Detalhe do processo

0006048-11.2024.8.16.0196

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Plenário do Tribunal do Júri de Curitiba
Classe
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Autos n. 0006048-11.2024.8.16.0196 SENTENÇA CONDENATÓRIA RÉU: PEDRO CORREIA CAMARGO O réu não é reincidente - é primário VÍTIMA CRIME PENA REGIME Vinicius Pereira da Silva art. 121, caput, combinado com o art. 26, parágrafo único, ambos do CP 4 (quatro) anos de reclusão Aberto Pena privativa de liberdade substituída por medida de segurança de tratamento ambulatorial, pelo período inicial de 1 (um) ano 1. RELATÓRIO Relatório em plenário e ordem dos trabalhos desta sessão consignados em ata. 2. VOTAÇÃO EM PLENÁRIO 2.1. Homicídio qualificado (art. 121, caput, do CP) – vítima Vinicius Pereira da Silva O Egrégio Conselho de Sentença, em resposta ao 1º (primeiro) e 2º (segundo) quesitos, reconheceu que o réu PEDRO CORREIA CAMARGO praticou o fato narrado na denúncia, definido na legislação penal como crime de homicídio. Em resposta ao 3º (terceiro) quesito, o Conselho de Sentença afastou a absolvição do réu. Em resposta ao 4º (quarto) quesito, o Conselho de Sentença decidiu que ao tempo do fato, o réu era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato, mas era somente parcialmente capaz de se determinar de acordo com tal entendimento. Em face das respostas dadas aos quesitos apresentados, o Conselho de Sentença decidiu que o réu PEDRO CORREIA CAMARGO praticou o crime de homicídio simples em face da vítima Vinicius Pereira da Silva, com a causa especial de diminuição de pena atinente ao fato de o réu ser semi-imputável (art. 121, caput, combinado com o art. 26, parágrafo único, ambos do CP). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO INTEGRALMENTE PROCEDENTE a denúncia para condenar o réu PEDRO CORREIA CAMARGO pela prática do crime tipificado no art. 121, caput, combinado com o art. 26, parágrafo único, ambos do CP (homicídio simples, com a causa especial de diminuição de pena atinente ao fato de o réu ser semi-imputável), em relação à vítima Vinicius Pereira da Silva. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais, com fulcro no art. 804 do CPP.4. DOSIMETRIA DA PENA 1ª FASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E PENA BASE A culpabilidade é inerente à espécie, cabendo notar, a propósito, que foi reconhecida a semi-imputabilidade do réu, pelo que tal circunstância judicial é neutra. Quanto aos antecedentes criminais, estes se referem a anotações constantes de folha de antecedentes criminais que não sejam consideradas para fins de reincidência. Trata-se, portanto, de processos-crime com trânsito em julgado, referentes a fatos anteriores àquele objeto do presente processo. Não podem, para tanto, ser considerados processos-crime ou inquéritos policiais em curso, nos termos da Súmula 444 do STJ, nem processos-crime já transitados em julgado cujos fatos ocorreram depois dos fatos aqui julgados. In casu, consoante certidão extraída do Sistema Oráculo (mov. 294.1), o sentenciado é primário, razão pela qual não há falar em desvaloração desta circunstância judicial. Com relação à conduta social, não se vislumbram elementos aptos a conduzir a uma desvaloração desta circunstância judicial. Quanto à personalidade do agente, não há elementos que possibilitem uma análise mais aprofundada, pelo que considero neutra tal circunstância judicial. No que tange aos motivos do crime, estes não vieram a ser conhecidos, pelo que considero neutra tal circunstância judicial. As circunstâncias do crime não se mostram especialmente reprováveis. As consequências do crime são normais à espécie, sendo neutra tal circunstância judicial. Por fim, não restou evidenciada a interferência do comportamento da vítima, no desdobramento dos fatos. Com fulcro no art. 59 do CP, fixo a PENA-BASE EM 6 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO. 2ª FASE - ATENUANTES E AGRAVANTES Nesta segunda fase, serão avaliadas as circunstâncias atenuantes e agravantes previstas nos arts. 61 e 65, ambos do Código Penal. Não obstante o que sustentado pelo Dr. Promotor de Justiça, em plenário, entendo que não está presente a circunstância atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do CP, referente à confissão, tendo em vista que em seu interrogatório, em plenário, o réu se valeu de seu direito ao silêncio, de maneira que o trabalho dos jurados, ao decidir, não foi facilitado por uma admissão, pelo réu, quanto ao fato que lhe é imputado. Entendo que o fato de o réu ter confessado perante a autoridade policial não lhe assegura a incidência da atenuante em comento. Por fim, verifico que não há circunstâncias agravantes a serem consideradas. Tendo em vista que a pena-base foi fixada no mínimo legal, a atenuante referente à confissão não tem o condão, no presente caso, de levar a uma redução da pena (Súmula 231 do STJ), de maneira que a PENA INTERMEDIÁRIA fica fixada em 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO.3ª FASE - CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E DE AUMENTO DA PENA E DA PENA DEFINITIVA Tendo em vista que os jurados reconheceram a semi-imputabilidade do réu, diminuo a pena em 1/3 (um terço), com fulcro no art. 26, parágrafo único, do CP, de maneira que a PENA DEFINITIVA fica fixada em 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. 5. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade quanto ao crime de homicídio simples, fixo o regime inicialmente ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “ c”, do CP. Fixo as seguintes condições (art. 115 da LEP): a) permanecer recolhido em sua residência no período noturno – entre 22:00 horas e 06:00 horas – e nos dias de folga; b) sair para o trabalho e retornar, nos horários fixados pelo empregador; c) proibição de se ausentar da Comarca sem prévia autorização do Juízo; d) comparecer mensalmente à Secretaria - até o 10º dia de cada mês, para informar e justificar suas atividades. 6. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS Não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, uma vez que se trata de crime cometido com violência à pessoa (art. 44, I, do CP). 7. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE “SURSIS” (ART. 77 DO CP) Não é possível a concessão de sursis, quanto à pena privativa de liberdade ora aplicada pela prática do crime de homicídio qualificado, vez que a pena é superior a 2 (dois) anos (art. 77, caput, do CP). 8. VALOR MÍNIMO PARA A REPARAÇÃO DO DANO (ART. 387, IV, DO CP) Quanto à fixação de indenização pelos possíveis danos morais e materiais (art. 387, IV, do CPP), entendo inexistir, no caso em tela, elementos suficientes a possibilitar o arbitramento do valor, sendo que não houve, durante a instrução criminal, debate, nos autos, sobre tal matéria, o que vulnera o princípio basilar do devido processo legal. Frise-se que esta decisão não impede o ajuizamento de demanda perante o juízo cível competente. 9. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDA DE SEGURANÇA Consta do laudo pericial de mov. 64.1 dos autos 0000844-37.2025.8.16.0006 - exame de sanidade mental –, em resposta ao quesito de n° 5 do MINISTÉRIO PÚBLICO, que o réu é “portador de Transtorno Afetivo Bipolar, CID 10 F31 e Transtornode Personalidade com Instabilidade Emocional, do tipo Impulsivo, CID-10 F60.3”, sendo que consta que embora o réu fosse, ao tempo do fato, inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato, era somente parcialmente capaz de se determinar de acordo com tal entendimento. Ao responder ao quesito n. 6 do MINISTÉRIO PÚBLICO, a perita asseverou: “ Recomenda-se que o Avaliado mantenha tratamento contínuo em centros de atenção psicossocial com uso de medicação injetável, além de atendimento psicoterápico. Atualmente não há indicação de internamento em regime integral”. Com relação ao agente semi-imputável, o art. 26, parágrafo único, do CP estabelece que: “A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”. O artigo 98 daquele mesmo diploma legal dispõe que: “Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º”. A perita subscritora do laudo de mov. 64.1 dos autos 0000844-37.2025.8.16.0006 recomendou tratamento ambulatorial, o qual é, de fato, o tratamento mais adequado ao presente caso, cabendo notar, a propósito, que o réu está em liberdade, em conformidade com o que decidido pelo E. TJPR no Habeas Corpus 0032950-36.2026.8.16.0000 (mov. 321.1 dos autos sob n. 0006048-11.2024.8.16.0196). A presente decisão está em conformidade com o que disposto no art. 12 da Resolução 487, de 15.02.2023: Art. 12. A medida de tratamento ambulatorial será priorizada em detrimento da medida de internação e será acompanhada pela autoridade judicial a partir de fluxos estabelecidos entre o Poder Judiciário e a Raps, com o auxílio da equipe multidisciplinar do juízo, evitando-se a imposição do ônus de comprovação do tratamento à pessoa com transtorno mental ou qualquer forma de deficiência psicossocial. § 1º O acompanhamento da medida levará em conta o desenvolvimento do PTS e demais elementos trazidos aos autos pela equipe de atenção psicossocial, a existência e as condições de acessibilidade ao serviço, a atuação das equipes de saúde, a vinculação e adesão da pessoa ao tratamento. § 2º Eventuais interrupções no curso do tratamento devem ser compreendidas como parte do quadro de saúde mental, considerada a dinâmica do acompanhamento em saúde e a realidade do território no qual a pessoa e o serviço estão inseridos. § 3º A ausência de suporte familiar não deve ser entendida como condição para a imposição, manutenção ou cessação do tratamento ambulatorial ou, ainda, para a desinternação condicional. § 4º Eventual prescrição de outros recursos terapêuticos a serem adotados por equipe de saúde por necessidade da pessoa e enquanto parte de seu PTS,incluindo a internação, não deve ter caráter punitivo, tampouco deve ensejar a conversão da medida de tratamento ambulatorial em medida de internação. § 5º A autoridade judicial avaliará a possibilidade de extinção da medida de segurança, no mínimo, anualmente, ou a qualquer tempo, quando requerido pela defesa ou indicada pela equipe de saúde que acompanha o paciente, não estando condicionada ao término do tratamento em saúde mental. Com fulcro no art. 98 do CP, substituo a pena privativa de liberdade por tratamento ambulatorial, observando que conforme laudo pericial de mov. 64.1 dos autos 0000844-37.2025.8.16.0006, “Recomenda-se que o Avaliado mantenha tratamento contínuo em centros de atenção psicossocial com uso de medicação injetável, além de atendimento psicoterápico”. A medida terá duração indeterminada, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade (art. 97, § 1º, do CP). O tratamento ambulatorial terá a duração mínima de 1 (um) ano, com reavaliação a cada 6 (seis) meses, até decisão ulterior do MM. Juízo da Execução, e até que cesse a periculosidade do réu. 10. DA MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO Em conformidade com a r. decisão proferida no mov. 12.1 dos autos de Habeas Corpus sob n. 0032950-36.2026.8.16.0000 (mov. 321.1 dos autos sob n. 0006048- 11.2024.8.16.0196), foi concedida liminar, naquele recurso, para se revogar a prisão preventiva do réu, substituindo-a por medidas cautelares diversas da prisão consistentes em “ a) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar suas atividades; b) proibição de mudança de endereço residencial e profissional sem prévia comunicação e autorização judicial; d) não frequentar bares, boates ou qualquer estabelecimento que venda bebida alcoólica; e) comparecimento a todos os atos a que for intimado; e f) monitoração eletrônica através de tornozeleira”. Mantenho aquelas medidas cautelares diversas da prisão, tendo em vista que se mostram adequadas à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do réu (art. 282, II, do CPP), mostrando-se prudente sua manutenção ao menos enquanto não iniciado o tratamento ambulatorial ora imposto, sem prejuízo de decisão diversa por parte do MM. Juízo da Execução. 11. DA DESTINAÇÃO DOS OBJETOS APREENDIDOS Consta o cadastro das seguintes apreensões, nestes autos: a) 02 (duas) facas; b) 1 (um) aparelho celular Motorola, modelo XT2128-1, IMEI: 352537707910670; c) 1 (um) aparelho celular XIAOMI, modelo 23106RN0DA, IMEI: 865390078405684. Os bens descritos nos itens “b” e “c” devem ser restituídos aos seus respectivos proprietários, nos termos do art. 1.005 do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao passo que o objeto descrito no item “a” deve serdestruído, nos termos do art. 1.007 do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 12. DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado desta sentença: a) procedam-se às comunicações necessárias; b) calculem-se as custas, intimando-se o réu para pagamento no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de necessidade de expedição de carta precatória, fixo, desde já, o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento; c) expeça-se guia de execução de tratamento ambulatorial (art. 171 da LEP e art. 834, IV, “a”, do Código de Normas). Art. 834. A guia deverá ser emitida de acordo com a natureza da sentença e obedecerá ao motivo da expedição, observando o seguinte: I - Guia de Recolhimento Definitiva: a) Regime Fechado; ou b) Regime Semiaberto; II - Guia De Recolhimento Provisória: a) Regime Fechado; ou b) Regime Semiaberto; III - Guia de Execução: a) Regime Aberto; b) Pena Restritiva de Direitos; c) Sursis; ou d) Decorrente de Revisão Criminal; IV - Guia de Execução de Tratamento Ambulatorial: a) Medida de Segurança Restritiva; V - Guia de Internação: a) Medida de Segurança Detentiva Provisória; ou b) Medida de Segurança Detentiva Definitiva. § 1º A guia será instruída com as seguintes peças e informações: I - a qualificação completa do(a) executado(a); II - a cópia da denúncia; III - a cópia da sentença, o voto e o acórdão e os respectivos termos de publicação, inclusive contendo, se for o caso, a menção expressa ao deferimento de detração; IV - a informação sobre os endereços em que possa ser localizado(a), antecedentes criminais e grau de instrução; V - a informação sobre o trânsito em julgado da condenação para a acusação e para a defesa, nos casos de guia definitiva; VI - o nome e endereço do(a) curador(a), se houver; VII - a informação acerca do estabelecimento prisional em que o condenado(a) encontra-se recolhido(a); VIII - as cópias da decisão de pronúncia e da certidão de preclusão, em se tratando de condenação em crime doloso contra a vida; e IX - a decisão da Instância Superior que modificou o julgamento, com encaminhamento imediato ao juízo da execução penal. § 2° A guia será expedida no BNMP. (Redação dada pelo Provimento n° 341, de 24 de junho de 2025) § 3º Tratando-se de réu(ré) preso(a), o mandado de prisão será transferido para o Seeu juntamente com a guia. § 4º A transferência do mandado de prisão para outros Estados ocorrerá de acordo com as regras estabelecidas no BNMP.d) oficie-se à Secretaria de Saúde deste Município, para vinculação do acusado ao CAPS responsável pela Saúde Mental e para que seja dado início ao tratamento ambulatorial recomendado no laudo de mov. 64.1 dos autos 0000844-37.2025.8.16.0006; e) cumpram-se as demais determinações pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça. Fica esta sentença publicada em Plenário. Registre-se. Cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal do Júri da Comarca de Curitiba, em 09 (nove) de junho de 2025. Pedro de Alcântara Soares Bicudo Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Réu PEDRO CORREIA CAMARGO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GREGÓRIO CEZAR BORGES

OAB: 64647/PR

CÉSAR AUGUSTO SIMÕES RAMOS

OAB: 106991/PR

JOSIAS CAMARGO DE OLIVEIRA JUNIOR

OAB: 65147/PR

SAMIR MATTAR ASSAD

OAB: 39461/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Autos n. 0006048-11.2024.8.16.0196 SENTENÇA CONDENATÓRIA RÉU: PEDRO CORREIA CAMARGO O réu não é reincidente - é primário VÍTIMA CRIME PENA REGIME Vinicius Pereira da Silva art. 121, caput, combinado com o art. 26, parágrafo único, ambos do CP 4 (quatro) anos de reclusão Aberto Pena privativa de liberdade substituída por medida de segurança de tratamento ambulatorial, pelo período inicial de 1 (um) ano 1. RELATÓRIO Relatório em plenário e ordem dos trabalhos desta sessão consignados em ata. 2. VOTAÇÃO EM PLENÁRIO 2.1. Homicídio qualificado (art. 121, caput, do CP) – vítima Vinicius Pereira da Silva O Egrégio Conselho de Sentença, em resposta ao 1º (primeiro) e 2º (segundo) quesitos, reconheceu que o réu PEDRO CORREIA CAMARGO praticou o fato narrado na denúncia, definido na legislação penal como crime de homicídio. Em resposta ao 3º (terceiro) quesito, o Conselho de Sentença afastou a absolvição do réu. Em resposta ao 4º (quarto) quesito, o Conselho de Sentença decidiu que ao tempo do fato, o réu era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato, mas era somente parcialmente capaz de se determinar de acordo com tal entendimento. Em face das respostas dadas aos quesitos apresentados, o Conselho de Sentença decidiu que o réu PEDRO CORREIA CAMARGO praticou o crime de homicídio simples em face da vítima Vinicius Pereira da Silva, com a causa especial de diminuição de pena atinente ao fato de o réu ser semi-imputável (art. 121, caput, combinado com o art. 26, parágrafo único, ambos do CP). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO INTEGRALMENTE PROCEDENTE a denúncia para condenar o réu PEDRO CORREIA CAMARGO pela prática do crime tipificado no art. 121, caput, combinado com o art. 26, parágrafo único, ambos do CP (homicídio simples, com a causa especial de diminuição de pena atinente ao fato de o réu ser semi-imputável), em relação à vítima Vinicius Pereira da Silva. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais, com fulcro no art. 804 do CPP.4. DOSIMETRIA DA PENA 1ª FASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E PENA BASE A culpabilidade é inerente à espécie, cabendo notar, a propósito, que foi reconhecida a semi-imputabilidade do réu, pelo que tal circunstância judicial é neutra. Quanto aos antecedentes criminais, estes se referem a anotações constantes de folha de antecedentes criminais que não sejam consideradas para fins de reincidência. Trata-se, portanto, de processos-crime com trânsito em julgado, referentes a fatos anteriores àquele objeto do presente processo. Não podem, para tanto, ser considerados processos-crime ou inquéritos policiais em curso, nos termos da Súmula 444 do STJ, nem processos-crime já transitados em julgado cujos fatos ocorreram depois dos fatos aqui julgados. In casu, consoante certidão extraída do Sistema Oráculo (mov. 294.1), o sentenciado é primário, razão pela qual não há falar em desvaloração desta circunstância judicial. Com relação à conduta social, não se vislumbram elementos aptos a conduzir a uma desvaloração desta circunstância judicial. Quanto à personalidade do agente, não há elementos que possibilitem uma análise mais aprofundada, pelo que considero neutra tal circunstância judicial. No que tange aos motivos do crime, estes não vieram a ser conhecidos, pelo que considero neutra tal circunstância judicial. As circunstâncias do crime não se mostram especialmente reprováveis. As consequências do crime são normais à espécie, sendo neutra tal circunstância judicial. Por fim, não restou evidenciada a interferência do comportamento da vítima, no desdobramento dos fatos. Com fulcro no art. 59 do CP, fixo a PENA-BASE EM 6 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO. 2ª FASE - ATENUANTES E AGRAVANTES Nesta segunda fase, serão avaliadas as circunstâncias atenuantes e agravantes previstas nos arts. 61 e 65, ambos do Código Penal. Não obstante o que sustentado pelo Dr. Promotor de Justiça, em plenário, entendo que não está presente a circunstância atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do CP, referente à confissão, tendo em vista que em seu interrogatório, em plenário, o réu se valeu de seu direito ao silêncio, de maneira que o trabalho dos jurados, ao decidir, não foi facilitado por uma admissão, pelo réu, quanto ao fato que lhe é imputado. Entendo que o fato de o réu ter confessado perante a autoridade policial não lhe assegura a incidência da atenuante em comento. Por fim, verifico que não há circunstâncias agravantes a serem consideradas. Tendo em vista que a pena-base foi fixada no mínimo legal, a atenuante referente à confissão não tem o condão, no presente caso, de levar a uma redução da pena (Súmula 231 do STJ), de maneira que a PENA INTERMEDIÁRIA fica fixada em 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO.3ª FASE - CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E DE AUMENTO DA PENA E DA PENA DEFINITIVA Tendo em vista que os jurados reconheceram a semi-imputabilidade do réu, diminuo a pena em 1/3 (um terço), com fulcro no art. 26, parágrafo único, do CP, de maneira que a PENA DEFINITIVA fica fixada em 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. 5. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade quanto ao crime de homicídio simples, fixo o regime inicialmente ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “ c”, do CP. Fixo as seguintes condições (art. 115 da LEP): a) permanecer recolhido em sua residência no período noturno – entre 22:00 horas e 06:00 horas – e nos dias de folga; b) sair para o trabalho e retornar, nos horários fixados pelo empregador; c) proibição de se ausentar da Comarca sem prévia autorização do Juízo; d) comparecer mensalmente à Secretaria - até o 10º dia de cada mês, para informar e justificar suas atividades. 6. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS Não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, uma vez que se trata de crime cometido com violência à pessoa (art. 44, I, do CP). 7. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE “SURSIS” (ART. 77 DO CP) Não é possível a concessão de sursis, quanto à pena privativa de liberdade ora aplicada pela prática do crime de homicídio qualificado, vez que a pena é superior a 2 (dois) anos (art. 77, caput, do CP). 8. VALOR MÍNIMO PARA A REPARAÇÃO DO DANO (ART. 387, IV, DO CP) Quanto à fixação de indenização pelos possíveis danos morais e materiais (art. 387, IV, do CPP), entendo inexistir, no caso em tela, elementos suficientes a possibilitar o arbitramento do valor, sendo que não houve, durante a instrução criminal, debate, nos autos, sobre tal matéria, o que vulnera o princípio basilar do devido processo legal. Frise-se que esta decisão não impede o ajuizamento de demanda perante o juízo cível competente. 9. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDA DE SEGURANÇA Consta do laudo pericial de mov. 64.1 dos autos 0000844-37.2025.8.16.0006 - exame de sanidade mental –, em resposta ao quesito de n° 5 do MINISTÉRIO PÚBLICO, que o réu é “portador de Transtorno Afetivo Bipolar, CID 10 F31 e Transtornode Personalidade com Instabilidade Emocional, do tipo Impulsivo, CID-10 F60.3”, sendo que consta que embora o réu fosse, ao tempo do fato, inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato, era somente parcialmente capaz de se determinar de acordo com tal entendimento. Ao responder ao quesito n. 6 do MINISTÉRIO PÚBLICO, a perita asseverou: “ Recomenda-se que o Avaliado mantenha tratamento contínuo em centros de atenção psicossocial com uso de medicação injetável, além de atendimento psicoterápico. Atualmente não há indicação de internamento em regime integral”. Com relação ao agente semi-imputável, o art. 26, parágrafo único, do CP estabelece que: “A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”. O artigo 98 daquele mesmo diploma legal dispõe que: “Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º”. A perita subscritora do laudo de mov. 64.1 dos autos 0000844-37.2025.8.16.0006 recomendou tratamento ambulatorial, o qual é, de fato, o tratamento mais adequado ao presente caso, cabendo notar, a propósito, que o réu está em liberdade, em conformidade com o que decidido pelo E. TJPR no Habeas Corpus 0032950-36.2026.8.16.0000 (mov. 321.1 dos autos sob n. 0006048-11.2024.8.16.0196). A presente decisão está em conformidade com o que disposto no art. 12 da Resolução 487, de 15.02.2023: Art. 12. A medida de tratamento ambulatorial será priorizada em detrimento da medida de internação e será acompanhada pela autoridade judicial a partir de fluxos estabelecidos entre o Poder Judiciário e a Raps, com o auxílio da equipe multidisciplinar do juízo, evitando-se a imposição do ônus de comprovação do tratamento à pessoa com transtorno mental ou qualquer forma de deficiência psicossocial. § 1º O acompanhamento da medida levará em conta o desenvolvimento do PTS e demais elementos trazidos aos autos pela equipe de atenção psicossocial, a existência e as condições de acessibilidade ao serviço, a atuação das equipes de saúde, a vinculação e adesão da pessoa ao tratamento. § 2º Eventuais interrupções no curso do tratamento devem ser compreendidas como parte do quadro de saúde mental, considerada a dinâmica do acompanhamento em saúde e a realidade do território no qual a pessoa e o serviço estão inseridos. § 3º A ausência de suporte familiar não deve ser entendida como condição para a imposição, manutenção ou cessação do tratamento ambulatorial ou, ainda, para a desinternação condicional. § 4º Eventual prescrição de outros recursos terapêuticos a serem adotados por equipe de saúde por necessidade da pessoa e enquanto parte de seu PTS,incluindo a internação, não deve ter caráter punitivo, tampouco deve ensejar a conversão da medida de tratamento ambulatorial em medida de internação. § 5º A autoridade judicial avaliará a possibilidade de extinção da medida de segurança, no mínimo, anualmente, ou a qualquer tempo, quando requerido pela defesa ou indicada pela equipe de saúde que acompanha o paciente, não estando condicionada ao término do tratamento em saúde mental. Com fulcro no art. 98 do CP, substituo a pena privativa de liberdade por tratamento ambulatorial, observando que conforme laudo pericial de mov. 64.1 dos autos 0000844-37.2025.8.16.0006, “Recomenda-se que o Avaliado mantenha tratamento contínuo em centros de atenção psicossocial com uso de medicação injetável, além de atendimento psicoterápico”. A medida terá duração indeterminada, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade (art. 97, § 1º, do CP). O tratamento ambulatorial terá a duração mínima de 1 (um) ano, com reavaliação a cada 6 (seis) meses, até decisão ulterior do MM. Juízo da Execução, e até que cesse a periculosidade do réu. 10. DA MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO Em conformidade com a r. decisão proferida no mov. 12.1 dos autos de Habeas Corpus sob n. 0032950-36.2026.8.16.0000 (mov. 321.1 dos autos sob n. 0006048- 11.2024.8.16.0196), foi concedida liminar, naquele recurso, para se revogar a prisão preventiva do réu, substituindo-a por medidas cautelares diversas da prisão consistentes em “ a) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar suas atividades; b) proibição de mudança de endereço residencial e profissional sem prévia comunicação e autorização judicial; d) não frequentar bares, boates ou qualquer estabelecimento que venda bebida alcoólica; e) comparecimento a todos os atos a que for intimado; e f) monitoração eletrônica através de tornozeleira”. Mantenho aquelas medidas cautelares diversas da prisão, tendo em vista que se mostram adequadas à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do réu (art. 282, II, do CPP), mostrando-se prudente sua manutenção ao menos enquanto não iniciado o tratamento ambulatorial ora imposto, sem prejuízo de decisão diversa por parte do MM. Juízo da Execução. 11. DA DESTINAÇÃO DOS OBJETOS APREENDIDOS Consta o cadastro das seguintes apreensões, nestes autos: a) 02 (duas) facas; b) 1 (um) aparelho celular Motorola, modelo XT2128-1, IMEI: 352537707910670; c) 1 (um) aparelho celular XIAOMI, modelo 23106RN0DA, IMEI: 865390078405684. Os bens descritos nos itens “b” e “c” devem ser restituídos aos seus respectivos proprietários, nos termos do art. 1.005 do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao passo que o objeto descrito no item “a” deve serdestruído, nos termos do art. 1.007 do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 12. DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado desta sentença: a) procedam-se às comunicações necessárias; b) calculem-se as custas, intimando-se o réu para pagamento no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de necessidade de expedição de carta precatória, fixo, desde já, o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento; c) expeça-se guia de execução de tratamento ambulatorial (art. 171 da LEP e art. 834, IV, “a”, do Código de Normas). Art. 834. A guia deverá ser emitida de acordo com a natureza da sentença e obedecerá ao motivo da expedição, observando o seguinte: I - Guia de Recolhimento Definitiva: a) Regime Fechado; ou b) Regime Semiaberto; II - Guia De Recolhimento Provisória: a) Regime Fechado; ou b) Regime Semiaberto; III - Guia de Execução: a) Regime Aberto; b) Pena Restritiva de Direitos; c) Sursis; ou d) Decorrente de Revisão Criminal; IV - Guia de Execução de Tratamento Ambulatorial: a) Medida de Segurança Restritiva; V - Guia de Internação: a) Medida de Segurança Detentiva Provisória; ou b) Medida de Segurança Detentiva Definitiva. § 1º A guia será instruída com as seguintes peças e informações: I - a qualificação completa do(a) executado(a); II - a cópia da denúncia; III - a cópia da sentença, o voto e o acórdão e os respectivos termos de publicação, inclusive contendo, se for o caso, a menção expressa ao deferimento de detração; IV - a informação sobre os endereços em que possa ser localizado(a), antecedentes criminais e grau de instrução; V - a informação sobre o trânsito em julgado da condenação para a acusação e para a defesa, nos casos de guia definitiva; VI - o nome e endereço do(a) curador(a), se houver; VII - a informação acerca do estabelecimento prisional em que o condenado(a) encontra-se recolhido(a); VIII - as cópias da decisão de pronúncia e da certidão de preclusão, em se tratando de condenação em crime doloso contra a vida; e IX - a decisão da Instância Superior que modificou o julgamento, com encaminhamento imediato ao juízo da execução penal. § 2° A guia será expedida no BNMP. (Redação dada pelo Provimento n° 341, de 24 de junho de 2025) § 3º Tratando-se de réu(ré) preso(a), o mandado de prisão será transferido para o Seeu juntamente com a guia. § 4º A transferência do mandado de prisão para outros Estados ocorrerá de acordo com as regras estabelecidas no BNMP.d) oficie-se à Secretaria de Saúde deste Município, para vinculação do acusado ao CAPS responsável pela Saúde Mental e para que seja dado início ao tratamento ambulatorial recomendado no laudo de mov. 64.1 dos autos 0000844-37.2025.8.16.0006; e) cumpram-se as demais determinações pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça. Fica esta sentença publicada em Plenário. Registre-se. Cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal do Júri da Comarca de Curitiba, em 09 (nove) de junho de 2025. Pedro de Alcântara Soares Bicudo Juiz de Direito Substituto