Detalhe do processo

0006048-54.2013.8.26.0572

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São Joaquim da Barra - 2ª Vara
Classe
Liquidação / Cumprimento / Execução
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0006048-54.2013.8.26.0572 (057.22.0130.006048) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Maria Aparecida Delmonico - Banco do Brasil Sa - Vistos, Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por MARIA APARECIDA DELMONICO em face de BANCO DO BRASIL S/A (fls. 2-14), visando à satisfação do crédito oriundo do título executivo judicial formado na Ação Civil Pública nº 0403263-60.1993.8.26.0053 (fls. 3). No curso da marcha processual, foram assentadas as diretrizes operacionais de liquidação por meio das decisões interlocutórias de fls. 639-641 e de fls. 678-680. O pronunciamento de fls. 678-680 acolheu os embargos de declaração opostos pela parte exequente (fls. 647-649) para reconhecer a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no artigo 523, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil, sobre o saldo remanescente do débito (fls. 680). Em cumprimento aos parâmetros judiciais fixados, a perita do juízo apresentou o laudo pericial contábil complementar de fls. 686-711, apurando como saldo devedor remanescente a quantia total de R$ 38.246,21 (trinta e oito mil, duzentos e quarenta e seis reais e vinte e um centavos), atualizada até maio de 2026 (fls. 688). Intimadas as partes sobre o laudo pericial (fls. 712-714), a exequente apresentou impugnação às fls. 715-722. Por sua vez, a instituição financeira executada manifestou expressa concordância com os valores apurados pelo laudo da perita judicial às fls. 725, requerendo a homologação das contas no montante exato de R$ 38.246,21 e a subsequente intimação para adimplemento (fls. 725). Vieram os autos conclusos para deliberação. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo encontra-se maduro para a definição dos parâmetros quantitativos definitivos do débito exequendo, visto que a instrução pericial seguiu estritamente os vetores traçados pelo juízo e os precedentes vinculantes aplicáveis à hipótese. Observa-se que os cálculos elaborados pela perita judicial às fls. 686-711 atenderam integralmente ao comando das decisões de fls. 639-641 e fls. 678-680, promovendo a dedução do depósito judicial anteriormente levantado (fls. 581) sobre a evolução do débito corrigido e aplicando a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, juros remuneratórios e moratórios simples, além dos acréscimos legais e sucumbenciais de 10% de multa e 10% de honorários advocatícios do artigo 523, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (fls. 688). Essa sistemática obedece rigorosamente à diretriz uniformizada pelo Superior Tribunal de Justiça ao rever a tese consagrada no Tema Repetitivo 677, com a edição do julgamento paradigma proferido no Recurso Especial 1.820.963/SP, do qual se extrai a tese de observância cogente aos órgãos do Poder Judiciário: TEMA REPETITIVO STJ Tema 677 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. Paradigma: REsp 1820963/SP A concordância manifestada pela instituição financeira executada às fls. 725 corrobora a correção aritmética do trabalho pericial e a ausência de excesso de execução no saldo apurado de R$ 38.246,21 (trinta e oito mil, duzentos e quarenta e seis reais e vinte e um centavos) (fls. 688). Assim, afastam-se os questionamentos genéricos opostos pela exequente às fls. 715-722, porquanto a atualização do saldo devedor seguiu com exatidão a metodologia da coisa julgada formada no título executivo e as determinações pregressas deste juízo. A homologação da perícia técnica de fls. 686-711 é medida que se impõe para assegurar a liquidez da obrigação e viabilizar a fase de expropriação ou adimplemento espontâneo. Ante o exposto, HOMOLOGO o cálculo pericial apresentado às fls. 686-711, expressamente acatado pelo Banco executado às fls. 725, e FIXO o saldo remanescente devido em R$ 38.246,21 (trinta e oito mil, duzentos e quarenta e seis reais e vinte e um centavos), valido para maio de 2026 (fls. 688). INTIME-SE o executado BANCO DO BRASIL S/A, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para realizar o pagamento do saldo remanescente apurado no montante de R$ 38.246,21 (trinta e oito mil, duzentos e quarenta e meias reais e vinte e um centavos) (fls. 725), devidamente atualizado até a data do efetivo depósito, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor MARIA APARECIDA DELMONICO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA

OAB: 140741/SP

PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

OAB: 23134/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0006048-54.2013.8.26.0572 (057.22.0130.006048) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Maria Aparecida Delmonico - Banco do Brasil Sa - Vistos, Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por MARIA APARECIDA DELMONICO em face de BANCO DO BRASIL S/A (fls. 2-14), visando à satisfação do crédito oriundo do título executivo judicial formado na Ação Civil Pública nº 0403263-60.1993.8.26.0053 (fls. 3). No curso da marcha processual, foram assentadas as diretrizes operacionais de liquidação por meio das decisões interlocutórias de fls. 639-641 e de fls. 678-680. O pronunciamento de fls. 678-680 acolheu os embargos de declaração opostos pela parte exequente (fls. 647-649) para reconhecer a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no artigo 523, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil, sobre o saldo remanescente do débito (fls. 680). Em cumprimento aos parâmetros judiciais fixados, a perita do juízo apresentou o laudo pericial contábil complementar de fls. 686-711, apurando como saldo devedor remanescente a quantia total de R$ 38.246,21 (trinta e oito mil, duzentos e quarenta e seis reais e vinte e um centavos), atualizada até maio de 2026 (fls. 688). Intimadas as partes sobre o laudo pericial (fls. 712-714), a exequente apresentou impugnação às fls. 715-722. Por sua vez, a instituição financeira executada manifestou expressa concordância com os valores apurados pelo laudo da perita judicial às fls. 725, requerendo a homologação das contas no montante exato de R$ 38.246,21 e a subsequente intimação para adimplemento (fls. 725). Vieram os autos conclusos para deliberação. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo encontra-se maduro para a definição dos parâmetros quantitativos definitivos do débito exequendo, visto que a instrução pericial seguiu estritamente os vetores traçados pelo juízo e os precedentes vinculantes aplicáveis à hipótese. Observa-se que os cálculos elaborados pela perita judicial às fls. 686-711 atenderam integralmente ao comando das decisões de fls. 639-641 e fls. 678-680, promovendo a dedução do depósito judicial anteriormente levantado (fls. 581) sobre a evolução do débito corrigido e aplicando a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, juros remuneratórios e moratórios simples, além dos acréscimos legais e sucumbenciais de 10% de multa e 10% de honorários advocatícios do artigo 523, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (fls. 688). Essa sistemática obedece rigorosamente à diretriz uniformizada pelo Superior Tribunal de Justiça ao rever a tese consagrada no Tema Repetitivo 677, com a edição do julgamento paradigma proferido no Recurso Especial 1.820.963/SP, do qual se extrai a tese de observância cogente aos órgãos do Poder Judiciário: TEMA REPETITIVO STJ Tema 677 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. Paradigma: REsp 1820963/SP A concordância manifestada pela instituição financeira executada às fls. 725 corrobora a correção aritmética do trabalho pericial e a ausência de excesso de execução no saldo apurado de R$ 38.246,21 (trinta e oito mil, duzentos e quarenta e seis reais e vinte e um centavos) (fls. 688). Assim, afastam-se os questionamentos genéricos opostos pela exequente às fls. 715-722, porquanto a atualização do saldo devedor seguiu com exatidão a metodologia da coisa julgada formada no título executivo e as determinações pregressas deste juízo. A homologação da perícia técnica de fls. 686-711 é medida que se impõe para assegurar a liquidez da obrigação e viabilizar a fase de expropriação ou adimplemento espontâneo. Ante o exposto, HOMOLOGO o cálculo pericial apresentado às fls. 686-711, expressamente acatado pelo Banco executado às fls. 725, e FIXO o saldo remanescente devido em R$ 38.246,21 (trinta e oito mil, duzentos e quarenta e seis reais e vinte e um centavos), valido para maio de 2026 (fls. 688). INTIME-SE o executado BANCO DO BRASIL S/A, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para realizar o pagamento do saldo remanescente apurado no montante de R$ 38.246,21 (trinta e oito mil, duzentos e quarenta e meias reais e vinte e um centavos) (fls. 725), devidamente atualizado até a data do efetivo depósito, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)