0006042-94.2025.8.16.0090
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Ibiporã
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3158 1020 - E-mail: ibi-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0006042-94.2025.8.16.0090 Processo: 0006042-94.2025.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): WEBER SCIORRA VIEIRA JUNIOR Réu(s): BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS 1. Trata-se de Ação de Cobrança de Valor Indenizatório de Seguro de Vida proposta por Weber Sciorra Vieira Junior em face de Brasilseg Companhia de Seguros. Determinada a citação da parte ré e concedidos os benefícios da assistência judiciária ao autor (despacho de seq. 7.1). A seguradora ré apresentou contestação na seq.19.1, com preliminar. Réplica na seq.24.1. Audiência inaugural de conciliação infrutífera (seq.29.1). Especificação de provas pelas partes (seqs.30.1 e 35.1). É em breve o relatório. 2. Da Preliminar 2.1. Carência da Ação - Falta de Interesse de Agir Ainda que não tenha ocorrido a entrega de toda a documentação na esfera administrativa, tal situação não se constitui condição para o ajuizamento da demanda, podendo o interessado recorrer diretamente à via judicial, para acionar a tutela jurisdicional do Estado, nos termos do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ademais, verifica-se que restou caracterizada a pretensão resistida, na via judicial, com a negativa de pagamento da cobertura securitária na peça contestatória. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO ACOLHIMENTO. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA A PARTIR DA CONTESTAÇÃO, COM IMPUGNAÇÃO EXPRESSA AO MÉRITO. DEVER DE INFORMAÇÃO. CLÁUSULA LIMITATIVA DE COBERTURA. DOENÇA GRAVE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RENOVAÇÃO CONTRATUAL CONFIGURADA. APÓLICES SUCESSIVAS. EVENTO COBERTO À ÉPOCA DO SINISTRO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0022046-80.2025.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 23.06.2026) - destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ALEGADA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. SEGURO PRIVADO QUE NÃO EXIGE A PRÉVIA REGULAÇÃO DO SINISTRO.ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0028136-75.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 10.11.2025) - destaquei. 3. Da Inversão do Ônus da Prova No tocante à inversão do ônus da prova, importante destacar que se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor, visto que a atividade securitária objeto dos autos está abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor, consoante disposição do artigo 3º, § 2º: “Art. 3° ... § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. " Por outro lado, o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, autoriza a inversão do ônus da prova quando presentes duas situações alternativas, ou seja, quando o consumidor for hipossuficiente ou for verossímil sua alegação. No caso, trata-se de demanda dirigida por autor pessoa física em face operadora de seguro de grande porte, mostrando-se patente, assim, a hipossuficiência da parte autora, não só financeira, mas principalmente técnica. Sendo assim, inverto o ônus da prova. 4. Como não foram suscitadas outras preliminares e o processo está em ordem, inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades a serem supridas, declaro saneado o processo. 5. Para tanto, fixo como pontos controvertidos: a) se a parte autora foi informada acerca das cláusulas contratuais e condições previstas na apólice; b) existência ou não de invalidez permanente, total ou parcial (completa ou incompleta), decorrente de acidente, e, na hipótese de ser parcial, o grau da invalidez; c) extensão e quantificação da cobertura securitária e d) além de outros a serem apontados pelas partes, no prazo de 15 (quinze) dias. Apesar de invertido o ônus da prova, cabe à parte autora demonstrar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, a existência de invalidez, a sua repercussão e extensão. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE OBRIGATÓRIO SEGURO DPVAT - ÔNUS DA PROVA - REGRA DO ARTIGO 373, INCISO I. DO CPC – CABE A PARTE AUTORA DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE INVALIDEZ – INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CARGA DINÂMICA DA PROVA - ÔNUS FINANCEIRO – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO (TJPR - 9ª C.Cível - 0031089-93.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador José Augusto Gomes Aniceto - J. 20.09.2018) 6. Como a prova pericial foi requerida por ambas as partes (seqs. 30.1 e 35.1), deverão ratear as despesas de sua realização, nos termos do artigo 95, do CPC, cabendo a cada uma 1/2 (metade) do respectivo valor, contudo, considerando que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária (seq. 7.1, item IX), que garante, dentre outras, a isenção de honorários de perito (artigo 98, VI, do CPC), razão pela qual não está obrigada a seu adiantamento. 7. Nos termos do artigo 95, § 3º, inciso I, do CPC: Art. 95. (...) § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: (...) II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. (destaquei). Assim sendo, deverá ser observada a Resolução 232/2016, do CNJ, que fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do disposto no art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil. 7.a. Nomeio o médico ortopedista Leandro Suzuki Brambila (dados pessoais e profissionais informados no Cadastro de Auxiliares da Justiça), como perito (em observância à lista do CAJU, art. 156, §1°, CPC – art. 6° Resolução 233/2016- CNJ – art. 379 CNFJ- CGJ). 7.b. Intimem-se as partes, para, em 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre a nomeação, apresentarem quesitos e assistentes técnicos (CPC, art. 465, parágrafo 1º). 7.c. Após, intime-se o(a) Sr(a) Perito(a) para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, constando a observação de que a cota-parte a ser paga pela parte autora (1/2 do valor) e forma de pagamento dos honorários periciais deverão observar a Resolução 232/2016, do CNJ, de responsabilidade do Estado ao final da demanda. 7.d. Na sequência, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a proposta de honorários periciais (CPC, art. 465, § 3º). 7.e. Havendo impugnação, intime-se o(a) Sr(a) Perito(a) para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 7.f. Em havendo concordância com a proposta apresentada, voltem conclusos para homologação dos honorários periciais. 7.g. Após, intime-se a parte ré para efetuar o respectivo depósito, no prazo de 10 (dez) dias (1 /2 do valor). 7.h. Apresentado pedido de parcelamento dos honorários pela parte responsável pelo pagamento, intimar o(a) Sr(a) Perito(a) para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. 7.i. Autorizado o pagamento parcelado dos honorários periciais, as parcelas deverão ser depositadas em uma única conta judicial vinculada aos autos. 7.j. Em seguida, intime-se o(a) Sr(a) Perito(a) para agendar data, horário e local para dar início à perícia, comunicando este Juízo em tempo hábil para intimação das partes, e providenciar o cadastramento da nomeação no sistema CAJU. Poderá, na forma do artigo 465, § 4º, do CPC, ser levantado 50% (cinquenta por cento) do valor depositado, mediante alvará judicial, com prazo de 60 (sessenta) dias. 7.k. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da realização do exame pericial. 7.l. Com a sua apresentação, intimem-se as partes, correndo daí o prazo de 15 (quinze) dias estabelecido no artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 7.m. Caso haja impugnação, intime-se o(a) Sr(a) Perito(a) para prestar esclarecimentos em 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 2º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 7.n. Apresentada a manifestação complementar pelo(a) Sr(a) Perito(a), intimar as partes e, quando for o caso, fazer remessa ao Ministério Público, para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Em havendo recusa do Sr. Perito, visando a economia e celeridade processual, desde já, nomeio, em substituição, o médico ortopedista Rberto Andre Ulhoa de Castilho como perito (dados pessoais e profissionais informados no Cadastro de Auxiliares da Justiça), renovando-se a intimação. 9. Intimem-se. Diligências necessárias. Ibiporã, 31 de julho de 2026. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
Autor WEBER SCIORRA VIEIRA JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO ANTONIO MULLER
OAB: 13449/RS
ALEXANDRE FRANCO FERREIRA
OAB: 63186/PR
NAYARA QUEIROZ DUTRA
OAB: 112676/PR
ARIADNE SPIRANDELLI
OAB: 132091/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3158 1020 - E-mail: ibi-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0006042-94.2025.8.16.0090 Processo: 0006042-94.2025.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): WEBER SCIORRA VIEIRA JUNIOR Réu(s): BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS 1. Trata-se de Ação de Cobrança de Valor Indenizatório de Seguro de Vida proposta por Weber Sciorra Vieira Junior em face de Brasilseg Companhia de Seguros. Determinada a citação da parte ré e concedidos os benefícios da assistência judiciária ao autor (despacho de seq. 7.1). A seguradora ré apresentou contestação na seq.19.1, com preliminar. Réplica na seq.24.1. Audiência inaugural de conciliação infrutífera (seq.29.1). Especificação de provas pelas partes (seqs.30.1 e 35.1). É em breve o relatório. 2. Da Preliminar 2.1. Carência da Ação - Falta de Interesse de Agir Ainda que não tenha ocorrido a entrega de toda a documentação na esfera administrativa, tal situação não se constitui condição para o ajuizamento da demanda, podendo o interessado recorrer diretamente à via judicial, para acionar a tutela jurisdicional do Estado, nos termos do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ademais, verifica-se que restou caracterizada a pretensão resistida, na via judicial, com a negativa de pagamento da cobertura securitária na peça contestatória. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO ACOLHIMENTO. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA A PARTIR DA CONTESTAÇÃO, COM IMPUGNAÇÃO EXPRESSA AO MÉRITO. DEVER DE INFORMAÇÃO. CLÁUSULA LIMITATIVA DE COBERTURA. DOENÇA GRAVE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RENOVAÇÃO CONTRATUAL CONFIGURADA. APÓLICES SUCESSIVAS. EVENTO COBERTO À ÉPOCA DO SINISTRO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0022046-80.2025.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 23.06.2026) - destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ALEGADA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. SEGURO PRIVADO QUE NÃO EXIGE A PRÉVIA REGULAÇÃO DO SINISTRO.ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0028136-75.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 10.11.2025) - destaquei. 3. Da Inversão do Ônus da Prova No tocante à inversão do ônus da prova, importante destacar que se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor, visto que a atividade securitária objeto dos autos está abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor, consoante disposição do artigo 3º, § 2º: “Art. 3° ... § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. " Por outro lado, o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, autoriza a inversão do ônus da prova quando presentes duas situações alternativas, ou seja, quando o consumidor for hipossuficiente ou for verossímil sua alegação. No caso, trata-se de demanda dirigida por autor pessoa física em face operadora de seguro de grande porte, mostrando-se patente, assim, a hipossuficiência da parte autora, não só financeira, mas principalmente técnica. Sendo assim, inverto o ônus da prova. 4. Como não foram suscitadas outras preliminares e o processo está em ordem, inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades a serem supridas, declaro saneado o processo. 5. Para tanto, fixo como pontos controvertidos: a) se a parte autora foi informada acerca das cláusulas contratuais e condições previstas na apólice; b) existência ou não de invalidez permanente, total ou parcial (completa ou incompleta), decorrente de acidente, e, na hipótese de ser parcial, o grau da invalidez; c) extensão e quantificação da cobertura securitária e d) além de outros a serem apontados pelas partes, no prazo de 15 (quinze) dias. Apesar de invertido o ônus da prova, cabe à parte autora demonstrar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, a existência de invalidez, a sua repercussão e extensão. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE OBRIGATÓRIO SEGURO DPVAT - ÔNUS DA PROVA - REGRA DO ARTIGO 373, INCISO I. DO CPC – CABE A PARTE AUTORA DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE INVALIDEZ – INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CARGA DINÂMICA DA PROVA - ÔNUS FINANCEIRO – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO (TJPR - 9ª C.Cível - 0031089-93.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador José Augusto Gomes Aniceto - J. 20.09.2018) 6. Como a prova pericial foi requerida por ambas as partes (seqs. 30.1 e 35.1), deverão ratear as despesas de sua realização, nos termos do artigo 95, do CPC, cabendo a cada uma 1/2 (metade) do respectivo valor, contudo, considerando que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária (seq. 7.1, item IX), que garante, dentre outras, a isenção de honorários de perito (artigo 98, VI, do CPC), razão pela qual não está obrigada a seu adiantamento. 7. Nos termos do artigo 95, § 3º, inciso I, do CPC: Art. 95. (...) § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: (...) II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. (destaquei). Assim sendo, deverá ser observada a Resolução 232/2016, do CNJ, que fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do disposto no art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil. 7.a. Nomeio o médico ortopedista Leandro Suzuki Brambila (dados pessoais e profissionais informados no Cadastro de Auxiliares da Justiça), como perito (em observância à lista do CAJU, art. 156, §1°, CPC – art. 6° Resolução 233/2016- CNJ – art. 379 CNFJ- CGJ). 7.b. Intimem-se as partes, para, em 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre a nomeação, apresentarem quesitos e assistentes técnicos (CPC, art. 465, parágrafo 1º). 7.c. Após, intime-se o(a) Sr(a) Perito(a) para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, constando a observação de que a cota-parte a ser paga pela parte autora (1/2 do valor) e forma de pagamento dos honorários periciais deverão observar a Resolução 232/2016, do CNJ, de responsabilidade do Estado ao final da demanda. 7.d. Na sequência, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a proposta de honorários periciais (CPC, art. 465, § 3º). 7.e. Havendo impugnação, intime-se o(a) Sr(a) Perito(a) para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 7.f. Em havendo concordância com a proposta apresentada, voltem conclusos para homologação dos honorários periciais. 7.g. Após, intime-se a parte ré para efetuar o respectivo depósito, no prazo de 10 (dez) dias (1 /2 do valor). 7.h. Apresentado pedido de parcelamento dos honorários pela parte responsável pelo pagamento, intimar o(a) Sr(a) Perito(a) para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. 7.i. Autorizado o pagamento parcelado dos honorários periciais, as parcelas deverão ser depositadas em uma única conta judicial vinculada aos autos. 7.j. Em seguida, intime-se o(a) Sr(a) Perito(a) para agendar data, horário e local para dar início à perícia, comunicando este Juízo em tempo hábil para intimação das partes, e providenciar o cadastramento da nomeação no sistema CAJU. Poderá, na forma do artigo 465, § 4º, do CPC, ser levantado 50% (cinquenta por cento) do valor depositado, mediante alvará judicial, com prazo de 60 (sessenta) dias. 7.k. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da realização do exame pericial. 7.l. Com a sua apresentação, intimem-se as partes, correndo daí o prazo de 15 (quinze) dias estabelecido no artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 7.m. Caso haja impugnação, intime-se o(a) Sr(a) Perito(a) para prestar esclarecimentos em 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 2º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 7.n. Apresentada a manifestação complementar pelo(a) Sr(a) Perito(a), intimar as partes e, quando for o caso, fazer remessa ao Ministério Público, para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Em havendo recusa do Sr. Perito, visando a economia e celeridade processual, desde já, nomeio, em substituição, o médico ortopedista Rberto Andre Ulhoa de Castilho como perito (dados pessoais e profissionais informados no Cadastro de Auxiliares da Justiça), renovando-se a intimação. 9. Intimem-se. Diligências necessárias. Ibiporã, 31 de julho de 2026. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito