0006054-05.2016.8.16.0194
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 20ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8572 - E-mail: ctba-20vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0006054-05.2016.8.16.0194 Processo: 0006054-05.2016.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$85.726,58 Exequente(s): TORVEL TORGHAN VEICULOS LTDA - ME Executado(s): Banco do Brasil S/A Sequencial: 9042 Vistos para decisão. 1. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por TORVEL TORGHAN VEICULOS LTDA - ME em face de BANCO DO BRASIL S/A, atualmente na fase de cumprimento de sentença. Apresentado o laudo pericial (movs. 296.1), houve impugnação pelas partes (movs. 301.1 e 302.1). O expert apresentou laudo complementar informando que “que não subsiste crédito em favor da parte; ao contrário, restou apurado saldo a ser restituído ao Banco do Brasil, no montante de R$ 5.286,35, além das verbas honorárias de sucumbência fixadas em R$ 3.669,38 para cada patrono das partes” (mov. 310.1). A parte exequente pugna por esclarecimentos (movs. 314.1). Em contrapartida, a parte executada, concorda com o laudo pericial (mov. 317.1). A decisão de mov. 320.1 determinou a intimação o perito para prestar as devidas informações. O perito apresentou resposta à impugnação ao laudo pericial (mov. 326.1). Após manifestação das partes (movs. 330.1 e 331.1), vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. 2. A sentença julgou procedente o pedido para determinar o expurgo da capitalização de juros e a limitação da taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado, com a respectiva devolução dos valores, na forma simples, compensando-se. Posteriormente, em apelação, o TJPR afastou a limitação dos juros remuneratórios, mantendo apenas o expurgo da capitalização, além de redistribuir a sucumbência em 50% para cada parte. Pois bem. A prova pericial encontra-se suficientemente produzida, tendo o expert apresentado laudo pericial e sucessivos esclarecimentos, respondendo aos quesitos formulados pelas partes e explicitando as premissas técnicas adotadas. Após a retificação do laudo para descontar o valor já levantado pela autora, o saldo anteriormente favorável à exequente desapareceu, sendo apurado saldo remanescente em favor do Banco do Brasil de aproximadamente R$ 5.286,35, além das verbas honorárias de sucumbência fixadas em R$ 3.669,38 para cada patrono das partes (mov. 310.1). Ou seja, o expert expressamente examinou o levantamento realizado nos autos e promoveu os ajustes reputados necessários nos cálculos. Conclui-se que a impugnação apresentada pela parte exequente se concentra em critérios jurídicos, mas não demonstra erro concreto no laudo. Isso porque, verifica-se que o Sr. Perito Judicial prestou esclarecimentos complementares específicos acerca da metodologia empregada, inclusive quanto à consideração do valor levantado pela exequente e seus reflexos na apuração do saldo final. As alegações deduzidas pela exequente traduzem inconformismo com os critérios adotados pelo expert, sem, contudo, apresentar demonstrativo técnico capaz de evidenciar erro material, inconsistência matemática ou afronta aos parâmetros definidos no título executivo judicial. Assim, ausentes elementos concretos para afastar as conclusões periciais, impõe-se o acolhimento do laudo e dos esclarecimentos complementares prestados 2.1. Por este motivo, HOMOLOGO o laudo pericial de mov. 296.1, bem como esclarecimentos com anexo de mov. 310.1 e 326.1. Em consequência, reconheço como devido o saldo final apurado pelo expert, no montante indicado no laudo complementar. 3. Com a entrega do laudo, expeça-se o alvará dos honorários periciais. 4. Do cumprimento da obrigação Com o levantamento dos valores pela parte exequente e diante da informação de que não subsiste crédito em favor da parte, reconheço o cumprimento da obrigação pela parte executada. Tendo em conta a satisfação da obrigação pela parte executada, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo. Após, proceda-se à devida baixa na distribuição, arquivando-se os presentes autos, observando-se o disposto no Código de Normas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito PQ – 332
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor TORVEL TORGHAN VEICULOS LTDA - ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIO CESAR DALMOLIN
OAB: 25162/PR
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB: 23134/SP
JAIR ANTONIO WIEBELLING
OAB: 24151/PR
MARCIA LORENI GUND
OAB: 29734/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8572 - E-mail: ctba-20vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0006054-05.2016.8.16.0194 Processo: 0006054-05.2016.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$85.726,58 Exequente(s): TORVEL TORGHAN VEICULOS LTDA - ME Executado(s): Banco do Brasil S/A Sequencial: 9042 Vistos para decisão. 1. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por TORVEL TORGHAN VEICULOS LTDA - ME em face de BANCO DO BRASIL S/A, atualmente na fase de cumprimento de sentença. Apresentado o laudo pericial (movs. 296.1), houve impugnação pelas partes (movs. 301.1 e 302.1). O expert apresentou laudo complementar informando que “que não subsiste crédito em favor da parte; ao contrário, restou apurado saldo a ser restituído ao Banco do Brasil, no montante de R$ 5.286,35, além das verbas honorárias de sucumbência fixadas em R$ 3.669,38 para cada patrono das partes” (mov. 310.1). A parte exequente pugna por esclarecimentos (movs. 314.1). Em contrapartida, a parte executada, concorda com o laudo pericial (mov. 317.1). A decisão de mov. 320.1 determinou a intimação o perito para prestar as devidas informações. O perito apresentou resposta à impugnação ao laudo pericial (mov. 326.1). Após manifestação das partes (movs. 330.1 e 331.1), vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. 2. A sentença julgou procedente o pedido para determinar o expurgo da capitalização de juros e a limitação da taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado, com a respectiva devolução dos valores, na forma simples, compensando-se. Posteriormente, em apelação, o TJPR afastou a limitação dos juros remuneratórios, mantendo apenas o expurgo da capitalização, além de redistribuir a sucumbência em 50% para cada parte. Pois bem. A prova pericial encontra-se suficientemente produzida, tendo o expert apresentado laudo pericial e sucessivos esclarecimentos, respondendo aos quesitos formulados pelas partes e explicitando as premissas técnicas adotadas. Após a retificação do laudo para descontar o valor já levantado pela autora, o saldo anteriormente favorável à exequente desapareceu, sendo apurado saldo remanescente em favor do Banco do Brasil de aproximadamente R$ 5.286,35, além das verbas honorárias de sucumbência fixadas em R$ 3.669,38 para cada patrono das partes (mov. 310.1). Ou seja, o expert expressamente examinou o levantamento realizado nos autos e promoveu os ajustes reputados necessários nos cálculos. Conclui-se que a impugnação apresentada pela parte exequente se concentra em critérios jurídicos, mas não demonstra erro concreto no laudo. Isso porque, verifica-se que o Sr. Perito Judicial prestou esclarecimentos complementares específicos acerca da metodologia empregada, inclusive quanto à consideração do valor levantado pela exequente e seus reflexos na apuração do saldo final. As alegações deduzidas pela exequente traduzem inconformismo com os critérios adotados pelo expert, sem, contudo, apresentar demonstrativo técnico capaz de evidenciar erro material, inconsistência matemática ou afronta aos parâmetros definidos no título executivo judicial. Assim, ausentes elementos concretos para afastar as conclusões periciais, impõe-se o acolhimento do laudo e dos esclarecimentos complementares prestados 2.1. Por este motivo, HOMOLOGO o laudo pericial de mov. 296.1, bem como esclarecimentos com anexo de mov. 310.1 e 326.1. Em consequência, reconheço como devido o saldo final apurado pelo expert, no montante indicado no laudo complementar. 3. Com a entrega do laudo, expeça-se o alvará dos honorários periciais. 4. Do cumprimento da obrigação Com o levantamento dos valores pela parte exequente e diante da informação de que não subsiste crédito em favor da parte, reconheço o cumprimento da obrigação pela parte executada. Tendo em conta a satisfação da obrigação pela parte executada, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo. Após, proceda-se à devida baixa na distribuição, arquivando-se os presentes autos, observando-se o disposto no Código de Normas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito PQ – 332