Detalhe do processo

0006048-18.2024.8.16.0129

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Paranaguá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: par-1vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0006048-18.2024.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$120.000,00 Autor(s): ALINE RAFAELE CARDOSO DOS SANTOS Réu(s): COMPANHIA DE LOCAÇÃO DAS AMÉRICAS DANILO SPANHOLI HILTON JAMIR MOTA 1.Trata-se de ação ajuizada por Aline Rafaele Cardoso dos Santos em face de Companhia de Locação das Américas, Hilton Jamir Mota e Danilo Spanholi, todos devidamente qualficados. A autora sustenta que, em 23/09/2023, foi vítima de acidente de trânsito causado pela imprudência dos réus, ocasião em que sofreu traumatismos múltiplos e fratura exposta no tornozelo esquerdo, sendo submetida a procedimento cirúrgico com implantação de placas e parafusos, permanecendo com sequelas permanentes e redução da capacidade laborativa. Alega a responsabilidade solidária dos requeridos e requer a condenação ao pagamento de pensionamento mensal (ou em parcela única), indenização por danos morais, estéticos e corporais, além dos consectários legais e dos benefícios da justiça gratuita. Em seq. 10.1, a parte autora emendou a inicial. Decisão de seq. 15.1, concedeu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. A ré Localiza Rent a Car S.A., sucessora por incorporação da Companhia de Locação das Américas S.A., requereu, inicialmente, a retificação do polo passivo. Em preliminar, suscitou a ausência de interesse processual, ao argumento de que a autora não comprovou os danos alegados, bem como sua ilegitimidade passiva, sustentando a inaplicabilidade da Súmula 492 do STF ao caso concreto, por inexistir conduta culposa da locadora ou nexo causal com o acidente. Requereu, ainda, a inclusão da seguradora Zurich Minas Brasil Seguros S.A. e da empresa locatária Rodofrota Transportes Rodoviários e Logística Ltda. no polo passivo. No mérito, pugnou pela realização de perícia de engenharia de trânsito e perícia médica para apuração da dinâmica do acidente, da culpa e da alegada incapacidade da autora, requerendo, ao final, o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos iniciais (seq. 96.1). Audiência de conciliação restou infrutífera (seq. 112.2). O réu Hilton Jamir Motta requereu, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita. Arguiu a prevenção da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaguá, em razão de ação anteriormente ajuizada envolvendo o mesmo acidente de trânsito, bem como impugnou o valor da causa e suscitou a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que a autora teria atribuído equivocadamente a ele a conduta causadora do sinistro, além de não apresentar prova mínima das lesões e dos danos alegados. No mérito, sustentou que o acidente decorreu de culpa exclusiva do corréu Danilo, que realizou conversão irregular à esquerda, afirmando que apenas efetuou manobra evasiva em estado de necessidade para evitar colisão frontal, inexistindo ato ilícito ou nexo causal a justificar sua responsabilização. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial (seq. 114.1). As partes pugnaram pela produção de provas (seq. 120.1, 121.1 e 122.1. A parte autora pugnou pela juntada de prontuário médico em seq. 124.1. Os autos vieram conclusos. 2.Chamo o feito à ordem. Observa-se que, após a realização da audiência de conciliação, foi apresentada contestação e, posteriormente, as partes foram intimadas para especificação de provas. Contudo, verifica-se que não foi oportunizada à parte autora a apresentação de réplica, conforme determinado no item 5 da decisão de seq. 15.1. 2.1. Diante disso, intime-se a parte autora para apresentar réplica às contestações, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil. 2.2. Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando objetivamente sua pertinência e necessidade, sob pena de preclusão. 3.Na sequência, voltem os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 4.Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado/ofício. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. - assinado digitalmente - Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ALINE RAFAELE CARDOSO DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VANESSA SMIEGUEL

OAB: 49489/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: par-1vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0006048-18.2024.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$120.000,00 Autor(s): ALINE RAFAELE CARDOSO DOS SANTOS Réu(s): COMPANHIA DE LOCAÇÃO DAS AMÉRICAS DANILO SPANHOLI HILTON JAMIR MOTA 1.Trata-se de ação ajuizada por Aline Rafaele Cardoso dos Santos em face de Companhia de Locação das Américas, Hilton Jamir Mota e Danilo Spanholi, todos devidamente qualficados. A autora sustenta que, em 23/09/2023, foi vítima de acidente de trânsito causado pela imprudência dos réus, ocasião em que sofreu traumatismos múltiplos e fratura exposta no tornozelo esquerdo, sendo submetida a procedimento cirúrgico com implantação de placas e parafusos, permanecendo com sequelas permanentes e redução da capacidade laborativa. Alega a responsabilidade solidária dos requeridos e requer a condenação ao pagamento de pensionamento mensal (ou em parcela única), indenização por danos morais, estéticos e corporais, além dos consectários legais e dos benefícios da justiça gratuita. Em seq. 10.1, a parte autora emendou a inicial. Decisão de seq. 15.1, concedeu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. A ré Localiza Rent a Car S.A., sucessora por incorporação da Companhia de Locação das Américas S.A., requereu, inicialmente, a retificação do polo passivo. Em preliminar, suscitou a ausência de interesse processual, ao argumento de que a autora não comprovou os danos alegados, bem como sua ilegitimidade passiva, sustentando a inaplicabilidade da Súmula 492 do STF ao caso concreto, por inexistir conduta culposa da locadora ou nexo causal com o acidente. Requereu, ainda, a inclusão da seguradora Zurich Minas Brasil Seguros S.A. e da empresa locatária Rodofrota Transportes Rodoviários e Logística Ltda. no polo passivo. No mérito, pugnou pela realização de perícia de engenharia de trânsito e perícia médica para apuração da dinâmica do acidente, da culpa e da alegada incapacidade da autora, requerendo, ao final, o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos iniciais (seq. 96.1). Audiência de conciliação restou infrutífera (seq. 112.2). O réu Hilton Jamir Motta requereu, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita. Arguiu a prevenção da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaguá, em razão de ação anteriormente ajuizada envolvendo o mesmo acidente de trânsito, bem como impugnou o valor da causa e suscitou a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que a autora teria atribuído equivocadamente a ele a conduta causadora do sinistro, além de não apresentar prova mínima das lesões e dos danos alegados. No mérito, sustentou que o acidente decorreu de culpa exclusiva do corréu Danilo, que realizou conversão irregular à esquerda, afirmando que apenas efetuou manobra evasiva em estado de necessidade para evitar colisão frontal, inexistindo ato ilícito ou nexo causal a justificar sua responsabilização. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial (seq. 114.1). As partes pugnaram pela produção de provas (seq. 120.1, 121.1 e 122.1. A parte autora pugnou pela juntada de prontuário médico em seq. 124.1. Os autos vieram conclusos. 2.Chamo o feito à ordem. Observa-se que, após a realização da audiência de conciliação, foi apresentada contestação e, posteriormente, as partes foram intimadas para especificação de provas. Contudo, verifica-se que não foi oportunizada à parte autora a apresentação de réplica, conforme determinado no item 5 da decisão de seq. 15.1. 2.1. Diante disso, intime-se a parte autora para apresentar réplica às contestações, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil. 2.2. Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando objetivamente sua pertinência e necessidade, sob pena de preclusão. 3.Na sequência, voltem os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 4.Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado/ofício. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. - assinado digitalmente - Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito