Detalhe do processo

0006054-89.2020.8.19.0029

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca de Magé- Cartório da 1ª Vara Cível
Classe
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de Ação de Manutenção de Posse movida por ROMILDA REBELLO DA ROCHA em face de MOZAR TADEU TALDO RODRIGUES, sob a alegação de que exerce a posse mansa e pacífica do imóvel situado na Rua Pio XII, nº 264 (antigo 240), Fundos, Centro, Magé/RJ, tendo sofrido turbação perpetrada pelo réu ao tentar construir um muro divisório na porção posterior do terreno. Não sendo hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, tampouco de julgamento antecipado da lide, passo ao saneamento e organização do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Passo ao enfrentamento das preliminares de inépcia da inicial e ausência de interesse de agir. A petição inicial preenche integralmente os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. A narração dos fatos aponta a localização do imóvel e a conduta tida por turbativa, contendo causa de pedir e pedido correlato perfeitamente compreensíveis, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. De igual forma, utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional decorrem da controvérsia fática estabelecida sobre a posse da faixa de terra limítrofe e os atos praticados pelas partes. A efetiva comprovação do exercício prévio da posse pela autora e da ocorrência da turbação é matéria atinente ao mérito da causa e como tal será decidida. Assim, REJEITO as preliminares arguidas. Por fim, MANTENHO O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA pleiteada pelo réu, nos termos da decisão antecedente, haja vista que os documentos trazidos não demonstraram a alegada hipossuficiência econômica. Assim, proceda-se ao correto recolhimento de custas. Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido do processo e as condições da ação, DECLARO O FEITO SANEADO. FIXO COMO PONTOS CONTROVERTIDOS: i) O exercício efetivo e anterior da posse mansa e pacífica pela autora sobre a área/faixa de terra em litígio nos fundos do imóvel. ii) A exata delimitação da linha divisória entre os terrenos contíguos (matrícula nº 40.900 da autora x matrícula nº 2.543 do réu/família) e a ocorrência de eventual invasão por qualquer das partes; iii) A ocorrência e a extensão dos atos de turbação praticados pelo réu no dia 31 de agosto de 2020 e em datas posteriores; iv) O preenchimento dos requisitos legais para o acolhimento da manutenção de posse em favor da autora ou da proteção possessória requerida em pedido contraposto pelo réu. Defiro a prova pericial requerida, essencial para determinar os limites das propriedades/posses, verificar eventual sobreposição ou invasão na faixa de domínio e avaliar o estado das construções e divisas. Nomeio como perito o Dr. DEIVISSON DE SOUZA PIRES, CREA-RJ CREA-RJ 2018-108634, e-mail: CREA-RJ 2018-108634, que deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da aceitação do encargo, ciente de que os honorários serão pagos ao final, nos termos do art. 95 do CPC, tendo em vista a concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Arbitro os honorários periciais em 6 (seis) salários-mínimos, valor compatível com a natureza técnica da perícia, sem prejuízo de posterior complementação, caso demonstrada maior complexidade do trabalho. Aceito o encargo, intimem-se as partes para manifestação quanto aos honorários periciais. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, se assim desejarem. Após, intime-se o perito para início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, a contar do início dos trabalhos. Com a vinda do laudo faculto às partes a produção de prova documental superveniente, no prazo comum de 15 (quinze) dias, devendo justificar sua pertinência. Ainda, DEFIRO a produção de prova oral. DESIGNO audiência de instrução e julgamento para 27/08/2026 às 13h00. Caberá aos patronos das partes providenciarem a intimação das testemunhas por si arroladas, observando estritamente o disposto no art. 455 e parágrafos do CPC, inclusive no tocante à comprovação da juntada do AR aos autos com antecedência mínima de 3 (três) dias da data da audiência. A intimação pela via judicial somente ocorrerá nas hipóteses previstas no art. 455, § 4º, do CPC, devendo a parte interessada comprovar a impossibilidade de realizar a intimação direta no prazo de 5 (cinco) dias a contar da ciência desta decisão, sob pena de preclusão. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MOZAR TADEU TALDO RODRIGUES

Autor ROMILDA REBELLO DA ROCHA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado30/07/2026
  • Perícia deferida/designada30/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO FRAGUAS ESTEVES

OAB: 178407/RJ

JOSÉ ANTÔNIO SEIXAS DA SILVA

OAB: 140662/RJ

HANNAH DE MEDEIROS CHAIA

OAB: 239492/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de Ação de Manutenção de Posse movida por ROMILDA REBELLO DA ROCHA em face de MOZAR TADEU TALDO RODRIGUES, sob a alegação de que exerce a posse mansa e pacífica do imóvel situado na Rua Pio XII, nº 264 (antigo 240), Fundos, Centro, Magé/RJ, tendo sofrido turbação perpetrada pelo réu ao tentar construir um muro divisório na porção posterior do terreno. Não sendo hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, tampouco de julgamento antecipado da lide, passo ao saneamento e organização do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Passo ao enfrentamento das preliminares de inépcia da inicial e ausência de interesse de agir. A petição inicial preenche integralmente os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. A narração dos fatos aponta a localização do imóvel e a conduta tida por turbativa, contendo causa de pedir e pedido correlato perfeitamente compreensíveis, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. De igual forma, utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional decorrem da controvérsia fática estabelecida sobre a posse da faixa de terra limítrofe e os atos praticados pelas partes. A efetiva comprovação do exercício prévio da posse pela autora e da ocorrência da turbação é matéria atinente ao mérito da causa e como tal será decidida. Assim, REJEITO as preliminares arguidas. Por fim, MANTENHO O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA pleiteada pelo réu, nos termos da decisão antecedente, haja vista que os documentos trazidos não demonstraram a alegada hipossuficiência econômica. Assim, proceda-se ao correto recolhimento de custas. Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido do processo e as condições da ação, DECLARO O FEITO SANEADO. FIXO COMO PONTOS CONTROVERTIDOS: i) O exercício efetivo e anterior da posse mansa e pacífica pela autora sobre a área/faixa de terra em litígio nos fundos do imóvel. ii) A exata delimitação da linha divisória entre os terrenos contíguos (matrícula nº 40.900 da autora x matrícula nº 2.543 do réu/família) e a ocorrência de eventual invasão por qualquer das partes; iii) A ocorrência e a extensão dos atos de turbação praticados pelo réu no dia 31 de agosto de 2020 e em datas posteriores; iv) O preenchimento dos requisitos legais para o acolhimento da manutenção de posse em favor da autora ou da proteção possessória requerida em pedido contraposto pelo réu. Defiro a prova pericial requerida, essencial para determinar os limites das propriedades/posses, verificar eventual sobreposição ou invasão na faixa de domínio e avaliar o estado das construções e divisas. Nomeio como perito o Dr. DEIVISSON DE SOUZA PIRES, CREA-RJ CREA-RJ 2018-108634, e-mail: CREA-RJ 2018-108634, que deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da aceitação do encargo, ciente de que os honorários serão pagos ao final, nos termos do art. 95 do CPC, tendo em vista a concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Arbitro os honorários periciais em 6 (seis) salários-mínimos, valor compatível com a natureza técnica da perícia, sem prejuízo de posterior complementação, caso demonstrada maior complexidade do trabalho. Aceito o encargo, intimem-se as partes para manifestação quanto aos honorários periciais. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, se assim desejarem. Após, intime-se o perito para início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, a contar do início dos trabalhos. Com a vinda do laudo faculto às partes a produção de prova documental superveniente, no prazo comum de 15 (quinze) dias, devendo justificar sua pertinência. Ainda, DEFIRO a produção de prova oral. DESIGNO audiência de instrução e julgamento para 27/08/2026 às 13h00. Caberá aos patronos das partes providenciarem a intimação das testemunhas por si arroladas, observando estritamente o disposto no art. 455 e parágrafos do CPC, inclusive no tocante à comprovação da juntada do AR aos autos com antecedência mínima de 3 (três) dias da data da audiência. A intimação pela via judicial somente ocorrerá nas hipóteses previstas no art. 455, § 4º, do CPC, devendo a parte interessada comprovar a impossibilidade de realizar a intimação direta no prazo de 5 (cinco) dias a contar da ciência desta decisão, sob pena de preclusão. Intime-se.