pleito sobre o qual este juízo deliberou ao Id 10411029318. Aberta audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas a vítima, uma testemunha, bem como procedido o interrogatório do acusado ao final, Id 10664332341. O Ministério Público, em sede de alegações finais, bateu-se, em suma, pela procedência parcial da denúncia, pugnando pela absolvição do acusado em relação ao crime previsto no art. 147 do Código Penal por ausência de provas, sustentou que a palavra da vítima e do acusado restaram isoladas nos autos, sendo que em seu depoimento em juízo o acusado trouxe novo significado ao dizeres de ameaça. Em relação ao crime previsto no art. 129 do Código Penal, pugnou pela condenação do acusado, sustentando que a dinâmica fática restou devidamente confirmada, o dolo igualmente restou comprovado pela assunção de risco do resultado no momento em que o acusado pegou o objeto, tendo em vista ainda a superioridade física do acusado, Id 10664332341. A Defesa técnica, por sua vez, também em sede de alegações finais, requereu a absolvição do acusado, com fulcro no art. 386, incisos III e VI, sustentando a ausência de dolo. Argumentou que a oitiva do policial militar em juízo trata-se apenas de relato indireto, dessa forma não havendo conjunto probatório suficiente para um decreto condenatório. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena no mínimo legal, a aplicação da suspensão condicional da pena e o afastamento do pedido de danos, Id 10664332341. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. 2 – Fundamentação Trata-se de ação penal pública incondicionada aforada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em desfavor de VINICIUS RODRIGUES NEVES. O presente feito foi processado com respeito aos princípios do devido processo legal e do contraditório, não apresentando vícios capazes de eivá-lo de nulidade. Não houve a implementação de prazo prescricional. Passo, então, ao exame do mérito. Inicialmente, considerando a natureza das infrações penais imputadas ao réu, bem como levando em consideração as circunstâncias e o contexto em que supostamente ocorreram, entendo viável a análise da materialidade e autoria de todas em conjunto, com a finalidade de se evitar tautologia. A materialidade dos fatos, em relação ao delito previsto no art. 129, §13º, do Código Penal, encontra-se devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito, Id 10281825052 – fls. 01/09, boletim de ocorrência, Id 10281825052 – fls. 14/18, exame corporal, Id 10281825053 – fls. 10/13, bem como pela prova oral produzida, A autoria delitiva, também em relação ao referido delito, é inconteste, recaindo sobre a pessoa do acusado sem quaisquer ressalvas. A mesma conclusão, porém, não se pode chegar em relação ao delito tipificado no art. 147 do Código Penal. Ao ser ouvido na fase administrativa, o acusado Vinícius Rodrigues Neves negou a prática delitiva, afirmando que (Id 10281825052 – fls. 08/09): “[…] QUE foi devidamente cientificado do seu direito de permanecer em silêncio e somente prestar declarações em juízo, sendo que optou por esclarecer os fatos sem a presença de um advogado; QUE alega que está com o braço arranhado em decorrência do fato; QUE está em um relacionamento com PAULA há cerca de 15 (quinze) anos, mas estão em processo de divórcio; QUE alega que não ameaçou a vítima, apenas disse que ficou esperando ela chegar durante a madrugada para conversarem; QUE a vítima pegou todas as chaves da casa e estava saindo, e nesse momento o declarante tentou pegar as chaves da mão dela; QUE provavelmente a vítima lesionou o dedo nesse instante; QUE não agrediu a vítima; QUE alega que foi orientado pela advogada a não sair do imóvel, pois configura abandono de lar e que o casal está tentando resolver quem vai sair da casa, e por esse motivo estavam discutindo; QUE alega que não puxou a vítima; QUE está com um arranhão no braço direito, ocasionado no momento em que tentava pegar as chaves […]”. Em juízo, o acusado tornou a negar a prática delitiva, sustentando, em resumo, que o casal vivenciava um processo de separação e relatou que, na data dos fatos, a vítima chegou em casa durante a madrugada, aparentemente após ingerir bebida alcoólica. Disse que, ao acordarem para o trabalho, questionou a vítima sobre a situação, momento em que ambos discutiram acerca da separação. Afirmou que, em determinado momento, a vítima pegou as chaves de seu serviço, acreditando tratar-se das chaves da residência, razão pela qual tentou retomá-las, ocasião em que uma das chaves acabou lesionando o dedo da ofendida. Negou ter agido com intenção de machucá-la ou ameaçá-la, sustentando que apenas disse que, se tivesse acordado no momento em que ela chegou em casa, teria deixado a residência. Acrescentou que permaneceu no local até a chegada da polícia, que nunca havia agredido a vítima durante os 16 anos de relacionamento e que este teria sido o primeiro desentendimento do casal. Em sentido oposto, a vítima , também ouvida na fase policial, narrou que (Id 10281825052 – fls. 06/07): “[…] QUE está em um relacionamento com o autor, VINÍCIUS, há cerca de 15 (quinze) anos; QUE possuem 02 (dois) filhos em comum, com 14 (quatorze) e 06 (seis) anos de idade; QUE não depende financeiramente do autor; QUE já foi ameaçada em outras oportunidades; QUE o autor não possui acesso a arma de fogo; QUE está com o dedo mínimo da mão esquerda machucado; QUE residem em um imóvel cedido por familiar; QUE entrou com o divórcio há cerca de 20 (vinte) dias e VINÍCIUS não aceita; QUE durante esse período estão residindo na mesma residência; QUE ontem a noite, dia 28 de junho de 2024, foi para o aniversário de uma amiga e retornou por volta de 03h0Omin de hoje; QUE VINÍCIUS estava dormindo; QUE por volta de 07h0Omin a declarante estava se arrumando para ir trabalhar e VINÍCIUS passou a questionar a declarante sobre a roupa que estava utilizando ontem e o horário em que chegou em casa; QUE VINÍCIUS disse "você deu sorte que eu não estava acordado na hora que chegou, pois ia ver"; QUE a declarante estava próximo do portão para sair e VINICIUS disse que se ela deixasse o imóvel, não entraria em casa mais tarde, dessa forma a declarante foi buscar a chave do cadeado; QUE nesse momento VINICIUS a segurou por trás, pelos ombros, para pegar a chave de suas mãos; QUE ficou com o dedo mínimo da mão esquerda lesionado; QUE não sabe dizer se a lesão foi provocada pela chave ou pela unha do autor, no momento em que ele puxou; QUE a criança de 06 (seis) anos estava acordada e presenciou o fato; QUE a declarante ficou com receio de sair de casa; QUE VINICIUS continuou discutindo e a declarante acionou a polícia militar; QUE deseja representar em desfavor do autor; QUE deseja medida protetiva […]”. Sob o crivo do contraditório judicial, a vítima relatou que estava em processo de divórcio com o acusado, oportunidade em que este frequentemente ironizava a situação, embora nunca tivesse se envolvido em discussões. Narrou que, na data dos fatos, após retornar de um aniversário por volta das 03h, acordou para trabalhar e passou a ser ofendida pelo réu. Disse que, ao tentar sair de casa, foi puxada pelo acusado e, como estava com as chaves nas mãos, sofreu lesão em um dos dedos, acrescentando que ele afirmou que, caso saísse da residência, não retornaria mais. Declarou, ainda, que o réu disse que, se a tivesse visto chegando em casa durante a madrugada, “seria pior”, pois não aceitaria a situação. Informou já ter retirado anteriormente uma queixa contra o acusado após conversa entre ambos e que, após os fatos, não manteve mais contato com ele. Em juízo, afirmou acreditar que o acusado agiu com intenção de machucá-la, pois, se não quisesse impedir sua saída, teria permitido que deixasse a residência, acrescentando que foi empurrada com violência, com a intenção de derrubá-la. Relatou que conviveu por cerca de 15 anos com o réu, o qual é usuário de drogas, e confirmou a existência de agressões anteriores durante o relacionamento. Por fim, esclareceu que a guarda dos filhos do casal é compartilhada, sendo o acusado responsável pelos cuidados da filha. A testemunha Júlio Cézar Andrade Neves, policial militar, declarou que a guarnição foi acionada para atendimento da ocorrência, ocasião em que a vítima relatou os fatos e apresentou lesão no dedo. Informou que, conforme registrado no REDS, o acusado alegou não ter intenção de machucá-la, sustentando que apenas tentou pegar a chave de sua mão. Acrescentou que o réu não apresentou resistência à abordagem policial e que, pelo que se recorda, a vítima não possuía outras lesões aparentes além daquela constatada no dedo. Eis o resumo da prova oral produzida. Analisando detidamente o conjunto probatório coligido aos autos, verifica-se que a pretensão punitiva estatal merece parcial acolhimento. Inicialmente, quanto ao delito de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal, a absolvição do acusado é medida que se impõe. Isso porque, embora a vítima tenha afirmado, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, que o acusado proferiu a expressão “você deu sorte que eu não estava acordado na hora que chegou, pois ia ver”, o réu apresentou versão diversa em juízo, esclarecendo que apenas quis dizer que, caso tivesse acordado quando ela retornou para casa durante a madrugada, teria deixado a residência naquele momento Nesse ponto, verifica-se que a prova oral produzida em contraditório judicial mostrou-se insuficiente para demonstrar, de forma segura e inequívoca, o dolo específico de intimidar ou incutir temor concreto na vítima, sobretudo porque inexistem outros elementos autônomos de corroboração acerca do efetivo contexto intimidatório da frase supostamente proferida. A palavra da vítima e a versão do acusado, conforme bem pontuado pelo órgão ministerial, restaram isoladas quanto a esse aspecto, não sendo possível afastar dúvida razoável acerca do real significado da expressão utilizada. Dessa forma, diante da fragilidade probatória quanto ao delito de ameaça, impõe-se a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Por outro lado, no que se refere ao crime de lesão corporal praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, previsto no art. 129, §13, do Código Penal, a conclusão é diversa. Resgatando os elementos de informação constante nos autos, observo que a materialidade, conforme já destacado, restou comprovada pelo boletim de ocorrência, pelas fotografias acostadas aos autos e, especialmente, pelo exame de corpo de delito, o qual constatou a existência de “escoriações superficiais em faixa em dorso de falange proximal de quinto dedo da mão esquerda”, concluindo expressamente pela ocorrência de ofensa à integridade corporal da vítima, produzida por instrumento contundente. Especificamente no tocante à autoria, a palavra da vítima mostrou-se firme, coerente e harmônica ao longo da persecução penal. Desde a fase inquisitorial, Paula Graciele relatou que, ao tentar sair da residência, foi segurada pelo acusado, que tentou tomar a chave de suas mãos, ocasião em que sofreu a lesão no dedo. Em juízo, reiterou que foi puxada e empurrada pelo réu no momento em que ele tentou impedir sua saída da residência, afirmando, inclusive, que ele não aceitava o término do relacionamento. A narrativa apresentada pela ofendida encontra relevante amparo nos demais elementos de prova produzidos. O policial militar ouvido em juízo confirmou que a vítima apresentou lesão visível no dedo logo após os fatos, circunstância compatível com a dinâmica narrada. Além disso, o próprio acusado admitiu ter disputado fisicamente a posse das chaves com a vítima, reconhecendo que, nesse contexto, acabou ocorrendo a lesão. Nesse sentido, inclusive, caminha o histórico de ocorrência policial de Id 10281825052 – fls. 14/18: “[…] ACIONADOS COMPARECEMOS AO LOCAL SÃ OCORRÊNCIA ONDE A VÍTIMA, , NUS DISSE E ASSIM ENTENDEMOS )CESSO QUE: É CASADA COM O AUTOR, VINICIUS RODRIGUES NEVES, HÁ APROXIMADAMENTE 15 ANOS E QUE ESTÁ EM DE SEPARAÇÃO, E QUE NA DATA DE HOJE, 29/06/2024, CHEGOU EM CASA POR VOLTA DAS 03:00 DA MANHA E SEU HS RIDO DA JÁ ESTAVA DORMINDO, AO AMANHECER SE LEVANTOU E QUANDO ESTAVA SAINDO PARA O TRABALHO POR VOLTA DAS 07:00 PUXOU MANHA TENTOU ABRIR O PORTÃO DA RESIDÊNCIA E FOI SURPREENDIDA PELO AUTOR QUE A AGARROU POR TRÁS E LHE DE FORMA VIOLENTA TOMANDO A CHAVE DO PORTA() QUE ESTAVA EM SUA MÃO, VINDO A CAUSAR UMA PEQUENA ESCORIAÇÃO VÍTIMA NO DEDO MINDINHO DA MÃO ESQUERDA, E DIZENDO QUE SE ELA SAÍSSE ELA NÃO ENTRARIA EM CASA NOVAMENTE, A RELATA QUE COM O PUXÃO SE DESEQUILIBROU, CONTUDO, NÃO CHEGOU A CAIR AO SOLO. EM SEGUNDO CASA A E VITIMA INCIOU SE ALI UMA DISCUSSÃO ENTRE O CASAL DEVIDO AO HORÁRIO EM QUE A VÍTIMA TERIA CHEGADO QUANDO VOCÊ O TIPO DE ROUPA QUE ESTAVA USANDO, TENDO O AUTOR DITO QUE "AINDA BEM QUE EU NÃO ESTAVA ACORDADO CHEGOU EM CASA SENÃO VOCÊ IRIA VER". PERGUNTADO A VITIMA SE ELA GOSTARIA DE IR AO HOSPITAL DEVIDO A LESÃO, ESTA RESPONDEU QUE NÃO SERIA NECESSÁRIO. A VÍTIMA MANIFESTOU INTERESSE EM REPRESENTAR CONTRA O AUTOR. APENAS PERGUNTADO QUERIA AO AUTOR SOBRE O OCORRIDO ESTE SE LIMITOU A DIZER QUE NÃO TINHA A INTENÇÃO DE AGREDIR A VÍTIMA, PEGAR A CHAVE […]”. Embora a defesa sustente ausência de dolo, sob o argumento de que o ferimento teria ocorrido acidentalmente durante a tentativa de pegar as chaves, tal tese não merece acolhimento. O conjunto probatório evidencia que o acusado voluntariamente iniciou contato físico com a vítima, segurando-a e tentando retirar-lhe o objeto das mãos mediante disputa corporal, assumindo, ao menos, o risco de produzir a lesão verificada, conforme ponderado pelo Promotor de Justiça. Não se ignora que a lesão constatada foi de pequena monta. Contudo, para a configuração do delito previsto no art. 129 do Código Penal, basta a existência de ofensa à integridade corporal ou à saúde da vítima, ainda que de natureza leve, não se exigindo resultado expressivo ou incapacitante. Além disso, cumpre salientar que os fatos ocorreram no âmbito de relação doméstica e familiar, em contexto de evidente tensão decorrente do processo de separação do casal, incidindo, portanto, a tipificação prevista no §13º do art. 129 do Código Penal, c/c art. 5º da Lei Maria da Penha. Também não prospera a alegação defensiva de insuficiência probatória em razão do depoimento do policial militar consistir em relato indireto. Isso porque a condenação não se fundamenta exclusivamente na palavra do agente estatal, mas, sobretudo, na firme narrativa da vítima, corroborada pelo exame pericial e pela própria admissão parcial do acusado acerca da disputa física pelas chaves. Assim, o acervo probatório produzido sob o crivo do contraditório judicial revela-se seguro e suficiente para demonstrar que o acusado, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, ofendeu a integridade corporal da vítima, causando-lhe as lesões descritas no laudo pericial. Ponto finalizado, o réu é imputável, tinha plena consciência do ilícito perpetrado, não existindo causas de exclusão da ilicitude ou culpabilidade. Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes. Não há, outrossim, causas de diminuição ou de aumento de pena. A pena cominada ao art. 129, §13º deverá observar a LEI Nº 14.188, DE 28 DE JULHO DE 2021, tendo em vista a data do crime. Da indenização por danos morais Conforme fundamentado supra, tendo sido demonstrada a existência de violência doméstica no âmbito familiar, em virtude da lesão corporal sofrida pela vítima, resta caracterizado o dano moral que, no caso, é in re ipsa conforme decidiu o STJ em sede de recurso repetitivo: RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART.1.036 DO CPC, C/C O ART. 256, I, DO RISTJ). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 397, IV, DO CPP. PEDIDO NECESSÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL. DANO IN RE IPSA. FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça - sob a influência dos princípios da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), da igualdade (CF, art. 5º, I) e da vedação a qualquer discriminação atentatória dos direitos e das liberdades fundamentais (CF, art. 5º, XLI), e em razão da determinação de que "O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações" (art. 226, § 8º) - tem avançado na maximização dos princípios e das regras do novo subsistema jurídico introduzido em nosso ordenamento com a Lei nº 11.340/2006, vencendo a timidez hermenêutica no reproche à violência doméstica e familiar contra a mulher, como deixam claro os verbetes sumulares n. 542, 588, 589 e 600. 2. Refutar, com veemência, a violência contra as mulheres implica defender sua liberdade (para amar, pensar, trabalhar, se expressar), criar mecanismos para seu fortalecimento, ampliar o raio de sua proteção jurídica e otimizar todos os instrumentos normativos que de algum modo compensem ou atenuem o sofrimento e os malefícios causados pela violência sofrida na condição de mulher. 3. A evolução legislativa ocorrida na última década em nosso sistema jurídico evidencia uma tendência, também verificada em âmbito internacional, a uma maior valorização e legitimação da vítima, particularmente a mulher, no processo penal. 4. Entre diversas outras inovações introduzidas no Código de Processo Penal com a reforma de 2008, nomeadamente com a Lei n. 11.719/2008, destaca-se a inclusão do inciso IV ao art. 387, que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, contempla a viabilidade de indenização para as duas espécies de dano - o material e o moral -, desde que tenha havido a dedução de seu pedido na denúncia ou na queixa. 5. Mais robusta ainda há de ser tal compreensão quando se cuida de danos morais experimentados pela mulher vítima de violência doméstica. Em tal situação, emerge a inarredável compreensão de que a fixação, na sentença condenatória, de indenização, a título de danos morais, para a vítima de violência doméstica, independe de indicação de um valor líquido e certo pelo postulante da reparação de danos, podendo o quantum ser fixado minimamente pelo Juiz sentenciante, de acordo com seu prudente arbítrio. 6. No âmbito da reparação dos danos morais - visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza -, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único - o criminal - possa decidir sobre um montante que, relacionado à dor, ao sofrimento, à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada. 7. Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. 8. Também justifica a não exigência de produção de prova dos danos morais sofridos com a violência doméstica a necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, de sorte a reduzir sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos. 9. O que se há de exigir como prova, mediante o respeito ao devido processo penal, de que são expressão o contraditório e a ampla defesa, é a própria imputação criminosa - sob a regra, derivada da presunção de inocência, de que o onus probandi é integralmente do órgão de acusação -, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela derivados são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados. 10. Recurso especial provido para restabelecer a indenização mínima fixada em favor pelo Juízo de primeiro grau, a título de danos morais à vítima da violência doméstica. TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (REsp 1675874/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018) Passo, então, à análise do quantum indenizatório. O estabelecimento do quanto compensatório deverá atender à duplicidade de fins, mas atendendo a condição econômica da vítima, bem como a capacidade financeira do agente causador do dano, de modo a atender a composição adequada da compensação da dor sofrida e, em contrapartida, punir o infrator. Tudo sob o prudente arbítrio do julgador e sob critérios de razoabilidade extraídos das condições objetivas dos autos, modo e extensão do dano, e condições pessoais de vida da vítima, econômica e social, critérios esses que imporão os limites para que a decisão não desborde da realidade, e sirvam de ponte de equilíbrio à justiça da condenação. Dessa forma, atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, face das peculiaridades do caso concreto, entendo ser razoável e equitativo, então, fixar o quantum indenizatório no patamar mínimo de mil reais (R$ 1.000,00), conforme pleiteado na denúncia. 3 – Dispositivo. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado VINÍCIUS RODRIGUES NEVES, qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. 129, §13º, do Código Penal, bem como ABSOLVÊ-LO da imputação da prática do crime previsto no art. 147 do Código Penal, o que faço com amparo no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal. Passo à dosimetria da pena, em observância ao princípio constitucional da individualização da pena, artigo 5º, XLVI, da Constituição da República, de 1988, nos termos dos artigos 59 e 68, ambos do CP. Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais: a) Culpabilidade A culpabilidade, entendida como grau de censurabilidade da conduta, não destoa do usual. b) Antecedentes Os antecedentes são imaculados, ante a inexistência de certidão cartorária atestando condenação definitiva por fatos anteriores ao ora examinado. c) Conduta social Não há elementos cabais para aferir a conduta social do réu. d) Personalidade De igual forma, não há elementos cabais para aferir essa circunstância judicial. e) Motivos Os motivos do crime são os inerentes ao tipo penal. f) Circunstâncias As circunstâncias não destoam do usual. g) Consequências As consequências do crime são inerentes ao tipo penal, não podendo ser consideradas em desfavor do réu. h) Comportamento da vítima O comportamento da vítima não interferiu no delito, não podendo ser valorado negativa ou favoravelmente ao réu. Ponderadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena base privativa de liberdade em um ano de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes, razão pela qual mantenho a reprimenda penal no quantum dantes definido. Na terceira fase, à míngua de causas de diminuição ou de aumento de pena, totalizo e concretizo a reprimenda penal em 01 (um) ano de reclusão. Dessa forma, CONDENO o acusado VINÍCIUS RODRIGUES NEVES à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de reclusão. Estabeleço o regime inicial aberto para o início do cumprimento de pena, considerando o critério objetivo de fixação da pena, aliada a ausência de valoração negativa das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, à luz do art. 33, §§2º e 3º, também do Estatuto Repressivo. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, tendo em vista o crime ter sido cometido com violência. A propósito, neste sentido é o enunciado da Súmula nº 588 do STJ, que aduz que a “prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”. Lado outro, levando em consideração o quantitativo da pena privativa de liberdade aplicada, aliado ao fato de não ser o acusado reincidente em crime doloso, concedo ao réu o benefício da suspensão da pena privativa de liberdade. Observadas as condições pessoais do condenado, em particular a inexistência de antecedentes, fixo o período de prova em dois anos, que considero necessário e suficiente para que a medida alcance seus objetivos. Atento ao disposto no artigo 78, §2º, “a” e “b”, do Código Penal, proíbo o réu de frequentar determinados lugares, tais como bares, boates e casas noturnas de shows onde haja a venda de bebida alcoólica e, ainda, de se ausentar da comarca onde reside por mais de 10 (dez) dias, sem autorização do juiz. O sentenciado ainda deve comparecer mensalmente em juízo para informar e justificar suas atividades. Incabível a realização de detração, pois não há informações de comportamento carcerário, razão pela qual não é possível aferir requisito subjetivo, de modo que é prudente a análise quando da formação da guia de execução, nos termos do art. 66, III, "c", da LEP. Considerando que foi fixado o regime aberto, permito que o acusado recorra em liberdade. Determino que a vítima seja intimada pessoalmente para tomarem ciência do teor desta sentença, nos termos do artigo 201, §2º, do CPP. Determino sejam intimados pessoalmente do teor desta sentença o réu, seu defensor nomeado e o Ministério Público. Conforme fundamentação supra, fixo indenização por danos a ser paga à vítima no valor de R$1.000,00 (mil reais), quantia que deverá ser corrigida a partir do arbitramento. Determino que, após o trânsito em julgado da presente sentença, sejam adotadas as seguintes providências: A) a comunicação da condenação ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins do art. 15, III, da Constituição da República; B) a comunicação ao Instituto de Identificação da Secretaria de Estado de Defesa Social de Minas Gerais para que se proceda as anotações de estilo; C) a expedição da guia de execução para o cumprimento das penas que foi imposta ao réu condenado, remetendo tais documentos à VEC correlata, com cópia das peças indispensáveis para a formação dos autos de execução penal, nos termos da LEP; D) que a Senhora Escrivã, posteriormente, proceda à respectiva baixa no PJE, adotando as diligências necessárias para tanto, arquivando-se definitivamente este processo em seguida; E) as demais anotações de estilo. Condeno o réu ao pagamento das custas do processo, ressaltando que elas constituem corolário natural de toda condenação e resultam do comando inserido no art. 804 do CPP. P.R.I. Coronel Fabriciano, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ DE MELO SILVA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu VINICIUS RODRIGUES NEVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MANIRA ABREU DAS DORES
OAB: 221524/MG
VICTOR SOUZA MAGALHAES
OAB: 227126/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coronel Fabriciano / Vara Criminal, da Infância e da Juventude da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 0006057-60.2024.8.13.0194 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: VINICIUS RODRIGUES NEVES CPF: 060.680.696-21 SENTENÇA 1 – Relatório. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em desfavor de VINÍCIUS RODRIGUES NEVES, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 129, §13º e 147, ambos do Código Penal, c/c art. 5º, da Lei nº. 11.340/06, na forma do art. 69, todos do Código Penal. Consta na inicial acusatória que: “1) Consta do incluso inquérito policial que, no dia 29/06/2024, por volta das 8h44, na residência do casal, situada à avenida Maringá, nº 169, bairro Mangueiras, Coronel Fabriciano/MG, o denunciado ofendeu a integridade corporal de Paula Graciele Cruz Neves, esposa dele, em contexto de violência doméstica e familiar; e 2) Nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima descritas, em contexto de violência doméstica e familiar, o denunciado ameaçou a integridade física da vítima. Inicialmente, há que se ressaltar que a vítima está casada com o denunciado há aproximadamente 15 (quinze) anos, bem como que estão em recente processo de separação, o qual o autor não está aceitando. Ademais, do relacionamento, o casal teve dois filhos, que hoje contam com 14 (quatorze) e 06 (seis) anos de idade. Dito isso, apurou-se que, no dia 28/06/2024, a vítima foi no aniversário de uma amiga e, em razão disso, no fatídico dia (29/06/2024), chegou em casa, por volta de 3:00 da madrugada, ocasião em que o denunciado se encontrava dormindo. Ao amanhecer, por volta de 7h00, consta que a vítima estava se arrumando para ir trabalhar, momento em que o denunciado, com ciúmes, passou a questioná-la a respeito do horário que ela havia chegado em casa e sobre a roupa que ela estava usando, e, ato contínuo, ameaçou-a, dizendo: “você deu sorte que eu não estava acordado na hora que chegou, pois ia ver”. Posteriormente, a ofendida estava próxima do portão para sair e, novamente, foi ameaçada pelo denunciado, o qual afirmou que se ela deixasse o imóvel naquele momento, não entraria em casa mais tarde. Infere-se que a vítima foi buscar a chave do cadeado e, nesse momento, foi surpreendida pelo denunciado, o qual, na presença do filho mais novo do casal, segurou-a por trás, pelos ombros, puxou-a, causando-lhe um desequilíbrio, com o objetivo de retirar-lhe a chave das mãos, momento em que o denunciado causou uma escoriação no dedo mindinho da mão esquerda da vítima, conforme consta no exame corporal de fls. 55-v/57”. Auto de prisão em flagrante delito, Id 10281825052 – fls. 01/09. Boletim de ocorrência, Id 10281825052 – fls. 14/18. Exame corporal, Id 10281825053 – fls. 10/13. Decisão homologando a prisão em flagrante, bem como concedendo liberdade provisória ao acusado, Id 10281825053. Certidão de antecedentes criminais, Id 10281825053 – fls. 43/44. A denúncia foi recebida na data de 12.08.2024, Id 10283254155. Regularmente citado (Id 10306807540), o acusado, por meio de defensor nomeado (Id 1028354155), apresentou resposta à acusação, arguindo questões preliminares (Id 10405817346), pleito sobre o qual este juízo deliberou ao Id 10411029318. Aberta audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas a vítima, uma testemunha, bem como procedido o interrogatório do acusado ao final, Id 10664332341. O Ministério Público, em sede de alegações finais, bateu-se, em suma, pela procedência parcial da denúncia, pugnando pela absolvição do acusado em relação ao crime previsto no art. 147 do Código Penal por ausência de provas, sustentou que a palavra da vítima e do acusado restaram isoladas nos autos, sendo que em seu depoimento em juízo o acusado trouxe novo significado ao dizeres de ameaça. Em relação ao crime previsto no art. 129 do Código Penal, pugnou pela condenação do acusado, sustentando que a dinâmica fática restou devidamente confirmada, o dolo igualmente restou comprovado pela assunção de risco do resultado no momento em que o acusado pegou o objeto, tendo em vista ainda a superioridade física do acusado, Id 10664332341. A Defesa técnica, por sua vez, também em sede de alegações finais, requereu a absolvição do acusado, com fulcro no art. 386, incisos III e VI, sustentando a ausência de dolo. Argumentou que a oitiva do policial militar em juízo trata-se apenas de relato indireto, dessa forma não havendo conjunto probatório suficiente para um decreto condenatório. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena no mínimo legal, a aplicação da suspensão condicional da pena e o afastamento do pedido de danos, Id 10664332341. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. 2 – Fundamentação Trata-se de ação penal pública incondicionada aforada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em desfavor de VINICIUS RODRIGUES NEVES. O presente feito foi processado com respeito aos princípios do devido processo legal e do contraditório, não apresentando vícios capazes de eivá-lo de nulidade. Não houve a implementação de prazo prescricional. Passo, então, ao exame do mérito. Inicialmente, considerando a natureza das infrações penais imputadas ao réu, bem como levando em consideração as circunstâncias e o contexto em que supostamente ocorreram, entendo viável a análise da materialidade e autoria de todas em conjunto, com a finalidade de se evitar tautologia. A materialidade dos fatos, em relação ao delito previsto no art. 129, §13º, do Código Penal, encontra-se devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito, Id 10281825052 – fls. 01/09, boletim de ocorrência, Id 10281825052 – fls. 14/18, exame corporal, Id 10281825053 – fls. 10/13, bem como pela prova oral produzida, A autoria delitiva, também em relação ao referido delito, é inconteste, recaindo sobre a pessoa do acusado sem quaisquer ressalvas. A mesma conclusão, porém, não se pode chegar em relação ao delito tipificado no art. 147 do Código Penal. Ao ser ouvido na fase administrativa, o acusado Vinícius Rodrigues Neves negou a prática delitiva, afirmando que (Id 10281825052 – fls. 08/09): “[…] QUE foi devidamente cientificado do seu direito de permanecer em silêncio e somente prestar declarações em juízo, sendo que optou por esclarecer os fatos sem a presença de um advogado; QUE alega que está com o braço arranhado em decorrência do fato; QUE está em um relacionamento com PAULA há cerca de 15 (quinze) anos, mas estão em processo de divórcio; QUE alega que não ameaçou a vítima, apenas disse que ficou esperando ela chegar durante a madrugada para conversarem; QUE a vítima pegou todas as chaves da casa e estava saindo, e nesse momento o declarante tentou pegar as chaves da mão dela; QUE provavelmente a vítima lesionou o dedo nesse instante; QUE não agrediu a vítima; QUE alega que foi orientado pela advogada a não sair do imóvel, pois configura abandono de lar e que o casal está tentando resolver quem vai sair da casa, e por esse motivo estavam discutindo; QUE alega que não puxou a vítima; QUE está com um arranhão no braço direito, ocasionado no momento em que tentava pegar as chaves […]”. Em juízo, o acusado tornou a negar a prática delitiva, sustentando, em resumo, que o casal vivenciava um processo de separação e relatou que, na data dos fatos, a vítima chegou em casa durante a madrugada, aparentemente após ingerir bebida alcoólica. Disse que, ao acordarem para o trabalho, questionou a vítima sobre a situação, momento em que ambos discutiram acerca da separação. Afirmou que, em determinado momento, a vítima pegou as chaves de seu serviço, acreditando tratar-se das chaves da residência, razão pela qual tentou retomá-las, ocasião em que uma das chaves acabou lesionando o dedo da ofendida. Negou ter agido com intenção de machucá-la ou ameaçá-la, sustentando que apenas disse que, se tivesse acordado no momento em que ela chegou em casa, teria deixado a residência. Acrescentou que permaneceu no local até a chegada da polícia, que nunca havia agredido a vítima durante os 16 anos de relacionamento e que este teria sido o primeiro desentendimento do casal. Em sentido oposto, a vítima , também ouvida na fase policial, narrou que (Id 10281825052 – fls. 06/07): “[…] QUE está em um relacionamento com o autor, VINÍCIUS, há cerca de 15 (quinze) anos; QUE possuem 02 (dois) filhos em comum, com 14 (quatorze) e 06 (seis) anos de idade; QUE não depende financeiramente do autor; QUE já foi ameaçada em outras oportunidades; QUE o autor não possui acesso a arma de fogo; QUE está com o dedo mínimo da mão esquerda machucado; QUE residem em um imóvel cedido por familiar; QUE entrou com o divórcio há cerca de 20 (vinte) dias e VINÍCIUS não aceita; QUE durante esse período estão residindo na mesma residência; QUE ontem a noite, dia 28 de junho de 2024, foi para o aniversário de uma amiga e retornou por volta de 03h0Omin de hoje; QUE VINÍCIUS estava dormindo; QUE por volta de 07h0Omin a declarante estava se arrumando para ir trabalhar e VINÍCIUS passou a questionar a declarante sobre a roupa que estava utilizando ontem e o horário em que chegou em casa; QUE VINÍCIUS disse "você deu sorte que eu não estava acordado na hora que chegou, pois ia ver"; QUE a declarante estava próximo do portão para sair e VINICIUS disse que se ela deixasse o imóvel, não entraria em casa mais tarde, dessa forma a declarante foi buscar a chave do cadeado; QUE nesse momento VINICIUS a segurou por trás, pelos ombros, para pegar a chave de suas mãos; QUE ficou com o dedo mínimo da mão esquerda lesionado; QUE não sabe dizer se a lesão foi provocada pela chave ou pela unha do autor, no momento em que ele puxou; QUE a criança de 06 (seis) anos estava acordada e presenciou o fato; QUE a declarante ficou com receio de sair de casa; QUE VINICIUS continuou discutindo e a declarante acionou a polícia militar; QUE deseja representar em desfavor do autor; QUE deseja medida protetiva […]”. Sob o crivo do contraditório judicial, a vítima relatou que estava em processo de divórcio com o acusado, oportunidade em que este frequentemente ironizava a situação, embora nunca tivesse se envolvido em discussões. Narrou que, na data dos fatos, após retornar de um aniversário por volta das 03h, acordou para trabalhar e passou a ser ofendida pelo réu. Disse que, ao tentar sair de casa, foi puxada pelo acusado e, como estava com as chaves nas mãos, sofreu lesão em um dos dedos, acrescentando que ele afirmou que, caso saísse da residência, não retornaria mais. Declarou, ainda, que o réu disse que, se a tivesse visto chegando em casa durante a madrugada, “seria pior”, pois não aceitaria a situação. Informou já ter retirado anteriormente uma queixa contra o acusado após conversa entre ambos e que, após os fatos, não manteve mais contato com ele. Em juízo, afirmou acreditar que o acusado agiu com intenção de machucá-la, pois, se não quisesse impedir sua saída, teria permitido que deixasse a residência, acrescentando que foi empurrada com violência, com a intenção de derrubá-la. Relatou que conviveu por cerca de 15 anos com o réu, o qual é usuário de drogas, e confirmou a existência de agressões anteriores durante o relacionamento. Por fim, esclareceu que a guarda dos filhos do casal é compartilhada, sendo o acusado responsável pelos cuidados da filha. A testemunha Júlio Cézar Andrade Neves, policial militar, declarou que a guarnição foi acionada para atendimento da ocorrência, ocasião em que a vítima relatou os fatos e apresentou lesão no dedo. Informou que, conforme registrado no REDS, o acusado alegou não ter intenção de machucá-la, sustentando que apenas tentou pegar a chave de sua mão. Acrescentou que o réu não apresentou resistência à abordagem policial e que, pelo que se recorda, a vítima não possuía outras lesões aparentes além daquela constatada no dedo. Eis o resumo da prova oral produzida. Analisando detidamente o conjunto probatório coligido aos autos, verifica-se que a pretensão punitiva estatal merece parcial acolhimento. Inicialmente, quanto ao delito de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal, a absolvição do acusado é medida que se impõe. Isso porque, embora a vítima tenha afirmado, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, que o acusado proferiu a expressão “você deu sorte que eu não estava acordado na hora que chegou, pois ia ver”, o réu apresentou versão diversa em juízo, esclarecendo que apenas quis dizer que, caso tivesse acordado quando ela retornou para casa durante a madrugada, teria deixado a residência naquele momento Nesse ponto, verifica-se que a prova oral produzida em contraditório judicial mostrou-se insuficiente para demonstrar, de forma segura e inequívoca, o dolo específico de intimidar ou incutir temor concreto na vítima, sobretudo porque inexistem outros elementos autônomos de corroboração acerca do efetivo contexto intimidatório da frase supostamente proferida. A palavra da vítima e a versão do acusado, conforme bem pontuado pelo órgão ministerial, restaram isoladas quanto a esse aspecto, não sendo possível afastar dúvida razoável acerca do real significado da expressão utilizada. Dessa forma, diante da fragilidade probatória quanto ao delito de ameaça, impõe-se a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Por outro lado, no que se refere ao crime de lesão corporal praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, previsto no art. 129, §13, do Código Penal, a conclusão é diversa. Resgatando os elementos de informação constante nos autos, observo que a materialidade, conforme já destacado, restou comprovada pelo boletim de ocorrência, pelas fotografias acostadas aos autos e, especialmente, pelo exame de corpo de delito, o qual constatou a existência de “escoriações superficiais em faixa em dorso de falange proximal de quinto dedo da mão esquerda”, concluindo expressamente pela ocorrência de ofensa à integridade corporal da vítima, produzida por instrumento contundente. Especificamente no tocante à autoria, a palavra da vítima mostrou-se firme, coerente e harmônica ao longo da persecução penal. Desde a fase inquisitorial, Paula Graciele relatou que, ao tentar sair da residência, foi segurada pelo acusado, que tentou tomar a chave de suas mãos, ocasião em que sofreu a lesão no dedo. Em juízo, reiterou que foi puxada e empurrada pelo réu no momento em que ele tentou impedir sua saída da residência, afirmando, inclusive, que ele não aceitava o término do relacionamento. A narrativa apresentada pela ofendida encontra relevante amparo nos demais elementos de prova produzidos. O policial militar ouvido em juízo confirmou que a vítima apresentou lesão visível no dedo logo após os fatos, circunstância compatível com a dinâmica narrada. Além disso, o próprio acusado admitiu ter disputado fisicamente a posse das chaves com a vítima, reconhecendo que, nesse contexto, acabou ocorrendo a lesão. Nesse sentido, inclusive, caminha o histórico de ocorrência policial de Id 10281825052 – fls. 14/18: “[…] ACIONADOS COMPARECEMOS AO LOCAL SÃ OCORRÊNCIA ONDE A VÍTIMA, , NUS DISSE E ASSIM ENTENDEMOS )CESSO QUE: É CASADA COM O AUTOR, VINICIUS RODRIGUES NEVES, HÁ APROXIMADAMENTE 15 ANOS E QUE ESTÁ EM DE SEPARAÇÃO, E QUE NA DATA DE HOJE, 29/06/2024, CHEGOU EM CASA POR VOLTA DAS 03:00 DA MANHA E SEU HS RIDO DA JÁ ESTAVA DORMINDO, AO AMANHECER SE LEVANTOU E QUANDO ESTAVA SAINDO PARA O TRABALHO POR VOLTA DAS 07:00 PUXOU MANHA TENTOU ABRIR O PORTÃO DA RESIDÊNCIA E FOI SURPREENDIDA PELO AUTOR QUE A AGARROU POR TRÁS E LHE DE FORMA VIOLENTA TOMANDO A CHAVE DO PORTA() QUE ESTAVA EM SUA MÃO, VINDO A CAUSAR UMA PEQUENA ESCORIAÇÃO VÍTIMA NO DEDO MINDINHO DA MÃO ESQUERDA, E DIZENDO QUE SE ELA SAÍSSE ELA NÃO ENTRARIA EM CASA NOVAMENTE, A RELATA QUE COM O PUXÃO SE DESEQUILIBROU, CONTUDO, NÃO CHEGOU A CAIR AO SOLO. EM SEGUNDO CASA A E VITIMA INCIOU SE ALI UMA DISCUSSÃO ENTRE O CASAL DEVIDO AO HORÁRIO EM QUE A VÍTIMA TERIA CHEGADO QUANDO VOCÊ O TIPO DE ROUPA QUE ESTAVA USANDO, TENDO O AUTOR DITO QUE "AINDA BEM QUE EU NÃO ESTAVA ACORDADO CHEGOU EM CASA SENÃO VOCÊ IRIA VER". PERGUNTADO A VITIMA SE ELA GOSTARIA DE IR AO HOSPITAL DEVIDO A LESÃO, ESTA RESPONDEU QUE NÃO SERIA NECESSÁRIO. A VÍTIMA MANIFESTOU INTERESSE EM REPRESENTAR CONTRA O AUTOR. APENAS PERGUNTADO QUERIA AO AUTOR SOBRE O OCORRIDO ESTE SE LIMITOU A DIZER QUE NÃO TINHA A INTENÇÃO DE AGREDIR A VÍTIMA, PEGAR A CHAVE […]”. Embora a defesa sustente ausência de dolo, sob o argumento de que o ferimento teria ocorrido acidentalmente durante a tentativa de pegar as chaves, tal tese não merece acolhimento. O conjunto probatório evidencia que o acusado voluntariamente iniciou contato físico com a vítima, segurando-a e tentando retirar-lhe o objeto das mãos mediante disputa corporal, assumindo, ao menos, o risco de produzir a lesão verificada, conforme ponderado pelo Promotor de Justiça. Não se ignora que a lesão constatada foi de pequena monta. Contudo, para a configuração do delito previsto no art. 129 do Código Penal, basta a existência de ofensa à integridade corporal ou à saúde da vítima, ainda que de natureza leve, não se exigindo resultado expressivo ou incapacitante. Além disso, cumpre salientar que os fatos ocorreram no âmbito de relação doméstica e familiar, em contexto de evidente tensão decorrente do processo de separação do casal, incidindo, portanto, a tipificação prevista no §13º do art. 129 do Código Penal, c/c art. 5º da Lei Maria da Penha. Também não prospera a alegação defensiva de insuficiência probatória em razão do depoimento do policial militar consistir em relato indireto. Isso porque a condenação não se fundamenta exclusivamente na palavra do agente estatal, mas, sobretudo, na firme narrativa da vítima, corroborada pelo exame pericial e pela própria admissão parcial do acusado acerca da disputa física pelas chaves. Assim, o acervo probatório produzido sob o crivo do contraditório judicial revela-se seguro e suficiente para demonstrar que o acusado, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, ofendeu a integridade corporal da vítima, causando-lhe as lesões descritas no laudo pericial. Ponto finalizado, o réu é imputável, tinha plena consciência do ilícito perpetrado, não existindo causas de exclusão da ilicitude ou culpabilidade. Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes. Não há, outrossim, causas de diminuição ou de aumento de pena. A pena cominada ao art. 129, §13º deverá observar a LEI Nº 14.188, DE 28 DE JULHO DE 2021, tendo em vista a data do crime. Da indenização por danos morais Conforme fundamentado supra, tendo sido demonstrada a existência de violência doméstica no âmbito familiar, em virtude da lesão corporal sofrida pela vítima, resta caracterizado o dano moral que, no caso, é in re ipsa conforme decidiu o STJ em sede de recurso repetitivo: RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART.1.036 DO CPC, C/C O ART. 256, I, DO RISTJ). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 397, IV, DO CPP. PEDIDO NECESSÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL. DANO IN RE IPSA. FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça - sob a influência dos princípios da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), da igualdade (CF, art. 5º, I) e da vedação a qualquer discriminação atentatória dos direitos e das liberdades fundamentais (CF, art. 5º, XLI), e em razão da determinação de que "O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações" (art. 226, § 8º) - tem avançado na maximização dos princípios e das regras do novo subsistema jurídico introduzido em nosso ordenamento com a Lei nº 11.340/2006, vencendo a timidez hermenêutica no reproche à violência doméstica e familiar contra a mulher, como deixam claro os verbetes sumulares n. 542, 588, 589 e 600. 2. Refutar, com veemência, a violência contra as mulheres implica defender sua liberdade (para amar, pensar, trabalhar, se expressar), criar mecanismos para seu fortalecimento, ampliar o raio de sua proteção jurídica e otimizar todos os instrumentos normativos que de algum modo compensem ou atenuem o sofrimento e os malefícios causados pela violência sofrida na condição de mulher. 3. A evolução legislativa ocorrida na última década em nosso sistema jurídico evidencia uma tendência, também verificada em âmbito internacional, a uma maior valorização e legitimação da vítima, particularmente a mulher, no processo penal. 4. Entre diversas outras inovações introduzidas no Código de Processo Penal com a reforma de 2008, nomeadamente com a Lei n. 11.719/2008, destaca-se a inclusão do inciso IV ao art. 387, que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, contempla a viabilidade de indenização para as duas espécies de dano - o material e o moral -, desde que tenha havido a dedução de seu pedido na denúncia ou na queixa. 5. Mais robusta ainda há de ser tal compreensão quando se cuida de danos morais experimentados pela mulher vítima de violência doméstica. Em tal situação, emerge a inarredável compreensão de que a fixação, na sentença condenatória, de indenização, a título de danos morais, para a vítima de violência doméstica, independe de indicação de um valor líquido e certo pelo postulante da reparação de danos, podendo o quantum ser fixado minimamente pelo Juiz sentenciante, de acordo com seu prudente arbítrio. 6. No âmbito da reparação dos danos morais - visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza -, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único - o criminal - possa decidir sobre um montante que, relacionado à dor, ao sofrimento, à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada. 7. Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. 8. Também justifica a não exigência de produção de prova dos danos morais sofridos com a violência doméstica a necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, de sorte a reduzir sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos. 9. O que se há de exigir como prova, mediante o respeito ao devido processo penal, de que são expressão o contraditório e a ampla defesa, é a própria imputação criminosa - sob a regra, derivada da presunção de inocência, de que o onus probandi é integralmente do órgão de acusação -, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela derivados são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados. 10. Recurso especial provido para restabelecer a indenização mínima fixada em favor pelo Juízo de primeiro grau, a título de danos morais à vítima da violência doméstica. TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (REsp 1675874/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018) Passo, então, à análise do quantum indenizatório. O estabelecimento do quanto compensatório deverá atender à duplicidade de fins, mas atendendo a condição econômica da vítima, bem como a capacidade financeira do agente causador do dano, de modo a atender a composição adequada da compensação da dor sofrida e, em contrapartida, punir o infrator. Tudo sob o prudente arbítrio do julgador e sob critérios de razoabilidade extraídos das condições objetivas dos autos, modo e extensão do dano, e condições pessoais de vida da vítima, econômica e social, critérios esses que imporão os limites para que a decisão não desborde da realidade, e sirvam de ponte de equilíbrio à justiça da condenação. Dessa forma, atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, face das peculiaridades do caso concreto, entendo ser razoável e equitativo, então, fixar o quantum indenizatório no patamar mínimo de mil reais (R$ 1.000,00), conforme pleiteado na denúncia. 3 – Dispositivo. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado VINÍCIUS RODRIGUES NEVES, qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. 129, §13º, do Código Penal, bem como ABSOLVÊ-LO da imputação da prática do crime previsto no art. 147 do Código Penal, o que faço com amparo no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal. Passo à dosimetria da pena, em observância ao princípio constitucional da individualização da pena, artigo 5º, XLVI, da Constituição da República, de 1988, nos termos dos artigos 59 e 68, ambos do CP. Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais: a) Culpabilidade A culpabilidade, entendida como grau de censurabilidade da conduta, não destoa do usual. b) Antecedentes Os antecedentes são imaculados, ante a inexistência de certidão cartorária atestando condenação definitiva por fatos anteriores ao ora examinado. c) Conduta social Não há elementos cabais para aferir a conduta social do réu. d) Personalidade De igual forma, não há elementos cabais para aferir essa circunstância judicial. e) Motivos Os motivos do crime são os inerentes ao tipo penal. f) Circunstâncias As circunstâncias não destoam do usual. g) Consequências As consequências do crime são inerentes ao tipo penal, não podendo ser consideradas em desfavor do réu. h) Comportamento da vítima O comportamento da vítima não interferiu no delito, não podendo ser valorado negativa ou favoravelmente ao réu. Ponderadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena base privativa de liberdade em um ano de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes, razão pela qual mantenho a reprimenda penal no quantum dantes definido. Na terceira fase, à míngua de causas de diminuição ou de aumento de pena, totalizo e concretizo a reprimenda penal em 01 (um) ano de reclusão. Dessa forma, CONDENO o acusado VINÍCIUS RODRIGUES NEVES à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de reclusão. Estabeleço o regime inicial aberto para o início do cumprimento de pena, considerando o critério objetivo de fixação da pena, aliada a ausência de valoração negativa das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, à luz do art. 33, §§2º e 3º, também do Estatuto Repressivo. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, tendo em vista o crime ter sido cometido com violência. A propósito, neste sentido é o enunciado da Súmula nº 588 do STJ, que aduz que a “prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”. Lado outro, levando em consideração o quantitativo da pena privativa de liberdade aplicada, aliado ao fato de não ser o acusado reincidente em crime doloso, concedo ao réu o benefício da suspensão da pena privativa de liberdade. Observadas as condições pessoais do condenado, em particular a inexistência de antecedentes, fixo o período de prova em dois anos, que considero necessário e suficiente para que a medida alcance seus objetivos. Atento ao disposto no artigo 78, §2º, “a” e “b”, do Código Penal, proíbo o réu de frequentar determinados lugares, tais como bares, boates e casas noturnas de shows onde haja a venda de bebida alcoólica e, ainda, de se ausentar da comarca onde reside por mais de 10 (dez) dias, sem autorização do juiz. O sentenciado ainda deve comparecer mensalmente em juízo para informar e justificar suas atividades. Incabível a realização de detração, pois não há informações de comportamento carcerário, razão pela qual não é possível aferir requisito subjetivo, de modo que é prudente a análise quando da formação da guia de execução, nos termos do art. 66, III, "c", da LEP. Considerando que foi fixado o regime aberto, permito que o acusado recorra em liberdade. Determino que a vítima seja intimada pessoalmente para tomarem ciência do teor desta sentença, nos termos do artigo 201, §2º, do CPP. Determino sejam intimados pessoalmente do teor desta sentença o réu, seu defensor nomeado e o Ministério Público. Conforme fundamentação supra, fixo indenização por danos a ser paga à vítima no valor de R$1.000,00 (mil reais), quantia que deverá ser corrigida a partir do arbitramento. Determino que, após o trânsito em julgado da presente sentença, sejam adotadas as seguintes providências: A) a comunicação da condenação ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins do art. 15, III, da Constituição da República; B) a comunicação ao Instituto de Identificação da Secretaria de Estado de Defesa Social de Minas Gerais para que se proceda as anotações de estilo; C) a expedição da guia de execução para o cumprimento das penas que foi imposta ao réu condenado, remetendo tais documentos à VEC correlata, com cópia das peças indispensáveis para a formação dos autos de execução penal, nos termos da LEP; D) que a Senhora Escrivã, posteriormente, proceda à respectiva baixa no PJE, adotando as diligências necessárias para tanto, arquivando-se definitivamente este processo em seguida; E) as demais anotações de estilo. Condeno o réu ao pagamento das custas do processo, ressaltando que elas constituem corolário natural de toda condenação e resultam do comando inserido no art. 804 do CPP. P.R.I. Coronel Fabriciano, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ DE MELO SILVA Juiz de Direito