0006045-26.2019.8.16.0004
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Marmeleiro
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA CÍVEL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3905-6355 - E-mail: marmeleiro.secretaria@tjpr.jus.br Processo: 0006045-26.2019.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$2.946,57 Autor(s): HDI SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por HDI Seguros S.A em face de Copel Distribuição S.A, inicialmente pelo rito do art. 700 do CPC. Em suma, a parte autora busca o pagamento de R$ 2.946,57, valor correspondente à indenização securitária paga à segurada Karla Bedin, em razão de danos elétricos ocorridos em 29/06/2018, atribuídos a distúrbios na rede de energia da ré. A autora sustentou a sub-rogação nos direitos do segurado, a responsabilidade objetiva da ré, bem como a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (mov. 1.1). Foi determinada a emenda da inicial para adequação ao procedimento comum, o que foi atendido pela autora (movs. 18.1 e 24.1). Devidamente citada, a requerida defendeu a inaplicabilidade do CDC, da inversão do ônus da prova e da responsabilidade objetiva. Afirmou inexistir nexo causal a ensejar a indenização, já que não teria ocorrido intercorrência na rede de distribuição capaz de ocasionar os danos mencionados na inicial. Impugnou os documentos apresentados com a inicial e requereu a total improcedência dos pleitos autorais (movs. 32.1 e 37.1). Réplica no mov. 39.1. A decisão saneadora distribuiu o ônus probatório, definiu os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova documental (mov. 50.1). Foi expedido ofício ao INMET, o qual foi devidamente respondido (movs. 67.1 e 93.1). Foi deferida a produção de prova pericial (movs. 102.1 e 129.1). Foi declarada a incompetência do Juízo de Curitiba, sendo os autos remetidos ao presente Juízo (mov. 169.1). Laudo pericial anexo ao mov. 223.1. As partes se manifestaram quanto ao laudo pericial (movs. 226.1 e 227.1). As partes apresentaram alegações finais (movs. 232.1 e 235.1). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Considerações iniciais No que concerne ao dever de fundamentação analítica, registro que: a) é desnecessária a análise dos argumentos deduzidos pela parte que se sagrou vitoriosa, porque serviriam apenas para confirmar a decisão, e não para infirmá-la; b) quanto ao art. 489, §1º, inciso V e VI do CPC, consideram-se precedentes os previstos no art. 332, inciso IV e 927 o CPC; c) é imprescindível que a parte realize o cotejo analítico do precedente citado; d) é possível o exame sucinto das questões e o reconhecimento da prejudicialidade de uma questão por outra anterior e subordinante. Assim, esclarece-se que: a) somente serão analisados os fundamentos da parte vencida em cada tópico; b) somente haverá análise da aplicabilidade ou inaplicabilidade de precedente em sentido estrito e que tenha recebido cotejo analítico pela parte; c) mostra-se desnecessária a manifestação expressa acerca de todos os preceitos legais e argumentos expendidos pelas partes sem que isso opere óbice à interposição de qualquer recurso; d) não serão apreciadas questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão de análise de questão anterior. 2.2. Do mérito A controvérsia dos autos reside na análise da responsabilidade da concessionária de energia elétrica ré pelos danos causados aos equipamentos eletrônicos da segurada da autora, em razão de suposta falha na prestação dos serviços. Inicialmente, cumpre destacar que a ré é prestadora de serviço público, razão pela qual sua responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Assim, para a configuração do dever de indenizar, exige-se apenas a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre este e a conduta da concessionária, sendo desnecessária a análise de culpa ou dolo. Nesse contexto, a jurisprudência reconhece que, tratando-se de empresa privada concessionária de serviço público, a responsabilidade objetiva independe da comprovação de culpa, bastando à parte autora demonstrar a existência do dano e o nexo causal. Vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.1. MÉRITO. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA POR SEGURADORA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. TRANSFERÊNCIA DE TODOS OS DIREITOS E GARANTIAS DO CONSUMIDOR ORIGINÁRIO. QUEIMA DE EQUIPAMENTOS DOS SEGURADOS. ALEGAÇÃO DE QUE OS DANOS FORAM CAUSADOS POR OSCILAÇÕES DE ENERGIA NO SISTEMA ADMINISTRADO PELA COPEL. SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. 1.1. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO AO SEGURADO CLAUDIO ODACIR DA SILVA. SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO POR PARTE DA COPEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. QUEIMA DE EQUIPAMENTOS. MÁ-PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA CONCESSIONÁRIA (COPEL) EVIDENCIADA. DESCUMPRIMENTO DO DEVER JURÍDICO DE PRESTAR O SERVIÇO DE MODO EFICIENTE E SEGURO. NEXO CAUSAL COMPROVADO. RÉ QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. RESSARCIMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO [...] (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001047-62.2024.8.16.0061 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 20.09.2025) Não obstante, a jurisprudência consigna que, na ação regressiva, a seguradora sub-roga-se nos direitos do consumidor, por força do art. 786 do Código Civil, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Importa esclarecer que a seguradora não se sub-roga na qualidade subjetiva de consumidor, pertencente ao segurado, mas somente nos direitos e deveres que decorrem da relação jurídica estabelecida entre este e a empresa concessionária de serviço público. Assim, sendo a autora consumidora por sub-rogação, e sendo a requerida prestadora de serviço, é aplicável o CDC ao caso em tela, em especial seu art. 14: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. No caso concreto, alega a parte autora que indenizou sua segurada, no montante total de R$ 2.946,57, em razão da ocorrência de distúrbios no fornecimento de energia, que teriam causado avarias aos bens segurados, tendo juntado avaliação técnica que comprovaria a existência dos danos (mov. 1.6). A requerida, por sua vez, alega que não possui responsabilidade pelos danos ocasionados aos aparelhos elétricos, sustentando a ausência de nexo causal, já que na data do sinistro não teria ocorrido qualquer oscilação ou intercorrência na energia capaz de danificar os bens do seguro. A principal questão dos autos, portanto, gira em torno do nexo causal. Compulsando os autos, verifica-se que os documentos juntados com a petição inicial e denominados “laudos técnicos” consistem, em realidade, em meros orçamentos de reparo ou substituição dos equipamentos, sem indicação dos elementos técnicos que embasaram a conclusão de que os danos decorreriam de “descarga elétrica e/ou sobrecarga” supostamente provocada por oscilação na rede de energia elétrica (mov. 1.6). Ademais, tratam-se de documentos produzidos unilateralmente, sem a participação ou fiscalização da requerida, razão pela qual possuem eficácia probatória limitada para demonstrar a efetiva ocorrência de falha na prestação do serviço público. Não bastasse isso, os referidos documentos não contêm informações acerca da qualificação técnica dos profissionais que os elaboraram, tampouco especificam os testes realizados, os procedimentos adotados ou a metodologia empregada para a identificação da causa das avarias apontadas. Assim, por se tratarem de documentos genéricos e desprovidos de fundamentação técnica idônea, não constituem prova suficiente de que os danos nos equipamentos tenham sido efetivamente causados por oscilações/interrupções na rede elétrica. Por outro lado, o relatório apresentado pela ré no mov. 32.3 não indica interrupções ou intercorrências na data em que ocorrido o sinistro, isto é, no dia 29/06/2018, vejamos: Ressalte-se que o relatório apresentado pela ré ostenta relevante força probatória, porquanto foi elaborado por concessionária responsável pela prestação de serviço público essencial, a qual está sujeita a deveres de transparência, controle e fiscalização pelos órgãos reguladores competentes. Ademais, as informações operacionais constantes de seus sistemas são passíveis de auditoria pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), inexistindo nos autos qualquer elemento que indique a inveracidade, adulteração ou inconsistência dos dados apresentados. Assim, à míngua de prova em sentido contrário, mostra-se razoável atribuir credibilidade às informações técnicas fornecidas pela concessionária. Em casos semelhantes, o E.TJPR assim tem decidido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA POR DANOS EM EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível em face da sentença que condenou a ré ao ressarcimento de valores pagos a segurados por danos em equipamentos eletrônicos supostamente causados por oscilação na rede elétrica, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A ré sustenta ausência de nexo causal entre os danos e o serviço prestado, apresentando relatórios que indicam regularidade no fornecimento de energia nas datas dos eventos.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se restou demonstrado o nexo de causalidade entre os danos a equipamentos eletrônicos e eventual oscilação na rede elétrica de responsabilidade da concessionária, para fins de condenação ao ressarcimento solicitado pela seguradora. III. Razões de decidir 3. Não restou demonstrado o nexo de causalidade entre os danos aos equipamentos eletrônicos e eventual oscilação na rede elétrica da ré. 4. Os laudos apresentados pela autora são orçamentos que não comprovam tecnicamente a causa dos danos, sendo prova insuficiente e unilateral.5. Os relatórios da ré indicam ausência de interrupção, oscilação ou sobretensão na rede elétrica nas datas dos eventos, sendo documentos auditados e verossímeis.6. A responsabilidade da ré não pode ser presumida sem prova robusta da falha na prestação do serviço público de fornecimento de energia.7. Diante da ausência de prova do nexo causal, o pedido de ressarcimento é indevido, devendo ser julgados improcedentes os pedidos iniciais, com a inversão do ônus sucumbencial. IV. Dispositivo 8. Recurso de apelação provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0083799-38.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 29.06.2026). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. SEGURADORA SUB-ROGADA. PRETENSÃO DE REEMBOLSO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PAGA EM RAZÃO DE SUPOSTOS DANOS ELÉTRICOS. PEDIDO PRELIMINAR DE REGULARIZAÇÃO DA DENOMINAÇÃO SOCIAL DA PARTE AUTORA. ALEGADA SUCESSÃO SOCIETÁRIA NÃO COMPROVADA DOCUMENTALMENTE. RETIFICAÇÃO CADASTRAL INDEFERIDA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ART. 37, § 6º, DA CF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. RELATÓRIO DE “INTERRUPÇÕES E INDICADORES POR UC” APRESENTADO PELA COPEL COM INDICAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO NA DATA DO SINISTRO. DOCUMENTO EXTRAÍDO DE SISTEMA AUTOMATIZADO DA CONCESSIONÁRIA, DOTADO DE PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. LAUDO TÉCNICO PARTICULAR PRODUZIDO NO ÂMBITO DA REGULAÇÃO SECURITÁRIA, COM INDICAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE OSCILAÇÃO DE ENERGIA. ELEMENTO UNILATERAL, DESPROVIDO DE CONTRADITÓRIO E DE DEMONSTRAÇÃO OBJETIVA DA QUALIDADE DA ENERGIA FORNECIDA NA DATA DO EVENTO. INSUFICIÊNCIA PARA INFIRMAR OS REGISTROS OPERACIONAIS DA CONCESSIONÁRIA. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO SATISFEITO PELA AUTORA. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0009687-06.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 29.06.2026) Ademais, a prova pericial produzida nos autos revela a ausência de demonstração do nexo causal entre os danos narrados na petição inicial e eventual falha na prestação do serviço público pela requerida (mov. 223.1). Com efeito, o perito judicial concluiu que não foi possível estabelecer vínculo técnico entre as avarias dos equipamentos e a rede de distribuição de energia administrada pela ré: “Para tanto, com os relatórios anexos nos autos do processo e figura 1 acima deste laudo pode-se inferir que não houve perturbação suficiente para causar interrupção no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do segurado. [...] Portanto, com base na análise de nexo causal e com base no art. 205 da Resolução ANEEL 414/2021 a existência do nexo de causalidade fica descaracterizada para os equipamentos. Não se nega que o relatório meteorológico fornecido pelo INMET (mov. 93.2) confirmou a ocorrência de chuvas, ventos e descargas atmosféricas na região de Renascença/PR na data de 29/06/2018. Todavia, tal circunstância, por si só, não é suficiente para demonstrar a responsabilidade da requerida. Isso porque o referido documento apenas comprova a ocorrência de fenômenos climáticos na região, mas não evidencia que tais descargas tenham atingido a rede de distribuição de energia elétrica ou que tenham provocado qualquer perturbação capaz de causar os danos apontados pela autora. Nesse sentido, a simples comprovação da ocorrência de tempestade ou de descargas atmosféricas não supre a necessidade de demonstração do nexo causal, elemento indispensável para a configuração da responsabilidade civil da concessionária. Desse modo, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Com efeito, não logrou êxito em demonstrar a ocorrência dos requisitos ensejadores da reparação civil, mormente no que tange ao nexo causal, não ficando evidenciado que os danos suportados pelos aparelhos da segurada decorreram de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica pela requerida. Portanto, em que pese a responsabilidade objetiva da requerida, não ficou evidenciado nexo causal apto a ensejar a responsabilização da parte ré pelos danos relatados. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação supra. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, com as ressalvas do art. 98, §3º, do CPC, se aplicáveis. Havendo recurso de apelação, deverá a Secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões (art. 1.010, §1º do CPC) e, após, remeter os autos ao E. TJPR. Transitada em julgado a presente decisão, e nada requerendo as partes, remetam-se os autos ao arquivo com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Marmeleiro, data da assinatura digital. Renata Mattos Fidalgo Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.
Autor HDI SEGUROS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado16/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO TRINDADE DE MENEZES
OAB: 49826/PR
JEFFERSON COMELI
OAB: 38612/PR
IZABELA CRISTINA RÜCKER CURI BERTONCELLO
OAB: 25814/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA CÍVEL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3905-6355 - E-mail: marmeleiro.secretaria@tjpr.jus.br Processo: 0006045-26.2019.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$2.946,57 Autor(s): HDI SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por HDI Seguros S.A em face de Copel Distribuição S.A, inicialmente pelo rito do art. 700 do CPC. Em suma, a parte autora busca o pagamento de R$ 2.946,57, valor correspondente à indenização securitária paga à segurada Karla Bedin, em razão de danos elétricos ocorridos em 29/06/2018, atribuídos a distúrbios na rede de energia da ré. A autora sustentou a sub-rogação nos direitos do segurado, a responsabilidade objetiva da ré, bem como a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (mov. 1.1). Foi determinada a emenda da inicial para adequação ao procedimento comum, o que foi atendido pela autora (movs. 18.1 e 24.1). Devidamente citada, a requerida defendeu a inaplicabilidade do CDC, da inversão do ônus da prova e da responsabilidade objetiva. Afirmou inexistir nexo causal a ensejar a indenização, já que não teria ocorrido intercorrência na rede de distribuição capaz de ocasionar os danos mencionados na inicial. Impugnou os documentos apresentados com a inicial e requereu a total improcedência dos pleitos autorais (movs. 32.1 e 37.1). Réplica no mov. 39.1. A decisão saneadora distribuiu o ônus probatório, definiu os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova documental (mov. 50.1). Foi expedido ofício ao INMET, o qual foi devidamente respondido (movs. 67.1 e 93.1). Foi deferida a produção de prova pericial (movs. 102.1 e 129.1). Foi declarada a incompetência do Juízo de Curitiba, sendo os autos remetidos ao presente Juízo (mov. 169.1). Laudo pericial anexo ao mov. 223.1. As partes se manifestaram quanto ao laudo pericial (movs. 226.1 e 227.1). As partes apresentaram alegações finais (movs. 232.1 e 235.1). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Considerações iniciais No que concerne ao dever de fundamentação analítica, registro que: a) é desnecessária a análise dos argumentos deduzidos pela parte que se sagrou vitoriosa, porque serviriam apenas para confirmar a decisão, e não para infirmá-la; b) quanto ao art. 489, §1º, inciso V e VI do CPC, consideram-se precedentes os previstos no art. 332, inciso IV e 927 o CPC; c) é imprescindível que a parte realize o cotejo analítico do precedente citado; d) é possível o exame sucinto das questões e o reconhecimento da prejudicialidade de uma questão por outra anterior e subordinante. Assim, esclarece-se que: a) somente serão analisados os fundamentos da parte vencida em cada tópico; b) somente haverá análise da aplicabilidade ou inaplicabilidade de precedente em sentido estrito e que tenha recebido cotejo analítico pela parte; c) mostra-se desnecessária a manifestação expressa acerca de todos os preceitos legais e argumentos expendidos pelas partes sem que isso opere óbice à interposição de qualquer recurso; d) não serão apreciadas questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão de análise de questão anterior. 2.2. Do mérito A controvérsia dos autos reside na análise da responsabilidade da concessionária de energia elétrica ré pelos danos causados aos equipamentos eletrônicos da segurada da autora, em razão de suposta falha na prestação dos serviços. Inicialmente, cumpre destacar que a ré é prestadora de serviço público, razão pela qual sua responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Assim, para a configuração do dever de indenizar, exige-se apenas a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre este e a conduta da concessionária, sendo desnecessária a análise de culpa ou dolo. Nesse contexto, a jurisprudência reconhece que, tratando-se de empresa privada concessionária de serviço público, a responsabilidade objetiva independe da comprovação de culpa, bastando à parte autora demonstrar a existência do dano e o nexo causal. Vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.1. MÉRITO. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA POR SEGURADORA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. TRANSFERÊNCIA DE TODOS OS DIREITOS E GARANTIAS DO CONSUMIDOR ORIGINÁRIO. QUEIMA DE EQUIPAMENTOS DOS SEGURADOS. ALEGAÇÃO DE QUE OS DANOS FORAM CAUSADOS POR OSCILAÇÕES DE ENERGIA NO SISTEMA ADMINISTRADO PELA COPEL. SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. 1.1. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO AO SEGURADO CLAUDIO ODACIR DA SILVA. SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO POR PARTE DA COPEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. QUEIMA DE EQUIPAMENTOS. MÁ-PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA CONCESSIONÁRIA (COPEL) EVIDENCIADA. DESCUMPRIMENTO DO DEVER JURÍDICO DE PRESTAR O SERVIÇO DE MODO EFICIENTE E SEGURO. NEXO CAUSAL COMPROVADO. RÉ QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. RESSARCIMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO [...] (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001047-62.2024.8.16.0061 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 20.09.2025) Não obstante, a jurisprudência consigna que, na ação regressiva, a seguradora sub-roga-se nos direitos do consumidor, por força do art. 786 do Código Civil, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Importa esclarecer que a seguradora não se sub-roga na qualidade subjetiva de consumidor, pertencente ao segurado, mas somente nos direitos e deveres que decorrem da relação jurídica estabelecida entre este e a empresa concessionária de serviço público. Assim, sendo a autora consumidora por sub-rogação, e sendo a requerida prestadora de serviço, é aplicável o CDC ao caso em tela, em especial seu art. 14: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. No caso concreto, alega a parte autora que indenizou sua segurada, no montante total de R$ 2.946,57, em razão da ocorrência de distúrbios no fornecimento de energia, que teriam causado avarias aos bens segurados, tendo juntado avaliação técnica que comprovaria a existência dos danos (mov. 1.6). A requerida, por sua vez, alega que não possui responsabilidade pelos danos ocasionados aos aparelhos elétricos, sustentando a ausência de nexo causal, já que na data do sinistro não teria ocorrido qualquer oscilação ou intercorrência na energia capaz de danificar os bens do seguro. A principal questão dos autos, portanto, gira em torno do nexo causal. Compulsando os autos, verifica-se que os documentos juntados com a petição inicial e denominados “laudos técnicos” consistem, em realidade, em meros orçamentos de reparo ou substituição dos equipamentos, sem indicação dos elementos técnicos que embasaram a conclusão de que os danos decorreriam de “descarga elétrica e/ou sobrecarga” supostamente provocada por oscilação na rede de energia elétrica (mov. 1.6). Ademais, tratam-se de documentos produzidos unilateralmente, sem a participação ou fiscalização da requerida, razão pela qual possuem eficácia probatória limitada para demonstrar a efetiva ocorrência de falha na prestação do serviço público. Não bastasse isso, os referidos documentos não contêm informações acerca da qualificação técnica dos profissionais que os elaboraram, tampouco especificam os testes realizados, os procedimentos adotados ou a metodologia empregada para a identificação da causa das avarias apontadas. Assim, por se tratarem de documentos genéricos e desprovidos de fundamentação técnica idônea, não constituem prova suficiente de que os danos nos equipamentos tenham sido efetivamente causados por oscilações/interrupções na rede elétrica. Por outro lado, o relatório apresentado pela ré no mov. 32.3 não indica interrupções ou intercorrências na data em que ocorrido o sinistro, isto é, no dia 29/06/2018, vejamos: Ressalte-se que o relatório apresentado pela ré ostenta relevante força probatória, porquanto foi elaborado por concessionária responsável pela prestação de serviço público essencial, a qual está sujeita a deveres de transparência, controle e fiscalização pelos órgãos reguladores competentes. Ademais, as informações operacionais constantes de seus sistemas são passíveis de auditoria pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), inexistindo nos autos qualquer elemento que indique a inveracidade, adulteração ou inconsistência dos dados apresentados. Assim, à míngua de prova em sentido contrário, mostra-se razoável atribuir credibilidade às informações técnicas fornecidas pela concessionária. Em casos semelhantes, o E.TJPR assim tem decidido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA POR DANOS EM EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível em face da sentença que condenou a ré ao ressarcimento de valores pagos a segurados por danos em equipamentos eletrônicos supostamente causados por oscilação na rede elétrica, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A ré sustenta ausência de nexo causal entre os danos e o serviço prestado, apresentando relatórios que indicam regularidade no fornecimento de energia nas datas dos eventos.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se restou demonstrado o nexo de causalidade entre os danos a equipamentos eletrônicos e eventual oscilação na rede elétrica de responsabilidade da concessionária, para fins de condenação ao ressarcimento solicitado pela seguradora. III. Razões de decidir 3. Não restou demonstrado o nexo de causalidade entre os danos aos equipamentos eletrônicos e eventual oscilação na rede elétrica da ré. 4. Os laudos apresentados pela autora são orçamentos que não comprovam tecnicamente a causa dos danos, sendo prova insuficiente e unilateral.5. Os relatórios da ré indicam ausência de interrupção, oscilação ou sobretensão na rede elétrica nas datas dos eventos, sendo documentos auditados e verossímeis.6. A responsabilidade da ré não pode ser presumida sem prova robusta da falha na prestação do serviço público de fornecimento de energia.7. Diante da ausência de prova do nexo causal, o pedido de ressarcimento é indevido, devendo ser julgados improcedentes os pedidos iniciais, com a inversão do ônus sucumbencial. IV. Dispositivo 8. Recurso de apelação provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0083799-38.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 29.06.2026). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. SEGURADORA SUB-ROGADA. PRETENSÃO DE REEMBOLSO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PAGA EM RAZÃO DE SUPOSTOS DANOS ELÉTRICOS. PEDIDO PRELIMINAR DE REGULARIZAÇÃO DA DENOMINAÇÃO SOCIAL DA PARTE AUTORA. ALEGADA SUCESSÃO SOCIETÁRIA NÃO COMPROVADA DOCUMENTALMENTE. RETIFICAÇÃO CADASTRAL INDEFERIDA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ART. 37, § 6º, DA CF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. RELATÓRIO DE “INTERRUPÇÕES E INDICADORES POR UC” APRESENTADO PELA COPEL COM INDICAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO NA DATA DO SINISTRO. DOCUMENTO EXTRAÍDO DE SISTEMA AUTOMATIZADO DA CONCESSIONÁRIA, DOTADO DE PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. LAUDO TÉCNICO PARTICULAR PRODUZIDO NO ÂMBITO DA REGULAÇÃO SECURITÁRIA, COM INDICAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE OSCILAÇÃO DE ENERGIA. ELEMENTO UNILATERAL, DESPROVIDO DE CONTRADITÓRIO E DE DEMONSTRAÇÃO OBJETIVA DA QUALIDADE DA ENERGIA FORNECIDA NA DATA DO EVENTO. INSUFICIÊNCIA PARA INFIRMAR OS REGISTROS OPERACIONAIS DA CONCESSIONÁRIA. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO SATISFEITO PELA AUTORA. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0009687-06.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 29.06.2026) Ademais, a prova pericial produzida nos autos revela a ausência de demonstração do nexo causal entre os danos narrados na petição inicial e eventual falha na prestação do serviço público pela requerida (mov. 223.1). Com efeito, o perito judicial concluiu que não foi possível estabelecer vínculo técnico entre as avarias dos equipamentos e a rede de distribuição de energia administrada pela ré: “Para tanto, com os relatórios anexos nos autos do processo e figura 1 acima deste laudo pode-se inferir que não houve perturbação suficiente para causar interrupção no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do segurado. [...] Portanto, com base na análise de nexo causal e com base no art. 205 da Resolução ANEEL 414/2021 a existência do nexo de causalidade fica descaracterizada para os equipamentos. Não se nega que o relatório meteorológico fornecido pelo INMET (mov. 93.2) confirmou a ocorrência de chuvas, ventos e descargas atmosféricas na região de Renascença/PR na data de 29/06/2018. Todavia, tal circunstância, por si só, não é suficiente para demonstrar a responsabilidade da requerida. Isso porque o referido documento apenas comprova a ocorrência de fenômenos climáticos na região, mas não evidencia que tais descargas tenham atingido a rede de distribuição de energia elétrica ou que tenham provocado qualquer perturbação capaz de causar os danos apontados pela autora. Nesse sentido, a simples comprovação da ocorrência de tempestade ou de descargas atmosféricas não supre a necessidade de demonstração do nexo causal, elemento indispensável para a configuração da responsabilidade civil da concessionária. Desse modo, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Com efeito, não logrou êxito em demonstrar a ocorrência dos requisitos ensejadores da reparação civil, mormente no que tange ao nexo causal, não ficando evidenciado que os danos suportados pelos aparelhos da segurada decorreram de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica pela requerida. Portanto, em que pese a responsabilidade objetiva da requerida, não ficou evidenciado nexo causal apto a ensejar a responsabilização da parte ré pelos danos relatados. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação supra. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, com as ressalvas do art. 98, §3º, do CPC, se aplicáveis. Havendo recurso de apelação, deverá a Secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões (art. 1.010, §1º do CPC) e, após, remeter os autos ao E. TJPR. Transitada em julgado a presente decisão, e nada requerendo as partes, remetam-se os autos ao arquivo com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Marmeleiro, data da assinatura digital. Renata Mattos Fidalgo Juíza de Direito